REGULAMENTO (CE) Nº 3115/94 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 1994

que modifica os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 12º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 instituiu uma nomenclatura de mercadorias, a seguir denominada « Nomenclatura Combinada », destinada a satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade;

Considerando que é necessário modificar a Nomenclatura Combinada, tendo em conta :

- as alterações relativas à evolução das necessidades em matéria de estatísticas ou de política comercial, em particular devido à Decisão do Conselho relativa à entrada em vigor simultânea dos actos de aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round () e ao Regulamento do Conselho relativo a determinadas disposições resultantes da conclusão das negociações a título do artigo XXIV/6 do GATT e a outras disposições necessárias para efeitos de simplificação (),

- a necessidade de alinhamento e clarificação dos textos;

Considerando que o artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 prevê que a Comissão adopte anualmente um regulamento com a versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum, tal como resulta das medidas adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão, aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ();

Considerando que é necessário actualizar a lista do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo às medidas comunitárias específicas mencionadas no artigo 2º deste regulamento a fim de ter em conta a evolução das medidas comunitárias susceptíveis de alterarem a Taric;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do código aduaneiro, secção da Nomenclatura Pautal e Estatística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1º

Os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 são substituídos pelos anexos do presente regulamento.

Artigo 2

As taxas dos direitos autónomos e convencionais indicadas no anexo 2 da secção I da parte 3 do anexo I substituem as taxas dos direitos correspondentes indicadas na parte 2 do anexo I (tabela dos direitos aduaneiros) a partir da data decidida pelo Conselho no âmbito da aplicação dos acordos concluídos durante as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

Artigo 3

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão Membro da Comissão

() JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

() Decisão ainda não publicada no Jornal Oficial.

() Regulamento ainda não publicado no Jornal Oficial.

() São incorporadas no anexo I do presente regulamento as modificações que resultam da adopção das seguintes medidas :

- Regulamento (CEE) nº 2593/93 da Comissão, de 21 de Setembro de 1993 (JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 18),

- Regulamento (CEE) nº 2976/93 da Comissão, de 27 de Outubro de 1993 (JO nº L 268 de 29. 10. 1993, p. 21),

- Regulamento (CE) nº 177/94 da Comissão, de 28 de Janeiro de 1994 (JO nº L 24 de 29. 1. 1994, p. 33),

- Regulamento (CE) nº 535/94 da Comissão, de 9 de Março de 1994 (JO nº L 68 de 11. 3. 1994, p. 15),

- Regulamento (CE) nº 882/94 da Comissão, de 20 de Abril de 1994 (JO nº L 103 de 22. 4. 1994, p. 5),

- Regulamento (CE) nº 1641/94 da Comissão, de 6 de Julho de 1994 (JO nº L 172 de 7. 7. 1994, p. 12),

- Regulamento (CE) nº 1706/94 da Comissão, de 11 de Julho de 1994 (JO nº L 180 de 14. 7. 1994, p. 17),

- Regulamento (CE) nº 1737/94 da Comissão, de 15 de Julho de 1994 (JO nº L 182 de 16. 7. 1994, p. 9),

- Decisão 94/.../CE do Conselho, de ... de Dezembro de 1994 (JO nº L ... de ..., p. ...),

- Regulamento (CE) nº .../94 do Conselho, de ... de Dezembro de 1994 (JO nº L ... de ..., p. ...).

ANEXO I

NOMENCLATURA COMBINADA Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31. 12. 94 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 31. 12. 94 SUMÁRIO Página PRIMEIRA PARTE - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Título I - Regras gerais A.Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada 11

B.Regras gerais relativas aos direitos 12

C.Regras gerais comuns à nomenclatura e aos direitos 13

Título II - Disposições especiais A.Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração 13

B.Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis 15

C.Tributação forfetária 16

D.Receptáculos e embalagens 17

Lista dos sinais, abreviaturas e símbolos 18

Lista das unidades suplementares 19

SEGUNDA PARTE - TABELA DE DIREITOS

Secção I Animais vivos e produtos do reino animal

Capítulo 1

Animais vivos 23

2

Carnes e miudezas, comestíveis 27

3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos 42

4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos 58

5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos 69

Secção II Produtos do reino vegetal 6

Plantas vivas e produtos de floricultura 71

7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis 74

8

Frutas; cascas de citrinos e de melões 82

9

Café, chá, mate e especiarias 94

10

Cereais 98

Capítulo Página 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo 103

12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens 109

13

Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais 114

14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos 116

Secção III Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal 118

Secção IV Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufacturados 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 131

17

Açúcares e produtos de confeitaria 137

18

Cacau e suas preparações 141

19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria 144

20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas 148

21

Preparações alimentícias diversas 167

22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres 171

23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais 185

24

Tabaco e seus sucedâneos manufacturados 190

Secção V Produtos minerais 25

Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento 193

26

Minérios, escórias e cinzas 200

27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais 203

Capítulo Página

Secção VI Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas 28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos 213

29

Produtos químicos orgânicos 228

30

Produtos farmacêuticos 252

31

Adubos (fertilizantes) 256

32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever 260

33Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas 265

34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas à base de gesso 268

35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas 271

36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis 274

37

Produtos para fotografia e cinematografia 275

38

Produtos diversos das indústrias químicas 279

Secção VII Plástico e suas obras; borracha e suas obras 39

Plástico e suas obras 286

40

Borracha e suas obras 300

Secção VIII Peles, couros, peles com pêlo e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa 41

Peles, excepto peles com pêlo, e couros 307

42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa 311

43

Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais 314

Secção IX Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira 317

45

Cortiça e suas obras 327

46

Obras de espartaria ou de cestaria 329

Capítulo Página

Secção X Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; desperdícios e aparas de papel ou de cartão; papel e suas obras 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; desperdícios e aparas de papel ou de cartão 331

48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão 333

49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas 349

Secção XI Matérias têxteis e suas obras 50

Seda 357

51

Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina 360

52

Algodão 365

53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel 374

54

Filamentos sintéticos ou artificiais 378

55

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas 384

56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria 392

57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis 396

58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados 399

59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis 403

60

Tecidos de malha 408

61

Vestuário e seus acessórios, de malha 411

62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha 421

63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos 432

Secção XII Calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo 64

Calçado, polainas e artefactos semelhantes, e suas partes 437

65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes 443

66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes 445

67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo 446

Capítulo Página

Secção XIII Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes 448

69

Produtos cerâmicos 453

70

Vidro e suas obras 458

Secção XIV Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutaria; moedas 467

Secção XV Metais comuns e suas obras 72

Ferro fundido, ferro e aço 474

73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço 505

74

Cobre e suas obras 520

75

Níquel e suas obras 527

76

Alumínio e suas obras 530

77(Reservado para uma eventual utilização futura do sistema harmonizado)

78

Chumbo e suas obras 536

79

Zinco e suas obras 539

80

Estanho e suas obras 542

81

Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias 545

82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns 549

83

Obras diversas de metais comuns 556

Secção XVI Máquinas e aparelhos, material eléctrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes 561

85

Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios 613

Capítulo Página Secção XVII Material de transporte 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização para vias de comunicação 649

87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios 652

88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes 664

89

Embarcações e estruturas flutuantes 666

Secção XVIII Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; relógios e aparelhos semelhantes; instrumentos musicais; suas partes e acessórios 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios 669

91

Artigos de relojoaria 687

92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios 693

Secção XIX Armas e munições; suas partes e acessórios 93

Armas e munições; suas partes e acessórios 696

Secção XX Mercadorias e produtos diversos 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas 698

95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios 704

96

Obras diversas 709

Capítulo Página Secção XXI Objectos de arte, de colecção ou antiguidades 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades 715

98

Conjuntos industriais exportados de acordo com o Regulamento (CEE) nº 518/79 da Comissão 717

99(Reservado para certos usos particulares determinados pelas autoridades comunitárias competentes)

TERCEIRA PARTE - ANEXOS Secção I - Anexos relativos à agricultura Anexo 1 Posições ou subposições das quais só uma parte foi objecto de concessões no GATT ou no interior das quais foram atribuídas concessões diferentes 721

Anexo 2 Produtos aos quais se aplica o preço de entrada 731

Capítulo Página Secção II - Lista de substâncias farmacêuticas elegíveis para beneficiarem da isenção de direitos Anexo 3 Lista de denominações comuns internacionais (DCI) estabelecida pela Organização Mundial de Saúde para as substâncias farmacêuticas que estão isentas de direitos 766

Anexo 4 Lista de prefixos e sufixos que, articulada com a DCI do anexo 3, descreve os sais, ésteres ou hidratos da DCI; estes sais, ésteres e hidratos estão isentos de direitos sob condição de poderem ser classificados na mesma posição SH de seis dígitos da DCI correspondente 881

Anexo 5 Sais, ésteres e hidratos da DCI que não estão classificados na mesma posição SH da DCI correspondente e que estão isentos de direitos 885

Anexo 6 Lista de produtos farmacêuticos intermédios, ou seja, compostos utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, que estão isentos de direitos 887

PRIMEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO I

REGRAS GERAIS A. Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes regras :

1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar;

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte :

}a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação e esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas, classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes :

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e susceptíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;

b) Sem prejuízo do disposto na regra 5, alínea a), as embalagens () contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

B. Regras gerais relativas aos direitos 1. Os direitos aduaneiros aplicados, na importação, às mercadorias originárias dos países que são Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou com os quais a Comunidade Económica Europeia concluíu acordos que contêm a cláusula da nação mais favorecida em matéria pautal são os direitos convencionais mencionados na coluna 4 da tabela dos direitos.

Sem prejuízo de disposições em contrário, os direitos convencionais aplicam-se igualmente às mercadorias diferentes das acima referidas importadas de qualquer país terceiro.

Os direitos aduaneiros autónomos, mencionados na coluna 3, aplicam-se :

P quando são inferiores aos direitos convencionais,

ou

P quando não existe nenhum direito convencional, caso em que figura um travessão na coluna 4.

2. As disposições do nº 1 não se aplicam quando estão previstos direitos aduaneiros autónomos especiais em relação a mercadorias originárias de certos países, ou quando se aplicam direitos aduaneiros preferenciais por força de acordos.

3. As disposições dos nºs 1 e 2 não obstam a que os Estados-membros apliquem direitos aduaneiros diferentes dos da pauta aduaneira comum sempre que uma disposição do direito comunitário justifique essa aplicação.

4. Quando, nas colunas 3 e 4, os direitos são expressos em percentagem, tal significa que se trata de direitos aduaneiros ad valorem.

5. A menção « AGR » que figura na coluna 3 em relação a certas posições ou subposições, significa que as mercadorias visadas estão sujeitas ao regime dos direitos niveladores.

A indicação de um direito aduaneiro seguido do sinal « + » e da menção « AGR », por exemplo, 16 + AGR, significa que as mercadorias em causa estão sujeitas cumulativamente a um direito aduaneiro e a um direito nivelador.

Quando a menção « (AGR) » esteja precedida de um número sem qualquer outra indicação, por exemplo, « 20 (AGR) », tal significa que o direito aduaneiro não se aplica por ter sido substituído pelo regime de direitos niveladores.

6. A menção « MOB » que figura nas colunas 3 e 4, significa que os produtos visados estão sujeitos à cobrança de um elemento móvel fixado no âmbito da regulamentação relativa às trocas de certas mercadorias resultantes da transformação dos produtos agrícolas.

7. As menções « AD S/Z » ou « AD F/M » que figuram na coluna 4 dos Capítulos 17, 18, 19 e 21, significam que a taxa máxima do direito é constituída por um direito ad valorem e por um direito adicional aplicável a certos tipos de açúcares ou às farinhas. Este direito adicional é fixado em conformidade com as disposições relativas às trocas de certos produtos agrícolas transformados.

8. A menção « AD S/Z » que figura na coluna 4 dos Capítulos 8 e 20, significa que a Comunidade se reserva o direito de cobrar, além do direito consolidado, um direito adicional sobre o açúcar, correspondente ao encargo suportado na importação do açúcar e aplicável à quantidade de açúcares diversos contida nesse produto, que exceda a percentagem em peso fixada pela nota complementar do Capítulo 8 e pelas notas complementares 3 e 5 do Capítulo 20 ou, no que respeita aos produtos compreendidos nas posições 0811, 2006, 2007 e 2008, com um teor, em peso, superior a 13 %.

9. A menção « 2 AD S/Z » que figura nas colunas 3 e 4 da posição 2008, significa que o direito adicional sobre o açúcar é uma taxa fixa de 2 % sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

10. A menção « Ecu/% vol/hl » que figura nas colunas 3 e 4 do Capítulo 22 significa que deverá ser calculado um direito específico, expresso em ECU por cada percentagem de volume de álcool por hectolitro. Assim, uma bebida alcoólica com um teor alcoólico, em volume, de 40 % deverá ser tributada da seguinte forma :

- 1 Ecu/% vol/hl = 1 ecu × 40, o que equivale a um direito de 40 ecus por hectolitro

ou

- 1 Ecu/% vol/hl + 5 Ecu/hl = 1 ecu × 40 + 5 ecu, o que equivale a um direito de 45 ecus por hectolitro.

Quando esta menção for seguida da indicação «MIN» (valor mínimo) - por exemplo, 1,6 Ecu/% vol/hl MIN 9 Ecu/hl - significa que o direito calculado segundo o método acima descrito deverá ser comparado com o valor mínimo de direitos indicado (por exemplo, 9 Ecus por hectolitro), sendo aplicado o que for mais elevado.

C. Regras gerais comuns à nomenclatura e aos direitos 1. Salvo disposições especiais, as normas relativas ao valor aduaneiro aplicam-se para determinar, além do valor tributával para aplicação dos direitos aduaneiros ad valorem, o valor utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições.

2. O peso tributável, para as mercadorias tributadas em função do seu peso, e o peso utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições, consideram-se :

a) Quanto ao « peso bruto », o peso da mercadoria adicionado do peso de todos os seus receptáculos e embalagens;

b) Quanto ao « peso líquido » ou « peso » simplesmente, o peso da mercadoria desprovida de todos os seus receptáculos e embalagens.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS A. Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração 1. É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros em relação aos produtos destinados a ser incorporados nas embarcações designadas no quadro seguinte, para a sua construção, reparação, manutenção ou transformação, assim como em relação aos produtos destinados ao armamento ou ao equipamento dessas embarcações.

2. É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros relativamente a :

a) Produtos destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração :

1) Fixas, da subposição ex 8430 49 00, instaladas nas águas territoriais dos Estados-membros,

2) Flutuantes ou submersíveis, da subposição 8905 20 00 para a sua construção, reparação, manutenção, transformação, bem como em relação aos produtos destinados ao equipamento dessas plataformas.

b) Tubos, cabos e suas peças de união, que ligam as plataformas de perfuração ou de exploração ao continente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. O benefício destas suspensões está sujeito às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro do destino desses produtos.

B. Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis 1. Está prevista a isenção dos direitos aduaneiros para :

P aeronaves civis,

P certos produtos destinados a serem utilizados em aeronaves civis e nelas incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação,

P aparelhos para treino de voo, em terra, respectivas partes e peças separadas, destinados a usos civis.

Estes produtos estão compreendidos em subposições () e referenciados por uma nota de pé-de-página com a seguinte redacção :

« A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria. Ver igualmente o ponto B do Título II das disposições preliminares. »

2. Para efeitos de aplicação do nº 1, entende-se por « aeronaves civis » as aeronaves que não sejam utilizadas nos Estados-membros pelos serviços militares ou similares e que não tenham um registo militar ou equiparado.

3. Para efeitos de aplicação do segundo travessão do nº 1, a expressão « destinados a aeronaves civis », usada nas subposições em causa (), abrange igualmente os produtos destinados aos aparelhos de treino de voo, em terra, para usos civis.

C. Produtos farmacêuticos 1. Estarão isentos de direitos aduaneiros, os produtos farmacêuticos das seguintes categorias :

i) As substâncias farmacêuticas que figuram no anexo 3 e que são conhecidas pelas denominações comuns internacionais (DCI) atribuídas pela Organização Mundial de Saúde;

ii) Sais, ésteres e hidratos de DCI, que são descritos pela combinação de DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, na condição de tais produtos poderem ser classificados nas mesmas posições pautais de seis algarismos do SH que as DCI correspondentes;

iii) Sais, ésteres e hidratos de DCI, que figuram no anexo 5 e que não podem ser classificados na mesma posição pautal de seis algarismos do SH que as DCI correspondentes;

iv) Os produtos que figuram no anexo 6 e que são utilizados no fabrico de produtos farmacêuticos.

As subposições em questão dizem respeito às seguintes posições :

2818 30, 2833 22, 2841 10, 2842 10, 2842 90, 2843 30, 2843 90, 2844 40, 2845 90, 2846 90, 2902 19, 2902 90, 2903 22, 2903 30, 2903 40, 2903 51, 2903 59, 2903 62, 2903 69, 2904 10, 2904 90, 2905 22, 2905 29, 2905 39, 2905 49, 2905 50, 2906 11, 2906 19, 2906 21, 2906 29, 2907 19, 2907 29, 2908 10, 2908 20, 2908 90, 2909 19, 2909 20, 2909 30, 2909 49, 2909 50, 2910 90, 2911 00, 2912 19, 2912 29, 2912 49, 2914 19, 2914 29, 2914 30, 2914 49, 2914 50, 2914 69, 2914 70, 2915 29, 2915 39, 2915 50, 2915 60, 2915 70, 2915 90, 2916 15, 2916 19, 2916 20, 2916 39, 2917 13, 2917 19, 2917 20, 2917 34, 2917 39, 2918 11, 2918 16, 2918 17, 2918 19, 2918 22, 2918 23, 2918 29, 2918 30, 2918 90, 2919 00, 2920 10, 2920 90, 2921 12, 2921 19, 2921 29, 2921 30, 2921 42, 2921 45, 2921 49, 2921 59, 2922 11, 2922 19, 2922 29, 2922 30, 2922 41, 2922 42, 2922 49, 2922 50, 2923 10, 2923 20, 2923 90, 2924 10, 2924 21, 2924 29, 2925 19, 2925 20, 2926 90, 2927 00, 2928 00, 2929 90, 2930 20, 2930 30, 2930 40, 2930 90, 2931 00, 2932 19, 2932 29, 2932 90, 2933 11, 2933 19, 2933 21, 2933 29, 2933 39, 2933 40, 2933 51, 2933 59, 2933 69, 2933 79, 2933 90, 2934 10, 2934 20, 2934 30, 2934 90, 2935 00, 2936 10, 2936 21, 2936 22, 2936 23, 2936 24, 2936 25, 2936 26, 2936 27, 2936 28, 2936 29, 2937 10, 2937 21, 2937 22, 2937 29, 2937 91, 2937 92, 2937 99, 2938 10, 2938 90, 2939 10, 2939 29, 2939 40, 2939 50, 2939 60, 2939 90, 2940 00, 2941 10, 2941 20, 2941 30, 2941 40, 2941 50, 2941 90, 2942 00, 3001 20, 3001 90, 3002 10, 3002 90, 3003 31, 3003 40, 3003 90, 3004 31, 3102 70, 3203 00, 3204 12, 3204 13, 3204 19, 3204 90, 3402 12, 3402 13, 3507 90, 3808 40, 3823 90, 3901 90, 3902 90, 3904 61, 3905 90, 3906 90, 3907 10, 3907 20, 3907 30, 3907 60, 3907 99, 3908 10, 3909 10, 3909 40, 3910 00, 3911 90, 3912 20, 3912 31, 3912 39, 3912 90, 3913 90, 3914 00.

D. Tributação forfetária 1. Aplica-se um direito aduaneiro forfetário de 10 % ad valorem às mercadorias :

P contidas nas remessas enviadas de particular a particular, ou

P contidas nas bagagens pessoais de viajantes,

desde que se trate de importações sem carácter comercial.

Este direito aduaneiro forfetário de 10 % aplica-se desde que o valor das mercadorias sujeitas a direitos de importação não exceda, por remessa ou por viajante, 200 ecus.

Excluem-se da aplicação do direito aduaneiro forfetário as mercadorias incluídas no Capítulo 24 que estejam contidas numa remessa ou nas bagagens pessoais de viajantes, em quantidades que excedam do Conselho os limites fixados, consoante o caso, no artigo 31º ou no artigo 46º do Regulamento (CEE) nº 918/83 (), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 355/94 ().

2. Consideram-se sem carácter comercial :

a) Tratando-se de mercadorias contidas em remessas enviadas de particular a particular, as importações de remessas que, simultaneamente :

P apresentem carácter ocasional,

P contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial,

P sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expeditor ao destinatário;

b) Tratando-se de mercadorias contidas nas bagagens pessoais de viajantes, as importações que, simultaneamente :

P apresentem carácter ocasional, e

P respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar de viajantes, ou se destinem a ser oferecidas como presentes, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.

3. O direito aduaneiro forfetário não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas nos nºs 1 e 2, relativamente as quais o interessado, antes da imposição do referido direito, tenha pedido a aplicação dos direitos de importação que lhes dizem respeito. Nesse caso, a todas as mercadorias que constituem a importação serão aplicados os direitos de importação que lhes dizem respeito, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 29º a 31º e 45º a 49º do Regulamento (CEE) nº 918/83.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, consideram-se « direitos de importação », tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação previstos no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

4. Os Estados-membros podem arrendondar o valor que resulta da conversão nas moedas nacionais do montante de 200 ecus.

5. Os Estados-membros podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante de 200 ecus se, aquando da adaptação anual prevista no nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, a conversão desse montante resultar, antes do arredondamento previsto no nº 4, numa alteração do contravalor expresso em moeda nacional de menos de 5 % ou numa redução deste contravalor.

D. Receptáculos e embalagens As disposições abaixo indicadas aplicam-se aos receptáculos e embalagens referidos respectivamente nas alíneas a) e b) da regra geral interpretativa nº 5, introduzidos em livre prática ao mesmo tempo que as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam.

1. Quando os receptáculos e embalagens se classificam com as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam, em conformidade com as disposições da regra geral interpretativa nº 5 :

a) Estão sujeitos aos mesmos direitos aduaneiros que a mercadoria :

P quando sobre ela incidir um direito aduaneiro ad valorem,

ou

P quando estejam compreendidos no peso tributável da mercadoria;

b) Beneficiam da isenção de direitos aduaneiros :

P quando a mercadoria for isenta de direitos aduaneiros,

ou

P quando a unidade tributável não for o peso nem o valor,

Designa novos números de código Designa os números de código utilizados durante o ano precedente, mas com um conteúdo diferente AD F/M Direito adicional sobre a farinha AD S/Z Direito adicional sobre o açúcar AGR Direito nivelador b/f Botija DCI Denominação Comum Internacional DCIM Denominação Comum Internacional modificada ISO Organização Internacional de Normalização Kbit 1 024 bits kg/br Quilograma - peso bruto kg/net Quilograma - peso líquido MAX Máximo Mbit 1 048 576 bits MIN Mínimo MOB Elemento móvel

LISTA DAS UNIDADES SUPLEMENTARES

BRT Toneladas brutas de arqueação (2,8316 m³)

c/k Número de quilates (1 quilate métrico=2×10 P4 kg)

ce/el Número de elementos

ct/l Capacidade de carga útil em toneladas métricas ()

g Grama

gi F/S Grama isótopos cindíveis

kg H2O2 Quilograma de peróxido de hidrogénio

kg K2O Quilograma de óxido de potássio

kg KOH Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica)

kg met.am. Quilograma de metilamina

kg N Quilograma de azoto

kg NaOH Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica)

kg/net eda Quilograma - peso líquido escorrido

kg P2O5 Quilograma de pentóxido de difósforo

kg 90 % sdt Quilograma de matéria seca a 90 %

kg U Quilograma de urânio

1 000 kWh 1 000 kilowatts-hora

l Litro

1 000 l 1 000 litros

l alc. 100 % Litro de álcool puro (100 %)

m Metro

m² Metro quadrado

m³ Metro cúbico

1 000 m³ 1 000 metros cúbicos

pa Número de pares

p/st Número de unidades

SECÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas 1. Na presente secção, qualquer referência a um género particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie. 2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na nomenclatura a produtos « secos ou dessecados » compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

CAPÍTULO 1 ANIMAIS VIVOS

Nota 1. O presente capítulo compreende todos os animais vivos, excepto : a) Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307; b) Culturas de microrganismos e outros produtos da posição 3002; c) Animais da posição 9508.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

Nota 1. O presente capítulo não compreende : a) No que diz respeito às posições 0201 a 0208 ou 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana; b) As tripas, bexigas e buchos de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002); c) As gorduras animais, excepto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15). Notas complementares 1. A) Considera-se como : a) « Carcaça da espécie bovina », na acepção das subposições 0201 10 e 0202 10 00, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés ou com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem pés, estes devem estar seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça com todos os ossos, cachaço e pás, mas com mais de dez pares de costelas; b) « Meia carcaça da espécie bovina », na acepção das subposições 0201 10 e 0202 10 00, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio-púbica; considera-se como meia carcaça a parte anterior da meia carcaça com todos os ossos, cachaço e pá, mas com mais de dez costelas; c) « Quarto compensado », na acepção das subposições 0201 20 20 e 0202 20 10, o conjunto constituído : - quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com dez costelas e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com três costelas, - quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com cinco costelas, a aba descarregada contígua e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com oito costelas. Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, é permitida uma diferença entre os pesos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros); d) « Quarto dianteiro não separado », na acepção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30, a parte anterior da carcaça com todos os ossos, o cachaço e as pás, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (os quatro primeiros pares devem ser inteiros, podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem aba descarregada; e) « Quarto dianteiro separado », na acepção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30, a parte anterior da meia carcaça com todos os ossos, o cachaço e a pá, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (as quatro primeiras costelas devem ser inteiras, podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem aba descarregada; f) « Quarto traseiro não separado », na acepção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50, a parte posterior da carcaça com todos os ossos, as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem jarretes e com ou sem aba descarregada; g) « Quarto traseiro separado », na acepção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50, a parte posterior da meia carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada; h) 11. « Cortes de quartos dianteiros », denominados australianos, na acepção da subposição 0202 30 50, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte rectilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela; 22. « Corte do peito », denominado australiano, na acepção da subposição 0202 30 50, a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem. B. Para determinar o número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 1 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, não separadas da coluna vertebral. 2. A. Consideram-se como : a) « Carcaças inteiras ou meias carcaças », na acepção das subposições 0203 11 10 e 0203 21 10, os porcos abatidos, sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio-púbica. Estas carcaças inteiras ou meias carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, pés, banhas, rins, rabo ou diafragma. As meias carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos; b) « Perna », na acepção das subposições 0203 12 11, 0203 22 11, 0210 11 11 e 0210 11 31, a parte posterior (caudal) da meia carcaça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho. A perna está separada do resto da meia carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar; c) « Parte dianteira », na acepção das subposições 0203 19 11, 0203 29 11, 0210 19 30 e 0210 19 60, a parte anterior (cranial) da meia carcaça sem cabeça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho. A parte dianteira é separada do resto da meia carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal. A parte superior (dorsal) da parte dianteira (espinhaço), mesmo com o escápulo e músculos aferentes, é considerada como pedaço de lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte localizado, no máximo, imediatamente abaixo da coluna vértebral; d) « Pá », na acepção das subposições 0203 12 19, 0203 22 19, 0210 11 19 e 0210 11 39, a parte inferior da parte dianteira, mesmo com o escápulo e músculos aferentes, com ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho. O escápulo com os músculos aferentes, apresentado isoladamente, considera-se como pedaço da pá, nesta subposição; e) « Lombo », na acepção das subposições 0203 19 13, 0203 29 13, 0210 19 40 e 0210 19 70, a parte superior da meia carcaça, desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, com ossos, com ou sem lombinho, escápulo, courato ou toucinho. O lombo está separado da parte inferior da meia carcaça por um corte localizado imediatamente abaixo da coluna vertebral; f) « Barriga », na acepção das subposições 0203 19 15, 0203 29 15, 0210 12 11 e 0210 12 19, a parte inferior da meia carcaça, denominada « entremeada », situada entre a perna e a pá, com ou sem ossos, mas com courato e toucinho; g) « Meia carcaça bacon », na acepção da subposição 0210 19 10, a meia carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, pés, rabo, banhas, rim, lombinho, escápulo, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma; h) « Três quartos dianteiros », na acepção da subposição 0210 19 10, a meia carcaça bacon sem perna, desossada ou não; ij) « Três quartos traseiros », na acepção da subposição 0210 19 20, a meia carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não; k) « Vão », na acepção da subposição 0210 19 20, a meia carcaça bacon sem perna nem parte dianteira, desossada ou não. A subposição inclui igualmente os pedaços do « vão » contendo lombo e peito nas proporções naturais dos « vãos » inteiros. B. Os pedaços provenientes dos cortes referidos na nota complementar 2 A alínea f) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o courato e o toucinho. Se as peças classificadas nas subposições 0210 11 11, 0210 11 19, 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 19 30 e 0210 19 60 forem obtidas a partir de meias carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados em 2 A alínea g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respectivamente em 2 A alíneas b), c) e d); em qualquer caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos. C. Incluem-se nomeadamente nas subposições 0206 30 31, 0206 49 91 e 0210 90 39 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os pedaços. A cabeça está separada do resto da meia carcaça por um corte rectilíneo paralelo ao crânio. Consideram-se como « pedaços de cabeça », entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, etc., nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio e a parte do pescoço denominada « faceira baixa ». Todavia, a carne sem osso do espinhaço (compreendendo o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 0203 19 55, 0203 29 55, 0210 19 51 ou 0210 19 81, conforme o caso. D. Considera-se como « toucinho » na acepção das subposições 0209 00 11 e 0209 00 19, o tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; em qualquer caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato. Estas subposições incluem igualmente o toucinho a que se retirou o courato. E. Consideram-se como « secos ou fumados », na acepção das subposições 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 12 19 e 0210 19 60 a 0210 19 89, os produtos em que a relação água-proteína (teor em azoto ×6,25) na carne é igual ou inferior a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978. 3. A. Considera-se como : a) « Carcaça », na acepção das subposições 0204 10, 0204 21, 0204 30, 0204 41, 0204 50 11 e 0204 50 51, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem a cabeça, esta deve ter sido separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ter sido seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas; b) « Meia carcaça », na acepção das subposições 0204 10, 0204 21, 0204 30, 0204 41, 0204 50 11 e 0204 50 51, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio-púbica; c) « Cofre », na acepção das subposições 0204 22 10, 0204 42 10, 0204 50 13 e 0204 50 53, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, com todos os ossos, pás, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas; d) « Meio-cofre », na acepção das subposições 0204 22 10, 0204 42 10, 0204 50 13 e 0204 50 53, a parte anterior da meia carcaça, com ou sem peito, com todos os ossos, pá, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas; e) « Lombo » e « sela », na acepção das subposições 0204 22 30, 0204 42 30, 0204 50 15 e 0204 50 55, a parte restante da carcaça depois de retirado o quarto traseiro não separado e o cofre, com ou sem rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas; f) « Meio lombo » e « meia sela », na acepção das subposições 0204 22 30, 0204 42 30, 0204 50 15 e 0204 50 55, a parte restante da meia carcaça depois de retirado o quarto traseiro separado e o meio cofre, com ou sem rins; a meia sela, separada do meio lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o meio lombo, separado da meia sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas; g) « Quarto traseiro não separado », na acepção das subposições 0204 22 50, 0204 42 50, 0204 50 19 e 0204 50 59, a parte posterior da carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise ísquio-púbica; h) « Quarto traseiro separado », na acepção das subposições 0204 22 50, 0204 42 50, 0204 50 19 e 0204 50 59, a parte posterior da meia carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio, ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise ísquio-púbica. B. Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 3 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral. 4. Consideram-se como partes denominadas « paletós de ganso ou de pato », na acepção das subposições 0207 39 81 e 0207 43 71, os produtos constituídos por gansos ou patos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sagrado) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros. 5. Em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3324/80, o direito de importação aplicável às misturas incluídas no presente capítulo é calculado como segue : a) Quando um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente; b) Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada. 6. a) As carnes não cozidas e temperadas classificam-se no Capítulo 16. Consideram-se como « carnes temperadas », as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja perceptível a olho nu ou perfeitamente perceptível ao gosto. b) Os produtos da posição 0210, a que foram adicionados temperos durante o seu fabrico, continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 0210. 7. a) Consideram-se como « pedaços de aves de capoeira não desossadas », na acepção das subposições 0207 39 13 a 0207 39 23, 0207 39 33 a 0207 39 45, 0207 39 57 a 0207 39 77, 0207 41 11 a 0207 41 51, 0207 42 11 a 0207 42 59 e 0207 43 21 a 0207 43 63, as referidas partes com todos os ossos. b) Os pedaços de aves de capoeira referidos na alínea a), a que foi retirada uma parte dos ossos, classificam-se nas subposições 0207 39 25, 0207 39 47, 0207 39 83, 0207 41 71, 0207 42 71 ou 0207 43 81. 8. São consideradas como « salgadas ou em salmoura », na acepção da posição 0210, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) Os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210); b) Os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sémen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301); c) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604). 2. No presente capítulo o termo « pellets » designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 4 LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

Notas 1.Considera-se « leite » o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado. 2.Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se pela posição 0406 como queijos, desde que apresentem as três características seguintes : a)Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extracto seco, igual ou superior a 5 %; b)Terem um teor de extracto seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 % mas não superior a 85 %; c)Apresentarem-se moldados ou serem susceptíveis de moldação. 3.O presente capítulo não compreende : a)Os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham em peso, mais de 95 % de lactose, expressa em lactose anídra calculada sobre matéria seca (posição 1702); nem b)As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504). Nota de subposições 1.Para os fins da subposição 0404 10, entende-se por soro de leite modificado os produtos que consistem em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de leite do qual se eliminou total ou parcialmente a lactose, as proteínas ou os sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite. Notas complementares 1.O direito nivelador aplicável às misturas classificáveis no presente capítulo e compostas por produtos das posições ou subposições 0401 30, 0402, 0403 10 02 a 0403 10 36, 0403 90 11 a 0403 90 69, 0404, 0405, 0406, 1702 10 ou 2106 90 51 é o aplicável ao componente que é submetido ao direto nivelador mais elevado e que, simultaneamente, represente, pelo menos, 10 %, em peso, das misturas. Quando esta forma de fixação do direto nivelador não puder ser aplicada, o direto nivelador aplicável a estas misturas é o que resulta da classificação pautal destas misturas. 2.Consideram-se como « mós normalizadas », na acepção das subposições 0406 90 02 e 0406 90 03, os queijos em forma de mó com os pesos líquidos seguintes : -emmental : de 60 kg ou mais mas não superior a 130 kg, -gruyère e sbrinz : de 20 kg ou mais mas não superior a 45 kg, -bergkaese : de 20 kg ou mais mas não superior a 60 kg, -appenzell : de 6 kg ou mais mas não superior a 8 kg.

SECÇÃO II PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota 1. Na presente secção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

CAPÍTULO 6 PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

Notas 1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7. 2. Os ramos, corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 7 PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

Notas 1. O presente capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214. 2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão « produtos hortícolas » compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, beringelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana). 3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, excepto : a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 0713); b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104; c) As farinhas, sêmolas, flocos, grânulos e pellets de batata (posição 1105); d) As farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106). 4. Os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente capítulo (posição 0904). Notas complementares 1. Consideram-se « cogumelos de cultura », na acepção da subposição 0709 51 10, exclusivamente os seguintes cogumelos cultivados da espécie Psalliota (Agaricus) : hortensis, alba ou bispora e subedulis. As outras espécies, mesmo cultivadas artificialmente (por exemplo : Rhodopaxillus nudus e Polypurus tuberaster), incluem-se na subposição 0709 51 90. 2. Consideram-se « pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas » na acepção da subposição 0714 10 10, os pellets que passam, após dispersão em água, através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 2 mm, no proporção de, pelos menos, 95 % em peso, da matéria seca.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 8 FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES

Notas 1. O presente capítulo não compreende os frutos não comestíveis. 2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes. 3. As frutas secas do presente capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes: a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo); b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem o carácter de frutas secas. Notas complementares 1. O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose (« teor de açúcares »), dos produtos referidos no presente capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro - utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) nº 558/93 - e multiplicada pelo factor 0,95. 2. Na acepção das subposições 0811 90 11, 0811 90 31 e 0811 90 85 considera-se « frutas tropicais » as goiabas, as mangas, os mangostões, as papaias (mamões), os tamarindos, as maçãs de caju, as lechias, as jacas, as sapotilhas, os maracujás, as carambolas e os pitaiaiás. 3. Na acepção das subposições 0811 90 11, 0811 90 31, 0811 90 85, 0812 90 70 e 0813 50 31 considera-se « nozes tropicais » os cocos, as castanhas de caju, as castanhas do Brasil, as nozes de areca (ou de bétel), de cola e de macadâmia.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

Notas 1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma : a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição; b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910. O facto de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 [incluídas as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes], terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos. 2. O presente capítulo não compreende a pimenta de cúbeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211. Nota complementar 1. O direito aplicável às misturas citadas na Nota 1 alínea a) antecedente, é o direito que for aplicável ao componente passível do direito mais elevado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 10 CEREAIS

Notas 1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules. b) O presente capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaceado, estufado (parboiled), ou em trincas inclui-se na posição 1006. 2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7). Nota de subposição 1. Considera-se « trigo duro » o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este. Notas complementares 1. Consideram-se como : a) « Arroz de grãos redondos », na acepção das subposições 1006 10 21, 1006 10 92, 1006 20 11, 1006 20 92, 1006 30 21, 1006 30 42, 1006 30 61 e 1006 30 92, o arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2; b) « Arroz de grãos médios », na acepção das subposições 1006 10 23, 1006 10 94, 1006 20 13, 1006 20 94, 1006 30 23, 1006 30 44, 1006 30 63 e 1006 30 94, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3; c) « Arroz de grãos longos », na acepção das subposições 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 96, 1006 10 98, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 96, 1006 20 98, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 46, 1006 30 48, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 96 e 1006 30 98, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm; d) « Arroz paddy » (arroz com casca), na acepção das subposições 1006 10 21, 1006 10 23, 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 92, 1006 10 94, 1006 10 96 e 1006 10 98, o arroz provido da sua casca após a debulha; e) « Arroz descascado », na acepção das subposições 1006 20 11, 1006 20 13, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 92, 1006 20 94, 1006 20 96 e 1006 20 98, o arroz a que apenas foi eliminada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado « arroz pardo » (integral), « arroz cargo », « arroz loonzain » e « arroz sbramato »; f) « Arroz semibranqueado », na acepção das subposições 1006 30 21, 1006 30 23, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 42, 1006 30 44, 1006 30 46 e 1006 30 48, o arroz a que se eliminou a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores; g) « Arroz branqueado », na acepção das subposições 1006 30 61, 1006 30 63, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 92, 1006 30 94, 1006 30 96 e 1006 30 98, o arroz a que se eliminou a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe, no caso do arroz longo e médio, e pelo menos uma parte, no caso do arroz redondo, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo; h) « Trincas », na acepção da subposição 1006 40, os fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro. 2. Direito nivelador aplicável às misturas de cereais : A. O direito nivelador aplicável às misturas compostas por dois dos cereais das posições 1001 a 1005, 1007 e 1008 é o aplicável : a) Ao componente principal, em peso, se este representar, pelo menos, 90 % do peso da mistura; b) Ao componente sujeito ao direito nivelador mais elevado, se nenhum dos dois componentes representar, pelo menos, 90 % do peso da mistura. B. Quando uma mistura é composta por mais de dois dos cereais das posições 1001 a 1005, 1007 e 1008, e se vários desses cereais representarem por si só mais de 10 % do peso da mistura, o direito nivelador aplicável a essa mistura é o mais elevado dos direitos niveladores aplicáveis a esses cerais, mesmo se o seu montante for idêntico para vários destes. Se apenas um cereal representar mais de 10 % do peso da mistura, o direito nivelador é o aplicável a este cereal. C. Para as misturas compostas pelos cereais das posições 1001 a 1005, 1007 e 1008 não sujeitas às disposições acima indicadas, o direito nivelador aplicável é o mais elevado dos direitos niveladores aplicáveis aos cereais que entram na mistura, mesmo se o seu montante for idêntico para vários destes. D. O direito nivelador aplicável às misturas compostas, por um lado, por um ou vários dos cereais das posições 1001 a 1005, 1007 e 1008 e, por outro, por um ou vários dos produtos das subposições 1006 10 21, 1006 10 23, 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 92, 1006 10 94, 1006 10 96, 1006 10 98, 1006 20, 1006 30 e 1006 40 é o aplicável ao componente sujeito ao direito nivelador mais elevado. E. O direito nivelador aplicável às misturas compostas, quer por arroz das subposições 1006 10 21, 1006 10 23, 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 92, 1006 10 94, 1006 10 96, 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30 pertencente a vários grupos ou estádios de transformação diferentes, quer por arroz pertencente a um ou vários grupos ou estádios de transformação diferentes e por trinca, é o aplicável : a) Ao componente principal, em peso, se este representar, pelo menos, 90 % do peso da mistura; b) Ao componente sujeito ao direito nivelador mais elevado, se nenhum dos componentes representar, pelos menos, 90 % do peso da mistura. F. Quando o modo de determinação do direito nivelador, tal como é previsto acima, não puder ser aplicado, o direito nivelador aplicável às misturas em questão é o que resulta da sua classifiçação pautal.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 11 PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

Notas 1. Excluem-se do presente capítulo : a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso); b) As farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901; c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 1904; d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005; e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30); f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33). 2. A. Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco : a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna 2; b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna 3. Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 2302. Todavia, os germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 1104. B. Os produtos incluídos neste capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem, em peso, que passa através de uma peneira de tela metálica, com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas 4 ou 5, conforme o caso, seja igual ou superior à indicada para cada cereal. Caso contrário, classificam-se nas posições 1103 ou 1104.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.Para os efeitos da posição 1103, consideram-se « grumos » e « sêmolas » os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte : a)Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso; b)Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso. Notas complementares 1.Em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3324/80, o direito de importação aplicável às misturas classificadas pelo presente capítulo é calculado do seguinte modo : a)Quando um dos componentes representar, pelo menos, 90 %, em peso, da mistura, a taxa aplicável à mistura é a desse componente; b)Nos outros casos, a taxa é a do componente sujeito ao direito de importação mais elevado. 2.Na acepção da posição 1106, consideram-se « farinhas », « sêmolas » e « pós », os produtos obtidos por moagem ou por outro processo de trituração dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 ou dos produtos compreendidos no capítulo 8, que preencham a condição correspondente seguinte : a)Os legumes de vagem secos do sagu, as raízes, os tubérculos e os produtos compreendidos no capítulo 8 (com excepção das frutas de casca rija das posições 0801 e 0802) devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 milímetros, na proporção de 95 %, em peso; b)As frutas de casca rija compreendidas nas posições 0801 e 0802 devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2,5 milímetros, na proporção mínima de 50 %, em peso.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 12 SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

Notas 1. Consideram-se « sementes oleaginosas », na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e amêndoas de palmiste, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20). 2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extracção, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306. 3. Consideram-se « sementes para sementeira », na acepção da posição 1209, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (excepto da espécie Vicia faba) e de tremoço. Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a sementeira : a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7); b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9; c) Os cereais (Capítulo 10); d) Os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211. 4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies : manjerico, borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto. Pelo contrário, excluem-se desta posição : a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30; b) Os produtos de perfumaria ou de toucador, do Capítulo 33; c) Os insecticidas, fungicidas, herbicidas, desinfectantes e produtos semelhantes, da posição 3808. 5. Para aplicação da posição 1212, o termo « algas » não inclui : a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102; b) As culturas de microrganismos da posição 3002; c) Os adubos (fertilizantes) das posições 3101 ou 3105.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CAPÍTULO 13 GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS

Nota 1. A posição 1302 compreende, entre outros, os extractos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio. Excluem-se, pelo contrário, desta posição : a) Os extractos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704); b) Os extractos de malte (posição 1901); c) Os extractos de café, chá ou mate (posição 2101); d) Os sucos e extractos vegetais que constituam bebidas alcoólicas, bem como as preparações alcoólicas compostas dos tipos utilizados na fabricação de bebidas (Capítulo 22); e) A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 2914 ou 2938; f) Os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou factores sanguíneos (posição 3006); g) Os extractos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203); h) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, e os resinóides, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais (Capítulo 33); ij) A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001).

SECÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

CAPÍTULO 15 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves domésticas, da posição 0209; b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804); c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21); d) Os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306; e) Os ácidos gordos isolados, as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI; f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002). 2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510). 3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos, não desnaturados, correspondentes. 4. As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerina incluem-se na posição 1522. Notas complementares 1. Para aplicação das posições e subposições 1507 10, 1508 10, 1510 00 10, 1511 10, 1512 11, 1512 21, 1513 11, 1513 21, 1514 10, 1515 11, 1515 21, 1515 50 11, 1515 50 19, 1515 60 10, 1515 90 21, 1515 90 29, 1515 90 40 a 1515 90 59 e 1518 00 31 : a) Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão, consideram-se como « óleos em bruto » desde que apenas tenham sido submetidos aos seguintes tratamentos : - decantação nos prazos normais, - centrifugação ou filtração, desde que, para separar o óleo dos seus componentes sólidos, se recorra apenas à « força mecânica », como a gravidade, a pressão ou a força centrífuga, com exclusão de qualquer processo de filtração por absorção e de qualquer outro processo físico ou químico; b) Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por extracção consideram-se como « óleos em bruto » desde que não se distingam pela cor, cheiro ou gosto, nem por especiais propriedades analíticas reconhecidas, dos óleos e gorduras vegetais obtidos por pressão; c) Também se consideram como « óleos em bruto » o óleo de soja a que se extraiu a goma e o óleo de algodão do qual se extraiu o gossipol. 2. A. Só se classifica nas posições 1509 e 1510 o azeite proveniente exclusivamente do tratamento de azeitonas a cujas características analíticas respeitantes aos teores de ácidos gordos e de esteróis são as seguintes :