ESTRATÉGIA COMUM DO CONSELHO EUROPEU

de 11 de Dezembro de 1999

em relação à Ucrânia

(1999/877/PESC)

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 13.o,

Recordando que o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a Ucrânia entrou em vigor em 1 de Março de 1998,

ADOPTOU A PRESENTE ESTRATÉGIA COMUM:

PARTE I

VISÃO DA UNIÃO EUROPEIA DA SUA PARCERIA COM A UCRÂNIA

1. A parceria estratégica entre a União Europeia (UE) e a Ucrânia, baseada em valores e interesses comuns, constitui um factor vital para reforçar a paz, estabilidade e prosperidade na Europa. A liberdade, independência e estabilidade da Ucrânia contam-se entre as mais importantes realizações na nova Europa liberta das antigas linhas divisórias. A geografia, as dimensões do país, os recursos da sua população bem como a sua situação ao longo dos eixos norte-sul conferem à Ucrânia uma posição única na Europa e fazem dela um actor regional preponderante.

2. A Ucrânia mantém hoje excelentes relações com todos os seus vizinhos e tomou medidas importantes com vista à reconstrução nacional e à consolidação da democracia. É digno de louvor o facto de a Ucrânia ter sido desde a independência uma fonte de estabilidade regional apesar das suas dificuldades e diversidades internas. A UE saúda o profundo envolvimento da Ucrânia na estabilização da região e incentiva-a a reforçar o seu papel nas instâncias de cooperação regional. A UE congratula-se igualmente com o empenhamento da Ucrânia no desarmamento nuclear, bem como com a sua cooperação na manutenção da paz e da segurança europeias e internacionais, nomeadamente através da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e das Nações Unidas.

3. A parceria estratégica entre a Europa e a Ucrânia tem sido continuamente reforçada desde a independência da Ucrânia. Neste contexto, o Acordo de Parceria e Cooperação é uma realização significativa. A Ucrânia foi o primeiro dos Novos Estados Independentes a assinar o acordo, assinalando assim o desejo da UE e da Ucrânia de reforçar a cooperação mútua. A UE presta um valioso apoio ao processo de transição e de reformas na Ucrânia através da assistência macrofinanceira, do programa Tacis e dos programas bilaterais.

4. Na sequência do processo de alargamento em curso, alguns dos futuros membros da UE terão fronteiras comuns com a Ucrânia. O alargamento da União reforçará o dinamismo e a estabilidade política na região, aumentando assim as possibilidades de cooperação com a Ucrânia.

5. A UE tem objectivos estratégicos claros no que diz respeito à Ucrânia:

- contribuir para uma democracia estável, aberta e pluralista na Ucrânia, assente no Estado de direito e subjacente a uma economia de mercado próspera que beneficie toda a população da Ucrânia,

- cooperar com a Ucrânia na manutenção da estabilidade e da segurança na Europa e no resto do mundo e na procura de respostas concretas para os desafios comuns do continente,

- reforçar a cooperação económica, política e cultural com a Ucrânia, bem como a cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos.

6. A UE reconhece as aspirações da Ucrânia e congratula-se com a sua escolha pró-europeia. A UE continua firmemente empenhada em colaborar com a Ucrânia a nível nacional, regional e local, por forma a apoiar uma transformação política e económica harmoniosa na Ucrânia, o que facilitará uma maior aproximação da Ucrânia em relação à UE. A União e os seus Estados-Membros propõem-se partilhar com a Ucrânia as suas experiências diversas na construção de estruturas políticas, económicas, sociais e administrativas modernas, reconhecendo plenamente que a Ucrânia é a principal responsável pelo seu próprio futuro.

7. O Conselho Europeu adopta portanto a presente estratégia comum no intuito de reforçar a parceria estratégica entre a UE e a Ucrânia. O Conselho Europeu reconhece que uma Ucrânia bem sucedida e segura corresponde aos melhores interesses da UE. A base jurídica da relação entre a UE e a Ucrânia é o Acordo de Parceria e Cooperação (APC). A plena implementação deste acordo constitui uma condição prévia para a integração bem sucedida da Ucrânia na economia europeia e ajudará a Ucrânia a afirmar a sua identidade.

8. A UE e os seus Estados-Membros irão aprofundar a coordenação, a coerência e a complementaridade de todos os aspectos da sua política para com a Ucrânia. A União, a Comunidade e os seus Estados-Membros irão também trabalhar em conjunto com organizações regionais e outras organizações internacionais, e no seu âmbito, bem como com parceiros animados do mesmo espírito, no sentido de concretizar os objectivos definidos no APC e nesta estratégia comum. As posições dos Estados-Membros em todas as instâncias relevantes respeitarão a presente estratégia comum. O Conselho Europeu convida a Ucrânia a colaborar com a UE com base nesta estratégia comum para benefício de ambas as partes.

PARTE II

OBJECTIVOS PRINCIPAIS

O Conselho Europeu identificou os seguintes objectivos principais:

I. Apoiar a democracia e o processo de transição económica na Ucrânia

II. Assegurar a estabilidade e a segurança e enfrentar os desafios comuns no continente europeu

III. Apoiar o reforço da cooperação entre a UE e a Ucrânia no contexto do alargamento da UE

I. Apoiar a democracia e o processo de transição económica na Ucrânia

É do interesse comum da UE e da Ucrânia acelerar o processo de transição democrática e económica na Ucrânia. A transformação harmoniosa na Ucrânia trará prosperidade não só à Ucrânia, mas a toda a região. Para que este processo de transição seja bem sucedido, têm de ser efectuadas reformas com vista a consolidar a democracia e o Estado de direito, bem como reformas económicas e sociais destinadas a criar uma economia de mercado que funcione.

A UE propõe o reforço da cooperação com a Ucrânia nas seguintes áreas prioritárias:

I.i) A consolidação da democracia, do Estado de direito e das instituições públicas na Ucrânia

9. A UE congratula-se com os bons resultados conseguidos pela Ucrânia no que diz respeito ao lançamento dos alicerces de um sistema democrático, nomeadamente à criação de um sistema pluripartidário e à adopção de uma constituição parlamentar. A UE reconhece a acção desenvolvida pela Ucrânia para manter a sua unidade apesar da composição heterogénea do país.

10. A UE apoia a Ucrânia nos seus esforços de consolidação da democracia e da boa governação, dos direitos do Homem e do Estado de direito. A União Europeia considera que o Estado de direito é uma condição prévia para o desenvolvimento de uma economia de mercado operante, que proporcione oportunidades e benefícios a todos os cidadãos da Ucrânia. A UE apoia os esforços da Ucrânia no sentido de reformar o sistema jurídico no âmbito do APC. Um sistema judicial independente e que funcione bem, um corpo policial profissional, o desenvolvimento de uma administração a nível nacional, regional e local assente no mérito e bem formada são elementos-chave na execução eficaz das decisões governamentais. A UE incentiva a Ucrânia a desenvolver a eficiência, a transparência e o carácter democrático das suas instituições públicas, incluindo o apoio a meios de comunicação social livres. Estas são condições prévias para o desenvolvimento económico e social e contribuem para a construção de uma sociedade civil moderna.

11. A UE considera importante o desenvolvimento da sociedade civil e de um quadro empresarial virado para o investimento na Ucrânia, encorajando o estabelecimento de relações mais estreitas entre as populações e as organizações não governamentais da União e da Ucrânia. A UE saúda o acordo dado pela Ucrânia a um memorando de entendimento com a OSCE e recomenda vivamente à Ucrânia que colabore estreitamente com o coordenador de projecto da OSCE na Ucrânia. A UE apoia os esforços da Ucrânia no sentido da protecção e da promoção dos direitos das minorias e apela à Ucrânia para que prossiga o bom trabalho neste domínio, incluindo em cooperação com o alto comissário para as minorias nacionais.

12. A UE atribui especial importância à estreita cooperação com a Ucrânia no âmbito do Conselho da Europa e da OSCE. Neste contexto, a UE insta a Ucrânia a cumprir os seus compromissos e a adaptar a respectiva legislação para satisfazer as normas e padrões do Conselho da Europa, designadamente as obrigações que subscreveu com a sua adesão ao Conselho da Europa em 1995. A UE toma nota das conclusões da missão de acompanhamento das eleições da OSCE/Gabinete das instituições democráticas e dos direitos humanos (ODIHR) sobre a organização das eleições presidenciais de 1999, segundo as quais não foram respeitados alguns compromissos assumidos na OSCE, e apela à Ucrânia para que tenha na devida conta as recomendações efectuadas pela referida missão de acompanhamento no respectivo relatório tendo em vista futuras eleições.

I.ii) Apoio ao processo de transição económica na Ucrânia

13. A UE está empenhada em apoiar os esforços da Ucrânia para criar um ambiente favorável à actividade económica e ajuda-la-á a implementar as suas reformas económicas e sociais.

14. A UE incentiva a Ucrânia a criar políticas macroeconómicas para conseguir a estabilização dos preços, finanças públicas saudáveis e um equilíbrio sustentável na balança de pagamentos. Para se aproximar do objectivo de estabilizar os preços, é importante permitir que o Banco Central funcione sem interferências políticas. É preciso reforçar a regulamentação prudencial actual para a supervisão do sector financeiro. A cobrança de impostos deve ser melhorada e é necessário evitar amnistias fiscais ad hoc e isenções fiscais para determinados sectores da economia.

15. A UE insta vivamente a Ucrânia a intensificar os seus esforços no sentido de criar uma economia de mercado funcional através de reformas estruturais, económicas e administrativas ambiciosas, no contexto de um programa abrangente de reforma acordado com o Fundo Monetário Internacional. Deve ser prevista a criação e implementação de direitos de propriedade transparentes, novas privatizações, uma maior liberalização dos preços, o aumento das tarifas autárquicas para a electricidade, a água e os alugueres para níveis que permitam a recuperação integral dos custos, a reestruturação do tecido empresarial e o incentivo ao crescimento de pequenas e médias empresas. O ritmo global destas reformas precisa de ser acelerado. No que toca às reformas sectoriais, merecem particular atenção os sectores da agricultura, da energia e dos transportes.

16. É necessária a criação de um processo de reforma agrária que facilite, nomeadamente, o aluguer a longo prazo das terras como garantia para empréstimos, abrindo caminho a um maior investimento no sector agrícola.

17. Também é fundamental para o desenvolvimento da Ucrânia atrair e proteger o investimento doméstico e estrangeiro. Neste contexto, a UE faz notar que as alegações de corrupção e de má gestão prejudicam a reputação económica da Ucrânia. A União apoiará os esforços da Ucrânia para desenvolver e adoptar políticas económicas necessárias para aumentar o investimento doméstico e estrangeiro e para fazer face às condições impostas pelos mutuantes internacionais.

18. Tendo em conta as pesadas obrigações que o serviço da dívida impõe à Ucrânia, a recuperação económica implicará o envolvimento contínuo de credores privados. É preciso encontrar soluções de colaboração para os problemas do serviço da dívida da Ucrânia.

19. A UE tem plena consciência do facto de as reformas económicas da Ucrânia por vezes se desenrolarem num contexto externo difícil. A assistência macrofinanceira da UE deverá continuar, em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos, com o objectivo de apoiar a estabilização macroeconómica e uma reforma estrutural abrangente e em coerência com os programas do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial. Nessas condições, a UE continuará disponível para apoiar as reformas económicas na Ucrânia. A assistência macrofinanceira da UE ajuda a Ucrânia a liberalizar a sua economia, a melhorar o ajustamento económico, a desenvolver a concorrência e a integrar ainda melhor a economia da Ucrânia na economia europeia e mundial.

20. A UE apoiará a Ucrânia através da promoção de uma aproximação progressiva entre a legislação deste país e a da UE, especialmente em áreas como a política da concorrência, as normas e certificação, os direitos de propriedade intelectual, a protecção dos dados, os trâmites aduaneiros e o ambiente.

21. Para criar um programa de criação de uma economia de mercado activa, é necessário dispor de um sistema de segurança social bem afinado, de forma a que os aspectos sociais de transição para uma economia de mercado sejam tomados em consideração.

II. Garantir a estabilidade e a segurança e fazer face aos desafios comuns no continente europeu

A UE e a Ucrânia têm um interesse comum na manutenção da estabilidade e da segurança numa Europa livre e democrática. A situação geopolítica da Ucrânia, simultaneamente no eixo norte-sul e no eixo leste-oeste, confere a este país uma posição única na Europa. A UE reconhece a importância regional da Ucrânia. Neste contexto, a UE propõe-se reforçar a cooperação com a Ucrânia dando particular atenção à segurança nuclear e ao fortalecimento do diálogo político, como prevê o APC, com vista a torná-lo mais coerente e operacional.

A UE pretende aprofundar a cooperação com a Ucrânia nas seguintes questões, a fim de encontrar respostas eficazes aos desafios comuns com que o continente se defronta:

II.i) Cooperação para reforçar a estabilidade e a segurança na Europa

22. A UE apoia os esforços da Ucrânia na promoção da cooperação e da estabilidade na sua região, incluindo no contexto da Organização de Cooperação Económica do mar Negro, Conselho dos Estados Bálticos e a Geórgia, a Ucrânia, o Usbequistão, o Azerbaijão e a Moldóvia. A UE congratula-se com o desenvolvimento positivo das relações da Ucrânia com todos os seus vizinhos e considera que lhe interessa que essas relações se mantenham fortes e estáveis. A UE regista igualmente a contribuição da Ucrânia para a estabilidade da Europa através do seu papel de observadora no Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste.

23. A UE e a Ucrânia comungam do mesmo interesse na manutenção da estabilidade e da segurança numa Europa livre e democrática. São necessários mecanismos reforçados para consultas entre a UE e a Ucrânia no quadro do APC, do Conselho da Europa e das Nações Unidas, e uma cooperação forte entre a OSCE e a Ucrânia, para responder conjunta e eficazmente aos desafios da segurança europeia e mundial.

24. A UE felicita a Ucrânia pela sua eleição para o Conselho de Segurança das Nações Unidas (2000-2001). Este facto reforça a necessidade de a UE aprofundar e alargar ainda mais o seu diálogo político com a Ucrânia a nível oficial e ministerial, tanto bilateralmente como através dos mecanismos da UE. A adopção da Carta Europeia de Segurança virá reforçar a cooperação entre os Estados-Membros da OSCE.

25. A UE promove e apoia o diálogo sobre questões gerais e específicas relacionadas com a gestão de crises e a segurança, posto em prática nos últimos anos entre a União da Europa Ocidental e a Ucrânia, bem como a intensificação da cooperação prática neste domínio, nomeadamente através da implementação do plano de acção recentemente elaborado entre a União da Europa Ocidental e a Ucrânia.

26. A UE está igualmente interessada em reforçar a cooperação com a Ucrânia no domínio dos controlo das exportações e da não proliferação de armas de destruição maciça e seus veículos de lançamento, e incentiva a Ucrânia a cumprir as suas obrigações nos termos da Convenção sobre armas químicas.

27. Além disso, a UE incentiva a Ucrânia a realizar os objectivos da Convenção sobre a proibição da utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal e sobre a sua destruição. A UE incentiva igualmente a Ucrânia a elaborar uma estratégia para combater a acumulação destabilizadora e a proliferação de armas de pequeno calibre e armas ligeiras.

II.ii) Cooperação no domínio do ambiente, da energia e da segurança nuclear

28. A UE procurará melhorar a estabilidade europeia e trabalhará com a Ucrânia nos domínios da energia e da segurança nuclear, apoiando uma reforma global do sector energético, nomeadamente, através da cooperação constante com a Ucrânia sobre a implementação do plano de recuperação financeira para o sector da energia, incluindo a liberalização dos preços, melhores cobranças de impostos e privatização das empresas de distribuição. Neste contexto, a UE incentivará a utilização eficaz e ambientalmente responsável da energia na Ucrânia e o reforço de novas instituições e autoridades do sector da energia e a sua capacidade de elaboração política.

29. A segurança nuclear e o desmantelamento da central nuclear de Chernobyl são uma prioridade nas relações da UE com a Ucrânia. A UE incentiva a criação de uma autoridade reguladora independente no sector da energia nuclear na Ucrânia e insiste com este país para que mantenha o seu compromisso de implementar o memorando de acordo do G7/Ucrânia de 1995 sobre o encerramento de Chernobyl. Em contrapartida, a UE apoiará a Ucrânia no financiamento de capacidade de gerar energia de substituição na Ucrânia.

30. A UE está igualmente interessada em melhorar a cooperação com a Ucrânia em questões como a protecção anti-radiações, gestão de resíduos, descontaminação e desmantelamento de instalações nucleares, e estudos no domínio da tecnologia da fusão. Os acordos de cooperação recentemente assinados nos domínios da segurança nuclear e da fusão termonuclear entre a Euratom e a Ucrânia facilitarão esta cooperação.

31. Além disso, a UE incentiva a Ucrânia a tomar medidas resolutas no domínio da protecção ambiental. São prioridades neste domínio a protecção da saúde pública contra a poluição da água potável, do ar e do solo, e a utilização sustentável e responsável dos recursos naturais, bem como a limitação da poluição transfronteiriça do ar e da água.

III. Apoiar o reforço da cooperação entre a UE e a Ucrânia no contexto do alargamento da UE

Na sequência do actual processo de alargamento, alguns futuros Estados-Membros da UE terão uma fronteira externa com a Ucrânia. A UE tenciona contribuir para o mútuo benefício da União e da Ucrânia nesse processo. Neste contexto, a UE propõe uma cooperação reforçada com a Ucrânia, prestando especial atenção à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos. A UE incentiva igualmente a participação da Ucrânia em estruturas regionais, europeias e mundiais.

A UE pode reforçar a cooperação com a Ucrânia nos seguintes domínios:

III.i) Apoio à integração da Ucrânia na economia europeia e mundial

32. A União apoia a Ucrânia, insistindo em que redobre de esforços para satisfazer as exigências da adesão à Organização Mundial do Comércio. A União incentiva a Ucrânia a aproveitar ao máximo as possibilidades oferecidas pelo APC para facilitar o comércio e o investimento nos dois sentidos. A União analisará igualmente as circunstâncias que, juntamente com a adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC), poderiam permitir a futura criação de uma zona de comércio livre UE-Ucrânia, tal como previsto no APC.

33. A fim de facilitar um clima favorável ao investimento na Ucrânia, a UE incentiva a Ucrânia a negociar e ratificar mais acordos bilaterais de protecção do investimento com os Estados-Membros da UE, de modo a estimular o investimento estrangeiro directo. A UE incentiva igualmente as autoridades ucranianas locais, regionais e nacionais a fazerem uso das oportunidades facultadas pela nova legislação sobre concessão pública para atrair o investimento nas infra-estruturas e nos serviços públicos.

III.ii) Cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos

34. A UE e a Ucrânia têm o mesmo interesse em desenvolver a cooperação para combater a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos. A UE e a Ucrânia têm igualmente o mesmo interesse em desenvolver a sua cooperação no domínio da segurança das fronteiras e da luta contra os flagelos comuns da criminalidade organizada, incluindo o branqueamento de capitais, o tráfico ilícito de armas e drogas.

35. Tendo em vista o actual processo de alargamento da UE, a UE procurará intensificar o diálogo com a Ucrânia sobre o ajustamento da política de vistos ucraniana com a UE através da introdução de requisitos relativos aos vistos conformes com as disposições da CE e a introdução de documentos de viagem que sejam suficientemente infalsificáveis.

III.iii) Cooperação regional e transfronteiriça com os países vizinhos

36. A UE incentiva o desenvolvimento e o reforço das iniciativas de cooperação regional e transfronteiriça que envolvam a Ucrânia e os seus países vizinhos. Neste contexto, a UE salientará ainda mais as questões de gestão das fronteiras.

37. Quanto ao desenvolvimento de redes de infra-estruturas, nomeadamente nos domínios dos transportes, telecomunicações, electricidade e condutas de energia, a UE, através do programa Tacis, presta especial atenção às iniciativas regionais como a Inogate (Interstate Oil and Gas Transport to Europe) e a Traceca (Transport Corndor Europe Caucasus Central Asia), com o objectivo de melhorar a cooperação económica na região. A UE explorará igualmente as possibilidades de ligar os sistemas de transporte ucranianos (rodo e ferroviário) com as redes transeuropeias, e procurará maneiras mutuamente satisfatórias para resolver as questões dos transportes. Desse modo, ter-se-á especial cuidado em reforçar a coordenação com outros dadores e com as instituições financeiras internacionais, bem como em reforçar a participação do sector privado, que será decisiva para o êxito deste esforço.

INSTRUMENTOS E MEIOS

Disposições gerais

38. A presente estratégia comum será executada de acordo com os procedimentos aplicáveis dos Tratados. O Conselho e a Comissão garantirão a unidade, a coerência e a eficácia das acções da União na execução desta estratégia comum, segundo as responsabilidades definidas nos artigos 3.o e 13.o do Tratado da União Europeia.

39. A UE contribuirá para a realização dos objectivos desta estratégia comum através de uma utilização adequada de todos os instrumentos e meios relevantes disponíveis na União, na Comunidade e nos Estados-Membros.

40. Nos termos dos artigos 18.o e 26.o do Tratado da União Europeia, o secretário-geral do Conselho, alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum (PESC), assistirá o Conselho e a Presidência na execução da presente estratégia comum no que diz respeito aos objectivos e iniciativas do âmbito da PESC, no âmbito das suas obrigações previstas nos Tratados. A Comissão será plenamente associada nos termos dos artigos 18.o e 27.o do Tratado da União Europeia.

O Conselho, a Comissão e os Estados-Membros

41. O Conselho, a Comissão e os Estados-Membros:

- reverão, de acordo com as suas competências e capacidades, as acções, programas, instrumentos e políticas existentes, a fim de garantir a sua coerência com a presente estratégia, com base nas áreas de acção referidas na parte II e tendo na devida conta as iniciativas específicas constantes da parte III,

- utilizarão plena e devidamente os instrumentos e meios existentes, nomeadamente o APC, bem como todos os programas relevantes da UE e dos Estados-Membros, e desenvolverão e manterão, para este efeito, um inventário indicativo dos recursos da União, da Comunidade e dos Estados-Membros, através dos quais será executada a presente estratégia comum.

Coordenação

42. Os Estados-Membros farão um esforço adicional para coordenar a sua acção em relação à Ucrânia, nomeadamente em organizações regionais e internacionais como o Conselho da Europa, a ONU, a OSCE e as instituições financeiras internacionais (IFI), incluindo a articulação com a Comunidade sempre que esta tenha competência para tal.

43. Também deve ser consolidada a coordenação entre os Estados-Membros e a Comissão, nomeadamente através de consultas regulares entre os respectivos representantes na Ucrânia.

44. O Conselho, a Comissão e os Estados-Membros esforçar-se-ão por alcançar uma cooperação mais eficaz com as organizações regionais e internacionais, e procurarão, em sintonia com outros países animados do mesmo espírito, concretizar os objectivos da estratégia.

45. A UE convidará os países candidatos que fazem parte do processo de adesão lançado no Conselho Europeu do Luxemburgo em Dezembro de 1997 a associarem-se uns aos outros no âmbito da presente estratégia comum.

Execução e revisão

46. O Conselho:

- assegurará que a Presidência seguinte apresente ao Conselho, no âmbito do seu programa geral, um plano de trabalho para a execução da presente estratégia comum, com base nas áreas de acção referidas na parte II e tendo na devida conta as iniciativas específicas constantes da parte III,

- procederá à revisão e avaliação da acção da UE no âmbito da presente estratégia e apresentará pelo menos um relatório anual ao Conselho Europeu sobre os progressos registados na realização dos seus objectivos,

- passará em revista a situação na Ucrânia e o grau de cooperação da Ucrânia na execução da presente estratégia, inclusive através de relatórios periódicos pelos chefes de missão, e procederá a uma avaliação no seu relatório ao Conselho Europeu,

- sempre que necessário, apresentará recomendações de alterações às partes II e III da presente estratégia ao Conselho Europeu.

47. A Comissão prestará a sua contribuição para estes trabalhos no âmbito das suas competências.

Cooperação com a Ucrânia

48. A UE e os seus Estados-Membros colaborarão estreitamente com a Ucrânia na execução da presente estratégia comum, especialmente através do APC e das suas instituições.

Iniciativas específicas

49. A UE desenvolverá as iniciativas específicas expostas na parte III da presente estratégia comum e que se baseiam nas áreas de acção definidas na parte II. Estas iniciativas serão adaptadas sempre que necessário e não obstam a que surjam eventualmente novas iniciativas durante a vigência da presente estratégia comum. O Conselho, a Comissão e os Estados-Membros apoiarão estas iniciativas específicas e contribuirão para a sua concretização, segundo as suas competências e capacidades.

PARTE III

INICIATIVAS ESPECÍFICAS

Serão desenvolvidas as seguintes iniciativas específicas, sem prejuízo de eventuais novas iniciativas:

Consolidação da democracia, do Estado de direito e das instituições públicas na Ucrânia

50. A União esforçar-se-á por fomentar a democracia, a boa governação, os direitos humanos e o primado do direito na Ucrânia:

- apoiando os esforços da Ucrânia para cumprir as suas obrigações democráticas internacionais e no domínio dos direitos humanos em consonância com as conclusões de Dublim, em especial no que se refere nomeadamente à abolição da pena capital, à promoção da boa governação, a um sistema jurídico e a um poder local democrático eficazes e transparentes, em cooperação com o Conselho da Europa e a OSCE,

- estabelecendo um diálogo regular entre os provedores de justiça dos Estados-Membros da UE e da Ucrânia a fim de reforçar o papel dessa instituição neste país,

- incentivando a Ucrânia a assinar, ratificar e aplicar os instrumentos internacionais relevantes no domínio dos direitos do Homem, especialmente o segundo protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos, o sexto protocolo adicional à Convenção para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e a Convenção das Nações Unidas relativa ao estatuto dos refugiados,

- reforçando a cooperação entre jornalistas e autoridades relevantes de modo a contribuir para o desenvolvimento de meios de comunicação livres. A Comissão investigará, em cooperação com os Estados-Membros, a possibilidade de apoiar a transmissão de um programa, como por exemplo Euronews, na televisão ucraniana. Os trabalhos terão início em Junho de 2000.

Apoio ao processo de transição económica na Ucrânia

51. A UE ajudará a Ucrânia a prosseguir o processo de reforma económica através do aumento do impacto do aconselhamento em matéria de política económica, inclusive através do diálogo político a alto nível, no quadro do APC, a fim de promover o desenvolvimento de uma economia de mercado moderna e livre.

52. A UE está disposta a prestar assistência técnica ao processo de reforma económica e social desde que a Ucrânia tome medidas para criar as condições necessárias à realização da reforma. A UE analisará a possibilidade de prestar assistência técnica à Ucrânia tendo em mente:

- apoiar o desenvolvimento de um quadro jurídico, regulamentar e institucional transparente e estável na Ucrânia, criado para incentivar a actividade económica e o investimento local e estrangeiro. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e outros órgãos competentes, irá preparar um relatório sobre esta iniciativa até Dezembro de 2000,

- promover a aproximação gradual da legislação ucraniana à da UE e a sua implementação, em especial nas áreas da política da concorrência, serviços financeiros, normas e certificação, política fiscal e ainda emprego e direitos de propriedade intelectual. A Comissão é solicitada a apresentar propostas adequadas a este fim até Junho de 2000,

- apoiar o desenvolvimento do sistema de saúde, em especial a sensibilização e a educação para a saúde pública, a fim de restringir a propagação de doenças transmissíveis. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e outros órgãos competentes, irá preparar um relatório sobre esta iniciativa até Junho de 2001.

53. Os Estados-Membros estudarão meios de prestar assistência à Ucrânia:

- no apoio ao desenvolvimento de um sistema de segurança social bem orientado, em especial no que se refere à assistência social e aos regimes de pensões,

- no apoio ao diálogo social e à adesão e aplicação das normas da Organização internacional do trabalho, nomeadamente as sete normas laborais mínimas. No que se refere à ratificação e aplicação da legislação no domínio do emprego, será dada especial atenção à igualdade entre homens e mulheres.

Cooperação para reforçar a estabilidade e a segurança na Europa

54. A UE estudará meios de dar maior continuidade, flexibilidade e conteúdo à cooperação com a Ucrânia em matéria de estabilidade e segurança na Europa, de modo a torná-la mais operacional e eficaz, no âmbito do actual diálogo político instituído ao abrigo do APC, mediante:

- a exploração das possibilidades de agendar reuniões periódicas de diálogo, a nível de peritos, da Tróica com a Ucrânia à margem dos grupos da PESC sobre o desarmamento, não proliferação, exportação de armas convencionais, a fim de organizar as primeiras reuniões durante o ano 2000/primeiro semestre de 2000. O diálogo nestes grupos terá por objectivo estabelecer a cooperação entre a UE e a Ucrânia nos seguintes domínios: não proliferação de armas de destruição maciça, incluindo armas químicas e armas de pequeno calibre e ligeiras com base na acção comum sobre este último tipo de armas (1999/34/PESC),

- o estudo das possibilidades de intensificar o diálogo entre a UE e a Ucrânia para promover a responsabilidade e a transparência nas transferências de armas convencionais, fazendo pleno uso do Código de conduta sempre que adequado,

- a exploração das possibilidades de cooperação mais estreita na prevenção de conflitos e gestão de crises, entre outros, no quadro das organizações internacionais relevantes, tais como as Nações Unidas e a OSCE, e na busca de uma solução política para os conflitos na região. A realização de reuniões periódicas entre a Ucrânia e a Tróica do grupo de trabalho da OSCE contribuiria para esse resultado. Um dos objectivos consistiria em trabalhar com a Ucrânia para desenvolver iniciativas conjuntas de política externa na área da prevenção de conflitos e gestão de crises orientadas para regiões e países terceiros, especialmente em zonas limítrofes da Ucrânia.

55. A UE tomará, já no ano 2000, as seguintes iniciativas específicas relativas ao reforço da segurança e da estabilidade na Europa:

- estudo da forma de facilitar a participação da Ucrânia quando a UE recorrer à União da Europa Ocidental no âmbito das missões de Petersberg,

- estudo de meios de ajudar a Ucrânia a cumprir as obrigações impostas pela Convenção sobre a proibição da utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal e sobre a sua destruição,

- estudo de meios de dar início à cooperação entre a UE e a Ucrânia na prevenção do tráfico de armas ligeiras que constitui uma fonte de instabilidade para a Ucrânia e outros Estados da região. Depois de identificar e analisar a situação e as necessidades na região, a UE poderá elaborar uma acção comum sobre este problema a fim de:

1. reforçar as capacidades de controlo da polícia e/ou serviços aduaneiros locais,

2. tratar este tipo específico de criminalidade nos cursos de formação,

3. desenvolver o intercâmbio de informações entre a UE e os Estados membros da Europol a fim de melhorar a análise das actividades criminosas que envolvam armas de pequeno calibre.

Cooperação em matéria de ambiente, energia e segurança nuclear

56. A Comunidade está pronta a apoiar os esforços do grupo de acção especial criado para apoiar as autoridades ucranianas nos seus esforços para reformar o sector energético.

57. O apoio comunitário ao plano de acção do G7 inclui um contributo para o financiamento de melhoramentos a curto prazo da segurança de Chernobyl através da conta de segurança nuclear gerida pelo Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento antes do encerramento, a desclassificação, a solução das consequências sociais do encerramento, a contribuição para o plano de protecção e a participação no financiamento de instalações de substituição, de acordo com compromissos anteriormente assumidos, para a compensação das perdas de energia da Ucrânia, desde que todos os procedimentos necessários possam ser satisfatoriamente concluídos, incluindo a criação de uma posição de consenso relativamente às condições de empréstimo e à redacção do acordo de empréstimo e respectiva garantia e desde que a Ucrânia respeite o seu compromisso de implementar o memorando de entendimento de 1995.

58. A UE procurará apoiar a Ucrânia nos seus esforços para reduzir o impacto negativo sobre a saúde pública da situação ambiental no país - nomeadamente no que se refere à qualidade da água potável, ao tratamento das águas residuais, à recolha e tratamento de resíduos e à poluição atmosférica. A UE apoiará reformas institucionais nas empresas públicas responsáveis por serviços ambientais, outros projectos de assistência técnica e investimentos ambientais.

59. A próxima conferência "Ambiente para a Europa" decorrerá em Setembro de 2002 em Kiev e será uma ocasião para aumentar o interesse pelas questões ambientais na Ucrânia. Os Estados-Membros e a Comissão considerarão a possibilidade de proporcionar assistência técnica/apoio ao Ministério da Protecção Ambiental e da Segurança Nuclear na preparação e planeamento da conferência.

Apoio à integração da Ucrânia na economia europeia e mundial

60. A UE está pronta a manter e, se apropriado, a intensificar o seu apoio aos esforços da Ucrânia para satisfazer os requisitos de adesão à OMC. Será dada especial atenção à remoção de obstáculos ao comércio e ao investimento na Ucrânia, começando com a eliminação das medidas comerciais incompatíveis com o APC e a OMC.

61. A UE analisará circunstâncias que poderão, para além da adesão à OMC, permitir a futura criação de uma zona de comércio livre UE-Ucrânia como se prevê no artigo 4.o do APC. O estudo conjunto de viabilidade económica da zona de comércio livre, que está a decorrer, proporcionará dados importantes para avaliar a situação.

62. A Comissão analisará processos para aprofundar o diálogo sobre investimentos com a Ucrânia no âmbito do subcomité do APC sobre comércio e investimento e apresentará relatório ao Conselho em Junho de 2000.

Cooperação em matéria de justiça e assuntos internos

63. Com vista ao actual processo de alargamento da UE, e tendo também em conta a posição da Ucrânia como importante país de trânsito que proporciona uma ligação para o fluxo transfronteiras de um amplo leque de actividades não legais, a UE e a Ucrânia têm especial interesse em aumentar a cooperação em matéria de justiça e assuntos internos. A UE propõe concentrar os seus esforços com vista a:

- avaliar a dimensão da imigração ilegal através da Ucrânia. Os Estados-Membros em associação com a Comissão realizarão uma análise de forças/fraquezas/oportunidades/ameaças dos mecanismos existentes para combater esses problemas até final de 2000; sempre que forem identificadas fraquezas, a UE procurará apresentar soluções,

- aperfeiçoar a cooperação relativamente à readmissão dos próprios nacionais, de pessoas sem nacionalidade e de nacionais de países terceiros, incluindo a conclusão de um acordo de readmissão,

- apoiar a plena aplicação da Convenção de Genebra, incluindo o direito de procurar asilo e o respeito pelos princípios de não repulsão,

- estabelecer um diálogo regular entre as autoridades judiciais dos Estados-Membros e da Ucrânia em matérias civis e criminais, inclusive encorajando a Ucrânia a assinar, ratificar e implementar convenções-chave como a Convenção das Nações Unidas sobre a criminalidade transnacional organizada,

- oferecer-se para proporcionar ajuda prática à Ucrânia na implementação da sua legislação sobre branqueamento de capitais logo que aprovada,

- estabelecer a cooperação entre as agências de aplicação da lei da União Europeia, a Europol e as autoridades de aplicação da lei da Ucrânia.

64. Será criada em Kiev uma rede informal formada pelas Embaixadas dos Estados-Membros, pelos representantes da Comissão e de organizações internacionais relevantes, por forma a melhorar o intercâmbio e análise de informações em matéria de justiça e assuntos internos. Por meio de um diálogo no âmbito do APC entre os Estados-Membros, a Comissão, incluindo os funcionários de ligação em Kiev e as instâncias competentes da Ucrânia, será possível analisar com mais exactidão as necessidades da Ucrânia neste domínio. Será apresentado relatório ao Conselho até final de 2000.

Cooperação regional e transfronteiriça com os países vizinhos

65. A UE procurará encorajar o desenvolvimento e reforço de iniciativas de cooperação regional e transfronteiriça com a participação da Ucrânia e países vizinhos, por intermédio de:

- um uso orientado da cooperação transfronteiras existente, e de programas regionais e inter-estatais. Nesse contexto, será consagrada especial atenção às questões de gestão das questões de fronteiras, incluindo a modernização técnica dos pontos de passagem fronteiriços das fronteiras da Ucrânia com a Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia,

- o maior desenvolvimento dos programas Tacis com o objectivo de melhorar o desenvolvimento das redes de infra-estruturas, como o Inogate e Traceca, por forma a melhorar a cooperação económica na região.

Cooperação nos domínios da cultura, da geminação e programas de intercâmbio

66. A UE apoiará o fomento de laços mais estreitos entre as instituições públicas, a sociedade civil e as organizações não governamentais da União e da Ucrânia, por intermédio de:

- promoção de programas de intercâmbio educativo e científico entre escolas, universidades e institutos de pesquisa, prestando igualmente a devida atenção ao Centro de Ciência e Tecnologia da Ucrânia,

- promoção de programas de geminação entre as administrações nacionais, regionais e locais, bem como as associações profissionais, os sindicatos, as organizações não governamentais e os meios de comunicação social.

A Comissão e os Estados-Membros coordenarão os seus programas. A Comissão estudará a possibilidade de fazer intervir programas comunitários com este objectivo (Tacis, Tempus e Democracia). Serão igualmente usados os instrumentos bilaterais dos Estados-Membros.

Com base num inventário de instrumentos existentes (a ser elaborado pela Comissão em cooperação com o Secretariado Geral do Conselho) e uma missão de identificação à Ucrânia, a Comissão apresentará relatório ao Conselho em Junho de 2000 e, subsequentemente, apresentará propostas de acção adequadas.

PARTE IV

Duração

67. Esta estratégia comum aplicar-se-á desde a data da sua publicação e por um período inicial de quatro anos, que poderá ser prorrogado, revisto e, se necessário, adaptado pelo Conselho Europeu, sob recomendação do Conselho.

Publicação

68. Esta estratégia comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Helsínquia, em 11 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho Europeu

O Presidente

Declaração do Conselho Europeu sobre a estratégia comum para a Ucrânia

Ao adoptar acções comuns, posições comuns ou quaisquer outras decisões ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia (Política Externa e de Segurança Comum), com base na estratégia comum, o Conselho delibera por maioria qualificada.

A adopção de actos que não pertençam ao âmbito do título V do Tratado da União Europeia continuará a ser efectuada de acordo com os processos de tomada de decisão adequados, previstos nas disposições aplicáveis dos Tratados, incluindo o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o título VI do Tratado da União Europeia.