COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre um novo Quadro Jurídico relativo aos pagamentos no Mercado Interno (Documento de consulta)

Síntese

O Regulamento (CE) nº 2560/2001 relativo aos pagamentos transfronteiras em euros contribuiu para uma redução considerável do preço das transferências transfronteiras no Mercado Interno e incentivou o sector dos pagamentos a modernizar as suas infra-estruturas de pagamento à escala da União Europeia.

Este aspecto constituiu um passo importante na via da realização de um espaço único para os pagamentos que não em numerário no Mercado Interno, que não existe apesar da introdução do euro. Todavia, são necessários novos progressos uma vez que os obstáculos de carácter técnico e jurídico continuam a impedir que os cidadãos, empresas e prestadores de serviço de pagamentos da União Europeia beneficiem plenamente de todas as vantagens de uma zona verdadeiramente integrada de pagamentos que não em numerário. O Mercado Interno de bens e serviços não pode funcionar adequadamente sem serviços de pagamentos pouco onerosos, eficientes e seguros.

O quadro jurídico existente para os pagamentos baseia-se em larga medida nas regras nacionais, o que conduz a uma compartimentação do Mercado Interno. Este aspecto é prejudicial para o lançamento de infra-estruturas à escala da União Europeia, por parte dos prestadores de serviço de pagamento. A legislação comunitária em matéria de serviços de pagamento, fundamentalmente aplicável aos pagamentos transfronteiras, terá também de ser revista e consolidada.

A eliminação dos entraves de carácter técnico e jurídico deve assegurar serviços de pagamento eficientes, a igualdade das condições de concorrência, uma protecção adequada dos utilizadores dos serviços de pagamentos, a segurança dos próprios pagamentos e a segurança jurídica de todas as partes interessadas nos pagamentos.

A Comunicação tem por objectivo proceder a uma consulta de todas as partes interessadas sobre os objectivos e princípios gerais pelos quais se deverão reger a modernização e a simplificação do quadro regulamentar aplicável aos serviços de pagamento de pequenos montantes no quadro do Mercado Interno. Este processo de consultas vai permitir à Comissão apresentar propostas adequadas relativas aos novo quadro jurídico dos pagamentos.

A Comunicação é acompanhada de 21 Anexos, que abordam diversas questões jurídicas e técnicas específicas, respeitantes ao funcionamento eficaz de um espaço único de pagamentos.

Serão bem-vindas quaisquer observações sobre as questões suscitadas na presente Comunicação, as quais deverão ser enviadas até 31 de Janeiro de 2004 para o seguinte endereço: Comissão Europeia, Direcção-Geral Mercado Interno, C107 01/04, B - 1049 Bruxelas. Endereço de correio electrónico: markt-f4@cec.eu.int.

1. INTRODUÇÃO

A presente comunicação diz respeito ao quadro jurídico a ser proposto no intuito de criar um Espaço de Pagamentos Único que, não obstante a introdução do euro, não foi ainda instituído. Trata-se de um elemento importante para a integração dos mercados retalhistas em geral e dos mercados retalhistas de serviços financeiros, em particular. O Regulamento [1] (2560/2001) relativo aos pagamentos transfronteiras em euros contribuiu para reduzir de forma significativa o custo das operações de pagamento no mercado interno, tendo impulsionado a criação ou a adaptação das infra-estruturas de pagamento subjacentes a nível da UE. Este processo deve ser acompanhado pelo quadro jurídico necessário, mediante a reformulação dos actos jurídicos em vigor que deverão passar a revestir um carácter mais abrangente. Trata-se da razão inerente à presente comunicação.

[1] JO L 344 de 28.12.2001, p. 13

A presente comunicação da Comissão convida o público em geral a apresentar as suas observações sobre as diversas questões levantadas no texto principal e nos anexos no que se refere à futura legislação sobre os serviços de pagamento de pequeno montante no mercado interno, em seguida denominado "Novo Quadro Jurídico". Os aspectos a serem abordados prendem-se com requisitos essenciais e coerentes no que respeita à informação a ser prestada aos clientes, direitos e obrigações jurídicas dos utilizadores e prestadores de serviços de pagamento, segurança jurídica das operações, etc. Estas questões são particularmente importantes para os utilizadores (consumidores e empresas), para os bancos que intervêm na qualidade de prestadores de serviços de pagamento e para o sector dos cartões de pagamento.

As questões abordadas nos anexos assumem evidentemente uma importância distinta para os diversos intervenientes no mercado ou consoante os objectivos prosseguidos do ponto de vista do mercado interno. No entanto, resulta difícil quantificá-las e/ou classificá-las em função da sua importância. A maioria das propostas legislativas ou temas abordados inserem-se, de forma variável, no quadro de objectivos distintos como, por exemplo, eficiência do mercado de pagamentos, segurança jurídica ou técnica, protecção dos utilizadores de serviços de pagamento ou integração do mercado interno. O presente texto reflecte os resultados de uma consulta pública alargada [2] lançada na Primavera de 2002. No decurso desta consulta pública, foram recebidas observações orais e por escrito das mais diversas entidades (ministérios nacionais, bancos centrais, associações de consumidores, bancos individuais e federações bancárias, sector dos cartões de pagamento, empresas e associações do sector das telecomunicações, etc.).

[2] Possível enquadramento jurídico para o Espaço de Pagamentos Único no Mercado Interno - Documento de Trabalho (MARKT/208/2001); Sinopse (MRKT/4007/2002); Documento para Discussão (MARKT/F-4/4002/2003).

A presente comunicação toma em consideração as observações e as propostas já recebidas. No entanto, a fim de validar ou rectificar a análise da Comissão sobre as diferentes questões jurídicas, as observações formuladas no âmbito da presente consulta não devem apenas fazer alusão às preferências no que diz respeito ao "rumo a seguir", devendo igualmente ser apresentados argumentos sólidos para justificar a respectiva posição. É importante recolher informações sobre os benefícios económicos das diversas propostas legislativas e evitar uma regulamentação excessiva.

2. SERVIÇOS DE PAGAMENTO E MERCADO INTERNO

As economias modernas baseadas no princípio da divisão do trabalho caracterizam-se por mercados de pagamento eficientes. Os sistemas e instrumentos de pagamento constituem o elo financeiro imperceptível da economia real. As operações de pagamento perfazem o intercâmbio de créditos e passivos, constituindo o corolário da aquisição de bens e serviços, bem como de inúmeras decisões individuais em matéria de aforro e investimento ou do simples envio de fundos.

Os serviços de pagamento são prestados por muitos operadores. O funcionamento harmonioso de um grande número de operações quotidianas [3] leva o público a subestimar os seus resultados económicos e o valor acrescentado assegurado de forma praticamente descontínua a todo e qualquer momento. A existência de sistemas e de prestadores de serviços de pagamento sólidos contribui para reforçar a confiança na moeda e a estabilidade financeira. Em todas as economias nacionais, o sector de serviços de pagamento emprega um número considerável de trabalhadores.

[3] Em 2001, o número total de pagamentos que não em numerário na UE cifrou-se em 52 mil milhões, o que corresponde a 143 milhões de operações por dia e a 138 operações de pagamento que não em numerário por habitante ao longo de um ano. Fonte: Banco Central Europeu - Livro Azul.

As economias de todos os Estados-Membros possuem sistemas e instrumentos de pagamento eficientes. Os pagamentos a nível nacional são realizados de forma rápida, segura e pouco dispendiosa. No entanto, a nível da UE continua a subsistir em grande medida uma fragmentação entre os mercados de pagamento nacionais, por um lado, e os mercados de pagamento transfronteiras, por outro. Tal não se coaduna com o princípio subjacente ao mercado interno [nº 2 do artigo 14º do Tratado], uma vez que suscita um efeito equiparável a uma fronteira.

Registaram-se importantes progressos nos últimos anos com vista a dirimir esta situação. Neste contexto, são de referir nomeadamente a introdução do euro, a instituição de TARGET [4] pelo sistema europeu de Bancos Centrais e a adopção do Regulamento nº 2560/2001/CE relativo aos pagamentos transfronteiras em euros. Estas iniciativas melhoraram de forma significativa a forma como os pagamentos são realizados no mercado interno, tendo-se traduzido em benefícios para os cidadãos e para a economia em geral da UE:

[4] Transferências Automáticas Transeuropeias de liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real (Trans-European Automated Real-Time Gross Settlement Express Transfer).

Os cidadãos em toda a zona do euro utilizam as mesmas notas e moedas em euros. Deixou de ser necessário manipular e adquirir outras divisas no âmbito das viagens. Foram suprimidas as comissões cambiais. Deixou de ser necessário proceder a cálculos de conversão aquando da aquisiçãode bens e serviços, sendo assegurada uma comparabilidade imediata em matéria de preços. Os cidadãos já não se recordam dos problemas e custos anteriores; as vantagens neste contexto são consideradas um direito inalienável. Em relação aos pagamentos em numerário realizados em euros, há um espaço de pagamentos único: a zona do euro converteu se praticamente num mercado nacional para os pagamentos em euros [5].

[5] Ver Anexo 17.

Em relação aos pagamentos de grande montante na zona do euro, TARGET tem assegurado, desde 1999, serviços eficientes e céleres semelhantes aos existentes a nível nacional, para os pagamentos transfronteiras interbancários e comerciais.

O regulamento estabelece que o preço de um pagamento transfronteiras em euros, até ao montante de 12 500 euros [6], no mercado interno, deve ser idêntico ao de um pagamento correspondente num Estado Membro. Este princípio de igualdade dos preços em toda a UE é já aplicável aos pagamentos electrónicos desde 1.7.2002, sendo aplicado às transferências bancárias desde 1.7.2003. O anterior efeito equiparável a uma fronteira que advinha de importantes diferenças de preços foi assim eliminado [7]. Do ponto de vista dos utilizadores de serviços de pagamento, o mercado de pagamentos em euros que não em numerário deve ser considerado como um mercado nacional.

[6] Até 50 000 euros a partir de 1.1.2006; este princípio é igualmente aplicável às coroas suecas.

Os bancos europeus também empreenderam esforços neste contexto [8], mas o respectivo impacto sobre os mercados de pagamento de pequeno montante na zona do euro foi, até à data, bastante limitado e fragmentado. O sector de pagamentos na UE não se encontrava suficientemente preparado para proceder à rápida adopção e aplicação do regulamento: o efeito do princípio da igualdade de preços não correspondia, nessa fase, a uma infra-estrutura de pagamentos adequada, susceptível de permitir que os serviços de pagamentos transfronteiras fossem prestados a um custo idêntico.

[8] Por exemplo, os sistemas EURO1 e STEP1 da Associação Bancária para o Euro (ABE).

No entanto, os operadores no sector de pagamentos aceitaram o princípio e desenvolveram imediatamente consideráveis esforços comuns. Em Junho de 2002, foi instituído um Conselho de pagamentos a nível europeu (European Payment Council) que definiu um programa de trabalho alargado para um Espaço de Pagamentos Único na zona do euro e que propôs alterações significativas no que se refere à forma de organização dos serviços de pagamento na União Europeia. Estes planos incluem, nomeadamente, a decisão de instituir de modo prioritário uma nova infra-estrutura [9] para as transferências bancárias em euros a um custo muito reduzido por operação e com um prazo de execução de três dias, no máximo. São previstas inúmeras outras acções tendo em vista a realização do Espaço de Pagamentos Único na zona do euro. Outros operadores de mercado (empresas de cartões, etc.) têm igualmente contribuído de forma activa para a melhoria dos seus serviços e os novos operadores no mercado (por exemplo, os operadores de telecomunicações) encontram-se a desenvolver métodos alternativos e especializados tendo em vista um mercado de pagamentos mais eficiente na UE.

[9] O sistema STEP2 da ABE realizou as suas primeiras operações em 28.4.2003.

3. AS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A INICIATIVA DA COMISSÃO

3.1. Necessidade de uma reformulação geral do actual quadro jurídico

Prevalece um consenso geral de que o mercado interno de pagamentos em euros deve ser considerado como um mercado de pagamentos nacional. No entanto, se for analisado o actual quadro jurídico deste Espaço de Pagamentos Único, a situação afigura-se insatisfatória. Apesar de existir um acervo comunitário no domínio da legislação relativa aos de pagamentos na UE, que permite considerar o mercado interno como um único ordenamento jurídico, o quadro jurídico actual, pelas razões expostas mais à frente, parece exigir uma profunda reformulação no que diz respeito aos pagamentos no mercado interno.

Em conformidade com a política da Comissão no sentido de "Legislar melhor", a presente comunicação descreve a situação actual na sequência de longos preparativos e discussões preliminares sobre um novo quadro jurídico relativo aos pagamentos no mercado interno. Imediatamente após a adopção do Regulamento (CE) nº 2560/2001, os serviços da Comissão procederam a uma revisão aprofundada da actual legislação comunitária relativa aos pagamentos em cooperação com todas as partes interessadas, no intuito de colmatar as actuais lacunas jurídicas e a fim de ter em conta a evolução do mercado e o desenvolvimento tecnológico, a dimensão do mercado interno e outros objectivos estratégicos. A presente comunicação constitui um novo documento de consulta destinado a recolher opiniões e observações, por forma a permitir à Comissão estar ciente de todos os argumentos e posições relevantes antes de propor as disposições mais adequadas para um novo quadro jurídico.

3.2. Objectivos da Cimeira de Lisboa e Plano de Acção para os Serviços Financeiros

A proposta relativa a um novo quadro jurídico para os pagamentos no mercado interno tornou-se parte integrante do Plano de Acção da Comissão para os Serviços Financeiros (PASF) [10], constituindo uma medida essencial e uma consequência da recente adopção do Regulamento (CE) nº 2560/2001. Esta iniciativa visa, nomeadamente, mediante um contexto jurídico adequado, reforçar a protecção e a conveniência assegurada aos clientes e destina-se a promover os esforços envidados pelo sector de pagamentos tendo em vista um mercado de pagamentos eficiente e seguro. Representa um contributo para a estabilidade financeira e para o funcionamento adequado da economia na UE. A existência de infra-estruturas de pagamento modernas é igualmente favorável à prossecução dos objectivos enunciados nas conclusões da Cimeira de Lisboa, designadamente, tornar a Europa o espaço económico mais dinâmico e competitivo do mundo baseado no conhecimento até 2010.

[10] Ver Sexto Relatório de Execução do Plano de Acção para os Serviços Financeiros (PASF), que pode ser consultado na seguinte página Internet: http://europa.eu.int/comm/internal_market/en/finances/actionplan/.

3.3. Argumentos inerentes ao mercado interno

3.3.1. Supressão dos entraves jurídicos e da incerteza jurídica

A liberalização dos movimentos de capitais facilitou as transferências transfronteiras na UE mas o mercado interno, nomeadamente o sector dos pagamentos de pequeno montante, continua a pautar-se por um grau de eficiência inferior ao prevalecente a nível nacional. Verificam-se igualmente divergências entre as legislações e as convenções nacionais no que se refere aos serviços de pagamento no mercado interno. O novo quadro jurídico deve suprimir, quando necessário, estes entraves jurídicos a um Espaço de Pagamentos Único, nomeadamente quando obstam ao bom funcionamento das infra-estruturas e dos sistemas de pagamentos à escala da UE como, sucede por exemplo, com as regras respeitantes à revogação de uma ordem de pagamento, que variam consoante o país em que essa ordem foi dada no mercado interno. A interoperabilidade, a utilização de normas técnicas comuns e a harmonização de regras jurídicas essenciais assumem uma importância fundamental neste contexto.

A insegurança jurídica constitui um elemento que leva os prestadores de serviços de pagamento e respectivos utilizadores a manifestarem reticências à realização de operações transfronteiras ou mesmo a renunciarem às mesmas. Trata-se, por exemplo, do caso das operações de débito directo, que ainda não existem a nível da UE (ver Anexo 16). É nomeadamente o caso de pagamentos irregulares e recorrentes (por exemplo, ordem permanente a favor de um jornal estrangeiro ou de um serviço público numa residência de Verão situada noutro Estado-Membro) em relação aos quais não é possível a "domiciliação". Para que os utilizadores, ou seja, os consumidores e as PME, possam tirar pleno partido do mercado interno, os serviços de pagamento transfronteiras devem ser tão eficientes como a nível nacional.

Por conseguinte, o novo quadro jurídico deve traduzir-se em vantagens concretas neste domínio e reforçar a confiança e o bem-estar dos consumidores num Espaço de Pagamentos Únicos no mercado interno.

3.3.2. Maior eficiência num mercado mais alargado

Alguns actos comunitários em vigor na área dos pagamentos são apenas aplicáveis aos pagamentos transfronteiras, outros a todos os pagamentos em geral. A integração a nível da UE tem registado progressos suficientes, pelo que o mercado interno deve igualmente incluir um mercado de pagamentos integrado. O sector de pagamentos tenciona criar um Espaço de Pagamentos Único na zona do euro. Consequentemente, a legislação em vigor deve ser reexaminada no que diz respeito a este aspecto e, na medida do necessário, o novo quadro jurídico deve prever a aplicação de disposições jurídicas idênticas a todos os pagamentos, tanto nacionais como transfronteiras. O novo quadro jurídico deverá assegurar uma simplificação significativa da legislação comunitária necessária comparativamente à situação actual, por exemplo, no caso das regras existentes em matéria de transferências transfronteiras (ver nomeadamente as propostas apresentadas no Anexo 14). Tal revela-se tanto no interesse dos prestadores de serviços de pagamento como dos respectivos utilizadores. A instituição do novo quadro jurídico e de um Espaço de Pagamentos Único na zona do euro apresenta igualmente o potencial de assegurar uma maior eficiência dos pagamentos (ver Anexo 15), uma vez que tal deverá resultar numa consolidação da infra-estrutura de pagamentos, com um número de operações muito mais elevado do que em cada Estado-Membro, considerado de forma separada. As economias de escala daí resultantes deverão permitir reduzir os custos das operações, compensando assim as pressões actualmente exercidas pelo princípio da igualdade de preços decorrente do regulamento em vigor neste contexto ou traduzindo-se mesmo em preços mais baixos.

3.3.3. Alargamento

Apesar do novo quadro jurídico não dever estar instituído aquando da adesão dos novos Estados-Membros, o alargamento constitui uma outra razão que justifica a necessidade de debater o quadro jurídico. A transposição do acervo comunitário no domínio da legislação relativa aos pagamentos resultou na introdução de novas disposições legislativas para além das diferentes regras nacionais já em vigor nos 15 Estados-Membros, devido ao processo de transposição nos países candidatos. Esta diversidade a nível nacional suscita divergências no plano jurídico que podem facilmente entravar o bom funcionamento do mercado interno. Deve ser abordada a questão de saber se a adopção de regras comunitárias directamente vinculativas não seria eventualmente mais adequada (ver secção 3.5).

3.4. Simplificação e melhor aplicação da legislação comunitária

As actuais disposições jurídicas da UE em matéria de pagamentos estão contidas em diferentes tipos de instrumentos jurídicos comunitários: o Regulamento (CE) n.º 2560/2001 que introduz o princípio da igualdade dos encargos que recaem sobre os pagamentos transfronteiras intracomunitários em euros e os pagamentos nacionais correspondentes, que é directamente aplicável, sem qualquer transposição para o direito nacional; a Directiva 97/5/CE [11] que facilita as transferências transfronteiras mediante a definição de alguns requisitos em matéria de protecção dos consumidores, que deve ser objecto de transposição para o direito nacional a fim de ser aplicável; a Recomendação 97/489/CE [12] que assegura a protecção de clientes que utilizam instrumentos de pagamento electrónico, tais como os cartões de pagamento cujo teor devia ser plenamente implementado e aplicado na UE, muito embora não seja um instrumento juridicamente vinculativo. A coexistência destes três actos jurídicos fundamentais é fonte de confusão [13], uma vez que acarreta a sobreposição de diversas disposições. Algumas regras da directiva tornaram-se obsoletas após a adopção do regulamento [14]. Um recente relatório [15] da Comissão sobre a directiva identificou algumas deficiências neste contexto. Um estudo [16] sobre a Recomendação 97/489/CE revelou uma transposição insuficiente para o direito nacional. Nesta recomendação, era já anunciada a intenção da Comissão de propor legislação vinculativa. Em suma, afigura-se necessária uma "reformulação" do actual quadro jurídico na área dos pagamentos.

[11] JO L 43 de 14.2.1997, p. 25.

[12] JO L 208 de 2.8.1997, p. 52.

[13] Por exemplo, todos os actos jurídicos contêm medidas no que se refere à informação a ser prestada. Tal é confuso tanto para o sector de pagamentos como para os consumidores: os utilizadores de serviços de pagamento não dispõem de um conjunto de requisitos facilmente compreensível. Os prestadores de serviços de pagamento, por outro lado, encontram-se numa situação em que são remetidos para vários textos jurídicos com requisitos semelhantes, mas formulados de forma distinta, desconhecendo assim se a informação por eles prestada é suficiente ao abrigo do direito comunitário e nacional.

[14] Ver, por exemplo, Anexo 14.

[15] Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras (COM/2002/0663 final).

[16] O estudo sobre a aplicação da Recomendação 97/489/CE relativa às transacções realizadas através de um instrumento de pagamento electrónico, nomeadamente, às relações entre o emitente e o detentor (Maio de 2001) pode ser consultado na seguinte página Internet:

3.5. Aplicação de novos requisitos em matéria de branqueamento de capitais no Espaço de Pagamentos

O Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) [17] adoptou, em 14 de Fevereiro de 2003, notas interpretativas sobre duas Recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo (Recomendação especial VI relativa às "sociedades de transferência de fundos" e a Recomendação especial VII relativa à "informação sobre o remetente"), que abordam ambas questões relacionadas com os pagamentos. A Comissão é favorável à integração destes requisitos no direito comunitário, representando o novo quadro jurídico o contexto adequado para legislar. O sector de pagamentos exige regras plenamente harmonizadas no que se refere a estes aspectos: considera que tal é importante para assegurar a igualdade das condições de concorrência (condições equitativas para os prestadores de serviços de pagamento, em termos de acesso, custo de aplicação da legislação, etc.), e por razões de eficiência (requisitos idênticos em matéria de informação sobre o remetente permitiriam o tratamento automatizado das operações de extremo a extremo). Deve ser abordada a questão de saber se um regulamento comunitário seria a forma mais eficaz de alcançar este objectivo (ver secção 4.6 e Anexos 1 e 8).

[17] Ver página na Internet do GAFI: www.oecd.org/fatf.

3.6. Tomar em consideração o novo desenvolvimento tecnológico e a evolução do mercado

O sector dos pagamentos encontra-se num estado de plena mutação devido ao desenvolvimento tecnológico e à evolução do mercado em geral. Cabe examinar se a actual legislação em matéria de pagamentos se revela ainda suficiente e adequada para assegurar o devido enquadramento do mercado e respectivos intervenientes.

Os utilizadores de serviços de pagamentos consideram que algumas operações de pagamento, nomeadamente no contexto tecnológico actual, deveriam ser asseguradas a um baixo custo marginal e praticamente em tempo real. Nestas condições, os pagamentos em numerário, na sua maioria ainda fornecidos gratuitamente aos particulares mediante a mutualização dos respectivos custos para a sociedade, são susceptíveis de serem cada vez mais substituídos por outros meios de pagamento modernos que não em numerário. Muitos cidadãos apreciam a conveniência desses pagamentos modernos, na condição de assegurarem a segurança adequada e protegerem os seus interesses. Tal é nomeadamente válido no contexto do comércio electrónico e da venda à distância, mas é igualmente aplicável aos pagamentos realizados nos terminais de venda e a outros pagamentos face a face. Existem cada vez mais novos serviços multimédia que são propostos mediante o pagamento de montantes muito reduzidos (micropagamentos). Os vendedores destes bens e serviços requerem métodos automatizados e seguros de tratamento das operações de pagamento a fim de reduzir ao mínimo os seus encargos administrativos e pretendem garantias quanto ao carácter irrevogável dos pagamentos. A Comissão manifesta o seu forte interesse em propor as disposições jurídicas essenciais, ou seja, necessárias e suficientes, para os utilizadores dos serviços de pagamento no mercado interno, à luz desta evolução. Estas disposições devem basicamente prender-se com os requisitos em matéria de segurança, informação e segurança jurídica.

Na sua maioria, os prestadores de serviços de pagamentos são normalmente conscientes que alguns instrumentos e sistemas de pagamentos tradicionais deixaram de ser adequados do ponto de vista económico, também já não satisfazendo os devidos requisitos em termos de eficácia, conveniência para os utilizadores, e rapidez. A natureza da operação do serviço de pagamento tem vindo a merecer uma atenção cada vez maior por parte dos gestores, do ponto de vista da sua eficiência e rentabilidade. Os bancos têm realizado investimentos avultados, nomeadamente no sector da tecnologia da informação, a nível nacional. A necessidade de tirar partido de economias de escala através de importantes volumes de operações de pagamento tem desencadeado novas formas de cooperação e a consolidação das infra-estruturas de pagamento. A interoperabilidade exigiu normas e convenções técnicas comuns que transcendem o nível nacional, nomeadamente, a fim de assegurar a realização do Espaço de Pagamentos Único na zona do euro.

Além disso, a evolução tecnológica, as preocupações em matéria de custos e os requisitos de conveniência dos clientes conduziram a uma análise aprofundada dos instrumentos de pagamento existentes. Tem vindo a assistir-se à crescente utilização de soluções alternativas e ao aparecimento de novos métodos de pagamento em detrimento das transferências bancárias ou dos cheques tradicionais (por exemplo, débito directo, cartões, pagamentos através da Internet, electrónicos ou móveis). Esta evolução assenta muitas vezes nas propostas comerciais de inúmeros operadores novos no mercado de pagamentos em resposta a necessidades específicas de métodos de pagamento novos ou alternativos como, por exemplo, os micropagamentos na Internet ou os pagamentos móveis. A proliferação de novos operadores no mercado de pagamentos tem sido muitas vezes acompanhada pelo seu rápido desaparecimento devido ao facto de o volume das operações de pagamento não ter atingido a massa crítica necessária. A presente comunicação solicita a apresentação de observações e propostas com vista a melhorar o quadro jurídico para os prestadores de serviços de pagamento, tanto existentes como potenciais (ver nomeadamente o Anexo 1). As questões a abordar neste contexto incidem sobre o acesso ao mercado e as condições de exercício da actividade.

4. PRINCÍPIOS DE ORIENTAÇÃO PARA UMA FUTURA PROPOSTA SOBRE UM NOVO QUADRO JURÍDICO RELATIVO AOS PAGAMENTOS NO MERCADO INTERNO

Na sequência do presente processo de consulta e aquando da elaboração de uma proposta formal relativa a um novo quadro jurídico, a Comissão tenciona respeitar alguns princípios de orientação que considera particularmente relevantes no contexto da legislação comunitária em matéria de pagamentos. Os princípios mais importantes são enumerados no presente capítulo.

É igualmente chamada a atenção para os Anexos que, em muitas instâncias, já contêm elementos de formulação jurídica, apresentados como "eventuais soluções" para efeitos de elaboração da futura proposta da Comissão. No entanto, é de observar que não foi ainda adoptada qualquer decisão concreta no sentido de propor regras jurídicas nestas instâncias, nem decidida a sua formulação. Daí a importância de receber observações sobre o impacto dessas disposições. A Comunicação aborda igualmente, de forma fragmentada, as questões jurídicas que foram identificadas até à data. A proposta final da Comissão relativa a um novo quadro jurídico para os pagamentos no mercado interno incluirá, na medida do necessário, as actuais disposições do acervo comunitário num texto jurídico completo.

4.1. A eficiência enquanto objectivo constante

Num recente relatório [18] do Comité de Sistemas de Pagamento e de Liquidação, é referido o seguinte: "Os sistemas e os instrumentos de pagamento de pequeno montante contribuem de forma significativa para a eficácia e a estabilidade em geral do sistema financeiro, nomeadamente, para a confiança dos consumidores e para o funcionamento do comércio" e "A confiança pública na moeda poderia ser comprometida se os sistemas de pagamentos de pequeno montante fossem ineficientes, pouco práticos para os utilizadores, e inseguros". A existência de instrumentos e métodos de pagamentos eficientes é essencial para todas as partes relevantes no âmbito das relações comerciais, nomeadamente, para os consumidores e para o sector comercial retalhista.

[18] Bank for International Settlement, Committee of Payment and Settlement Systems, Policy issues for central banks in retail payments, Basileia, Março de 2003.

Trata-se exactamente por estas razões que a eficiência dos sistemas e instrumentos de pagamento deve constituir uma preocupação e um princípio de orientação para o legislador da UE aquando da apresentação de propostas e da adopção de decisões relativas a um novo quadro jurídico para os pagamentos no mercado interno. Trata-se não só de um objectivo fundamental, como também de um requisito muito prático a fim de corresponder às expectativas gerais dos utilizadores de serviços de pagamento, designadamente no que respeita à segurança, preços e prazos de execução dos pagamentos.

Os prestadores de serviços de pagamento empreendem esforços significativos para melhorar constantemente os seus produtos comerciais, impulsionados por pressões concorrenciais e pela inovação. O programa de trabalho relativo a um Espaço de Pagamentos Único na zona do euro do Conselho de pagamentos a nível europeu representa manifestamente um claro avanço nesta direcção no que se refere aos pagamentos em euros no mercado interno. As empresas de cartões, os operadores de telecomunicações e outros operadores comprometeram-se igualmente a apresentar novas propostas neste contexto.

O principal contributo para o novo quadro jurídico consistirá numa análise da actual situação na área de pagamentos a fim de identificar os entraves jurídicos ou regulamentares que comprometem a introdução de melhorias destinadas a reforçar a eficiência dos mercados, sistemas, prestadores de serviços e instrumentos de pagamentos. Esses obstáculos podem advir de requisitos jurídicos desproporcionados em matéria de acesso ao mercado (ver Anexo 1) ou no que se refere à utilização de certos instrumentos de pagamento ou técnicas inovadoras, ou de disposições jurídicas que não asseguram a devida segurança jurídica, ou ainda de obrigações desnecessárias em matéria de apresentação de informações, etc. O novo quadro jurídico deverá abordar estes aspectos. A presente comunicação convida todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações à Comissão.

4.2. A segurança enquanto condição sine qua non

Se os sistemas e instrumentos de pagamento não apresentarem um elevado nível de confiança, os utilizadores dos serviços de pagamento não depositarão qualquer confiança nos mesmos, pelo que recorrerão de forma limitada a métodos de pagamento pouco seguros. Não existem, todavia, meios de pagamento perfeitamente seguros, uma vez que até o numerário pode ser objecto de perda, furto ou contrafacção.

O desenvolvimento de sistemas/instrumentos de pagamento cada vez mais sofisticados torna a sua apreciação, do ponto de vista da respectiva segurança, cada vez mais complexa do ponto de vista técnico. No intuito de preservar a rentabilidade das suas actividades, mantendo simultaneamente a confiança nos seus produtos, os prestadores de serviços de pagamento têm todo o interesse em assegurar a segurança e a qualidade dos seus serviços. Deve ser estabelecido, contudo, um ponto de equilíbrio entre a segurança e o custo de protecção contra qualquer utilização abusiva, sobretudo sob a forma de fraude e contrafacção. Nos últimos anos, tem vindo a assistir-se a uma corrida permanente nesta área entre os prestadores de serviços de pagamento e os autores da fraude, pelo que as soluções adoptadas em matéria de segurança apresentam normalmente um grau de protecção muito elevado.

A Comissão considera que o reforço da segurança dos pagamentos e a intensificação do combate à fraude (por exemplo, fraude em matéria de cartões de pagamento, fraude no domínio da banca electrónica) constituem uma prioridade importante. Apesar de ser sobretudo ao sector de pagamentos que incumbe a função e a responsabilidade pela instituição da infra-estrutura que assegure o nível de segurança economicamente viável o mais elevado possível, o novo quadro jurídico deve abordar a questão da segurança jurídica na área dos pagamentos. Tal inclui a avaliação da segurança dos sistemas e instrumentos de pagamento, as salvaguardas jurídicas em caso de não execução ou execução incorrecta ou não autorizada das operações de pagamento, ou ainda em caso de não acesso a serviços de pagamento, por exemplo, na eventualidade de uma avaria na rede de pagamentos. Questões a serem examinadas neste contexto incluem os requisitos jurídicos em matéria de certificação digital dos pagamentos, mas igualmente as medidas destinadas a combater a fraude, a contrafacção e o financiamento do terrorismo na área dos pagamentos. A legislação comunitária já requer a criminalização pelos Estados-Membros da fraude e da contrafacção dos meios de pagamento que não em numerário [19]. Outras medidas legislativas e não legislativas estão a ser analisadas no contexto do Plano de Acção Trienal para a Prevenção da Fraude [20] e da aplicação das Recomendações especiais do GAFI (ver secção 2.5). No contexto deste novo quadro jurídico, a Comissão manifesta o seu interesse em receber opiniões sobre o carácter desejável de medidas legislativas adicionais em matéria de segurança, bem como sobre os custos e benefícios daí resultantes.

[19] Ver Decisão-Quadro do Conselho (2001/413/JHA).

[20] Ver Comunicação relativa ao combate à fraude e à falsificação dos meios de pagamento que não em numerário [COM(2001) 11 final].

4.3. Concorrência: acesso aos mercados e igualdade das condições de concorrência

A aplicação da política da Comissão no domínio das decisões, práticas concertadas e abusos de posições dominantes será reforçada a partir de 2004 aquando da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1/2003, que assegurará a aplicação uniforme e directa das regras comunitárias em todos os Estados-Membros. Os mercados de pagamentos caracterizam-se por um grande número de prestadores e utilizadores de serviços de pagamento. A maioria das operações de pagamento depende de infra-estruturas interoperáveis a fim de serem executadas. Além disso, o serviço de pagamento constitui uma operação comercial intrinsecamente sensível às economias de escala: o custo de uma operação de pagamento diminui à medida que o volume das operações aumenta; quanto menor for o número de infra-estruturas objecto de uma utilização comum, tanto maiores serão as economias de escala. A criação e a exploração de infra-estruturas com esta finalidade pressupõe muitas vezes acordos entre concorrentes. Os acordos no sector financeiro estão sujeitos às mesmas regras comunitárias da concorrência que os outros sectores. Podem ser autorizados em determinadas condições (por exemplo, quando os resultados não podem ser obtidos numa base autónoma), mas são sujeitos a exame (por exemplo, a fim de garantir que não seja vedado o acesso ao mercado a novos concorrentes ou para que os acordos não se traduzam de facto numa política de fixação de preços). Não é necessário que o novo quadro jurídico aborde estes aspectos em pormenor, mas tais acordos continuarão a ser objecto de um controlo normal e de investigação, caso necessário.

A exploração a baixo custo de serviços de pagamento pode ser designadamente assegurada mediante a automatização e o processamento directo das operações de extremo a extremo. Tal pressupõe, todavia, um elevado grau de normalização e a celebração de acordos relativos a normas comuns. A introdução dessas normas deve ser normalmente empreendida pelo sector numa base voluntária. No entanto, no interesse público, deve ser estabelecido um equilíbrio entre o grau em que se revelam necessárias normas para atingir a massa crítica para efeitos do tratamento automatizado das operações de extremo a extremo e da interoperabilidade, por um lado, e os eventuais efeitos adversos resultantes da definição de normas susceptíveis de restringir a inovação, por exemplo, mediante a criação de incentivos no sentido de harmonizar os preços e/ou a dissuasão da entrada de novos operadores no mercado de pagamentos. Em princípio, a Comissão manifesta-se relutante em intervir no processo de normalização do tratamento das operações de pagamento, mas manifesta um profundo interesse na realização de progressos.

Um aspecto importante da concorrência no sector de pagamentos prende-se com o livre acesso às infra-estruturas num quadro em mutação, impulsionado pelo desenvolvimento tecnológico e pelas forças de mercado.

Na maioria dos Estados-Membros, o exercício de uma actividade no sector dos serviços de pagamento está sujeita à detenção de uma licença bancária ou de moeda electrónica, muito embora não em todos. Estas divergências em termos de condições de acesso ao mercado entre os Estados-Membros são nefastas para o funcionamento do mercado interno. É muito difícil para os prestadores de serviços de pagamento que operam legalmente nos países que não exigem que estes sejam titulares de uma licença obter acesso aos mercados de outros Estados-Membros que, por razões prudenciais, exigem a referida licença. Muito embora, nos termos da nova Recomendação especial VI do GAFI [que visa combater o financiamento do terrorismo e o branqueamento de capitais], cada prestador de serviços de pagamento deva, no futuro, estar inscrito num registo ou ser titular de uma licença para exercer a sua actividade, continua a colocar-se a questão de um passaporte comunitário único para os prestadores de serviços de pagamento mediante o seu simples registo num único Estado-Membro. Várias sociedades de transferência de fundos e outros operadores novos (por exemplo, operadores de telecomunicações) apresentaram queixas quanto ao facto de a observância dos requisitos para efeitos de uma licença bancária, concebida para a plena gama de actividades bancárias, ser demasiado onerosa e representar uma carga excessiva para os simples prestadores de serviços de pagamento, uma vez que tais requisitos são desproporcionados à luz dos reduzidos riscos dessa actividade. Isto levanta a questão geral de saber se uma nova apreciação do nível das condições de acesso e de outros requisitos, nomeadamente em matéria de apresentação de informações, unicamente no que se refere aos serviços de pagamentos não teria como efeito intensificar a concorrência no mercado de pagamentos. Os serviços da Comissão manifestam o seu interesse em examinar esta questão, nomeadamente, no que diz respeito aos operadores móveis e convidam as partes interessadas a apresentarem observações a este respeito. Qualquer decisão nesta área deve, contudo, respeitar o princípio da igualdade das condições de concorrência: mesma actividade, mesmos riscos, mesmos requisitos.

4.4. Elevado grau de protecção dos clientes [21]

[21] Por clientes, deve entender-se os consumidores e outras entidades, tais como os operadores comerciais e as PME, que utilizam serviços de pagamento.

A protecção dos consumidores constitui um importante objectivo subjacente a qualquer legislação relativa aos mercados, prestadores de serviços e instrumentos de pagamento. De igual forma, o sector de pagamentos tem todo o interesse em propor modelos comerciais viáveis e os produtos pretendidos pelos utilizadores. No mercado interno, a confiança dos consumidores nas operações de pagamento é particularmente relevante, dado que estas assumem muitas vezes uma dimensão transfronteiras e visto que a confiança se revela essencial para tirar partido do potencial do comércio electrónico no mercado mais lato da UE. O artigo 153º do Tratado exige, por conseguinte, um elevado grau de protecção dos consumidores, que constitui assim um princípio de orientação que deve presidir ao novo quadro jurídico. No entanto, os custos dessa protecção devem ser avaliados, uma vez que serão suportados em última instância pelos clientes, de alguma ou outra forma. Além disso, devem ser tomados em consideração os custos associados à falta de confiança nalguns meios de pagamento.

Neste contexto, convém abordar toda uma série de questões em matéria de protecção dos consumidores, sendo a maioria das mesmas analisadas de forma aprofundada nos Anexos. São todas extremamente importantes, podendo ser resumidas da seguinte forma:

Obrigação de prestar informações específicas, coerentes e facilmente compreensíveis para os utilizadores, antes e após a execução de uma operação de pagamento. A actual legislação comunitária relativa aos pagamentos já contém muitas disposições no que se refere a este aspecto, que devem ser reexaminadas. Uma das maiores dificuldades prende se em estabelecer o devido equilíbrio no que respeita ao teor e ao volume da informação, por forma a que o utilizador do serviço de pagamento a quem se destina possa compreendê la e estar consciente dos seus direitos e obrigações.

Salvaguardas jurídicas que protejam os clientes em caso de não realização das operações de pagamento ou em caso de realização incorrecta ou não autorizada. Tal encontra se directamente relacionado com o aspecto da segurança do pagamento, mas colocam se questões quanto ao ónus da prova e ao grau de responsabilidade.Devem ser igualmente previstas salvaguardas jurídicas no quadro do comércio à distância, da crescente utilização dos sistemas de pagamento mediante débito directo ou em caso de não acesso aos sistemas de pagamento electrónico, etc.

Possibilidade de recorrer a procedimentos alternativos de resolução de litígios no caso de reclamações. A Directiva 97/5/CE já previa sistemas desse tipo para as transferências transfronteiras, tendo sido instituída uma rede de cooperação, a FIN NET para o efeito. O novo quadro jurídico deve permitir a generalização destes sistemas de rápida resolução de litígios no que se refere a todos os pagamentos no mercado interno.

Os cidadãos comunitários pretendem realizar ou receber pagamentos com base numa legislação simples e com a qual estejam familiarizados. Basicamente, os utilizadores de serviços de pagamento desejam realizar pagamentos rápidos e seguros a baixo custo. A transparência e a convivialidade são aspectos fundamentais. Tal é igualmente válido para o sector comercial retalhista na qualidade de utilizador de serviços de pagamento.

Os serviços da Comissão estudaram igualmente propostas destinadas a exigir a portabilidade dos números das contas bancárias, conforme sucede no domínio das telecomunicações. Com base na experiência adquirida nos Países Baixos e no Reino Unido, e atendendo também à recente introdução obrigatória do Número de Conta Bancária Internacional comum (International Bank Account Number - IBAN) na sequência da adopção do Regulamento (CE) nº 2560/2001, esta proposta traduzir-se-ia em elevados custos e seria contraproducente. Por outro lado, afigura-se que os clientes denunciam regularmente os preços excessivos facturados pela transferência ou encerramento de uma conta bancária. A Comissão convida as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a forma como o novo quadro jurídico poderia eventualmente solucionar este problema.

Por último, os serviços da Comissão têm vindo a debater com as partes interessadas um projecto denominado "Card Stop Europe", que visa a introdução de um número de telefone único e simples (caso possível, com três dígitos) a fim de bloquear rapidamente em toda a UE os cartões de pagamento perdidos ou roubados. Trata-se de uma das propostas apresentadas no Plano de Acção para Prevenção da Fraude. O principal problema prende-se em saber se este projecto poderia ser realizado numa base de cooperação entre as empresas que prestam esse serviço a nível nacional ou se é necessária uma regulamentação na matéria.

Um elevado grau de protecção dos consumidores constitui igualmente um dos objectivos prosseguidos pela legislação da UE no domínio da protecção dos dados [22]. É necessário estabelecer um equilíbrio entre os interesses inerentes à protecção de dados e outras necessidades, tais como a prevenção, a investigação e a repressão dos casos de fraude no domínio dos pagamentos.

[22] Ver décimo considerando da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23/11/1995, p.31-50.

4.5. As disposições jurídicas devem ser tecnicamente neutras

Nas futuras disposições jurídicas, deve ser atribuída particular atenção à necessidade de garantir a igualdade das condições de concorrência para os prestadores de serviços de pagamento, assegurar a neutralidade técnica no que se refere aos diferentes instrumentos de pagamento, evitar a harmonização desnecessária dos produtos de pagamento e não desincentivar a inovação. O quadro jurídico não deve normalmente "favorecer" um instrumento em detrimento de outro. As vantagens concorrenciais que advêm de investimentos na nova tecnologia devem ser o resultado de uma escolha do mercado e não um reflexo das disposições jurídicas.

4.6. A reformulação da legislação no âmbito dos pagamentos deve induzir um valor acrescentado

A reformulação da legislação comunitária sobre os pagamentos no âmbito do mercado interno deve ser empreendida de forma cuidadosa e em conformidade com os princípios da Comissão no domínio da governança [23] e no sentido de legislar melhor [24]. Uma legislação demasiado alargada e ambiciosa poderia ser contraproducente, fonte de complexidade desnecessária e acarretar custos desproporcionados em matéria de observância que, de modo geral, serão forçosamente repercutidos sobre os utilizadores de serviços de pagamento, quer individualmente, quer no seu conjunto.

[23] Ver Comunicação intitulada - Plano de Acção "Simplificar e melhorar o ambiente regulador" (COM/2002/0278 final).

[24] Ver Comunicação intitulada "Governança Europeia: Legislar melhor" (COM/2002/0275 final).

Qualquer legislação deve induzir um valor acrescentado em termos de estabilidade financeira, eficiência do mercado de pagamentos (incluindo a dimensão do mercado interno), segurança dos pagamentos e conveniência dos utilizadores. Muito embora seja bastante difícil proceder a análises custo-benefício perfeitamente objectivas e concludentes, devem ser respeitados os objectivos globais em matéria de bem-estar.

4.7. A natureza do futuro instrumento jurídico

Outra questão prende-se com o facto de como avançar neste domínio. O legislador da UE pode adoptar regulamentos e directivas e a Comissão pode adoptar recomendações. A Comissão pode igualmente promover a co-regulamentação [25] e incentivar a auto-regulamentação [26] pelos operadores de mercado. Em relação a cada aspecto relevante, o instrumento jurídico adequado deve ser escolhido à luz dos critérios enumerados na secção 4.5. Deve ser abordada a questão de saber se são necessários um ou vários instrumentos jurídicos (por exemplo, um regulamento completado por algumas regras não vinculativas sob a forma de recomendações). Além disso, a legislação da UE poderia ser adoptada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu ou pelo Banco Central Europeu com base nos poderes conferidos pelo Tratado.

[25] Por co-regulamentação, deve entender-se um acto legislativo comunitário que incumbe as partes reconhecidas nesse domínio (p. ex. agentes económicos, parceiros sociais, organizações não governamentais ou associações europeias) de alcançar objectivos definidos pela autoridade legislativa.

[26] Por auto-regulamentação, deve entender-se a possibilidade de os agentes económicos, os parceiros sociais, as organizações não governamentais ou outras associações adoptarem entre si e para si orientações comuns a nível europeu (códigos de conduta, acordos sectoriais, etc.).

Uma vez escolhido um instrumento jurídico comunitário, é de lembrar que o Conselho Europeu de Estocolmo convidou a Comissão a considerar "a hipótese de recorrer mais frequentemente a regulamentos ao elaborar as suas propostas, sempre que tal seja juridicamente possível e contribua para acelerar o processo legislativo". A questão suscitada pelo novo quadro jurídico consiste em saber se a introdução de um regulamento comunitário juridicamente vinculativo e de aplicação directa na sequência da reformulação da legislação neste âmbito não seria mais favorável para o mercado de pagamentos, os prestadores de serviços de pagamento e respectivos utilizadores [27]. O sector de pagamentos, por exemplo, convidou a Comissão a aplicar a Recomendação especial VII do GAFI mediante a adopção de um regulamento pelas razões enumeradas na secção 3.5. Os prestadores de serviços de pagamento têm todo o interesse em conhecer de forma exacta a lista completa dos requisitos jurídicos essenciais (necessários e suficientes), a fim dar cumprimento aos mesmos e actuar em condições de segurança jurídica (por exemplo, no que se refere às obrigações em matéria de informação a ser prestada aos seus clientes). Tal assegura igualmente a igualdade das condições de concorrência, mas não deve impedir os prestadores de serviços de transcenderem estes requisitos numa base voluntária.

[27] Em todo o caso, segundo as regras comunitárias, um instrumento jurídico da UE só pode ser alterado por um instrumento de nível idêntico ou mais elevado (por exemplo, uma directiva por uma nova directiva ou regulamento).

De igual forma, como demonstrado pelos inquéritos Eurobarómetro [28], os consumidores na Europa manifestam-se nitidamente favoráveis à existência de regras claras, compreensíveis e essenciais sobre os seus direitos e obrigações a nível da UE. Além disso, a pesquisa no Reino Unido conclui, por exemplo, que a informação a ser prestada aos consumidores de serviços financeiros deve ser específica e limitada, a fim de ser lida. A adopção de um regulamento comunitário deverá contribuir numa medida significativa para a resolução destes problemas de clareza e simplicidade jurídica dado que eliminaria o risco de legislações nacionais divergentes, devido à ausência da sua transposição para 25 ordenamentos jurídicos nacionais. Os utilizadores de serviços de pagamento, nomeadamente, dos serviços financeiros de pequeno montante largamente utilizados a nível transfronteiras, preferem saber que beneficiam de uma protecção equivalente, independentemente do local em que realizam as suas operações de pagamento no mercado interno.

[28] Ver, por exemplo, inquérito Eurobarómetro 175 "Views on Business-to-Consumers Cross-border Trade" na respectiva página Internet (http://europa.eu.int/comm/public_opinion/)

5. PAGAMENTOS ABRANGIDOS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO NOVO QUADRO JURÍDICO

Em princípio, o novo quadro jurídico deve ser aplicável a todos os instrumentos de pagamento de pequeno montante nacionais que sejam importantes para o Espaço de Pagamentos Único. Por pagamentos nacionais no mercado interno, deve entender-se tanto as operações "nacionais" como "transfronteiras", excluindo as operações com destino ou provenientes de países terceiros. A tónica deve ser colocada nos instrumentos de pagamento que sejam fornecidos e utilizados a título de soluções alternativas à moeda de curso legal, ou seja, notas e moedas. Trata-se basicamente das transferências bancárias, dos débitos directos, dos pagamentos através de cartão e de diversos pagamentos efectuados por meios electrónicos, tanto nas operações face a face como à distância. Os instrumentos de pagamento ad hoc, que só podem ser utilizados para determinados fins específicos, tais como os cartões das estações de serviço, etc. podem não ter de ser abordados a nível da UE. Se estes instrumentos de pagamento ad hoc vierem a desenvolver-se e a preencher os critérios dos instrumentos de pagamento de utilização generalizada, passarão evidentemente a ser abrangidos pelo âmbito de aplicação relevante do instrumento jurídico previsto.

Os cheques não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do novo quadro jurídico [29], uma vez que são principalmente utilizados a nível nacional na maioria dos Estados-Membros. O seu tratamento é relativamente oneroso, sendo a sua utilização cada vez mais desincentivada. Este argumento assume particular preponderância no que se refere aos pagamentos transfronteiras através de cheques, cujo preço é elevado, devido aos tradicionais métodos de tratamento. Não se vislumbram quaisquer perspectivas de esta situação vir a ser alterada.

[29] Ver artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2560/2001.

Instrumentos muito específicos, tais como letras de câmbio, instrumentos do mercado monetário e documentos comerciais, cuja finalidade principal não consiste normalmente no desembolso de um pagamento, são igualmente excluídos do seu âmbito de aplicação.

As regras a serem estabelecidas ao abrigo do novo quadro jurídico devem ser, tanto quanto possível, neutras no que se refere aos diferentes instrumentos de pagamento. A inovação e os novos meios de pagamento que concorrem com os instrumentos já abrangidos devem ser igualmente inseridos no seu âmbito de aplicação. Revela-se provável o aparecimento de novos serviços de pagamento que recorrem a meios electrónicos ou a técnicas de telecomunicações, dada a necessidade de micropagamentos, porta-moedas electrónicos em euros interoperáveis, etc.

Os serviços de pagamento a serem abrangidos pelo novo quadro jurídico devem ser prestados ao público no quadro de uma actividade comercial por pessoas singulares ou colectivas (prestadores de serviços de pagamento). As regras do novo quadro jurídico serão aplicáveis aos pagamentos de pequeno e grande montante. Em relação aos primeiros, deve ser mantida a possibilidade de acordar numa base contratual mecanismos bilaterais específicos entre o prestador do serviço de pagamento e o respectivo utilizador. A operação pode ser denominada numa das moedas da UE e não deve exceder um montante equivalente a 50 000 euros. No entanto, pode ser necessário prever derrogações ou regras específicas no que se refere a outras moedas que não o euro.

6. COOPERAÇÃO COM O BANCO CENTRAL EUROPEU

Os trabalhos de elaboração e as consultas sobre o novo quadro jurídico foram sempre realizadas, tanto quanto possível, com base em discussões e numa estreita cooperação com o Banco Central Europeu (BCE). Tanto o BCE como a Comissão têm manifestado, há muitos anos, o seu empenhamento em melhorar o funcionamento do Espaço de Pagamentos Único. Enquanto o BCE coloca a tónica na zona do euro e nos pagamentos de pequeno e elevado montante em euros, a atenção da Comissão centra-se mais no mercado interno. Ambos partilham um objectivo comum, pretendendo designadamente que os sistemas e serviços de pagamentos de pequeno montante europeus assegurem o mesmo nível de serviço que o já assegurado a nível nacional ou já existente no que se refere aos pagamentos de elevado montante desde a introdução do euro.

O Tratado confere à Comunidade e ao BCE [30]institutions o poder de regulamentar os pagamentos (de pequeno montante), sob reserva da repartição das competências estabelecidas no Tratado. O papel primordial do BCE consiste claramente na supervisão da área de pagamentos e na elaboração de regras de carácter mais técnico destinadas a assegurar a segurança e a eficiência do tratamento das operações de pagamento. O papel da Comissão, responsável pela adopção de iniciativas e apresentação de propostas legislativas relativas aos mercados de pagamentos, centra-se mais nas regras-quadro de índole geral, nomeadamente, quanto à protecção dos utilizadores dos serviços de pagamento. No contexto do novo quadro jurídico, pretende-se prosseguir a estreita cooperação e reexaminar esta questão numa base bilateral, à luz do resultado das consultas.

[30] Ver artigo 22º do Estatuto do SEBC e do BCE. Além disso, em conformidade com o nº 4 do artigo 105º do Tratado e o artigo 4º do Estatuto do SEBC e do BCE, este último será consultado sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições.

7. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS PARTES INTERESSADAS

Os consideráveis esforços empreendidos ao abrigo do novo quadro jurídico e, nomeadamente, pelo sector de pagamentos europeu (Espaço de Pagamentos Único na zona do euro, etc.) apenas conduzirão a resultados positivos se todas as partes interessadas contribuírem para o efeito.

Essas contribuições devem assumir inicialmente a forma de observações sobre a presente comunicação e prosseguirão mediante a participação das partes interessadas nas futuras discussões e iniciativas. Na fase actual, assume já uma importância primordial que o sector de pagamentos forneça códigos IBAN [31] e BIC [32], os quais devem ser utilizados pelos ordenantes nas ordens de pagamento, conforme exigido no Regulamento (CE) n.º 2560/2001. Os prestadores e os utilizadores de serviços de pagamento não se circunscrevem aos bancos e aos seus clientes privados normais. Os utilizadores de serviços de pagamento compreendem nomeadamente todos aqueles que desencadeiam um grande número de ordens de pagamento e, muitas vezes, de natureza recorrente, tal como no domínio dos serviços públicos (por exemplo, serviços colectivos, autoridades fiscais, serviços de governo electrónico), mas igualmente as empresas privadas que emitem um grande volume de ordens de pagamento.

[31] International Bank Account Number - Número de Conta Bancária Internacional.

[32] Bank Identifier Code - Código de Identificação Bancária (código SWIFT).

A participação activa de todas as partes interessadas permitirá reforçar no futuro a eficiência dos sistemas de pagamento no mercado interno.

8. Próximas etapas

A presente comunicação visa assegurar a elaboração do novo quadro jurídico relativo aos pagamentos no mercado interno. O texto principal e os seus anexos abordam um leque alargado de questões sobre as quais a Comissão pretende receber observações. Os comentários devem ser apresentados até 31 de Janeiro de 2004 e enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Mercado Interno

Unidade MARKT/F-4

C107 01/04

B - 1049 Bruxelas

Tel. +32.2.295.47.49

Fax +32.2.295.07.50

e-mail: markt-f4@cec.eu.int

LISTA DE ANEXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo 1: DIREITO DE PRESTAR UM SERVIÇO DE PAGAMENTO AO PÚBLICO

* Qual a questão/problema em causa?

Quem pode prestar serviços de pagamento na União? Actualmente, as regras divergem de forma muito acentuada consoante os Estados-Membros [33]. Devido a essas divergências, a situação não é nada clara, quer no que se refere à liberdade de prestação de serviços de pagamento, quer no que diz respeito a um sistema de passaporte único baseado no princípio do reconhecimento mútuo para os serviços de pagamento no mercado interno, salvo em relação às empresas que prestam estes serviços ao abrigo de uma licença de instituição de crédito ou de moeda electrónica.

[33] As empresas que prestam serviços de pagamento encontram-se sujeitas a obrigações jurídicas muito distintas consoante o Estado-Membro em causa. Em muitos Estados-Membros, os serviços de pagamento prestados a título de actividade comercial têm sido tradicionalmente limitadas a empresas que operam ao abrigo de uma licença de instituição de crédito. No que respeita à recente evolução do mercado, a situação parece variar de forma significativa de um país para o outro. A mesma actividade desenvolvida por um prestador de serviços de pagamento pode requerer uma licença de instituição de crédito no país A, uma licença de moeda electrónica no país B, uma licença específica no país C e considerada uma actividade não regulamentada no país D. Um quadro sobre as regras respeitantes ao direito de prestação de serviços de pagamento (MARKT/4007/2003 - Projecto final) é apresentado na seguinte página Internet da DG MARKT : http://europa.eu.int/comm/intern_market/payments/).

Em virtude da rápida evolução tecnológica, prevalece alguma incerteza no mercado quanto ao facto de saber se um dado serviço de pagamento é ou não abrangido pela actual legislação comunitária, podendo assim beneficiar de um sistema de passaporte único (por exemplo, os serviços pré-pago dos operadores de telecomunicações). Para além desta insegurança jurídica, existem também novos operadores no mercado que fornecem ou pretendem fornecer serviços de pagamento, mas que consideram o actual quadro jurídico inadequado e demasiado complexo para a realização das suas actividades.

O texto apresentado mais à frente não constitui uma interpretação literal da legislação comunitária em vigor no que se refere, por exemplo, à definição de moeda electrónica ou da actividade de aceitação de depósitos. No entanto, são incluídos alguns princípios de orientação e eventuais soluções possíveis no intuito de promover um debate aberto sobre o rumo a seguir. Em especial, foi feita alusão a dois tipos de categorias de pagamento neste contexto: os serviços de transferência de fundos e os serviços de pagamento ad hoc, tais como as contas de pequeno montante pré-pagas e pós-pagas, utilizadas para os serviços de pagamento por conta de terceiros [34].

[34] Neste contexto, por serviços de pagamento por conta de terceiros deve entender-se a cobrança de pagamentos a favor de um terceiro.

A problemática da transferência de fundos deve ser abordada a nível da UE, dada a inexistência de uma abordagem comum relativa a este tipo de actividade [35]. Deste modo, poderá ser necessário um regime de emissão de licenças, válido a nível de todo o território da UE. De igual forma, a Recomendação especial VI do GAFI relativa aos sistemas de transferência alternativos [36] estabelece que os ordenamentos jurídicos devem exigir uma licença ou a inscrição num registo para efeitos da prestação de serviços de transferência de fundos. De acordo com esta recomendação, qualquer actividade deste tipo desenvolvida sem uma licença ou inscrição num registo deve ser objecto de sanções.

[35] Ver quadro supramencionado (MARKT/4007/2003).

[36] Ver página Internet do GAFI www.oecd.org/fatf .

Actualmente, é muito reduzido o número de empresas que desenvolvem actividades na área da moeda electrónica, conforme definida na directiva relevante [37]: um sistema de pagamentos pré-pagos em que o valor monetário emitido circula enquanto verdadeiro instrumento portador do titular A para o titular B, para o titular C, e assim sucessivamente. O objectivo da directiva relativa à moeda electrónica era o de abranger o valor monetário que circulava enquanto substituto electrónico das notas e moedas entre os particulares, quer no âmbito de uma rede aberta, tal como a Internet, quer de um dispositivo electrónico para outro nas operações face a face. Contrariamente às expectativas antes da adopção da directiva, não se verificou o desenvolvimento antecipado destes sistemas por razões relacionadas com a viabilidade técnica e económica. Além disso, na fase actual, os sistemas que se aproximam dos sistemas de moeda electrónica são actualmente explorados sobretudo por empresas ao abrigo de uma licença de instituição de crédito.

[37] Directiva 2000/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial. A directiva foi adoptada em 18 de Setembro de 2000. De acordo com o artigo 10º da directiva, os Estados-Membros deviam adoptar as medidas de transposição até 27 de Abril de 2002. Até à data, foram apenas concedidas 7 licenças (UK 1, NL 3, DK 3), algumas das quais a filiais bancárias.

No entanto, existem serviços de pagamento susceptíveis de serem considerados como não abrangidos pela directiva relativa à moeda electrónica e que apresentam o potencial de se tornarem sistemas que operam a nível de toda a UE com vista a satisfazer algumas necessidades em matéria de pagamento, como por exemplo os micropagamentos na Internet ou os serviços de comunicação sem fio. Alguns produtos de pagamento no mercado, tais como as contas de operadores móveis e as contas virtuais (por exemplo, PayPal), assemelham-se mais a transferências num sistema centralizado de contas do que a verdadeiros instrumentos portadores.

Os novos operadores interessados em prestar serviços de pagamento de reduzido valor (por exemplo, micropagamentos) para algumas finalidades específicas, consideram as actuais regras prudenciais demasiado complexas e inadequadas para a sua actividade. Sustentam que estas regras foram definidas para uma gama muito mais alargada de riscos (actividades das instituições de crédito) ou para serviços de pagamento que poderão vir a tornar-se uma solução alternativa às notas e moedas (actividades no domínio da moeda electrónica).

Atendendo à existência de um vasto leque de novos serviços de pagamento e às necessidades do mercado, a Comissão considera importante examinar qual o quadro jurídico que se revela mais adequado para estes serviços. Esta análise deve basear-se nos riscos prudenciais relevantes, que devem ser objecto de um exame mais aprofundado neste contexto. São subsequentemente apresentadas três soluções eventuais, tendo em vista a apresentação de observações por todas as partes interessadas quanto ao rumo a seguir. Qualquer solução deve basear-se, pelo menos, nos quatro princípios seguintes:

- Todos os serviços de pagamento devem ser sujeitos a regras adequadas em matéria de protecção dos consumidores;

- Os requisitos prudenciais devem ser proporcionais aos riscos relevantes;

- Deve ser respeitado o princípio da igualdade das condições de concorrência, ou seja, mesma actividade, mesmos riscos, mesmas regras;

- Todos os serviços de pagamento devem satisfazer as condições relevantes no que se refere ao funcionamento harmonioso dos sistemas de pagamentos.

* Eventual rumo a seguir

A primeira solução consistiria em aplicar o princípio de reconhecimento mútuo do mercado interno a todos os tipos de actividades no domínio dos pagamentos na UE. Nos termos das regras consignadas no Tratado (artigo 49º) relativamente à livre de prestação de serviços no mercado interno, uma actividade exercida legalmente num Estado-Membro pode, ipso facto, ser legalmente exercida noutros Estados-Membros, salvo se o interesse geral justificar o caso contrário. Por exemplo, se a Comissão não tomar qualquer iniciativa no domínio da emissão de licenças relativas ao envio de fundos, cada Estado-Membro pode manter ou criar o seu regime próprio. Assim, o Estado A considera que esta actividade requer uma licença bancária, enquanto o Estado B exige apenas a simples inscrição num registo. Uma empresa registada no Estado B pode dispor do direito de fornecer este serviços igualmente no Estado A, sendo questionável se este último pode opor-se à prestação desse serviço. Qualquer restrição à liberdade de prestação de serviços deve ser justificada, necessária e proporcionada. A avaliação do critério da proporcionalidade poderá levar à conclusão que, ao abrigo dos princípios do mercado interno, um prestador de serviços de pagamento que pretenda desenvolver actividades no que se refere à transferência de fundos a nível transfronteiras dispõe do devido direito na matéria.

A fim de sublinhar a importância do princípio do reconhecimento mútuo, a Comissão, na sua recente Comunicação [38] relativa à estratégia do mercado interno, anunciou uma nova directiva no domínio dos serviços tendo em vista a aplicação efectiva desse princípio.

[38] COM(2003) 238 final de 07/05/2003, p. 12.

Todavia, a aplicação do princípio de reconhecimento mútuo com base nas disposições gerais do Tratado sem a definição de requisito mínimos harmonizados no que se refere aos serviços de pagamento pode suscitar o risco de litígios perante o Tribunal de Justiça Europeu. Poderá ser mais fácil assegurar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo mediante a definição de um passaporte a nível da UE, com requisitos mínimos em matéria de emissão de licenças ou registo no que se refere aos prestadores de serviços de pagamento.

Por conseguinte, uma segunda solução consistiria em introduzir uma terceira categoria específica de licenças para as actividades de pagamento. Tal teria como finalidade estabelecer uma hierarquia de riscos entre os prestadores de serviços de pagamento: algumas actividades seriam desenvolvidas ao abrigo de uma plena licença de instituição de crédito (fundos do público não utilizados exclusivamente para as actividades de pagamento), outros com base numa licença de instituição de moeda electrónica (moeda electrónica utilizada como alternativa às notas e moedas) e outras ainda no quadro de uma licença de instituição de pagamento (fundos do público destinados exclusivamente a serviços de pagamento/transferência).

Deste modo, poderia ser criado um regime específico de emissões de licenças ou de registo exclusivamente para os "serviços de pagamento", que estariam sujeitos a regras prudenciais menos estritas que as estabelecidas na Directiva relativa às instituições de crédito ou na Directiva relativa à moeda electrónica, visto que não existem elementos que apontem para a necessidade de a simples actividade de transferência de pagamentos ser objecto de uma regulamentação prudencial tão exaustiva. Poderá impor-se, contudo, uma certa supervisão pelos Bancos Centrais e/ou autoridades competentes. Esta actividade deverá evidentemente respeitar as eventuais regras relevantes em matéria de defesa dos consumidores e de combate ao branqueamento de capitais.

Uma nova licença deste tipo deverá, para além das licenças relativas às instituições de crédito e às instituições de moeda electrónica, resultar na criação de um regime de reconhecimento mútuo para o Espaço de Pagamentos Único. A referida licença abrangeria uma ou mais das situações seguintes: serviços de transferência de fundos, contas de valor pré-pago utilizadas para pagamentos por conta de terceiros, não abrangidas pelas disposições em matéria de moeda electrónica, e outros serviços de pagamento por conta de terceiros, por exemplo, baseados na facturação.

Uma terceira solução consistiria em adaptar a directiva relativa à moeda electrónica à evolução do mercado, que não havia sido prevista aquando da sua adopção. Para o efeito, a directiva poderia vir a ser transformada numa directiva-quadro ("Directiva relativa às instituições de pagamento") que regulamentaria os aspectos prudenciais de todo os serviços de pagamento prestados com base nos fundos dos clientes. Tal poderia ser efectuado de forma semelhante ao proposto no quadro da segunda solução, mediante a definição de diferentes categorias de serviços de pagamentos. O objectivo seria o de regulamentar os requisitos aplicáveis aos serviços de pagamento no âmbito de dois instrumentos jurídicos a nível da UE, garantindo assim um regime prudencial adequado, bem como a devida segurança jurídica às empresas relevantes.

Neste contexto, seria igualmente possível prever isenções no que se refere a determinados serviços de pagamento muito específicos, tais como os instrumentos de pagamento ad hoc ou os pagamentos que se integrem noutro serviço (por exemplo, os serviços de tarifa majorada [39]). Em relação a estes instrumentos de pagamento muito específicos sem riscos tangíveis, poderia ser prevista uma derrogação no que se refere a algumas ou mesmo em relação a todas as disposições, caso necessário. Estas eventuais isenções seriam aplicáveis a nível de toda a UE e não apenas a nível nacional, conforme sucede no caso da directiva relativa à moeda electrónica em vigor, uma vez que não devem ser estabelecidos quaisquer entraves aos serviços de pagamento no mercado interno. Por exemplo, uma empresa de transporte público, que beneficie de uma derrogação no que se refere a um instrumento de pagamento ad hoc num Estado-Membro, deve poder igualmente prestar este serviço numa estação situada noutro Estado-Membro.

[39] Por serviços de tarifa majorada, deve entender-se os serviços em que os encargos pela chamada ou pela mensagem são mais elevados do que a taxa normal, sendo parte das receitas neste contexto transferidas para um terceiro.

Se a transformação da directiva relativa à moeda electrónica numa "Directiva-quadro relativa às instituições de pagamento", mediante a introdução das alterações necessárias, for considerada prematura na fase actual, a Comissão poderá aguardar o resultado do reexame da directiva em 2005 [40] antes de apresentar quaisquer proposta de alteração neste domínio. Mas tal apresenta a desvantagem de que não será assim totalmente suprimida a actual insegurança jurídica para os operadores de mercado.

[40] O artigo 11º da Directiva relativa à moeda electrónica requer que a Comissão apresente um relatório (até 27 de Abril de 2005) ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da directiva.

Os serviços da Comissão solicitam a apresentação de observações sobre a importância de uma harmonização mais aprofundada das condições relativas ao direito de prestação de serviços de pagamento ao público. São nomeadamente pretendidas opiniões sobre o seu eventual impacto em matéria de protecção dos consumidores e eficiência do mercado (concorrência).

Anexo 2: REQUISITOS EM MATÉRIA DE INFORMAÇÃO

* Qual a questão/problema em causa?

A informação aos consumidores constitui um vector crucial para assegurar a sua protecção. Os utilizadores dos serviços de pagamento devem dispor de informações claras sobre o serviço de pagamento que pretendem utilizar e/ou que lhes tenha sido prestado. A transparência constitui uma condição sine qua non para poder comparar as diferentes ofertas no mercado, tomar uma decisão quanto à celebração do contrato com pleno conhecimento das respectivas modalidades e estar apto a compreender o serviço prestado. Os utilizadores de serviços de pagamento devem dispor de um elevado nível idêntico de informações essenciais (necessárias e suficientes), independentemente do local em que adquirem ou utilizam os seus serviços de pagamento no mercado interno.

Além disso, a transparência intensifica a concorrência no domínio dos serviços de pagamento. A existência de requisitos harmonizados em matéria de informações essenciais a nível da UE facilitaria a prestação de serviços de pagamento em todo o mercado interno e reduziria os encargos que recaem sobre os prestadores de serviços de pagamento, resultantes da aplicação de regras nacionais divergentes, fomentando assim a concorrência mediante a criação da igualdade das condições neste domínio.

Os actuais requisitos de informações aplicáveis aos serviços de pagamento encontram-se dispersos numa série de textos comunitários diferentes, cujo teor não se pauta pela homogeneidade. Devido à natureza não vinculativa da Recomendação 97/489/CE, nem todos os requisitos de informação nela previstos são aplicados pelos Estados-Membros.

* Eventual rumo a seguir

Durante as consultas preliminares, muitas partes interessadas manifestaram o seu apoio generalizado a favor de requisitos de informação harmonizados para os serviços de pagamento no mercado interno. Neste contexto, foi considerado que o factor crucial se prendia com a qualidade da informação e não com a sua quantidade. Alguns entendiam que deve ser tomada em consideração a diversidade dos produtos (instrumentos e serviços) existentes em todo o mercado interno. Alguns dos inquiridos concluíram, por conseguinte, que os novos requisitos de informação devem centrar-se em princípios gerais. Certos representantes do sector bancário consideraram que a auto-regulamentação - que poderia vir, por exemplo, a assumir a forma de um código de conduta - representaria o meio mais adequado de alcançar este objectivo a nível da UE, enquanto outros manifestaram a sua preferência por uma legislação vinculativa.

A Comissão exprime o seu cepticismo quanto à auto-regulamentação, entendendo que tal não representa a via a seguir para harmonizar os requisitos de informação no mercado interno, uma vez que tal exigiria um empenhamento por parte de todos os operadores que se consagram à prestação de serviços de pagamento, ou seja, inúmeros bancos e instituições não bancárias. Por conseguinte, os serviços da Comissão consideram a definição de regras vinculativas a nível da UE como a forma mais adequada de realizar um Espaço de Pagamentos Único. Neste contexto, cabe mesmo examinar o recurso a um instrumento directamente aplicável, por exemplo, um regulamento, a fim de garantir o mesmo nível de protecção fundamental em todo o mercado interno. A definição de uma lista exaustiva dos requisitos em matéria de informações essenciais seria profícua para os prestadores de serviços de pagamento e para os respectivos utilizadores, tanto em termos de segurança jurídica como de transparência. Esta abordagem não impediria que os prestadores de serviços de pagamento individuais fornecessem informações adicionais numa base discricionária ou mediante pedido.

Por outro lado, a Comissão entende que as disposições gerais devem, em princípio, abranger todos os serviços de pagamento de pequeno montante prestados ao público e cobertos pelo âmbito de aplicação do novo acto jurídico. No entanto, poderão eventualmente ser previstas algumas disposições específicas aplicáveis apenas a determinados serviços de pagamento, tais como as transferências ou os micropagamentos.

Um primeiro projecto preliminar destas disposições, aplicáveis a todos os serviços de pagamento, poderia ter a seguinte redacção:

"1. Antes de o utilizador do serviço de pagamento ser vinculado por qualquer contrato ou proposta, o prestador do serviço de pagamento comunicará atempadamente ao utilizador, por escrito ou através de qualquer outro suporte duradouro disponível, todas as condições que regem o serviço de pagamento (em seguida denominadas "as condições").

2. As condições devem ser definidas por escrito, incluindo, se for caso disso, por meio electrónico, de forma facilmente compreensível e numa linguagem clara e inteligível.

3. Qualquer alteração das condições deve ser notificada de forma idêntica à indicada nos nºs 1 e 2 e, no mínimo, um mês antes da respectiva data de aplicação. Considerar-se-á que o utilizador do serviço de pagamento aceitou as alterações das condições se não tiver rescindido o contrato relativo ao serviço de pagamento antes da sua data de aplicação.

4. As condições devem incluir pelo menos:

(a) uma descrição do serviço de pagamento, incluindo, se for caso disso, os requisitos técnicos no que se refere aos meios de comunicação que podem ser empregues pelo utilizador do serviço de pagamento, bem como do respectivo modo de utilização, incluindo os eventuais limiares financeiros aplicáveis;

(b) uma descrição das obrigações e responsabilidades do prestador do serviço de pagamento e do respectivo utilizador no que diz respeito à prestação e utilização dos serviços de pagamento; tal deve incluir, se for caso disso, uma descrição das medidas razoáveis que o utilizador do serviço de pagamento deve tomar para assegurar a segurança do instrumento de pagamento e dos meios que permitem a sua utilização (por exemplo, número de identificação pessoal ou outro tipo de código);

(c) quando relevante, o período em que a conta de pagamento do utilizador do serviço de pagamento será debitada ou creditada, incluindo o prazo de execução e a data-valor ou, na ausência de conta desse tipo, o período de facturação. O início desse período deve ser claramente indicado;

(d) os tipos de encargos a serem pagos pelo utilizador do serviço de pagamento. Em especial, tal deve incluir, quando necessário, informações pormenorizadas sobre:

- o montante de quaisquer encargos iniciais ou anuais;

- eventuais comissões e encargos, incluindo a forma do respectivo cálculo, a serem pagos pelo utilizador ao prestador do serviço de pagamento para determinados tipos de operações;

- a taxa de juro, incluindo a respectiva forma de cálculo, que pode ser eventualmente aplicada;

(e) quando necessário, a taxa de juro de referência utilizada para as operações de câmbio de divisas estrangeiras, incluindo a data relevante para a determinação dessa taxa;

(f) o período durante o qual uma determinada ordem de pagamento pode ser impugnada [revogada, rejeitada] pelo utilizador do serviço de pagamento, bem como todas as instruções práticas quanto ao exercício deste direito;

(g) a indicação dos procedimentos de reclamação e de resolução de litígios à disposição do utilizador do serviço de pagamento, bem como as respectivas modalidades de acesso;

(h) as eventuais cláusulas contratuais relativas ao direito aplicável ao contrato e/ou tribunais competentes para o efeito; e

(i) a língua ou as línguas em que o prestador do serviço de pagamento, mediante o acordo do utilizador do serviço de pagamento, se compromete a comunicar durante a vigência do contrato.

5. Após a realização de uma operação, o prestador do serviço de pagamento apresentará pelo menos as informações seguintes ao respectivo utilizador, conforme indicado nos nºs 1 e 2, salvo se este último renunciar expressamente à sua apresentação:

(a) uma referência susceptível de permitir ao utilizador do serviço de pagamento identificar a operação, incluindo, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário;

(b) o montante debitado ou creditado junto da conta de pagamento do utilizador do serviço de pagamento;

(c) o montante dos eventuais encargos e taxas aplicáveis a determinados tipos de operações específicas;

(d) o prazo de execução e a data-valor aplicada, quando relevante;

(d) a eventual taxa de câmbio utilizada para as operações em divisas estrangeiras".

Os serviços da Comissão solicitam a apresentação de observações sobre o impacto do projecto de disposições acima apresentado e, nomeadamente, sobre as eventuais repercussões em matéria de protecção de consumidores e eficiência do mercado.

Anexo 3: CONTAS DE NÃO RESIDENTES

* Qual a questão/problema em causa?

Os cidadãos europeus denunciam o tratamento distinto aplicado às contas de residentes e às contas de não residentes no mercado interno. Em especial, os cidadãos defrontam-se com dificuldades para entender a razão inerente às diferentes políticas de preços, mesmo após a introdução do euro, dado o princípio básico de não discriminação consignado no Tratado.

Verificam-se diferenças entre as contas de residentes e não residentes no que respeita ao seguinte: (1) abertura das contas; (2) utilização das contas; e (3) pagamentos provenientes e com destino às contas.

Contudo, nem todos os Estados-Membros têm disposições administrativas ou legislativas que prescrevem um tratamento distinto entre as contas de não residentes e as contas de residentes, dada a inexistência de regras específicas na matéria [41]. Outros Estados-Membros continuam a aplicar requisitos específicos em matéria de informação no que se refere às contas de não residentes por razões que se prendem com a obtenção de estatísticas e também por razões fiscais. Estas divergências a nível legislativo são frequentemente invocadas pelos bancos para justificar os diferentes preços aplicados.

[41] Para mais informações, consultar o documento intitulado "Regras nacionais aplicáveis às contas de não residentes" (MARKT/4006/2003 - Projecto final) - (MARKT/4006/2003 - Final Draft) - http://europa.eu.int/comm/internal_market/payments/.

Dado que nem todos os Estados-Membros consideram necessário prever um regime jurídico diferente para as contas de residentes e não residentes, coloca-se a questão de saber se seria eventualmente possível proceder à supressão do maior número possível de divergências no mercado interno neste contexto.

* Eventual rumo a seguir

Nem todos os problemas supramencionados podem ser dirimidos no âmbito do novo quadro jurídico relativo aos pagamentos, que deve centrar-se nas questões relacionadas com esta área propriamente dita. A presente iniciativa não visa suprimir os eventuais obstáculos à abertura de contas de residentes.

Pode ser necessário manter regras específicas aplicáveis às contas de não residentes como, por exemplo, as que se impõem a fim de ter em conta os acordos relativos às tributação da poupança estabelecidos no âmbito do Conselho ECOFIN na Primavera. Nos termos deste acordo, os bancos deverão notificar numa base anual os juros pagos a não residentes. Atendendo a esta decisão em matéria de retenção na fonte, afigura-se menos provável que as contas de não residentes venham a desaparecer enquanto tal na UE.

No entanto, este acordo não deverá ter qualquer impacto a nível dos requisitos de informação aplicáveis aos pagamentos provenientes e com destino às contas de não residentes, não devendo servir assim de argumento para justificar os diferentes preços aplicados. Esta divergência em matéria de preços deve ser suprimida o mais rapidamente possível. O Regulamento (CE) n.º 2560/2001 já assegura a base jurídica para o efeito. Ao abrigo do princípio da igualdade dos preços aplicáveis aos pagamentos nacionais e transfronteiras e dado que os pagamentos em euros provenientes e com destino às contas de não residentes devem ser considerados como pagamentos transfronteiras, a Comissão entende que não se justifica que os bancos no mercado interno apliquem a tais pagamentos (até 12 500 euros) um tratamento distinto ao aplicado às contas de residentes.

Contudo, o sector bancário continua a considerar que alguns requisitos de informação, existentes ou novos, relativos às operações de pagamento representam uma carga excessiva. Foi examinado se, e em que medida, os requisitos de informação em vigor discriminam os cidadãos europeus em função da sua nacionalidade e/ou local de residência e se essas regras comprometem o funcionamento adequado dos sistemas de pagamentos. Por conseguinte, os inquiridos visados pela presente comunicação podem descrever de forma pormenorizada quais os requisitos de informação existentes que consideram inadequados ou demasiado complexos. Solicita-se igualmente a apresentação de observações sobre outros obstáculos eventuais no contexto da gestão das contas de não residentes e o seu impacto sobre os serviços de pagamentos na UE.

Anexo 4: DATAS-VALOR

* Qual a questão/problema em causa?

A data-valor é a data de referência utilizada para o cálculo dos juros positivos ou negativos no âmbito de um pagamento [42]. As datas-valor são geralmente aplicadas pelos bancos no quadro de um vasto leque de ordens de pagamento (transferências, levantamentos em numerário, etc.), na sequência das quais uma conta é debitada ou creditada. A data-valor determina assim a data de referência para o cálculo dos juros e, indirectamente, a disponibilidade efectiva dos fundos. Deste modo, as datas-valor são utilizadas como um instrumento complexo de fixação de preços que pode igualmente incluir elementos de facturação do serviço de pagamento e/ou de remuneração dos fundos depositados na conta.

[42] As definições variam consoante a legislação nacional, mas todas estabelecem um vínculo entre as datas valor e os juros.

O sector bancário considera que as datas-valor constituem um elemento das relações com os seus clientes que deve ser determinado com base na liberdade contratual ou na auto-regulamentação. O presente exercício não tem como objectivo interferir nas questões relacionadas com a política de preços dos operadores de mercado. No entanto, no âmbito do novo quadro jurídico para os pagamentos, este pedido de auto-regulamentação ou de respeito da liberdade contratual em matéria de datas-valor deve ser apreciado a fim de assegurar a eficiência dos pagamentos no mercado interno.

Assegurar a plena transparência no que se refere à utilização das datas-valor seria no interesse de ambas as partes ou seja, bancos e clientes. Os clientes beneficiariam de um sistema de facturação mais transparente, enquanto os bancos tirariam partido da existência de regras harmonizadas no mercado interno, com vista a assegurar o funcionamento adequado das infra-estruturas (por exemplo CREDEURO), o tratamento automatizado das operações de extremo a extremo e a segurança jurídica.

Contexto jurídico

A atribuição de datas-valor não é actualmente regulamentada a nível da UE em matéria de pagamentos nacionais ou transfronteiras, salvo no que se refere aos requisitos de transparência aplicáveis às transferências transfronteiras estabelecidos na Directiva 97/5/CE e aos pagamentos electrónicos, conforme definidos na Recomendação 97/489/CE. Nalguns países (Bélgica, Alemanha, Áustria e França), a atribuição de datas-valor é regulamentada pela legislação nacional ou pela jurisprudência34 que estabelecem, na maioria das vezes, que as datas-valor devem coincidir com a data da operação ou a data da sua inscrição. Em termos de prática de mercado generalizada, verificam-se diferenças consoante os Estados-Membros e os instrumentos de pagamento mas, uma vez mais, as datas-valor tendem a coincidir com a data da operação ou a data da sua inscrição no que diz respeito à maioria dos pagamentos. Tal parece indicar que a adopção desta prática como norma geral para as operações de pagamento não acarretaria provavelmente grandes dificuldades para a grande maioria dos bancos. O novo quadro jurídico, que será aplicável a todos os pagamentos em todas a UE, poderia servir para harmonizar as práticas existentes e assegurar a igualdade das condições de concorrência.

Eficiência dos sistemas de pagamentos

Anteriormente, quando a maioria dos pagamentos não era sujeita a um tratamento automatizado, a utilização de datas-valor podia ser justificada por razões técnicas. Hoje em dia deixou de ser o caso, uma vez que as operações são, na sua maioria, tratadas electronicamente.

De igual forma, a atribuição de datas-valor pode não ser consentânea com o objectivo de melhorar a eficiência dos sistemas de pagamentos transfronteiras e de assegurar a segurança jurídica no que se refere aos prazos de execução:

* A atribuição de uma data-valor posterior à data de realização dos pagamentos pode conduzir, na prática, a um prazo de execução mais alargado, enquanto o objectivo do mercado único de pagamentos é o de reduzir o prazo de execução ao mínimo necessário. Essa atribuição de datas-valor pode mesmo conduzir a que seja excedido o prazo prescrito na Directiva 97/5/CE. Isto poderá ser bastante excepcional, mas não se trata de uma hipótese irrealista, como demonstrado por estudos na matéria. Além disso, o beneficiário da transferência é apenas informado a posteriori sobre a data-valor do montante creditado junto da sua conta, enquanto o ordenante da transferência não recebe qualquer notificação, o que compromete a segurança jurídica no que respeita ao prazo de execução exacto.

* Tendo em conta a intenção de reduzir ainda mais o prazo máximo de execução das transferências transfronteiras no âmbito do Espaço de Pagamentos Único na zona do euro, esta questão torna-se ainda mais premente. O CREDEURO, instituído com o objectivo de reduzir o prazo máximo de execução para três dias (dois dias para o banco do ordenante e um dia para o banco do beneficiário), reduz a margem de manobra a nível da atribuição de datas-valor, ou seja, nos casos em que as datas-valor não correspondem à data de inscrição efectiva.

* Outro risco associado à atribuição de datas-valor num contexto transfronteiras prende-se com a aplicação de uma data prévia aos fundos transferidos para a conta do beneficiário. No relatório sobre a aplicação da Directiva 97/5/CE, esta prática foi identificada quando havia sido excedido o prazo de execução máximo, o que constitui uma infracção à obrigação estabelecida na Directiva 97/5/CE quanto aos prazos de execução.

Transparência

O custo de um pagamento deve ser fixado de forma transparente e permitir a comparabilidade. A transparência e a comparabilidade são necessárias para o funcionamento eficiente do mercado. Mesmo se as datas-valor forem especificadas de antemão, os clientes desconhecem muitas vezes a sua forma de funcionamento e não compreendem plenamente o papel que desempenham no âmbito da fixação dos preços. Este elemento adicional em matéria de preços nem sempre é claramente identificado pelos clientes, uma vez que o impacto das datas-valor neste domínio é difícil de apreciar. Por conseguinte, o problema consiste no facto de as datas-valor introduzirem um nível adicional e não transparente na estrutura de tarifas, o que dificulta as comparações de preços. Deste modo, a atribuição de datas-valor pode ser equiparada a uma "tarifa dissimulada". Consequentemente, os clientes manifestam-se reticentes quanto à atribuição de datas-valor e os próprios bancos poderiam tirar partido de uma maior transparência nas suas relações com os clientes e de uma melhor reputação perante os mesmos.

Os serviços da Comissão solicitam a apresentação de observações sobre o impacto do projecto de disposições em seguida apresentado e, nomeadamente, sobre os seus eventuais efeitos a nível da eficiência do mercado.

* Eventual rumo a seguir

Muito embora a liberdade contratual e a auto-regulamentação sejam, em geral, as opções que recolhem o maior consenso, há uma série de argumentos que levam a crer que a atribuição de datas-valor distintas da data da operação ou da data da sua inscrição pode ser considerada incompatível com os requisitos em matéria de transparência dos preços, concorrência, eficiência dos pagamentos transfronteiras e protecção dos consumidores.

Por conseguinte, a Comissão prevê as duas soluções seguintes:

Manutenção do sistema de auto-regulamentação, mas regulamentar pelo menos a atribuição de datas-valor no âmbito dos pagamentos no intuito de assegurar a respectiva transparência;

ou

Regulamentar a atribuição de datas-valor no contexto dos pagamentos, por forma a garantir a sua harmonização. Neste caso, as disposições jurídicas aplicáveis a todos os pagamentos podiam ter a seguinte redacção:

Artigo relativo à definição da data-valor

"A data-valor é a data de referência utilizada pelo prestador do serviço de pagamento nas suas relações com os seus clientes para o cálculo de juros negativos ou positivos".

Artigo relativo à atribuição de datas-valor

A data-valor de uma operação de pagamento não deve divergir da [data em que ocorre o fluxo monetário correspondente à ordem de pagamento executada junto do prestador do serviço de pagamento relevante][data de inscrição/operação].

Anexo 5: PORTABILIDADE DOS NÚMEROS DAS CONTAS BANCÁRIAS

* Qual a questão/problema em causa?

No domínio das telecomunicações, a legislação comunitária introduziu o princípio da portabilidade dos número de telefone: o cliente pode mudar de operador telefónico, mantendo simultaneamente o mesmo número. Esta medida é considerada um elemento essencial para fomentar a concorrência: a obrigação de mudar o número de telefone ao mudar de prestador de serviço constituía um entrave considerável. A Comissão lançou a ideia de introduzir esta iniciativa no domínio das contas bancárias/pagamentos durante as consultas preliminares sobre a presente Comunicação.

As primeiras respostas a este exercício de consulta centraram-se em dois aspectos: a proficuidade e a exequibilidade do princípio da portabilidade das contas.

No que se refere à proficuidade, foi sublinhado que a possibilidade de manter o mesmo número de conta era muito menos útil do que no sector das telecomunicações. Na maioria dos casos, é o utilizador do serviço de pagamento que decide fornecer o seu número a uma instituição para uma operação de pagamento pontual ou recorrente. A portabilidade só seria útil nesta última instância.

No que diz respeito à exequibilidade, os estudos realizados nalguns Estados-Membros (UK, NL) em que esta questão da portabilidade foi analisada demonstraram que o sistema de numeração IBAN e BIC, recentemente introduzido a nível da UE [43], não pode funcionar paralelamente a um sistema desse tipo sem acarretar custos excessivos e sem provocar problemas a nível do tratamento automatizado e eficiente das operações de extremo a extremo.

[43] Regulamento n.º (CE) 2560/2001.

* Eventual rumo a seguir

Na sequência das consultas preliminares, a Comissão não tenciona introduzir medidas jurídicas destinadas a instituir a portabilidade dos números das contas bancárias. Os problemas práticos a serem resolvidos neste contexto não compensariam as vantagens que adviriam para os utilizadores do serviço de pagamento, pelo que não se justifica a imposição da portabilidade. Além disso, é pouco provável que os utilizadores estejam dispostos a suportar os respectivos custos.

Não obstante, afigura-se que o sistema de numeração BIC+IBAN constitui um sistema muito complexo que poderá ter de ser simplificado a longo prazo. Por conseguinte, a Comissão aconselha o sector bancário a lançar estudos com vista a criar, a longo prazo, um sistema de numeração mais simples para as transferências no mercado interno.

Muitos dos inquiridos indicaram que pode ser assegurada uma maior concorrência neste domínio mediante a adopção de medidas destinadas a facilitar a mobilidade dos clientes (ver Anexo 6).

Anexo 6: MOBILIDADE DOS CLIENTES

* Qual a questão/problema em causa?

Na grande maioria dos casos, um pagamento baseia-se numa conta bancária e só pode ser executado a partir da mesma. A utilização de diversos meios de pagamento constitui um serviço que é proposto em muitas instâncias no âmbito da gestão de uma conta bancária.

Numa economia competitiva, é importante que os clientes sejam informados do preço de cada meio de pagamento para que possam estar em condições de proceder a uma escolha. No entanto, por vezes, os utilizadores de serviços de pagamento preferem ou precisam optar por outro prestador. Em geral, a mobilidade dos clientes é bastante reduzida, uma vez que mudar de banco pode ser uma operação complexa se for necessário informar toda uma série de terceiros e reformular um conjunto de ordens de pagamento automáticas. Além disso, a Comissão recebe periodicamente reclamações sobre os custos excessivos associados ao encerramento ou à transferência de uma conta.

Durante as consultas preliminares sobre o novo quadro jurídico, muitas partes interessadas salientaram a necessidade de melhorar a mobilidade dos clientes. As propostas apresentadas quanto à forma de alcançar este objectivo eram, todavia, muito díspares.

* Eventual rumo a seguir

É provavelmente necessário estudar de forma mais aprofundada as razões que se encontram na origem dos obstáculos defrontados pelos clientes quando mudam de banco/prestador de serviços de pagamento. Um destes entraves pode prender-se com a informação a ser prestada aos diversos devedores/credores do cliente.

É possível que todas as questões administrativas relacionadas com a transferência de uma conta sejam asseguradas por um terceiro. Por exemplo, nos Países Baixos, o sistema de compensação (Interpay) desempenha um papel fundamental a nível da transmissão das informações necessárias da conta anterior para a nova conta. Outra possibilidade consiste na cooperação entre os bancos por forma a permitir uma transição harmoniosa. Trata-se da solução adoptada pela associação bancária britânica que estabelece no seu código o seguinte: "7.2 Se decidir transferir a sua conta à ordem para outra instituição financeira, serão fornecidas a esta última as informações necessárias sobre as suas ordens permanentes e débitos directos no prazo de cinco dias úteis (reduzido para três dias úteis a partir de 1 de Agosto de 2003) a contar da data de recepção do seu pedido para o efeito".

No que diz respeito às questões administrativas (por exemplo, transmissão de informações sobre as ordens permanentes dos clientes para o novo banco), a Comissão considera que incumbe ao sector bancário introduzir as melhorias em matéria de mobilidade por intermédio da sua auto-regulamentação. Este processo deve ser acompanhado de perto, podendo a Comissão levantar as eventuais questões necessárias neste âmbito.

Não obstante, os representantes das associações de consumidores sublinharam que o principal obstáculo se prende com o montante dos encargos facturados aquando do encerramento de uma conta. Foram citados alguns exemplos quanto à imposição de "encargos administrativos" até ao montante de 80 euros exclusivamente para os serviços relacionados com o encerramento de uma conta. Justifica-se um entrave deste tipo à mobilidade e à concorrência? Tais montantes são excessivos e não se prendem com os custos administrativos, sendo apenas fixados para desincentivar a mobilidade.

No que se refere aos encargos facturados aquando do encerramento de uma conta, a Comissão considera que a imposição de encargos excessivos constitui um entrave à mobilidade. O encerramento de uma conta constitui um evento normal no ciclo de vida de uma conta bancária. Deve ser pelo menos assegurada a transparência no que respeita a estes encargos aquando da abertura de uma conta pelo cliente. Soluções menos preferíveis consistiriam em proibir a imputação de quaisquer encargos aquando do encerramento de uma conta ou a fixação de um limiar razoável para esses encargos. Os serviços da Comissão convidam, contudo, todas as partes interessadas a apresentarem propostas concretas destinadas a facilitar a mobilidade dos clientes na área dos serviços de pagamento.

Anexo 7: AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA DOS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E SUAS COMPONENTES

* Qual a questão/problema em causa?

Actualmente, os instrumentos de pagamento e respectivas componentes (cartões inteligentes, terminais, etc.) são certificados pelas autoridades competentes antes da sua introdução nos mercados nacionais da UE. São objecto de ensaios com base em procedimentos estabelecidos pelos organismos de certificação nacionais, mas não há qualquer harmonização a nível da UE (metodologia, tipo e número de ataques, etc.). A existência de diferentes procedimentos de ensaio tem as seguintes consequências:

* Não é assegurada a plena comparabilidade entre elementos semelhantes (por exemplo, dois terminais diferentes), testados em Estados-Membros distintos. Revela-se assim difícil para os bancos, os operadores comerciais e os clientes saber em que medida um produto é mais seguro do que outro. Esta situação tem reflexos a nível das decisões dos adquirentes e não fomenta a confiança dos utilizadores.

* A certificação num Estado-Membro não implica automaticamente o seu reconhecimento noutros países, uma vez que os Estados-Membros podem exigir requisitos de segurança diferentes ou adicionais. Neste caso, o país com requisitos mais "estritos" não reconhecerá uma certificação realizada noutro país. Esta situação não promove a interoperabilidade e não se coaduna com um dos princípios básicos do mercado interno.

* A certificação a ser empreendida em muitos países pode ser mais longa, sendo assim substancialmente mais onerosa. A plena aplicação do princípio do reconhecimento mútuo permitiria reduzir os custos globais em matéria de certificação e as poupanças assim realizadas pelos fabricantes poderiam repercutir-se sobre o preço das componentes, o que significaria custos mais baixos para os bancos, os operadores comerciais e os consumidores.

Foram efectuadas tentativas com vista a identificar formas objectivas de avaliar a segurança dos instrumentos de pagamento, designadamente, para determinar requisitos de segurança normalizados (metodologia CC/PP) [44]. Existe aparentemente um apoio generalizado a favor da introdução desta metodologia mas, na prática, não se tem assistido à sua rápida implementação.

[44] O exemplo mais relevante são os critérios comuns/perfis de protecção (actual norma ISO IS 15408). Neste processo, os critérios comuns (CCs) são conjugados com os perfis de protecção (PP), que constituem os objectivos de segurança relacionados com categorias específicas de instrumentos (por exemplo, os cartões inteligentes). Nos PP, as características de segurança são avaliadas em função de todos os riscos defrontados por um produto no respectivo enquadramento. O grau de segurança é garantido por organismos de certificação reconhecidos, que desenvolvem normalmente actividades sob a égide de uma autoridade de avaliação. Os organismos de certificação asseguram um sistema de avaliação comum com base em critérios e numa metodologia de ensaio comuns. Os PP relativos a cartões inteligentes e outras componentes têm vindo a ser desenvolvidos na União Europeia e nos Estados Unidos ao abrigo de iniciativas empreendidas pelo sector de pagamentos e por organismos públicos.

* Eventual rumo a seguir

No que se refere à avaliação da segurança dos instrumentos de pagamento e respectivas componentes, prevalece um consenso geral a favor da introdução da metodologia CC/PP na UE. No entanto, durante as consultas realizadas no quadro da elaboração da presente comunicação, a opinião generalizada era que não se justificam disposições jurídicas para favorecer a sua introdução. De acordo com o sector de pagamentos, as disposições jurídicas são susceptíveis de aumentar os custos e podem comprometer o desenvolvimento e a inovação no futuro. Os trabalhos em matéria de requisitos de segurança normalizados devem ser deixados ao critério dos operadores de mercado [45]. Por outro lado, se vier a ser eventualmente necessária uma legislação nesta área, os inquiridos consideram que uma recomendação do Conselho e do Parlamento Europeu ou do Eurossistema constitui uma alternativa mais adequada à adopção de legislação comunitária vinculativa. Os governos e os bancos centrais são favoráveis a uma abordagem estruturada e coordenada em matéria de avaliação da segurança que seja susceptível de evitar procedimentos dispendiosos e morosos. Sublinham que as questões da segurança podem ser abordadas no âmbito do seu papel de supervisão no domínio dos sistemas e meios de pagamentos, que deve englobar a avaliação e a certificação de produtos e sistemas.

[45] Uma das iniciativas interessantes do sector é o projecto denominado CAPTIN (IST-2000-31034), financiado pelo programa IST da DG INFSO. O projecto visa a criação de uma norma de comunicação aberta para as interacções em linha entre os terminais e os sistemas de servidores adquirentes (ou mesmo emitentes).

A avaliação da segurança é essencial para manter a confiança nos pagamentos, sendo também necessária para suprimir os obstáculos ao reconhecimento mútuo das certificações de segurança dos instrumentos de pagamento e respectivas componentes no mercado interno. Por conseguinte, a Comissão precisa de examinar de forma mais aprofundada a questão do reconhecimento mútuo, igualmente à luz dos trabalhos já empreendidos em matéria de reconhecimento mútuo dos produtos. Para a prossecução deste objectivo, a Comissão pode servir de catalisador a fim de clarificar os problemas em causa e pode eventualmente reexaminar a sua posição se uma metodologia harmonizada destinada a avaliar a segurança, reduzir os custos de produção e reforçar de forma significativa a confiança dos clientes e dos operadores comerciais nos instrumentos de pagamento não for implementada num prazo razoável, com base nos esforços empreendidos em conjunto pelos operadores de mercado e outras entidades de regulamentação.

Consequentemente, os serviços da Comissão convidam as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a importância desta questão. Solicita-se nomeadamente a descrição dos eventuais problemas existentes associados ao reconhecimento mútuo neste âmbito.

Anexo 8: INFORMAÇÃO SOBRE O ORDENANTE DE UMA ORDEM DE PAGAMENTO (RECOMENDAÇÃO ESPECIAL VII do GAFI)

* Qual a questão/problema em causa?

O GAFI [46] adoptou oito Recomendações especiais sobre o combate ao financiamento do terrorismo em Outubro de 2001, para além das 40 recomendações gerais existentes em matéria de branqueamento de capitais. Uma destas recomendações (Recomendação especial VII) introduz algumas obrigações para as instituições financeiras e os serviços de transferência de fundos no que se refere à informação sobre a identidade do ordenante que deve acompanhar a realização da transferência. Esta recomendação tem como objectivo impedir que os terroristas e outros criminosos disponham de livre acesso às transferências em numerário para a mobilização dos seus fundos e detectar as eventuais utilizações abusivas neste contexto. Uma nota interpretativa [47] sobre a Recomendação especial VII foi publicada em Fevereiro de 2003, nos termos da qual todos os ordenamentos jurídicos dispõem de um prazo de dois anos para assegurar a aplicação da referida recomendação.

[46] Grupo de Acção Financeira Internacional sobre o Branqueamento de Capitais.

[47] Ver nota interpretativa da Recomendação especial VII: Transferências electrónicas (http://www1.oecd.org/fatf/TerFinance_en.htm).

A transposição desta recomendação para uma legislação vinculativa a nível da UE poderia ser assegurada de diversas formas. As principais questões a considerar neste contexto são as seguintes:

(1) A transposição da Recomendação especial VII deve ser assegurada para a legislação comunitária ou nacional?

(2) Âmbito de aplicação: quais os tipos de operações de pagamento a serem abrangidas?

(3) Qual o regime de informação a ser aplicado: informação mínima (ver nº 1 do projecto de artigo) ou informação global (ver nº 2 do projecto de artigo)?

(4) Necessidade de derrogações ao regime de informação global em caso de grande volume de transferências (tipo "batch")?

(5) Necessidade de isenções\limiares?

* Eventual rumo a seguir

A Comissão propõe assegurar a transposição directa da Recomendação especial VII mediante a adopção de legislação comunitária vinculativa, uma vez que tal assegurará a existência de regras uniformes em todo o mercado interno, o que é necessário para garantir o funcionamento harmonioso das transferências no quadro de uma infra-estrutura de pagamentos eficiente na UE. Neste contexto, um instrumento jurídico directamente aplicável, tal como um regulamento, seria assim preferível. Por esta razão, o sector bancário europeu solicitou que esta questão fosse abordada a nível da UE.

A Comissão considera que:

- todas as transferências e envios de fundos devem ser abrangidos, em consonância com a nota interpretativa;

- os pagamentos face a face executados por outros meios que não as transferências tradicionais, tais como os assegurados pelos sistemas de cartões, devem ser igualmente abrangidos, uma vez que podem ser considerados como "novos meios de realização de transferências".

No que se refere à informação que deve acompanhar uma transferência, a nota interpretativa prevê regras diferentes para as denominadas "transferências nacionais" (executadas num país) e "internacionais/transfronteiras" (entre dois países). Se cada Estado-Membro na UE for considerado um ordenamento jurídico neste contexto, seriam aplicáveis regras diferentes às "transferências transfronteiras" (entre dois Estados-Membros) e às denominadas transferências "nacionais" (num Estado-Membro). Tal colidiria com o objectivo supramencionado de assegurar o funcionamento harmonioso das transferências no mercado interno e estaria também em contradição com o importante acervo comunitário na área de pagamentos e com os objectivos do novo quadro jurídico para os pagamentos. Por conseguinte, a Comissão entende que a UE deve ser considerada como um único ordenamento jurídico para efeitos da transposição da Recomendação especial VII. Consequentemente, partindo desta premissa, a Comissão propõe aplicar o conceito de "transferências nacionais" na acepção desta Recomendação às transferências intracomunitárias e o conceito de "transferências internacionais" às transferências entre a UE e países terceiros.

Outra opção consistiria em considerar a UE como um único ordenamento jurídico, assegurando todavia a aplicação do regime de informação global igualmente às transferências intracomunitárias. Não obstante, a Comissão considera que não se justifica uma abordagem deste tipo, que criaria encargos desnecessários para os prestadores de serviços de pagamento, atendendo à estreita cooperação já estabelecida entre os organismos judiciais na UE. No entanto, uma decisão no sentido de optar por um regime de informação mínima não excluiria a aplicação do regime de informação global em casos pontuais.

De acordo com a Recomendação especial VII, os grandes volumes de transferências ("batch") entre a UE e outros ordenamentos jurídicos devem ser consideradas como "transferências nacionais" em vez de "transferências internacionais", sendo assim sujeitos ao regime de informação mínima. Contudo, na prática, seria difícil aplicar o regime de informação mínima a grandes volumes de transferências ("batch") entre a UE e países terceiros, uma vez que se revela pouco viável que sejam prestada uma informação global sobre o ordenante à instituição do beneficiário ou às autoridades adequadas num ordenamento jurídico distinto, fora da UE, no prazo de três dias. Devido a estes problemas, a Comissão entende que os grandes volumes de transferências ("batch") não devem ser objecto de um tratamento distinto. Tal não se afigura em contradição com a Recomendação especial VII, dado que significa apenas que será igualmente aplicável um regime mais rigoroso aos grandes volumes de transferências provenientes da UE com destino a outro ordenamento jurídico.

A nota interpretativa prevê a possibilidade de um "limiar de minimis" (não superior a 3 000 dólares) para os serviços de pagamento abrangidos pela Recomendação especial VII. Incumbe a cada ordenamento aplicar ou não esse limiar. A definição de um limiar obrigatório apresentaria o inconveniente de introduzir um tratamento diferenciado entre duas categorias de transferências, ou seja, as que se situam abaixo e acima do limiar, o que poderia ser nefasto para o funcionamento eficiente dos sistemas de pagamentos. Outra possibilidade consistiria na aplicação de um limiar facultativo, que o sector de pagamentos poderia optar por aplicar ou não, sob reserva de não ser comprometida a interoperabilidade e o tratamento automatizado das operações de extremo a extremo no Espaço de Pagamentos Único. Poderá justificar-se a imposição de um limiar no que se refere aos pagamentos de pequeno montante, tais como os micropagamentos.

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a transposição da Recomendação especial VII para uma legislação vinculativa a nível de UE deve ser assegurada da seguinte forma:

Artigo relativo à informação sobre o ordenante que deve acompanhar as transferências bancárias [48] e as transferências executadas por instituições de transferências de fundos

[48] "A operação efectuada por iniciativa do ordenante (pessoa singular ou colectiva) através de um prestador de serviço de pagamento por meios electrónicos, destinada a colocar à disposição do beneficiário um montante em numerário junto de um outro prestador de serviços de pagamento".

(1) "As transferências executadas na UE, salvo as indicadas no nº 2, devem ser sempre acompanhadas pelo número de conta do ordenante ou por um código de identificação único, por forma a permitir identificar o ordenante na origem da operação.

Mediante pedido, o prestador do serviço de pagamento do ordenante colocará à disposição do prestador de serviço de pagamento do beneficiário [e autoridades adequadas], no prazo de três dias úteis a contar da recepção desse pedido, informações completas sobre o ordenante como indicado no nº 2.

(2) Todas as restantes transferências e envios executados por instituições de transferência de fundos devem ser sempre acompanhadas das seguintes informações:

- nome do ordenante,

- respectivo número de conta ou, na ausência desse número, código de identificação único por forma a permitir a identificação do ordenante na origem da operação;

- endereço do ordenante ou, subsidiariamente, a data e o seu local de nascimento, o número de identificação do cliente ou um número de identidade nacional.

(3) [As obrigações previstas nos nºs 1 e 2 não são aplicáveis às transferências bancárias e ao envio de fundos cujo montante não exceda (...euros).]

(4) As transferências bancárias e os envios executados por instituições de transferência de fundos para a UE a partir de países terceiros, dado serem isentos, em virtude da aplicação da Recomendação especial VII do GAFI, da obrigação de informação global sobre o ordenante que deve acompanhar a transferência [grandes volumes de transferências ("batch") ou transferências inferiores a um limiar fixo], não são abrangidos pelo presente artigo.

(5) Quando um prestador de serviços de pagamento intermediário é impedido, por limitações técnicas, de transmitir a informação global sobre o ordenante que deve acompanhar as transferências bancárias ou os envios executados por instituições de transferência de fundos a partir de países terceiros (durante o período de tempo necessário para adaptar os sistemas de pagamentos), estes últimos devem manter, durante cinco anos, um registo com todas as informações recebidas do prestador de serviço do ordenante.

(6) Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário devem dispor de procedimentos eficazes de gestão do risco a fim de identificar as eventuais transferências abrangidas pelo presente artigo e que não sejam acompanhadas da informação exigida sobre o ordenante. Quando adequado, um prestador de serviços de pagamento do beneficiário pode considerar restringir ou pôr termo às suas relações comerciais com um prestador de serviços de pagamento que não cumpra as obrigações especificadas no presente artigo.

(7) Os Estados-Membros devem velar para que a observância das regras estabelecidas no presente artigo pelos prestadores de serviços de pagamento seja controlada de forma eficaz".

Os serviços da Comissão convidam as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre esta abordagem, nomeadamente, no que diz respeito aos seus efeitos eventuais a nível das práticas e da eficiência do mercado.

Anexo 9: SISTEMA ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

* Qual a questão/problema em causa?

O sistema alternativo de resolução de litígios prevê procedimentos extrajudiciais para a resolução de litígios civis ou comerciais [49], sendo igualmente utilizado na área dos pagamentos. A principal razão que justifica o recurso ao sistema alternativo de resolução de litígios prende-se com o facto de serem assim limitadas as custas judiciais e acelerada a resolução de litígios mediante a arbitragem e a mediação.

[49] Ver igualmente o Livro Verde da Comissão sobre os modos alternativos de resolução de litígios em matéria civil e comercial (COM/2002/196 final).

A criação do mercado interno traduziu-se num aumento da circulação de pessoas, bens e serviços, bem como de pagamentos na União Europeia o que, por seu turno, conduziu a um incremento dos litígios transfronteiras e impôs a necessidade de prever soluções para fomentar a confiança dos consumidores. Consequentemente, foram introduzidos mecanismos de resolução alternativa de litígios, tendo a sua utilização aumentado de forma significativa na UE.

No domínio dos serviços financeiros e, nomeadamente, no sector dos pagamentos, a rede FIN-NET é considerada como um instrumento importante para promover a confiança no comércio e nas operações financeiras a nível transfronteiras. Actualmente, os Estados-Membros são obrigados a assegurar a existência de procedimentos adequados de resolução alternativa de litígios no domínio das transferências transfronteiras [50]. Os organismos responsáveis nos Estados-Membros pelos procedimentos de resolução alternativa de diferendos cooperam entre si no que se refere aos litígios transfronteiras no âmbito da rede FIN-NET.

[50] Nos termos do artigo 10º da Directiva 97/5/CE.

Durante o processo de consulta, todas as partes reconheceram que o alargamento dos mecanismos de resolução alternativa de litígios a todos os pagamentos, nacionais ou transfronteiras, poderia traduzir-se em novas vantagens para o Espaço de Pagamentos Único. Tal seria consentâneo com a filosofia subjacente ao mercado interno e coadunar-se-ia com o princípio da igualdade de tratamento entre os pagamentos nacionais e transfronteiras.

A criação e a existência de mecanismos de resolução alternativa de litígios não prejudicam os direitos das partes de recorrerem aos procedimentos judiciais existentes.

* Eventual rumo a seguir

No quadro da reflexão sobre o alargamento dos mecanismos de resolução alternativa de litígios no mercado interno a todas as categorias de pagamentos, ou seja, nacionais e transfronteiras, deve ser tido em conta o seguinte:

- Adopção de princípios vinculativos aplicáveis ao funcionamento dos organismos responsáveis pela resolução alternativa de litígios. Poderiam ser aplicados os princípios [51] propostos na Recomendação 98/257/CE [52] e adoptados para efeitos da rede FIN-NET. Estes princípios deverão assegurar o funcionamento adequado e a independência desses sistemas, o que é crucial para a sua credibilidade.

[51] Trata-se dos princípios seguintes: independência, transparência, princípio do contraditório, eficácia, legalidade, liberdade, representação.

[52] JO L 115 de 17/04/1998, páginas 31-34.

- Tal como previsto na Directiva 97/5/CE, a instituição concreta (a nível público, privado, etc.) de organismos de resolução alternativa de litígios a nível nacional deve ser deixada ao critério dos Estados-Membros e basear-se nos sistemas existentes.

Uma opção consistiria em alargar as actuais disposições da Directiva relativa às transferências transfronteiras (artigo 10º) a todos os tipos de pagamentos. O projecto de artigo relativo à resolução alternativa de litígios poderia ter a seguinte redacção:

Artigo relativo à resolução alternativa de litígios

"Os Estados-Membros assegurarão a existência de procedimentos de reclamação e de recurso adequados e eficazes em conformidade com a Recomendação 98/257/CE para a resolução de eventuais diferendos entre os utilizadores de serviços de pagamento e respectivos prestadores, recorrendo, eventualmente, aos procedimentos existentes".

Os serviços da Comissão solicitam a apresentação de observações sobre esta abordagem.

Anexo 10: REVOGABILIDADE DE UMA ORDEM DE PAGAMENTO

* Qual a questão/problema em causa?

Por revogabilidade, deve entender-se o direito do ordenante de uma ordem de pagamento poder legalmente anulá-la. Esta definição não abrange o direito de um cliente rejeitar um débito da sua conta com base numa operação de débito directo, uma vez que a execução do pagamento é, em geral, iniciada pelo beneficiário e não mediante uma ordem do ordenante [53].

[53] Por conseguinte, o direito de rejeitar um débito da conta do pagador será debatido no contexto do débito directo em geral; ver Anexo 16.

Até à data, as únicas disposições existentes a nível da UE são as constantes da Directiva relativa ao carácter definitivo da liquidação [54], que prevê regras quanto ao carácter irrevogável dos pagamentos executados através de sistemas notificados. No que diz respeito aos direitos dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento não vigora, todavia, qualquer legislação europeia em matéria de revogabilidade.

[54] Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários, JO L 166 de 11.06.1998, p. 45.

Esta ausência de uma legislação harmonizada é conducente à existência de regras divergentes na UE [55]:

[55] A informação sobre as legislações nacionais em vigor é reunida no quadro intitulado "Regras nacionais sobre o direito de revogar um pagamento (MARKT/4010/2003 - Projecto final)" - http://europa.eu.int/comm/internal_market/payments/.

* Em relação às transferências, a legislação de alguns Estados-Membros prevê o direito de os clientes revogarem uma ordem de pagamento até ao momento da respectiva execução, enquanto a legislação de outros Estados-Membros alarga esse direito até ao momento em que o montante a ser transferido tenha sido creditado na conta do beneficiário, e outros ainda estabelecem que este direito deve ser definido nos acordos contratuais celebrados entre as partes em causa.

* No que se refere aos pagamentos através de cartão, a situação é igualmente fragmentada: alguns Estados-Membros não possuem legislação vinculativa, outros estabelecem que qualquer pagamento através de cartão é irrevogável, e outros ainda prevêem a possibilidade de revogar um pagamento através de cartão somente em circunstâncias específicas (por exemplo, revogabilidade de um pagamento através de cartão se tiver sido dado a ordem de pagamento e o número do cartão, mas sem a apresentação do cartão em si, por exemplo, no âmbito do comércio electrónico).

A existência de regras nacionais divergentes quanto à revogabilidade das ordens de pagamento na UE constitui um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno. Pode igualmente comprometer a segurança jurídica no que diz respeito ao carácter definitivo dos pagamentos. Esta situação pode constituir um entrave ao bom funcionamento dos sistemas de pagamentos no mercado interno. Pode também gerar um clima de confusão entre os operadores de mercado e, nomeadamente, entre os utilizadores de serviços de pagamento.

* Eventual rumo a seguir

A existência de regras harmonizadas em matéria de revogabilidade poderia melhorar a eficiência dos sistemas de pagamento existentes e futuros, nomeadamente, se o carácter definitivo dos pagamentos for assegurado numa fase o mais precoce quanto possível e adequado [56]. Tal deverá igualmente contribuir para uma maior transparência a favor dos utilizadores de serviços de pagamento.

[56] A necessidade e a viabilidade de regras específicas relativas à revogabilidade dos pagamentos no quadro do comércio electrónico, no intuito de melhorar os direitos dos consumidores aquando da aquisição de bens ou serviços através da Internet e a serem pagos antecipadamente, serão debatidos no Anexo 11.

Alternativamente, pode considerar-se que é suficiente que esta questão seja auto-regulamentada pelos prestadores de serviços de pagamento, sendo apenas impostos requisitos jurídicos harmonizados específicos relativos à informação a prestar sobre as regras aplicáveis em matéria de revogabilidade. No entanto, a auto-regulamentação não poderia colidir com a legislação vinculativa nacional em vigor. Por conseguinte, afigura-se pouco provável que uma abordagem baseada na auto-regulamentação seja susceptível de garantir um regime harmonizado em matéria de revogabilidade no mercado interno. Deste modo, a abordagem preferível parece consistir assim na harmonização da legislação comunitária.

O futuro quadro jurídico para os pagamentos poderá prever regras harmonizadas em matéria de revogabilidade no intuito de melhorar a transparência e garantir a segurança jurídica mediante a determinação do evento/facto a partir do qual uma ordem de pagamento se torna irrevogável, independentemente dos pagamentos serem ou não tratados através de sistemas notificados. Eventualmente, tais regras deverão distinguir entre os diversos meios de pagamento possíveis.

A principal diferença entre os diferentes tipos de instrumento de pagamento prende-se com o facto da ordem de pagamento ser dada directamente ao prestador do serviço de pagamento do ordenante ou por intermédio do beneficiário. Pode citar-se como exemplo ilustrativo do primeiro caso uma ordem de transferência e do segundo um pagamento através de cartão. No primeiro caso, a segurança e a confiança do beneficiário quanto ao carácter definitivo de um pagamento são asseguradas quando o pagamento é creditado na sua conta, enquanto no segundo caso o beneficiário já pode estar confiante quanto à futura execução da ordem de pagamento, que aceitou em vez de um pagamento.

Tais regras podem ser aplicadas a todos os tipos de pagamento baseados numa ordem do ordenante, ou seja, aos meios de pagamento "tradicionais" (transferências, pagamentos através de cartão), bem como aos pagamentos modernos ou novos e futuros (por exemplo, pagamentos através da Internet ou móveis). Por conseguinte, a segurança jurídica seria completamente independente do desenvolvimento técnico e da inovação, sendo assim dissipadas as graves preocupações no que se refere à "rigidez" das disposições jurídicas.

Na eventualidade de um regime harmonizado, as futuras disposições jurídicas poderiam ter a seguinte redacção:

Artigo relativo às ordens de pagamento dadas directamente aos prestadores de serviços de pagamento (por exemplo, transferências)

"Uma ordem de pagamento dada pelo ordenante ao seu prestador de serviço de pagamento é revogável, [até que a conta do ordenante tenha sido debitada] ou [até ao início da transferência] ou [até à execução da ordem de pagamento] ou [até que o montante a ser transferido tenha sido creditado na conta do beneficiário]."

Ao prever quatro soluções alternativas na fase actual, a Comissão convida todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a formulação mais adequada do ponto de vista técnico e prático. A disposição deve assegurar a segurança jurídica.

Uma quinta opção consistiria em prever a irrevogabilidade da ordem imediatamente após esta ter sido dada ao prestador de serviço de pagamento. Contudo, tal impediria o ordenante de revogar uma ordem de pagamento a ser executada ulteriormente. Proibir o direito de revogar este tipo de ordem de pagamento, antes do início da respectiva execução, seria demasiado rigoroso.

Artigo relativo às ordens de pagamento dadas por intermédio do beneficiário (por exemplo, pagamentos através de cartão)

"Uma ordem de pagamento dada pelo ordenante por intermédio do beneficiário do pagamento é irrevogável [, excepto se o montante não tiver sido determinado quando a ordem tenha sido emitida]."

Esta disposição tomaria em consideração, de modo geral, a necessidade de um beneficiário poder depositar confiança na validade e no carácter definitivo de uma determinada ordem de pagamento. Dado que a ordem de pagamento é aceite em vez de um pagamento em numerário, tal deve ser tão "seguro" quanto este último. Caso contrário, os meios de pagamento que não em numerário nunca poderão substituir os pagamentos em numerário.

No entanto, pode ser necessário prever um direito específico quanto à revogação de uma ordem de pagamento, se o montante não tiver sido determinado pelo ordenante aquando da emissão da ordem (por exemplo, garantia de pagamento que precede o pagamento final no caso da locação de veículos automóveis, procedimentos rápidos de check out nos hotéis, etc.). Tal foi igualmente previsto no artigo 5º da Recomendação 97/489/CE.

As regras em matéria de irrevogabilidade não prejudicam quaisquer outros direitos legais ou contratuais eventuais do utilizador do serviço de pagamento, por exemplo, o direito de reembolso no âmbito do direito legal de recusa de um bem ou serviço (p.ex. após um período de reflexão) ou o direito de reembolso resultante do incumprimento do contrato por parte de um operador comercial. De igual forma, também não prejudicam os direitos do utilizador do serviço de pagamento no caso de operações não autorizadas, em que a ordem de pagamento simplesmente não é válida. Um reembolso é uma transacção legalmente independente entre as partes contratuais, sendo distinta de uma ordem de pagamento.

Estas regras jurídicas deverão promover a eficiência dos sistemas de pagamentos e dos pagamentos em si, bem como assegurar uma protecção adequada dos consumidores. Os serviços da Comissão solicitam a apresentação de observações sobre esta abordagem e as suas repercussões a nível destes objectivos. Pretende-se nomeadamente obter observações quanto à derrogação à regra em matéria de irrevogabilidade no caso de uma ordem de pagamento em que o montante não tenha sido determinado.

Anexo 11: O PAPEL DO PRESTADOR DO SERVIÇO DE PAGAMENTO NO CASO DE LITÍGIOS ENTRE O CLIENTE E O OPERADOR COMERCIAL - LITÍGIOS NO COMÉRCIO À DISTÂNCIA

* Qual a questão/problema em causa?

A Comunicação da Comissão de Março de 2001 [57] sobre o comércio electrónico e os serviços financeiros reconhece que "não existe uma base legislativa coerente para os mecanismos de reembolso no mercado interno", situação essa "que prejudica indubitavelmente o funcionamento do mecanismo de retrofacturação, principalmente no que se refere às transacções transfronteiras."

[57] COM (2001) 66 - Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o comércio electrónico e serviços financeiros.

A questão a examinar consiste em saber em que medida um prestador de serviços de pagamento deve desempenhar um papel numa operação comercial entre duas partes contratuais, designadamente, o consumidor e o operador comercial. Assumem especial interesse as situações em que o produto ou o serviço é pago antecipadamente, não sendo todavia entregue pelo operador comercial (por exemplo, em caso de reclamação do cliente quanto à não recepção do bem ou serviço). O pagamento antecipado é actualmente mais corrente no quadro das vendas à distância do que nas operações face a face.

Em caso de produtos defeituosos, é geralmente mais fácil para um consumidor recusar o produto, quando possível, ou apresentar uma reclamação no âmbito das aquisições face a face. Contudo, se surgirem problemas no quadro das vendas à distância, os consumidores defrontam-se com maiores dificuldades para entrar em contacto com o operador comercial, dado os problemas inerentes à distância geográfica, etc. Não obstante as diversas iniciativas destinadas a fomentar a confiança dos consumidores e a protecção dos mesmos no âmbito do comércio à distância na UE [58], os consumidores manifestam muitas vezes relutância em depositar confiança noutros tipos de comércio que não o das operações face a face. Deste modo, cabe examinar as medidas a tomar para facilitar o direito de recurso dos consumidores em tais casos. A introdução de produtos que assegurem níveis de protecção idênticos em toda a UE contribuiria para dirimir as preocupações dos consumidores no que diz respeito às operações transfronteiras em geral e ao comércio electrónico em particular.

[58] As relações entre os consumidores e os operadores comerciais no caso do comércio que não o das operações face a face são regulamentadas na Directiva relativa às vendas à distância (97/7/CE). A directiva estabelece as principais regras aplicáveis aos contratos de venda à distância, incluindo o direito de rescisão dos contratos sobre bens e serviços celebrados entre um fornecedor e um consumidor. No que diz respeito aos serviços financeiros, a Directiva relativa à comercialização à distância (2002/65/CE) assegura uma protecção semelhante.

Uma vez que o comércio à distância também se encontra estreitamente vinculado à utilização de meios de pagamento remotos e dado os pagamentos serem quase sempre efectuados de outra forma que não em numerário, os prestadores de serviços de pagamento desempenham um papel crucial neste contexto. No entanto, não vigora qualquer legislação comunitária específica relativa ao papel do prestador de serviços de pagamento em caso de litígios contratuais entre o consumidor e o operador comercial no âmbito do comércio à distância.

* Eventual rumo a seguir

A confiança dos consumidores no comércio electrónico poderá vir a ser consolidada se for reforçada a responsabilidade dos prestadores de serviços de pagamento em caso de litígio entre os operadores comerciais e os clientes. No entanto, a questão de saber se tal se justifica e, em caso afirmativo, como atingir esse objectivo é fonte de grande controvérsia.

Até à data, foram debatidas sobretudo duas propostas durante o período de consultas preliminares sobre o futuro quadro jurídico para os pagamentos, a saber:

(1) instituição de algum tipo de responsabilidade solidária entre o prestador do serviço de pagamento e o operador comercial em caso de não entrega do produto (ou mesmo no caso de não conformidade do produto entregue);

(2) regras específicas quanto à revogabilidade dos pagamentos efectuados no âmbito do comércio electrónico, por exemplo, a fim de prever o carácter revogável dos pagamentos à distância no caso dos contratos de venda à distância até ao momento em que o operador comercial apresentar elementos comprovativos ao prestador do serviço de pagamento da realização da entrega.

Os resultados de consultas anteriores ilustraram que as associações de consumidores são, em princípio, favoráveis às abordagens debatidas, nomeadamente, no que se refere à possibilidade de solicitar o reembolso através do prestador do serviço de pagamento. Por outro lado, o sector de pagamentos manifestou, em particular, fortes reservas quanto à viabilidade desta abordagem e quanto aos custos acrescidos que daí adviriam para os consumidores. Na sua opinião, deve ser estabelecida uma clara distinção entre o contrato de aquisição, por um lado, e a execução do pagamento, por outro.

Actualmente, o grau de protecção dos consumidores no quadro do comércio electrónico varia consoante o produto e em função do Estado-Membro:

* No Reino Unido, na Finlândia e na Suécia, o reembolso constitui um requisito legal aplicável aos cartões de crédito.

* Algumas empresas de cartões de pagamento oferecem produtos de pagamento específicos que prevêem a responsabilidade contratual ou outras possibilidades de reembolso através do prestador do serviço de pagamento, por vezes a um preço muito mais elevado.

* Algumas plataformas na Internet propõem responsabilizar-se pelo processo de pagamento e de entrega do produto.

* Algumas empresas propiciam a possibilidade de efectuar o pagamento aquando da entrega (física) dos produtos (por exemplo, mediante a realização do pagamento através do serviço de entrega).

Existem já vários sistemas ou disposições para o efeito, tal como os supramencionados, assistindo-se ao desenvolvimento de outros. No entanto, caso se afigure que tais soluções não correspondem às expectativas do comércio à distância, poderão ser possíveis acções comunitárias sobre todas as transacções comerciais no âmbito do comércio à distância (comércio electrónico e móvel), destinadas a abordar esta questão a nível da UE, que poderão assumir a forma de regras vinculativas, auto-regulamentação ou uma conjugação destas abordagens.

Quaisquer futuras soluções devem assegurar a protecção dos consumidores a um custo razoável. Uma abordagem equilibrada requer que sejam tomados em consideração três princípios de orientação:

(1) Qualquer solução precisa de ser facilmente compreensível e conveniente para os consumidores.

(2) O princípio da neutralidade entre os instrumentos de pagamento utilizados no comércio à distância.

(3) Qualquer solução deve ser proporcional ao problema e não deve introduzir custos desnecessários que se repercutirão sobre o serviço de pagamento.

A Comissão convida todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre as questões supramencionadas, nomeadamente no que respeita aos seus efeitos a nível da protecção dos consumidores e da eficiência do mercado de pagamentos. De igual forma, são bem-vindas eventuais propostas adicionais destinadas a superar os alegados problemas no intuito de reforçar a confiança dos consumidores e promover o comércio à distância.

Anexo 12: NÃO EXECUÇÃO OU EXECUÇÃO INCORRECTA

* Qual a questão/problema em causa?

Regra geral, um prestador de serviço de pagamento deve ser responsável pela execução de uma ordem de pagamento em conformidade com o mandato atribuído pelo utilizador do serviço de pagamento. Se um prestador de serviço de pagamento não desempenhar as suas obrigações perante o utilizador do serviço de pagamento, coloca-se a questão da sua responsabilidade.

A existência de regras harmonizadas no que diz respeito às obrigações e à responsabilidade das partes relevantes em caso de não execução ou de execução incorrecta contribuiria para garantir a igualdade das condições de concorrência entre os prestadores de serviços de pagamento no mercado interno. Asseguraria igualmente um elevado nível uniforme de protecção dos consumidores. O objectivo deve consistir em assegurar a existência de um grau de protecção idêntico para todos os utilizadores de serviços de pagamento, independentemente do local em que adquirem ou utilizam um serviço de pagamento no mercado interno.

O âmbito e a natureza da responsabilidade em caso de não execução (quando o pagamento não é creditado na conta do beneficiário), ou de execução incorrecta, (em que não se procede ao pagamento do montante global ou quando este é creditado numa data posterior ao acordado ou à data prevista por lei), são questões que devem ser abordadas.

Neste contexto, é importante decidir se poderia ser aplicada uma regra geral a todos os tipos de serviços de pagamentos, tais como as transferências, os pagamentos através de cartão, etc. ou se a natureza específica de certos tipos de instrumento de pagamento exige um tratamento especial.

Actualmente, não existe qualquer quadro jurídico geral para todos os instrumentos de pagamento:

* A Directiva 97/5/CE inclui uma disposição relativa à responsabilidade estrita (a denominada "obrigação de reembolso") aplicável ao prestador do serviço de pagamento, que prevê que este deve reembolsar uma transferência transfronteiras até um montante específico, se esta não for creditada junto da conta do beneficiário ou se tal se verificar numa data posterior à acordada (ver artigos 6º e 8º).

* No que se refere aos instrumentos de pagamento electrónico, a Recomendação 97/489/CE estabelece que o emitente deve ser responsável pela não execução ou execução incorrecta de uma transacção do detentor (ver artigo 8º). Além disso, a Recomendação estipula que o ónus da prova no que se refere ao facto de a transacção ter sido devidamente registada e contabilizada recai sobre o emitente (ver artigo 7º).

* Eventual rumo a seguir

Parece prevalecer um consenso geral de que o prestador de serviço de pagamento deve ser responsável pela execução correcta de uma ordem de pagamento e pelo ónus de prova quanto ao facto de uma transacção ter sido devidamente registada, executada e contabilizada. A Comissão considera a adopção de uma regra relativa à responsabilidade estrita, aplicável ao prestador de serviço de pagamento, como uma solução adequada neste contexto, uma vez que o utilizador do serviço de pagamento não pode influenciar as relações contratuais com terceiros eventualmente estabelecidas pelo prestador no âmbito do processo de pagamento. A responsabilidade estrita evita a necessidade do utilizador do serviço de pagamento ter de contactar uma série de prestadores de serviços de pagamento na cadeia de pagamento, a fim de apurar a entidade responsável pelo erro, tarefa que o prestador de serviço de pagamento se encontra em melhores condições de realizar do que o utilizador. A questão da indemnização por perdas e danos não foi levantada enquanto tal neste contexto, uma vez que esta questão não recolheu um grande consenso durante o exercício de consultas preliminares.

Seria preferível uma regra geral aplicável a todos os instrumentos de pagamento, dado que tal garantiria o mesmo nível de protecção para todos os utilizadores de serviços de pagamento, facilitando assim a escolha dos clientes entre os diferentes serviços de pagamento possíveis, bem como a igualdade das condições de concorrência entre os prestadores de serviços de pagamento. Esta abordagem significaria que deixaria de se justificar assim a existência de uma disposição distinta, tal como a denominada garantia de reembolso para as transferências transfronteiras. Além disso, visto que a regra em vigor quanto ao direito de reembolso abrange apenas as transferências transfronteiras, justificar-se-ia a sua alteração em todo o caso, dado que o âmbito de aplicação do novo instrumento jurídico abrangerá todos os pagamentos ("nacionais" e "transfronteiras") no mercado interno.

Um projecto de disposições jurídicas poderia ter a seguinte redacção:

"1. O prestador do serviço de pagamento será responsável pela não execução ou pela execução incorrecta de uma ordem de pagamento, que o utilizador do serviço de pagamento tenha desencadeado em conformidade com as suas obrigações [legais / contratuais].

2. É aplicável o disposto no nº 1, mesmo se uma ordem de pagamento for iniciada junto de dispositivos/terminais ou através de equipamentos que não se encontrem sob o controlo directo ou exclusivo do prestador do serviço de pagamento, na condição de a ordem não ser iniciada junto de dispositivos/terminais ou através de equipamentos não autorizados para o efeito pelo prestador do serviço de pagamento.

3. Sem prejuízo do disposto no nº 4, a responsabilidade nos termos do nº 1 incluirá o montante da ordem de pagamento não executada, bem com eventuais encargos e juros de mora.

4. Qualquer outro tipo de indemnização financeira será determinada em conformidade com o direito aplicável ao contrato celebrado entre o prestador do serviço de pagamento e o respectivo utilizador.

5. Se o utilizador do serviço de pagamento alegar que uma ordem de pagamento não foi devidamente executada, o prestador do serviço de pagamento deve demonstrar, sem prejuízo dos elementos comprovativos em contrário apresentados pelo utilizador do serviço de pagamento, que a ordem de pagamento foi registada, executada e contabilizada de forma adequada."

No intuito de evitar a imposição de encargos desnecessários sobre os prestadores de serviços de pagamento em relação a circunstâncias que estejam objectivamente fora do seu controlo, poderá ser necessário introduzir uma provisão respeitante aos casos de "força maior". Deve ser examinada a formulação exacta de uma disposição deste tipo.

Além disso, a fim de assegurar o mesmo nível de protecção para todos os utilizadores de serviços de pagamentos, poderá ser necessária uma disposição respeitante à natureza vinculativa destas disposições, que poderia ter a seguinte redacção:

"1. O prestador de serviço de pagamento não pode eximir-se das suas obrigações e responsabilidades nos termos do presente acto jurídico, nem limitá-las por via contratual".

Os serviços da Comissão solicitam a apresentação de observações sobre esta abordagem e o seu impacto. Anexo 13: ObRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES CONTRATUAIS RELATIVAMENTE A TRANSACÇÕES NÃO AUTORIZADAS

* Qual a questão/problema em causa?

À medida que os pagamentos electrónicos, tais como os pagamentos através de cartão e a banca Internet, têm vindo a tornar-se instrumentos de pagamento cada vez mais importantes no mercado interno, coloca-se também com cada vez maior acuidade a questão da utilização fraudulenta dos instrumentos de pagamento. Em caso da utilização fraudulenta de um instrumento de pagamento [59], o mercado interno deve dispor de salvaguardas jurídicas para todas as partes relevantes. Estas salvaguardas jurídicas devem simultaneamente assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores, bem como a eficiência e a segurança no Espaço de Pagamentos Único, devendo ainda respeitar a necessidade de garantir a prevenção da fraude. Os utilizadores de serviços de pagamento devem beneficiar de um elevado nível de protecção idêntico, independentemente do local em que adquirem ou utilizam os serviços de pagamento no mercado interno.

[59] Por instrumento de pagamento neste contexto, deve entender-se igualmente um meio de identificação pessoal ou qualquer outro código secreto que permite dar/executar uma ordem de pagamento.

Actualmente, não vigora qualquer legislação geral a nível da UE sobre a questão das transacções não autorizadas: a Recomendação 97/489/CE regulamenta as relações entre o emitente e o detentor de instrumentos de pagamento electrónico neste contexto. A Directiva 97/7/CE e a Directiva 2002/65/CE regulamentam os casos de utilização fraudulenta dos pagamentos através de cartão no comércio à distância.

* Eventual rumo a seguir

Os serviços da Comissão consideram que a Recomendação 97/489/CE representa uma base satisfatória para abordar a questão das obrigações e responsabilidades relevantes das partes contratuais em caso de transacções não autorizadas.

Neste contexto, poderá ser assim assegurado o devido equilíbrio entre as responsabilidades e as obrigações dos prestadores e dos utilizadores dos serviços de pagamento à luz dos objectivos gerais supramencionados. Neste âmbito, devem ser considerados os efeitos susceptíveis de advir de disposições jurídicas sobre os incentivos das partes contratuais. Por exemplo, a legislação não deve aumentar as probabilidades de um comportamento fraudulento por parte do utilizador legítimo do serviço de pagamento mediante a distorção dos incentivos ("first party fraud").

É igualmente importante analisar se seria possível aplicar uma regra geral a todos os tipos de instrumentos de pagamento, tais como a banca Internet, os pagamentos através de cartão, etc., ou se a natureza específica de um dado instrumento de pagamento justifica um tratamento especial neste contexto. À partida, os serviços da Comissão entendem que poderia ser aplicado um conjunto de regras gerais a todos os serviços de pagamento que não em numerário.

O projecto de disposições jurídicas poderia ter a seguinte redacção:

Artigo relativo às obrigações das partes contratuais

1. O utilizador do serviço de pagamento deve:

(a) utilizar o instrumento de pagamento em conformidade com as condições que regem a sua emissão e utilização; em especial, o utilizador do serviço de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis para assegurar a segurança do instrumento do pagamento e dos meios que permitem a respectiva utilização, tais como o número de identificação pessoal ou outro tipo de código;

(b) notificar o prestador de serviço de pagamento (ou a entidade especificada por este último) sem demora, logo que tome conhecimento do seguinte:

- perda, furto ou utilização abusiva do instrumento de pagamento e/ou meio de identificação que permita a respectiva utilização;

- o registo na sua conta de quaisquer transacções não autorizadas, eventuais erros ou outras irregularidades na manutenção da sua conta.

2. O prestador de serviços de pagamento deve:

(a) não proceder à divulgação do número de identificação pessoal ou de qualquer outro código dos utilizadores de serviços de pagamento, salvo aos próprios;

(b) evitar o envio de um instrumento de pagamento não solicitado, salvo nos casos em que se destina a substituir o instrumento de pagamento já detido pelo utilizador do serviço de pagamento;

(c) conservar, durante um período de tempo suficiente, registos internos susceptíveis de permitir a identificação das transacções e a rectificação dos erros;

(d) assegurar a existência de meios adequados, por forma a permitir ao utilizador do serviço de pagamento proceder à notificação exigida nos termos do nº 1. Quando a notificação for efectuada à distância, o prestador do serviço de pagamento (ou a entidade especificada por este último) deve fornecer ao utilizador do serviço de pagamento os elementos de prova que atestem que essa notificação foi realizada.

3. Se o utilizador do serviço de pagamento alegar que uma transacção não foi autorizada, o prestador do serviço de pagamento deve, em primeiro lugar, apresentar elementos comprovativos quanto ao facto de a transacção ter sido autorizada, devidamente registada, e contabilizada, não tendo sido afectada por qualquer avaria ou outra deficiência técnica.

4. Os elementos de prova a que se refere o nº 3 não prejudicam as provas em contrário apresentadas pelo utilizador do serviço de pagamento. Em especial, a utilização de um instrumento de pagamento ou de qualquer código pessoal que permita a respectiva utilização não deve ser, por si, suficiente para justificar a presunção que o pagamento foi autorizado pelo utilizador do serviço de pagamento se este último prestar informações ou elementos factuais que permitem presumir que não podia haver autorizado o pagamento.

Artigo relativo à responsabilidade entre as partes contratuais

1. O prestador do serviço de pagamento será responsável pelas transacções executadas sem autorização do utilizador do serviço de pagamento.

2. O prestador do serviço de pagamento não será responsável se o respectivo utilizador tiver actuado com grave negligência ou de forma fraudulenta. Para determinar a grave negligência do utilizador do serviço de pagamento, serão tidas em conta todas as circunstâncias de facto.

3. Sempre que for responsável, o prestador do serviço de pagamento deve proceder sem demora ao reembolso do montante necessário ao utilizador do serviço de pagamento para que seja restabelecida a situação anterior da conta, previamente à realização da transacção não autorizada.

4. Qualquer outra indemnização financeira será determinada em conformidade com o direito aplicável ao contrato celebrado entre o prestador e o utilizador do serviço de pagamento.

5. O utilizador do serviço de pagamento deve suportar as consequências financeiras que resultem da perda, furto ou utilização abusiva do instrumento de pagamento, num montante máximo de 150 euros, se não tiver preenchido a obrigação de notificar o prestador de serviço de pagamento, conforme previsto.

6. Logo que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento como previsto no artigo XXX, o utilizador do serviço de pagamento deixará de ser responsável pelas consequências financeiras da perda, furto ou utilização abusiva do instrumento de pagamento, salvo se tiver actuado de forma fraudulenta.

7. O limite referido no nº 5 não será aplicável se o utilizador do serviço de pagamento tiver actuado com negligência grave ou de forma fraudulenta.

8. Se o prestador do serviço de pagamento não cumprir a sua obrigação quanto ao fornecimento de meios adequados para a notificação da perda/furto/utilização abusiva de instrumentos de pagamento, como referido no artigo XXX, o utilizador do serviço de pagamento não será responsável pelas consequências financeiras daí resultantes, salvo se tiver actuado de forma fraudulenta.

Os serviços da Comissão solicitam a apresentação de observações sobre esta abordagem e, nomeadamente, os seus efeitos a nível da protecção dos consumidores e da eficiência do mercado de pagamentos.

Anexo 14: UTILIZAÇÃO DE "OUR", "BEN", "SHARE"

* Qual a questão/problema em causa?

É utilizada a seguinte terminologia no sector de pagamentos: OUR (todos os encargos incumbem ao ordenante de um pagamento), BEN (todos os encargos devem ser suportados pelo beneficiário) e SHARE (custos repartidos entre o ordenante e o beneficiário). Trata-se assim de termos que se referem à forma de repartição dos custos entre o ordenante e o beneficiário para a execução das transferências. Esta terminologia foi utilizada a título informal no quadro da Directiva 97/5/CE relativa às transferências transfronteiras, muito embora não figure no texto em si. A Directiva prevê estas três modalidades de repartição dos encargos entre o ordenante e o beneficiário, representando a modalidade OUR a opção a utilizar a título supletivo. Tal destina-se a evitar a dupla imposição de encargos e a garantir que o montante transferido seja creditado na íntegra na conta do beneficiário.

Nos termos do Regulamento (CE) nº 2560/2001 relativo aos pagamentos transfronteiras em euros [60], a partir de 01.07.2003, os encargos relativos às transferências transfronteiras devem ser idênticos aos aplicados às transferências nacionais. Consequentemente, já não se justifica prever uma opção a título supletivo no que se refere aos pagamentos transfronteiras abrangidos pelo regulamento. A existência de uma disposição que preveja que o pagamento deve ser executado pelo montante integral deverá ser suficiente para evitar que sejam efectuadas quaisquer deduções na cadeia de pagamento.

[60] Igualmente aplicável à coroa sueca, nos termos de uma decisão adoptada pelas Autoridades suecas (JO C 165 de 11.07.2002, p. 36).

No entanto, deve ser atribuída a devida atenção às transferências não abrangidas pelo regulamento, as quais podem ser divididas em duas categorias:

- pagamentos que não em euros ou coroas suecas; e

- pagamentos superiores a 12 500 euros, e até ao montante de 50 000 euros, no período compreendido entre 01.07.2003 e 01.01.2006.

No que se refere à primeira categoria, cabe considerar se bastaria uma disposição em que fosse estabelecido que o pagamento deve ser executado pelo montante integral (ver proposta apresentada no final do presente Anexo) para evitar quaisquer deduções na cadeia de pagamentos ou se a Directiva 97/5/CE deve manter-se inalterada no que respeita a este aspecto. A primeira alternativa traduzir-se-ia numa importante simplificação da legislação.

No que se refere à segunda categoria, pode ser colocada a mesma questão. Nos termos do artigo 3º do Regulamento relativo aos pagamentos transfronteiras, o princípio da igualdade dos encargos entre os pagamentos nacionais e transfronteiras será aplicável às transferências até ao montante de 12 500 euros a partir de 01.07.2003 e até 50 000 euros, após 01.01.2006. Outra possibilidade consistiria em alargar o âmbito de aplicação deste regulamento, por forma a incluir os pagamentos transfronteiras cujo montante oscile entre 12 500 euros e 50 000 euros o período compreendido entre 01.07.2003 e 01.01.2006.

* Eventual rumo a seguir

Como explicado supra, a existência de regras específicas aplicáveis às transferências transfronteiras no que se refere à repartição dos encargos entre o ordenante e o beneficiário apenas poderá justificar-se eventualmente no que se refere às transferências não abrangidas pelo regulamento. Nesse caso, as disposições correspondentes da Directiva relativa às transferências transfronteiras (artigo 7º "Obrigação de efectuar a transferência transfronteiras de acordo com as instruções") só devem continuar a ser aplicáveis aos pagamentos não abrangidos pelo regulamento, devendo ser aplicado o princípio da liberdade contratual aos restantes.

Além disso, uma vez que este princípio de "montante integral" é largamente aplicado a nível nacional, beneficiando de um importante apoio generalizado [61], o novo quadro jurídico relativo aos pagamentos deve estabelecer que o montante transferido pelo ordenante deve ser creditado pelo montante integral na conta do beneficiário. Este princípio seria alargado a todos os pagamentos e um projecto de disposições jurídicas neste contexto podia ter a seguinte redacção:

[61] Trata-se do princípio adoptado na Convenção "CREDEURO" do Conselho de pagamentos a nível europeu.

Artigo relativo à obrigação de executar um pagamento pelo montante integral

"O montante integral especificado numa ordem de pagamento deve ser creditado, sem qualquer dedução, junto do beneficiário, sem prejuízo dos acordos expressamente estabelecidos entre o beneficiário e o seu prestador de serviço de pagamento".

Os serviços da Comissão solicitam a apresentação de observações sobre a abordagem supramencionada e o respectivo impacto.

Anexo 15: PRAZOS DE EXECUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS

* Qual a questão/problema em causa?

A actual Directiva relativa às transferências transfronteiras aborda a questão do prazo de execução de uma transferência transfronteiras: salvo acordo em contrário entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento, uma transferência transfronteiras deve ser creditada na conta do prestador do serviço de pagamento do beneficiário no prazo de cinco dias úteis. De igual forma, o prestador do serviço de pagamento do beneficiário deve creditar o montante em causa na conta do beneficiário no prazo de um dia útil a contar da data de recepção da transferência, excepto se o beneficiário e o seu prestador do serviço de pagamento tiverem acordado prazos de execução diferentes. Deste modo, a directiva prevê, a título supletivo, um prazo de execução das transferências transfronteiras de 5+1 dias.

Como já anunciado pelo Comissário Bolkestein perante o Parlamento Europeu em 2000, a Comissão tenciona propor uma redução deste prazo máximo de execução, que deverá passar dos actuais 6 dias úteis para um prazo muito mais curto. A tecnologia moderna e a recente evolução neste domínio deverão permitir a redução deste prazo no domínio das transferências transfronteiras. Um estudo recente da Comissão revelou que, em média, o prazo de execução é de 2,97 dias, o que é bastante inferior ao período previsto na directiva. 95,4% das transferências são executadas no prazo máximo especificado na directiva, ou seja, no prazo de seis dias úteis. 99,7% das transferências são creditadas no prazo de 15 dias. A introdução do euro como moeda única contribuiu para uma execução mais acelerada das transferências.

No entanto, uma vez que o novo instrumento jurídico incidirá sobre todos os pagamentos no mercado interno no intuito de facilitar a criação de um Espaço de Pagamentos Único, poderá não ser adequado prever uma regra que seja apenas aplicável às denominadas "transferências transfronteiras" neste contexto. Não devem existir quaisquer divergências significativas entre os "pagamentos transfronteiras" e "nacionais" no mercado interno. As eventuais medidas jurídicas devem ter como objecto o desenvolvimento do mercado interno de pagamentos de pequeno montante, bem como o alinhamento das condições aplicáveis aos pagamentos "nacionais" e "transfronteiras".

* Eventual rumo a seguir

Os serviços da Comissão consideram que a via a seguir deve consistir numa abordagem que não estabeleça qualquer discriminação entre as transferências executadas no mercado interno. Muito inquiridos no âmbito das consultas preliminares entendiam que a auto-regulamentação constituía a solução mais adequada neste contexto. Todavia, a Comissão manifesta importantes preocupações quanto ao facto de a auto-regulamentação não ser susceptível de assegurar a segurança jurídica e a transparência necessárias no que diz respeito à execução das transferências. Por conseguinte, poderão ser necessárias disposições jurídicas aplicáveis a todas as transferências no mercado interno a fim de assegurar a segurança jurídica para todas as partes relevantes e, designadamente, os utilizadores de serviços de pagamentos.

A única excepção neste contexto poderiam ser as transferências "transfronteiras" que não em euros, que podem requerer uma abordagem distinta, uma vez que podem ainda não estar em condições de ser equiparadas às transferências executadas em euros, por razões técnicas. Neste caso, as actuais regras previstas pela directiva poderiam ser salvaguardados.

Um projecto da disposição jurídica relevante poderia ter a seguinte redacção:

Artigo relativo ao prazo de execução

"Após a aceitação de uma ordem de transferência, tal deve ser executado no prazo acordado com o ordenante ou, na ausência desse prazo, o mais tardar no final do terceiro dia [bancário/útil] a contar da data de aceitação da ordem de transferência [ordem de pagamento]."

Os serviços da Comissão convidam as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a abordagem supramencionada e sobre o seu impacto em termos de protecção dos clientes e eficiência do mercado de pagamentos.

Anexo 16: DÉBITO DIRECTO

* Qual a questão/problema em causa?

A principal característica de um sistema de débito directo reside no facto de ser o beneficiário (autorizado para o efeito) que inicia a transferência de fundos da conta do cliente para a sua própria conta. As técnicas de débito directo são principalmente utilizadas para a realização de pagamentos regulares no contexto dos serviços públicos (electricidade, telefone, etc.) seguros ou para o reembolso de empréstimos. De modo geral, este meio de pagamento é regido por condições contratuais, sendo o banco ou o beneficiário incumbido pelo cliente de proceder ao débito da sua conta.

O débito directo é de utilização corrente em muitos países, sendo todavia praticamente inexistente nas operações transfronteiras até à data, o que se deve a diferenças jurídicas entre os sistemas nacionais existentes de débito directo, por um lado, e à falta da interoperabilidade técnica entre os sistemas nacionais, por outro.

Dado que as técnicas de débito directo são cada vez mais utilizadas numa base nacional por razões que se prendem com a sua conveniência e eficácia, tal deve ser alargado a todo o mercado interno. No entanto, esse alargamento só será bem-sucedido e passível de ser aceite pelos operadores de mercado se forem devidamente tomados em consideração os direitos dos utilizadores do serviço de pagamento, independentemente da evolução técnica. Devem ser nomeadamente analisadas as preocupações dos clientes quanto a débitos não justificados ou não autorizados. Se o devedor não dispuser da possibilidade de rejeitar um débito da sua conta ou se o prazo para rejeitar esse débito não for suficientemente alargado, este renunciará à utilização do sistema de débito directo.

Até à data, os sistemas nacionais apresentam divergências bastante significativas. Podem verificar-se diferenças no que se refere ao procedimento mediante o qual o beneficiário é autorizado pelo devedor a iniciar o pagamento ou no que respeita às obrigações do prestador do serviço de pagamento no sentido de assegurar-se que um débito directo se baseia numa autorização válida, ou ainda no atinente ao direito do cliente de rejeitar um débito directo.

O desenvolvimento de um futuro sistema de débito directo a nível europeu deverá garantir que a interoperabilidade não seja comprometida por quaisquer obstáculos de relevo. Além disso, deverá basear-se num conjunto de regras susceptíveis de inspirar a confiança tanto dos utilizadores como dos prestadores dos serviços de pagamento, devendo ainda assegurar a eficiência do sistema no intuito de dirimir as preocupações em matéria de transacções de débito directo transfronteiras, resultantes das diferenças a nível das práticas nacionais.

* Eventual rumo a seguir

A Comissão Europeia e o Conselho de pagamentos a nível europeu têm vindo a cooperar estreitamente entre si no que se refere a esta questão no intuito de assegurar, num futuro próximo, a realização de débitos directos no âmbito de uma infra-estrutura de pagamento europeia eficiente e perfeitamente funcional. Continuam a decorrer os trabalhos relativos a este projecto. O Conselho de pagamentos a nível europeu encontra-se actualmente a desenvolver um modelo para um eventual sistema de débito directo paneuropeu, por forma a permitir a realização de transacções de débito directo em euros no mercado interno.

Simultaneamente, a Comissão Europeia está a empreender um estudo sobre os sistemas nacionais de débito directo existentes, a fim de identificar os aspectos jurídicos específicos que deverão ser abordados para suprimir os entraves jurídicos e para consolidar a confiança dos utilizadores num futuro sistema. Os resultados do estudo, juntamente com as conclusões dos trabalhos do Conselho de pagamentos a nível europeu, deverão constituir a base do futuro quadro jurídico.

O novo quadro jurídico eliminará os principais obstáculos jurídicos que comprometem a realização de pagamentos transfronteiras eficientes através de operações de débito directo. Tal deverá responder ao pedido dos utilizadores de serviços de pagamento no sentido de lhes ser assegurada uma protecção suficiente como, por exemplo, o direito de recusar um débito.

As futuras disposições assegurarão a harmonização das divergências existentes, na medida em que representem obstáculos ao débito directo a nível transfronteiras, a fim de criar um clima de confiança e segurança jurídica para os operadores no mercado. O aspecto mais importante prende-se com a autorização inicial a ser dada pelo devedor, por forma a permitir ao credor desencadear o processo de débito directo.

No entanto, qualquer proposta legislativa não deve comprometer os sistemas nacionais existentes que se caracterizem por um funcionamento harmonioso. Por um lado, o objectivo do quadro jurídico consiste em definir regras que devem, na medida do possível e do adequado, abranger todos os serviços de pagamento, independentemente de serem pagamentos nacionais ou paneuropeus.

Seria útil a apresentação de contribuições sobre os requisitos jurídicos necessários para os sistemas de débito directo, tendo em vista as futuras decisões a adoptar neste contexto.

Anexo 17: supressão dos entraves ao transporte de numerário por operadores profissionais

* Qual a questão/problema em causa?

Todos os países da zona do euro partilham a mesma moeda, mas subsistem algumas dificuldades no que se refere ao transporte transfronteiras de numerário.

Um obstáculo importante ao transporte de numerário numa base transfronteiras prende-se com as regras aplicáveis aos operadores profissionais neste domínio. Uma vez que as regras relevantes em matéria de transporte de numerário divergem de forma acentuada entre os países da zona do euro e dado que não foram ainda harmonizadas, revela-se praticamente impossível assegurar este transporte a nível transfronteiras. Um banco não pode proceder a entregas ou receber numerário proveniente de operadores comerciais estabelecidos do outro lado da fronteira, ou seja, noutro Estado-Membro.

* Eventual rumo a seguir

A Comissão criou um grupo de trabalho, em colaboração com o sector de operadores profissionais de transporte de numerário para analisar as eventuais soluções nesta área. Deve ser implementada uma abordagem no âmbito do mercado interno que aumente a eficiência e reduza simultaneamente os custos desta actividade.

Os serviços da Comissão convidam os operadores de mercado a levantarem outros problemas neste contexto e a proporem eventuais soluções no que diz respeito ao mercado grossista de numerário.

Anexo 18: QUESTÕES RELACIONADAS COM A PROTECÇÃO DE DADOS

* Qual a questão/problema em causa?

O intercâmbio de informações entre as partes relevantes constitui um vector essencial de qualquer estratégia eficaz em matéria de prevenção da fraude. A investigação e a repressão dos casos de fraude no domínio dos pagamentos pressupõe um intercâmbio deste tipo entre as instituições financeiras e os organismos responsáveis pela aplicação da lei, tanto no âmbito de cada Estado-Membro da UE, como a nível transfronteiras. De igual forma, também se verifica um intercâmbio eficiente de informações em todos os Estados-Membros no sector privado (sobretudo no quadro do sector de pagamentos) para efeitos de prevenção [62].

[62] Os "sistemas de detecção" em linha permitem o intercâmbio de informações sobre os casos de fraude efectiva e de tentativas de fraude entre as instituições financeiras, tendo estes sistemas sido coroados de êxito no âmbito do combate à fraude. O sector de pagamentos tem desenvolvido várias bases de dados no domínio da análise da fraude e de apreciação do risco. O sector retalhista adopta por vezes iniciativas semelhantes, tendo sido criadas bases de dados para o efeito nesta área.

As regras sobre o tratamento de dados pessoais na UE são estabelecidas na Directiva 95/46/CE relativa à protecção de dados [63]. Esta directiva prevê que os dados pessoais devem ser recolhidos de forma equitativa e legal, para finalidades específicas, e que as pessoas singulares em causa devem ser devidamente notificadas de tal facto. Os dados devem ser exactos, utilizados somente para as finalidades declaradas aquando da sua recolha e não devem ser mantidos por um prazo superior ao necessário para alcançar os objectivos indicados. A directiva faculta nomeadamente às pessoas singulares em causa o direito de acesso aos dados, o direito de rectificá-los e o direito de formular objecções quanto à sua recolha.

[63] Directiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23 de Novembro de 1995.

As condições supramencionadas em matéria de recolha e tratamento de dados pessoais são igualmente aplicáveis ao intercâmbio de informações entre os operadores nos mercados de pagamento e entre estes últimos e as autoridades relevantes. A alínea d) do artigo 13º da directiva concede aos Estados-Membros a possibilidade de prever uma derrogação a estes requisitos, caso necessário, no intuito assegurar a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais. Contudo, nem todos os Estados-Membros aplicaram esta derrogação ou não a aplicaram com o mesmo âmbito de aplicação, o que tem como resultado que a recolha e o tratamento de algumas informações pessoais destinadas a impedir a fraude em matéria de pagamentos são permitidos nalguns Estado-Membro e proibidos noutros.

A transposição não uniforme da directiva nos Estados-Membros pode suscitar problemas para os sistemas que se baseiam na recolha e no intercâmbio de dados com outros Estados-Membros. A Comissão considera que é necessária uma maior harmonização das regras no que diz respeito ao intercâmbio de informações realizado em cada país e entre os Estados-Membros da UE para efeitos de prevenção da fraude.

Os serviços da Comissão realizaram reuniões com representantes do sector privado a fim de identificar problemas concretos. A principal questão parece prender-se com o facto de os operadores no sector dos cartões de pagamento explorarem bases de dados, centralizados ou locais para efeitos de prevenção da fraude que fornecem informações sobre operadores comerciais de elevado risco e fraudulentos. Essas bases de dados baseiam-se nas contribuições recebidas dos bancos que mantêm relações contratuais com os operadores comerciais (na qualidade de adquirentes). A recolha de dados tem como objectivo permitir aos adquirentes tomar uma decisão com conhecimento de causa aquando da celebração de um acordo com operadores comerciais cujos contratos tenham sido rescindidos devido ao seu incumprimento, práticas colusórias ou fraude excessiva. Desde a transposição da directiva para a legislação nacional, os adquirentes em determinados Estados-Membros têm manifestado uma certa relutância em notificar essas bases de dados da existência de operadores comerciais fraudulentos, devido às suas preocupações quanto ao facto de essa notificação poder ser contrária à sua legislação nacional em matéria de protecção de dados. Os representantes do sector consideram que essas bases de dados se tornaram desactualizadas e incompletas, que deixaram de ser fiáveis e que tal conduziu a um aumento significativo da fraude nos mercados relevantes. Por seu turno, este aumento da fraude tem repercussões sobre o custo dos produtos de pagamento e afecta a confiança dos consumidores.

Num fórum recente da UE sobre a fraude em matéria de cartões, organizado pela Comissão em Março de 2003, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e pela repressão neste domínio solicitaram uma maior clarificação da legislação comunitária em vigor no domínio da protecção de dados no intuito de permitir um intercâmbio de informação transfronteiras mais alargado.

De acordo com as contribuições recebidas do sector bancário aquando da elaboração da presente comunicação, a excessiva fragmentação do actual quadro jurídico relativo à protecção de dados na União Europeia é claramente considerada como um obstáculo ao funcionamento adequado do mercado interno. O sector bancário da UE solicitou que o legislador comunitário procedesse à adaptação, quando necessário, da legislação em matéria de protecção de dados, a fim de permitir o intercâmbio de informações relacionadas com a fraude entre os operadores no mercado.

* Eventual rumo a seguir

O Plano de Acção da UE relativo ao combate à fraude [64] apela para um melhor intercâmbio de informação, sem prejuízo dos direitos e das liberdades dos particulares. Convida a Comissão a examinar em que medida a transposição pouco uniforme da Directiva 95/46/CE teve um impacto sobre o combate à fraude e à contrafacção e a apresentar, em cooperação com as autoridades nacionais no domínio da protecção de dados, orientações sobre as condições para o intercâmbio de informações relacionadas com a prevenção da fraude.

[64] Comunicação da Comissão intitulada "Combate à fraude e à falsificação dos meios de pagamento que não em numerário", COM (2001) 11 final de 9 de Fevereiro de 2001, a consultar na seguinte página Internet: http://europa.eu.int/comm/internal_market/payments/. O Plano de Acção destina se a promover uma abordagem global e coerente em matéria de prevenção da fraude e baseia se na cooperação entre todas as partes interessadas.

Com vista à definição de regras claras e comuns, uma primeira solução consistiria na elaboração de orientações em que fossem equilibrados os interesses associados à prevenção da fraude com o respeito dos direitos e liberdades fundamentais dos particulares. Tais orientações facilitariam a interpretação e a aplicação comuns da legislação relativa à protecção de dados no âmbito das actividades em matéria de prevenção da fraude. O Grupo de Trabalho relativo ao artigo 29º no domínio da protecção de dados [65] já instituiu um grupo de trabalho misto informal (com representantes do sector de pagamentos e das autoridades responsáveis pela protecção de dados) tendo em vista a elaboração das referidas orientações. As autoridades responsáveis pela protecção de dados nos Estados-Membros manifestaram a sua disponibilidade para definir orientações, mas careciam de mais informações do sector privado antes de realizarem discussões jurídicas pormenorizadas. Esta opção, apesar de ser desejável e profícua, tem as suas limitações e poderá não ser suficiente para alcançar o objectivo pretendido. Mesmo se desejarem acordar uma interpretação comum, as autoridades nacionais em matéria de protecção de dados devem obrigatoriamente respeitar as disposições da sua legislação nacional, não sendo possível qualquer derrogação às mesmas mediante a sua interpretação. Consequentemente, o primeiro relatório sobre a aplicação da directiva em matéria de protecção de dados ("o relatório") confirma que as discussões no âmbito do grupo de trabalho relativo ao artigo 29º podem permitir abordar questões que afectam diversos Estados-Membros numa base multilateral, mas que essas discussões não podem conduzir a uma alteração de facto da directiva.

[65] Este grupo é composto por pessoas responsáveis pela supervisão no domínio da protecção de dados nos Estados-Membros da UE ou seus representantes. O grupo reúne-se periodicamente em Bruxelas e o seu secretariado é assegurado pelos serviços da Comissão. O mandato do grupo de trabalho engloba nomeadamente o exame das questões relacionadas com a aplicação das medidas nacionais adoptadas nos termos da directiva com vista a contribuir para a aplicação uniforme dessas medidas e assessorar a Comissão sobre eventuais propostas de alteração à directiva. O grupo de trabalho emite pareceres e recomendações.

Uma segunda opção poderia assumir a forma de um convite dirigido aos Estados-Membros no sentido de alterarem as regras nacionais relevantes com vista a assegurar um quadro jurídico idêntico na UE, susceptível de permitir um intercâmbio de informação mais alargado para a prevenção da fraude. O relatório reconhece a existência de uma considerável margem de manobra no que se refere à melhoria da aplicação da directiva e confirma que a Comissão continuará a centrar-se nas áreas em que as interpretações e/ou práticas divergentes têm sido fonte de dificuldades no mercado interno. O programa de trabalho para uma melhor aplicação da directiva prevê a realização de discussões com os Estados-Membros em 2003 e 2004. Muito embora as discussões neste contexto devam centrar-se sobretudo nos casos de transposição incorrecta, a Comissão, com o apoio das autoridades nacionais em matéria de protecção de dados, poderá instar os Estados-Membros a introduzir alterações na sua legislação a fim de assegurar regras harmonizadas nesta área. A questão que se coloca é a de saber como alcançar este objectivo no prática.

Uma terceira opção consistiria num revisão da Directiva 95/46/CE. Esta possibilidade afigura-se bastante remota de momento, nomeadamente devido ao facto de a transposição tardia por parte de alguns Estados-Membros significar que a directiva ainda não pôde ser aplicada de forma adequada na prática. Na sequência de discussões com os Estados-Membros, a Comissão referiu no seu relatório que uma alteração da directiva não era necessária, nem desejável na fase actual. Esta opinião parece ser partilhada pela grande maioria dos Estados-Membros e pelas autoridades de supervisão nacionais. Não obstante, a Comissão acompanhará de perto os resultados do programa de trabalho relativo a uma melhor aplicação da directiva e apresentará propostas para o respectivo seguimento em 2005. Deve ser atribuída especial atenção à plena harmonização das derrogações facultativas previstas na alínea d) do artigo 13º da actual Directiva relativa à protecção de dados (uma derrogação aos requisitos da directiva tendo em vista a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão das infracções penais), por forma a torná-las obrigatórias para todos os Estados-Membros.

Uma quarta opção residiria na inclusão no quadro jurídico para os pagamentos no mercado interno de uma disposição correspondente à alínea d) do artigo 13º da actual Directiva relativa à protecção de dados. Esta disposição poderia prever a harmonização ou as derrogações necessárias aos princípios em matéria de protecção de dados, compensando a não implementação desta opção por alguns Estados-Membros. No relatório, a Comissão refere que os Estados-Membros e as autoridades de supervisão devem envidar todos os esforços possíveis para criar um quadro em que as entidades responsáveis pelo controlo dos dados (nomeadamente, as que desenvolvem actividades a nível paneuropeu e/ou internacional) possam cumprir as suas obrigações de forma menos complexa e problemática, devendo ser simultaneamente evitada a imposição de requisitos desnecessários e assegurada a eliminação dos requisitos supérfluos.

Os serviços da Comissão convidam todas as partes interessadas a enumerarem, em pormenor, os problemas concretos existentes, nomeadamente no que diz respeito à legislação comunitária em vigor ou inexistente a este respeito.

Anexo 19: ASSINATURAS DIGITAIS

* Qual a questão/problema em causa?

Os certificados digitais são utilizados para identificar as partes (por exemplo, no âmbito da Internet) e permitem a comunicação segura e confidencial entre as mesmas. A identificação e a autenticação das partes, bem como a integridade das mensagens são cruciais para assegurar a segurança dos pagamentos, nomeadamente no quadro das transacções em linha.

Apesar de se assistir à emergência de diversas iniciativas relacionadas com a assinatura electrónica baseadas no conceito de infra-estrutura de chave pública (Public Key Infrastructure - PKI) para determinadas finalidades específicas em que se revela necessário um elevado grau de segurança (governo electrónico, autenticação oficial de documentos, etc.), o comércio electrónico e o comércio móvel continuam a pautar-se pela ausência de qualquer implementação em grande escala deste tipo de aplicações nas relações entre as empresas e os seus clientes. A não implementação destas iniciativas pode ser devida aos elevados custos associados à tecnologia PKI e ao carácter pouco convivial das referidas aplicações. No entanto, coloca-se a questão de saber se a legislação apoia de forma adequada o mercado, mediante a resolução de todas as questões jurídicas e técnicas que se levantam na área dos pagamentos.

A Directiva relativa às assinaturas electrónicas [66] institui o quadro jurídico geral para as assinaturas electrónicas na UE, assegurando o seu reconhecimento jurídico e a sua livre circulação no mercado interno. A directiva estabelece requisitos mínimos para a emissão de certificados qualificados, os prestadores de serviços de certificação e para os dispositivos seguros de criação e de verificação de assinaturas, mas não engloba aplicações em sectores específicos. A directiva abrange tanto as assinaturas electrónicas (praticamente todos os métodos de autenticação) e como as "assinaturas electrónicas avançadas (AEA), que obedecem a determinados requisitos (e que correspondem basicamente às assinaturas digitais baseadas na criptografia assimétrica) e que se baseiam num certificado qualificado e em dispositivos seguros de criação de assinaturas. Do ponto de vista jurídico, nem sempre é muito claro o significado do estatuto jurídico superior da AEA na prática, dado que algumas legislações nacionais lhe atribuem efeitos jurídicos específicos [67]. Além disso, algumas disposições nacionais permitem que as assinaturas digitais sejam apenas utilizadas por pessoas singulares e não por pessoas colectivas.

[66] Directiva 1999/93/CE de 13 de Dezembro de 1999. A data-limite para a transposição da directiva pelos Estados-Membros foi fixada em 19 de Julho de 2001.

[67] Por exemplo, o direito espanhol introduz uma presunção de autenticidade e integridade quando um documento é assinado mediante o recurso a uma AEA. Na área de pagamentos, os diferentes efeitos jurídicos atribuídas às assinaturas electrónicas básicas e às AEA podem ser muito relevantes. Se um cliente repudiar uma transacção, uma assinatura electrónica básica pode ser admitida como elemento de prova num tribunal, mas não comprova automaticamente a participação do cliente na operação. Ao invés, uma AEA comprovaria essa participação do cliente e certificaria que o documento não havia sido alterado após a assinatura.

A nível técnico, a directiva não especifica os requisitos aplicáveis às "assinaturas electrónicas avançadas", deixando a sua clarificação ao critério do Comité da Assinatura Electrónica (composto por representantes dos Estados-Membros). No entanto, a directiva autoriza igualmente a introdução ou a manutenção de regimes de acreditação nacionais (públicos ou privados) susceptíveis de se caracterizarem por práticas divergentes [68]. Revela-se desejável uma definição mais clara dos requisitos técnicos aplicáveis às AEA na área de pagamentos. Neste contexto, assumem uma importância primordial os trabalhos da Iniciativa Europeia de Normalização das Assinaturas Electrónicas que visam a criação de normas de facto.

[68] Por exemplo, alguns países sustentam que a armazenagem da chave privada (dispositivo seguro de criação de assinaturas) só pode ser efectuada mediante a utilização de dispositivos informáticos, tais como os cartões inteligentes.

* Eventual rumo a seguir