REGULAMENTO (CE) Nº 517/94 DO CONSELHO de 7 de Março de 1994 relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a política comercial comum deve assentar em princípios uniformes; que o regime comum aplicável às importações, estabelecido nos Regulamentos (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), (CEE) nº 1765/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações de países de comércio de Estado (2), (CEE) nº 1766/82 do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações da República Popular da China (3), e (CEE) nº 3420/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, relativo aos regimes de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado, não liberalizados a nível da Comunidade (4), constitui um elemento importante desta política; que esta última deve ainda ser completada, uma vez que o regime vigente prevê ainda excepções e derrogações que permitem que os Estados-membros continuem a aplicar medidas nacionais à importação de determinados produtos;

Considerando que, nos termos do artigo 7ºA do Tratado, o mercado interno compreende, desde 1 de Janeiro de 1993, um espaço sem fronteiras internas no qual está assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que, desse modo, a realização da política comercial comum no domínio do regime aplicável às importações constitui o complemento necessário para a realização do mercado interno, constituindo o único meio para assegurar que a regulamentação das trocas comerciais da Comunidade com os países terceiros reflicta correctamente a integração dos mercados;

Considerando que, para alcançar uma maior uniformização do regime de importação, é necessário eliminar as excepções e derrogações decorrentes das medidas nacionais de política comercial ainda em vigor, nomeadamente as restrições quantitativas mantidas pelos Estados-membros ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 288/82; que as repercussões económicas e industriais dessa supressão foram ou podem ser tidas em conta nas políticas horizontais da Comunidade para o mercado em causa; que essa uniformidade deve ser alcançada através da adopção, na medida do possível e tendo em conta as especificidades do sistema económico de países terceiros, de disposições semelhantes às aplicadas nos termos do regime comum aplicável a outros países terceiros;

Considerando que a liberalização das importações, ou seja, a ausência de restrições quantitativas ou a sua suspensão, deve constituir o ponto da partida do regime comunitário;

Considerando que, como resultado da conclusão das negociações do Uruguay Round do GATT, no que se refere à integração do sector têxtil e do vestuário nas regras e disciplinas normais da Organização Mundial do Comércio, é necessário que as excepções e derrogações resultantes das restantes medidas nacionais de política comercial sejam suspensas até os produtos em causa serem integrados nos termos do referido acordo;

Considerando, além disso, que em relação a um número limitado de produtos originários de determinados países terceiros importa, devido ao carácter sensível do sector têxtil comunitário, incluir no presente regulamento restrições quantitativas e medidas de vigilância aplicáveis a nível comunitário;

Considerando que se deve prever um regime especial para os produtos reimportados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo;

Considerando que será talvez necessário sujeitar determinadas importações de produtos têxteis de certos países terceiros a medidas de vigilância comunitária, a limites quantitativos ou a outras medidas adequadas;

Considerando que, caso seja aplicável a vigilância comunitária, é conveniente sujeitar a introdução em livre circulação dos produtos em causa à apresentação de um documento de importação que satisfaça critérios uniformes; que este documento deve, a simples pedido do importador, ser visado pelas autoridades dos Estados-membros dentro de determinado prazo sem que, por esse motivo, seja constituído, em relação ao importador, um direito de importação; que, por conseguinte, esse documento será válido apenas enquanto o regime de importação não sofrer alterações;

Considerando que, no interesse da Comunidade, é necessário assegurar entre os Estados-membros e a Comissão uma troca de informações o mais completa possível no que diz respeito aos resultados da vigilância comunitária;

Considerando que a experiência demonstrou a necessidade de se adoptarem critérios mais precisos de avaliação do eventual prejuízo e de se estabelecer um processo de inquérito, sem, no entanto, se excluir a possibilidade de a Comissão adoptar as medidas necessárias, em caso de urgência;

Considerando que, para o efeito, se deverão estabelecer disposições mais promenorizadas em relação à abertura desses inquéritos, aos controlos e às verificações necessários, à audição dos interessados, ao tratamento das informações recebidas, bem como aos critérios de avaliação de prejuízos;

Considerando que se deve estabelecer um novo sistema de gestão das restrições quantitativas que tenha por base o princípio da uniformidade da política comercial comum, de acordo com as orientações definidas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e com o princípio do mercado interno;

Considerando que é necessário estabelecer um sistema adequado de gestão das restrições quantitativas comunitárias;

Considerando que o procedimento administrativo deve garantir a todos os requerentes um acesso equitativo aos contingentes;

Considerando que a uniformização do regime de importação exige que as formalidades a cumprir pelos importadores sejam simplificadas e idênticas, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias; que, para esse efeito, é oportuno prever-se que as formalidades sejam cumpridas através de formulários conformes com os modelos anexos ao presente regulamento;

Considerando que, todavia, se pode verificar a necessidade de medidas de vigilância ou de salvaguarda, limitadas a uma ou várias regiões da Comunidade em vez de medidas aplicáveis ao conjunto da Comunidade; que, todavia, essas medidas só devem ser autorizadas excepcionalmente e se não houver soluções alternativas; que, além disso, é necessário garantir que essas medidas sejam temporárias e perturbem o menos possível o funcionamento do mercado interno;

Considerando que as disposições do presente regulamento e as relativas à sua aplicação não devem prejudicar a legislação comunitária e nacional em vigor em matéria de segredo profissional;

Considerando que é conveniente que os processos de decisão e de gestão sejam os tradicionalmente utilizados nos sectores têxtil e do vestuário;

Considerando, por consguinte, que é necessário criar um comité para este efeito, incumbido de examinar os termos e condições de importação, as tendências de importação e os vários aspectos da situação económica e comercial e, se necessário, as medidas a tomar;

Considerando que é necessário prever que esse comité seja igualmente competente para rever e controlar as medidas tomadas com base no sistema de gestão dos contingentes, de modo a adaptá-las à evolução da situação;

Considerando que deixou de se justificar a manutenção de dois regulamentos distintos para os países de comércio de Estado e para a República Popular da China;

Considerando que se devem adoptar disposições de execução das medidas de salvaguarda necessárias aos interesses da Comunidade, tendo devidamente em conta as oganizações internacionais em vigor;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são da competência da Comunidade Europeia e que são necessárias e adequadas para completar a política comercial comum e proteger as medidas já adoptadas pela Comunidade nos sectores têxtil e do vestuário;

Considerando que, nesse sentido, os Regulamentos (CEE) nº 288/82, (CEE) nº 1765/82, (CEE) nº 1766/82 e (CEE) nº 3420/83 devem ser revogados, no que se refere à sua aplicação aos produtos têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1º

1. O presente regulamento é aplicável às importações de produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada e de outros produtos têxteis enunciados no anexo I, originários de países terceiros e não abrangidos por quaisquer acordos, protocolos ou convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação.

2. Para efeitos do nº 1, os produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada serão classificados nas categorias previstas no anexo I A, com excepção dos produtos abrangidos pelos códigos NC 5604 10 00, 6309 00 00 e 6310, enunciados no anexo I B.

3. Para efeitos do presente regulamento, a noção de « produto originário » e os métodos de controlo da origem desses produtos são os definidos na regulamentação comunitária em vigor na matéria.

Artigo 2º

1. As importações na Comunidade dos produtos referidos no artigo 1º e originários de países terceiros que não os enunciados no anexo II serão livres e, por conseguinte, não serão sujeitas a quaisquer restrições quantitativas, sem prejuízo:

- das medidas que podem ser tomadas nos termos do título III,

- das medidas que podem ser tomadas nos termos de regras específicas comuns de importação, durante a vigência destas últimas e

- das restrições quantitativas anuais enunciadas no anexo III A, aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 1993, com base no Regulamento (CEE) nº 288/82, às importações dos produtos enunciados no anexo I e originários de países terceiros que não os referidos no anexo II,

- das restrições quantitativas anuais enunciadas no anexo III B aplicáveis aos produtos têxteis originários dos países enumerados nesse mesmo anexo.

2. As restrições quantitativas indicadas no anexo III A, serão suspensas até que os produtos em causa sejam integrados nas regras e disciplinas da Organização Mundial do Comércio, nos termos do acordo relativo aos produtos têxteis e de vestuário negociado no âmbito do Uruguay Round do GATT.

Artigo 3º

1. As importações na Comunidade dos produtos têxteis enumerados no anexo IV, originários dos países enunciados nesse anexo serão sujeitas aos limites quantitativos anuais previstos nesse anexo, se esses produtos forem enviados na data ou após a data de aplicação do presente regulamento. Para esse efeito, considera-se que o envio dos produtos se verificou na data do seu carregamento no avião, veículo ou navio de exportação.

2. A entrada em livre circulação na Comunidade das importações sujeitas aos limites quantitativos previstos no nº 1 dependerá da apresentação de uma autorização de importação ou de um documento equivalente emitido pelas autoridades dos Estados-membros, nos termos do procedimento previsto no presente regulamento. As importações autorizadas nos termos do presente número serão contabilizadas nos limites quantitativos fixados para o ano civil em relação ao qual foram definidos esses limites.

3. Qualquer produto têxtil referido no anexo V, originário dos países nele enunciados, pode ser importado na Comunidade desde que se estabeleça um limite quantitativo anual, nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º

4. A importação na Comunidade de produtos têxteis que não os abrangidos pelos números 1 e 3, originários dos países enunciados no anexo II, será livre mas sujeita às medidas que vierem a ser tomadas nos termos do título III e às medidas que vierem a ser adoptadas nos termos de regras comuns específicas de importação, durante a vigência destas últimas.

Artigo 4º

1. Sem prejuízo das medidas que podem ser tomadas nos termos de regras comuns específicas de importação ou do título III, as reimportações na Comunidade de produtos têxteis após a sua transformação em países que não os enunciados no anexo II, não será sujeita a limites quantitativos.

2. Todavia, as reimportações na Comunidade dos produtos têxteis referidos no anexo VI, após a sua transformação nos países enunciados nesse anexo, serão sujeitas aos limites quantitativos anuais referidos no anexo III B, desde que sejam efectuadas nos termos das regras relativas ao aperfeiçoamento passivo em vigor na Comunidade, e até aos limites anuais definidos no anexo VI.

Artigo 5º

1. A pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão, os anexos III a VII podem ser objecto de deliberações no comité previsto no artigo 25º

2. Na sequência dessas deliberações, a Comissão pode adoptar, nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º, as medidas necessárias para adaptar os anexos III a VII.

TÍTULO II Procedimento comunitário de informação e de inquérito

Artigo 6º

1. Os Estados-membros notificarão a Comissão, no prazo de 30 dias a contar do final de cada mês, das quantidades totais dos produtos têxteis referidos no anexo I, importadas durante o mês, por país de origem, por código da Nomenclatura Combinada e por unidades, incluindo, se necessário, unidades suplementares do código NC. As importações serão discriminadas de acordo com as técnicas estatísticas em vigor.

2. Para permitir o controlo da evolução do mercado dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 31 de Março de cada ano, os dados estatísticos das exportações relativos ao ano anterior. Os dados estatísticos relativos à produção e ao consumo de cada produto serão apresentados de acordo com um regime a determinar posteriormente, nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º

3. Quando a natrueza dos produtos ou circunstâncias específicas o exijam, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, alterar os prazos de comunicação das informações referidas supra, nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º

4. Nos casos urgentes referidos no artigo 13º, o ou os Estados-membros interessados enviarão por telex, à Comissão e aos outros Estados-membros, as estatísticas e os dados económicos necessários respeitantes às importações.

Artigo 7º

1. Quando a Comissão considerar que existem elementos de prova suficientes que justifiquem a abertura de um inquérito sobre as condições de importação dos produtos referidos no artigo 1º, nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º, a Comissão:

a) Anunciará a abertura de um inquérito no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; esse anúncio conterá um resumo das informações recebidas e precisará que todas as informações consideradas úteis devem ser comunicadas à Comissão; a Comissão fixará o prazo para os interessados comunicarem a sua opinião por escrito;

b) Dará início ao inquérito, em cooperação com os Estados-membros.

2. Além das informações referidas no artigo 6º, a Comissão procurará obter todas as informações que considere necessárias e, quando o considerar adequado, após consulta do Comité referido no artigo 25º, procurará controlar essas informações junto dos importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.

A Comissão será assistida nessas funções pelos agentes do Estado-membro em cujo território se efectuam esses controlos, desde que este se tenha manifestado nesse sentido.

3. Os Estados-membros fornecerão à Comissão, a seu pedido e de acordo com as regras que esta definir, as informações de que disponham sobre a evolução do mercado do produto sujeito a inquérito.

4. A Comissão pode ouvir as pessoas singulares e colectivas interessadas. Estas devem ser ouvidas quando o tenham solicitado por escrito, no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, e quando demonstrem que podem ser efectivamente afectadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas.

5. Quando as informações solicitadas pela Comissão não forem fornecidas num prazo razoável ou quando se verificarem obstáculos significativos ao inquérito, podem ser elaboradas conclusões com base nos dados disponíveis.

6. Quando um Estado-membro solicite a intervenção da Comissão e esta considere que não existem elementos de prova suficientes que justifiquem um inquérito, a Comissão procederá a consultas e informará o Estado-membro da sua decisão.

Artigo 8º

1. Concluído o inquérito, a Comissão apresentará um relatório sobre os seus resultados ao comité referido no artigo 25º

2. Se a Comissão considerar que não é necessária qualquer medida comunitária de vigilância ou de salvaguarda, publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, após consulta do comité e nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º, um anúncio de encerramento do inquérito, que incluirá as suas conclusões principais.

3. Se a Comissão considerar que é necessária uma medida comunitária de vigilância ou de salvaguarda, tomará as decisões necessárias nos termos do título III.

Artigo 9º

1. As informações recebidas nos termos do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para que foram solicitadas.

2. a) O Conselho, a Comissão e os Estados-membros, bem como os respectivos agentes, não divulgarão as informações de carácter confidencial recebidas nos termos do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa de quem as tenha fornecido.

b) Cada pedido de tratamento confidencial indicará os motivos pelos quais a informação é confidencial.

Todavia, se se verificar que um pedido de tratamento confidencial não é justificado e que quem forneceu a informação não pretende torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, a informação em causa pode não ser tomada em consideração.

3. As informações serão sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem a fornece ou para a sua fonte.

4. Os nºs 1, 2 e 3 não obstam a que as autoridades da Comunidade façam referência às informações gerais, em especial aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Estas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e colectivas em causa, no sentido de não serem revelados os seus segredos comerciais.

Artigo 10º

1. O exame da evolução das importações, das condições em que as mesmas se efectuam e do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave delas resultante para os produtores comunitários incidirá sobretudo sobre os seguintes factores:

a) Volume das importações, nomeadamente quando estas tenham aumentado significativamente, quer em termos absolutos quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade;

b) Preços das importações, nomeadamente para determinar se houve uma subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar na Comunidade;

c) Consequente impacte nos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, a partir da evolução de certos factores económicos, como:

- a produção,

- utilização de capacidades,

- existências,

- vendas,

- partes de mercado,

- preços (isto é, diminuição dos preços ou impedimento de subida de preços que normalmente se teriam verificado),

- lucros,

- rendimento de capitais,

- fluxo de caixa (cash-flow),

- emprego.

2. A Comissão terá em conta, na tramitação do inquérito, o sistema económico dos países referidos no anexo II.

3. Quando for alegada uma ameaça de prejuízo grave, a Comissão examinará igualmente se é claramente previsível tratar-se de uma situação especial susceptível de se transformar em prejuízo real. A este respeito, podem igualmente ter-se em conta factores como:

a) A taxa de aumento das exportações para a Comunidade;

b) A capacidade de exportação do país de origem ou de exportação, existente ou a existir num futuro previsível, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem à Comunidade.

TÍTULO III Medidas de vigilância e de salvaguarda

Artigo 11º

1. Quando as importações de produtos têxteis originários de países terceiros que não os enunciados no anexo II ameacem prejudicar a produção comunitária de produtos similares ou em concorrência directa com aqueles, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa:

a) Decidir sujeitar determinadas importações a vigilância comunitária a posteriori, nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º;

b) Decidir, para efeitos de controlo da evolução dessas importações, sujeitar determinadas importações a vigilância comunitária prévia, nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º

2. Quando as importações de produtos têxteis liberalizados a nível comunitário e originários de países terceiros enunciados no anexo II ameacem prejudicar a produção comunitária de produtos similares ou em concorrência directa com aqueles, ou quando os interesses económicos da Comunidade o exijam, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa:

a) Decidir sujeitar determinadas importações a vigilância comunitária a posteriori, nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º,

b) Decidir, para efeitos de controlo da evolução dessas importações, sujeitar determinadas importações a vigilância comunitária prévia, nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º

3. A vigência das medidas referidas nos nºs 1 e 2 será, em princípio, limitada.

Artigo 12º

1. Quando as importações de produtos têxteis originários de países terceiros, que não os enunciados no anexo II, aumentarem em tal quantidade, absoluta ou relativa, ou em tais condições, que causem ou ameacem causar graves prejuízos à produção comunitária de produtos similares ou em concorrência directa com aqueles, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, alterar o regime de importação do produto em questão, estipulando que o mesmo apenas poderá ser introduzido em livre circulação mediante a apresentação de uma autorização de importação, cuja concessão se regulará por normas e limites a estabelecer pela Comissão.

2. Quando as importações de produtos têxteis liberalizados a nível comunitário e originários de países terceiros enunciados no anexo II aumentarem em tal quantidade, absoluta ou relativa, ou em tais condições, que ameacem causar prejuízo à produção comunitária de produtos similares ou em concorrência directa com aqueles, ou quando os interesses económicos da Comunidade o exijam, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, alterar o regime de importação do produto em questão, estipulando que o mesmo apenas poderá ser introduzido em livre circulação mediante a apresentação de uma autorização de importação, cuja concessão se regulará por normas e limites a estabelecer pela Comissão.

3. As medidas referidas nos nºs 1 e 2 ou qualquer outra medida adequada ou regra de aplicação serão adoptadas nos termos do procedimento adequando previsto no artigo 25º

4. As medidas referidas no presente artigo e no artigo 11º são aplicáveis a qualquer produto introduzido em livre circulação após a sua entrada em vigor.

Contudo, essas medidas não impedirão a introdução em livre circulação de produtos já enviados para a Comunidade, desde que o seu destino não possa ser modificado e que os produtos que, nos termos do presente artigo e do artigo 11º, apenas possam ser introduzidos em livre circulação mediante a apresentação de um documento de importação, sejam de facto acompanhados desse documento.

As medidas referidas no presente artigo e no artigo 11º podem ser limitadas a uma ou mais regiões da Comunidade nos termos do artigo 16º

Artigo 13º

Quando a Comissão verificar, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, que as condições previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 12º estão preenchidas e que uma dada categoria de produtos enunciados no anexo I e não sujeitos a qualquer restrição quantitativa deve ser sujeita a limites quantitativos ou a medidas de vigilância prévia ou a posteriori, deverá, em caso de urgência, submeter a questão à apreciação do comité referido no artigo 25º no prazo de cinco dias úteis, justificando essa urgência, e deverá adoptar uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da decisão do comité.

Artigo 14º

1. Os produtos sujeitos a medidas de vigilância prévia comunitária ou de salvaguarda apenas podem ser introduzidos em livre circulação mediante a apresentação de um documento de importação.

a) No caso de medidas de vigilância, esse documento será emitido pelas autoridades competentes designadas pelos Estados-membros, sem quaisquer encargos, para qualquer quantidade solicitada e dentro de um prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção de uma declaração de qualquer importador comunitário à autoridade nacional competente, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, essa declaração será considerada recebida pelas autoridades nacionais competentes no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua apresentação.

b) No caso de medidas de salvaguarda, esse documento será emitido nos termos do título IV.

2. O formulário do documento de importação e da declaração do importador consta do anexo VII.

Podem ser solicitadas informações adicionais no momento da adopção da decisão de imposição medidas de vigilância ou de salvaguarda.

3. Sem prejuízo das medidas adoptadas nos termos do artigo 16º, o documento de importação será válido para as importações no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nos seus próprios termos, independentemente do Estado-membro de emissão.

4. Os documentos de importação não podem nunca ser utilizados para além do prazo estabelecido no mesmo momento e de acordo com o mesmo procedimento aplicado à imposição de medidas de vigilância ou de salvaguarda, e que terá em conta a natureza dos produtos e outras características específicas das transacções.

5. Se a decisão adoptada nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º o exigir, a origem dos produtos sujeitos a medidas de vigilância ou de salvaguarda deve ser provada através de um certificado de origem. Este número não prejudica outras disposições relativas à apresentação de quaisquer certificados desse tipo.

6. Se o produto sob vigilância prévia comunitária for sujeito a medidas regionais de salvaguarda num Estado-membro, a autorização de importação concedida por esse Estado-membro pode substituir o documento de importação.

Artigo 15º

Nos termos do procedimento apropriado, previsto no artigo 25º, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, na eventualidade de se verificar a situação referida no nº 2 do artigo 12º, pode:

- reduzir o prazo de validade de qualquer documento de importação necessário para as medidas de vigilância;

- fazer depender a emissão desse documento de certas condições e, excepcionalmente, sujeitá-lo à inserção de uma cláusula de revogação ou, com a frequência e pelo período de tempo indicado pela Comissão, sujeitá-lo à informação prévia e ao procedimento de consultas referido nos artigos 6º e 8º

Artigo 16º

Se, com base, nomeadamente, nos factores referidos nos artigos 10º, 11º e 12º, se verificar que as condições de adopção de medidas de vigilância ou de salvaguarda se encontram reunidas numa ou mais regiões da Comunidade, a Comissão, depois de ter examinado soluções alternativas, pode autorizar excepcionalmente a aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda circunscritas à ou às regiões em causa, se considerar que essas medidas aplicadas a nível regional são mais adequadas do que medidas aplicadas em toda a Comunidade.

Essas medidas devem ser temporárias e perturbar o menos possível o funcionamento do mercado interno.

Essas medidas serão adoptadas nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º

PARTE II

TÍTULO IV Gestão das restrições comunitárias de importação

Artigo 17º

1. As autoridades competentes dos Estados-membros notificarão a Comissão do número de pedidos de autorização de importação recebidos.

2. A Comissão confirmará por notificação a disponibilidade para importação da ou das quantidades requeridas, por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-membros (numa base de « primeiro a chegar, primeiro a ser servido »).

3. Quando haja motivos para crer que os pedidos antecipados de importação possam exceder os limites quantitativos, a Comissão, nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º, pode dividir os limites quantitativos em fracções ou fixar quantidades máximas para cada concessão. Nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º, a Comissão pode reservar uma parte de um limite quantitativo específico para os pedidos fundamentados em resultados de importações anteriores.

4. Em princípio, as notificações referidas nos números anteriores do presente artigo devem ser comunicadas electronicamente pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

5. A Comissão será notificada pelas autoridades competentes, imediatamente depois destas terem sido informadas de qualquer quantidade não utilizada durante o prazo de validade da autorização de importação. Essas quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários.

6. A Comissão pode tomar qualquer medida necessária de aplicação do presente artigo, nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º

Artigo 18º

1. Todos os importadores da Comunidade, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, podem apresentar pedidos de autorização às autoridades competentes do Estado-membro da sua escolha.

2. Para efeitos do nº 3, segundo período, do artigo 17º, os pedidos dos importadores serão, se necessário, acompanhados de provas documentais de importações anteriores, para cada categoria e para cada país terceiro em causa.

Artigo 19º

As autoridades competentes dos Estados-membros emitirão autorizações de importação no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação da decisão da Comissão ou dentro do prazo fixado pela Comissão.

As referidas autoridades informarão a Comissão da emissão das autorizações de importação no prazo de dez dias a contar dessa emissão.

Artigo 20º

Se necessário, e de acordo com o procedimento adequado previsto no artigo 25º, pode sujeitar-se a emissão de autorizações de importação à constituição de uma garantia.

Artigo 21º

1. Sem prejuízo das medidas tomadas nos termos do artigo 16º, as autorizações de importação autorizarão a importação de produtos sujeitos a limites quantitativos e serão válidas em todo o território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos seus próprios termos, independentemente do local de importação mencionado nos pedidos dos importadores.

Sempre que a Comunidade introduzir limites temporários para uma ou mais das suas regiões, nos termos do artigo 16º, esses limites não impedirão a importação na ou nas regiões em causa de produtos enviados antes da data de introdução dos referidos limites.

2. O prazo de validade das autorizações de importação das autoridades competentes dos Estados-membros será de seis meses, podendo ser alterado, se necessário, nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º

3. Os pedidos de autorização de importação serão apresentados em formulários conformes com um modelo cujas características serão definidas nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º

Sem prejuízo das disposições específicas a adoptar nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º, as autorizações de importação não podem ser emprestadas nem transferidas, a título oneroso ou gratuito, pela pessoa em cujo nome o documento tenha sido emitido.

1. As autorizações de importação que não sejam total ou parcialmente utilizadas serão restituídas às autoridades competentes do Estado-membro de emissão, o mais tardar no prazo de quinze dias a contar do seu termo de validade, excepto em caso de força maior. Esse prazo pode ser alterado, se necessário, nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º

2. Quando a emissão de autorizações de importação dependa da constituição de uma garantia, esta será considerada perdida, se o prazo referido no número anterior não for respeitado, excepto em caso de força maior.

As autoridades competentes dos Estados-membros informarão a Comissão, no prazo de trinta dias a contar do final de cada mês, das quantidades de produtos sujeitas a limites quantitativos comunitários, importadas no mês anterior.

PARTE III

TÍTULO V Processos de tomada de decisões e disposições finais

Artigo 25º

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que se faça referência ao procedimento definido no presente artigo, o comité será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro.

3. Sem prejuízo dos nºs 4 e 5,

a) O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

b) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

c) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

d) Se, no termo do prazo de um mês a contar da data em que o assunto tiver sido submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

4. Nos casos de adopção de medidas de liberalização em relação aos produtos e países enunciados nos anexos III B, IV, V e VI do regulamento, ou da introdução de medidas urgentes de salvaguarda nos termos do artigo 13º:

a) O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer nos termos do procedimento previsto na alínea a) do nº 3.

b) A Comissão adaptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

c) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

d) Se, no termo do prazo de um mês a contar da data em que o assunto tiver sido submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto se o Conselho tiver decidido contra as referidas medidas por maioria simples.

5. No caso da introdução de medidas de salvaguarda que não as medidas urgentes referidas no nº 4:

a) Antes da adopção da decisão sobre a introdução de medidas de salvaguarda, o representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer nos termos do procedimento previsto na alínea a) do nº 3.

b) A Comissão notificará o Conselho e os Estados-membros de qualquer decisão relativa a medidas de salvaguarda.

c) Os Estados-membros podem submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de um mês a contar da data de notificação da decisão da Comissão.

d) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou revogar a decisão adoptada pela Comissão. Se o Conselho não tiver decisão uma decisão no prazo de um mês a contar da data em que o Estado-membro submeteu a decisão da Comissão à apreciação do Conselho, essa decisão considera-se revogada.

6. A pedido do presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um dos Estados-membros, o Comité examinará qualquer outro assunto relacionado com a aplicação do presente regulamento.

1. O presente regulamento não prejudica o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes específicos previstos nos acordos celebrados entre a Comunidade e países terceiros.

2. a) Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, o presente regulamento não prejudica a adopção ou aplicação pelos Estados-membros de:

- proibições, restrições quantitativas ou medidas de vigilância por razões de moralidade, ordem ou segurança públicas, de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais ou plantas, do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial;

- formalidades especiais em matéria de câmbio;

- formalidades introduzidas por força de acordos internacionais nos termos do Tratado.

b) Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas ou formalidades a adoptar ou a alterar nos termos do presente número. Em caso de extrema urgência, as medidas ou formalidades nacionais em causa serão comunicadas à Comissão imediatamente após a sua adopção.

1. Os Regulamentos (CEE) nºs 288/82, 1765/82, 1766/82 e 3420/83, são revogados no que se refere à sua aplicação aos produtos têxteis referidos no artigo 1º do presente regulamento.

2. Contudo, os produtos têxteis abrangidos pelo presente regulamento e enviados antes da sua data de entrada em vigor serão regulados pelas disposições vigentes no momento do envio.

As alterações dos anexos do presente regulamento que possam ser necessárias para ter em conta a celebração, alteração ou caducidade de acordos ou convénios com países terceiros, ou as alterações das normas comunitárias sobre estatísticas, regime aduaneiro ou regras comuns de importação serão adoptadas nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. PANGALOS

LISTA DOS ANEXOS

Anexo I A. Produtos têxteis a que se refere o nº 2 do artigo 1º

Anexo I B. Outros produtos têxteis a que se refere o nº 1 do artigo 1º

Anexo II. Lista dos países terceiros a que se refere o artigo 2º

Anexo III A. Restrições quantitativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 1993 a que se refere o nº 2 do artigo 2º

Anexo III B. Limites quantitativos comunitários anuais a que se refere o nº 1, quarto travessão do artigo 2º

Anexo IV. Limites quantitativos comunitários a que se refere o nº 1 do artigo 3º

Anexo V. Anexo a que se refere o nº 3 do artigo 3º

Anexo VI. Tráfego de aperfeiçoamento passivo - limites comunitários anuais a que se refere o artigo 4º

Anexo VII. Documento de vigilância a que se refere o artigo 14º

(2) JO nº L 195 de 5. 7. 1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1013/93 (JO nº L 105 de 30. 4. 1993, p. 1).

(3) JO nº L 195 de 5. 7. 1982, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1409/86 (JO nº L 128 de 14. 5. 1986, p. 25).

(4) JO nº L 346 de 8. 12. 1983, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 848/92 (JO nº L 89 de 4. 4. 1992, p. 1).

A. PRODUTOS TÊXTEIS A QUE SE REFERE O Nº 2 DO ARTIGO 1º 1. Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considerou-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um « ex » em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria serão determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.

2. O vestuário que não for reconhecido como de homem ou de rapaz, ou de senhora ou de rapariga será classificado com os segundos.

3. A expressão « Vestuário para bebés » inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

GRUPO I A

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3005 90

3921 12 00

ex 3921 13

ex 3921 90 60

4202 12 19

4202 12 50

4202 12 91

4202 12 99

4202 22 10

4202 22 90

4202 32 10

4202 32 90

4202 92 11

4202 92 15

4202 92 19

4202 92 91

4202 92 95

4202 92 99

5604 10 00 6309 00 00

6310 10 10

6310 10 30

6310 10 90

6310 90 00

ex 6405 20

ex 6406 10

ex 6406 99

ex 6501 00

ex 6502 00

ex 6503 00

ex 6504 00

ex 6505 90

6601 10 00

6601 91 00

6601 99 00

6601 99 90 ex 7019 10

ex 7019 20

8708 21 10

8708 21 90

8804 00 00

9113 90 30

ex 9113 90 90

ex 9404 90

9502 91 00

ex 9612 10

Lista dos países terceiros a que se refere o artigo 2º Albânia

Arménia

Azerbaijão

Bielorrússia

República Popular da China

Geórgia

Cazaquistão

Quirguizistão

Letónia

Mongólia

Federação Russa

Ucrânia

Vietname

Restrições quantitativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 1993 a que se refere o nº 2 do artigo 2º >Kodikos"> ID="1">3921 12 00> ID="5">(1)"> ID="1">ex 3921 90 60> ID="5">(1)"> ID="1">4202 12 19> ID="5">(1)"> ID="1">4202 12 50> ID="5">(1)"> ID="1">4202 12 91> ID="5">(1)"> ID="1">4202 12 99> ID="5">(1)"> ID="1">4202 21 00"> ID="1">4202 22 10> ID="5">(1)"> ID="1">4202 22 90> ID="5">(1)"> ID="1">4202 29 00"> ID="1">4202 31 00"> ID="1">4202 32 10"> ID="1">4202 32 90"> ID="1">ex 4202 39 00"> ID="1">4202 91 10"> ID="1">4202 91 50"> ID="1">4202 91 90"> ID="1">4202 92 11> ID="5">(1)"> ID="1">4202 92 15> ID="5">(1)"> ID="1">4202 92 19> ID="5">(1)"> ID="1">4202 92 91> ID="5">(1)"> ID="1">4202 92 95> ID="5">(1)"> ID="1">4202 92 99> ID="5">(1)"> ID="1">4801 00 10"> ID="1">ex 4814 20 00"> ID="1">ex 4814 90 10"> ID="1">ex 4902 90 00"> ID="1">5001 00 00"> ID="1">5002 00 00"> ID="1">5006 00 10"> ID="1">5006 00 90"> ID="1">ex 5007 10 00> ID="5">(1)> ID="8">(22)"> ID="1">5007 20 11> ID="5">(1)> 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10"> ID="1">5108 10 90"> ID="1">5108 20 10"> ID="1">5108 20 90"> ID="1">5109 10 10"> ID="1">5109 10 90"> ID="1">5109 90 10"> ID="1">5109 90 90"> ID="1">5110 00 00> ID="6">(14)"> ID="1">5111 11 00> ID="5">(3)> ID="6">(15)> ID="11">(26)"> ID="1">5111 19 10> ID="5">(3)> ID="6">(15)> ID="11">(26)"> ID="1">5111 19 90> ID="5">(3)> ID="6">(15)> ID="11">(26)"> ID="1">5111 20 00> ID="5">(3)> ID="6">(15)> ID="11">(26)"> ID="1">5111 30 10> ID="5">(3)> ID="6">(15)> ID="11">(26)"> ID="1">5111 30 30> ID="5">(3)> ID="6">(15)> ID="11">(26)"> ID="1">5111 30 90> ID="5">(3)> ID="6">(15)> ID="11">(26)"> ID="1">5111 90 10> ID="5">(3)> ID="6">(15)> ID="11">(26)"> ID="1">5111 90 91> ID="5">(3)> ID="6">(15)> ID="11">(26)"> ID="1">5111 90 93> ID="5">(3)> ID="6">(15)> ID="11">(26)"> ID="1">5111 90 99> ID="5">(3)> ID="6">(15)> ID="11">(26)"> ID="1">5112 11 00> ID="5">(3)> ID="6">(15)> ID="11">(26)"> ID="1">5112 19 10> ID="5">(3)> ID="6">(15)> ID="11">(26)"> ID="1">5112 19 90> ID="5">(3)> ID="6">(15)> 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>

ESPANHA Lista da Zona C Membros do GATT:

Canadá

Cuba

Japão

Kuwait

Maldivas

Nicarágua

Nova Zelândia

República Dominicana

República da África do Sul

Não membros do GATT:

Porto Rico

Samoa Americana

Ilhas Carolinas, Marshall e Marianas (Guame)

Zona do Canal do Panamá

Chesterfield

Polinésia Francesa

Territórios antárticos australianos

Ilhas Cook

Barém (29)()

Brunei Daressalam (29)()

Emirados Árabes Unidos (29)()

Camboja (29)()

Catar (29)()

Nieves/Niue (29)()

Iémen (29)()

ESPANHA Lista da Zona C * Membros do GATT:

Argentina

Austrália

Bangladesh

Brasil

Birmânia

Canadá

Colombia

Coreia

Cuba

Chile

Estados Unidos da América

Filipinas

Macau

Haiti

Índia

Indonésia

Japão

Kuwait

Malásia

Maldivas

Nicarágua

Peru

Sri Lanka

República da África do Sul

Tailândia

Uruguai

México

Porto Rico

Samoa

Zona do Canal do Panamá

Chesterfield

Ilhas Cook

Taiwan

Emirados Árabes Unidos (29)()

Catar (29)()

Nieves/Niue (29)()

Chile

Costa Rica

Nova Zelândia

República da África do Sul

Não membros do GATT:

Afeganistão

Butão

Ilha Christmas

Ilha dos Cocos (Keeling)

Ilha Cook

Ilha Corn

Equador

Ilhas Galápagos

Ilha Green

Ilha Heard

Honduras

Iraque

Libía

Namíbia (29)()

Nepal

Ilha Niue

Ilha Norfolk

Oceânia australiana

Oceânia neo-zelandesa

Panamá

Ilha Swan

Ilha Tolekan

Iémen do Norte

FRANÇA Lista AMF e países similares Países fornecedores com os quais a CE concluiu um Acordo ou Convénio bilateral que rege o comércio de produtos têxteis entre as duas partes.

Membros do GATT:

Argentina

Bangladesh

Brasil

Colômbia

Checoslováquia

Egipto

Guatemala

Haiti

Hungria

Hong Kong

Índia

Indonésia

Coreia do Sul

Malásia

Macau

Malta

México

Marrocos

Paquistão

Peru

Filipinas

Singapura

Tunísia

Uruguai

ex Jugoslávia

Não membros do GATT:

Bulgária

China

ex-URSS

Taiwan

ÁREA TEXTIL RESIDUAL DO REINO UNIDO Por « Área Têxtil Residual » entende-se todos os países e territórios à excepção da Argélia, Argentina, Bangladesh, Bolívia, Brasil, Brunei, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Filipinas, Guatemala, Hong Kong, Índia, Indonésia, Irão, Jordânia, República da Coreia, Macau, Malásia, Maldivas, México, Nicarágua, Paquistão, Panamá, Paraguai, Peru, Singapura, Sri Lanka, Síria, Taiwan, Tailândia, Uruguai, bem como os que constituem a Área ACP, a Área CEFTA, a Área do Extremo Oriente e Ocidental, a Área Mediterrânica, a Área PTU e a Área dos Países de Comércio de Estado.

Por « Área ACP » entende-se Angola, Antigua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Benim, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Cabo Verde, República Centrafricana, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Djibouti, Dominica, República Dominicana, Etiópia, Fiji, Gabão, Gâmbia, Gana, Granada, Guiana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Haiti, Jamaica, Kiribati, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Malávi, Mali, Mauritânia, Ilha Maurícia, Moçambique, Niger, Nigéria, Papuásia - Nova Guiné, Quénia, Ruanda, Ilhas Salomão, Samoa Ocidentais, Santa Lúcia, São Cristovão e Nevis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Seicheles, Somália, Sudão, Suriname, Suazilândia, Tanzânia, Togo, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zaire, Zâmbia e Zimbabué.

Por « Área CEFTA » entende-se a Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Suécia e Suíça.

Por « Área do Extremo Oriente e Ocidental » entede-se a Austrália, Canadá, Estados Unidos, Japão e Nova Zelândia.

Por « Área Mediterrânica » entende-se o Chipre, Egipto, Israel, Líbano, Malta, Marrocos, Tunísia e antiga Jogoslávia.

Por « Área PTU » entende-se Anguila, Aruba, o território Antártico britânico, o território britânico do Oceano Índico, as Ilhas Virgens Britânicas, as Ilhas Caimão, as Ilhas Malvinas-Falkland, a Polinésia Francesa, os territórios franceses Austral e Antártico, a Gronelândia, Maiote, Monserrate, Antilhas Holandesas, [Bonaire, Curação, Saba, São Eustácio, São Martinho (sul)], Nova Caledónia e suas dependências, São Pedro e Miquelon, Ilhas da Geórgia do Sul e Sandwich do Sul, Ilhas Turcas e Caiques e ilhas Wallis e Fortuna.

Por « Área de Comércio de Estado » entende-se a Albânia, Bulgária, Cambodja, China, Checoslováquia, Hungria, Coreia do Norte, Lãos, Mongólia, Polónia, Roménia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Federação Russa, Tajiquistão, Turcomenistão, Usbequistão, Ucrânia e Vietname.

NB: O ILB está a estudar a integração da Namíbia na Área ACP (deixando, pois, de fazer parte da Área Têxtil Residual).

GRÉCIA RQ Lista 1 (Categorias 2 - 123)

Emiratos Árabes Unidos (29)()

Arábia Saudita

Irão

Iraque

Catar (29)()

Oman

Sudão

Líbia

Afeganistão

Laus

República da África do Sul

Namíbia

Zimbabué

Maurícia

Mauritânia

Lista 2 - (Categoria 2 - 123)

Síria

Israel

Jordânia

Líbano

Ceuta e Melilha

Japão

Austrália

Nova Zelândia

Lista 3 (Categoria 2 - 123)

Colômbia

México

Venezuela

Bolívia

Paraguai

El Salvador

Lista 4 (Categorias 136 - 161)

Índia

Bangladesh

Paquistão

Indonésia

Filipinas

Tailândia

Coreia do Sul

Japão

Austrália

Sri Lanka

Malásia

(1) Em relação à Bulgária, aplica-se o quadro de equivalência de 1,6 peças/kg e de 625 g/peça.

(2) Espanha - restrição sob a forma de licenças discricionárias aplicáveis a países da Zona C *.

(3) Espanha - licenças discricionárias aplicáveis a países da Zona C,

(4) Espanha - licenças discricionárias aplicáveis a países da Zona C, relativamente a produtos de la, de pêlos finos ou de algodão.

(5) Espanha - licenças discricionárias aplicáveis a países da Zona C, relativamente a produtos de la, ou de matérias têxteis artificiais, e da Zona C *, relativamente a outras matérias têxteis.

(6) Espanha - licenças discricionárias aplicáveis a países da Zona C, relativamente a produtos de la, ou de pêlos finos e da Zona C *, relativamente a produtos de outras matérias têxteis.

(7) Espanha - licenças discricionárias aplicáveis a países da Zona C, relativamente a produtos de algodão, de la, de pêlos finos, ou de matériais têxteis sintéticas ou artificiais.

(8) Espanha - licenças discricionárias aplicáveis a países da Zona C, relativamente a produtos de algodão, de la, de pêlos finos, ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, e da Zona C * relativamente a produtos de outras matérias têxteis.

(9) Espanha - licenças discricionárias aplicáveis a países da Zona C, relativamente a produtos de algodão ou de matérias têxteis artificiais.

(10) Espanha - licenças discricionárias para países da Zona C, relativamente a produtos de matérias têxteis artificiais.

(11) Espanha - licenças discricionárias para países da Zona C, relativamente a produtos de algodão, de la, de pêlos finos ou de matérias sintéticas ou artificiais, e da Zona C *, relativamente a produtos de outras matérias têxteis.

(12) Espanha - licenças discricionárias para países da Zona C, relativamente a produtos de la ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, e da Zona C *, relativamente a produtos de outras matérias têxteis.

(13) Espanha - licenças discricionárias para países da Zona C, relativamente a produtos de la ou de matérias têxteis artificiais, e da Zona C *, relativamente a produtos de outras matérias têxteis.

(14) França - parte de um contingente global para países da Zona II e da lista AMF e países similares (lista AMF); parte de um contingente específico para República da Coreia.

(15) França - parte de um contingente global para países da Zona II.

(16) França - parte de um contingente global para países da Zona II; parte de um contingente específico para a Índia.

(17) França - parte de um contingente global para países da Zona II e da lista AMF; parte de um contingente específico para a República da Coreia.

(18) França - parte de um contingente global para países da Zona II; parte de um contingente específico para a República da África do Sul.

(19) França - parte de um contingente global para países da Zona II e da lista AMF; parte de um contingente específico para a República da Coreia, a República da África do Sul e a Índia

(20) França - parte de um contingente global para países da Zona II e da lista AMF; parte de contingentes específicos para a Índia e a República da Coreia.

(21) Reino Unido - parte de um contingente específico os países da Zona Têxtil Residual (Residual Textile Area - RTA).

(22) Grécia - parte de contingentes específicos para países da lista 4.

(23) Grécia - parte de contingentes específicos para países das listas 1, 2 e 3.

(24) Grécia - parte de contingentes específicos para países das listas 1, 2, 3 e 4.

(25) Itália - restrição específica para o Japão.

(26) Portugal - parte de um contingente específico para o Japão.

(27) França - parte de um contingente global para países da Zona II e da lista AMF; parte de contingentes específicos para o República da Coreia e a República da África do Sul.

(28) Espanha - licenças discricionárias para Taiwan.

(29)() Países a cujos territórios é aplicável o Acordo GATT e que, presentemente, na qualidade de Estados independentes, continuam de facto a aplicar o Acordo, na pendência de uma decisão final quanto à sua futura política comercial.

(30)() Países a cujos territórios é aplicável o Acordo GATT e que, presentemente, na qualidade de Estados independentes, continuam de facto a aplicar o Acordo, na pendência de uma decisão final quanto à sua futura política comercial.

(31)() Países a cujos territórios é aplicável o Acordo GATT e que, presentemente, na qualidade de Estados independentes, continuam de facto a aplicar o Acordo, na pendência de uma decisão final quanto à sua futura política comercial.

ANEXO III B.

Limites quantitativos comunitários anuais a que se refere o nº 1, quarto traverso, do artigo 2º Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, Croácia e antiga República Jugoslava da Macedónia

"" ID="1">1 > ID="2">toneladas> ID="3">6 899"> ID="1">2 > ID="2">toneladas> ID="3">8 544"> ID="1">2a> ID="2">toneladas> ID="3">1 931"> ID="1">3 > ID="2">toneladas> ID="3">935"> ID="1">5 > ID="2">1000 peças> ID="3">1 910"> ID="1">6 > ID="2">1000 peças> ID="3">954"> ID="1">7 > ID="2">1000 peças> ID="3">571"> ID="1">8 > ID="2">1000 peças> ID="3">2 568"> ID="1">9 > ID="2">toneladas> ID="3">831"> ID="1">15> ID="2">1000 peças> ID="3">745"> ID="1">16> ID="2">1000 peças> ID="3">567"> ID="1">67> ID="2">1000 peças> ID="3">722">

ANEXO IV

Limites quantitativos comunitários a que se refere o nº 1 do artigo 3º (A descrição dos produtos das categorias enumeradas neste anexo consta do anexo I A do presente regulamento)

CHINA

"" ID="1">ex 13 (1) > ID="2">1000 peças> ID="3">150"> ID="1">ex 18 (1) > ID="2">toneladas> ID="3">98"> ID="1">ex 20 (1) > ID="2">toneladas> ID="3">10"> ID="1">ex 24 (1) > ID="2">1000 peças> ID="3">120"> ID="1">ex 39 (1) > ID="2">toneladas> ID="3">10"> ID="1">ex 78 (1) > ID="2">toneladas> ID="3">3"> ID="1">115> ID="2">toneladas> ID="3">450"> ID="1">117> ID="2">toneladas> ID="3">450"> ID="1">118> ID="2">toneladas> ID="3">950"> ID="1">120> ID="2">toneladas> ID="3">63"> ID="1">ex 136 (1) (3)> ID="2">toneladas> ID="3">285"> ID="1">156> ID="2">toneladas> ID="3">760"> ID="1">157> ID="2">toneladas> ID="3">5 400"> ID="1">159> ID="2">toneladas> ID="3">3 020"> ID="1">161> ID="2">toneladas> ID="3">10 777"">

COREIA DO NORTE

"" ID="1">1 > ID="2">toneladas> ID="3">128"> ID="1">2 > ID="2">toneladas> ID="3">145"> ID="1">3 > ID="2">toneladas> ID="3">49"> ID="1">4 > ID="2">1 000 peças> ID="3">285"> ID="1">5 > ID="2">1 000 peças> ID="3">119"> ID="1">6 > ID="2">1 000 peças> ID="3">144"> ID="1">7 > ID="2">1 000 peças> ID="3">93"> ID="1">8 > ID="2">1 000 peças> ID="3">133"> ID="1">9 > ID="2">toneladas> ID="3">71"> ID="1">12 > ID="2">1 000 pares> ID="3">1 290"> ID="1">13 > ID="2">1 000 peças> ID="3">1 509"> ID="1">14 > ID="2">1 000 peças> ID="3">94"> ID="1">15 > ID="2">1 000 peças> ID="3">107"> ID="1">16 > ID="2">1 000 peças> ID="3">55"> ID="1">17 > ID="2">1 000 peças> ID="3">38"> ID="1">18 > ID="2">toneladas> ID="3">61"> ID="1">19 > ID="2">1 000 peças> ID="3">411"> ID="1">20 > ID="2">toneladas> ID="3">141"> ID="1">21 > ID="2">1 000 peças> ID="3">2 857"> ID="1">24 > ID="2">1 000 peças> ID="3">263"> ID="1">26 > ID="2">1 000 peças> ID="3">173"> ID="1">27 > ID="2">1 000 peças> ID="3">167"> ID="1">28 > ID="2">1 000 peças> ID="3">285"> ID="1">29 > ID="2">1 000 peças> ID="3">75"> ID="1">31 > ID="2">1 000 peças> ID="3">293"> ID="1">36 > ID="2">1 000 peças> ID="3">91"> ID="1">37 > ID="2">1 000 peças> ID="3">356"> ID="1">39 > ID="2">1 000 peças> ID="3">51"> ID="1">59 > ID="2">1 000 peças> ID="3">466"> ID="1">61 > ID="2">1 000 peças> ID="3">40"> ID="1">68 > ID="2">1 000 peças> ID="3">75"> ID="1">69 > ID="2">1 000 peças> ID="3">184"> ID="1">70 > ID="2">1 000 peças> ID="3">270"> ID="1">73 > ID="2">1 000 peças> ID="3">93"> ID="1">74 > ID="2">1 000 peças> ID="3">133"> ID="1">75 > ID="2">1 000 peças> ID="3">39"> ID="1">76 > ID="2">toneladas> ID="3">74"> ID="1">77 > ID="2">toneladas> ID="3">9"> ID="1">78 > ID="2">toneladas> ID="3">115"> ID="1">83 > ID="2">toneladas> ID="3">31"> ID="1">117 > ID="2">toneladas> ID="3">51"> ID="1">118 > ID="2">toneladas> ID="3">23"> ID="1">142 > ID="2">toneladas> ID="3">10"> ID="1">151A> ID="2">toneladas> ID="3">10"> ID="1">151B> ID="2">toneladas> ID="3">10"> ID="1">161 > ID="2">toneladas> ID="3">152">

(1) Em relação à Bulgária, aplica-se o quadro de equivalência de 1,6 peças/kg e de 625 g/peça.

(2) As categorias "ex" incluem produtos que não os de la, de pêlos finos, algodão ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

(3) Esta categoria inclui apenas tecidos e outros produtos de seda que não os crus, decruados ou branqueados dos códigos NC 5007 20 19, 5007 20 31, 5007 20 39, 5007 20 41, 5007 20 59, 5007 20 61, 5007 20 69, 5007 20 71, 5007 90 30, 5007 90 50, 5007 90 90.

ANEXO V a que se refere o nº 3 do artigo 3º

(A descrição dos produtos das categorias enumeradas neste anexo consta do anexo I A do presente regulamento)

CHINA Categorias: 121, 122, 123, 124, 125A, 125B, 126, 127A, 127B, 133, 137, 140, 141, 145, 146A, 146B, 146C, 151B, 160

COREIA DO NORTE Categorias: 10, 22, 23, 32, 33, 34, 35, 38, 40, 41, 42, 49, 50, 53, 54, 55, 58, 62, 63, 65, 66, 67, 72, 84, 85, 86, 87, 88, 90, 91, 93, 97, 99, 100, 101, 109, 111, 112, 113, 114, 120, 121, 122, 123, 124, 130, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 140, 141, 145, 146A, 146B, 146C, 149, 150, 153, 156, 157, 159, 160.

ANEXO VI

Tráfego de aperfeiçoamento passivo Limites comunitários anuais a que se refere o artigo 4º Repúblicas da Bósnia-Herzegovina, Croácia e da antiga República Jugoslava da Macedónia

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ANEXO VII

Lista das menções que devem figurar nas casas do documento de vigilância DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA

1. Requerente (nome, endereço completo, país)

2. Número de registo

3. Expedidor (nome, endereço, país)

4. Autoridade competente de emissão (nome e endereço)

5. Declarante (nome e endereço)

6. Data-limite do prazo de validade

7. País de origem

8. País de proveniência

9. Local e data previstos para a importação

10. Referência ao regulamento (CE) que instituiu a vigilância

11. Designação das mercadorias, marcas e números, quantidade e natureza dos volumes

12. Código das mercadorias (NC) e categoria têxtil

13. Massa bruta (kg)

14. Massa líquida (kg)

15. Unidades suplementares

16. Valor CIF fronteira CE em ecus

17. Menções complementares

18. Certificação pelo requerente:

O abaixo assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé.

Lugar e data

(assinatura) (carimbo)

19. Visto da autoridade competente

Data

(assinatura) (carimbo)

Original destinado ao requerente

Exemplar destinado à autoridade competente

COMUNIDADE EUROPEIA DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA

1. Requerente (nome, endereço completo, país) 2. Número de registo

3. Expedidor (nome, endereço, país) 4. Autoridade competente de emissão (nome e endereço)

5. Declarante (nome e endereço) 6. Data-limite do prazo de validade

7. País de origem 8. País de proveniência

9. Local e data previstos para a importação 10. Referência ao Regulamento (CE) que instituiu a vigilância

11. Designação das mercadorias, marcas e números, quantidade e natureza dos volumes 12. Código das mercadorias (NC)

e categoria têxtil

13. Massa bruta (kg)

14. Massa líquida (kg)

15. Unidades suplementares

16. Valor CIF fronteira CE em ecus

17. Menções complementares

18. Certificação pelo requerente:

O abaixo assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé.

19. Visto da autoridade competente Lugar e data:

Data:

Assinatura: Carimbo:

(assinatura) (carimbo)

1 Original destinado à autoridade competente 1

COMUNIDADE EUROPEIA DOCUMENTO DE VIGILÂNCIA

1. Requerente (nome, endereço completo, país) 2. Número de registo

3. Expedidor (nome, endereço, país) 4. Autoridade competente de emissão (nome e endereço)

5. Declarante (nome e endereço) 6. Data limite do prazo de validade

7. País de origem 8. País de proveniência

9. Local e data previstos para a importação 10. Referência ao Regulamento (CE) que instituiu a vigilância

11. Designação das mercadorias, marcas e números, quantidade e natureza dos volumes 12. Código das mercadorias (NC)

e categoria têxtil

13. Massa bruta (kg)

14. Massa líquida (kg)

15. Unidades suplementares

16. Valor CIF fronteira CE em ecus

17. Menções complementares

18. Certificação pelo requerente:

O abaixo assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé.

19. Visto da autoridade competente Lugar e data:

Data:

Assinatura: Carimbo:

(assinatura) (carimbo)

2 Exemplar destinado à autoridade competente 2