REGULAMENTO (CE) Nº 195/94 DA COMISSÃO de 12 de Janeiro 1994 que altera os anexos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX do Regulamento (CEE) Nº 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3617/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19º em articulação com o seu artigo 17º,

Considerando que a Comissão negociou com a Albânia, a Arménia, o Azerbaijão, a Bielorrússia, o Cazaquistão, a Eslovénia, a Federação Russa, a Géorgia, a Letónia, a Lituânia, a Moldávia, a Mongólia, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turcomenistão, a Ucrânia e o Usbequistão acordos bilaterais sobre comércio de produtos têxteis;

Considerando que a Comissão negociou com a Roménia e a Bulgária protocolos adicionais sobre comércio de produtos têxteis aos acordos europeus;

Considerando que, em conformidade com a decisão de 20 de Dezembro de 1993 do Conselho, esses 19 acordos ou protocolos dos acordos europeus serão aplicados a título provisório;

Considerando que foram introduzidas alterações na Nomenclatura Combinada, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1994;

Considerando que, por conseguinte, é necessário alterar os anexos do Regulamento (CEE) nº 3030/93, a fim de ter em conta a decisão do Conselho relativa à aplicação provisória dos 19 acordos e protocolos e as alterações da Nomenclatura Combinada;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité têxtil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo I do Regulamento (CEE) nº 3030/93 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

O anexo II do Regulamento (CEE) nº 3030/93 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

O anexo III do Regulamento (CEE) nº 3030/93 é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

O anexo V do Regulamento (CEE) nº 3030/93 é substituído pelo anexo IV do presente regulamento.

O anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 é substituído pelo anexo V do presente regulamento.

O anexo VIII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 é substituído pelo anexo VI do presente regulamento.

O anexo IX do Regulamento (CEE) nº 3030/93 é substituído pelo anexo VII do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Janeiro de 1994.

Pela Comissão

Membro da Comissão

(1) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1.(2) JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 22.

ANEXO I

«ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1º (1)

1. Na falta de exactidão quanto à matéria constitutiva dos produtos das categorias 1 a 114, considera-se que esses produtos são exclusivamente de la ou pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (2).

2. O vestuário que não for reconhecido como de homem ou de rapaz, ou de senhora ou de rapariga será classificado com os segundos.

3. A expressão "Vestuário para bebés " inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

GRUPO I A

"" ID="1">1 > ID="2">5204 11 00 5204 19 00 > ID="3">Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho "> ID="2">5205 11 00 5205 12 00 5205 13 00 5205 14 00 5205 15 10 5205 15 90 5205 21 00 5205 22 00 5205 23 00 5205 24 00 5205 25 10 5205 25 30 5205 25 90 5205 31 00 5205 32 00 5205 33 00 5205 34 00 5205 35 10 5205 35 90 5205 41 00 5205 42 00 5205 43 00 5205 44 00 5205 45 10 5205 45 30 5205 45 90 "> ID="2">5206 11 00 5206 12 00 5206 13 00 5206 14 00 5206 15 10 5206 15 90 5206 21 00 5206 22 00 5206 23 00 5206 24 00 5206 25 10 > ID="3""" ID="1">1 (cont.) > ID="2">5206 25 90 5206 31 00 5206 32 00 5206 33 00 5206 34 00 5206 35 10 5206 35 90 5206 41 00 5206 42 00 5206 43 00 5206 44 00 5206 45 10 5206 45 90 ex 5604 90 00 "> ID="1">2 > ID="2">5208 11 10 5208 11 90 5208 12 11 5208 12 13 5208 12 15 5208 12 19 5208 12 91 5208 12 93 5208 12 95 5208 12 99 5208 13 00 5208 19 00 5208 21 10 5208 21 90 5208 22 11 5208 22 13 5208 22 15 5208 22 19 5208 22 91 5208 22 93 5208 22 95 5208 22 99 5208 23 00 5208 29 00 5208 31 00 5208 32 11 5208 32 13 5208 32 15 5208 32 19 5208 32 91 5208 32 93 5208 32 95 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 10 5208 52 90 5208 53 00 5208 59 00 5209 11 00 5209 12 00 5209 19 00 5209 21 00 5209 22 00 5209 29 00 5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 > ID="3">Tecidos de algodão com excepção dos tecidos a ponto de gaze, com argolas (tecidos turcos), fitas, veludos, pelúcias, tecidos com argolas, tecidos de froco, tules e tecidos de rede com nó "> ID="1">2 (cont.) > ID="2">5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 10 5209 49 90 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 "> ID="2">5210 11 10 5210 11 90 5210 12 00 5210 19 00 5210 21 10 5210 21 90 5210 22 00 5210 29 00 5210 31 10 5210 31 90 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 42 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 52 00 5210 59 00 "> ID="2">5211 11 00 5211 12 00 5211 19 00 5211 21 00 5211 22 00 5211 29 00 5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 11 5211 49 19 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 "> ID="2">5212 11 10 5212 11 90 5212 12 10 5212 12 90 5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 21 10 5212 21 90 5212 22 10 5212 22 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 "> ID="2">ex 5811 00 00 "> ID="2">ex 6308 00 00 "> ID="1">2 a) > ID="2">5208 31 00 5208 32 11 5208 32 13 5208 32 15 5208 32 19 5208 32 91 5208 32 93 5208 32 95 5208 32 99 5208 33 00 5208 39 00 5208 41 00 5208 42 00 5208 43 00 5208 49 00 5208 51 00 5208 52 10 5208 52 90 5208 53 00 5208 59 00 > ID="3">a) Dos quais outros, com excepção dos crus ou branqueados "> ID="2">5209 31 00 5209 32 00 5209 39 00 5209 41 00 5209 42 00 5209 43 00 5209 49 10 5209 49 90 5209 51 00 5209 52 00 5209 59 00 "> ID="2">5210 31 10 5210 31 90 5210 32 00 5210 39 00 5210 41 00 5210 42 00 5210 49 00 5210 51 00 5210 52 00 5210 59 00 "> ID="2">5211 31 00 5211 32 00 5211 39 00 5211 41 00 5211 42 00 5211 43 00 5211 49 11 5211 49 19 5211 49 90 5211 51 00 5211 52 00 5211 59 00 "> ID="2">5212 13 10 5212 13 90 5212 14 10 5212 14 90 5212 15 10 5212 15 90 5212 23 10 5212 23 90 5212 24 10 5212 24 90 5212 25 10 5212 25 90 "> ID="2">ex 5811 00 00 "> ID="2">ex 6308 00 00 "> ID="1">3 > ID="2">5512 11 00 5512 19 10 5512 19 90 5512 21 00 5512 29 10 5512 29 90 5512 91 00 5512 99 10 5512 99 90 > ID="3">Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, com excepção das fitas, veludos, pelúcias, compreendendo os tecidos com argolas (tecidos turcos) e tecidos de froco "> ID="2">5513 11 10 5513 11 30 5513 11 90 5513 12 00 5513 13 00 5513 19 00 5513 21 10 5513 21 30 5513 21 90 5513 22 00 5513 23 00 5513 29 00 5513 31 00 5513 32 00 5513 33 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 42 00 5513 43 00 5513 49 00 "> ID="2">5514 11 00 5514 12 00 5514 13 00 5514 19 00 5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 31 00 5514 32 00 5514 33 00 5514 39 00 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 "> ID="2">5515 11 10 5515 11 30 5515 11 90 5515 12 10 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 11 5515 13 19 5515 13 91 5515 13 99 5515 19 10 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 10 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 11 5515 22 19 5515 22 91 5515 22 99 5515 29 10 5515 29 30 "> ID="1">3 (cont.) > ID="2">5515 29 90 5515 91 10 5515 91 30 5515 91 90 5515 92 11 5515 92 19 5515 92 91 5515 92 99 5515 99 10 5515 99 30 5515 99 90 "> ID="2">5803 90 30 "> ID="2">ex 5905 00 70 "> ID="2">ex 6308 00 00 "> ID="1">3 a) > ID="2">5512 19 10 5512 19 90 5512 29 10 5512 29 90 5512 99 10 5512 99 90 > ID="3">a) Dos quais outros, com excepção dos crus ou branqueados "> ID="2">5513 21 10 5513 21 30 5513 21 90 5513 22 00 5513 23 00 5513 29 00 5513 31 00 5513 32 00 5513 33 00 5513 39 00 5513 41 00 5513 42 00 5513 43 00 5513 49 00 "> ID="2">5514 21 00 5514 22 00 5514 23 00 5514 29 00 5514 31 00 5514 32 00 5514 33 00 5514 39 00 5514 41 00 5514 42 00 5514 43 00 5514 49 00 "> ID="2">5515 11 30 5515 11 90 5515 12 30 5515 12 90 5515 13 19 5515 13 99 5515 19 30 5515 19 90 5515 21 30 5515 21 90 5515 22 19 5515 22 99 5515 29 30 5515 29 90 5515 91 30 5515 91 90 "> ID="1">3 a) (cont.) > ID="2">5515 92 19 5515 92 99 5515 99 30 5515 99 90 ex 5803 90 30 ex 5905 00 70 ex 6308 00 00 "">

GRUPO I B

"" ID="1">4 > ID="2">6105 10 00 6105 20 10 6105 20 90 6105 90 10 6109 10 00 6109 90 10 6109 90 30 6110 20 10 6110 30 10 > ID="3">Camisas, T-shirts, sous-pulls (com excepção dos de la ou pêlos finos), pullovers e camisetes e artigos semelhantes, de malha > ID="4">6,48 > ID="5">154 "> ID="1">5 > ID="2">6101 10 90 6101 20 90 6101 30 90 6102 10 90 6102 20 90 6102 30 90 6110 10 10 6110 10 31 6110 10 35 6110 10 38 6110 10 91 6110 10 95 6110 10 98 6110 20 91 6110 20 99 6110 30 91 6110 30 99 > ID="3">Camisolas, pullovers (com ou sem mangas), twinsets, coletes e casacos (com excepção dos cortados-cosidos); anoraks, blusões e semelhantes, de malha > ID="4">4,53 > ID="5">221 "> ID="1">6 > ID="2">6203 41 10 6203 41 90 6203 42 31 6203 42 33 6203 42 35 6203 42 90 6203 43 19 6203 43 90 6203 49 19 6203 49 50 6204 61 10 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 39 6204 63 18 6204 69 18 6211 32 42 6211 33 42 6211 42 42 6211 43 42 > ID="3">Calções, shorts (com excepção dos de banho) e calças, tecidas, para homens e rapazes; calças, tecidas, para senhoras e raparigas, de la, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">1,76 > ID="5">568 "> ID="1">7 > ID="2">6106 10 00 6106 20 00 6106 90 10 6206 20 00 6206 30 00 6206 40 00 > ID="3">Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas de malha, para senhoras e raparigas e outros, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">5,55 > ID="5">180 "> ID="1">8 > ID="2">6205 10 00 6205 20 00 6205 30 00 > ID="3">Camisas, com exclusão das de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">4,60 > ID="5">217 ">

GRUPO II A

"" ID="1">9 > ID="2">5802 11 00 5802 19 00 ex 6302 60 00 > ID="3">Tecidos de algodão com argolas (tecidos turcos); roupa de toucador ou de cozinha, com exclusão da de malha, de tecidos turcos, de algodão "> ID="1">20 > ID="2">6302 21 00 6302 22 90 6302 29 90 6302 31 10 6302 31 90 6302 32 90 6302 39 90 > ID="3">Roupa de cama, com exclusão da de malha "> ID="1">22 > ID="2">5508 10 11 5508 10 19 5509 11 00 5509 12 00 5509 21 10 5509 21 90 5509 22 10 5509 22 90 5509 31 10 5509 31 90 5509 32 10 5509 32 90 5509 41 10 5509 41 90 5509 42 10 5509 42 90 5509 51 00 5509 52 10 5509 52 90 5509 53 00 5509 59 00 5509 61 10 5509 61 90 5509 62 00 5509 69 00 5509 91 10 5509 91 90 5509 92 00 5509 99 00 > ID="3">Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a retalho: "> ID="1">22 a) > ID="2">5508 10 19 5509 31 10 5509 31 90 5509 32 10 5509 32 90 5509 61 10 5509 61 90 5509 62 00 5509 69 00 > ID="3">a) Entre os quais, acrílicos "> ID="1">23 > ID="2">5508 20 10 5510 11 00 5510 12 00 5510 20 00 5510 30 00 5510 90 00 > ID="3">Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho "> ID="1">32 > ID="2">5801 10 00 5801 21 00 5801 22 00 5801 23 00 5801 24 00 5801 25 00 5801 26 00 5801 31 00 5801 32 00 5801 33 00 5801 34 00 5801 35 00 5801 36 00 5802 20 00 5802 30 00 > ID="3">Veludos, pelúcias, tecidos com argolas e tecidos de froco, com exclusão dos tecidos de algodão (tecidos turcos) e têxteis tufted, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais: "> ID="1">32 a) > ID="2">5801 22 00 > ID="3">a) Entre os quais, veludos de algodão côtelés "> ID="1">39 > ID="2">6302 51 10 6302 51 90 6302 53 90 ex 6302 59 00 6302 91 10 6302 91 90 6302 93 90 ex 6302 99 00 > ID="3">Roupa de mesa, de toucador ou de cozinha, com exclusão da de malha e da de algodão, com argolas (tecidos turcos) ">

GRUPO II B

"" ID="1">12 > ID="2">6115 12 00 6115 19 10 6115 19 90 6115 20 11 6115 20 90 6115 91 00 6115 92 00 6115 93 10 6115 93 30 6115 93 99 6115 99 00 > ID="3">Meias, meias-calças (collants), meias-peúgas e artefactos semelhantes de malha com borracha, com exclusão das para bebés, incluindo as meias para varizes, com exclusão dos produtos da categoria 70 > ID="4">24,3 pares > ID="5">41 "> ID="1">13 > ID="2">6107 11 00 6107 12 00 6107 19 00 6108 21 00 6108 22 00 6108 29 00 > ID="3">Slips e cuecas para homens e rapazes, slips e cuecas para senhoras e raparigas, de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">17 > ID="5">59 "> ID="1">14 > ID="2">6201 11 00 ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6210 20 00 > ID="3">Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo as capas, tecidos, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (com exclusão das parkas) (da categoria 21) > ID="4">0,72 > ID="5">1 389 "> ID="1">15 > ID="2">6202 11 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6204 31 00 6204 32 90 6204 33 90 6204 39 19 6210 30 00 > ID="3">Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas) e casacos, tecidos, para senhoras e raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (com exclusão das parkas) (da categoria 21) > ID="4">0,84 > ID="5">1 190 "> ID="1">16 > ID="2">6203 11 00 6203 12 00 6203 19 10 6203 19 30 6203 21 00 6203 22 80 6203 23 80 6203 29 18 6211 32 31 6211 33 31 > ID="3">Fatos e conjuntos, com exclusão dos de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, para homens e rapazes, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">0,80 > ID="5">1 250 "> ID="1">17 > ID="2">6203 31 00 6203 32 90 6203 33 90 6203 39 19 > ID="3">Casacos e jaquetões (blazers), com exclusão dos de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">1,43 > ID="5">700 "> ID="1">18 > ID="2">6207 11 00 6207 19 00 6207 21 00 6207 22 00 6207 29 00 6207 91 10 6207 91 90 > ID="3">Camisolas interiores sem mangas, slips e cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo para homens e rapazes, com exclusão dos de malha "> ID="1">18 (cont.) > ID="2">6207 92 00 6207 99 00 > ID="3""" ID="2">6208 11 00 6208 19 10 6208 19 90 6208 21 00 6208 22 00 6208 29 00 6208 91 11 6208 91 19 6208 91 90 6208 92 10 6208 92 90 6208 99 00 > ID="3">Camisolas interiores sem mangas, camisas, combinações, saiotes, slips, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, para senhoras e raparigas, com exclusão do de malha "> ID="1">19 > ID="2">6213 20 00 6213 90 00 > ID="3">Lenços de assoar e de bolso, com exclusão dos de malha > ID="4">59 > ID="5">17 "> ID="1">21 > ID="2">ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6201 91 00 6201 92 00 6201 93 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6202 91 00 6202 92 00 6202 93 00 6211 32 41 6211 33 41 6211 42 41 6211 43 41 > ID="3">Parkas; anoraks, blusões e artefactos semelhantes, com exclusão dos de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">2,3 > ID="5">435 "> ID="1">24 > ID="2">6107 21 00 6107 22 00 6107 29 00 6107 91 10 6107 91 90 6107 92 00 ex 6107 99 00 > ID="3">Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de malha, para homens e rapazes > ID="4">3,9 > ID="5">257 "> ID="2">6108 31 10 6108 31 90 6108 32 11 6108 32 19 6108 32 90 6108 39 00 6108 91 10 6108 91 90 6108 92 00 6108 99 10 > ID="3">Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de malha, para senhoras e raparigas "> ID="1">26 > ID="2">6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00 > ID="3">Vestidos para senhoras e raparigas, de la, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">3,1 > ID="5">323 "> ID="1">27 > ID="2">6104 51 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 59 00 6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 10 > ID="3">Saias, compreendendo saias-calças, para senhoras e raparigas > ID="4">2,6 > ID="5">385 "> ID="1">28 > ID="2">6103 41 10 6103 41 90 6103 42 10 6103 42 90 6103 43 10 6103 43 90 6103 49 10 6103 49 91 6104 61 10 6104 61 90 6104 62 10 6104 62 90 6104 63 10 6104 63 90 6104 69 10 6104 69 91 > ID="3">Calças, fatos-macaco, shorts (com exclusão dos de banho), de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">1,61 > ID="5">620 "> ID="1">29 > ID="2">6204 11 00 6204 12 00 6204 13 00 6204 19 10 6204 21 00 6204 22 80 6204 23 80 6204 29 18 6211 42 31 6211 43 31 > ID="3">Saias-casacos e conjuntos, com exclusão dos de malha, para senhoras e raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, para senhoras ou raparigas, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">1,37 > ID="5">730 "> ID="1">31 > ID="2">6212 10 00 > ID="3">Suspensórios para seios, tecidos ou de malha > ID="4">18,2 > ID="5">55 "> ID="1">68 > ID="2">6111 10 90 6111 20 90 6111 30 90 ex 6111 90 00 ex 6209 10 00 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 00 > ID="3">Vestuário para bebés e acessórios de vestuário, excluindo as luvas para bebés das categorias 10 e 87 e as meias e peúgas tecidas para bebés, com exclusão das de malha da categoria 88 "> ID="1">73 > ID="2">6112 11 00 6112 12 00 6112 19 00 > ID="3">Fatos de treino para desporto (trainings) de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">1,67 > ID="5">600 "> ID="1">76 > ID="2">6203 22 10 6203 23 10 6203 29 11 6203 32 10 6203 33 10 6203 39 11 6203 42 11 6203 42 51 6203 43 11 6203 43 31 > ID="3">Vestuário de trabalho, com exclusão do de malha, para homens e rapazes Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho, com exclusão do de malha, para senhoras e raparigas > ID="4">(3) > ID="5">(4) "> ID="1">76 (cont.) > ID="2">6203 49 11 6203 49 31 6204 22 10 6204 23 10 6204 29 11 6204 32 10 6204 33 10 6204 39 11 6204 62 11 6204 62 51 6204 63 11 6204 63 31 6204 69 11 6204 69 31 6211 32 10 6211 33 10 6211 42 10 6211 43 10 "> ID="1">77 > ID="2">ex 6211 20 00 > ID="3">Fatos e conjuntos para a prática de esqui, com exclusão dos de malha "> ID="1">78 > ID="2">6203 41 30 6203 42 59 6203 43 39 6203 49 39 6204 61 80 6204 61 90 6204 62 59 6204 62 90 6204 63 39 6204 63 90 6204 69 39 6204 69 50 6210 40 00 6210 50 00 6211 31 00 6211 32 90 6211 33 90 6211 41 00 6211 42 90 6211 43 90 > ID="3">Vestuário, com exclusão do de malha, com exclusão do vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77 "> ID="1">83 > ID="2">6101 10 10 6101 20 10 6101 30 10 6102 10 10 6102 20 10 6102 30 10 6103 31 00 6103 32 00 6103 33 00 ex 6103 39 00 6104 31 00 6104 32 00 6104 33 00 ex 6104 39 00 ex 6112 20 00 6113 00 90 6114 10 00 6114 20 00 6114 30 00 > ID="3">Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, incluindo os fatos e conjuntos para a prática de esqui, de malha, com exclusão do vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74 e 75 "">

GRUPO III A

"" ID="1">33 > ID="2">5407 20 11 6305 31 91 6305 31 99 > ID="3">Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno até 3 m de largura; sacos e similares de embalagem, com exclusão dos de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes "> ID="1">34 > ID="2">5407 20 19 > ID="3">Tecidos de fios de filamentos sintéticos, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno de largura superior a 3 m, inclusive "> ID="1">35 > ID="2">5407 10 00 5407 20 90 5407 30 00 5407 41 00 5407 42 10 5407 42 90 5407 43 00 5407 44 10 5407 44 90 5407 51 00 5407 52 00 5407 53 10 5407 53 90 5407 54 00 5407 60 10 5407 60 30 5407 60 51 5407 60 59 5407 60 90 5407 71 00 5407 72 00 5407 73 10 5407 73 91 5407 73 99 5407 74 00 5407 81 00 5407 82 00 5407 83 10 5407 83 90 5407 84 00 5407 91 00 5407 92 00 5407 93 10 5407 93 90 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70 > ID="3">Tecidos de fibras sintéticas contínuas, que não sejam para pneumáticos da categoria 114 "> ID="1">35 a) > ID="2">5407 42 10 5407 42 90 5407 43 00 5407 44 10 5407 44 90 5407 52 00 5407 53 10 5407 53 90 5407 54 00 5407 60 30 5407 60 51 5407 60 59 5407 60 90 > ID="3">a) Dos quais outros, com excepção dos crus e branqueados "> ID="1">35 a) (cont.) > ID="2">5407 72 00 5407 73 10 5407 73 91 5407 73 99 5407 74 00 5407 82 00 5407 83 10 5407 83 90 5407 84 00 5407 92 00 5407 93 10 5407 93 90 5407 94 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70 "> ID="1">36 > ID="2">5408 10 00 5408 21 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 10 5408 23 90 5408 24 00 5408 31 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70 > ID="3">Tecidos de fibras artificiais contínuas, que não sejam para pneumáticos, da categoria 114 "> ID="1">36 a) > ID="2">5408 10 00 5408 22 10 5408 22 90 5408 23 10 5408 23 90 5408 24 00 5408 32 00 5408 33 00 5408 34 00 ex 5811 00 00 ex 5905 00 70 > ID="3">a) Dos quais outros, com excepção dos crus e branqueados "> ID="1">37 > ID="2">5516 11 00 5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 21 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 31 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 41 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 91 00 > ID="3">Tecidos de fibras artificiais descontínuas "> ID="1">37 (cont.) > ID="2">5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 5803 90 50 ex 5905 00 70 > ID="3""" ID="1">37 a) > ID="2">5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5596 24 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 ex 5803 90 50 ex 5905 00 70 > ID="3">a) Dos quais outros, com excepção dos crus e branqueados "> ID="1">38 A > ID="2">6002 43 11 6002 93 10 > ID="3">Tecidos sintéticos de malha para cortinados e cortinas "> ID="1">38 B > ID="2">ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90 > ID="3">Cortinas, com exclusão das de malha "> ID="1">40 > ID="2">ex 6303 91 00 ex 6303 92 90 ex 6303 99 90 6304 19 10 ex 6304 19 90 6304 92 00 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00 > ID="3">Cortinados, estores interiores, cantoneiras, guarnições de cama, e outros artefactos para guarnição de interiores, com exclusão dos de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais "> ID="1">41 > ID="2">5401 10 11 5401 10 19 5402 10 10 5402 10 90 5402 20 00 5402 31 10 5402 31 30 5402 31 90 5402 32 00 5402 33 10 5402 33 90 5402 39 10 5402 39 90 5402 49 10 5402 49 91 5402 49 99 5402 51 10 5402 51 30 > ID="3">Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios não texturizados, simples, sem torção ou até 50 voltas por metro de torção "> ID="1">41 (cont.) > ID="2">5402 51 90 5402 52 10 5402 52 90 5402 59 10 5402 59 90 5402 61 10 5402 61 30 5402 61 90 5402 62 10 5402 62 90 5402 69 10 5402 69 90 ex 5604 20 00 ex 5604 90 00 > ID="3""" ID="1">42 > ID="2">5401 20 10 5403 10 00 5403 20 10 5403 20 90 ex 5403 32 00 5403 33 90 5403 39 00 5403 41 00 5403 42 00 5403 49 00 ex 5604 20 00 > ID="3">Fios de fibras sintéticas e artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho: Fios de fibras artificiais: Fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho, excepto fios simples de rayonne viscose sem torção ou até 250 voltas por metro de torção e fios simples não texturizados de acetato de celulose "> ID="1">43 > ID="2">5204 20 00 5207 10 00 5207 90 00 5401 10 90 5401 20 90 5406 10 00 5406 20 00 5508 20 90 5511 30 00 > ID="3">Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho "> ID="1">46 > ID="2">5105 10 00 5105 21 00 5105 29 00 5105 30 10 5105 30 90 > ID="3">La e pêlos finos, cardados ou penteados "> ID="1">47 > ID="2">5106 10 10 5106 10 90 5106 20 11 5106 20 19 5106 20 91 5106 20 99 5108 10 10 5108 10 90 > ID="3">Fios de la ou de pêlos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho "> ID="1">48 > ID="2">5107 10 10 5107 10 90 5107 20 10 5107 20 30 > ID="3">Fios de la ou de pêlos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho "> ID="1">48 (cont.) > ID="2">5107 20 51 5107 20 59 5107 20 91 5107 20 99 5108 20 10 5108 20 90 "> ID="1">49 > ID="2">5109 10 10 5109 10 90 5109 90 10 5109 90 90 > ID="3">Fios de la ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho "> ID="1">50 > ID="2">5111 11 00 5111 19 10 5111 19 90 5111 20 00 5111 30 10 5111 30 30 5111 30 90 5111 90 10 5111 90 91 5111 90 93 5111 90 99 5112 11 00 5112 19 10 5112 19 90 5112 20 00 5112 30 10 5112 30 30 5112 30 90 5112 90 10 5112 90 91 5112 90 93 5112 90 99 > ID="3">Tecidos de la ou de pêlos finos "> ID="1">51 > ID="2">5203 00 00 > ID="3">Algodão cardado ou penteado "> ID="1">53 > ID="2">5803 10 00 > ID="3">Tecidos de algodão em ponto de gaze "> ID="1">54 > ID="2">5507 00 00 > ID="3">Fibras artificiais, descontínuas, compreendendo os desperdícios, cardadas, penteadas ou preparadas por outra forma para a fiação "> ID="1">55 > ID="2">5506 10 00 5506 20 00 5506 30 00 5506 90 10 5506 90 91 5506 90 99 > ID="3">Fibras sintéticas descontínuas, compreendendo os desperdícios, cardadas ou penteadas ou preparadas por outra forma para a fiação "> ID="1">56 > ID="2">5508 10 90 5511 10 00 5511 20 00 > ID="3">Fios de fibras sintéticas descontínuas (compreendendo os desperdícios), acondicionados para a venda a retalho "> ID="1">58 > ID="2">5701 10 10 5701 10 91 5701 10 93 5701 10 99 5701 90 10 5701 90 90 > ID="3">Tapetes com pontos de nó ou envolvimento, mesmo confeccionados "> ID="1">59 > ID="2">5702 10 00 5702 31 10 5702 31 30 5702 31 90 5702 32 10 5702 32 90 5702 39 10 5702 41 10 5702 41 90 5702 42 10 5702 42 90 5702 49 10 5702 51 00 5702 52 00 ex 5702 59 00 5702 91 00 5702 92 00 ex 5702 99 00 5703 10 10 5703 10 90 5703 20 11 5703 20 19 5703 20 91 5703 20 99 5703 30 11 5703 30 19 5703 30 51 5703 30 59 5703 30 91 5703 30 99 5703 90 10 5703 90 90 5704 10 00 5704 90 00 5705 00 10 5705 00 31 5705 00 39 ex 5705 00 90 > ID="3">Tapetes e outros revestimentos de pavimentos de matérias têxteis, com exclusão dos tapetes da categoria 58 "> ID="1">60 > ID="2">5805 00 00 > ID="3">Tapeçarias tecidas manualmente (género Gobelins, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) ou feitas com agulhas (em ponto pequeno, em ponto de cruz, etc.), mesmo confeccionadas "> ID="1">61 > ID="2">ex 5806 10 00 5806 20 00 5806 31 10 5806 31 90 5806 32 10 5806 32 90 5806 39 00 5806 40 00 > ID="3">Fitas, incluindo as formadas por fios ou fibras paralelizados e colados sem trama (bolducs), com exclusão das etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62 Tecidos (com exclusão dos de malha) elásticos, constituídos por matérias têxteis combinadas com fios de borracha "> ID="1">62 > ID="2">5606 00 91 5606 00 99 > ID="3">Fio de froco; fios revestidos por simples enrolamento (com exclusão dos fios de crina revestidos) "> ID="2">5804 10 11 5804 10 19 5804 10 90 5804 21 10 5804 21 90 5804 29 10 5804 29 90 5804 30 00 > ID="3">Tules, filé e tecidos de rede com nó, com desenho (com exclusão dos tecidos de malha); rendas (de fabrico manual ou mecânico) em peça, tiras ou aplicações "> ID="1">62 (cont.) > ID="2">5807 10 10 5807 10 90 > ID="3">Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes, em matérias têxteis, tecidos, mas não bordados, em peça, em fita ou cortados, tecidas "> ID="2">5808 10 00 5808 90 00 > ID="3">Entrançados em peça; outros artigos de passamanaria ou ornamentais análogos, em peça; glandes, borlas, pompons e semelhantes "> ID="2">5810 10 10 5810 10 90 5810 91 10 5810 91 90 5810 92 10 5810 92 90 5810 99 10 5810 99 90 > ID="3">Bordados em peça, tiras ou em aplicações "> ID="1">63 > ID="2">5906 91 00 ex 6002 10 10 6002 10 90 ex 6002 30 10 6002 30 90 ex 6001 10 00 6002 20 31 6002 43 19 > ID="3">Tecidos de malha de fibras sintéticas contendo em peso 5 % ou mais de fio de elastómeros e tecidos de malha contendo em peso 5 % ou mais de fio de borracha Rendas Raschel e tecidos de pêlos compridos de fibras sintéticas "> ID="1">65 > ID="2">5606 00 10 ex 6001 10 00 6001 21 00 6001 22 00 6001 29 10 6001 91 10 6001 91 30 6001 91 50 6001 91 90 6001 92 10 6001 92 30 6001 92 50 6001 92 90 6001 99 10 ex 6002 10 10 6002 20 10 6002 20 39 6002 20 50 6002 20 70 ex 6002 30 10 6002 41 00 6002 42 10 6002 42 30 6002 42 50 6002 42 90 6002 43 31 6002 43 33 6002 43 35 6002 43 39 6002 43 50 6002 43 91 6002 43 93 6002 43 95 6002 43 99 6002 91 00 6002 92 10 6002 92 30 6002 92 50 > ID="3">Tecidos de malha, com exclusão dos das categorias 38 A e 63, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais "> ID="1">65 (cont.) > ID="2">6002 92 90 6002 93 31 6002 93 33 6002 93 35 6002 93 39 6002 93 91 6002 93 99 > ID="3""" ID="1">66 > ID="2">6301 10 00 6301 20 91 6301 20 99 6301 30 90 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90 > ID="3">Coberturas e mantas, com exclusão das de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais ">

GRUPO III B

"" ID="1">10 > ID="2">6111 10 10 6111 20 10 6111 30 10 ex 6111 90 00 6116 10 10 6116 10 90 6116 91 00 6116 92 00 6116 93 00 6116 99 00 > ID="3">Luvas e semelhantes de malha > ID="4">17 pares > ID="5">59 "> ID="1">67 > ID="2">5807 90 90 6113 00 10 6117 10 00 6117 20 00 6117 80 10 6117 80 90 6117 90 00 6301 20 10 6301 30 10 6301 40 10 6301 90 10 6302 10 10 6302 10 90 6302 40 00 ex 6302 60 00 6303 11 00 6303 12 00 6303 19 00 6304 11 00 6304 91 00 ex 6305 20 00 ex 6305 39 00 ex 6305 90 00 6305 31 10 6307 10 10 6307 90 10 > ID="3">Vestuário e respectivos acessórios, com exclusão do de bebé, de malha; roupa de todos os géneros, de malha; cortinados, cortinas, estores interiores, cantoneiras, guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; coberturas e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as peças de vestuário ou de acessórios de vestuário "> ID="1">67 a) > ID="2">6305 31 10 > ID="3">a) Dos quais sacos e similares de embalagem obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno "> ID="1">69 > ID="2">6108 11 10 6108 11 90 6108 19 10 6108 19 90 > ID="3">Combinações e saiotes, de malha, para senhoras e raparigas > ID="4">7,8 > ID="5">128 "> ID="1">70 > ID="2">6115 11 00 6115 20 19 6115 93 91 > ID="3">Meias-calças (collants), de fibras sintéticas, de fios simples com um teor de 67 decitex (6,7 tex) Meias para senhoras, de fibras sintéticas > ID="4">30,4 pares > ID="5">33 "> ID="1">72 > ID="2">6112 31 10 6112 31 90 6112 39 10 6112 39 90 6112 41 10 6112 41 90 6112 49 10 6112 49 90 6211 11 00 6211 12 00 > ID="3">Fatos de banho, calções e slips de banho, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">9,7 > ID="5">103 "> ID="1">74 > ID="2">6104 11 00 6104 12 00 6104 13 00 ex 6104 19 00 6104 21 00 6104 22 00 6104 23 00 ex 6104 29 00 > ID="3">Saias-casacos e conjuntos, de malha, para senhoras e raparigas, de la, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário para a prática do esqui > ID="4">1,54 > ID="5">650 "> ID="1">75 > ID="2">6103 11 00 6103 12 00 6103 19 00 6103 21 00 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00 > ID="3">Fatos e conjuntos completos, de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário para a prática de esqui > ID="4">0,80 > ID="5">1 250 "> ID="1">84 > ID="2">6214 20 00 6214 30 00 6214 40 00 6214 90 10 > ID="3">Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, com exclusão dos de malha, de algodão, de la, de fibras sintéticas ou artificiais "> ID="1">85 > ID="2">6215 20 00 6215 90 00 > ID="3">Gravatas, laços e lenços para o pescoço, com exclusão dos de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">17,9 > ID="5">56 "> ID="1">86 > ID="2">6212 20 00 6212 30 00 6212 90 00 > ID="3">Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios para vestuário, ligas e artefactos semelhantes e respectivas peças, mesmo de malha > ID="4">8,8 > ID="5">114 "> ID="1">87 > ID="2">ex 6209 10 00 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 00 6216 00 00 > ID="3">Luvas, com exclusão das de malha "> ID="1">88 > ID="2">ex 6209 10 00 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 00 6217 10 00 6217 90 00 > ID="3">Meias e peúgas, excepto as de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, que não para bebés, excepto os de malha "> ID="1">90 > ID="2">5607 41 00 5607 49 11 5607 49 19 5607 49 90 5607 50 11 5607 50 19 5607 50 30 5607 50 90 > ID="3">Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas "> ID="1">91 > ID="2">6306 21 00 6306 22 00 6306 29 00 > ID="3">Tendas "> ID="1">93 > ID="2">ex 6305 20 00 ex 6305 39 00 > ID="3">Sacos e similares de embalagem de tecido, com excepção dos obtidos a partir de lâminas ou formas similares de polietileno ou de polipropileno "> ID="1">94 > ID="2">5601 10 10 5601 10 90 5601 21 10 5601 21 90 5601 22 10 5601 22 91 5601 22 99 5601 29 00 5601 30 00 > ID="3">Pastas (ouates) de matérias têxteis e respectivas obras; fibras têxteis com a largura máxima de 5 mm (poeiras-tontisses) nós e borbotos de matérias têxteis "> ID="1">95 > ID="2">5602 10 19 5602 10 31 5602 10 39 5602 10 90 5602 21 00 5602 29 90 5602 90 00 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 10 6307 90 91 > ID="3">Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos "> ID="1">96 > ID="2">5603 00 10 5603 00 91 5603 00 93 5603 00 95 5603 00 99 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 91 6210 10 99 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90 6302 22 10 6302 32 10 6302 53 10 6302 93 10 6303 92 10 6303 99 10 > ID="3">Tecidos não tecidos, mesmo impregnados ou revestidos e respectivas obras "> ID="1">96 (cont.) > ID="2">ex 6304 19 90 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00 ex 6305 39 00 6307 10 30 ex 6307 90 99 "> ID="1">97 > ID="2">5608 11 11 5608 11 19 5608 11 91 5608 11 99 5608 19 11 5608 19 19 5608 19 31 5608 19 39 5608 19 91 5608 19 99 5608 90 00 > ID="3">Redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas, em peça ou em obra; redes em obra para a pesca, fabricadas com fios, cordéis ou cordas "> ID="1">98 > ID="2">5609 00 00 5905 00 10 > ID="3">Artefactos fabricados com fios, cordéis, cordas ou cabos, com exclusão dos tecidos, dos artefactos em tecidos e dos artefactos da categoria 97 "> ID="1">99 > ID="2">5901 10 00 5901 90 00 > ID="3">Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem, indústria de artefactos, destinados a acondicionamento ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria "> ID="2">5904 10 00 5904 91 10 5904 91 90 5904 92 00 > ID="3">Linóleos, cortados ou não; revestimentos de pavimento que consistam num produto ou revestimento aplicado sobre suporte de matérias têxteis, cortados ou não "> ID="2">5906 10 10 5906 10 90 5906 99 10 5906 99 90 > ID="3">Tecidos com borracha, excluindo os de malha, com excepção dos para pneumáticos "> ID="2">5907 00 00 > ID="3">Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários, fundos de estúdio e usos semelhantes, com exclusão dos da categoria 100 "> ID="1">100 > ID="2">5903 10 10 5903 10 90 5903 20 10 5903 20 90 5903 90 10 5903 90 91 5903 90 99 > ID="3">Tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais e tecidos estratificados com essas matérias "> ID="1">101 > ID="2">ex 5607 90 00 > ID="3">Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, com excepção dos de fibras sintéticas "> ID="1">109 > ID="2">6306 11 00 6306 12 00 6306 19 00 6306 31 00 6306 39 00 > ID="3">Encerados, velas para embarcações e estores interiores "> ID="1">110 > ID="2">6306 41 00 6306 49 00 > ID="3">Colchões pneumáticos, tecidos "> ID="1">111 > ID="2">6306 91 00 6306 99 00 > ID="3">Artigos de campismo, tecidos, com excepção dos colchões pneumáticos e tendas "> ID="1">112 > ID="2">6307 20 00 ex 6307 90 99 > ID="3">Outros artefactos confeccionados em tecido, com exclusão dos das categorias 113 e 114 "> ID="1">113 > ID="2">6307 10 90 > ID="3">Serapilheiras, esfregões e semelhantes, com excepção dos de malha "> ID="1">114 > ID="2">5902 10 10 5902 10 90 5902 20 10 5902 20 90 5902 90 10 5902 90 90 5908 00 00 5909 00 10 5909 00 90 5910 00 00 5911 10 00 ex 5911 20 00 5911 31 11 5911 31 19 5911 31 90 5911 32 10 5911 32 90 5911 40 00 5911 90 10 5911 90 90 > ID="3">Tecidos e artefactos para uso técnico ">

GRUPO IV

"" ID="1">115 > ID="2">5306 10 11 5306 10 19 5306 10 31 5306 10 39 5306 10 50 5306 10 90 5306 20 11 5306 20 19 5306 20 90 5308 90 11 5308 90 13 5308 90 19 > ID="3">Fios de linho ou de rami "> ID="1">117 > ID="2">5309 11 11 5309 11 19 5309 11 90 5309 19 10 5309 19 90 5309 21 10 5309 21 90 5309 29 10 5309 29 90 5311 00 10 5803 90 90 5905 00 31 5905 00 39 > ID="3">Tecidos de linho ou de rami "> ID="1">118 > ID="2">6302 29 10 6302 39 10 6302 39 30 6302 52 00 ex 6302 59 00 6302 92 00 ex 6302 99 00 > ID="3">Roupas de cama, de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, com exclusão das de malha "> ID="1">120 > ID="2">ex 6303 99 90 6304 19 30 ex 6304 99 00 > ID="3">Cortinas, cortinados e estores interiores; cantoneiras e guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, com exclusão dos de malha, de linho ou de rami "> ID="1">121 > ID="2">ex 5607 90 00 > ID="3">Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami "> ID="1">122 > ID="2">ex 6305 90 00 > ID="3">Sacos e similares para embalagem, usados, de linho, com exclusão dos de malha "> ID="1">123 > ID="2">5801 90 10 > ID="3">Veludos, pelúcias, tecidos com argolas e tecidos de froco, tecidos, de linho ou de rami, com exclusão dos de fitas "> ID="2">6214 90 90 > ID="3">Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, com exclusão dos de malha ">

GRUPO V

"" ID="1">124 > ID="2">5501 10 00 5501 20 00 5501 30 00 5501 90 00 5503 10 11 5503 10 19 5503 10 90 5503 20 00 5503 30 00 5503 40 00 5503 90 10 5503 90 90 5505 10 10 5505 10 30 5505 10 50 5505 10 70 5505 10 90 > ID="3">Fibras têxteis sintéticas descontínuas > ID="4""" ID="1"> 125 A > ID="2">5402 41 10 5402 41 30 5402 41 90 5402 42 00 5402 43 10 5402 43 90 > ID="3">Fios de fibras têxteis sintéticas contínuas, não acondicionados para venda a retalho, com excepção dos fios da categoria 41 > ID="4""" ID="1"> 125 B > ID="2">5404 10 10 5404 10 90 5404 90 11 5404 90 19 5404 90 90 ex 5604 20 00 ex 5604 90 00 > ID="3">Monofios, lâminas ou formas similares (palha artificial) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas > ID="4""" ID="1">126 > ID="2">5502 00 10 5502 00 90 5504 10 00 5504 90 00 5505 20 00 > ID="3">Fibras têxteis artificiais descontínuas > ID="4""" ID="1"> 127 A > ID="2">5403 31 00 ex 5403 32 00 5403 33 10 > ID="3">Fios de fibras têxteis artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho, com excepção dos da categoria 42 > ID="4""" ID="1"> 127 B > ID="2">5405 00 00 ex 5604 90 00 > ID="3">Monofios, lâminas e formas similares (palha artificial) e imitações de catgut, de matérias têxteis artificiais > ID="4""" ID="1">128 > ID="2">5105 40 00 > ID="3">Pêlos grosseiros, cardados ou penteados > ID="4""" ID="1">129 > ID="2">5110 00 00 > ID="3">Fios de pêlos grosseiros > ID="4""" ID="1"> 130 A > ID="2">5004 00 10 5004 00 90 5006 00 10 > ID="3">Fios de seda não acondicionados para venda a retalho > ID="4""" ID="1"> 130 B > ID="2">5005 00 10 5005 00 90 5006 00 90 ex 5604 90 00 > ID="3">Fios de seda com excepção dos da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença) > ID="4""" ID="1">131 > ID="2">5308 90 90 > ID="3">Fios de outras fibras têxteis vegetais > ID="4""" ID="1">132 > ID="2">5308 30 00 > ID="3">Fios de papel > ID="4""" ID="1">133 > ID="2">5308 20 10 5308 20 90 > ID="3">Fios de cânhamo > ID="4""" ID="1">134 > ID="2">5605 00 00 > ID="3">Fios metálicos > ID="4""" ID="1">135 > ID="2">5113 00 00 > ID="3">Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina > ID="4""" ID="1">136 > ID="2">5007 10 00 5007 20 11 5007 20 19 5007 20 21 5007 20 31 5007 20 39 5007 20 41 5007 20 51 5007 20 59 5007 20 61 5007 20 69 5007 20 71 5007 90 10 5007 90 30 5007 90 50 5007 90 90 5803 90 10 ex 5905 00 90 ex 5911 20 00 > ID="3">Tecidos de seda ou de desperdícios de seda > ID="4""" ID="1">137 > ID="2">ex 5801 90 90 ex 5806 10 00 > ID="3">Veludos, pelúcias, tecidos de froco (chenille), fitas de seda ou de desperdícios de seda > ID="4""" ID="1">138 > ID="2">5311 00 90 ex 5905 00 90 > ID="3">Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, com excepção dos tecidos de rami > ID="4""" ID="1">139 > ID="2">5809 00 00 > ID="3">Tecidos de fios de metal, de fios metálicos ou de fios de têxteis metalizados > ID="4""" ID="1">140 > ID="2">ex 6001 10 00 6001 29 90 6001 99 90 6002 20 90 6002 49 00 6002 99 00 > ID="3">Tecidos de malha, com excepção dos de la ou de pêlos finos, de fibras artificiais sintéticas ou de algodão > ID="4""" ID="1">141 > ID="2">ex 6301 90 90 > ID="3">Mantas e cobertores de matérias têxteis, com excepção dos de la ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais sintéticas > ID="4""" ID="1">142 > ID="2">ex 5702 39 90 ex 5702 49 90 ex 5702 59 00 ex 5702 99 00 ex 5705 00 90 > ID="3">Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras da família das agaves ou de abacá (cânhamo de Manila) > ID="4""" ID="1">144 > ID="2">5602 10 35 5602 29 10 > ID="3">Feltros de pêlos grosseiros > ID="4""" ID="1">145 > ID="2">5607 30 00 ex 5607 90 00 > ID="3">Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não: De abacá (cânhamo de Manila) ou de cânhamo verdadeiro > ID="4""" ID="1"> 146 A > ID="2">ex 5607 21 00 > ID="3">Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras da família das agaves > ID="4""" ID="1"> 146 B > ID="2">ex 5607 21 00 5607 29 10 5607 29 90 > ID="3">Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras da família das agaves, com excepção dos produtos da categoria 146 A > ID="4""" ID="1"> 146 C > ID="2">5607 10 00 > ID="3">Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do código 5303 > ID="4""" ID="1">147 > ID="2">5003 90 00 > ID="3">Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, desperdícios de fios e fiapo), com excepção dos não cardados nem penteados > ID="4""" ID="1"> 148 A > ID="2">5307 10 10 5307 10 90 5307 20 00 > ID="3">Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do código 5303 > ID="4""" ID="1"> 148 B > ID="2">5308 10 00 > ID="3">Fios de cairo > ID="4""" ID="1">149 > ID="2">5310 10 90 ex 5310 90 00 > ID="3">Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm > ID="4""" ID="1">150 > ID="2">5310 10 10 ex 5310 90 00 > ID="3">Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm > ID="4""" ID="2">6305 10 90 > ID="3">Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, com excepção dos usados > ID="4"" ID="5""" ID="1"> 151 A > ID="2">5702 20 00 > ID="3">Revestimentos para pavimentos de fibras de coco (cairo) > ID="4""" ID="1"> 151 B > ID="2">ex 5702 39 90 ex 5702 49 90 ex 5702 59 00 ex 5702 99 00 > ID="3">Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, com excepção dos tufados e flocados > ID="4""" ID="1">152 > ID="2">5602 10 11 > ID="3">Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, para usos diferentes do revestimento de chão > ID="4""" ID="1">153 > ID="2">6305 10 10 > ID="3">Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do código 5303 > ID="4""" ID="1">154 > ID="2">5001 00 00 > ID="3">Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar > ID="4""" ID="2">5002 00 00 > ID="3">Seda crua (não fiada) > ID="4"" ID="5""" ID="2">5003 10 00 > ID="3">Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, desperdícios de fios e fiapos), não cardados nem penteados > ID="4"" ID="5""" ID="2">5101 11 00 5101 19 00 5101 21 00 5101 29 00 5101 30 00 > ID="3">La não cardada nem penteada > ID="4"" ID="5""" ID="2">5102 10 10 5102 10 30 5102 10 50 5102 10 90 5102 20 00 > ID="3">Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados > ID="4"" ID="5""" ID="2">5103 10 10 5103 10 90 5103 20 10 5103 20 91 5103 20 99 5103 30 00 > ID="3">Desperdícios de la ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos > ID="4"" ID="5""" ID="2">5104 00 00 > ID="3">Fiapos de la ou de pêlos finos ou grosseiros > ID="4"" ID="5""" ID="2">5301 10 00 5301 21 00 5301 29 00 5301 30 10 5301 30 90 > ID="3">Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) > ID="4"" ID="5""" ID="2">5305 91 00 5305 99 00 > ID="3">Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras, com excepção de cairo cabacá do código 5304 > ID="4"" ID="5""" ID="2">5201 00 10 5201 00 90 > ID="3">Algodão, não cardado nem penteado > ID="4"" ID="5""" ID="2">5202 10 00 5202 91 00 5002 99 00 > ID="3">Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) > ID="4"" ID="5""" ID="2">5302 10 00 5302 90 00 > ID="3">Cânhamo (Cannabis Sativa L.), em bruto ou trabalhado mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) > ID="4"" ID="5""" ID="2">5305 21 00 5305 29 00 > ID="3">Abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee), em bruto ou trabalhado mas não fiado; estopas e desperdícios de abacá (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) > ID="4"" ID="5""" ID="2">5303 10 00 5303 90 00 > ID="3">Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e nami), em bruto ou trabalhadas mas não fiadas; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) > ID="4"" ID="5""" ID="2">5304 10 00 5304 90 00 5305 11 00 5305 19 00 5305 91 00 5305 99 00 > ID="3">Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) > ID="4"" ID="5""" ID="1">156 > ID="2">6106 90 30 ex 6110 90 90 > ID="3">Camiseiros e pullovers de malha, de seda ou de desperdícios de seda de uso feminino > ID="4""" ID="1">157 > ID="2">6101 90 10 6101 90 90 6102 90 10 6102 90 90 ex 6103 39 00 6103 49 99 ex 6104 19 00 ex 6104 29 00 ex 6104 39 00 6104 49 00 6104 69 99 6105 90 90 6106 90 50 6106 90 90 ex 6107 99 00 6108 99 90 6109 90 90 6110 90 10 ex 6110 90 90 ex 6111 90 00 6114 90 00 > ID="3">Roupas interiores, de malha não elástica, sem borracha: Roupas interiores, com excepção das da categoria 1 a 123 e da categoria 156 > ID="4""" ID="1">159 > ID="2">6204 49 10 6206 10 00 > ID="3">Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros não de malha, de seda ou de desperdícios de seda > ID="4""" ID="2">6214 10 00 > ID="3">Xailes, écharpes, lenços de pescoço, cachecóis, cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes > ID="4"" ID="5""" ID="2">6215 10 00 > ID="3">Gravatas, laços e plastrões de seda ou de desperdícios de seda > ID="4"" ID="5""" ID="1">160 > ID="2">6213 10 00 > ID="3">Lenços de assoar e de bolso de seda ou de desperdícios de seda > ID="4""" ID="1">161 > ID="2">6201 19 00 6201 99 00 6202 19 00 6202 99 00 6203 19 90 6203 29 90 6203 39 90 6203 49 90 6204 19 90 6204 29 90 6204 39 90 6204 49 90 6204 59 90 6204 69 90 6205 90 10 6205 90 90 6206 90 10 6206 90 90 ex 6211 20 00 6211 39 00 6211 49 00 > ID="3">Vestuário não de malha, com excepção do das categorias 1 a 123 e 159» > ID="4"""

(1) Encontram-se apenas abrangidas as categorias 1 a 114, com a excepção da Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia, Usbequistão e Vietname, em relação aos quais se encontram abrangidas as categorias 1 a 161 e da Bulgária, República Checa, Hungria, Polónia, Federação Russa, Roménia e República Eslovaca, em relação às quais se encontram abrangidas as categorias 1 a 123. No caso da Bulgária, República Checa, Hungria, Polónia, Roménia e República Eslovaca, as categorias 115 a 125 estão incluídas no Grupo III B.(2) No caso da Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia, Usbequistão e Vietname, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelos códigos NC. Nos casos em que estiver inscrito o símbolo "ex " antes de um código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e da descrição correspondente.(3) Em relação à Bulgária, aplica-se o quadro de equivalência de 1,6 peças/kg e de 625 g/peça.

ANEXO II

«ANEXO II

Países exportadores referidos no artigo 1º

Albânia

Argentina

Arménia

Azerbaijão

Bielorrússia

Brasil

Bulgária

Cazaquistão

China

Colômbia

Coreia do Sul

Egipto

Eslovénia

Federação Russa

Filipinas

Geórgia

Guatemala

Hong Kong

Hungria

Índia

Indonésia

Letónia

Lituânia

Macau

Malásia

Malta

Marrocos

México

Moldávia

Mongólia

Paquistão

Peru

Polónia

Quirguizistão

República Checa

República Eslovaca

Roménia

Singapura

Sri Lanka

Tailândia

Taiwan

Tajiquistão

Tunísia

Turcomenistão

Turquia

Ucrânia

Uruguai

Usbequistão

Vietname»

ANEXO I

«ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1º (1)

1. Na falta de exactidão quanto à matéria constitutiva dos produtos das categorias 1 a 114, considera-se que esses produtos são exclusivamente de la ou pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (2).

2. O vestuário que não for reconhecido como de homem ou de rapaz, ou de senhora ou de rapariga será classificado com os segundos.

GRUPO I A

GRUPO I B

GRUPO II A

GRUPO II B

"" ID="1">12 > ID="2">6115 12 00 6115 19 10 6115 19 90 6115 20 11 6115 20 90 6115 91 00 6115 92 00 6115 93 10 6115 93 30 6115 93 99 6115 99 00 > ID="3">Meias, meias-calças (collants), meias-peúgas e artefactos semelhantes de malha com borracha, com exclusão das para bebés, incluindo as meias para varizes, com exclusão dos produtos da categoria 70 > ID="4">24,3 pares > ID="5">41 "> ID="1">13 > ID="2">6107 11 00 6107 12 00 6107 19 00 6108 21 00 6108 22 00 6108 29 00 > ID="3">Slips e cuecas para homens e rapazes, slips e cuecas para senhoras e raparigas, de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">17 > ID="5">59 "> ID="1">14 > ID="2">6201 11 00 ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6210 20 00 > ID="3">Sobretudos, impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo as capas, tecidos, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (com exclusão das parkas) (da categoria 21) > ID="4">0,72 > ID="5">1 389 "> ID="1">15 > ID="2">6202 11 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6204 31 00 6204 32 90 6204 33 90 6204 39 19 6210 30 00 > ID="3">Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas) e casacos, tecidos, para senhoras e raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (com exclusão das parkas) (da categoria 21) > ID="4">0,84 > ID="5">1 190 "> ID="1">16 > ID="2">6203 11 00 6203 12 00 6203 19 10 6203 19 30 6203 21 00 6203 22 80 6203 23 80 6203 29 18 6211 32 31 6211 33 31 > ID="3">Fatos e conjuntos, com exclusão dos de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, para homens e rapazes, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">0,80 > ID="5">1 250 "> ID="1">17 > ID="2">6203 31 00 6203 32 90 6203 33 90 6203 39 19 > ID="3">Casacos e jaquetões (blazers), com exclusão dos de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">1,43 > ID="5">700 "> ID="1">18 > ID="2">6207 11 00 6207 19 00 6207 21 00 6207 22 00 6207 29 00 6207 91 10 6207 91 90 > ID="3">Camisolas interiores sem mangas, slips e cuecas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo para homens e rapazes, com exclusão dos de malha "> ID="1">18 (cont.) > ID="2">6207 92 00 6207 99 00 > ID="3""" ID="2">6208 11 00 6208 19 10 6208 19 90 6208 21 00 6208 22 00 6208 29 00 6208 91 11 6208 91 19 6208 91 90 6208 92 10 6208 92 90 6208 99 00 > ID="3">Camisolas interiores sem mangas, camisas, combinações, saiotes, slips, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, para senhoras e raparigas, com exclusão do de malha "> ID="1">19 > ID="2">6213 20 00 6213 90 00 > ID="3">Lenços de assoar e de bolso, com exclusão dos de malha > ID="4">59 > ID="5">17 "> ID="1">21 > ID="2">ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6201 91 00 6201 92 00 6201 93 00 ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6202 91 00 6202 92 00 6202 93 00 6211 32 41 6211 33 41 6211 42 41 6211 43 41 > ID="3">Parkas; anoraks, blusões e artefactos semelhantes, com exclusão dos de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; partes superiores de fatos de treino para desporto, com forro, diferentes dos da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">2,3 > ID="5">435 "> ID="1">24 > ID="2">6107 21 00 6107 22 00 6107 29 00 6107 91 10 6107 91 90 6107 92 00 ex 6107 99 00 > ID="3">Camisas de noite, pijamas, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de malha, para homens e rapazes > ID="4">3,9 > ID="5">257 "> ID="2">6108 31 10 6108 31 90 6108 32 11 6108 32 19 6108 32 90 6108 39 00 6108 91 10 6108 91 90 6108 92 00 6108 99 10 > ID="3">Camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, roupões de quarto e outro vestuário de quarto análogo, de malha, para senhoras e raparigas "> ID="1">26 > ID="2">6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00 > ID="3">Vestidos para senhoras e raparigas, de la, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">3,1 > ID="5">323 "> ID="1">27 > ID="2">6104 51 00 6104 52 00 6104 53 00 6104 59 00 6204 51 00 6204 52 00 6204 53 00 6204 59 10 > ID="3">Saias, compreendendo saias-calças, para senhoras e raparigas > ID="4">2,6 > ID="5">385 "> ID="1">28 > ID="2">6103 41 10 6103 41 90 6103 42 10 6103 42 90 6103 43 10 6103 43 90 6103 49 10 6103 49 91 6104 61 10 6104 61 90 6104 62 10 6104 62 90 6104 63 10 6104 63 90 6104 69 10 6104 69 91 > ID="3">Calças, fatos-macaco, shorts (com exclusão dos de banho), de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">1,61 > ID="5">620 "> ID="1">29 > ID="2">6204 11 00 6204 12 00 6204 13 00 6204 19 10 6204 21 00 6204 22 80 6204 23 80 6204 29 18 6211 42 31 6211 43 31 > ID="3">Saias-casacos e conjuntos, com exclusão dos de malha, para senhoras e raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário para a prática de esqui; fatos de treino para desporto, com forro, para senhoras ou raparigas, cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">1,37 > ID="5">730 "> ID="1">31 > ID="2">6212 10 00 > ID="3">Suspensórios para seios, tecidos ou de malha > ID="4">18,2 > ID="5">55 "> ID="1">68 > ID="2">6111 10 90 6111 20 90 6111 30 90 ex 6111 90 00 ex 6209 10 00 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 00 > ID="3">Vestuário para bebés e acessórios de vestuário, excluindo as luvas para bebés das categorias 10 e 87 e as meias e peúgas tecidas para bebés, com exclusão das de malha da categoria 88 "> ID="1">73 > ID="2">6112 11 00 6112 12 00 6112 19 00 > ID="3">Fatos de treino para desporto (trainings) de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">1,67 > ID="5">600 "> ID="1">76 > ID="2">6203 22 10 6203 23 10 6203 29 11 6203 32 10 6203 33 10 6203 39 11 6203 42 11 6203 42 51 6203 43 11 6203 43 31 > ID="3">Vestuário de trabalho, com exclusão do de malha, para homens e rapazes Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho, com exclusão do de malha, para senhoras e raparigas > ID="4">(3) > ID="5">(4) "> ID="1">76 (cont.) > ID="2">6203 49 11 6203 49 31 6204 22 10 6204 23 10 6204 29 11 6204 32 10 6204 33 10 6204 39 11 6204 62 11 6204 62 51 6204 63 11 6204 63 31 6204 69 11 6204 69 31 6211 32 10 6211 33 10 6211 42 10 6211 43 10 "> ID="1">77 > ID="2">ex 6211 20 00 > ID="3">Fatos e conjuntos para a prática de esqui, com exclusão dos de malha "> ID="1">78 > ID="2">6203 41 30 6203 42 59 6203 43 39 6203 49 39 6204 61 80 6204 61 90 6204 62 59 6204 62 90 6204 63 39 6204 63 90 6204 69 39 6204 69 50 6210 40 00 6210 50 00 6211 31 00 6211 32 90 6211 33 90 6211 41 00 6211 42 90 6211 43 90 > ID="3">Vestuário, com exclusão do de malha, com exclusão do vestuário das categorias 6, 7, 8, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 26, 27, 29, 68, 72, 76 e 77 "> ID="1">83 > ID="2">6101 10 10 6101 20 10 6101 30 10 6102 10 10 6102 20 10 6102 30 10 6103 31 00 6103 32 00 6103 33 00 ex 6103 39 00 6104 31 00 6104 32 00 6104 33 00 ex 6104 39 00 ex 6112 20 00 6113 00 90 6114 10 00 6114 20 00 6114 30 00 > ID="3">Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, incluindo os fatos e conjuntos para a prática de esqui, de malha, com exclusão do vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74 e 75 "">

GRUPO III A

GRUPO III B

"" ID="1">10 > ID="2">6111 10 10 6111 20 10 6111 30 10 ex 6111 90 00 6116 10 10 6116 10 90 6116 91 00 6116 92 00 6116 93 00 6116 99 00 > ID="3">Luvas e semelhantes de malha > ID="4">17 pares > ID="5">59 "> ID="1">67 > ID="2">5807 90 90 6113 00 10 6117 10 00 6117 20 00 6117 80 10 6117 80 90 6117 90 00 6301 20 10 6301 30 10 6301 40 10 6301 90 10 6302 10 10 6302 10 90 6302 40 00 ex 6302 60 00 6303 11 00 6303 12 00 6303 19 00 6304 11 00 6304 91 00 ex 6305 20 00 ex 6305 39 00 ex 6305 90 00 6305 31 10 6307 10 10 6307 90 10 > ID="3">Vestuário e respectivos acessórios, com exclusão do de bebé, de malha; roupa de todos os géneros, de malha; cortinados, cortinas, estores interiores, cantoneiras, guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, de malha; coberturas e mantas de malha, outros artefactos de malha, incluindo as peças de vestuário ou de acessórios de vestuário "> ID="1">67 a) > ID="2">6305 31 10 > ID="3">a) Dos quais sacos e similares de embalagem obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno "> ID="1">69 > ID="2">6108 11 10 6108 11 90 6108 19 10 6108 19 90 > ID="3">Combinações e saiotes, de malha, para senhoras e raparigas > ID="4">7,8 > ID="5">128 "> ID="1">70 > ID="2">6115 11 00 6115 20 19 6115 93 91 > ID="3">Meias-calças (collants), de fibras sintéticas, de fios simples com um teor de 67 decitex (6,7 tex) Meias para senhoras, de fibras sintéticas > ID="4">30,4 pares > ID="5">33 "> ID="1">72 > ID="2">6112 31 10 6112 31 90 6112 39 10 6112 39 90 6112 41 10 6112 41 90 6112 49 10 6112 49 90 6211 11 00 6211 12 00 > ID="3">Fatos de banho, calções e slips de banho, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">9,7 > ID="5">103 "> ID="1">74 > ID="2">6104 11 00 6104 12 00 6104 13 00 ex 6104 19 00 6104 21 00 6104 22 00 6104 23 00 ex 6104 29 00 > ID="3">Saias-casacos e conjuntos, de malha, para senhoras e raparigas, de la, de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário para a prática do esqui > ID="4">1,54 > ID="5">650 "> ID="1">75 > ID="2">6103 11 00 6103 12 00 6103 19 00 6103 21 00 6103 22 00 6103 23 00 6103 29 00 > ID="3">Fatos e conjuntos completos, de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário para a prática de esqui > ID="4">0,80 > ID="5">1 250 "> ID="1">84 > ID="2">6214 20 00 6214 30 00 6214 40 00 6214 90 10 > ID="3">Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, com exclusão dos de malha, de algodão, de la, de fibras sintéticas ou artificiais "> ID="1">85 > ID="2">6215 20 00 6215 90 00 > ID="3">Gravatas, laços e lenços para o pescoço, com exclusão dos de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais > ID="4">17,9 > ID="5">56 "> ID="1">86 > ID="2">6212 20 00 6212 30 00 6212 90 00 > ID="3">Espartilhos, cintas, cintas-espartilhos, suspensórios para vestuário, ligas e artefactos semelhantes e respectivas peças, mesmo de malha > ID="4">8,8 > ID="5">114 "> ID="1">87 > ID="2">ex 6209 10 00 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 00 6216 00 00 > ID="3">Luvas, com exclusão das de malha "> ID="1">88 > ID="2">ex 6209 10 00 ex 6209 20 00 ex 6209 30 00 ex 6209 90 00 6217 10 00 6217 90 00 > ID="3">Meias e peúgas, excepto as de malha; outros acessórios de vestuário, peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, que não para bebés, excepto os de malha "> ID="1">90 > ID="2">5607 41 00 5607 49 11 5607 49 19 5607 49 90 5607 50 11 5607 50 19 5607 50 30 5607 50 90 > ID="3">Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de fibras sintéticas "> ID="1">91 > ID="2">6306 21 00 6306 22 00 6306 29 00 > ID="3">Tendas "> ID="1">93 > ID="2">ex 6305 20 00 ex 6305 39 00 > ID="3">Sacos e similares de embalagem de tecido, com excepção dos obtidos a partir de lâminas ou formas similares de polietileno ou de polipropileno "> ID="1">94 > ID="2">5601 10 10 5601 10 90 5601 21 10 5601 21 90 5601 22 10 5601 22 91 5601 22 99 5601 29 00 5601 30 00 > ID="3">Pastas (ouates) de matérias têxteis e respectivas obras; fibras têxteis com a largura máxima de 5 mm (poeiras-tontisses) nós e borbotos de matérias têxteis "> ID="1">95 > ID="2">5602 10 19 5602 10 31 5602 10 39 5602 10 90 5602 21 00 5602 29 90 5602 90 00 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 10 6307 90 91 > ID="3">Feltros e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos, com exclusão dos revestimentos de pavimentos "> ID="1">96 > ID="2">5603 00 10 5603 00 91 5603 00 93 5603 00 95 5603 00 99 ex 5807 90 10 ex 5905 00 70 6210 10 91 6210 10 99 ex 6301 40 90 ex 6301 90 90 6302 22 10 6302 32 10 6302 53 10 6302 93 10 6303 92 10 6303 99 10 > ID="3">Tecidos não tecidos, mesmo impregnados ou revestidos e respectivas obras "> ID="1">96 (cont.) > ID="2">ex 6304 19 90 ex 6304 93 00 ex 6304 99 00 ex 6305 39 00 6307 10 30 ex 6307 90 99 "> ID="1">97 > ID="2">5608 11 11 5608 11 19 5608 11 91 5608 11 99 5608 19 11 5608 19 19 5608 19 31 5608 19 39 5608 19 91 5608 19 99 5608 90 00 > ID="3">Redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas, em peça ou em obra; redes em obra para a pesca, fabricadas com fios, cordéis ou cordas "> ID="1">98 > ID="2">5609 00 00 5905 00 10 > ID="3">Artefactos fabricados com fios, cordéis, cordas ou cabos, com exclusão dos tecidos, dos artefactos em tecidos e dos artefactos da categoria 97 "> ID="1">99 > ID="2">5901 10 00 5901 90 00 > ID="3">Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem, indústria de artefactos, destinados a acondicionamento ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; talagarça, merlim e semelhantes, para chapelaria "> ID="2">5904 10 00 5904 91 10 5904 91 90 5904 92 00 > ID="3">Linóleos, cortados ou não; revestimentos de pavimento que consistam num produto ou revestimento aplicado sobre suporte de matérias têxteis, cortados ou não "> ID="2">5906 10 10 5906 10 90 5906 99 10 5906 99 90 > ID="3">Tecidos com borracha, excluindo os de malha, com excepção dos para pneumáticos "> ID="2">5907 00 00 > ID="3">Outros tecidos impregnados ou revestidos; telas pintadas para cenários, fundos de estúdio e usos semelhantes, com exclusão dos da categoria 100 "> ID="1">100 > ID="2">5903 10 10 5903 10 90 5903 20 10 5903 20 90 5903 90 10 5903 90 91 5903 90 99 > ID="3">Tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais e tecidos estratificados com essas matérias "> ID="1">101 > ID="2">ex 5607 90 00 > ID="3">Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, com excepção dos de fibras sintéticas "> ID="1">109 > ID="2">6306 11 00 6306 12 00 6306 19 00 6306 31 00 6306 39 00 > ID="3">Encerados, velas para embarcações e estores interiores "> ID="1">110 > ID="2">6306 41 00 6306 49 00 > ID="3">Colchões pneumáticos, tecidos "> ID="1">111 > ID="2">6306 91 00 6306 99 00 > ID="3">Artigos de campismo, tecidos, com excepção dos colchões pneumáticos e tendas "> ID="1">112 > ID="2">6307 20 00 ex 6307 90 99 > ID="3">Outros artefactos confeccionados em tecido, com exclusão dos das categorias 113 e 114 "> ID="1">113 > ID="2">6307 10 90 > ID="3">Serapilheiras, esfregões e semelhantes, com excepção dos de malha "> ID="1">114 > ID="2">5902 10 10 5902 10 90 5902 20 10 5902 20 90 5902 90 10 5902 90 90 5908 00 00 5909 00 10 5909 00 90 5910 00 00 5911 10 00 ex 5911 20 00 5911 31 11 5911 31 19 5911 31 90 5911 32 10 5911 32 90 5911 40 00 5911 90 10 5911 90 90 > ID="3">Tecidos e artefactos para uso técnico ">

GRUPO IV

"" ID="1">115 > ID="2">5306 10 11 5306 10 19 5306 10 31 5306 10 39 5306 10 50 5306 10 90 5306 20 11 5306 20 19 5306 20 90 5308 90 11 5308 90 13 5308 90 19 > ID="3">Fios de linho ou de rami "> ID="1">117 > ID="2">5309 11 11 5309 11 19 5309 11 90 5309 19 10 5309 19 90 5309 21 10 5309 21 90 5309 29 10 5309 29 90 5311 00 10 5803 90 90 5905 00 31 5905 00 39 > ID="3">Tecidos de linho ou de rami "> ID="1">118 > ID="2">6302 29 10 6302 39 10 6302 39 30 6302 52 00 ex 6302 59 00 6302 92 00 ex 6302 99 00 > ID="3">Roupas de cama, de mesa, de toucador, de copa ou de cozinha, de linho ou de rami, com exclusão das de malha "> ID="1">120 > ID="2">ex 6303 99 90 6304 19 30 ex 6304 99 00 > ID="3">Cortinas, cortinados e estores interiores; cantoneiras e guarnições de cama e outros artefactos para guarnição de interiores, com exclusão dos de malha, de linho ou de rami "> ID="1">121 > ID="2">ex 5607 90 00 > ID="3">Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, de linho ou de rami "> ID="1">122 > ID="2">ex 6305 90 00 > ID="3">Sacos e similares para embalagem, usados, de linho, com exclusão dos de malha "> ID="1">123 > ID="2">5801 90 10 > ID="3">Veludos, pelúcias, tecidos com argolas e tecidos de froco, tecidos, de linho ou de rami, com exclusão dos de fitas "> ID="2">6214 90 90 > ID="3">Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes, de linho ou de rami, com exclusão dos de malha ">

GRUPO V

"" ID="1">124 > ID="2">5501 10 00 5501 20 00 5501 30 00 5501 90 00 5503 10 11 5503 10 19 5503 10 90 5503 20 00 5503 30 00 5503 40 00 5503 90 10 5503 90 90 5505 10 10 5505 10 30 5505 10 50 5505 10 70 5505 10 90 > ID="3">Fibras têxteis sintéticas descontínuas > ID="4""" ID="1"> 125 A > ID="2">5402 41 10 5402 41 30 5402 41 90 5402 42 00 5402 43 10 5402 43 90 > ID="3">Fios de fibras têxteis sintéticas contínuas, não acondicionados para venda a retalho, com excepção dos fios da categoria 41 > ID="4""" ID="1"> 125 B > ID="2">5404 10 10 5404 10 90 5404 90 11 5404 90 19 5404 90 90 ex 5604 20 00 ex 5604 90 00 > ID="3">Monofios, lâminas ou formas similares (palha artificial) e imitações de catgut de matérias têxteis sintéticas > ID="4""" ID="1">126 > ID="2">5502 00 10 5502 00 90 5504 10 00 5504 90 00 5505 20 00 > ID="3">Fibras têxteis artificiais descontínuas > ID="4""" ID="1"> 127 A > ID="2">5403 31 00 ex 5403 32 00 5403 33 10 > ID="3">Fios de fibras têxteis artificiais contínuas, não acondicionados para venda a retalho, com excepção dos da categoria 42 > ID="4""" ID="1"> 127 B > ID="2">5405 00 00 ex 5604 90 00 > ID="3">Monofios, lâminas e formas similares (palha artificial) e imitações de catgut, de matérias têxteis artificiais > ID="4""" ID="1">128 > ID="2">5105 40 00 > ID="3">Pêlos grosseiros, cardados ou penteados > ID="4""" ID="1">129 > ID="2">5110 00 00 > ID="3">Fios de pêlos grosseiros > ID="4""" ID="1"> 130 A > ID="2">5004 00 10 5004 00 90 5006 00 10 > ID="3">Fios de seda não acondicionados para venda a retalho > ID="4""" ID="1"> 130 B > ID="2">5005 00 10 5005 00 90 5006 00 90 ex 5604 90 00 > ID="3">Fios de seda com excepção dos da categoria 130 A; pêlo de Messina (crina de Florença) > ID="4""" ID="1">131 > ID="2">5308 90 90 > ID="3">Fios de outras fibras têxteis vegetais > ID="4""" ID="1">132 > ID="2">5308 30 00 > ID="3">Fios de papel > ID="4""" ID="1">133 > ID="2">5308 20 10 5308 20 90 > ID="3">Fios de cânhamo > ID="4""" ID="1">134 > ID="2">5605 00 00 > ID="3">Fios metálicos > ID="4""" ID="1">135 > ID="2">5113 00 00 > ID="3">Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina > ID="4""" ID="1">136 > ID="2">5007 10 00 5007 20 11 5007 20 19 5007 20 21 5007 20 31 5007 20 39 5007 20 41 5007 20 51 5007 20 59 5007 20 61 5007 20 69 5007 20 71 5007 90 10 5007 90 30 5007 90 50 5007 90 90 5803 90 10 ex 5905 00 90 ex 5911 20 00 > ID="3">Tecidos de seda ou de desperdícios de seda > ID="4""" ID="1">137 > ID="2">ex 5801 90 90 ex 5806 10 00 > ID="3">Veludos, pelúcias, tecidos de froco (chenille), fitas de seda ou de desperdícios de seda > ID="4""" ID="1">138 > ID="2">5311 00 90 ex 5905 00 90 > ID="3">Tecidos de fios de papel e outras fibras têxteis, com excepção dos tecidos de rami > ID="4""" ID="1">139 > ID="2">5809 00 00 > ID="3">Tecidos de fios de metal, de fios metálicos ou de fios de têxteis metalizados > ID="4""" ID="1">140 > ID="2">ex 6001 10 00 6001 29 90 6001 99 90 6002 20 90 6002 49 00 6002 99 00 > ID="3">Tecidos de malha, com excepção dos de la ou de pêlos finos, de fibras artificiais sintéticas ou de algodão > ID="4""" ID="1">141 > ID="2">ex 6301 90 90 > ID="3">Mantas e cobertores de matérias têxteis, com excepção dos de la ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras artificiais sintéticas > ID="4""" ID="1">142 > ID="2">ex 5702 39 90 ex 5702 49 90 ex 5702 59 00 ex 5702 99 00 ex 5705 00 90 > ID="3">Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, de sisal, de outras fibras da família das agaves ou de abacá (cânhamo de Manila) > ID="4""" ID="1">144 > ID="2">5602 10 35 5602 29 10 > ID="3">Feltros de pêlos grosseiros > ID="4""" ID="1">145 > ID="2">5607 30 00 ex 5607 90 00 > ID="3">Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não: De abacá (cânhamo de Manila) ou de cânhamo verdadeiro > ID="4""" ID="1"> 146 A > ID="2">ex 5607 21 00 > ID="3">Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras para máquinas agrícolas, de sisal ou de outras fibras da família das agaves > ID="4""" ID="1"> 146 B > ID="2">ex 5607 21 00 5607 29 10 5607 29 90 > ID="3">Cordéis, cordas e cabos de sisal ou de outras fibras da família das agaves, com excepção dos produtos da categoria 146 A > ID="4""" ID="1"> 146 C > ID="2">5607 10 00 > ID="3">Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do código 5303 > ID="4""" ID="1">147 > ID="2">5003 90 00 > ID="3">Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, desperdícios de fios e fiapo), com excepção dos não cardados nem penteados > ID="4""" ID="1"> 148 A > ID="2">5307 10 10 5307 10 90 5307 20 00 > ID="3">Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do código 5303 > ID="4""" ID="1"> 148 B > ID="2">5308 10 00 > ID="3">Fios de cairo > ID="4""" ID="1">149 > ID="2">5310 10 90 ex 5310 90 00 > ID="3">Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura superior a 150 cm > ID="4""" ID="1">150 > ID="2">5310 10 10 ex 5310 90 00 > ID="3">Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas de largura não superior a 150 cm > ID="4""" ID="2">6305 10 90 > ID="3">Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, com excepção dos usados > ID="4"" ID="5""" ID="1"> 151 A > ID="2">5702 20 00 > ID="3">Revestimentos para pavimentos de fibras de coco (cairo) > ID="4""" ID="1"> 151 B > ID="2">ex 5702 39 90 ex 5702 49 90 ex 5702 59 00 ex 5702 99 00 > ID="3">Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, com excepção dos tufados e flocados > ID="4""" ID="1">152 > ID="2">5602 10 11 > ID="3">Feltros agulhados de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, não impregnados nem revestidos, para usos diferentes do revestimento de chão > ID="4""" ID="1">153 > ID="2">6305 10 10 > ID="3">Sacos usados de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas do código 5303 > ID="4""" ID="1">154 > ID="2">5001 00 00 > ID="3">Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar > ID="4""" ID="2">5002 00 00 > ID="3">Seda crua (não fiada) > ID="4"" ID="5""" ID="2">5003 10 00 > ID="3">Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, desperdícios de fios e fiapos), não cardados nem penteados > ID="4"" ID="5""" ID="2">5101 11 00 5101 19 00 5101 21 00 5101 29 00 5101 30 00 > ID="3">La não cardada nem penteada > ID="4"" ID="5""" ID="2">5102 10 10 5102 10 30 5102 10 50 5102 10 90 5102 20 00 > ID="3">Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados > ID="4"" ID="5""" ID="2">5103 10 10 5103 10 90 5103 20 10 5103 20 91 5103 20 99 5103 30 00 > ID="3">Desperdícios de la ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos > ID="4"" ID="5""" ID="2">5104 00 00 > ID="3">Fiapos de la ou de pêlos finos ou grosseiros > ID="4"" ID="5""" ID="2">5301 10 00 5301 21 00 5301 29 00 5301 30 10 5301 30 90 > ID="3">Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) > ID="4"" ID="5""" ID="2">5305 91 00 5305 99 00 > ID="3">Rami e outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras, com excepção de cairo cabacá do código 5304 > ID="4"" ID="5""" ID="2">5201 00 10 5201 00 90 > ID="3">Algodão, não cardado nem penteado > ID="4"" ID="5""" ID="2">5202 10 00 5202 91 00 5002 99 00 > ID="3">Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) > ID="4"" ID="5""" ID="2">5302 10 00 5302 90 00 > ID="3">Cânhamo (Cannabis Sativa L.), em bruto ou trabalhado mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) > ID="4"" ID="5""" ID="2">5305 21 00 5305 29 00 > ID="3">Abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee), em bruto ou trabalhado mas não fiado; estopas e desperdícios de abacá (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) > ID="4"" ID="5""" ID="2">5303 10 00 5303 90 00 > ID="3">Juta e outras fibras têxteis liberianas (excepto linho, cânhamo e nami), em bruto ou trabalhadas mas não fiadas; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) > ID="4"" ID="5""" ID="2">5304 10 00 5304 90 00 5305 11 00 5305 19 00 5305 91 00 5305 99 00 > ID="3">Outras fibras têxteis vegetais, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) > ID="4"" ID="5""" ID="1">156 > ID="2">6106 90 30 ex 6110 90 90 > ID="3">Camiseiros e pullovers de malha, de seda ou de desperdícios de seda de uso feminino > ID="4""" ID="1">157 > ID="2">6101 90 10 6101 90 90 6102 90 10 6102 90 90 ex 6103 39 00 6103 49 99 ex 6104 19 00 ex 6104 29 00 ex 6104 39 00 6104 49 00 6104 69 99 6105 90 90 6106 90 50 6106 90 90 ex 6107 99 00 6108 99 90 6109 90 90 6110 90 10 ex 6110 90 90 ex 6111 90 00 6114 90 00 > ID="3">Roupas interiores, de malha não elástica, sem borracha: Roupas interiores, com excepção das da categoria 1 a 123 e da categoria 156 > ID="4""" ID="1">159 > ID="2">6204 49 10 6206 10 00 > ID="3">Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros não de malha, de seda ou de desperdícios de seda > ID="4""" ID="2">6214 10 00 > ID="3">Xailes, écharpes, lenços de pescoço, cachecóis, cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes > ID="4"" ID="5""" ID="2">6215 10 00 > ID="3">Gravatas, laços e plastrões de seda ou de desperdícios de seda > ID="4"" ID="5""" ID="1">160 > ID="2">6213 10 00 > ID="3">Lenços de assoar e de bolso de seda ou de desperdícios de seda > ID="4""" ID="1">161 > ID="2">6201 19 00 6201 99 00 6202 19 00 6202 99 00 6203 19 90 6203 29 90 6203 39 90 6203 49 90 6204 19 90 6204 29 90 6204 39 90 6204 49 90 6204 59 90 6204 69 90 6205 90 10 6205 90 90 6206 90 10 6206 90 90 ex 6211 20 00 6211 39 00 6211 49 00 > ID="3">Vestuário não de malha, com excepção do das categorias 1 a 123 e 159» > ID="4"""

(1) Encontram-se apenas abrangidas as categorias 1 a 114, com a excepção da Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia, Usbequistão e Vietname, em relação aos quais se encontram abrangidas as categorias 1 a 161 e da Bulgária, República Checa, Hungria, Polónia, Federação Russa, Roménia e República Eslovaca, em relação às quais se encontram abrangidas as categorias 1 a 123. No caso da Bulgária, República Checa, Hungria, Polónia, Roménia e República Eslovaca, as categorias 115 a 125 estão incluídas no Grupo III B.(2) No caso da Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia, Usbequistão e Vietname, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelos códigos NC. Nos casos em que estiver inscrito o símbolo "ex " antes de um código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e da descrição correspondente.(3) Em relação à Bulgária, aplica-se o quadro de equivalência de 1,6 peças/kg e de 625 g/peça.

ANEXO II

«ANEXO II

Países exportadores referidos no artigo 1º

Argentina

Arménia

Bangladesh

Bielorrússia

Bulgária

Cazaquistão

China

Colômbia

Coreia do Sul

Eslovénia

Federação Russa

Filipinas

Guatemala

Hong Kong

Hungria

Índia

Indonésia

Lituânia

Macau

Malta

Marrocos

México

Moldávia

Mongólia

Paquistão

Peru

Polónia

Quirguizistão

República Checa

República Eslovaca

Roménia

Singapura

Sri Lanka

Tailândia

Taiwan

Tajiquistão

Tunísia

Turcomenistão

Turquia

Uruguai

Usbequistão

ANEXO III

referido nos artigos 1º, 12º e 13º

PARTE I

CLASSIFICAÇÃO

Artigo 1º

A classificação dos produtos têxteis referidos no nº 1 do artigo 1º do regulamento baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC).

Artigo 2º

Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-membro, o Comité da Nomenclatura, instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho (1), analisará, com urgência e nos termos do disposto no referido regulamento, todas as questões relativas à classificação dos produtos referidos no nº 1 do artigo 1º do presente regulamento na Nomenclatura Combinada (NC) tendo em vista a sua classificação nas categorias adequadas.

Artigo 3º

Artigo 4º

A Comissão informará as autoridades competentes dos países fornecedores de quaisquer decisões adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade no que se refere à classificação dos produtos abrangidos pelo regulamento, no prazo máximo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:

a) Uma descrição dos produtos em causa;

c) As razões que determinaram a decisão.

1. Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor, implique uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de categoria de qualquer produto abrangido pelo regulamento, as autoridades competentes dos Estados-membros concederão um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da Comissão, para a aplicação da decisão.

2. Os produtos expedidos antes da data de aplicação da decisão continuarão a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em questão tenham sido apresentados para importação no prazo de 60 dias a contar dessa data.

Artigo 6º

Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor referidos no artigo 5º do presente anexo, afecte uma categoria de produtos sujeitos a um limite quantitativo, a Comissão dará imediatamente início ao procedimento de consulta previsto no artigo 16º do regulamento, de modo a chegar a acordo quanto aos ajustamentos necessários a introduzir nos correspondentes limites quantitativos previstos no anexo II.

Artigo 7º

1. Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-membro de importação, os produtos em questão serão, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros informarão imediatamente a Comissão dos casos referidos no nº 1, assinalando designadamente:

- as quantidades de produtos em questão,

- a categoria indicada nos documentos de importação e a categoria determinada pelas autoridades competentes,

- sempre que tenha sido emitida uma liçenca de exportação, o número de licença e a categoria indicada.

3. As autoridades competentes dos Estados-membros não emitirão uma nova autorização de importação para produtos têxteis sujeitos a um limite quantitativo comunitário referido no anexo V, na sequência de uma reclassificação, até terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º do regulamento.

4. A Comissão notificará os países fornecedores em questão dos casos referidos no presente artigo.

Artigo 8º

Artigo 9º

Artigo 10º

PARTE II

Sistema de duplo controlo

(para a gestão dos limites quantitativos)

Artigo 11º

2. O original da licença de exportação será apresentado pelo importador para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 14º

Artigo 12º

1. A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos, que pode igualmente conter a tradução numa outra língua, deve ser conforme ao modelo apenso ao presente anexo e certificar, nomeadamente, que a quantidade de produtos em questão foi imputada aos limites quantitativos estabelecidos para a categoria do produto em causa.

2. No caso de Hong Kong, a licença de exportação deve ser conforme ao modelo apenso ao presente anexo e conter as palavras "Hong Kong ".

4. Cada licença de exportação cobre apenas uma das categorias dos produtos enumerados no anexo V.

Artigo 13º

As exportações serão imputadas aos limites quantitativos estabelecidos para o ano em que os produtos abrangidos pela licença de exportação tenham sido expedidos na acepção do nº 3 do artigo 2º do regulamento.

Artigo 14º

1. Na medida em que, nos termos do artigo 12º do regulamento, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em questão, as autoridades do Estado-membro designadas na licença de exportação emitirão uma autorização de importação, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação, pelo importador, do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença.

A partir de 1 de Janeiro de 1994, as licenças de importação poderão ser emitidas pelas autoridades competentes de qualquer um dos Estados-membros, independentemente do Estado-membro de destino indicado na licença de exportação, na medida em que, nos termos do artigo 12º do regulamento, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em questão.

2. As autorizações de importação serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão. A pedido devidamente justificado de um importador, as autoridades competentes de um Estado-membro podem prorrogar a duração de validade por outro período de três meses. Essas prorrogações serão notificadas à Comissão. Em circunstâncias excepcionais, um importador pode solicitar um segundo período de prorrogação. Estes pedidos excepcionais só podem ser deferidos mediante decisão tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º do regulamento.

3. As autorizações de importação serão válidas apenas no Estado-membro que as emitiu.

4. A declaração ou o pedido importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter:

a) Os nomes do importador e do exportador;

b) O país de origem dos produtos ou, se o mesmo for diferente, o país de exportação ou de aquisição;

- a sua designação comercial,

- a descrição dos produtos segundo a Nomenclatura Combinada (código NC);

d) A categoria adequada e a quantidade na unidade adequada tal como indicadas no anexo V para os produtos em questão;

e) O valor dos produtos, tal como indicado na casa 12 da licença de exportação;

g) A data e o número da licença de exportação;

h) Qualquer código interno utilizado para fins administrativos;

i) A data e a assinatura do importador.

5. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.

Artigo 15º

A validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-membros dependerá da validade das licenças de exportação e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes dos países fornecedores com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.

Artigo 16º

As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 17º

1. Se a Comissão verificar que a quantidade total abrangida pelas licenças de exportação emitidas por um país fornecedor para uma categoria específica de produtos num determinado ano de aplicação do acordo excede o limite quantitativo estabelecido para essa categoria, as autoridades competentes para a emissão de licenças nos Estados-membros serão imediatamente informadas para suspenderem a emissão de autorizações de importação ou de documentos de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início ao procedimento especial de consulta previsto no artigo 16º do regulamento.

2. As autoridades competentes de um Estado-membro recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos originários de um país fornecedor que não sejam abrangidos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente anexo.

PARTE III

Sistema de duplo controlo

(para os produtos sujeitos a vigilância)

Artigo 18º

1. As autoridades competentes dos países fornecedores enumerados no quadro A emitirão uma licença de exportação ou um documento de informação de exportação para todos os produtos têxteis sujeitos aos procedimentos de vigilância em conformidade com o sistema de duplo controlo.

2. No caso da Turquia, o documento de informação de exportação para os produtos têxteis será emitido pelas associações turcas de exportadores de produtos têxteis e de vestuário de Istambul, Akdeniz (Cukurova), Ege (Izmir), Uludag (Bursa), Antalya, Guneydogu. No caso do Egipto, as licenças de exportação serão emitidas e visadas pelo Cotton Textile Consolidation Fund.

3. O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 14º

Artigo 19º

1. A licença de exportação deve ser conforme ao modelo apenso ao presente anexo e pode, além disso, conter a tradução numa outra língua.

2. Contudo, no caso da Turquia, do Egipto e de Malta, a licença de exportação deve ser conforme aos respectivos modelos apensos ao presente anexo.

3. Cada licença de exportação abrangerá apenas uma das categorias de produtos enumeradas no quadro A.

Artigo 20º

As exportações serão registradas em função do ano de expedição dos produtos abrangidos pela licença de exportação.

Artigo 21º

1. As autoridades dos Estados-membros emitirão uma autorização de importação num prazo máximo de cinco dias úteis a contar do dia da apresentação, pelo importador, do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. Este prazo não é aplicável no caso do Egipto e de Malta; no caso da Turquia, todos os documentos de informação de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-membros no prazo de três meses a contar da data da sua emissão.

2. As autorização de importação serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão podendo ser prorrogadas por três meses; no caso da Turquia, este limite é de dois meses e pode, em circunstâncias excepcionais, ser prorrogado por um mês.

3. A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter:

a) Os nomes do importador e do exportador;

b) O país de origem do produto ou, se o mesmo for differente, o país de exportação ou de aquisição (este último requisito não é aplicável à Turquia, ao Egipto e a Malta);

c) Uma descrição dos produtos incluindo:

- a sua designação comercial,

- a descrição dos produtos segundo a Nomenclatura Combinada (código NC);

d) A categoria adequada e a quantidade na unidade adequada tal como indicadas no quadro A para os produtos em questão;

e) O valor dos produtos, tal como indicado na licença de exportação;

f) Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;

g) A data e o número da licença de exportação;

h) Qualquer código interno utilizado para fins administrativos;

i) A data e a assinatura do importador.

4. Os importadores não serão obrigados a importar, numa única remessa, a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.

Artigo 22º

A validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-membros dependerá da validade das licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes dos países fornecedores com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.

Artigo 23º

As autorizações de importação serão emitidas sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 24º

As autoridades competentes de um Estado-membro recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos enumerados no quadro A, originários de um país fornecedor, que não sejam abrangidos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente anexo.

PARTE IV

Sistema de controlo simples

(para os produtos sujeitos a vigilância)

Artigo 25º

1. Os produtos têxteis provenientes de países fornecedores que figuram no quadro B serão sujeitos a um sistema de vigilância prévia simples.

2. A introdução em livre prática dos produtos referidos no nº 1 será sujeita à apresentação de um documento de vigilância.

3. As autoridades competentes dos Estados-membros emitirão os documentos de vigilância num prazo máximo de cinco dias úteis a contar do dia da apresentação de um pedido pelo importador.

4. O documento de vigilância será válido apenas no Estado-membro que o emitiu.

Artigo 26º

- o nome e o endereço do importador, do exportador e do declarante,

- o país de origem,

- o código da Nomenclatura Combinada dos produtos,

- a categoria dos produtos têxteis,

- a quantidade dos produtos na unidade indicada no quadro C para a categoria em causa,

- o valor CIF na fronteira CEE,

e ser acompanhado de uma cópia autenticada do conhecimento de embarque, da carta de crédito, do contrato ou de qualquer outro documento comercial que confirme a firme intenção de proceder à importação.

Vigilância a posteriori

Os produtos têxteis provenientes dos países fornecedores enumerados nos quadros C e D serão sujeitos a um sistema de vigilância estatística a posteriori. Depois da introdução dos produtos em livre prática, as autoridades competentes dos Estados-membros notificarão mensalmente a Comissão, no prazo de um mês a contar do último dia de cada mês, das quantidades totais importadas durante o mês anterior, indicando o código da Nomenclatura Combinada e utilizando as unidades e, eventualmente, as unidades suplementares utilizadas nesse código. As importações serão apresentadas de acordo com os métodos estatísticos em vigor.

PARTE VI

Artigo 28º

1. A licença de exportação referida nos artigos 11º e 19º e o certificado de origem podem ter cópias suplementares devidamente designadas como tal. Devem ser redigidas em inglês, francês ou espanhol.

2. Se forem manuscritos, os documentos acima referidos devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

4. As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições do presente regulamento.

5. Cada licença de exportação ou documento equivalente conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a identificá-lo (5).

- duas letras para identificar o país exportador, a saber:

- Albânia = AL

- Argentina = AR

- Azerbaijão = AZ

- Bangladesh = BD

- Brasil = BR

- Bulgária = BG

- China = CN

- Egipto = EG

- Federação Russa = RU

- Filipinas = PH

- Geórgia = GE

- Hong Kong = HK

- Índia = IN

- Indonésia = ID

- Lituânia = LT

- Macau = MO

- Malásia = MY

- Malta = MT

- Mongólia = MN

- Paquistão = PK

- Peru = PE

- Polónia = PL

- Quirguizistão = KG

- República Checa = CZ

- República Eslovaca = SK

- Roménia = RO

- Sri Lanka = LK

- Tailândia = TH

- Taiwan = TW

- Tajiquistão = TJ

- Turcomenistão = TM

- Turquia = TR

- Ucrânia = UA

- Uruguai = UY

- Usbequistão = UZ

- Vietname = VN

BL = Benelux DE

= Alemanha DK

= Grécia ES

= Espanha FR

= Reino Unido IE

= Irlanda IT

= Portugal

- um número com um algarismo para identificar o ano a que se refere o contingente ou o ano de registo no caso dos produtos enunciados no quadro A do anexo III, correspondente ao último algarismo do ano em questão, por exemplo, "3 " para 1993,

- um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

- um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-membro de destino.

Artigo 29º

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que dizem respeito. Nesse caso, conterão a menção "délivré a posteriori ", "issued retrospectively " ou "expedido con posteridad ".

Artigo 30º

Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que o emitiu uma segunda via emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção "duplicata ", "duplicate " ou "duplicado ".

A segunda via deve reproduzir a data da licença ou do certificado original.

QUADRO A Países e categorias sujeitos ao sistema de duplo controlo

"" ID="1">Bangladesh > ID="2">I B > ID="3">4 (7)() > ID="4">1 000 peças "> ID="3">6 (8)() > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 (9)() > ID="4">1 000 peças "> ID="1">Albânia > ID="2">I A > ID="3">1 > ID="4">Toneladas "> ID="3">2 > ID="4">Toneladas "> ID="3">3 > ID="4">Toneladas "> ID="2">I B > ID="3">4 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">5 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 > ID="4">1 000 peças "> ID="1">Arménia > ID="2">I A > ID="3">1 > ID="4">Toneladas "> ID="3">2 > ID="4">Toneladas "> ID="3">3 > ID="4">Toneladas "> ID="2">I B > ID="3">4 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">5 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 > ID="4">1 000 peças "> ID="1">Azerbaijão > ID="2">I A > ID="3">1 > ID="4">Toneladas "> ID="3">2 > ID="4">Toneladas "> ID="3">3 > ID="4">Toneladas "> ID="2">I B > ID="3">4 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">5 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 > ID="4">1 000 peças "> ID="2">II A > ID="3">20 > ID="4">Toneladas "> ID="2">II B > ID="3">12 > ID="4">1 000 pares "> ID="3">13 > ID="4">1 000 peças "> ID="2">V > ID="3">136 > ID="4">Toneladas "> ID="1">Geórgia > ID="2">I A > ID="3">1 > ID="4">Toneladas "> ID="3">2 > ID="4">Toneladas "> ID="3">3 > ID="4">Toneladas "> ID="2">I B > ID="3">4 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">5 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 > ID="4">1 000 peças "> ID="1">Cazaquistão > ID="2">I A > ID="3">1 > ID="4">Toneladas "> ID="3">2 > ID="4">Toneladas "> ID="3">3 > ID="4">Toneladas "> ID="2">I B > ID="3">4 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">5 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 > ID="4">1 000 peças "> ID="1">Quirguizistão > ID="2">I A > ID="3">1 > ID="4">Toneladas "> ID="3">2 > ID="4">Toneladas "> ID="3">3 > ID="4">Toneladas "> ID="2">I B > ID="3">4 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">5 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 > ID="4">1 000 peças "> ID="1">Letónia > ID="2">I A > ID="3">1 > ID="4">Toneladas "> ID="3">2 > ID="4">Toneladas "> ID="3">3 > ID="4">Toneladas "> ID="2">I B > ID="3">4 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">5 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 > ID="4">1 000 peças "> ID="2">II A > ID="3">9 > ID="4">Toneladas "> ID="2">II B > ID="3">12 > ID="4">1 000 pares "> ID="3">15 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">24 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">26 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">27 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">31 > ID="4">1 000 peças "> ID="1">Lituânia > ID="2">I A > ID="3">1 > ID="4">Toneladas "> ID="3">2 > ID="4">Toneladas "> ID="3">3 > ID="4">Toneladas "> ID="2">I B > ID="3">4 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">5 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 > ID="4">1 000 peças "> ID="2">II A > ID="3">20 > ID="4">Toneladas "> ID="3">39 > ID="4">Toneladas "> ID="2">II B > ID="3">12 > ID="4">1 000 pares "> ID="3">13 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">24 > ID="4">Toneladas "> ID="3">28 > ID="4">1 000 peças "> ID="2">IV > ID="3">117 > ID="4">Toneladas "> ID="3">118 > ID="4">Toneladas "> ID="1">Moldóvia > ID="2">I A > ID="3">1 > ID="4">Toneladas "> ID="3">2 > ID="4">Toneladas "> ID="3">3 > ID="4">Toneladas "> ID="2">I B > ID="3">4 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">5 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 > ID="4">1 000 peças "> ID="2">II A > ID="3">9 > ID="4">Toneladas "> ID="3">20 > ID="4">Toneladas "> ID="3">39 > ID="4">Toneladas "> ID="2">II B > ID="3">15 > ID="4">1 000 peças "> ID="2">IV > ID="3">115 > ID="4">Toneladas "> ID="3">117 > ID="4">Toneladas "> ID="3">118 > ID="4">Toneladas "> ID="1">Eslovénia > ID="2">I B > ID="3">5 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 > ID="4">1 000 peças "> ID="2">II A > ID="3">9 > ID="4">Toneladas "> ID="1">Tajiquistão > ID="2">I A > ID="3">1 > ID="4">Toneladas "> ID="3">2 > ID="4">Toneladas "> ID="3">3 > ID="4">Toneladas "> ID="2">I B > ID="3">4 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">5 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 > ID="4">1 000 peças "> ID="1">Turcomenistão > ID="2">I A > ID="3">1 > ID="4">Toneladas "> ID="3">2 > ID="4">Toneladas "> ID="3">3 > ID="4">Toneladas "> ID="2">I B > ID="3">4 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">5 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 > ID="4">1 000 peças "> ID="1">Usbequistão > ID="2">I A > ID="3">1 > ID="4">Toneladas "> ID="3">3 > ID="4">Toneladas "> ID="2">I B > ID="3">4 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">5 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 > ID="4">1 000 peças "> ID="2">II A > ID="3">20 > ID="4">Toneladas "> ID="1">Uzbequistão (continuação) > ID="2">II B > ID="3">15 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">26 > ID="4">1 000 peças "> ID="2">V > ID="3">159 > ID="4">Toneladas "> ID="3">161 > ID="4">Toneladas "> ID="1">Turquia > ID="2">I A > ID="3">1 > ID="4">Toneladas "> ID="3">2 > ID="4">Toneladas "> ID="3">3 (10)() > ID="4">Toneladas "> ID="2">I B > ID="3">4 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">5 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 > ID="4">1 000 peças "> ID="2">II A > ID="3">9 > ID="4">Toneladas "> ID="3">20 > ID="4">Toneladas "> ID="3">ex 22a (11) (12)() > ID="4">Toneladas "> ID="2">II B > ID="3">12 > ID="4">1 000 pares "> ID="3">13 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">ex 18 (13) > ID="4">Toneladas "> ID="3">26 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">83 > ID="4">Toneladas "> ID="2">III A > ID="3">33 > ID="4">Toneladas "> ID="3">41 (14)() > ID="4">Toneladas "> ID="3">65 > ID="4">Toneladas "> ID="1">Egipto > ID="2">I A > ID="3">1 > ID="4">Toneladas "> ID="3">2 > ID="4">Toneladas "> ID="2">I B > ID="3">4 (15)() > ID="4">1 000 peças "> ID="2">II A > ID="3">20 (16)() > ID="4">Toneladas "> ID="1">Malta > ID="2">I B > ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "">

QUADRO B Países e categorias sujeitos ao sistema de vigilância simples (A designação completa das categorias figura no anexo I)

QUADRO C Países e categorias sujeitos ao sistema de vigilância estatística a posteriori para importações directas (A designação completa das categorias figura no anexo I)

"" ID="1">Marrocos > ID="2">I B > ID="3">6 (41)() > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 (42)() > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 (43)() > ID="4">1 000 peças "> ID="2">II B > ID="3">26 (44)() > ID="4">1 000 peças "> ID="1">Tunísia > ID="2">I A > ID="3">2 (45)() > ID="4">Toneladas "> ID="2">I B > ID="3">6 (46)() > ID="4">1 000 peças "">

"" ID="1">Turquia > ID="2">I B > ID="3">4 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">5 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 > ID="4">1 000 peças "> ID="2">II B > ID="3">12 > ID="4">1 000 pares "> ID="3">13 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">26 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">83 > ID="4">Toneladas "> ID="1">Malta > ID="2">I B > ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="1">Marrocos > ID="2">I B > ID="3">6 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">7 > ID="4">1 000 peças "> ID="3">8 > ID="4">1 000 peças "> ID="2">II B > ID="3">26 > ID="4">1 000 peças "> ID="1">Tunísia > ID="2">I B > ID="3">6 > ID="4">1 000 peças ">