Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera e actualiza o Regulamento (CE) nº 1334/2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do Regulamento (CE) nº 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e as tecnologias) estão sujeitos a um controlo eficaz quando são exportados da Comunidade.

A fim de assegurar a plena eficácia desse controlo e a sua conformidade com os compromissos assumidos pelos Estados-Membros a nível multilateral, a exportação dos produtos de dupla utilização enumerados no Anexo I está sujeita a autorização, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1334/2000.

O artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1334/2000 prevê que as listas dos produtos de dupla utilização estabelecidas nos Anexos I e IV devem ser actualizadas em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes e com as eventuais alterações dos mesmos que tenham sido aceites por cada Estado-Membro no âmbito de regimes internacionais de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações, ou através da ratificação dos tratados internacionais pertinentes.

Durante 2000, foram aprovadas uma série de alterações das listas de produtos de dupla utilização dos regimes internacionais de não proliferação e dos acordos em matéria de controlo das exportações. As alterações mais significativas em matéria de controlo foram rapidamente tidas em conta no Regulamento (CE) nº 458/2001 de 6 de Março de 2001, antes da proposta de uma versão consolidada do Anexo I que integrasse todas as alterações aprovadas a nível multilateral em 2000 após um exame técnico suficiente.

O referido exame foi efectuado tendo em vista integrar estas alterações de forma consolidada no Anexo I. O Anexo II (autorização geral de exportação comunitária nº EU001, referida no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1334/2000) e o Anexo IV (lista referida no nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CE) nº 1334/2000) são também novamente publicados, a fim de os alinhar pelas referidas alterações e oferecer uma versão consolidada de todos os anexos que enumeram os produtos de dupla utilização, referidos no Regulamento (CE) nº 1334/2000.

Embora sem alterações, o Anexo III relativo ao modelo da autorização de exportação é também novamente publicado para facilitar a consulta.

Por razões de clareza, importa também adaptar as referências contidas no artigo 14º do Regulamento (CE) nº 1334/2000 ao Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

COM(2001) 557 final/2

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera e actualiza o Regulamento nº 1334/2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ..., ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Regulamento (CE) nº 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização [2], os produtos de dupla utilização (incluindo os suportes lógicos e as tecnologias) devem ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação da Comunidade;

[2] JO L 159 de 30.6.2000, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 458/2001 (JO L 65 de 7.3.2001, p. 19).

(2) A fim de que os Estados-Membros e a Comunidade possam cumprir os seus compromissos internacionais, o Anexo I do Regulamento (CE) nº 1334/2000 estabelece a lista comum dos produtos e tecnologias de dupla utilização referidos no artigo 3º desse regulamento, que aplica os controlos acordados a nível internacional em matéria de bens de dupla utilização, designadamente no Acordo de Wassenaar, no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR), no Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), no Grupo da Austrália e na Convenção sobre Armas Químicas (CWC);

(3) O artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1334/2000 estabelece que os Anexos I e IV serão actualizados em conformidade com as obrigações e os compromissos pertinentes e com as eventuais alterações dos mesmos que tenham sido aceites por cada Estado-Membro no âmbito dos regimes internacionais de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações, ou através de ratificação dos tratados internacionais pertinentes;

(4) Os Anexos I e IV devem ser alterados, a fim de ter em conta as alterações aprovadas em sessão plenária pelas Partes no Acordo de Wassenar em 1 de Dezembro de 2000, em sessão plenária do Grupo da Austrália em 5 de Outubro de 2000, em sessão plenária do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis em 13 de Outubro de 2000 e pelo Grupo de Fornecedores Nucleares em 23 de Junho de 2000;

(5) A fim de facilitar a consulta de referências às autoridades responsáveis pelo controlo das exportações e aos operadores, é necessário publicar uma versão actualizada e consolidada dos anexos do Regulamento (CE) nº 1334/2000, tendo em conta todas as alterações aceites pelos Estados-Membros nos fóruns internacionais durante 2000;

(6) Simultaneamente e por razões de clareza, importa adaptar as referências contidas no Regulamento (CE) nº 1334/2000 ao Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [3];

[3] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2787/2000 (JO L 330 de 27.12.2000, p. 1).

(7) O Regulamento (CE) nº 1334/2000 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1334/2000 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 14º, a expressão "O disposto nos artigos 463º a 470º e 843º do Regulamento (CEE) nº 2454/93" é substituída por "O disposto nos artigos 843º e 912º-A a 912º-G do Regulamento (CEE) nº 2454/93".

2) Os anexos são substituídos pelos anexos do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: Proposta de regulamento do conselho que altera e actualiza o regulamento (ce) nº 1334/2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização

2. RUBRICA ORÇAMENTAL IMPLICADA: A-7030

3. BASE JURÍDICA : Artigo 133º do Tratado CE

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO:

4.1 Objectivo geral da acção: Alteração técnica do artigo 14º e dos anexos I, II e IV do Regulamento (CE) nº 1334/2000 (dupla utilização)

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação:

Ilimitado.

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA: não aplicável

6. NATUREZA DA DESPESA OU DA RECEITA: não aplicável

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA: não aplicável

8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS: não aplicável

9. ELEMENTOS DA ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA: não aplicável

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

Esta componente da ficha financeira deve ser transmitida à DG XIX e IX; em seguida, a DG IX transmite-a à DG XIX acompanhada do seu parecer.

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido concedidos pela Autoridade Orçamental.

10.1 Incidência para o número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No que diz respeito aos recursos adicionais, indicar qual o ritmo da respectiva colocação à disposição que será necessário.

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

(EUR)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes exprimem o custo total dos postos de trabalho adicionais para a duração total da acção, se a duração for limitada, ou para 12 meses, se for ilimitada.

10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção

(EUR)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção, se a sua duração for limitada, ou às despesas para 12 meses, se a sua duração for ilimitada.

ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS E TECNOLOGIAS DE DUPLA UTILIZAÇÃO

(Referida no artigo 3º. do Regulamento (CE) n.º 1334/2000)

A presente lista permite dar aplicação prática aos controlos internacionalmente acordados sobre bens de dupla utilização, nomeadamente no Acordo de Wassenaar, no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR), no Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG), no Grupo da Austrália e na Convenção sobre Armas Químicas (CWC). Não foram tomados em consideração os produtos que os Estados -Membros possam querer incluir numa lista de excepções, nem os controlos nacionais (controlos de origem extra -regime) que possam ser mantidos pelos Estados -Membros.

N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) controlados deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os factores quantidade, valor e know -how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal do artigo em questão.

NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção E das Categorias 1 a 9)

A exportação da "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens incluídos nas Categorias 1 a 9 é controlada de acordo com o disposto para as Categorias 1 a 9.

A "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de bens sujeitos a controlo mantém -se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.

Os controlos não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada.

N.B.: Isto não isenta a "tecnologia" especificada em 1E002.e, 1E002.f, 8E002.a e 8E002.b.

O controlo da transferência de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público", à "investigação científica de base", nem à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

NOTA GERAL SOBRE O SUPORTE LÓGICO (NGS)

(A presente nota revoga todo e qualquer controlo no âmbito da Secção D das categorias 0 a 9)

As Categorias 0 a 9 da presente lista não abrangem o "suporte lógico" que:

a. Esteja geralmente à disposição do público em virtude de ser:

1. Vendido directamente, sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

a. Venda directa;

b. Venda por correspondência;

c. Encomenda por telefone; e

2. Concebido para ser instalado pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor; ou

N.B. O ponto a. da Nota Geral sobre o Suporte Lógico não isenta o "suporte lógico" especificado na Categoria 5 - Parte 2 ("Segurança da informação").

b. Seja "do domínio público".

N.B.: As referências às categorias são dadas entre parênteses após o termo definido.

"Adaptado para fins militares" (1) - Diz -se de tudo o que tenha sofrido uma modificação ou selecção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) destinada a aumentar a sua capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente.

"Aeronave" (1 7 9) - Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.

N.B.: Ver também "aeronave".

"Agilidade de frequência de radar" (6) - Técnica por meio da qual a frequência portadora de um emissor de radar pulsante é modificada segundo uma sequência pseudo -aleatória, entre impulsos ou grupos de impulsos, sendo o valor da modificação superior ou igual à largura de banda pulsante.

"Agregados de antenas com relação de fase orientáveis electronicamente" (56) - Antenas que formam um feixe mediante um acoplamento de fase, isto é, a direcção do feixe é controlada pelos coeficientes de excitação complexos dos elementos radiantes e pode ser modificada em azimute, em elevação, ou ambos, por meio de um sinal eléctrico, tanto na emissão como na recepção.

"Algoritmo assimétrico" (5) - Algoritmo criptográfico que utiliza códigos de tipo matemático diferentes para a cifragem e a decifragem.

N.B.: Uma utilização comum de "algoritmos assimétricos" é a gestão de códigos.

"Algoritmo simétrico" (5) - Algoritmo criptográfico que utiliza códigos idênticos para a cifragem e a decifragem.

"Amplificação óptica" (5) - Técnica de amplificação que, nas comunicações ópticas, introduz um ganho nos sinais ópticos que tenham sido gerados por uma fonte óptica distinta, sem conversão em sinais eléctricos, isto é, utilizando amplificadores ópticos à base de semi -condutores, ou amplificadores luminescentes de fibras ópticas.

"Analisadores de sinais" (3) - Aparelhos capazes de medir e visualizar as propriedades fundamentais dos componentes de frequência única de sinais multifrequência.

"Analisadores de sinal dinâmicos" (3) - "Analisadores de sinal" que utilizam técnicas digitais de amostragem e de transformação para visualizar o espectro de Fourier da forma de onda dada, incluindo as informações relativas à amplitude e à fase.

N.B.: Ver também "analisadores de sinais"

"Atribuída pela UIT" (3 5) - Atribuição de bandas de frequência de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações da UIT (edição de 1998) para serviços primários, autorizados e secundários.

"Banda" (1) - Material constituído por "monofilamentos", "cordões", "mechas", "cabos de fibras", "fios", etc. entrelaçados ou unidireccionais, normalmente pré -impregnados de resina.

N.B. "Cordão" é um feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos de forma mais ou menos paralela.

"Cabo de fibras" (1) - Feixe de "monofilamentos", em geral aproximadamente paralelos.

a. Integra, pelo menos, um dispositivo não encapsulado;

c. É substituível como uma só entidade; e

N.B.1: 'Elemento de circuito' é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um díodo, um transístor, uma resistência, um condensador, etc.

a. Sejam fabricados por processos de difusão, de implantação ou de depósito, dentro de ou sobre um elemento semicondutor único isto é, uma pastilha (chip);

c. Realizem a(s) função(ões) de um circuito.

"Circuitos integrados do tipo película" (3) - Conjuntos de 'elementos de circuito' e de interligações metálicas formados por depósito de uma película fina ou espessa sobre um "substrato" isolante.

N.B. 'Elemento de circuito' é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um díodo, um transistor, uma resistência, um condensador, etc.

"Círculo de probabilidade igual" (7) - Medida de precisão, que representa o raio do círculo centrado no alvo, a uma distância específica, no qual têm impacto 50% das cargas úteis.

"Cobertura efectiva do radar" (6) - Alcance especificado de visualização não ambígua de um radar.

"Código -fonte" (ou linguagem -fonte) (4 5 6 7 9) - É uma expressão adequada de um ou mais processos que pode ser transformada por um sistema de programação numa outra forma, executável pelo equipamento ("Código -objecto" (ou linguagem -objecto)).

"Código -objecto"(9) - Forma de expressão adequada de um ou mais processos, executável pelo equipamento, que foi transformada pelo sistema de programação a partir de uma outra forma ("código -fonte" (ou linguagem -fonte)).

"Compósito" (1 2 6 8 9) - Conjunto de uma "matriz" e de uma ou mais fases constituintes na forma de partículas, cristais capilares, fibras ou combinações destas fases, cuja presença está ligada a um ou mais fins específicos.

"Compressão de impulsos" (6) - Codificação e processamento de um impulso de sinal de radar de longa duração, num impulso de curta duração, mantendo as vantagens de uma energia pulsante elevada.

"Computador digital" (4 5) - Equipamento que pode, sob a forma de uma ou mais variáveis discretas:

b. Armazenar dados ou instruções em dispositivos fixos ou modificáveis (por gravação);

d. Assegurar a saída de dados.

"Computador híbrido" (4) - Equipamento capaz de:

b. Processar dados analógicos ou digitais; e

"Computador neuronal" (4) - Dispositivo de cálculo concebido ou modificado para imitar o comportamento de um neurónio ou conjunto de neurónios, isto é, dispositivo de cálculo que se distingue pela sua capacidade de modular os pesos e números das interligações de uma série de componentes de cálculo, com base em dados anteriores.

"Computador sistólico matricial" (4) - Computador onde o fluxo e a alteração dos dados são dinamicamente controlados pelo utilizador ao nível da porta lógica.

"Comutação óptica" (5) - Encaminhamento ou comutação de sinais ópticos sem conversão em sinais eléctricos.

"Conjunto electrónico" (3 4 5) - Grupo de componentes electrónicos ("elementos de circuito", "componentes discretos", circuitos integrados, etc.), ligados entre si para desempenhar uma ou mais funções específicas, substituíveis conjuntamente e normalmente desmontáveis.

N.B.2: "Componente discreto" é um "elemento de circuito" encapsulado em separado e que possui as suas próprias ligações exteriores.

"Conjunto de orientação" (7) - Sistemas que integram o processo de medição e cálculo da posição e velocidade de um veículo (ou seja, navegação) com o processo de cálculo e envio de ordens de comando para os sistemas de controlo de voo do veículo, de forma a corrigir a trajectória.

"Constante de tempo" (6) - Tempo que decorre entre a aplicação de um estímulo luminoso e o momento em que o aumento de corrente atinge o valor de 1 - 1/e vezes o valor final (isto é, 63% desse valor).

"Controlador de acesso à rede" (4) - Interface física para uma rede de comutação distribuída. Utiliza um suporte comum que funciona em permanência com o mesmo "débito de transferência digital" e que utiliza a arbitragem (por exemplo, detecção de testemunho e de portadora) para a transmissão. Independentemente de outros dispositivos, selecciona os pacotes de dados ou os grupos de dados (por exemplo, IEEE 802) que lhe são dirigidos. É um conjunto que pode ser integrado em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

"Controlador de canal de comunicações" (4) - Interface física que controla o fluxo de informação digital síncrona ou assíncrona. Trata -se de um conjunto que pode ser integrado num equipamento informático ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

"Controlo adaptativo" (2) - Sistema de controlo que ajusta a resposta em função das condições detectadas durante o funcionamento (referência ISO 2806-1980).

"Controlo de contorno" (2) - Dois ou mais movimentos sujeitos a "controlo numérico", executados segundo instruções que designam a posição requerida seguinte e as velocidades de avanço necessárias para essa posição. Estas velocidades variam umas em relação às outras de forma a produzir o contorno pretendido (Referência ISO/DIS 2806 -1980).

N.B. Um equipamento pode possuir "controlo por programa residente", quer a memória electrónica seja interna ou externa.

"Controlo primário de vôo" (7) - Controlo de estabilidade ou de manobra de uma "aeronave" que utiliza geradores de força/momento, ou seja, superfícies de controlo aerodinâmico ou a vectorização do impulso propulsor.

"Criptografia" (5) - Disciplina que engloba os princípios, meios e métodos de transformação de dados, com o fim de dissimular o seu conteúdo de informação, impedir a sua modificação não detectada ou impedir a sua utilização não autorizada. A "criptografia" limita -se à transformação da informação utilizando um ou mais "parâmetros secretos" (por exemplo, variáveis criptográficas) ou a gestão de códigos associada.

"Culturas vivas isoladas" (1) incluem culturas vivas na forma dormente e em preparações secas.

"Débito binário" (5) - Débito tal como definido na Recomendação 53-36 da UIT, tendo presente que, para a modulação não binária, os bauds e os bits por segundo não são equivalentes. Incluem -se os dígitos utilizados nas funções de codificação, verificação e sincronização.

N.B.2.: É o débito máximo unidireccional, isto é, na emissão ou na recepção.

"Débito de transferência digital" (5) - Velocidade total da informação transferida directamente em qualquer tipo de suporte.

"Débito total de transferência digital" (5) - Número de bits, incluindo os de codificação em linha, os suplementares, etc., que passam por unidade de tempo, entre equipamentos correspondentes num sistema de transmissão digital.

"Densidade total de corrente" (3) - Número total de amperes -espira da bobina (isto é, o número de espiras multiplicado pela corrente máxima transportada por cada espira), dividido pela secção transversal total da bobina (incluindo os filamentos supercondutores, a matriz metálica onde estes são incorporados, o material de encapsulagem, os canais de refrigeração, etc.).

"Densificação isostática a quente" (2) - Processo em que, recorrendo a diversos meios (gases, líquidos, partículas sólidas, etc.), se pressuriza uma peça fundida a uma temperatura superior a 375 K (102°C) num espaço fechado, produzindo -se uma força de igual intensidade em todas as direcções, a fim de reduzir ou eliminar os chochos dessa peça fundida.

"Desalinhamento" (2) -Deslocamento axial do fuso principal numa rotação, medido num plano perpendicular ao prato porta -ferro do fuso, num ponto junto da periferia do prato (Referência: ISO 230/1 1986, ponto 5.63).

"Desempenho teórico composto ("DTC") (3 4) - Medida da velocidade de cálculo expressa em milhões de operações teóricas por segundo (Motps) calculada utilizando a agregação dos "elementos de computação" (EC).

"Desenvolvimento" (NGT NTN todos) - Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: concepção (projecto), investigação de concepção, análises de concepção, conceitos de concepção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção -piloto, dados de concepção, processo de transformação dos dados de concepção num produto, concepção de configuração, concepção de integração e planos.

"Desvio angular de posição (2) - Diferença máxima entre a posição angular e a posição angular real medida com grande precisão depois de o porta -peças ter sido deslocado da sua posição inicial (Referência VDI/VDE 2617, projecto: "Mesas rotativas de máquinas de medição por coordenadas").

"Do domínio público" (NGT NTN NGS) - Designa a "tecnologia" ou o "suporte lógico" que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior. (As restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a "tecnologia" ou o "suporte lógico" sejam considerados "do domínio público".)

"DTC" - Sigla equivalente a "desempenho teórico composto".

"Duração de impulso" (6) - Duração de um impulso "laser", medida ao nível da Largura Total a Meia Intensidade (FWHI).

N.B.: Não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré -definida.

"Espectro de radar alargado" (6) - Técnica de modulação por meio da qual a energia de um sinal com uma banda relativamente estreita se expande sobre uma banda de frequências muito mais larga, utilizando um código aleatório ou pseudo -aleatório.

a. Uma única superfície óptica reflectora contínua que é deformada de forma dinâmica pela aplicação de binários ou forças individuais para compensar distorções na onda óptica incidente no espelho; ou

"Fio" (1) - Feixe de "cordões" torcidos.

N.B.: "Cordão" é um feixe de "monofilamentos" (normalmente mais de 200) dispostos em forma mais ou menos paralela.

"Fuso basculante" (2) - Fuso porta -ferramentas que modifica, no decurso da operação de maquinagem, a posição angular do seu eixo em relação a qualquer outro eixo.

"Geograficamente dispersos" (6) - Diz -se dos equipamentos cujo afastamento entre si, em qualquer direcção, é superior a 1 500 m. Os sensores móveis são sempre considerados como "geograficamente dispersos".

"Gestão de potência" (7) - Alteração da potência transmitida do sinal do altímetro, de forma que a potência recebida à altitude da "aeronave" esteja sempre ao nível mínimo necessário para determinar a altitude.

N.B. Ver também "gradiómetro magnético intrínseco".

"Gradiómetro magnético intrínseco" (6) - Elemento simples de detecção de gradientes de campos magnéticos e equipamentos electrónicos associados, que produzem uma medida do gradiente do campo magnético.

"Grama efectivo" (0 1) de um "material cindível especial":

b. No caso do urânio enriquecido em 1%, ou mais, no isótopo urânio - 235 - Massa do elemento, em gramas, multiplicada pelo quadrado do enriquecimento expresso como fracção mássica decimal;

c. No caso de urânio enriquecido em menos de 1% no isótopo urânio - 235 - Massa do elemento, em gramas, multiplicada por 0,0001;

"Imunotoxina" (1) - Conjugação de um anticorpo monoclonal específico de uma célula com uma "toxina", ou "subunidade de toxina", que afecta selectivamente células doentes.

"Largura de banda em tempo real" (3) - Designa, nos "analisadores de sinais dinâmicos", a maior gama de frequências que o analisador pode apresentar para visualização ou fornecer à memória de massa, sem causar descontinuidades na análise dos dados de entrada. Para os analisadores com mais de um canal, a configuração do canal que apresenta uma maior "largura de banda em tempo real" será a utilizada para fazer o cálculo.

"Largura de banda fraccionada" (3) - "Largura de banda instantânea" dividida pela frequência central, expressa em percentagem.

"Largura de banda instantânea" (3 5 7) - Largura de banda em que a potência de saída permanece constante com uma tolerância de 3 dB, sem ajustamento de outros parâmetros de funcionamento.

"Laser" (0 2 3 5 6 9) - Conjunto de componentes que produzem luz coerente no espaço e no tempo, amplificada por emissão estimulada de radiação.

N.B. Ver também: "Laser químico";

"Laser de Q comutado";

"Laser de superalta potência",

"Laser de transferência".

"Laser de Q comutado" (6) - "Laser" em que a energia é armazenada na inversão de população ou no ressoador óptico e, em seguida, emitida na forma de um impulso.

"Laser químico" (6) - "Laser" em que a espécie excitada é produzida pela energia libertada numa reacção química.

"Laser de super -alta potência" "SHPL" (6) - "Laser" capaz de fornecer a totalidade ou uma parte da energia de saída superior a 1 kJ em 50 ms, ou caracterizado por uma potência média ou em ondas contínuas superior a 20 kW.

"Laser de transferência" (6) - "Laser" excitado por uma transferência de energia obtida pela colisão de átomos ou de moléculas que não produzem efeito laser com átomos ou moléculas que produzem esse efeito.

"Linearidade" (2) - Característica que é geralmente medida em termos de não -linearidade e que é definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, da característica real (média das leituras no sentido ascendente e descendente da escala) em relação a uma linha recta situada de forma a que se igualem e reduzam ao mínimo os desvios máximos.

É constituído por um único elemento de detecção de campos magnéticos e pelo equipamento electrónico associado, que produzem uma medida do campo magnético.

"Material cindível especial" (0) - O plutónio -239, "urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233" e qualquer material que contenha estes componentes.

"Materiais fibrosos ou filamentosos" (0 1 8) - São os seguintes materiais:

b) "Fios" e "mechas" contínuos;

d) Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas;

f) Pasta de poliamidas aromáticas.

"Materiais resistentes à corrosão pelo UF6" (0) podem ser cobre, aço inoxidável, alumínio, óxido de alumínio, ligas de alumínio, níquel ou ligas contendo 60% ou mais, em massa, de níquel e polímeros hidrocarbonados fluorados, resistentes ao UF6, consoante for adequado para o tipo de processo de separação.

"Matriz de plano focal" (6) significa uma camada linear ou bidimensional plana, ou uma combinação de camadas planas, de elementos detectores, com ou sem electrónica de visualização, que funcionam no plano focal.

"Mecha" (1) - feixe (normalmente 12-120) de "cordões" mais ou menos paralelos.

"Melhoramento de imagens" (4) - Tratamento de imagens exteriores portadoras de informação, por meio de algoritmos, como compressão de tempos, filtragem, extracção, selecção, correlação, convolução, ou transformações entre domínios (por exemplo Transformada Rápida de Fourier ou Transformada de Walsh). Não são incluídos os algoritmos que apenas utilizam a transformação linear ou angular de uma imagem simples, como a tradução, a extracção de parâmetros, o registo ou a falsa coloração.

"Mesa rotativa composta" (2) - Mesa que permite à peça a maquinar rodar e inclinar - -se em torno de 2 eixos não paralelos que podem ser coordenados simultaneamente para "controlo de contorno".

"Microcircuito microcomputador" (3) - "Circuito integrado monolítico" ou "circuito integrado multipastilhas" que contém uma unidade aritmética e lógica (UAL) capaz de executar instruções elementares a partir de uma memória interna, sobre dados nesta contidos.

N.B.1. O "microcircuito microprocessador" não contém normalmente memória acessível ao utilizador incorporada, mas pode utilizar a memória existente na pastilha para realizar a sua função lógica.

N.B.2. Inclui conjuntos de pastilhas concebidos para operar conjuntamente para desempenhar a função de "microcircuito microprocessador".

"Microrganismos" (1 2) - Bactérias, vírus, micoplasmas, rickettsias, clamídias ou fungos, naturais, melhorados ou modificados, quer sob a forma de culturas vivas isoladas, quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas.

"Modo de transferência assíncrona" ("MTA") (5) - Modo de transferência em que as informações estão organizadas em blocos; é assíncrona no sentido em que a recorrência dos blocos depende do débito binário necessário ou instantâneo.

"Módulo de elasticidade específico" (0 1) - Módulo de Young em pascal (equivalente a N/m2) dividido pelo peso específico em N/m3, medido a uma temperatura de (296± 2) K ((23 ± 2)°C) e com uma humidade relativa de (50 ± 5)%.

"Monofilamento" (1) ou filamento - O menor aumento da fibra, geralmente com vários micrómetros de diâmetro.

"MTA"- Sigla equivalente a "modo de transferência assíncrona".

S2pp = 8No(f2 -f1), sendo Spp o valor pico a pico do sinal (por exemplo em nanotesla), No a densidade espectral de potência (por exemplo (nT)2/Hz) e (f2 -f1) a largura de banda em causa.

N.B. 'Ferramenta activa' é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de detecção.

"Optimização da trajectória de voo" (7) - Processo que reduz ao mínimo os desvios em relação a uma trajectória tetradimensional pretendida (espaço e tempo) definida com base num desempenho e numa eficácia máximos no cumprimento de missões.

"Perfis aerodinâmicos de geometria variável" (7) - Superfícies que utilizam alhetas (flaps) nos bordos de fuga ou compensadores, ou slats nos bordos de ataque (bordos de ataque avançados) ou abatimentos articulados de ogivas, cuja posição pode ser controlada em voo.

"Pixel activo" (6 8) - Elemento mínimo (único) do conjunto no estado sólido que realiza uma função de transferência fotoeléctrica quando exposto a uma radiação luminosa (electromagnética).

"Polarização" (acelerómetro) (7) - Saída de um acelerómetro, na ausência de aceleração.

"Porta de conexão" (5) - Função realizada por qualquer combinação de equipamento e "suporte lógico", para efectuar a conversão de convenções de representação, de processamento ou de comunicação das informações utilizadas num sistema, em convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema.

"Potência de pico" (6) - Energia por impulso, em joule, dividida pela duração do impulso, em segundos.

"Pré -formas de fibras de carbono" (1) - disposição ordenada de fibras, revestidas ou não, destinada a servir de estrutura de suporte de um componente antes de a "matriz" ser introduzida para a formação de um "compósito".

"Precisão" (2 6) - Característica geralmente medida em termos de imprecisão e definida como o desvio máximo, positivo ou negativo, de um valor indicado em relação a uma norma aceite ou a um valor verdadeiro.

a. Arquitecturas de múltiplos dados com instrução única (SIMD) como processadores vectoriais ou matriciais;

c. Arquitecturas de múltiplos dados com instruções múltiplas (MIMD) incluindo as que estão fortemente, estreitamente ou ligeiramente ligadas; ou

N.B. 'Microprograma'- uma sequência de instruções elementares, conservadas numa memória especial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções.

a. Substituição física da cablagem ou das interligações; ou

N.B.: A pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo.

"Qualificado para uso espacial" (3 6) - Qualificação dos produtos concebidos, fabricados e testados para obedecer aos requisitos eléctricos, mecânicos e ambientais especiais necessários para utilização no lançamento e colocação em órbita de satélites ou de sistemas de voo a grande altitude, que operam a altitudes iguais ou superiores a 100 km.

"Radar" de "espectro alargado" (6) - Vide "Espectro de radar alargado".

"Reactor nuclear" (0) - Os componentes situados no interior ou directamente ligados ao corpo do reactor, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto directo ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reactor.

"Rede local" (4) - Sistema de comunicação de dados que:

b. Se limita a um local com uma área reduzida (por exemplo, edifício administrativo, fábrica, faculdade ou armazém).

"Revestimento interior" (9) - Material adequado para formar a interface de ligação entre o propulsante sólido e o cárter ou a camisa de isolamento. Normalmente, trata -se de uma dispersão líquida de materiais refractários ou isolantes numa base polimérica, por exemplo, de polibutadieno acabado em oxidrilo (HTPB) com enchimento de carbono, ou de outro polímero, com adição de endurecedores, que é pulverizada ou aplicada na superfície interior de uma blindagem.

"Robot" (2 8) - Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajectória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:

a. Ser multifuncional;

b. Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional;

c. Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; e

d. Ser dotado de "programação acessível ao utilizador" pelo método de aprendizagem ou por um computador electrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica.

N.B. A definição anterior não inclui:

1. Mecanismos de manipulação de controlo manual ou por teleoperador apenas;

2. Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a selecção das trajectórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, electrónicos ou eléctricos;

3. Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a selecção das trajectórias ou dos ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada (p. ex., mudança de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são efectuadas unicamente por operações mecânicas;

4. Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocontrolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário proveniente de dispositivos binários eléctricos fixados mecanicamente ou de batentes reguláveis;

5. Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento, e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação.

"Segurança da informação" (5) - Meios e funções que asseguram a acessibilidade, a confidencialidade ou a integridade da informação ou das comunicações, com excepção dos previstos para a protecção contra avarias. Compreende, nomeadamente, a "criptografia", a 'cripto -análise', a protecção contra as emanações comprometedoras e a segurança do computador.

N.B. A "segurança multiníveis" é uma segurança informática e não a fiabilidade informática relacionada com a prevenção de defeitos do equipamento ou a prevenção de erros humanos em geral.

"Sensor de imagem multi -espectral" (6) - Sensor capaz de efectuar a aquisição simultânea ou em série de dados de formação de imagens a partir de duas ou mais bandas espectrais discretas. Os sensores com mais de 20 bandas espectrais discretas são por vezes denominados sensores de formação de imagens hiper -espectrais.

"Sensores de radar interligados" (6) - Dois ou mais sensores de radar que trocam dados entre si em tempo real.

"SHPL" - Sigla equivalente a "laser de superalta potência".

"Sinalização por canal comum" (5) - Método de sinalização entre centrais nas quais um só canal transporta, por meio de mensagens munidas de uma identificação, a informação de sinalização relativa a vários circuitos ou chamadas e outra informação como a utilizada para gestão da rede.

a. Modificação automática do "código -fonte" introduzido pelo utilizador;

c. Aquisição dos conhecimentos necessários para evoluir (aprendizagem simbólica).

N.B. "Solidificar rapidamente" significa a solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000 K/s.

"Solidificação em extracção com enregelamento" (1) - Processo destinado a "solidificar rapidamente" e a extrair um produto ligado em forma de tira pela introdução de um pequeno segmento de um bloco rotativo refrigerado num banho de liga metálica fundida.

N.B. "Solidificar rapidamente" significa a solidificação de um material fundido a velocidades de arrefecimento superiores a 1 000 K/s.

N.B.1: 'Componente discreto' é um 'elemento de circuito' encapsulado em separado e que possui ligações exteriores próprias.

N.B.2: 'Elemento de circuito' é um elemento funcional activo ou passivo único num circuito electrónico, como um díodo, um transistor, uma resistência de condensador, etc.

"Substratos em bruto" (6) - Compostos monolíticos de dimensões adequadas para a produção de elementos ópticos, como espelhos ou janelas ópticas.

"Subunidade de toxina" (1) - Componente estrutural e funcionalmente distinto de uma toxina inteira.

"Supercondutores" (1 3 6 8) - Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência eléctrica, isto é, podem atingir uma condutividade eléctrica infinita e transportar correntes eléctricas muito elevadas sem aquecimento por efeito Joule.

"Suporte lógico" (NGS, Todas as listas) - Conjunto de um ou mais "programas" ou 'microprogramas', fixados em qualquer suporte de expressão palpável.

N.B.1: A 'assistência técnica' pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria, e pode incluir a transferência de "dados técnicos".

"Temperatura crítica" (1 3 6) - A "temperatura crítica" de um material "supercondutor" específico (por vezes designada por temperatura de transição) é a temperatura à qual a resistência de um material à passagem de uma corrente eléctrica contínua passa a ser nula.

"Tempo de comutação de frequência" (3 5) - Tempo máximo (isto é, demora) utilizado por um sinal, quando se efectua uma comutação entre duas frequências de saída seleccionadas, para que atinja:

b. Um nível de saída que não se afaste mais de 1,0 dB do nível de saída final.

"Tempo de espera total de interrupção" (4) - Tempo necessário para um sistema informático reconhecer uma interrupção devida a um evento, se ocupar da interrupção e realizar uma comutação de contexto, para uma outra tarefa residente na memória, à espera da interrupção.

"Tempo típico de propagação por porta lógica elementar" (3) - Valor do atraso de propagação correspondente à porta lógica elementar utilizado num "circuito integrado monolítico". Para uma "família" de "circuitos integrados monolíticos" este valor pode ser especificado quer como o tempo de propagação por porta típica, quer como o tempo de propagação típico por porta, dentro da "família" em causa.

N.B.1: O "tempo típico de propagação por porta lógica elementar" não deve ser confundido com o tempo de propagação de entrada/saída de um "circuito integrado monolítico" complexo.

a. Arquitectura comum do equipamento de suporte lógico;

c. Características básicas comuns.

"Todas as compensações disponíveis" (2) - depois de consideradas todas as medidas à disposição do fabricante para minimizar todos os erros sistemáticos de posicionamento do modelo específico de máquina -ferramenta em questão.

"Tolerância a falhas" (4) - Capacidade de um sistema informático de, na sequência de um mau funcionamento de qualquer dos seus componentes físicos ou lógicos, continuar a operar, sem intervenção humana, a um nível de serviço que permita a continuidade de funcionamento, a integridade dos dados e o restabelecimento do funcionamento num dado tempo.

"Toxinas" (1 2) - Toxinas, na forma de preparações ou misturas deliberadamente isoladas, seja qual for o seu modo de produção, com excepção das toxinas presentes como contaminantes de outros materiais, como espécimes patológicos, culturas, géneros alimentícios ou estirpes de "microrganismos".

"Velocidade de deriva" (giroscópio) (7) - Velocidade do desvio da saída do giroscópio relativamente à saída pretendida. É constituída por componentes aleatórios e sistemáticos e exprime - -se como equivalente de um deslocamento angular à entrada por unidade de tempo em relação ao espaço inercial.

ABREVIATURA

AGMA American Gear Manufacturers' Association

AISI American Iron and Steel Institute

ANSI American National Standards Institute

ASTM American Society for Testing and Materials

AVLIS separação isotópica por "laser" de vapor atómico

CAD concepção assistida por computador

CAS Chemical Abstracts Service

CCITT International Telegraph and Telephone Consultative Committee

CDU unidade de controlo e visualização

CEP erro circular provável

CNTD decomposição térmica com nucleação controlada

CRISLA reacção química por activação laser selectiva de isótopos

CVD deposição em fase vapor por processo químico

CW guerra química

CW (lasers) onda contínua

DME equipamento de medição de distâncias

DS solidificação dirigida

EB -PVD decomposição em fase vapor por processo físico com feixe de electrões

EBU União Europeia de Radiodifusão

ECM maquinagem electro -química

ECR ressonância electrão -ciclotrão

EDM máquinas de electroerosão

EEPROM memórias programáveis apagáveis electricamente somente para leitura

EIA Electronic Industries Association

EMC compatibilidade electromagnética

EMCDB Propulsante de base dupla moficado por elastómero

FFT Transformação Rápida de Fourier

GLONASS sistema de navegação global por satélite

GPS sistema de determinação global de posição

HBT transístores hétero -bipolares

HDDR registo digital de alta densidade

HEMT transístores de elevada mobilidade electrónica

ICAO Organização da Aviação Civil Internacional

IEC International Electro -technical Commission

IEEE Institute of Electrical and Electronic Engineers

IFOV campo de visão instantâneo

ILS sistema de aterragem por instrumentos

IRIG Inter -range instrumentation group

ISAR radar de abertura sintética inversa

ACRÓNIMO OU SIGNIFICADO

ABREVIATURA

ISO Organização Internacional de Normalização

ITU Ver UIT

JIS norma industrial japonesa

JT Joule -Thomson

LIDAR light detection and ranging

LRU unidade substituível na linha da frente

Mach relação entre a velocidade de um objecto e a velocidade do som (de Ernst Mach)

MLIS separação isotópica "por laser" de moléculas

MLS sistemas de aterragem por micro -ondas

MOCVD deposição de organometálicos em fase vapor por processo químico

MRI imagem por ressonância magnética

MTBF tempo médio entre falhas

Mtops milhões de operações teóricas por segundo

MTTF tempo médio sem falhas

NBC nuclear, biológico e químico

NDT ensaio não destrutivo

PAR radar de aproximação de precisão

PIN número de identificação pessoal

ppm partes por milhão

PSD densidade espectral de potência

QAM modulação de amplitude em quadratura

RF radiofrequência

SACMA Suppliers of Advanced Composite Materials Association

SAR radar de abertura sintética

SC monocristalino

SLAR radar a bordo com observação lateral

SMPTE Society of Motion Picture and Television Engineers

SRA módulo substituível em oficina

SRAM memória estática de acesso aleatório

SSR radares de vigilância secundários

TCSEC trusted computer system evaluation criteria

TIR leitura total indicada

UIT União Internacional das Telecomunicações

UV ultravioleta

UTS resistência à ruptura

VOR Radiofarol de alinhamento omnidireccional VHF

YAG Granada de ítrio/alumínio

CATEGORIA 0 - MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES

0A EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS E COMPONENTES

0A001 "Reactores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, isto é:

a. "Reactores nucleares" capazes de funcionar mantendo uma reacção de cisão em cadeia controlada e auto -sustentada;

Nota: Em 0A001.h., a expressão "componentes internos de um reactor nuclear" abrange qualquer estrutura importante no interior de uma cuba de reactor que possua uma ou mais funções tais como suportar o núcleo, manter o alinhamento do combustível, dirigir o fluido de arrefecimento primário, fornecer protecção anti -radiações para a cuba do reactor e comandar instrumentação no interior do núcleo.

i. Permutadores de calor (geradores de vapor) especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de arrefecimento primário de um "reactor nuclear";

j. Instrumentos de detecção e de medição de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis dos fluxos de neutrões no interior do núcleo de um "reactor nuclear".

a. Instalações especialmente concebidas para a separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido" e "materiais cindíveis especiais", a saber:

1. Fábricas de separação por centrifugação a gás;

3. Fábricas de separação aerodinâmica;

5. Fábricas de separação por permuta iónica;

7. Fábricas de separação isotópica por "laser" de moléculas (MLIS);

9. Fábricas de separação electromagnética;

b. Centrifugadoras a gás, conjuntos e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por centrifugação a gás, como segue:

Nota: Em 0B001.b., "material com uma elevada relação resistência -densidade" abrange qualquer dos seguintes materiais:

a. Aço "maraging" dotado de uma resistência à ruptura à tracção igual ou superior a 2.050 MPa; ou

b. Ligas de alumínio dotadas de uma resistência à ruptura à tracção igual ou superior a 460 MPa; ou

c. "Materiais fibrosos ou filamentosos" com um "módulo de elasticidade específico" superior a 3,18 X 106 m e uma "resistência específica à tracção" superior a 76,2 X 103 m;

1. Centrifugadoras a gás;

4. Anéis ou foles com uma espessura de paredes igual ou inferior a 3 mm e diâmetros compreendidos entre 75 mm e 400 mm, concebidos para dar apoio localizado a um tubo de rotor ou para reunir vários desses tubos, feitos de "materiais com uma elevada relação resistência -densidade";

5. Chicanas com diâmetros compreendidos entre 75 mm e 400 mm, concebidas para serem montadas no interior de um tubo de rotor, feitas de "materiais com uma elevada relação resistência -densidade";

6. Tampas superior e inferior, com diâmetros compreendidos entre 75 mm e 400 mm, concebidas para se adaptarem às extremidades dos tubos do rotor, feitas de "materiais com uma elevada relação resistência -densidade";

7. Suportes de suspensão magnética constituídos por um magneto anular suspenso no interior de uma caixa feita de ou protegida por "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", que contenham um meio de amortecimento e tenham o magneto ligado a um pólo ou a um segundo magneto fixado na tampa superior do rotor;

12. Conchas constituídas por tubos de diâmetro interior até 12 mm para a extracção de gás de UF6 de dentro de tubos de rotor da centrifugadora através da acção de um tubo de Pitot, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

13. Modificadores de frequência (conversores ou inversores) especialmente concebidos ou preparados para a alimentação de estatores de motor para enriquecimento por centrifugação a gás, dotados de todas as características seguintes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

b. Controlo de frequência melhor que 0,1%;

d. Rendimento superior a 80%;

c. Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por difusão gasosa, seguidamente enumerados:

1. Barreiras de difusão gasosa feitas de materiais porosos, poliméricos ou cerâmicos, "resistentes à corrosão pelo UF6", com uma dimensão de poro compreendida entre 10 e 100 nm, uma espessura igual ou inferior a 5 mm e, no caso das formas tubulares, um diâmetro igual ou inferior a 25 mm;

2. Câmaras de difusão gasosa feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

3. Compressores (de deslocamento positivo, de fluxo centrífugo e axial) ou ventiladores de gás com uma capacidade de volume de aspiração de 1 m3/min ou mais de UF6 e uma pressão de descarga até 666,7 kPa, feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

4. Vedantes de veios rotativos para compressores ou ventiladores especificados em 0B001.c.3. e concebidos para uma taxa de entrada de gases -tampão inferior a 1000 cm3/min.;

5. Permutadores de calor feitos de alumínio, cobre, níquel ou ligas que contenham mais de 60% de níquel, ou combinações destes metais sob a forma de tubos revestidos, concebidos para funcionar a pressão subatmosférica, com uma taxa de perdas que limite o aumento de pressão a menos de 10 Pa/hora com uma diferença de pressão de 100 kPa;

6. Válvulas de fole feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" de diâmetros compreendidos entre 40 mm e 1500 mm;

4. Permutadores de calor feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6";

5. Caixas de elementos de separação aerodinâmica, feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", para conter tubos de vórtice ou bicos de separação;

6. Válvulas de fole feitas de ou protegidas com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6", de diâmetros compreendidos entre 40 e 1500 mm;

7. Sistemas de processo para a separação do UF6 do gás portador (hidrogénio ou hélio) até um teor igual ou inferior a 1 ppm de UF6, incluindo:

b. Unidades de refrigeração criogénicas capazes de obter temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (-120° C);

d. Separadores de UF6 capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 253 K

2. Contactores centrífugos de permuta rápida líquido -líquido com tempo de estadia no estágio igual ou inferior a 30 segundos e resistentes ao ácido clorídrico concentrado (p.ex., feitos de ou protegidos com materiais plásticos adequados tais como polímeros de fluorocarbonetos ou vidro);

3. Células de redução electroquímica resistentes a soluções de ácido clorídrico concentrado, para a redução do urânio de um estado de valência para outro;

0B001 e. (continuação)

4. Equipamentos de alimentação de células de redução electroquímica para retirar o U+4 da corrente orgânica e, no que diz respeito às peças em contacto com a corrente de processo, feitas de ou protegidas com materiais adequados (p.ex., vidro, polímeros de fluorocarbonetos, poli -sulfato de fenilo, polietersulfonas e grafite impregnada de resina);

5. Sistemas de preparação da alimentação para a produção de soluções de cloreto de urânio de elevada pureza constituídos por equipamento de dissolução, de extracção de solventes e/ou permuta de iões para a purificação e células electrolíticas para a redução do urânio U+6 ou U+4 a U+3;

6. Sistemas de oxidação do urânio para a oxidação do U+3 em U+4;

f. Equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para o processo de separação por permuta iónica, a saber:

N.B.: VER TAMBÉM 2A225.

3. Sistemas de recolha de produtos e materiais residuais, feitos ou revestidos de materiais resistentes ao calor e à corrosão pelo vapor ou líquido de urânio metálico, tais como grafite revestida com ítria ou tântalo;

4. Alojamentos de módulos separadores (recipientes cilíndricos ou rectangulares) para conter a fonte de vapores de urânio metálico, o canhão de feixe electrónico e os colectores do produto e dos resíduos;

N.B.: VER TAMBÉM 6A005 E 6A205.

2. Colectores de produtos com pentafluoreto de urânio (UF5) constituídos por colectores com filtro, colectores de impacto ou colectores do tipo ciclone ou suas combinações, e feitos de "materiais resistentes à corrosão pelo UF5/UF6";

3. Compressores feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6" e vedantes para os respectivos veios;

a. Permutadores de calor criogénicos e criosseparadores capazes de obter temperaturas iguais ou inferiores a 153 K (-120º C);

c. Separadores criogénicos de UF6 capazes de atingir temperaturas iguais ou inferiores a 253 K (-20º C);

6. "Lasers" ou sistemas de "laser" para a separação de isótopos de urânio com um estabilizador de frequências do espectro para operação durante grandes períodos de tempo;

1. Fontes e antenas de microondas para produzir ou acelerar iões, com uma frequência de saída superior a 30 GHz e uma potência média de saída superior a 50 kW;

2. Bobinas de excitação iónica por rádio -frequência, para frequências superiores a 100 kHz, capazes de suportar potências médias superiores a 40 kW;

3. Sistemas de geração de plasma de urânio;

N.B. VER TAMBÉM 2A225.

1. Fontes de iões, simples ou múltiplas, constituídas por uma fonte de vapor, um ionizador e um acelerador de feixes, feitas de materiais não magnéticos adequados (p.ex., grafite, aço inoxidável ou cobre) e capazes de fornecer uma corrente total de feixes de iões igual ou superior a 50 mA;

a. Capacidade para funcionamento contínuo;

c. Corrente de saída igual ou superior a 1 A; e

N.B.: VER TAMBÉM 3A227.

6. Fontes de alimentação de electromagnetos (alta potência, corrente contínua) com todas as seguintes características:

b. Regulação da corrente ou da tensão com uma variação inferior a 0,01% durante um período de 8 horas.

N.B.: VER TAMBÉM 3A226.

0B002 Sistemas auxiliares, equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para fábricas de separação de isótopos especificadas em 0B001, seguidamente enumerados, feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6":

a. Autoclaves de alimentação, fornos ou sistemas utilizados para a passagem do UF6 para o processo de enriquecimento;

b. Dessublimadores ou separadores criogénicos, utilizados para remover o UF6 do processo de enriquecimento para transferência subsequente após aquecimento;

0B002 (continuação)

c. Estações de produtos e materiais residuais utilizadas para a transferência do UF6 para os contentores;

2. Bombas de vácuo especialmente concebidas para utilização em atmosferas contendo UF6;

g. Espectrómetros de massa/fontes de iões de UF6 especialmente concebidos ou preparados para colher amostras "em contínuo" de materiais de alimentação, produtos ou resíduos provenientes dos fluxos de gás UF6 e com as seguintes características:

2. Fontes de iões construídas ou revestidas com nicrómio ou monel ou folheadas a níquel;

4. Sistema colector adequado para análise isotópica.

0B003 Instalações para a conversão de urânio e equipamento especialmente concebido ou preparado para o efeito, a saber:

b. Sistemas para a conversão de UO3 em UF6;

c. Sistemas para a conversão de UO3 em UO2;

d. Sistemas para a conversão de UO2 em UF4;

e. Sistemas para a conversão de UF4 em UF6;

f. Sistemas para a conversão de UF4 em urânio metálico;

h. Sistemas para a conversão de UF6 em UF4.

0B004 Instalações de produção ou concentração de água pesada, deutério ou compostos de deutério, e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, a seguir enumerados:

a. Instalações de produção de água pesada, deutério ou compostos de deutério, a saber:

1. Instalações de permuta água -ácido sulfídrico;

2. Instalações de permuta amoníaco -hidrogénio;

0B004 (continuação)

b. Equipamento e componentes, a seguir enumerados:

1. Colunas de permuta de água -ácido sulfídrico construídas em aço ao carbono de grão fino (p. ex. ASTM A516), de diâmetro entre 6 e 9 m, concebidas para funcionar a uma pressão igual ou superior a 2 MPa e com uma sobreespessura para corrosão igual ou superior a 6 mm;

2. Ventiladores ou compressores centrífugos de um só andar, a baixa pressão (ou seja, 0,2 MPa), para circulação de gás de ácido sulfídrico (ou seja, gás contendo mais de 70% de H2S) com uma capacidade de débito igual ou superior a 56 m3/segundo ao funcionarem a pressões de sucção iguais ou superiores a 1,8 MPa e munidos de vedantes concebidos para funcionar em meio húmido com H2S;

3. Colunas de permuta amoníaco -hidrogénio de altura igual ou superior a 35 m e diâmetros entre 1,5 e 2,5 m, capazes de funcionar a pressões superiores a 15 MPa;

a. Entra normalmente em contacto directo, ou processa directamente, ou controla o fluxo de produção de materiais nucleares;

c. Verifica a integridade da bainha ou do seu confinamento; ou

0B006 Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de "reactores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para essas instalações.

Nota: 0B006 abrange:

a. Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de "reactores nucleares", incluindo o equipamento e os componentes que entram normalmente em contacto directo e controlam directamente o combustível irradiado e os principais fluxos de processamento de material nuclear e de produtos de cisão.

b. Máquinas para cortar ou rasgar elementos de combustível, isto é, equipamento telecomandado destinado a cortar, talhar, rasgar ou cisalhar feixes, varas ou conjuntos irradiados de combustível de "reactores nucleares";

c. Tanques de dissolução, isto é, tanques criticamente seguros (por exemplo, tanques de pequeno diâmetro, anulares ou de pequena altura), especialmente concebidos ou preparados para a dissolução do combustível irradiado do "reactor nuclear", capazes de suportar líquidos quentes e altamente corrosivos, e que possam ser alimentados e manutencionados por controlo remoto;

Nota: Os recipientes de retenção ou de armazenagem podem ter as seguintes características:

2. Diâmetro máximo de 175 mm para os recipientes cilíndricos; ou

a. Sistemas para a conversão de nitrato de plutónio em óxido de plutónio;

b. Sistemas para a produção de plutónio metálico.

OC Materiais

a. Quantidades iguais ou inferiores a quatro gramas de "urânio natural" ou "urânio 0C Materiais empobrecido", quando contidas num componente sensor de um instrumento;

b. "Urânio empobrecido" especialmente fabricado para as seguintes aplicações civis não nucleares:

2. Embalagem;

3. Lastro com massa igual ou inferior a 100 Kg;

c. Ligas com menos de 5% de tório;

d. Produtos cerâmicos que contenham tório, fabricados para usos não nucleares.

0C002 "Materiais cindíveis especiais".

Nota: 0C002 não abrange quantidades iguais ou inferiores a quatro "gramas efectivos", quando contidas num componente sensor de um instrumento.

0C003 Deutério, água pesada (óxido de deutério) e outros compostos de deutério, e misturas e soluções que contenham deutério, em que a relação isotópica entre o deutério e o hidrogénio exceda 1:5000.

0C004 Grafite, de qualidade nuclear, com um grau de pureza inferior a 5 partes por milhão de equivalente de boro e com uma densidade superior a 1,5 g/cm3.

N.B.: VER TAMBÉM IC107

b. Pó de grafite

Nota 2: Em 0C004, "equivalente de boro" (BE) é definido como a soma de BEz para as impurezas (excluindo BEcarbono, uma vez que o carbono não é considerado uma impureza) incluindo o boro, em que:

BEz(ppm) = CF x Concentração do elemento Z, em ppm;

em que CF é o factor de conversão

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

e óB e óZ são as secções eficazes da captura de neutrões térmicos (em barns), respectivamente para o boro e o elemento Z, e AB e AZ são, respectivamente, as massas atómicas do boro e do elemento Z tal como ocorrem na natureza.

0C005 Outros compostos ou pós especialmente preparados, resistentes à corrosão pelo UF6 (por exemplo, níquel ou ligas que contenham 60% em massa, ou mais, de níquel, óxido de alumínio ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados), para fabrico de barreiras de difusão gasosa, com uma pureza igual ou superior a 99,9% em massa e uma granulometria média inferior a 10 micrómetros medida de acordo com a norma B330 da "American Society for Testing and Materials" (ASTM) e com um elevado grau de uniformidade no tamanho das partículas.

0E Tecnologia

CATEGORIA 1 - MATERIAIS, PRODUTOS QUÍMICOS, "MICRORGANISMOS" E "TOXINAS"

1A Equipamentos, conjuntos e componentes

1A001 Componentes fabricados a partir de compostos fluorados:

a. Vedantes, juntas ou reservatórios flexíveis de combustível especialmente concebidos para aplicação aeronáutica ou espacial e constituídos em mais de 50% em massa de qualquer dos materiais referidos em 1C009.b. ou 1C009.c.;

b. Polímeros e copolímeros piezoeléctricos de fluoreto de vinilideno referidos em 1C009.a:

2. De espessura superior a 200 µm;

c. Vedantes, juntas, sedes de válvula, reservatórios flexíveis ou diafragmas fabricados com fluoroelastómeros com pelo menos um grupo de viniléter como elemento constituinte, especialmente concebidos para aplicação "aeronáutica", espacial ou em "mísseis".

N.B.: VER TAMBÉM 1A202, 9A010 E 9A110.

a. Uma "matriz" orgânica e fabricados com os materiais referidos em 1C010.c., d. ou e.; ou

1. "Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono com:

a. "Módulo de elasticidade específico" superior a 10,15x106 m; e

b. "Resistência específica à tracção" superior a 17,7 x 104 m: ou

Nota 1: 1A002 não abrange as estruturas ou laminados compósitos fabricados com "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono impregnados de resinas epoxídicas destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves, desde que não excedam 1 m2.

a. Artigos desportivos;

b. Indústria automóvel;

c. Indústria das máquinas - ferramentas

d. Aplicações médicas.

1A003 Produtos fabricados com os polímeros não fluorados referidos em 1C008.a.3, sob a forma de película, folha, banda ou fita, com uma das seguintes características:

a. Espessura superior a 0,254 mm; ou

Nota: 1A003 não abrange os produtos revestidos ou laminados com cobre destinados à produção de placas de circuitos impressos electrónicos.

1A004 Equipamento de protecção e detecção e seus componentes, com excepção dos especificados na "Lista de Material de Guerra", como se segue:

N.B. VER TAMBÉM 2B351 E 2B352

a. Máscaras anti -gás, filtros e equipamento para a sua descontaminação, concebidos ou modificados para defesa contra agentes biológicos ou materiais radioactivos "adaptados para fins militares" ou contra agentes utilizados na guerra química (CW), e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

b. Fatos, luvas e calçado de protecção especialmente concebidos ou modificados para defesa contra agentes biológicos ou materiais radioactivos "adaptados para fins militares" ou contra agentes utilizados na guerra química (CW);

Nota: 1A004 não abrange:

b. Equipamento limitado, por projecto ou função, a proteger contra riscos específicos das indústrias civis, como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a protecção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.

1A005 Fatos blindados e componentes especialmente concebidos para os mesmos com excepção dos fabricados de acordo com normas ou especificações militares ou com um desempenho equivalente.

N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

Nota 1: 1A005 não abrange os fatos blindados de protecção individual e os respectivos acessórios quando acompanhem o seu utilizador para efeitos de protecção pessoal.

N.B.: VER TAMBÉM 9A010 E 9A110.

a. Diâmetro interior compreendido entre 75 mm e 400 mm; e

1A225 Catalisadores platinados especialmente concebidos ou preparados para promover a reacção de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada.

1A226 Enchimentos especiais que possam ser utilizados na separação de água pesada da água natural e que tenham ambas as seguintes características:

a. Serem constituídos por malhas de bronze fosforoso ou de cobre (ambos tratados quimicamente para melhorar a molhabilidade); e

b. Estarem concebidos para ser utilizados em colunas de destilação de vácuo.

1A227 Janelas de protecção contra radiações de grande densidade (vidro de chumbo ou outro), com todas as seguintes características:

b. Densidade superior a 3 g/cm3; e

c. Espessura igual ou superior a 100 mm,

Nota técnica:

1B Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção

1B001 Equipamentos para a produção de fibras, de pré -impregnados, de pré -formas ou de materiais "compósitos" referidos em 1A002 ou 1C010 e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:

N.B.: VER TAMBÉM 1B101 E 1B201.

a. Máquinas de bobinar filamentos em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras sejam coordenados e programados em três ou mais eixos, especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados "compósitos" a partir de "materiais fibrosos ou filamentosos".

Nota: Em 1B001.b, entende -se por "mísseis" os sistemas de foguetes completos e os veículos aéreos não tripulados.

Nota: 1B001.c não abrange a maquinaria têxtil não modificada para as utilizações finais acima referidas;

1B001 (continuação)

1. Equipamentos para a conversão de fibras poliméricas (por exemplo, poliacrilonitrilo, rayon, breu ou policarbossilano) em fibras de carbono ou de carboneto de silício, incluindo equipamentos especiais para a estiragem das fibras durante o aquecimento;

2. Equipamentos para a deposição química de vapores de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos, para o fabrico de fibras de carboneto de silício;

3. Equipamentos para a extrusão húmida de materiais cerâmicos refractários (por exemplo, óxido de alumínio);

4. Equipamentos para a conversão de fibras precursoras com alumínio em fibras de alumina, por tratamento térmico;

e. Equipamentos para a produção dos pré -impregnados referidos em 1C010.e. pelo método da fusão a quente;

1B002 Equipamento para a produção das ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados especialmente concebidos para evitar a contaminação e para utilização num dos processos referidos em 1C002.c.2.

1B003 Ferramentas, cunhos, matrizes, moldes ou acessórios, para "enformação superplástica" ou "soldadura por difusão" de titânio, alumínio ou ligas destes metais, especialmente concebidos para o fabrico de:

b. Motores aeronáuticos ou aeroespaciais; ou

N.B.: VER TAMBÉM 1B201.

Nota: Os componentes e acessórios referidos em 1B101 compreendem moldes, mandris, cunhos, matrizes, dispositivos fixos e ferramentas para a compressão, cura, vazamento, sinterização ou soldadura de pré -formas de estruturas e laminados compósitos e respectivos produtos.

a. Máquinas de bobinar filamentos em que os movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras possam ser coordenados e programados em três ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de materiais fibrosos e filamentosos, bem como os respectivos comandos de coordenação e de programação;

b. Máquinas para a colocação de bandas em que os movimentos de posicionamento e colocação das bandas e folhas possam ser coordenados e programados em dois ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas compósitas de células e "mísseis";

2. Equipamentos para a deposição de vapores de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos;

3. Equipamentos para a extrusão húmida de materiais cerâmicos refractários (por exemplo, óxido de alumínio);

d. Equipamentos concebidos ou modificados para tratamentos especiais da superfície de fibras ou para a produção dos pré -impregnados e pré -formas referidos em 9C110.

Nota: 1B101.d abrange cilindros, estiradores, equipamentos de revestimento, equipamentos de corte e "clicker dies".

1B102 "Equipamento de produção" de pós metálicos, salvo o referido em 1B002, e respectivos componentes, designadamente:

N.B.: VER TAMBÉM 1B115.b.

a. "Equipamento de produção" de pós metálicos utilizável para a "produção", em ambiente controlado, dos materiais esferulados ou atomizados referidos em 1C011.a, 1C011.b, 1C111.a.1, 1C111.a.2 ou na Lista de Material de Guerra.

a. Geradores de plasma (jacto de arco eléctrico de alta frequência) utilizáveis para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon -água;

b. Equipamento de electro -explosão utilizável para a obtenção de pós metálicos esferulados ou atomizados, com organização do processo em ambiente árgon -água;

a. "Equipamento de produção" para a "produção", manuseamento ou ensaio de recepção dos propulsantes ou componentes de propulsantes líquidos referidos em 1C011.a, 1C011.b, 1C111 ou na Lista de Material de Guerra;

b. "Equipamento de produção", para a "produção", manuseamento, mistura, cura, vazamento, compressão, maquinagem, extrusão ou ensaio dos propulsantes ou

Nota: 1B115.b não abrange os misturadores descontínuos, os misturadores contínuos nem os moinhos de jacto de fluido. Para estes equipamentos, ver 1B117, 1B118 e 1B119.

Nota 2: 1B115 não abrange o equipamento para a "produção", manuseamento e ensaio de carboneto de boro.

1B116 Tubeiras especialmente concebidas para a produção de materiais por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham entre 1 573 K (1 300°C) e 3 173 K (2 900°C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa.

a. Capacidade volumétrica total igual ou superior a 110 litros; e

b. Pelo menos uma pá misturadora/malaxadora excêntrica.

a. Duas ou mais pás misturadoras/malaxadoras; e

1B201 Máquinas de bobinar filamentos, excepto as referidas em 1B001 ou 1B101, e equipamento conexo:

a. Máquinas de bobinar filamentos com todas as seguintes características:

1. Movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras coordenados e programados em dois ou mais eixos;

3. Com capacidade para bobinar rotores cilíndricos de diâmetro compreendido entre 75 mm e 400 mm e comprimento igual ou superior a 600 mm;

b. Comandos de coordenação e programação para as máquinas de bobinar filamentos referidas em 1B201.a;

c. Mandris de precisão para as máquinas de bobinar filamentos referidas em 1B201.a.

Nota: 1B226 abrange os separadores:

b. Cujas fontes de iões e colectores se situem no interior do campo magnético, bem como as configurações em que estes sejam exteriores ao campo.

1B228 Colunas de destilação criogénica do hidrogénio com todas as seguintes características:

a. Concebidas para funcionamento a temperaturas interiores iguais ou inferiores a 35 K

(-238°C);

c. Construídas

1. Quer em aço inoxidável austenítico de grão fino da série 300 com baixo teor de enxofre e com uma granulometria ASTM (ou equivalente) igual ou superior a 5; ou

d. De diâmetro interior igual ou superior a 1 m e altura efectiva igual ou superior a 5 m.

N.B.: No que se refere às colunas especialmente concebidas ou preparadas para a produção de água pesada, ver 0B004.

a. Colunas de pratos de permuta de água -ácido sulfídrico com todas as seguintes características:

1. Capazes de funcionar a pressões iguais ou superiores a 2 MPa;

3. De diâmetro igual ou superior a 1,8 m;

Nota técnica:

Os "contactores internos" das colunas são pratos segmentados de diâmetro efectivo, após montagem, igual ou superior a 1,8 m, concebidos para facilitar o contacto em contracorrente e construídos de aço inoxidável com um teor de carbono igual ou inferior a 0,03%. Podem ser pratos perfurados, pratos de válvulas, pratos de campânulas ou pratos de grelha ("Turbogrid").

1B230 Bombas capazes de garantir a circulação de soluções concentradas ou diluídas do catalisador amida de potássio em amoníaco líquido (KNH2/NH3), com todas as seguintes características:

a. Estanques ao ar (isto é, hermeticamente fechadas);

c. Uma das seguintes características:

2. Para soluções diluídas de amida de potássio (menos de 1%), pressão de serviço de 20 a 60 MPa.

1B231 Instalações para trítio e equipamento a elas destinado:

a. Instalações para a produção, recuperação, extracção, concentração ou manuseamento de trítio.

b. Equipamento para instalações de trítio:

2. Sistemas de armazenagem ou de purificação de isótopos de hidrogénio que utilizem hidretos metálicos como meio de armazenagem ou de purificação.

1B232 Turboexpansores ou conjuntos turboexpansor -compressor com ambas as seguintes características:

a. Concebidos para funcionamento com uma temperatura de saída igual ou inferior a 35 K

(-238º C); e

a. Instalações para a separação de isótopos de lítio;

b. Equipamento para a separação de isótopos de lítio, designadamente:

1. Colunas de permuta líquido -líquido com enchimento compacto especialmente concebidas para amálgamas de lítio;

2. Bombas de amálgama de mercúrio ou de lítio;

4. Evaporadores para soluções de hidróxido de lítio concentradas.

Metais e ligas:

Salvo disposição em contrário, os termos "metais" e "ligas" em 1C001 a 1C012 abrangem formas em bruto e semi -acabadas, designadamente:

Ânodos, esferas, barras (incluindo barras entalhadas e barras para arame), biletes, blocos, "blooms", "brickets", "cakes", cátodos, cristais, cubos, dados, grãos, grânulos, lingotes, linguados, pellets, salmões, pó, "rondelles", grenalha, "brames", esponja, varas;

Formas semimanufacturadas (revestidas, chapeadas, perfuradas ou não):

b. Material moldado produzido por vazamento em moldes de areia, metal, gesso ou outros, incluindo peças moldadas a alta pressão, formas sinterizadas, e formas obtidas por metalurgia à base de pó.

O objectivo dos controlos não deve ser contrariado pela exportação de formas não incluídas na lista declaradas como produtos acabados mas que são na realidade formas em bruto ou semimanufacturadas.

1C001 Materiais especialmente concebidos para absorver ondas electromagnéticas ou polímeros intrinsecamente condutores:

N.B.: VER TAMBÉM 1C101.

Nota 1: 1C001.a. não abrange:

b. Absorventes sem perda magnética com superfície incidente não plana, compreendendo pirâmides, cones, prismas e superfícies curvas:

1. Fabricados com:

a. Espumas plásticas (flexíveis ou não flexíveis) com carga de carbono, ou materiais orgânicos, incluindo ligantes, que produzam um eco superior a 5%, relativamente aos metais, numa banda de frequências de largura superior a ± 15%, da frequência central da energia incidente, e que sejam incapazes de resistir a temperaturas superiores a 450 K (177°C); ou

1C001 a. Nota 1 c. 1 .(continuação)

b. Materiais cerâmicos que produzam um eco superior a 20%, relativamente aos metais, numa banda de frequências de largura superior a ± 15% da frequência central da energia incidente, e que sejam incapazes de resistir a temperaturas superiores a 800 K (527°C);

Nota técnica:

2. Resistência à tracção inferior a 7 x 106 N/m2; e

3. Resistência à compressão inferior a 14 x 106 N/m2;

1. De densidade superior a 4,4: e

Nota 2: Nada na nota 1 relativa a 1C001.a isenta os materiais magnéticos de garantir a absorção quando contidos em tintas.

b. Materiais para a absorção de frequências superiores a 1,5 x 1014 Hz, mas inferiores a 3,7 x 1014 Hz, e não transparentes à luz visível;

c. Materiais poliméricos intrinsecamente condutores, de condutividade eléctrica global superior a 10 000 S/m (Siemens por metro) ou resistividade superficial inferior a 100 ohms/m2, à base de qualquer dos seguintes polímeros:

1. Polianilina;

2. Polipirrol;

4. Poli(fenileno -vinileno); ou

Nota técnica:

1C002 Ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados:

Nota: 1C002 não abrange as ligas metálicas, os pós de ligas metálicas e os materiais ligados para o revestimento de substratos.

Notas técnicas:

1. As ligas metálicas abrangidas por 1C002.a são ligas com uma percentagem mássica do metal indicado maior do que a de qualquer outro elemento.

3. A resistência à fadiga de baixo ciclo deve ser medida de acordo com a norma ASTM E -606 "Recommended Practice for Constant -Amplitude Low -Cycle Fatigue Testing" (Método recomendado para o ensaio à fadiga de baixo ciclo a amplitude constante) ou com uma norma nacional equivalente. O ensaio deve ser axial, com uma razão de tensões média igual a 1 e um coeficiente de concentração de tensões (Kt) igual a 1. A razão de tensões média define -se como sendo a diferença entre as tensões máxima e mínima dividida pela tensão máxima.

a. Aluminetos:

2. Aluminetos de titânio com um teor de alumínio igual ou superior a 10%, em massa, e pelo menos um elemento de liga adicional;

b. Ligas metálicas obtidas a partir dos materiais referidos em 1C002.c:

1. Ligas de níquel com:

a. Resistência à ruptura igual ou superior a 10 000 horas, a 923 K (650°C) e a uma tensão de 676 MPa; ou

a. Resistência à ruptura igual ou superior a 10 000 horas, a 1 073 K (800°C) e a uma tensão de 400 MPa; ou

b. Resistência à fadiga de baixo ciclo igual ou superior a 10 000 ciclos, a 973 K (700°C) e a uma tensão máxima de 700 MPa;

3. Ligas de titânio com:

a. Resistência à ruptura igual ou superior a 10 000 horas, a 723 K (450°C) e a uma tensão de 200 MPa; ou

b. Resistência à fadiga de baixo ciclo igual ou superior a 10 000 ciclos, a 723 K (450°C) e a uma tensão máxima de 400 MPa;

4. Ligas de alumínio com uma resistência à tracção:

a. Igual ou superior a 240 MPa a 473 K (200°C); ou

a. Resistência à tracção igual ou superior a 345 MPa; e

b. Velocidade de corrosão inferior a 1 mm/ano numa solução aquosa de cloreto de sódio a 3%, medida de acordo com a norma ASTM G -31 ou com uma norma nacional equivalente;

1C002 (continuação)

c. Pós ou partículas de ligas metálicas para o fabrico de materiais, com todas as seguintes características:

1. Obtidos a partir de qualquer um dos seguintes sistemas componentes:

Nos pontos que se seguem X representa um ou mais elementos de liga.

c. Ligas de titânio (Ti-Al-X ou Ti-X-Al);

d. Ligas de alumínio (Al-Mg-X ou Al-X-Mg, Al-Zn-X ou Al-X-Zn, Al-Fe-X ou Al-X -Fe); ou

e. Ligas de magnésio (Mg -Al -X ou Mg -X -Al); e

2. Obtidos, em atmosfera controlada, por qualquer dos seguintes processos:

b. "Atomização por gás";

d. "Solidificação com impacto";

f. "Solidificação em extracção com enregelamento" e "cominuição"; ou

3. Capazes de formar os materiais referidos em 1C002.a ou 1C002.b.

1. Obtidos a partir de qualquer dos sistemas componentes referidos em 1C002.1.c;

2. Na forma de palhetas, fitas ou varetas delgadas; e

3. Obtidos em ambiente controlado por qualquer dos seguintes métodos:

b. "Solidificação em rotação com enregelamento"; ou

c. "Solidificação em extracção com enregelamento".

a. Permeabilidade relativa inicial igual ou superior a 120 000 e espessura igual ou inferior a 0,05 mm;

Nota técnica:

A permeabilidade inicial deve ser medida em materiais totalmente recozidos.

1. Magnetoestricção de saturação superior a 5 x 10-4; ou

2. Factor de acoplamento magnetomecânico (k) superior a 0,8; ou

1C003 (continuação)

c. Bandas de liga amorfa ou "nanocristalina" com as seguintes características:

2. Indução magnética de saturação (Bs) igual ou superior a 1,6 T; e

a. Espessura igual ou inferior a 0,02 mm; ou

Nota técnica:

Por materiais "nanocristalinos", em 1C003.C, entendem -se os materiais com cristais de granulometria igual ou inferior a 50 nm, determinada por difracção aos raios X.

b. Limite de elasticidade superior a 880 MPa;

d. Alongamento superior a 8%.

1C005 Condutores de materiais "compósitos" "supercondutores", com comprimentos superiores a 100 m ou massa superior a 100 g:

a. Condutores multifilamentares de materiais "compósitos" "supercondutores" com um ou mais filamentos de nióbio -titânio:

2. Com uma secção transversal de área inferior a 0,28 x 10-4 mm2 (6 µm de diâmetro no caso de filamentos de secção circular);

b. Condutores de materiais "compósitos" "supercondutores", constituídos por um ou mais filamentos "supercondutores" que não sejam de nióbio -titânio, com as seguintes características:

1. "Temperatura crítica", a indução magnética nula, superior a 9,85 K (-263,31° C), mas inferior a 24 K (-249,16°C);

2. Secção transversal inferior a 0,28 x 10-4 mm2; e

3. Que permaneçam no estado "supercondutor" à temperatura de 4,2 K (-268,96°C), quando expostos a um campo magnético correspondente a uma indução magnética de 12 T;

1C006 Fluidos e produtos lubrificantes:

a. Fluidos hidráulicos que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos:

Nota técnica:

a. Ponto de inflamação superior a 477 K (204°C);

b. Ponto de fluidez inferior ou igual a 239 K ( - 34°C);

c. Índice de viscosidade igual ou superior a 75; e

d. Estabilidade térmica a 616 K (343°C); ou

2. Clorofluorocarbonetos com as seguintes características:

Nota técnica:

a. Sem ponto de inflamação;

b. Com temperatura de auto -ignição superior a 977 K (704°C);

c. Ponto de fluidez igual ou inferior a 219 K ( - 54°C);

d. Índice de viscosidade igual ou superior a 80: e

e. Ponto de ebulição igual ou superior a 473 K (200°C);

b. Produtos lubrificantes que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos:

1. Éteres ou tioéteres fenilénicos ou alquilfenilénicos, ou suas misturas que contenham mais de duas funções éter ou tioéter, ou suas misturas; ou

c. Fluidos de amortecimento ou de flotação com grau de pureza superior a 99,8%, com menos de 25 partículas de dimensões iguais ou superiores a 200 µm por 100 ml e constituídos, em pelo menos 85%, por um dos seguintes compostos ou produtos:

1. Dibromotetrafluoroetano;

2. Poli(clorotrifluoroetileno) (apenas nas suas formas oleosas e cerosas); ou

3. Poli(bromotrifluoroetileno);

d. Fluidos de arrefecimento electrónico de fluorocarbonetos, com as seguintes características:

1. 85%, em massa, de qualquer dos seguintes materiais ou suas misturas:

b. Perfluoroalquilaminas;

c. Perfluorocicloalcanos; ou

2. Densidade a 298K (25°C) igual ou superior a 1,5 g/ml;

3. No estado líquido a 273K (0°C); e

4. Com 60% ou mais, em massa, de flúor.

1C006 (continuação)

Nota técnica:

Para efeitos de 1C006:

b. O ponto de fluidez deve ser determinado pelo método descrito na norma ASTM D -97, ou numa norma nacional equivalente.

c. O índice de viscosidade deve ser determinado pelo método descrito na norma ASTM D -2270, ou numa norma nacional equivalente.

d. A estabilidade térmica deve ser determinada pelo método seguinte, ou por métodos nacionais equivalentes:

Purga -se a câmara com azoto, fecha -se hermeticamente à pressão atmosférica e eleva -se a temperatura a 644 ± 6 K (371 ± 6° C); mantém -se esta temperatura durante 6 horas. A amostra considera -se termicamente estável se, no final do processo acima descrito, forem satisfeitas todas as condições a seguir enumeradas:

1. Perda de massa de cada esfera inferior a 10 mg/mm2 de superfície da esfera;

2. Variação da viscosidade inicial, determinada a 311 K (38° C), inferior a 25%; e

3. Índice de acidez total ou índice de alcalinidade total inferior a 0,40;

e. A temperatura de auto -ignição deve ser determinada pelo método descrito na norma ASTM E -659, ou numa norma nacional equivalente.

N.B.: VER TAMBÉM 1C107

a. Materiais de base constituídos por boretos de titânio simples ou complexos, com um total de impurezas metálicas, excluindo aditivos intencionalmente incorporados, inferior a 5 000 ppm, com uma granulometria média das partículas igual ou inferior a 5 µm e com não mais de 10% de partículas de dimensão superior a 10 µm;

b. Materiais cerâmicos não "compósitos" constituídos por boretos de titânio, em bruto ou em semi -produtos, de densidade igual ou superior a 98% do valor teórico;

Nota: 1C007.b não abrange os abrasivos;

c. Materiais "compósitos" cerâmicos -cerâmicos com "matriz" de vidro ou de óxidos, reforçados com fibras, com todas as seguintes características:

1. Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais:

a. Si-N;

b. Si-C;

d. Si-O-N; e

2. Com uma resistência específica à tracção superior a 12,7 x 103m;

d. Materiais "compósitos" cerâmicos -cerâmicos com ou sem uma fase metálica contínua e com partículas ou fases finamente dispersas de qualquer material fibroso ou na forma de cristais capilares (whiskers), em que a "matriz" seja constituída por carbonetos ou nitretos de silício, de zircónio ou de boro;

1C007 (continuação)

e. Materiais precursores (isto é, materiais poliméricos ou metalo -orgânicos para fins especiais) para a produção de qualquer das fases dos materiais referidos em 1C007.c.:

1. Polidiorganossilanos (para a produção de carboneto de silício);

3. Policarbossilazanos (para a produção de materiais cerâmicos com compostos de silício, de carbono e de azoto).

f. Materiais "compósitos" cerâmicos -cerâmicos com "matriz" de vidro ou de óxidos, reforçados com fibras de qualquer dos seguintes sistemas:

2. Si -C -N.

1C008 Polímeros não fluorados:

a. 1. Bismaleimidas;

3. Poliimidas aromáticas;

4. Polieterimidas aromáticas com temperaturas de transição vítrea (Tg) superiores a 513 K (240°C), medidas pelo método de via seca descrito na ASTM D 3418;

Nota: 1C008.a. não abrange os pós não fusíveis para moldagem por compressão, nem as formas moldadas.

b. Copolímeros de cristais líquidos termoplásticos com uma temperatura de deformação térmica superior a 523 K (250° C), medida de acordo com a norma ASTM D -648, método A, ou com uma norma nacional equivalente, para uma carga de 1,82 N/mm2, constituídos por:

1. Uma das seguintes substâncias:

a. Fenileno, bifenileno ou naftaleno; ou

b. Derivados metilados, t -butilados ou fenilados de fenileno, bifenileno ou naftaleno; e

2. Um dos seguintes ácidos:

b. Ácido 6 -hidroxi -2 -naftóico; ou

c. Polímeros do tipo poli(arileno -éter -cetona):

1. Poli(éter-éter-cetona) (PEEK);

2. Poli(éter-cetona-cetona) (PEKK);

3. Poli(éter-cetona) (PEK);

4. Poli(éter-cetona-éter-cetona-cetona) (PEKEKK);

d. Polímeros do tipo poli(arileno -cetona);

e. Poli(sulfuretos de arileno) em que o grupo arileno seja bifenileno, trifenileno ou uma combinação destes grupos;

1C008 (continuação)

f. Poli(bifenilenoetersulfona).

Nota técnica:

A temperatura de transição vítrea (Tg) para os materiais referidos em 1C008 determina -se pelo método de via seca descrito na norma ASTM D 3418.

b. Poliimidas fluoradas com 10% em massa, ou mais, de flúor combinado;

c. Elastómeros de fosfazenos fluorados com 30% em massa, ou mais, de flúor combinado;

1C010 "Materiais fibrosos ou filamentosos" que possam ser utilizados em estruturas ou laminados "compósitos" de "matriz" orgânica, metálica ou de carbono:

N.B.: VER TAMBÉM 1C210.

a. "Materiais fibrosos ou filamentosos" orgânicos com:

1. "Módulo de elasticidade específico" superior a 12,7 x 106 m; e

Nota: O ponto 1C010.a não abrange o polietileno.

b. "Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono com:

2. "Resistência específica à tracção" superior a 23,5 x 104 m;

Nota: 1C010.b. não abrange os tecidos fabricados com "materiais fibrosos ou filamentosos" destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves cujas folhas não excedam 50 cm x 90 cm.

Nota técnica:

As propriedades dos materiais referidos em 1C010.b. devem ser determinadas pelos métodos SRM 12 a 17 recomendados pela SACMA (Suppliers of Advance Composite Materials Association), ou por métodos nacionais de ensaio de cabos de fibras (tows) equivalentes, como os previstos na norma industrial japonesa JIS -R -7601 (ponto 6.6.2.), e devem basear -se na média dos lotes.

c. "Materiais fibrosos ou filamentosos" inorgânicos com:

1. "Módulo de elasticidade específico" superior a 2,54 x 106 m; e

2. Ponto de fusão, de decomposição ou de sublimação em ambiente inerte superior a 1 922 K (1 649°C) :

Nota: 1C010.c. não abrange:

2. Fibras de molibdénio e de ligas de molibdénio;

4. Fibras cerâmicas descontínuas com ponto de fusão, de decomposição ou de sublimação em ambiente inerte inferior a 2 043 K (1 770°C).

d. "Materiais fibrosos ou filamentosos":

1. Constituídos por:

a. Polieterimidas referidas em 1C008.a.; ou

2. Constituídos pelos materiais referidos em 1C010.d.1.a. ou 1C010.d.1.b. e "misturados" com outras fibras, referidas em 1CO10.a., b. ou c.;

e. Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré -impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré -formas) ou pré -formas de fibras de carbono:

1. Fabricadas com os "materiais fibrosos ou filamentosos" referidos em 1C010.a., b. ou c.;

2. Fabricadas com "materiais fibrosos ou filamentosos" orgânicos ou de carbono com as seguintes características:

a. "Resistência específica à tracção" superior a 17,7 x 104 m;

b. "Módulo de elasticidade específico" superior a 10,15 x 106 m;

d. Quando impregnadas com materiais referidos em 1C008 ou 1C009.b., com temperaturas de transição vítrea (Tg) superiores a 383 K (110°C), ou com resinas fenólicas ou epoxídicas, com temperaturas de transição vítrea (Tg) superiores a 418 K (145°C).

Notas: 1C010.e. não abrange

a. "Materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono impregnados em matrizes de resina epoxídica (préimpregnados), destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves, desde que cada folha de pré -impregnado não exceda 50 cm x 90 cm;

b. Pré -impregnados, quando impregnados com resinas fenólicas ou epoxídicas com uma temperatura de transição vítrea (Tg) inferior a 433K (160°C) e uma temperatura de cura inferior à temperatura de transição vítrea.

Nota técnica:

1C011 Metais e compostos a seguir enumerados:

N.B.: VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA E 1C111.

a. Metais em partículas de granulometria inferior 60 µm, esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, fabricados a partir de material constituído por 99% ou mais de zircónio, magnésio ou ligas destes metais;

O teor natural de háfnio no zircónio (normalmente 2% a 7%) conta como zircónio.

Nota: Os metais ou ligas enumerados em 1C011.a são sempre controlados, quer se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.

b. Boro ou carboneto de boro com um grau de pureza igual ou superior a 85% e uma granulometria igual ou inferior a 60µm

1C012 Materiais a seguir enumerados:

Nota Técnica:

Estes materiais são normalmente utilizados para fontes de calor nucleares.

a. Plutónio sob qualquer forma, com um teor do isótopo plutónio -238 superior a 50% em massa;

Nota: 1C012.a não abrange:

a. Exportações com um teor de plutónio igual ou inferior a 1g;

b. Exportações de 3 "gramas efectivos" ou menos, quando contidas em elementos sensores de instrumentos.

b. Neptúnio -237 "previamente separado", sob qualquer forma.

Nota: 1C012.b não abrange exportações com um teor de neptúnio -237 igual ou inferior a 1g.

1C101 Materiais e dispositivos que reduzam parâmetros de detecção, como a reflectividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas, não referidos em 1C001 e utilizáveis em "mísseis" e respectivos subsistemas.

Nota 1: 1C101 abrange:

a. Materiais estruturais e revestimentos especialmente concebidos para uma reduzida reflectividade ao radar;

Nota 2: 1C101 não abrange os revestimentos especialmente utilizados no controlo térmico dos satélites.

1C107 Grafite e materiais cerâmicos com excepção dos referidos em 1C007:

a. Grafites recristalizadas de grão fino, a granel, de densidade aparente igual ou superior a 1,72 g/cm3, medida a 288 K (15° C), e com uma granulometria igual ou inferior a 100 µm, utilizáveis em tubeiras de "mísseis" e em pontas de ogiva de veículos de reentrada;

Nota: ver também 0C004

b. Grafites pirolíticas ou reforçadas com fibras utilizáveis em tubeiras de "mísseis" e nas pontas dos narizes dos veículos de reentrada;

Nota: ver também 0C004

c. Materiais compósitos cerâmicos (de constante dieléctrica inferior a 6 a frequências compreendidas entre 100 Hz e 10 000 MHz), utilizáveis em radomes de mísseis;

d. Materiais cerâmicos maquináveis crus, reforçados com carboneto de silício, a granel, utilizáveis em pontas de ogiva de "mísseis".

1C111 Propulsantes e produtos químicos utilizados em propulsantes, salvo os referidos em 1C011:

a. Substâncias propulsoras:

1. Pó esferulado de alumínio não especificado na Lista de Material de Guerra, com partículas de diâmetro uniforme inferior a 200 µm e teor de alumínio igual ou superior a 97%, em massa, se pelo menos 10% da massa total foi constituída por partículas com menos de 63 µm de acordo com a ISO 2591/1988 ou com uma norma nacional equivalente;

Uma granulometria de 63 µm (ISO R -565) corresponde à malha 250 (Tyler) ou à malha 230 (norma ASTM E -11).

2. Combustíveis metálicos não especificados na Lista de Material de Guerra, de granulometria inferior a 60 µm, constituídos por partículas esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, com um teor igual ou superior a 97%, em massa, de:

a. Zircónio;

b. Berílio;

d. Ligas dos metais referidos em a. a c.;

Nota Técnica:

O teor natural de háfnio no zircónio (normalmente de 2% a 7%) conta como zircónio.

3. Oxidantes líquidos:

a. Trióxido de diazoto;

b. Dióxido de azoto/tetróxido de diazoto;

c. Pentóxido de diazoto;

b. Substâncias poliméricas:

1. Polibutadienos com extremidades carboxilo (CTPB);

2. Polibutadienos com extremidades hidroxilo (HTPB), não referidos na Lista de Material de Guerra;

4. Poli(butadieno -ácido acrílico -acrilonitrilo) (PBAN);

1. VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA NO QUE SE REFERE AO Butaceno

3. 2 -Nitrodifenilamina.

5. Dinitrato de dietilenoglicol (DEGDN).

6. Derivados de ferroceno para além dos indicados na Lista de Material de Guerra.

1C116 Aços maraging (aços normalmente caracterizados por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o endurecimento por envelhecimento) com tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 1 500 MPa, medida a 293 K (20° C), sob a forma de folhas, chapas ou tubagens de espessura igual ou inferior a 5 mm.

N.B.: VER TAMBÉM 1C216.

1C118 Aço inoxidável duplex estabilizado ao titânio (Ti -DSS), como a seguir se descreve:

a. Com todas as seguintes características:

1. 17% a 23%, em massa, de crómio e 4,5% a 7%, em massa, de níquel;

2. Um teor de titânio superior a 0,10% em massa; e

3. Micro -estrutura ferritico -austenítica (também conhecida por micro -estrutura bifásica) da qual pelos menos 10% em volume são constituídos por austenite (de acordo com a ASTM E -1181 -87 ou com uma norma nacional equivalente); e

b. Em qualquer das seguintes formas:

1. Lingotes ou barras em que todas as dimensões sejam iguais ou superiores a 100 mm;

3. Tubos de diâmetro exterior igual ou superior a 600 mm e espessura de paredes igual ou inferior a 3 mm.

1C202 Ligas não referidas em 1C002.a.2.c. ou d.:

a. Ligas de alumínio com ambas as seguintes características:

2. Sob a forma de tubos ou formas cilíndricas maciças (incluindo peças forjadas) de diâmetro exterior superior a 75 mm;

1. "Capazes de" uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 900 MPa a 293 K (20°C); e

2. Sob a forma de tubos ou formas cilíndricas maciças (incluindo peças forjadas) de diâmetro exterior superior a 75 mm.

Nota técnica:

1. "Módulo de elasticidade específico" igual ou superior a 12,7 x 106 m; ou

Nota: 1C210.a não abrange "materiais fibrosos ou filamentosos" de aramida com 0,25% ou mais, em massa, de um modificador de superfície das fibras à base de ésteres.

b. "Materiais fibrosos ou filamentosos" de vidro com ambas as seguintes características:

2. "Resistência específica à tracção" igual ou superior a 76,2 x 103 m;

c. "Fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré -impregnados), fabricados a partir dos "materiais fibrosos ou filamentosos" de carbono ou vidro referidos em 1C210 a. ou b.

Nota técnica:

A resina forma a matriz do composto.

Nota: Em 1C210, os "materiais fibrosos ou filamentosos" restringem -se a "monofilamentos", "fios", "mechas", "bandas" ou "cabos de fibras (tows)" contínuos.

Nota: 1C216 não abrange formas em que todas as dimensões lineares sejam iguais ou inferiores a 75 mm.

Nota técnica:

A expressão aços maraging "capazes de" aplica -se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico.

1C225 Boro enriquecido no isótopo boro -10 (10B) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural, sob as seguintes formas: boro elementar, compostos e misturas com boro, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.

Nota: Em 1C225, as misturas com boro incluem os materiais com adição de boro.

Nota técnica:

A abundância isotópica natural do boro -10 é de aproximadamente 18,5% em massa (20 átomos em cada cem).

1C226 Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90% em massa de tungsténio, com ambas as seguintes características:

a. Em formas de simetria cilíndrica oca (incluindo segmentos cilíndricos) de diâmetro interior compreendido entre 100 mm e 300 mm; e

b. Massa superior a 20 kg.

Nota: 1C226 não abrange peças especialmente concebidas para utilização como pesos ou colimadores de raios gama.

1C227 Cálcio com ambas as seguintes características:

a. Menos de 1 000 ppm, em massa, de impurezas metálicas que não magnésio; e

a. Menos de 200 ppm, em massa, de impurezas metálicas que não cálcio; e

b. Menos de 10 ppm, em massa, de boro.

a. Grau de pureza de 99,99% em massa, ou superior; e

1C230 Berílio metálico, ligas com mais de 50%, em massa, de berílio, compostos de berílio e produtos, resíduos ou sucata destes materiais.

Nota: 1C230 não abrange:

a. Janelas metálicas para máquinas de raios -X ou para sondas de perfuração;

b. Peças de óxidos em formas acabadas ou semi -acabadas, especialmente concebidas para componentes electrónicos ou para substratos de circuitos electrónicos.

c. Berilo (silicato de berílio e alumínio) sob a forma de esmeraldas e águas -marinhas.

1C231 Háfnio metálico, ligas de háfnio com mais de 60%, em massa, de háfnio, compostos de háfnio com mais de 60%, em massa, de háfnio e produtos, resíduos e sucata destes materiais.

1C232 Hélio -3 (3He), misturas que contenham hélio -3, e produtos ou dispositivos com qualquer destes materiais.

Nota: 1C233 não abrange os dosímetros de termoluminescência.

Nota técnica:

1C234 Zircónio com um teor de háfnio inferior a 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa, sob as seguintes formas: metal, ligas com mais de 50%, em massa, de zircónio, compostos de zircónio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.

1C235 Trítio, compostos de trítio e misturas com trítio nas quais a relação entre o número de átomos de trítio e de hidrogénio exceda 1:1 000 e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais;

Nota: 1C235 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 1,48 x 103 GBq (40 Ci) de trítio.

a. Elementar

b. Compostos com uma actividade alfa total igual ou superior a 37 GBq/kg (1 Ci/kg);

c. Misturas com uma actividade alfa total igual ou superior a 37 GBq/kg (1 Ci/kg);

Nota: 1C236 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 3,7 GBq (100 milicuries) de actividade alfa.

Nota: 1C237 não abrange:

a. Aplicadores médicos.

1C238 Trifluoreto de cloro (ClF3).

1C240 Pó de níquel e níquel metálico poroso, salvo os referidos em 0C005:

1. Grau de pureza em termos de teor de níquel igual ou superior a 99,0% em massa; e

2. Granulometria média inferior a 10 µm, medida de acordo com a norma ASTM B 330;

b. Níquel metálico poroso produzido a partir dos materiais referidos em 1C240.a.

Nota: 1C240 não abrange:

b. Folhas simples de níquel poroso com uma área igual ou inferior a 1.000 cm2 cada uma.

1C240.b. refere -se a metal poroso formado por compactação e sinterização dos materiais referidos em 1C240.a. por forma a obter um material metálico com poros finos interligados em toda a estrutura.

1C350 Produtos químicos que podem ser utilizados como precursores de agentes químicos tóxicos, dos seguintes tipos, bem como as "misturas químicas" que contenham um ou vários desses produtos:

2. Oxicloreto de fósforo (10025 -87 -3)

4. VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA NO QUE SE REFERE AO difluoreto de metilfosfonilo (difluoreto do ácido metilfosfónico) (676 -99 -3)

5. Dicloreto de metilfosfonilo (dicloreto do ácido metilfosfónico) (676 -97 -1)

7. Tricloreto de fósforo (7719 -12 -2)

9. Cloreto de tionilo (7719 -09 -7)

10. 3 -Hidroxi -1 -metilpiperidina (3554 -74 -3)

12. N,N -Diisopropil -ß -aminoetanotiol (2 -(N,N -Diisopropilamino)etanotiol) (5842 -07 -9)

14. Fluoreto de potássio (7789 -23 -3)

15. 2 -Cloroetanol (107 -07 -3)

16. Dimetilamina (124 -40 -3)

17. Etilfosfonato de dietilo (78 -38 -6)

19. Fosfito de dietilo (762 -04 -9)

20. Cloridrato de dimetilamina (506 -59 -2)

21. Dicloreto de etilfosfinilo (dicloreto do ácido etilfosfonoso) (1498 -40 -4)

22. Dicloreto de etilfosfonilo (dicloreto do ácido etilfosfónico) (1066 -50 -8)

24. Fluoreto de hidrogénio (7664 -39 -3)

25. Benzilato de metilo (76 -89 -1)

27. N,N -Diisopropil -ß -aminoetanol (2 -(N,N -diisopropilamino)etanol) (96 -80 -0)

28. Álcool pinacolílico (464 -07 -3)

30. Fosfito de trietilo (122 -52 -1)

32. Ácido benzílico (76 -93 -7)

33. Metilfosfonito de dietilo (15715 -41 -0)

35. Difluoreto de etilfosfinilo (difluoreto do ácido etilfosfonoso) (430 -78 -4)

36. Difluoreto de metilfosfinilo (difluoreto do ácido metilfosfonoso) (753 -59 -3)

37. 3 -Quinuclidona (3731 -38 -2)

38. Pentacloreto de fósforo (10026 -13 -8)

40. Cianeto de potássio (151 -50 -8)

42. Hidrogenodifluoreto de amónio (bifluoreto de amónio) (1341 -49 -7)

43. Fluoreto de sódio (7681 -49 -4)

45. Cianeto de sódio (143 -33 -9)

47. Pentassulfureto de difósforo (1314 -80 -3)

48. Diisopropilamina (108 -18 -9)

50. Sulfureto de sódio (1313 -82 -2)

51. Monocloreto de enxofre (10025 -67 -9)

52. Dicloreto de enxofre (10545 -99 -0)

53. Cloridrato de trietanolamina (637 -39 -8)

Nota 2: Para as exportações para os "Estados não Parte na Convenção Sobre as Armas Químicas", 1C350 não controla as "misturas químicas" contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350.1, .3, .5, .11, .12, .13, .17, .18, .21, .22, .26, .27, .28, .31, .32, .33, .34, .35, .36 e .54 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30% em peso da mistura.

Nota 3: 1C350 não controla as "misturas químicas" contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350 .2, .6, .7, .8, .9, .10, .14, .15, .16, .19, .20, .24, .25, .30, .37, .38, .39, .40, .41, .42, .43, .44, .45, .46, .47, .48, .49, .50, .51, .52 e .53 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30% em peso da mistura.

Nota 4: 1C350 não controla produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal.

1C351 Agentes patogénicos para o homem, zoonoses e "toxinas":

a. Vírus de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1. Vírus Chikungunya

2. Vírus da febre hemorrágica da Crimeia -Congo

4. Vírus da encefalite equina do Leste

5. Vírus de Ebola

7. Vírus de Junin

8. Vírus da febre de Lassa

9. Vírus da coriomeningite linfocítica

11. Vírus de Marburgo

13. Vírus da febre do vale do Rift

14. Vírus da encefalite da carraça (vírus da encefalite verno -estival da Rússia)

15. Vírus da varíola

17. Vírus da encefalite equina do Oeste

18. Vírus do alastrim

20. Vírus da encefalite japonesa

1. Coxiella burnetii

2. Rickettsia quintana

3. Rickettsia prowasecki

4. Rickettsia rickettsii

c. Bactérias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1. Bacillus anthracis

2. Brucella abortus

3. Brucella melitensis

4. Brucella suis

5. Chlamydia psittaci

6. Clostridium botulinum

1C351 c. (continuação)

7. Francisella tularensis

8. Pseudomonas mallei

9. Pseudomonas pseudomallei

10. Salmonella typhi

11. Shigella dysenteriae

12. Vibrio cholerae

13. Yersinia pestis

d. "Toxinas" e respectivas "subunidades de toxina":

1. Toxinas de botulinum

Nota: 1C351.d.1. não abrange as toxinas de botulinum sob a forma de produtos que satisfaçam todos os seguintes critérios:

1. Serem fórmulas farmacêuticas para administração a seres humanos no tratamento de doenças;

2. Serem pré -embalados para distribuição como medicamentos;

3. Poderem ser comercializados como medicamentos, com autorização de uma entidade oficial competente de uma entidade oficial competente

2. Toxinas do clostridium perfringens

3. Conotoxina

4. Rícino

5. Saxitoxina

6. Toxina de Shiga

7. Toxinas do staphylococcus aureus

8. Tetrodotoxina

9. Verotoxina

10. Microcistina (Cianoginosina)

11. Aflatoxinas.

Nota: 1C351 não abrange as "vacinas" nem as "imunotoxinas".

1C352 Agentes patogénicos para os animais:

a. Vírus, de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1. Vírus da peste suína africana;

2. Vírus da gripe aviária:

a. Não caracterizados; ou

b. Vírus de elevada patogenicidade definidos como tal na Directiva 92/40/CEE (JO L 16 de 23.01.1992, p. 1):

1. Vírus do tipo A com índice de patogenicidade intravenosa (IVPI) superior a 1,2 em frangos com 6 semanas; ou

2. Subtipos H5 ou H7 de vírus do tipo A relativamente aos quais a sequenciação de nucleótidos tenha revelado a presença de múltiplos aminoácidos básicos no local de clivagem da hemaglutinina.

3. Vírus da língua azul;

4. Vírus da febre aftosa;

5. Vírus da varíola caprina;

IC352 a. (continuação)

6. Vírus do herpes porcino (doença de Aujeszky);

7. Vírus da peste suína (vírus da cólera suína);

8. Vírus da raiva;

9. Vírus da doença de Newcastle;

10. Vírus da peste dos pequenos ruminantes;

12. Vírus da peste bovina;

14. Vírus da doença de Teschen;

a. "Microrganismos" geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos associadas a patogenicidade e sejam obtidos a partir dos organismos referidos em 1C351.a. a c., 1C352 ou 1C354;

b. "Microrganismos" geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos que codifiquem qualquer das "toxinas" referidas em 1C351.d. ou respectivas "subunidades de toxina".

1C354 Agentes patogénicos para as plantas:

a. Bactérias, de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1. Xanthomonas albilineans;

2. Xanthomonas campestri pv. citri (incluindo as estirpes designadas por Xanthomonas campestri pv. citri tipos A, B, C, D e E ou de qualquer forma classificadas Xanthomonas citri), Xanthomonas campestri pv. aurantifolia ou Xanthomonas campestri pv. citrumelo;

b. Fungos, de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de "culturas vivas isoladas", quer sob a forma de matérias deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1. Colletotrichum coffeanum var. virulans;

2. Cochliobolus miyabeanus (Helminthosporium oryzae);

3. Microcyclus ulei (sinónimo: Dothidella ulei);

4. Puccinia graminis (sinónimo: Puccinia graminis f. sp. tritici);

5. Puccinia striiformis (sinónimo: Puccinia glumarum);

6. Magnaporthe grisea (Pyricularia grisea/Pyricularia oryzae).

1C450 Produtos químicos tóxicos e precursores de produtos químicos tóxicos:

NB: VER TAMBÉM 1C350, 1C351.d E A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

1. Amitão: 0,0 -dietilo S -[2 -(dietilamino) etilo] fosforotiolato (78 -53 -5) e correspondentes sais alquilados e protonados;

2. PFIB: 1,1,3,3,3 -pentafluoro -2(trifluorometil) -1 -propeno (382 -21 -8);

3. VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA PARA BZ: benzilato de 3 -quinoclidinilo (6581 -06 -2);

4. Fosgénio: dicloreto de carbonilo (75 -44 -5);

6. Cianeto de hidrogénio (74 -90 -8);

7. Cloropicrina: tricloronitrometano (76 -06 -2);

Nota 1: Para as exportações para os "Estados não Parte na Convenção Sobre as Armas Químicas", 1C450 não controla as "misturas químicas" contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C450.a.1. e .a.2. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 1% em peso da mistura.

Nota 2: Para as exportações para os "Estados não Parte na Convenção Sobre as Armas Químicas", 1C450 não controla as "misturas químicas" contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C450.a.1. e .a.2 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30% em peso da mistura.

Nota 3: 1C450 não controla as "misturas químicas" contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C450.a.4., .a.5., .a.6. e .a.7. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30% em peso da mistura.

b. Produtos químicos tóxicos precursores:

1. Produtos químicos, com excepção dos especificados na Lista de Material de Guerra ou em 1C350, que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo metilo, etilo ou propilo (normal ou iso) mas sem outros átomos de carbono;

Nota: 1C450.b.1 não abrange os Fonofos: etilfosfonotiolotionato de O -etilo e de S -fenilo (944 -22 -9)

2. Dihalogenetos fosforamídicos N,N -dialquilo [metil, etil, ou propil (normal ou iso)];

3. N, N -dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)] fosforamidatos de dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)], com excepção do N,N -dimetilfosforamidato de dietilo, que é especificado em 1C350;

1C450 b. (continuação)

4. Cloretos de N,N -dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)] -2 -aminoetilo e sais protonados correspondentes, com excepção do cloreto de N,N -diisopropil -(beta) -aminoetilo ou cloreto de N,N -diisopropil -(beta) -aminoetilo na forma de cloridrato, que são especificados em 1C350;

5. N,N -dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)] -2 -aminoetanóis e correspondentes sais protonados, com excepção do N,N -diisopropil -(beta) -aminoetanol (96 -80 -0) e N,N -dietilaminoetanol (100 -37 -8), que são especificados em 1C350;

Nota: 1C450.b.5 não abrange:

a. N,N -dimetilaminoetanol (108 -01 -0) e correspondentes sais protonados;

b. Sais protonados de N,N -dietilaminoetanol (100 -37 -8);

6. N,N -dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)] -2 -aminoetanotióis e correspondentes sais protonados, com excepção do N,N -diisopropil -(beta) -aminoetanotiol, que é especificado em 1C350;

7. Etildietanolamina (139 -87 -7);

8. Metildietanolamina (105 -59 -9).

Nota 1: Para as exportações para os "Estados não Parte na Convenção Sobre Armas Químicas", 1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas nos pontos 1C450.b.1., .b.2., .b.3., .b.4., .b.5. e .b.6. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 10% em peso da mistura.

Nota 2: Para as exportações para os "Estados Parte na Convenção Sobre Armas Químicas", 1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas nos pontos 1C450.b.1., .b.2., .b.3., .b.4., .b.5. e .b.6. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30% em peso da mistura.

Nota 3: 1C450 não abrange "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas nos pontos 1C450.b.7., e .b.8. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30% em peso da mistura.

Nota: 1C450 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal.

1D101 "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos bens referidos em 1B101, 1B102, 1B115, 1B117, 1B118 ou 1B119.

1D103 "Suportes lógicos" especialmente concebidos para a análise de parâmetros de detecção reduzidos, como a reflectividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas.

1D201 "Suportes lógicos" especialmente concebidos para a "utilização" dos bens referidos em 1B201.

1E Tecnologia

1E001 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos ou materiais referidos em 1A001.b., 1A001.c., 1A002 a 1A005, 1B ou 1C.

1E002 Outras "tecnologias":

a. "Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de polibenzotiazolos ou de polibenzoxazolos;

b. "Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de compostos fluoroelastómeros com pelo menos um monómero de viniléter;

1E002 (continuação)

c. "Tecnologia" para a concepção ou "produção" dos materiais de base ou dos materiais cerâmicos não "compósitos" a seguir enumerados:

1. Materiais de base com todas as seguintes características:

a. Qualquer das seguintes composições:

1. Óxidos de zircónio simples ou complexos e óxidos de silício ou de alumínio complexos;

3. Carbonetos de silício ou de boro simples ou complexos; ou

b. Um total de impurezas metálicas, excluindo aditivos intencionalmente incorporados, inferior a:

1. 1 000 ppm, no caso dos óxidos ou carbonetos simples; ou

c. Constituídos por:

2. Outros materiais de base com granulometria média igual ou inferior a 5 µm e não mais de 10% das partículas com dimensões superiores a 10 µm; ou

a. Plaquetas com uma relação comprimento/espessura superior a 5;

c. Fibras contínuas ou cortadas com diâmetros inferiores a 10 µm;

2. Materiais cerâmicos não "compósitos" constituídos por materiais referidos em 1E002.c.1;

d. "Tecnologia" para a "produção" de fibras de poliamidas aromáticas;

e. "Tecnologia" para a instalação, manutenção ou reparação dos materiais referidos em 1C001;

f. "Tecnologia" para a reparação das estruturas, laminados ou materiais "compósitos" referidos em 1A002, 1C007.c. ou 1C007.d.

Nota: 1E002.f. não abrange a "tecnologia" para a reparação de estruturas de "aeronaves civis" que recorram a "materiais fibrosos ou filamentosos" e a resinas epoxídicas, descritas nos manuais dos fabricantes de aeronaves.

1E101 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens referidos em 1A102, 1B001, 1B101, 1B102, 1B115 a 1B119, 1C001, 1C101, 1C107, 1C111 a 1C117, 1D101 ou 1D103.

1E103 "Tecnologia" para a regulação da temperatura, da pressão ou da atmosfera em autoclaves ou hidroclaves utilizados na "produção" de materiais "compósitos" ou de materiais "compósitos" parcialmente transformados.

1E104 "Tecnologia" para a produção de materiais obtidos por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham entre 1 573 K (1 300°C) e 3 173 K (2 900°C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa.

Nota: 1E104 abrange a "tecnologia" utilizada na composição de gases precursores, e os programas e parâmetros de comando de caudais e de processos.

1E201 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens referidos em 1A002, 1A202, 1A225 a 1A227, 1B201, 1B225 a 1B233, 1C002.a.2.c. ou d., 1C010.b., 1C202, 1C210, 1C216, 1C225 a 1C240 ou 1D201.

1E202 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" dos bens referidos em 1A202 ou 1A225 a 1A227.

1E203 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos "suportes lógicos" referidos em 1D201.

CATEGORIA 2 - TRATAMENTO DE MATERIAIS

2A Equipamentos, conjuntos e componentes

NOTA: Para chumaceiras de regime regular, ver a Lista de Material de Guerra

2A001 Chumaceiras antifricção e sistemas de chumaceiras ou rolamentos e respectivos componentes:

Nota: 2A001 não abrange as esferas com tolerâncias especificadas pelo fabricante como sendo de grau 5 ou piores, de acordo com a norma ISO 3290.

a. Rolamentos de esferas ou rolamentos de rolos maciços com tolerâncias de fabrico de acordo com a ISO 492 Classe de Tolerância 4 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC -7 ou RBEC -7, ou outras normas nacionais equivalentes) ou superiores, e que possuam anéis, esferas ou rolos de monel ou berílio;

Nota: 2A001.a. não abrange os rolamentos de rolos cónicos.

b. Outros rolamentos de esferas ou rolamentos de rolos maciços com tolerâncias de fabrico de acordo com a norma ISO 492, Classe de Tolerância 2 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC -9 ou RBEC -9, ou outras normas nacionais equivalentes).

c. Sistemas de chumaceiras magnéticas activas que utilizem:

1. Materiais com densidades de fluxo iguais ou superiores a 2.0 T e uma resistência limite superior a 414 MPa; ou

2. Actuadores 3D totalmente electromagnéticos com polarização homopolar; ou

3. Sensores de posição de alta temperatura (450 K (177ºC) ou mais).

2A225 Cadinhos de materiais resistentes aos metais actinídeos líquidos:

1. Volume compreendido entre 150 cm3 e 8.000 cm3; e

a. Fluoreto de cálcio (CaF2);

c. Sulfureto de cério (Ce2S3);

e. Óxido de háfnio (háfnia) (HfO2);

g. Liga nitretada de nióbio -titânio -tungsténio (aproximadamente 50% de Nb, 30% de Ti e 20% de W);

i. Óxido de zircónio (zircónia) (ZrO2);

1. Volume compreendido entre 50 cm3 e 2.000 cm3; e

2. Fabricados ou revestidos de tântalo, com um grau de pureza igual ou superior a 99,9% em massa;

c. Cadinhos com ambas as seguintes características:

2. Fabricados ou revestidos de tântalo, com um grau de pureza igual ou superior a 98% em massa; e

3. Revestidos de carboneto, nitreto ou boreto de tântalo ou de combinações destes compostos.

2A226 Válvulas com todas as seguintes características:

a. Uma 'dimensão nominal' igual ou superior a 5 mm;

c. Totalmente fabricadas ou revestidas de alumínio, liga de alumínio, níquel ou liga de níquel com mais de 60% em massa de níquel.

Nota técnica:

No caso das válvulas com diâmetros de entrada e de saída diferentes, a "dimensão nominal" em 2A226 refere -se ao diâmetro menor.

2B Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção

Notas técnicas:

2. Par efeitos do ponto 2B, o número de eixos que podem ser coordenados em simultâneo para o "controlo de contorno" é o número de eixos que afectam o movimento relativo entre a peça e o ferro ou mó que está a cortar ou a maquinar a peça, e não inclui quaiquer eixos adicionais que afectem outros movimentos relativos dentro da máquina. Esses eixos incluem

b. Eixos rotativos paralelos destinados à montagem de peças separadas

3. A nomenclatura dos eixos deve estar de acordo com a norma internacional ISO 841, "Numerical Control Machines - Axis and Motion Nomenclature" (máquinas de controlo numérico - nomenclatura dos eixos e dos movimentos).

5. No caso dos modelos de máquinas -ferramentas podem usar -se níveis de precisão de posicionamento declarados deduzidos de medições efectuadas de acordo com a ISO 230/2 (1988) [4] ou com normas nacionais equivalentes, em vez de ensaios individuais. Por "precisão de posicionamento declarada" entende -se o valor da precisão transmitido às autoridades competentes do Estado -Membro onde o exportador está estabelecido como representativo da precisão de um modelo de máquina -ferramenta.

[4] Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) deverão consultar as autoridades competentes do Estado -Membro onde estão estabelecidos.

Determinação dos Valores Declarados

a. Seleccionam -se cinco máquinas de um modelo a avaliar;

b. Procede -se à medição da precisão do eixo linear de acordo com a ISO 230/2 (1988)1;

c. Determinam -se os valores A de cada eixo de cada máquina. O método para calcular o valor A é descrito na norma ISO;

2B Determinação dos Valores Declarados (continuação)

d. Determina -se o valor médio do valor A de cada eixo. Este valor médio  passa a ser o valor declarado de cada eixo do modelo (Âx Ây...)

e. Dado que a lista da Categoria 2 se refere a cada eixo linear, haverá tantos valores declarados quantos eixos lineares;

f. Se qualquer eixo de um modelo de máquina não abrangido pelos pontos 2B001.a a 2B001.c ou 2B201 tiver uma precisão declarada  de 6 µm, ou melhor, para as rectificadoras e de 8 µm, ou melhor, para as fresadoras e os tornos, deverá ser solicitado ao fabricante que reitere o nível de precisão de dezoito em dezoito meses.

2B001 Máquinas-ferramentas e suas combinações para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou compósitos que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos electrónicos de "controlo numérico";

N.B. VER TAMBÉM 2B201.

Nota 1: 2B001 não abrange as máquinas -ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de engrenagens. Para este tipo de máquinas, ver 2B003.

Nota 2: 2B001 não abrange as máquinas -ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de:

b. Ferramentas ou ferros de corte;

c. Sem -fins para extensoras;

1. Precisão de posicionamento em qualquer eixo linear com "todas as compensações disponíveis" igual ou inferior a (melhor que) 6 µm de acordo com a ISO 230/2 (1988) [5] ou com normas nacionais equivalentes; e

2. Dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno";

Nota: 2B001.a. não abrange os tornos especialmente concebidos para a produção de lentes de contacto.

b. Máquinas -ferramentas para fresar, com uma das seguintes características:

1. Ambas as seguintes características:

b. Três eixos lineares mais um eixo rotativo que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno";

2. Cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno"; ou

4. máquinas de corte de volante com todas as seguintes características:

a. "excentricidade" e "desalinhamento" do fuso inferiores a (melhores que) 0,004 mm TIR; e

2B001 (continuação)

c. Máquinas -ferramentas para rectificar, com qualquer das seguintes características:

a. Precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com "todas as compensações disponíveis", igual ou inferior a (melhor que) 4 µm de acordo com a ISO 230/2 (1988) [6] ou com normas nacionais equivalentes; e

[6] Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) deverão consultar as autoridades competentes do Estado -Membro onde estão estabelecidos.

2. Cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno";

Nota: 2B001.c. não abrange as seguintes rectificadoras:

a. Estarem limitadas à rectificação cilíndrica; e

b. Só poderem maquinar peças de diâmetro ou comprimento não superiores a 150 mm;

a. Utilização do eixo c para manter a mó perpendicular à superfície de trabalho; ou

3. Rectificadoras de ferramentas ou de ferros de corte limitadas à produção de ferramentas ou de ferros de corte;

5. Rectificadoras de superfícies.

d. Máquinas de electroerosão (EDM) não por fio com dois ou mais eixos de rotação que possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno";

e. Máquinas-ferramentas para remover metais ou materiais cerâmicos ou compósitos com todas as seguintes características:

a. Jactos de água ou de outros líquidos, incluindo as que utilizam aditivos abrasivos;

b. Feixes de electrões; ou

2. Com dois ou mais eixos de rotação que:

a. Possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno"; e

f. Fresadoras e tornos modificados para abertura de furos profundos, com capacidade para perfurar a profundidades máximas superiores a 5.000 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

2B003 Máquinas -ferramentas com "controlo numérico" ou manuais, especialmente concebidas para talhar, acabar, rectificar ou polir engrenagens de dentes rectos, helicoidais e helicoidais duplas endurecidas (Rc = 40 ou mais) com um diâmetro da circunferência primitiva superior a 1250 mm e uma largura de dente igual a 15% ou mais do diâmetro da circunferência primitiva, com acabamento de qualidade AGMA 14 ou superior (equivalente à classe 3 da norma ISO 1328).

2B004 "Prensas isostáticas" a quente com todas as seguintes características e componentes e acessórios especialmente concebidos para essas prensas:

a. Com ambiente térmico controlado na cavidade fechada e uma câmara de trabalho de diâmetro interior igual ou superior a 406 mm; e

b. Uma das seguintes características:

1. Pressão máxima de trabalho superior a 207 MPa;

2. Ambiente térmico controlado superior a 1773 K (1500°C); ou

3. Meios que possibilitem a impregnação com hidrocarbonetos e a remoção dos produtos gasosos resultantes da sua degradação;

Nota técnica:

A dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho, e não inclui os acessórios. Esta dimensão será a menor de duas dimensões, - o diâmetro interior da câmara de pressão e o diâmetro interior da câmara isolada do forno, - dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra.

NOTA: No que se refere aos cunhos, matrizes e ferramentas especialmente concebidos, ver 1B003, 9B009 e a Lista de Material de Guerra.

2B005 Equipamentos especialmente concebidos para a deposição, tratamento e controlo durante o processo de recobrimentos, revestimentos e modificações de superfícies inorgânicos, para aplicação em substratos não electrónicos pelos processos descritos no quadro que se segue ao ponto 2E003.f. e nas notas subsequentes, bem como componentes automatizados de movimentação, posicionamento, manipulação e controlo especialmente concebidos para esses equipamentos:

a. Equipamentos de produção com "controlo por programa residente" para deposição em fase vapor por processo químico (CVD) com todas as seguintes características:

N.B.: VER TAMBÉM 2B105

1. Modificados para aplicação de um dos seguintes processos:

b. Deposição térmica com nucleação controlada (CNTD); ou

2. Uma das seguintes características:

a. Vedantes rotativos para alto vácuo (igual ou inferior a 0,01 Pa);

ou

b. Controlo in situ da espessura do revestimento;

b. Equipamentos de produção com "controlo por programa residente" para implantação iónica, com feixes de intensidade de corrente igual ou superior a 5 mA;

c. Equipamentos de produção com "controlo por programa residente" para deposição em fase vapor por processo físico com feixe de electrões (EB-PVD), equipados com sistemas de potência dimensionados para mais de 80 kW, com uma das seguintes características:

1. Um sistema de controlo por "laser" do nível do banho líquido que regule com precisão a velocidade de avanço dos lingotes; ou

2. Um monitor controlado por computador, funcionando com base no princípio da fotoluminescência dos átomos ionizados na corrente evaporada, para controlar a velocidade de deposição de revestimentos que contenham dois ou mais elementos;

d. Equipamentos de produção com "controlo por programa residente" para pulverização por plasma, com uma das seguintes características:

2. Controlo in situ da espessura do revestimento;

e. Equipamentos de produção com "controlo por programa residente" para deposição por pulverização catódica, com capacidade para densidades de corrente iguais ou superiores a 0,1 mA/mm2, para velocidades de deposição iguais ou superiores a 15 µm/hora;

f. Equipamentos de produção com "controlo por programa residente" para deposição por arco catódico, com um conjunto de electroímans para controlo automático da direcção do arco no cátodo;

g. Equipamentos de produção com "controlo por programa residente" para metalização iónica, com capacidade para a medição in situ de uma das seguintes características:

1. Espessura do revestimento no substrato e controlo da velocidade de deposição; ou

2. Características ópticas;

Nota: 2B005 não abrange os equipamentos de deposição química em fase vapor, de arco catódico, de deposição por pulverização, de metalização iónica ou de implantação iónica especialmente concebidos para ferramentas de corte ou de maquinagem.

a. Máquinas de controlo dimensional comandadas por computador, com "controlo numérico" ou com "controlo por programa residente" que possuam uma "Incerteza de medida" tridimensional (volumétrica) igual ou inferior a (melhor que) (1,7 + L/1000) µm, (L é o comprimento medido, em mm) testada de acordo com a ISO 10360 -2.

N.B.: VER TAMBÉM 2B206.

b. Instrumentos para a medição de deslocamentos lineares e angulares:

1. Instrumentos para medições lineares com uma das seguintes características:

a. Sistemas de medição do tipo "sem -contacto", com "resolução" igual ou inferior a (melhor que) 0,2 µm numa gama de medida até 0,2 mm;

b. Sistemas de transformadores diferenciais de tensão linear com ambas as seguintes características:

2. Desvio igual ou inferior a (melhor que) 0,1% por dia à temperatura ambiente normal das salas de ensaio ±1 K; ou

c. Sistemas de medição que possuam as seguintes características:

2B006 b. 1. c. (continuação)

2. Sejam capazes de manter, durante pelo menos 12 horas, a uma temperatura normal, com variação de ±1 K, e a uma pressão normal:

a. Uma "resolução" igual ou inferior a (melhor que) 0,1 µm na totalidade da escala; e

b. Uma "incerteza de medida", igual ou inferior a (melhor que) (0,2 + L/2000) µm (L é a distância medida em mm);

2. Instrumentos de medição angular com "desvio angular de posição" igual ou inferior a (melhor que) 0,00025°.

Nota: 2B006.b.2 não abrange os instrumentos ópticos, por exemplo, autocolimadores, que utilizem luz colimada para detectar deslocamentos angulares de espelhos.

c. Equipamentos para a medição de irregularidades de superfícies através da dispersão óptica em função do ângulo, com sensibilidades iguais ou inferiores a (melhores que) 0,5 nm;

Nota 1: As máquinas -ferramentas que possam ser utilizadas como máquinas de medição serão controladas se corresponderem aos critérios especificados para a função de máquina -ferramenta ou de máquina de medição, ou se excederem esses critérios.

Nota 2: As máquinas descritas em 2B006 serão controladas se ultrapassarem os limites estipulados em qualquer ponto da sua gama de funcionamento.

2B007 "Robots", com qualquer das características a seguir enumeradas, bem como controladores e "manipuladores terminais" especialmente concebidos para esses "robots":

N.B.: VER TAMBÉM 2B207.

a. Com capacidade de processamento de imagens tridimensionais efectivas ou de análise de cenas tridimensionais efectivas em tempo real, para gerar ou modificar "programas" ou gerar ou modificar dados numéricos de programas;

Nota Técnica:

A limitação imposta à "análise de cenas" não abrange a aproximação à terceira dimensão por visionamento num determinado ângulo, nem a interpretação de escalas de cinzentos limitadas para percepção de profundidades ou de texturas para fins aprovados (2 1/2 D).

b. Especialmente concebidos para satisfazerem normas nacionais de segurança aplicáveis a ambientes onde se encontrem munições explosivas;

c. Especialmente concebidos ou dimensionados para resistirem a uma dose total de radiações superior a 5 x 103Gy (silício) sem degradação do funcionamento; ou

Nota técnica:

O termo Gy (silício) refere -se à energia em Joules por quilograma absorvida por uma amostra de silício desprotegida quando exposta a radiações ionizantes.

d. Especialmente concebidos para operar a altitudes superiores a 30.000 m.

2B008 Conjuntos ou unidades especialmente concebidos para máquinas -ferramentas ou para sistemas e equipamentos de medição ou de inspecção dimensional:

a. Unidades de realimentação negativa da posição linear (por exemplo, dispositivos do tipo indutivo, escalas graduadas, sistemas de infravermelhos ou sistemas de "laser") de "precisão" total inferior a (melhor que) [800+(600.L.10-3)] nm (L é a distância efectiva em mm);

N.B.: Para sistemas de "laser" ver também a Nota relativa a 2B006.b.1.

b. Unidades de realimentação negativa da posição angular (por exemplo, dispositivos do tipo indutivo, escalas graduadas, sistemas de infravermelhos ou sistemas de "laser") de "precisão" inferior a (melhor que) 0,00025°;

N.B.: Para sistemas de "laser" ver também a Nota relativa a 2B006.b.1.

c. "Mesas rotativas de movimentos compostos" e "fusos basculantes", capazes de melhorar, de acordo com as especificações do fabricante, as capacidades de máquinas-ferramentas para níveis iguais ou superiores aos especificados no ponto 2B.

2B009 Máquinas de enformação por rotação e máquinas de enformação contínua que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com unidades de "controlo numérico" ou com comando computorizado e que possuam as seguintes características:

a. Dois ou mais eixos controlados, dos quais dois, no mínimo, possam ser coordenados simultaneamente para o "controlo de contorno"; e

Nota técnica:

Para efeitos de 2B009, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas como máquinas de enformação contínua.

2B104 "Prensas isostáticas" diferentes das referidas em 2B004, com todas as seguintes características:

N.B.: VER TAMBÉM 2B204

a. Pressão máxima de trabalho igual ou superior a 69 MPa;

c. Câmara de trabalho de diâmetro interior igual ou superior a 254 mm;

2B105 Fornos para deposição em fase vapor por processo químico (CVD) diferentes das referidas em 2B005.a. concebidos ou modificados para a densificação de materiais compósitos carbono-carbono.

2B109 Máquinas de enformação contínua, diferentes das referidas em 2B009, bem como componentes especialmente concebidos para essas máquinas:

a. Máquinas de enformação contínua com ambas as seguintes características:

1. Poderem, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, ser equipadas com unidades de "controlo numérico" ou com comando computorizado, ainda que não estejam equipadas com tais unidades; e

b. Componentes especialmente concebidos para as máquinas de enformação contínua referidas em 2B009 ou 2B109.a.

Nota: 2B109 não abrange as máquinas que não sejam utilizáveis na produção de equipamentos e componentes (por exemplo, cárteres de motores) para os sistemas de propulsão referidos em 9A005, 9A007.a ou 9A105.a.

Nota técnica:

2B116 Equipamentos para ensaios de vibrações e respectivos componentes:

b. Controladores digitais, combinados com suportes lógicos especialmente concebidos para ensaios de vibrações, com uma largura de banda em tempo real superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos em 2B116.a;

c. Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas "em mesa nua", e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em 2B116.a;

d. Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades electrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efectivas iguais ou superiores a 50 kN, medidas "em mesa nua", e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em 2B116.a.

Nota Técnica:

Em 2B116, "mesa nua" designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório.

2B117 Comandos de equipamentos e processos, diferentes dos especificados em 2B004, 2B005.a, 2B104 ou 2B105, concebidos ou modificados para a densificação e pirólise de materiais compósitos estruturais de tubeiras de foguetes e de pontas de narizes de veículos de reentrada.

2B119 Máquinas de equilibragem e equipamento conexo:

1. Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg;

2. Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12500 rpm;

3. Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e

4. Capacidade para efectuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g mm por kg de massa do rotor;

b. Cabeças indicadoras concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas referidas em 2B119.a.

Nota técnica:

b. Anéis colectores capazes de transmitir potência eléctrica e/ou informações sob a forma de sinais; e

1. Ambas as características a seguir enumeradas, para qualquer dos eixos:

b. Resolução igual ou inferior a 6 graus/s e precisão igual ou inferior a 0,6 graus/s;

3. Precisão de posicionamento igual a ou melhor do que 5 arc/s.

a. Dois ou mais eixos; e

b. Precisão de posicionamento igual a 5 arc/s ou melhor.

Nota: 2B121 não abrange as mesas rotativas concebidas ou modificadas para máquinas -ferramentas ou para equipamento médico. No que se refere ao controlo de mesas rotativas de máquinas -ferramentas, ver 2B008.

2B122 Centrifugadoras com capacidade para imprimir acelerações acima de 100g e com anéis colectores capazes de transmitir potência eléctrica e informações sob a forma de sinais.

2B201 Máquinas -ferramentas diferentes das referidas em 2B001 para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou "compósitos" que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos electrónicos para "controlo de contorno" simultâneo em dois ou mais eixos:

a. Máquinas -ferramentas para fresar, com uma das seguintes características:

[7] Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) deverão consultar as autoridades competentes do Estado -Membro onde estão estabelecidos.

2. Dois ou mais eixos de rotação de contorno.

Nota: 2B201.a não abrange as fresadoras com as seguintes características:

b. Precisão de posicionamento global no eixo X superior a (pior que) 30 ìm.

b. Máquinas -ferramentas para rectificar, com uma das seguintes características:

1. Precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com "todas as compensações disponíveis", igual ou inferior a (melhor que) 4 ìm de acordo com a ISO 230/2 (1988)4 ou com normas nacionais equivalentes; ou

Nota: 2B201.b. não abrange as seguintes rectificadoras:

1. Estarem limitadas à rectificação cilíndrica;

2. Só poderem maquinar peças de diâmetro exterior ou comprimento não superiores a 150 mm;

4. Sem eixo c de contorno

b. Rectificadoras por coordenadas com eixos limitados a x,y e c, em que o eixo c seja utilizado para manter a perpendicularidade da mó em relação à superfície de trabalho e em que o eixo a esteja configurado para rectificar cames cilíndricos;

c. Rectificadoras de ferramentas ou ferros de corte com "suporte lógico" especialmente concebido para a produção de ferramentas ou ferros de corte; ou

2B204 "Prensas isostáticas" não abrangidas por 2B004 ou 2B104, bem como equipamentos conexos:

a. "Prensas isostáticas" com ambas as seguintes características:

2. Com uma câmara de trabalho de diâmetro interior superior a 152 mm;

b. Cunhos, matrizes, moldes e comandos especialmente concebidos para as "prensas isostáticas" referidas em 2B204.a.

Nota técnica:

2B206 Máquinas, instrumentos ou sistemas de controlo dimensional diferentes dos referidos no ponto 2B006:

1. Dois ou mais eixos; e

2. Uma "incerteza de medida" unidimensional igual ou inferior a (melhor que) (1,25+L/1000) µm testada com uma sonda de "precisão" inferior a (melhor que) 0,2 µm (L é o comprimento medido, em milímetros) (Ref.:VDI/VDE 2617 Partes 1 e 2);

b. Sistemas de controlo simultâneo linear -angular de peças hemisféricas, com as seguintes características:

1. "Incerteza de medida" em qualquer eixo linear igual ou inferior a (melhor que) 3,5 µm por 5 mm; e

Nota 2: As máquinas referidas em 2B006 serão controladas se ultrapassarem os limites estipulados em qualquer ponto da sua gama de funcionamento.

Notas técnicas:

1. As sondas utilizadas na determinação da "incerteza de medida" dos sistemas de controlo dimensional devem ser análogas à descrita na norma VDI/VDE 2617, Partes 2,3 e 4.

2. Todos os parâmetros dos valores de medição referidos em 2B206 representam parâmetros mais/menos, isto é, não a banda total.

2B207 "Robots", "operadores terminais" e unidades de controlo não referidos em 2B007:

2B207 (continuação)

2B209 Máquinas de enformação contínua e máquinas de enformação por rotação capazes de executar enformação contínua não referidas nos pontos 2B009 ou 2B109, e mandris:

a. Máquinas com ambas as seguintes características:

1. Três ou mais rolos (activos ou de guiamento); e

2. Que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com uma unidade de controlo numérico ou com comando por computador;

Nota: 2B209.a. abrange as máquinas com um único rolo concebido para deformar metal e dois rolos auxiliares de suporte do mandril mas que não participam directamente no processo de deformação.

2B219 Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, fixas ou portáteis, horizontais ou verticais:

a. Máquinas centrifugadoras de equilibragem concebidas para equilibrar rotores flexíveis de comprimento igual ou superior a 600 mm, com todas as seguintes características:

2. Capacidade para massas compreendidas entre 0,9 e 23 kg; e

3. Capacidade para efectuar a equilibragem a velocidades de rotação superiores a 5.000 rpm;

b. Máquinas centrifugadoras de equilibragem concebidas para equilibrar componentes cilíndricos ocos de rotores, com todas as seguintes características:

2. Capacidade para massas entre 0,9 e 23 kg;

4. Do tipo com transmissão por correia.

Os manipuladores de comando a distância permitem a transmissão das acções de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo "servomecanismo" ou comandados por um "joystick" ou um teclado.

N.B.: VER TAMBÉM 3B.

a. Fornos com todas as seguintes características:

1. Capazes de funcionar a temperaturas superiores a 1123 K (850°C)

3. Concebidos para potências de alimentação iguais ou superiores a 5 kW;

Nota: 2B226.a. não abrange os fornos concebidos para o tratamento de bolachas semicondutoras.

2B227 Fornos metalúrgicos de fusão e de fundição sob vácuo ou sob outra forma de atmosfera controlada, e equipamentos conexos:

a. Fornos de arco para refusão e fundição com ambas as seguintes características:

1. Capacidades para eléctrodos consumíveis situadas entre 1.000 cm3 e 20.000 cm3, e

2. Capazes de funcionar a temperaturas de fusão superiores a 1.973 K (1.700°C);

1. Potência igual ou superior a 50 kW; e

2. Capazes de funcionar a temperaturas de fusão superiores a 1.473 K (1.200°C).

Nota: 2B228.a. inclui mandris de precisão, braçadeiras e máquinas de ajustamento por retracção.

b. Equipamentos para o alinhamento de rotores, utilizados no alinhamento de secções tubulares de rotores de centrifugadoras de gases em relação a um eixo comum.

Nota técnica:

Em 2B228.b, estes equipamentos são normalmente constituídos por sondas de medição de precisão ligadas a um computador que, em seguida, comanda, por exemplo, a acção dos macacos pneumáticos utilizados para alinhar as secções tubulares do rotor.

c. Mandris, cunhos e matrizes para a enformação de foles utilizados no fabrico de foles de espira única.

Nota técnica:

1. Diâmetro interior compreendido entre 75 mm e 400 mm;

3. Profundidade da espira única superior a 2 mm: e

4. Fabricados de ligas de alumínio de alta resistência, de aço maraging ou de "materiais fibrosos ou filamentosos" de alta resistência.

a. Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com alumínio, liga de alumínio, níquel ou liga de níquel com mais de 60% em massa de níquel; e

b. Com uma das seguintes características:

2. Uma escala completa de 13 kPa ou mais e "precisão" superior (melhor que) a + 130 Pa.

Para efeitos de 2B230 a "precisão" inclui a não linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente.

2B231 Bombas de vácuo com todas as seguintes características:

a. Garganta de entrada de dimensão igual ou superior a 380 mm;

b. Velocidade de bombagem igual ou superior a 15 m3/s; e

c. Capazes de produzir um vácuo máximo melhor do que 13 mPa.

Notas técnicas:

2. O vácuo máximo deve ser determinado à entrada da bomba, estando esta fechada.

2B232 Canhões de gases leves de andares múltiplos ou outros sistemas de canhão de alta velocidade (sistemas de bobina, tipos electromagnéticos e electrotérmicos e outros sistemas avançados), capazes de acelerar projécteis a velocidades iguais ou superiores a 2 km/s.

2B350 Equipamentos e dispositivos da indústria química:

a. Vasos de reacção ou reactores, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), mas inferior a 20 m3 (20 000 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1. Ligas com mais de 25% de níquel e mais de 20% de crómio, em massa;

2. Fluoropolímeros;

3. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4. Níquel ou ligas com mais de 40%, em massa, de níquel;

5. Tântalo ou ligas de tântalo;

7. Zircónio ou ligas de zircónio;

1. Ligas com mais de 25% de níquel e mais de 20% de crómio, em massa;

2B350 b. (continuação)

3. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

5. Tântalo ou ligas de tântalo;

6. Titânio ou ligas de titânio; ou

c. Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

2. Fluoropolímeros;

3. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4. Níquel ou ligas com mais de 40%, em massa, de níquel;

6. Titânio ou ligas de titânio; ou

7. Zircónio ou ligas de zircónio;

1. Ligas com mais de 25% de níquel e mais de 20% de crómio, em massa;

2. Fluoropolímeros;

3. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4. Grafite;

5. Níquel ou ligas com mais de 40%, em massa, de níquel;

7. Titânio ou ligas de titânio;

8. Zircónio ou ligas de zircónio;

10. Carboneto de titânio.

e. Colunas de destilação ou de absorção de diâmetro interior superior a 0,1 m, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

2. Fluoropolímeros;

4. Grafite;

5. Níquel ou ligas com mais de 40%, em massa, de níquel;

7. Titânio ou ligas de titânio; ou

8. Zircónio ou ligas de zircónio;

1. Ligas com mais de 25% de níquel e mais de 20%, em massa, de crómio;

2B350 (continuação)

g. Válvulas com vedante múltiplo dotadas de um orifício de detecção de fugas, válvulas de fole, válvulas de retenção (anti -retorno) ou válvulas de diafragma, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1. Ligas com mais de 25% de níquel e mais de 20% de crómio, em massa;

3. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4. Níquel ou ligas com mais de 40%, em massa, de níquel;

5. Tântalo ou ligas de tântalo;

6. Titânio ou ligas de titânio; ou

h. Tubagens de paredes múltiplas dotadas de um orifício de detecção de fugas, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1. Ligas com mais de 25% de níquel e mais de 20% de crómio, em massa;

2. Fluoropolímeros;

3. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

5. Níquel ou ligas com mais de 40%, em massa, de níquel;

6. Tântalo ou ligas de tântalo;

8. Zircónio ou ligas de zircónio;

1. Ligas com mais de 25% de níquel e mais de 20% de crómio, em massa;

2. Materiais cerâmicos;

4. Fluoropolímeros;

5. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

6. Grafite;

8. Tântalo ou ligas de tântalo;

9. Titânio ou ligas de titânio; ou

10. Zircónio ou ligas de zircónio;

1. Ligas com mais de 25% de níquel e mais de 20% de crómio, em massa;

3. Níquel ou ligas com mais de 40%, em massa, de níquel.

a. Concebidos para funcionar em contínuo e utilizáveis na detecção de concentrações inferiores a 0,3 mg/m3 de agentes de guerra química ou dos produtos químicos referidos em 1C350; ou

b. Concebidos para a detecção de actividade inibidora da colinesterase.

2B352 Equipamento capaz de ser utilizado na manipulação de materiais biológicos:

a. Instalações completas para a contenção de materiais biológicos de nível de contenção P3 e P4;

Nota técnica:

Os níveis de contenção P3 e P4 (BL3, BL4, L3, L4) estão definidos no Laboratory Biosafety Manual da OMS (Genebra, 1983).

b. Fermentadores adequados para a cultura de "microrganismos" patogénicos ou vírus ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, que possuam uma capacidade igual ou superior a 100 litros;

Os fermentadores incluem os biorreactores, os quimióstatos e os sistemas de débito contínuo.

1. Caudal superior a 100 litros por hora;

2. Componentes de titânio ou aço inoxidável polido;

4. Em que possa ser efectuada esterilização in situ a vapor com o centrifugador fechado;

Nota técnica:

Os separadores centrífugos incluem os decantadores.

d. Equipamentos de filtragem em contra-corrente (corrente tangencial), concebidos para separação contínua sem propagação de aerossóis, com ambas as seguintes características:

1. Superfície igual ou superior a 5 m2; e

2. Em que possa ser efectuada esterilização in situ;

e. Equipamentos de liofilização esterilizáveis a vapor, equipados com um condensador de capacidade superior a 50 kg de gelo em 24 horas e inferior a 1000 kg de gelo em 24 horas;

f. Equipamentos que incluam ou estejam contidos em câmaras de contenção de nível P3 ou P4:

2. Compartimentos ou isoladores de segurança biológica de classe III, com normas de desempenho semelhantes;

Nota: Em 2B352.f.2., os isoladores incluem isoladores flexíveis, caixas secas, câmaras anaeróbias, caixas com luvas e exaustores de escoamento laminar.

g. Câmaras concebidas para ensaios de detecção de aerossóis com "toxinas" ou "microrganismos", de capacidade igual ou superior a 1 m3.

Nenhum

2D001 "Suportes lógicos", com excepção dos especificados em 2D002, especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos referidos em 2A001 ou 2B001 a 2B009.

2D101 "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos equipamentos referidos em 2B104, 2B105, 2B109, 2B116, 2B117 ou 2B119 a 2B122.

N.B.: VER TAMBÉM 9D004.

2D201 "Suportes lógicos" especialmente concebidos para a "utilização" dos equipamentos referidos em 2B204, 2B206, 2B207, 2B209, 2B219 ou 2B227.

2D202 "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" do equipamento referido em 2B201.

2E001 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou dos "suportes lógicos" referidos em 2A, 2B ou 2D.

2E002 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos referidos em 2A ou 2B.

2E003 Outras "tecnologias":

a. "Tecnologia" para o "desenvolvimento" de gráficos interactivos integrados em unidades de "controlo numérico", para a preparação ou modificação de programas de peças;

b. "Tecnologia" para processos que envolvam o trabalho de metais:

1. "Tecnologia" para a concepção de ferramentas, cunhos, matrizes ou dispositivos fixos especialmente concebidos para os seguintes processos:

a. "Enformação superplástica";

c. "Prensagem hidráulica por acção directa";

1. Preparação das superfícies;

2. Velocidade de deformação;

3. Temperatura;

4. Pressão;

b. A "soldadura por difusão" de "superligas" ou de ligas de titânio:

2. Temperatura;

3. Pressão;

c. A "prensagem hidráulica por acção directa" de ligas de alumínio ou de ligas de titânio:

1. Pressão;

2. Duração do ciclo;

d. A "densificação isostática a quente" de ligas de titânio, de ligas de alumínio ou de "superligas":

2. Pressão;

3. Duração do ciclo;

2E003 (continuação)

c. "Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de máquinas de enformação por estiramento hidráulico e respectivos cunhos e matrizes, para o fabrico de estruturas de células;

d. "Tecnologia" para o "desenvolvimento" de geradores de instruções (por exemplo, programas de peças) de máquinas-ferramentas a partir de dados de projecto residentes em unidades de "controlo numérico";

e. "Tecnologia" para o "desenvolvimento" de "suportes lógicos" de integração, para a incorporação, em unidades de "controlo numérico", de sistemas periciais de apoio avançado a decisões no âmbito de operações a nível da fábrica;

f. "Tecnologia" para a aplicação de revestimentos inorgânicos por cobertura ou modificação da superfície (especificados na coluna 3 do quadro seguinte) em substratos não electrónicos (especificados na coluna 2 do quadro seguinte) por processos especificados na coluna 1 do quadro seguinte e definidos na Nota Técnica.

2E101 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 2B004, 2B009, 2B104, 2B109, 2B116, 2B119 a 2B122 ou 2D101.

2E201 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 2A225, 2A226, 2B001, 2B006, 2B007.b., 2B007.c., 2B008, 2B009, 2B201, 2B204, 2B206, 2B207, 2B209, 2B225 a 2B232, 2D201 ou 2D202.

2E301 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens referidos em 2B350 a 2B352.

QUADRO - TÉCNICAS DE DEPOSIÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO - TÉCNICAS DE DEPOSIÇÃO

QUADRO - TÉCNICAS DE DEPOSIÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO - TÉCNICAS DE DEPOSIÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO - TÉCNICAS DE DEPOSIÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO - TÉCNICAS DE DEPOSIÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

QUADRO - TÉCNICAS DE DEPOSIÇÃO - NOTAS

1. A designação "processo de revestimento" abrange tanto o revestimento original, como a reparação ou renovação do revestimento.

2. A designação "revestimento de alumineto ligado" abrange os revestimentos executados numa única ou em várias fases, no decorrer das quais são depositados um ou mais elementos, antes ou durante a aplicação do revestimento de alumineto, ainda que esses elementos sejam depositados por outro processo de revestimento. Contudo, esta designação não abrange os aluminetos ligados obtidos por sucessivos processos de cementação em caixa numa só fase.

3. A designação revestimento de "alumineto modificado por metais nobres" abrange os revestimentos executados em várias fases, no decorrer das quais o ou os metais nobres são depositados por outro processo de revestimento antes da aplicação do revestimento de alumineto.

4. A designação "misturas destes" abrange os materiais infiltrados, as composições graduadas, as co-deposições e os depósitos de camadas múltiplas, obtidos por um ou mais dos processos de revestimento enumerados no quadro.

5. "MCrAlX" designa as ligas de revestimento; M representa cobalto, ferro, níquel ou combinações destes elementos e X representa háfnio, ítrio, silício ou tântalo, em qualquer quantidade, ou outras incorporações intencionais que representem mais de 0,01%, em massa, em proporções e combinações diversas, excepto:

a. Revestimentos de CoCrAlY com menos de 22%, em massa, de crómio, menos de 7%, em massa, de alumínio e menos de 2%, em massa, de ítrio;

b. Revestimentos de CoCrAlY com 22% a 24%, em massa, de crómio, 10% a 12%, em massa, de alumínio e 0,5% a 0,7%, em massa, de ítrio; ou

6. A designação "ligas de alumínio" abrange as ligas com tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 190 MPa, medida a 293 K (20°C).

7. A designação "aço resistente à corrosão" abrange os aços da série 300 do AISI (American Iron and Steel Institute) ou os aços correspondentes a normas nacionais equivalentes.

8. A designação "metais refractários e ligas" abrange os seguintes metais e respectivas ligas: nióbio, molibdénio, tungsténio e tântalo.

9. A designação "materiais para janelas de sensores" abrange os seguintes materiais: alumina, silício, germânio, sulfureto de zinco, selenieto de zinco, arsenieto de gálio, diamante, fosforeto de gálio, safira e os seguintes halogenetos metálicos: no que se refere a materiais para janelas de sensores com mais de 40 mm de diâmetro, fluoreto de zircónio e fluoreto de háfnio.

10. A "tecnologia" para a cementação em caixa numa só fase de perfis aerodinâmicos maciços não é abrangida pela categoria 2.

QUADRO - TÉCNICAS DE DEPOSIÇÃO - NOTAS

11. A designação "polímeros" abrange os seguintes polímeros: poliimidas, poliésteres, polissulfuretos, policarbonatos e poliuretanos.

12. A designação "zircónio modificado" abrange os zircónios em que tenham sido incorporados outros óxidos metálicos (por exemplo, óxidos de cálcio, de magnésio, de ítrio, de háfnio, de terras raras), para estabilizar determinadas fases cristalográficas e composições de fases. Não são abrangidos os revestimentos de zircónio, modificados com óxidos de cálcio ou de magnésio por mistura ou fusão, que sirvam de barreira térmica.

13. A designação "ligas de titânio" abrange apenas as ligas utilizadas na indústria aeroespacial com tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 900 MPa, medida a 293 K (20°C).

14. A designação "vidros de pequena dilatação" abrange os vidros de coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 1 x 10-7 K-1, medido a 293 K (20°C).

15. As "camadas dieléctricas" são revestimentos constituídos por várias camadas de materiais isolantes, utilizando -se as propriedades de interferência de um conjunto de materiais com índices de refracção distintos para reflectir, transmitir ou absorver diferentes bandas de comprimento de onda. A designação "camadas dieléctricas" diz respeito a mais de 4 camadas dieléctricas ou camadas "compósitas" dieléctrico/metal.

16. A designação "carboneto de tungsténio cementado" não abrange os materiais para ferramentas de corte e de enformação quando se tratar de carboneto de tungsténio/(cobalto, níquel), carboneto de titânio/(cobalto, níquel), carboneto de crómio/níquel-crómio e carboneto de crómio/níquel.

17. Não é abrangida a "tecnologia" especialmente concebida para a deposição de carbono diamante sobre a superfície dos objectos a seguir indicados:

cabeças e unidades de disco magnéticas, equipamento para o fabrico de objectos descartáveis, válvulas para torneiras, diafragmas acústicos para altifalantes, peças de motor de automóveis, ferramentas de corte, matrizes de perfurar ou de estampar, equipamentos de burótica, microfones ou instrumentos médicos.

19. Os materiais cerâmicos a que aqui se faz referência não abrangem os materiais cerâmicos que contenham, em peso, 5% ou mais de argila ou cimento, quer como constituintes separados quer combinados.

Aos processos enumerados na coluna 1 do quadro correspondem as seguintes definições:

a. A deposição em fase vapor por processo químico (CVD) é um processo de revestimento por cobertura ou por modificação da superfície caracterizado pela deposição de um metal, liga, material "compósito", material dieléctrico ou material cerâmico num substrato aquecido. Os reagentes gasosos são decompostos ou combinados na vizinhança de um substrato, o que dá lugar à deposição do elemento, liga ou material composto desejado nesse substrato. A energia necessária para o processo de decomposição ou de reacção química poderá ser fornecida pelo calor do próprio substrato, por um plasma de descarga luminescente ou por uma irradiação "laser".

N.B. 1 A designação "deposição em fase vapor por processo químico" abrange os seguintes processos: deposição fora de caixa com fluxo de gás dirigido, CVD pulsante, deposição térmica com nucleação controlada (CNTD) e processos de deposição em fase vapor por processo químico activados ou assistidos por plasma.

N.B. 3 Os reagentes gasosos utilizados no processo fora de caixa são obtidos recorrendo às mesmas reacções e parâmetros básicos utilizados no processo de cementação em caixa, com a diferença de que o substrato a revestir não está em contacto com a mistura de pós.

A utilização de feixes de iões ou de electrões, ou de plasma, para activar ou assistir a deposição do revestimento constitui também uma modificação corrente desta técnica. É ainda possível utilizar instrumentos de controlo para medir as características ópticas e a espessura dos revestimentos no decurso destes processos.

A deposição em fase vapor por processo físico com vaporização térmica (TE-PVD) abrange os seguintes processos:

1. A deposição em fase vapor por processo físico com feixe de electrões, na qual se utiliza um feixe de electrões para aquecer e vaporizar o material que irá constituir o revestimento;

2. A deposição em fase vapor por processo físico com aquecimento por resistência assistida por feixes de iões, na qual se utilizam fontes de aquecimento por resistência eléctrica em associação com o impacto de feixes de iões de forma a produzir um fluxo controlado e uniforme do material vaporizado que irá constituir o revestimento;

b. 4. A deposição por arco catódico, na qual se utiliza um cátodo consumível do material que irá constituir o revestimento e se produz uma descarga de arco na superfície, por contacto momentâneo de um disparador ligado à terra. A movimentação controlada do arco desgasta a superfície do cátodo, criando um plasma fortemente ionizado. O ânodo poderá ser um cone, fixado na periferia do cátodo com um isolador, ou a própria câmara. A polarização do substrato permite efectuar a deposição em zonas fora da linha de visão.

N.B. Esta definição não abrange a deposição por arco catódico não dirigido em substratos não polarizados.

5. A metalização iónica, que é uma modificação especial do processo geral TE-PVD, na qual se utiliza uma fonte de iões ou um plasma para ionizar a espécie a depositar e se aplica uma polarização negativa ao substrato, de modo a facilitar a extracção da espécie do plasma. A introdução de espécies reactivas, a vaporização de sólidos na câmara onde decorre o processo e a utilização de instrumentos de controlo para medir as características ópticas e a espessura dos revestimentos no decurso do processo constituem modificações correntes deste processo.

c. A cementação em caixa é um processo de revestimento por modificação da superfície ou por cobertura, no qual um substrato é imerso numa mistura de pós (caixa), da qual fazem parte:

2. Um activador (normalmente um halogeneto); e

O substrato e a mistura de pós são introduzidos numa retorta, que é aquecida a uma temperatura compreendida entre 1030 K (757°C) e 1375 K (1102°C) durante o tempo necessário para a deposição do revestimento.

N.B. 1 Por baixa pressão, entende-se uma pressão inferior à pressão atmosférica ambiente.

N.B. 2 Por alta velocidade, entende-se uma velocidade do gás à saída do canhão superior a 750 m/s, calculada a 293 K (20°C) para uma pressão de 0,1 MPa.

QUADRO - TÉCNICAS DE DEPOSIÇÃO - NOTAS TÉCNICAS

Processos enumerados na coluna 1 do quadro (continuação):

N.B. 1 O quadro diz respeito, unicamente, à deposição por pulverização catódica com tríodo, com magnetrão ou reactiva, utilizadas para aumentar a aderência do revestimento e a velocidade de deposição, e à deposição por pulverização catódica intensificada por radiofrequência (RF), utilizada para permitir a vaporização de materiais de revestimento não metálicos.

CATEGORIA 3 - ELECTRÓNICA

3A Sistemas, equipamentos e componentes

Nota 1: O estatuto dos equipamentos e componentes referidos em 3A001 ou 3A002, com excepção dos referidos em 3A001.a.3. a 3A001.a.10. ou 3A001.a.12., que sejam especialmente concebidos para apresentar as mesmas características funcionais que outros equipamentos ou que possuam essas mesmas características é determinado pelo estatuto desses outros equipamentos.

Nota 2: O estatuto dos circuitos integrados referidos em 3A001.a.3. a 3A001.a.9. ou 3A001.a.12., concebidos ou programados de forma inalterável para uma função específica para outros equipamentos, é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos.

N.B.: Caso o fabricante ou o requerente não possam determinar o estatuto dos outros equipamentos, o estatuto dos circuitos integrados é determinado em 3A001.a.3. a 3A001.a.9. e em 3A001.a.12.

a. Circuitos integrados de uso geral:

Nota 1: O estatuto das bolachas (acabadas ou não acabadas), nas quais tenha sido determinada a função, será avaliado em função dos parâmetros apresentados em 3A001.a.

"Circuitos integrados monolíticos";

"Circuitos integrados híbridos";

"Circuitos integrados multipastilhas";

"Circuitos integrados do tipo película", incluindo circuitos integrados de silício sobre safira;

1. Circuitos integrados concebidos ou classificados como reforçados contra radiações, capazes de suportar:

b. uma taxa de aumento da dose de 5x106 Gy (silício)/s ou superior;

2. "Microcircuitos microprocessadores", "microcircuitos microcomputadores", microcircuitos microcontroladores, circuitos integrados de memória fabricados a partir de um semi -condutor composto, conversores analógico -digitais, conversores digital -analógicos, "circuitos integrados ópticos" ou electro -ópticos para "processamento de sinais", dispositivos de campo programáveis, circuitos integrados de redes neuronais, circuitos integrados por encomenda (custom) cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo

3A001 a. 2. (continuação)

a. Classificados como aptos a funcionar a uma temperatura ambiente superior a 398 K (125°C);

c. Classificados como aptos a funcionar em toda a gama de temperaturas ambientes de 218 K ( -55°C) a 398 K (125°C);

Nota: 3A001.a.3. inclui processadores de sinais digitais, processadores matriciais digitais e coprocessadores digitais.

a. Um "desempenho teórico composto" (CTP) de 6500 milhões de operações teóricas por segundo (Mtops) ou superior e uma unidade lógica aritmética com acesso de largura igual ou superior a 32 bits;

c. Mais do que um barramento de dados ou de instruções ou porta de comunicação série que permita a interligação externa directa entre "microcircuitos microprocessadores" paralelos com um débito de transferência superior a 150 Mbyte/s;

5. Circuitos integrados conversores analógico -digitais e digital -analógicos:

N.B.: VER TAMBÉM 3A101

1. Resolução igual ou superior a 8 bits, mas inferior a 12 bits, com um "tempo total de conversão" inferior a 5 ns;

3. Resolução superior a 12 bits, com um "tempo total de conversão" inferior a 2 µs;

Notas Técnicas:

1. Uma resolução de n bits corresponde a uma quantização de 2n níveis.

6. "Circuitos integrados ópticos" ou electro -ópticos para "processamento de sinais" com todas as seguintes características:

b. Um ou mais elementos internos detectores de luz; e

c. Guias de ondas ópticas;

7. Dispositivos lógicos de campo programáveis com uma das seguintes características:

a. Um número equivalente de portas lógicas utilizáveis superior a 30000 (portas lógicas de duas entradas);

b. Um "tempo de propagação por porta lógica elementar" típico inferior a 0,4 ns; ou

c. Uma frequência de comutação superior a 133 Mhz;

3A001 a. 7. (continuação)

Nota: 3A001.a.7 inclui:

- Dispositivos lógicos programáveis simples (SPLD)

- Dispositivos lógicos programáveis complexos (CPLD)

- Matrizes de portas de campo programáveis (FPGA)

- Matrizes de lógicas de campo programáveis (FPLA)

- Interligações de campo programáveis (FPIC)

N.B. Os dispositivos lógicos de campo programáveis são também conhecidos por matrizes de portas de campo programáveis ou matrizes lógicas de campo programáveis.

8. Não utilizado;

9. Circuitos integrados de redes neuronais;

10. Circuitos integrados por encomenda (custom) cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo estatuto o fabricante desconhece, com uma das seguintes características:

a. Mais de 1000 terminais;

b. Um "tempo de propagação por porta lógica elementar" típico inferior a 0,1 ns; ou

a. Um número equivalente de portas lógicas superior a 3 000 (portas lógicas de duas entradas); ou

12. Processadores de transformação de Fourier rápida (TFR) com um tempo de execução nominal de uma TFR complexa de N pontos inferior a (N log2 N)/20480 ms, em que N é o número de pontos;

Nota técnica:

b. Componentes de micro -ondas ou de ondas milimétricas:

1. Cátodos e válvulas electrónicas de vazio:

Nota: 3A001.b.1. não abrange as válvulas concebidas ou classificadas como aptas para funcionar em qualquer banda de frequência que satisfaça todas as seguintes características:

a. Não exceder 31 GHz; e

b. Tem sido "atribuída pela UIT" para serviços de radiocomunicações mas não para radiodeterminação.

a. Válvulas de onda progressiva, onda pulsada ou contínua:

1. Que funcionam a frequências superiores a 31 GHz;

2. Que têm um elemento para aquecimento do cátodo com um tempo de arranque para a potência RF nominal inferior a 3 segundos;

3. Válvulas de cavidades acopladas ou seus derivados, com uma "largura de banda fraccionada" superior a 7% ou uma potência de pico superior a 2,5 kW;

3A001 b. 1. a. (continuação)

4. Válvulas de hélice, ou seus derivados, com uma das seguintes características:

a. "Largura de banda instantânea" superior a meia oitava e produto da potência média, (expressa em kW) pela frequência, (expressa em GHz) superior a 0,5;

b. "Largura de banda instantânea" igual ou inferior a meia oitava e produto da potência média, (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 1; ou

c. "Qualificadas para uso espacial";

b. Válvulas amplificadoras de campo cruzado com ganho superior a 17 dB;

c. Cátodos impregnados para válvulas electrónicas que produzam uma densidade de corrente em emissão contínua nas condições nominais de funcionamento superior a 5 A/cm2;

2. Circuitos integrados ou módulos de micro -ondas com as seguintes características:

a. conterem "circuitos integrados monolíticos" com um ou mais elementos activos e

b. operarem em frequências de funcionamento superiores a 3 GHz;

Nota 1: O ponto 3A001.b.2. não abrange circuitos ou módulos para equipamentos concebidos ou classificados como aptos para funcionamento em qualquer banda de frequências que satisfaça todas as seguintes características:

a. Não exceder 31 GHz; e

b. Ter sido "atribuída pela UIT" para serviços de rádio -comunicações, mas não para rádio determinação.

Nota 2: O ponto 3A001.b.2. não abrange o equipamento para satélites de radiodifusão concebido ou classificado como apto para funcionar na forma de frequências de 40,5 GHz a 42,5 GHz.

3. Transístores de micro -ondas classificados como aptos para funcionamento a frequências superiores a 31 GHz;

a. Que funcionem a frequências superiores a 10,5 GHz e com uma "largura de banda instantânea" superior a meia oitava; ou

a. Largura da banda passante superior a 0,5 % da frequência central; ou

b. Largura da banda suprimida inferior a 0,5 % da frequência central;

6. Conjuntos de micro -ondas capazes de funcionar a frequências superiores a 31 GHz;

7. Misturadores e conversores concebidos para alargar a gama de frequências dos equipamentos referidos em 3A002.c., 3A002.e. ou 3A002.f. para além dos limites aí indicados;

8. Amplificadores de potência de micro -ondas que contenham válvulas enumeradas em 3A001.b. e com todas as seguintes características:

a. Frequências de funcionamento superiores a 3 GHz;

b. Densidade média da potência de saída superior a 80 W/kg; e

c. Volume inferior a 400 cm3;

Nota: 3A001.b.8. não abrange o equipamento concebido ou classificado como apto para funcionamento em qualquer banda de frequências "atribuída pela UIT" para serviços de radiocomunicações, mas não para rádiodeterminação.

3A001 (continuação)

c. Dispositivos de ondas acústicas e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Frequência portadora superior a 2,5 GHz;

b. Frequência portadora superior a 1 GHz, mas não a 2,5 GHz e com uma das seguintes características:

1. Rejeição dos lóbulos laterais de frequência superior a 55 dB;

3. Largura da banda superior a 250 Mhz; ou

4. Atraso dispersivo superior a 10 µs; ou

c. Frequência portadora igual ou inferior a 1 GHz e com uma das seguintes características:

1. Produto do tempo de atraso máximo pela largura da banda (tempo em µs e largura de banda em MHz) superior a 100;

2. Atraso dispersivo superior a 10 µs; ou

3. Rejeição dos lóbulos laterais de frequência superior a 55 dB e largura da banda superior a 50 MHz;

2. Dispositivos de ondas acústicas volumétricas (ou seja, dispositivos de "processamento de sinais" que utilizem ondas elásticas) que permitam processamento directo de sinais a frequências superiores a 1 GHz;

3. Dispositivos acústico -ópticos de "processamento de sinais" que utilizem a interacção de ondas acústicas (onda volumétrica ou onda superficial) e ondas de luz que permitam o processamento directo de sinais ou imagens, incluindo análise espectral, correlação ou convolução;

d. Dispositivos ou circuitos electrónicos que contenham componentes fabricados a partir de materiais "supercondutores" especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à "temperatura crítica" de pelo menos um dos constituintes "supercondutores", com uma das seguintes características:

2. Selecção de frequências em todas as frequências com utilização de circuitos ressonantes com valores de Q superiores a 10000;

e. Dispositivos de alta energia:

1. Baterias e matrizes fotovoltaicas:

Nota: 3A001.e.1. não abrange baterias com volume igual ou inferior a 27 cm3 (p. ex., pilhas C normais ou baterias R14).

a. Pilhas e baterias primárias com uma "densidade de energia" superior a 480 Wh/kg classificadas como aptas para funcionamento na gama de temperaturas de menos de 243 K (-30°C ) a mais de 343 K (70°C);

b. Pilhas e baterias recarregáveis com uma densidade de energia superior a 150 Wh/kg após 75 ciclos de carga/descarga a uma corrente de descarga igual a C/5 horas (sendo C a capacidade nominal em ampere -hora) quando funcionam na

3A001 e. 1. b. (continuação)

gama de temperaturas de menos de 253 K ( -20°C°) a mais de 333 K (60°C);

A "densidade de energia" é obtida multiplicando a potência média em watts (tensão média em volts vezes corrente média em amperes) pela duração, em horas, da descarga a 75% da tensão em circuito aberto e dividindo o resultado pela massa total da pilha (ou bateria) em kg.

c. Matrizes fotovoltaicas "qualificadas para uso espacial" e reforçadas contra radiações com uma potência específica superior a 160 W/m2 e uma temperatura de funcionamento de 301 K (28°C) sob uma iluminação de tungsténio de 1 kW/m2 a 2800 K (2.527°C);

2. Condensadores de armazenamento de alta energia:

N.B.: VER TAMBÉM 3A201.a.

a. Condensadores com um ritmo de repetição inferior a 10 Hz (condensadores monodisparo) com todas as seguintes características):

1. Tensão nominal igual ou superior a 5 kV;

2. Densidade da energia igual ou superior a 250 J/kg; e

3. Energia total igual ou superior a 25 kJ;

1. Tensão nominal igual ou superior a 5 kV;

2. Densidade de energia igual ou superior a 50 J/kg;

3. Energia total igual ou superior a 100 J; e

4. Vida em ciclos carga/descarga igual ou superior a 10 000;

3. Electroímanes ou solenóides "supercondutores" especialmente concebidos para uma carga ou descarga completa em menos de 1 segundo com todas as seguintes características:

N.B.: VER TAMBÉM 3A201.b.

Nota: 3A001.e.3. não abrange electroímanes ou solenóides "supercondutores" especialmente concebidos para equipamento médico de imagem por ressonância magnética (MRI).

a. Energia fornecida durante a descarga superior a 10 kJ no primeiro segundo;

b. Diâmetro interior dos enrolamentos que transportam a corrente superior a 250 mm; e

c. Previstos para uma indução magnética superior a 8 T ou uma "densidade total de corrente" no enrolamento superior a 300 A/mm2;

f. Codificadores de posição absoluta de veios com entrada rotativa, com uma das seguintes características:

1. Resolução melhor que uma parte em 265000 (resolução de 18 bits) em toda escala; ou

2. Precisão melhor que ±2,5 segundos de arco.

3A002 Equipamentos electrónicos de uso geral:

a. Equipamentos de registo e fitas de ensaio especialmente concebidas para os mesmos:

1. Gravadores de fita magnética com instrumentação analógica, incluindo os que permitem a gravação de sinais digitais (p. ex., através de um módulo de registo digital de alta

3A002 a. 1. (continuação)

densidade (HDDR)), com uma das seguintes características:

a. Largura de banda superior a 4 MHz por canal electrónico ou pista;

b. Largura de banda superior a 2 MHz por canal electrónico ou pista e com mais de 42 pistas; ou

c. Erro de deslocamento temporal (de base), medido de acordo com os documentos aplicáveis do IRIG ou da EIA, inferior a ±0,1 µs;

Nota: Os gravadores analógicos de fita magnética especialmente concebidos para gravações civis não são considerados gravadores de fita com instrumentação.

2. Gravadores vídeo digitais de fita magnética com um débito máximo de transferência na interface digital superior a 360 Mbit/s;

Nota: 3A002.a.2. não abrange os gravadores vídeo digitais de fita magnética especialmente concebidos para gravações televisivas que utilizam um formato de sinal, que pode incluir um formato de sinal comprimido, normalizado ou recomendado pela UIT, pela CEI, pela SECT, pela UER ou pelo IEEE para aplicações de televisão civis.

3. Gravadores de dados de fita magnética com instrumentação digital que utilizam técnicas de varrimento helicoidal ou técnicas de cabeças fixas, com uma das seguintes características:

a. Débito máximo de transferência na interface digital superior a 175 Mbit/s; ou

b. "Qualificados para uso espacial";

Nota: 3A002.a.3. não abrange gravadores de fita magnética analógicos equipados com electrónica de conversão HDDR e configurados para registar apenas dados digitais.

4. Equipamentos, com um débito máximo de transferência na interface digital superior a 175 Mbit/s, concebidos para converter gravadores vídeo digitais de fita magnética em gravadores de dados com instrumentação digital;

5. Digitalizadores de onda e gravadores de fenómenos transitórios com as seguintes características:

b. Débito contínuo igual ou superior a 2 Gbit/s;

Nota Técnica:

Para os instrumentos com uma arquitectura de barramentos em paralelo, o débito contínuo é o produto do débito mais elevado de palavras pelo número de bits de uma palavra.

"Débito contínuo" é o débito de dados mais elevado que o instrumento pode passar a um dispositivo de memória de massa sem perda de qualquer informação, suportando simultaneamente a frequência de amostragem e a conversão analógico -digital;

b. "Conjuntos electrónicos" "sintetizadoras de frequências" com um "tempo de comutação de frequência" de uma sequência seleccionada para outra inferior a 1 ms;

c. "Analisadores de sinais":

1. "Analisadores de sinais" capazes de analisar frequências superiores a 31 GHz;

2. "Analisadores de sinais dinâmicos" com uma "largura de banda em tempo real" superior a 500 kHz;

Nota: 3A002.c.2. não abrange os "analisadores de sinais dinâmicos" que utilizam apenas filtros de largura de banda de percentagem constante, (também conhecidos por filtros de oitava ou fracção de oitava).

3A002 (continuação)

1. Frequência sintetizada máxima superior a 31 GHz;

3. Ruído de fase de banda lateral única (SSB) melhor que -(126 + 20 log10F -20 log10f), expresso em dBc/Hz, sendo F a diferença em relação à frequência de funcionamento em Hz e f a frequência de funcionamento em MHz;

e. Analisadores de rede com uma frequência máxima de funcionamento superior a 40 GHz;

f. Receptores de ensaio de micro -ondas com as seguintes características:

1. Frequência máxima de funcionamento superior a 40 GHz; e

2. Capacidade de medição simultânea de amplitude e fase;

g. Padrões atómicos de frequência com uma das seguintes características:

1. Estabilidade a longo prazo (envelhecimento) inferior a (melhor que) 1 x 10-11/mês; ou

2. "Qualificados para uso espacial"

Nota: 3A002.g.1 não abrange padrões de rubídio não "qualificados para uso espacial".

3A101 Equipamentos, dispositivos e componentes electrónicos, excepto os referidos em 3A001:

a. Conversores analógico -digitais, utilizáveis em "mísseis", concebidos para responder a especificações militares relativas a equipamentos robustecidos;

b. Aceleradores capazes de fornecer uma radiação electromagnética produzida por radiação de travagem (bremsstrahlung) a partir de electrões acelerados com uma energia igual ou superior a 2 MeV e sistemas que contenham estes aceleradores.

Nota: 3A101.b. acima não abrange equipamentos especialmente concebidos para fins médicos.

3A201 Componentes electrónicos, excepto os referidos em 3A001:

a. Condensadores com um dos seguintes conjuntos de características:

1. a. Tensão nominal superior a 1,4 kV;

b. Armazenamento de energia superior a 10J;

c. Capacidade superior a 0,5 µF; e

d. Indutância série inferior a 50 nH; ou

2. a. Tensão nominal superior a 750 V;

c. Indutância série inferior a 10 nH;

1. Capazes de criar campos magnéticos superiores a 2 T;

2. Relação entre comprimento e diâmetro interior superior a 2;

3. Diâmetro interior superior a 300 mm; e

4. Campo magnético de uniformidade melhor que 1% nos 50% centrais do volume interno.

Nota: 3A201.b. não abrange ímanes especialmente concebidos e exportados "como componentes de" sistemas médicos de imageologia por ressonância magnética nuclear (NMR). A expressão "como componente de" não significa necessariamente como componente física incluída no mesmo envio. São permitidos envios separados de diferentes origens, desde que os respectivos documentos de exportação especifiquem claramente que os envios são feitos "como componentes dos" sistemas de imageologia.

c. Geradores de raios X de relâmpago ou aceleradores de electrões pulsados, com um dos seguintes conjuntos de características.

1. 1. a. Uma energia electrónica de pico do acelerador igual ou superior a 500 keV mas inferior a 25 MeV; e

2. b. Um "coeficiente de mérito" (K) igual ou superior a 0,25; ou

3. 2. a. Uma energia electrónica de pico do acelerador igual ou superior a 25 MeV; e

Nota: 3A201.C. não abrange os aceleradores que são componentes de dispositivos concebidos para fins que não abrangem feixes electrónicos ou radiação de raios X (microscopia electrónica, por exemplo) nem os concebidos para fins médicos:

1. O "coeficiente de mérito" K é definido como:

K = 1.7x103V2.65Q

V é a energia electrónica de pico em milhões de electrões -volt.

Caso a duração do impulso do feixe do acelerador seja inferior ou igual a um (s, Q é a carga acelerada total em coulombs. Se a duração do impulso do feixe do acelerador for superior a um (s, Q é a carga acelerada máxima em 1 (s.

Q = integral de i em ordem a t, ao longo do menor de dois intervalos de tempo: 1 (s ou a duração do impulso do feixe (Q = K idt), em que i é a corrente do feixe em amperes e t é o tempo em segundos.

2. "Energia de pico" = (potencial de pico em volts) x (corrente de pico do feixe em amperes).

3A225 Modificadores ou geradores de frequência, excepto os referidos em 0B001.b.13., com as seguintes características:

a. Saída multifásica capaz de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W;

c. Distorção harmónica total melhor que (inferior a) 10 %; e

Nota técnica:

b. Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de 8 horas.

3A227 Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, não incluídas em 0B001.j.5., com as duas características seguintes:

a. Capacidade para produzir continuamente, durante um período de 8 horas, uma tensão igual ou superior a 20 kV com uma corrente de saída igual ou superior a 1 A; e

a. Válvulas de cátodo frio, cheias ou não com gás, que funcionam como espinterómetros, com as seguintes características:

2. Tensão anódica nominal de pico igual ou superior a 2.5 kV;

4. Tempo de atraso no ânodo igual ou inferior a 10 µs.

1. Tempo de atraso no ânodo igual ou inferior a 15 µs; e

1. Tensão anódica nominal de pico superior a 2 kV;

2. Corrente anódica nominal de pico igual ou superior a 500 A; e

3. Tempo de arranque igual ou inferior a 1 µs.

N.B.: VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

a. Dispositivos de ignição de detonadores explosivos concebidos para activar detonadores de controlo múltiplo referidos em 3A232;

1. Concebidos para equipamentos portáteis, móveis ou robustecidos;

3. Capazes de fornecer a sua energia em menos de 15 µs;

5. Com um "tempo de subida" inferior a 10 µs em cargas inferiores a 40 ohms;

6. Sem dimensões superiores a 254 mm;

7. Com peso inferior a 25 kg; e

8. Especificados para utilização numa gama alargada de temperaturas (223 K ( -50°C) a 373 K (100°C)) ou especificados como aptos para aplicações aeroespaciais.

Nota técnica:

3A230 Geradores de impulsos de alta velocidade com ambas as seguintes características:

b. "Tempos de transição de impulsos" inferiores a 500 ps.

Em 3A230, entende -se por "tempo de transição de impulsos" o intervalo de tempo que corresponde à transição de 10% para 90% da amplitude da tensão.

3A231 Sistemas geradores de neutrões, incluindo válvulas, com ambas as seguintes características:

a. Concebidos para funcionamento sem sistema de vácuo externo; e

N.B.: VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

a. Detonadores explosivos controlados electricamente:

1. Ponte explosiva (EB);

3. Percussor;

3A232 (continuação)

Nota: 3A232 não abrange detonadores que utilizem apenas explosivos primários, como azida de chumbo.

Em 3A232, os detonadores em causa utilizam um pequeno condutor eléctrico (ponte, fio de ponte ou folha fina) que se vaporiza explosivamente quando percorrido por um impulso eléctrico rápido de alta intensidade. Nos tipos desprovidos de percussor, o condutor explosivo dá início a uma detonação química num material de contacto altamente explosivo como o PETN (tetranitrato de pentaeritritol). Nos detonadores com percussor, a vaporização explosiva do condutor eléctrico acciona um "gatilho" ou percussor através de uma abertura e o impacto do percussor sobre um explosivo dá início a uma detonação química. O percussor é accionado, em alguns modelos, por uma força magnética. A expressão "detonador de folha fina explosiva" pode referir -se tanto a um detonador EB como a um detonador com percussor. Além disso, é por vezes utilizado o termo "desencadeador" em lugar de "detonador".

e. Espectrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes características:

1. Câmara -fonte construída, forrada ou revestida com aço inoxidável ou molibdénio e equipada com uma câmara de frio capaz de atingir uma temperatura igual ou inferior a 193 K ( -80°C); ou

a. Equipamentos com "controlo por programa residente" concebidos para crescimento epitaxial:

1. Equipamentos capazes de produzir camadas cuja espessura apresente uma uniformidade melhor que ±2,5% numa distância igual ou superior a 75 mm;

2. Reactores de deposição de organometálicos em fase vapor por processo químico (MOCVD) especialmente concebidos para o crescimento de cristais de semicondutores compostos através de reacção química entre materiais referidos em 3C003 ou 3C004;

3. Equipamentos de crescimento epitaxial através de feixe molecular que utilizem fontes de gás ou sólidos.

3B001 (continuação)

b. Equipamentos com "controlo por programa residente" concebidos para implantação iónica com uma das seguintes características:

1. Energia de feixe (tensão de aceleração) superior a 1 MeV;

3. Capacidade de escrita directa; ou

4. Capazes de realizar a implantação de oxigénio com elevada energia num "substrato" de material semicondutor aquecido;

c. Equipamentos de erosão seca através de plasma anisotrópico com "controlo por programa residente":

1. Equipamentos com funcionamento cassete -a -cassete e fecho de carga, com uma das seguintes características:

b. Concebidos para gerar menos de 0,04 partículas/cm2 com um diâmetro mensurável das partículas superior a 0,1 µm;

2. Equipamentos especialmente concebidos para os equipamentos referidos em 3B001.e, com uma das seguintes características:

a. Concebidos ou optimizados para produzir dimensões críticas iguais ou inferiores a 0,3 µm com um erro de ± 5% de 3 sigma; ou

b. Concebidos para gerar menos de 0,04 partículas/cm2 com um diâmetro mensurável das partículas superior a 0,1 µm;

1. Equipamentos com funcionamento cassete -a -cassete e fecho de carga, com uma das seguintes características:

a. Concebidos de acordo com as especificações do fabricante ou optimizados para produzir dimensões críticas iguais ou inferiores a 0,3 µm com um erro de ± 5% de 3 sigma; ou

b. Concebidos para gerar menos de 0,04 partículas/cm2 com um diâmetro mensurável das partículas superior a 0,1 µm;

2. Equipamentos especialmente concebidos para equipamentos referidos em 3B001.e. e com uma das seguintes características:

a. Concebidos de acordo com as especificações do fabricante ou optimizados para produzir dimensões críticas iguais ou inferiores a 0,3 µm com um erro de ± 5% de 3 sigma; ou

1. Interfaces para entrada e saída de bolachas, às quais podem ser ligadas mais de duas unidades de equipamento de tratamento de semicondutores; e

2. Concebidos para formar um sistema integrado em ambiente de vácuo para o tratamento sequencial de múltiplas bolachas;

Nota: 3B001.e. não abrange sistemas robóticos de tratamento automático de bolachas não concebidos para funcionar em ambiente de vácuo.

f. Equipamentos litográficos com "controlo por programa residente":

1. Equipamentos com repetição de alinhamento e exposição (avanço em bolacha) ou avanço e varrimento (dispositivo de varrimento) para o processamento de bolachas através de métodos de raios X ou foto -ópticos, com uma das seguintes características:

3B001 f. 1. (continuação)

a. Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 350 nm; ou

b. Capazes de produzir um padrão com dimensão do "traço mínimo resolúvel" igual ou inferior a 0,5 µm;

A dimensão do "traço mínimo resolúvel" é calculada pela seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que o factor K=0,7

TMR=dimensão do traço mínimo resolúvel.

2. Equipamentos especialmente concebidos para a realização de máscaras ou para o tratamento de dispositivos de semicondutores através de feixes de electrões, iões ou "laser" focados e reflectidos, com uma das seguintes características:

a. Dimensão de ponto inferior a 0,2 µm;

b. Serem capazes de produzir um padrão com uma dimensão de traço inferior a 1 ìm; ou

c. Precisão no revestimento melhor que ±0,20 µm (3 sigma);

h. Máscaras multicamadas com uma camada de deslocamento de fase.

3B002 Equipamentos de ensaio com "controlo por programa residente" especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos de semicondutores, terminados ou não, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:

a. Para ensaio dos parâmetros S de dispositivos com transístores a frequências superiores a 31 GHz;

b. Para ensaio de circuitos integrados capazes de realizar um ensaio funcional (tabela de verdade) com uma "frequência padrão" superior a 333 MHz;

1. "Conjuntos electrónicos" ou uma categoria de "conjuntos electrónicos" para aplicações domésticas ou de lazer;

3. Memórias.

Para efeitos deste ponto, "frequência padrão" define -se como sendo a frequência máxima de funcionamento digital de um sistema de ensaio. Equivale, portanto, à frequência máxima de sinais que o sistema de ensaio pode fornecer em modo não multiplexado. É também conhecida por velocidade de ensaio, frequência digital máxima ou velocidade digital máxima.

c. Para ensaio dos circuitos integrados de micro -ondas referidos em 3A001.b.2

3C Materiais

3C001 Materiais hétero -epitaxiais constituídos por um "substrato" com múltiplas camadas sobrepostas obtidas por crescimento epitaxial de:

a. Silício;

b. Germânio;

d. Compostos III/V de gálio ou índio.

Nota técnica:

Os compostos III/V são produtos policristalinos ou monocristalinos binários ou complexos constituídos por elementos dos grupos IIIA e VA da tabela de classificação periódica de Mendeleiev (por ex., arsenieto de gálio, arsenieto de alumínio e gálio, fosforeto de índio).

3C002 Resinas fotossensíveis e "substratos" revestidos de resinas fotossensíveis submetidas a controlo:

a. Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas para utilização em comprimentos de onda inferiores a 350 nm;

b. Todas as resinas concebidas para utilização com feixes de electrões ou iões, com uma sensibilidade igual ou superior a 0,01 µcolomb/mm2;

d. Todas as resinas fotossensíveis optimizadas para as tecnologias de imagem em superfície, incluindo resinas fotossensíveis "sililadas".

Nota técnica:

As técnicas de "sililação" definem -se como sendo processos que incluem a oxidação da superfície da resina para melhorar o seu comportamento na revelação quer a húmido quer a seco.

a. Compostos organo -metálicos de alumínio, gálio ou índio, com um grau de pureza (no que respeita ao elemento metálico) superior a 99,999%;

b. Compostos orgânicos de arsénio, antimónio ou fósforo com um grau de pureza (no que respeita ao elemento inorgânico) superior a 99,999%.

Nota: 3C003 abrange apenas os compostos cujo elemento metálico, semimetálico ou não metálico está directamente ligado a átomos de carbono da parte orgânica da molécula.

3C004 Hidretos de fósforo, de arsénio ou de antimónio com um grau de pureza superior a 99,999%, mesmo quando diluídos em gases inertes ou em hidrogénio.

Nota: 3C004 não abrange hidretos com 20% molar ou mais de gases inertes ou de hidrogénio.

3D Suporte lógico

3D001 "Suportes lógicos" especialmente concebidos para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos referidos em 3A001.b. a 3A002.g ou 3B.

3D002 "Suportes lógicos" especialmente concebidos para a "utilização" de equipamentos com "controlo por programa residente" referidos em 3B.

3D003 "Suportes lógicos" de concepção assistida por computador (CAD) com todas as seguintes características:

a. Concebidos para o desenvolvimento de dispositivos de semicondutores ou circuitos integrados, e

b. Concebidos para executar ou utilizar:

1. Regras de concepção ou de verificação de circuitos;

3. "Simuladores de tratamento litográfico" para a fase de desenho.

Nota técnica:

Um"simulador de tratamento litográfico" é um "suporte lógico" utilizado na fase de desenho para definir a sequência das etapas de litografia, erosão e deposição para a transposição de padrões de máscaras em padrões topográficos específicos em materiais condutores, dieléctricos ou semicondutores.

Nota 1: 3D003 não abrange "suportes lógicos" especialmente concebidos para inserção de esquemas, simulação lógica, colocação e ligação dos componentes, verificação do traçado ou banda de geração de padrões.

3D101 "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" de equipamentos referidos em 3A101 b.

3E Tecnologia

3E001 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos ou materiais referidos em 3A, 3B ou 3C;

Nota: 3E001 não abrange "tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de:

b. Circuitos integrados referidos em 3A001.a.3 a 3A001.a.12., com ambas as seguintes características:

1. Utilizarem tecnologia de 0,7 µm ou mais, e

2. Não incorporarem "estruturas multicamadas".

Nota Técnica:

Na nota b.2. a 3E001, a expressão "estruturas multicamadas" não inclui os dispositivos que incorporem um máximo de duas camadas metálicas e duas camadas de polissilícios.

3E002 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, diferente da especificada em 3E001, para o "desenvolvimento" ou "produção" de "microcircuitos microprocessadores", "microcircuitos microcomputadores" e microcircuitos microcontroladores com um "desempenho teórico composto" ("CTP") de 530 milhões de operações teóricas por segundo (Mtops) ou mais e uma unidade lógica aritmética com uma largura de acesso de 32 bits ou mais.

Nota: As excepções referidas para o ponto 3E001 aplicam -se também a 3E002.

3E003 Outras "tecnologias" para o "desenvolvimento" ou "produção" de:

b. Dispositivos de semicondutores com hétero -estrutura como transístores de elevada mobilidade electrónica (HEMT), transístores hetero -bipolares (HBT), dispositivos de poços quânticos ou de super -redes;

d. Substratos de películas de diamante para componentes electrónicos.

f. Substratos de carboneto de silício para componentes electrónicos

3E101 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 3A001.a.1 ou 2, 3A101 ou 3D101.

3E102 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" de "suportes lógicos" referidos em 3D101.

3E201 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos referidos em 3A001.e.2, 3A001.e.3, 3A201, 3A225 a 3A233.

CATEGORIA 4 - COMPUTADORES

Nota 1: Os computadores, equipamentos associados ou "suportes lógicos" que realizam funções de telecomunicações ou de "redes locais" devem ser também avaliados face às características de desempenho da categoria 5, Parte 1 (Telecomunicações).

N.B.:. Para o estatuto dos suportes lógicos especialmente concebidos para comutação de pacotes, ver 5D001.

Nota 3: Os computadores, equipamentos associados ou "suportes lógicos" que realizam funções criptográficas, criptanalíticas, de segurança certificável multiníveis ou de isolamento certificável de utilizadores, ou que limitam a compatibilidade electromagnética (EMC), devem ser também avaliados face às características de desempenho definidas na categoria 5, Parte 2 ("Segurança da Informação").

4A001 Computadores electrónicos e equipamentos associados, bem como "conjuntos electrónicos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

N.B.: VER TAMBÉM 4A101.

a. Especialmente concebidos para apresentarem uma das seguintes características:

1. Classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente inferior a 228 K ( -45ºC) ou superior a 358 K (85ºC);

Nota: 4A001.a.1 não abrange os computadores especialmente concebidos para aplicações em automóveis civis ou comboios dos caminhos -de -ferro.

2. Reforçados contra radiações de modo a superarem uma das especificações seguintes:

a. Dose total 5 x 103 Gy (Silício);

b. Limite do fluxo de radiação 5 x 106 Gy (Silício)/s; ou

c. Limite de evento único 1 x 10 -7 erros/bit/dia;

b. Com características ou funções que superem os limites definidos na categoria 5, Parte 2 ("Segurança da Informação").

Nota: 4A001.b. não abrange computadores electrónicos e equipamentos associados que acompanhem o utilizador para seu uso pessoal.

4A002 "Computadores híbridos", bem como "conjuntos electrónicos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

N.B.: VER TAMBÉM 4A102.

b. Com conversores analógico-digitais com todas as seguintes características:

1. 32 canais ou mais; e

2. Resolução igual ou superior a 14 bits (mais bit de sinal) com um débito de conversão igual ou superior a 200 000 conversões/s.

a. Processadores vectoriais;

c. Processadores de sinais digitais;

d. Processadores lógicos

f. Equipamentos concebidos para "processamento de sinais".

Nota 2: O estatuto dos "computadores digitais" ou equipamentos associados descritos em 4A003 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:

a. Os "computadores digitais" ou equipamentos associados sejam essenciais para o funcionamento dos outros equipamentos ou sistemas;

b. Os "computadores digitais" ou equipamentos associados não sejam um "elemento principal" dos outros equipamentos ou sistemas; e

N.B.1: O estatuto dos equipamentos de "processamento de sinais" ou "melhoramento de imagens" especialmente concebidos para outros equipamentos com funções limitadas às requeridas pelos outros equipamentos é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos, ainda que o critério de "elemento principal" seja superado.

c. A "tecnologia" para os "computadores digitais" e equipamentos associados esteja abrangida em 4E.

a. Concebidos ou modificados para "tolerância a falhas";

1. Algoritmos de detecção ou correcção de erros na "memória principal";

3. A interligação de duas unidades centrais de processamento através de canais de dados ou da utilização de memória partilhada, de modo a que uma unidade central de processamento possa realizar outras tarefas até ocorrer uma falha na segunda unidade central de processamento, momento em que a primeira unidade central de processamento retoma o trabalho da segunda, a fim de manter o sistema em funcionamento; ou

4. A sincronização de duas unidades centrais de processamento através de um "suporte lógico", por forma a que uma unidade central de processamento reconheça a ocorrência de uma falha na outra unidade central de processamento e retome as tarefas da unidade com falha.

b. "Computadores digitais" com um "desempenho teórico composto" ("CTP") superior a 28 000 milhões de operações teóricas por segundo (Mtops);

4A003 (continuação)

Nota 2: 4A003.c. não abrange "conjuntos electrónicos" especialmente concebidos para um produto ou família de produtos cuja configuração máxima não exceda o limite referido em 4A003.b.

d. Aceleradores gráficos e co-processadores gráficos com um "débito de vectores tridimensionais" superior a 200 000 000;

f. Não utilizado;

g. Equipamentos especialmente concebidos para a interconexão externa de "computadores digitais" ou equipamentos associados que possibilitem comunicações com um débito de dados superior a 1,25 Gbyte/s.

a. "Computadores sistólicos matriciais";

b. "Computadores neuronais";

4A101 Computadores analógicos, "computadores digitais" ou analisadores digitais diferenciais, com excepção dos referidos em 4A001.a.1., que sejam robustecidos e concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou em foguetes -sonda referidos em 9A104.

4A102 "Computadores híbridos" especialmente concebidos para modelização, simulação ou integração da concepção de veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou de foguetes -sonda referidos 9A104.

Nota: Este controlo aplica -se apenas quando os equipamentos são fornecidos com os suportes lógicos referidos em 7D103 ou 9D103.

4C Materiais

Nota: O estatuto dos "suportes lógicos" para o "desenvolvimento", "produção", ou "utilização" de equipamentos descritos noutras categorias é tratado na respectiva categoria. O estatuto dos "suportes lógicos" para equipamentos descritos nesta categoria é aqui tratado.

4D001 "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 4A001 a 4A004 ou 4D.

4D002 "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para servirem de suporte a "tecnologias" abrangidas pelo ponto 4E.

4D003 "Suportes lógicos" específicos:

b. Não utilizado.

c. "Suportes lógicos" com características ou funções que excedam os limites da Categoria 5, Parte 2 ("Segurança da Informação");

Nota: 4D003c. não abrange o controlo dos "suportes lógicos" que acompanham o utilizador para uso pessoal deste.

4E Tecnologia

4E001 "Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 4A ou 4D.

NOTA TÉCNICA SOBRE O "DESEMPENHO TEÓRICO COMPOSTO" ("CTP")

Abreviaturas utilizadas nesta Nota Técnica

Descrição do método de cálculo do "CTP"

O "CTP" é uma medida do desempenho computacional em Mtops. No cálculo do "CTP" de um agregado de "CE" são necessários os três passos seguintes:

1. Calcular a taxa efectiva de cálculo R para cada "CE";

3. Caso haja mais que um "CE", combinar os TP de modo a obter o "CTP" do agregado.

As secções seguintes fornecem elementos sobre estes passos.

Nota 1 Para agregados de múltiplos "CE" que tenham subsistemas de memória partilhada e não partilhada, o cálculo do "CTP" é realizado hierarquicamente em duas etapas: primeira, agregar os grupos de "CE" que partilham memória; segunda, calcular o "CTP" dos grupos utilizando o método de cálculo para múltiplos "CE" que não partilham memória.

Nota 2 Os "CE" que estão limitados a funções de entrada/saída e periféricas (p. ex., controladores de unidades de disco, comunicações e ecrã vídeo) não são agregados no cálculo do "CTP".

NOTA TÉCNICA SOBRE O "CTP"

Passo 1: Taxa efectiva de cálculo R

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTA TÉCNICA SOBRE O "CTP"

Nota W: Para um "CE" em conduta ("pipelined") capaz de executar, no máximo, uma operação aritmética ou lógica em cada ciclo de relógio depois de a conduta estar cheia, é possível determinar uma taxa em conduta. A taxa efectiva de cálculo (R) deste "CE" é a maior das duas: taxa em conduta ou taxa de execução sem conduta.

t = tempo de ciclo

Os "CE" que realizam diferentes tipos de operações aritméticas ou lógicas num único ciclo de máquina serão tratados como múltiplos "CE" separados que actuam simultaneamente (p. ex., um "CE" que realize uma adição e uma multiplicação num ciclo será tratado como dois "CE", realizando o primeiro uma adição num ciclo e o segundo uma multiplicação num ciclo).

Nota Y: Para os "CE" em que nem a adição FP, nem a multiplicação FP estão implementadas, mas que realizam a divisão FP, utilizar -se -á:

Rfp = 1

tfp divisão

Caso o "CE" realize o recíproco FP, mas não a adição FP, a multiplicação FP ou a divisão FP, será

Rfp = 1

tfp recíproco

Se nenhuma das instruções especificadas estiver implementada, a taxa FP efectiva é 0.

Nota Z: Em operações lógicas simples, uma única instrução realiza uma só manipulação lógica de não mais de dois operandos de dado comprimento.

NOTA TÉCNICA SOBRE O "CTP"

As taxas devem ser calculadas para todos os comprimentos de operando aceites, entrando em conta com operações em conduta (caso sejam possíveis) e operações sem conduta, utilizando a instrução de execução mais rápida para cada comprimento de operando, com base em:

2. A mais rápida das seguintes operações: registo para memória ou memória para registo; se estas também não existirem, passar a (3).

3. Memória para memória.

Em cada caso acima referido, utilizar o tempo de execução mais curto certificado pelo fabricante.

Passo 2: TP para cada comprimento de operando WL aceite

em que L = (1/3 + WL/96)

Nota: O comprimento de palavra WL utilizado nestes cálculos é o comprimento do operando em bits. (Se uma operação utilizar operandos com diferentes comprimentos, escolher o maior comprimento de palavra.)

A combinação de uma ALU de mantissa com uma ALU de expoente num processador ou unidade de vírgula flutuante é considerada um "CE" com um comprimento de palavra (WL) igual ao número de bits na representação dos dados (normalmente 32 ou 64) para efeitos de cálculo do "CTP".

Esta correcção não abrange processadores lógicos especializados que não utilizam instruções XOR. Neste caso, TP = R.

Seleccionar o máximo valor de TP obtido para:

Cada "CE" apenas com XP (Rxp);

Cada "CE" apenas com FP (Rfp);

Cada processador lógico simples que não implemente qualquer das operações aritméticas especificadas; e

Cada processador lógico especial que não utilize qualquer das operações aritméticas ou lógicas especificadas.

NOTA TÉCNICA SOBRE O "CTP"

Passo 3: "CTP" para agregados de "CE", incluindo CPU

Para uma CPU com um único "CE",

CTP = TP

(para "CE" que realizem operações de vírgula fixa e flutuante

TP = max (TPfp, TPxp))

O "CTP" de agregados de múltiplos "CE" que funcionam simultaneamente é calculado do seguinte modo:

N.B. Para determinar as possíveis combinações de CE em funcionamento simultâneo, gerar uma sequência de instruções que inicie operações em múltiplos "CE", começando com o "CE" mais lento (o que necessita do maior número de ciclos para realizar a sua operação) e terminando com o "CE" mais rápido. Em cada ciclo da sequência, a combinação dos "CE" que estão em funcionamento durante esse ciclo é uma combinação possível. A sequência de instruções deve ter em conta todas as limitações do equipamento e/ou da arquitectura em operações que se sobrepõem.

Nota 2: Uma única pastilha de circuito integrado ou montagem numa placa pode conter múltiplos "CE".

Nota 3: Considera-se que existem operações simultâneas quando o fabricante do computador reivindica funcionamento ou execução concorrente, paralelo ou simultâneo no manual ou brochura do computador.

Nota 4: Não se devem agregar os valores do "CTP" de combinações de "CE" (inter)ligadas através de redes locais, redes de grande extensão, conexões/dispositivos partilhados de entrada/saída, controladores de entrada/saída e quaisquer interconexões de comunicações implementadas através de um suporte lógico.

Esta agregação não se aplica aos "conjuntos electrónicos" abrangidos pelo ponto 4A003.c.

"CTP" = TP1 + C2 * TP2 + ... + Cn * TPn,

em que os TP estão ordenados pelo seu valor, sendo TP1 o mais elevado, TP2 o segundo mais elevado, ..., e TPn o mais baixo. Ci é um coeficiente determinado pelo grau de interconexão dos "CE", do seguinte modo:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

(I = 2, ..., n)

em que m = número de "CE" ou grupos de "CE" que partilham o acesso,

desde que:

2. Os "CE" ou grupos de "CE" partilhem o acesso à memória principal (excluindo a memória cache) num único canal; e

N.B. Esta nota não se aplica aos produtos abrangidos pela categoria 3.

Para múltiplos "CE" ou grupos de "CE" que não partilham memória, interligados por um ou mais canais de dados:

Ci = 0,75 * ki (i = 2, ...,32) (ver nota abaixo)

= 0,60 * ki (i = 33, ...,64)

= 0,30 * ki (i > 256)

O valor de Ci baseia-se no número de "CE" e não no número de nós,

sendo ki = min (Si/Kr, 1), e

Si = soma dos débitos máximos de dados (unidade: MByte/s) para todos os canais de dados ligados ao iº "CE" ou grupo de "CE" que partilham memória.

No cálculo de um Ci de um grupo de "CE", o número do primeiro "CE" num grupo determina os limites próprios de Ci. Por exemplo, num agregado de grupos em que cada grupo contém 3 "CE", o 22º grupo conterá "CE"64, "CE"65 e "CE"66. O limite próprio de Ci deste grupo é 0,60.

A agregação (de "CE" ou grupos de "CE") deve efectuar-se do mais rápido para o mais lento, ou seja:

TPi … TP2 … ... … TPn, e

no caso de TPi = TPi+1 do maior para o menor, ou seja:

Nota: O factor ki não se aplica aos "CE" 2 a 12, caso o TPi do "CE" ou grupo de "CE" seja superior a 50 Mtops, isto é, o Ci dos "CE" 2 a 12 seja 0,75.

CATEGORIA 5 - TELECOMUNICAÇÕES E "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO"

Parte 1 - TELECOMUNICAÇÕES

Nota 1: O estatuto de componentes, "lasers", equipamentos de ensaio e de "produção" e "suportes lógicos" para os mesmos, especialmente concebidos para equipamentos ou sistemas de telecomunicações está definido na categoria 5, parte 1.

Nota 2: Os "computadores digitais", equipamentos associados ou "suportes lógicos", desde que essenciais para o funcionamento e suporte dos equipamentos de telecomunicações referidos nesta categoria, são considerados componentes de concepção especial, caso sejam os modelos normais habitualmente fornecidos pelo fabricante. Incluem -se aqui os sistemas informáticos de exploração, administração, manutenção, engenharia ou facturação.

5A1 Sistemas, equipamentos e componentes

1. Especialmente concebidos para resistir a efeitos electrónicos ou a efeitos de impulsos electromagnéticos transitórios, ambos resultantes de uma explosão nuclear;

2. Especialmente reforçados para resistir a radiações gama, de neutrões ou de iões; ou

Nota: 5A001.a.3. aplica-se apenas a equipamentos electrónicos.

Nota: 5A001.a.2. e 5A001a.3. não abrangem equipamentos concebidos ou modificados para utilização a bordo de satélites.

1. Serem sistemas de comunicações subaquáticas, com uma das seguintes características:

b. Utilizarem uma frequência portadora electromagnética inferior a 30 kHz; ou

c. Utilizarem técnicas electrónicas de orientação do feixe;

2. Serem equipamentos de radiocomunicações que funcionem na banda de 1,5 a 87,5 MHz e que possuam uma das seguintes características:

a. Incorporação de técnicas adaptativas que proporcionem uma supressão superior a 15 dB de um sinal de interferência; ou

5A001. b. 2. (continuação)

1. Previsão e selecção automáticas de frequências e "débitos totais de transferência digital" por canal para optimização da transmissão; e

a. Códigos de expansão programáveis pelo utilizador; ou

b. Largura de banda total de transmissão igual ou superior a 100 vezes a largura de banda de qualquer canal único de informação e superior a 50 kHz;

4. Serem receptores de radiocomunicações de comando digital com todas as seguintes características:

a. Mais de 1000 canais;

b. Um "tempo de comutação de frequência" inferior a 1 ms;

c. Procura ou varrimento automáticos de uma parte do espectro electromagnético; e

d. Identificação dos sinais recebidos ou do tipo de emissor; ou

Nota: 5A001.b.4. não abrange os equipamentos de rádio especialmente concebidos para utilização em sistemas de radiocomunicações celulares para uso civil.

5. Utilizarem funções de "processamento digital de sinais" para fornecerem codificação vocal com débitos inferiores a 2400 bit/s;

c. Cabos de fibras ópticas para comunicações, fibras ópticas e acessórios:

1. Fibras ópticas de comprimento superior a 500 m, especificadas pelo fabricante como capazes de suportar uma tensão à tracção, em ensaios de avaliação, igual ou superior a 2 x 109 N/m2;

Nota técnica:

"Ensaio de avaliação" designa os ensaios de produção em linha ou fora de linha que aplicam dinamicamente uma tensão à tracção previamente definida sobre uma fibra com comprimento de 0,5 a 3 m a uma velocidade de 2 a 5 m/s, aquando da sua passagem entre cabrestantes com cerca de 150 mm de diâmetro. A temperatura ambiente nominal é de 293 K (20°C) e a humidade relativa é de 40%.

Podem ser utilizadas normas nacionais equivalentes na execução dos ensaios de avaliação.

5A001 c. (continuação)

2. Cabos de fibras ópticas e acessórios concebidos para utilização subaquática.

Nota: 5A001.c.2. não abrange os cabos e acessórios utilizados nas telecomunicações civis normais.

N.B.2: Para os conectores ou dispositivos de penetração do casco com fibras ópticas, ver 8A002.c.

Nota: 5A001.d. não abrange os "sistemas de antena com relação de fase orientáveis electronicamente" para sistemas de aterragem por instrumentos que respeitem as normas da ICAO relativas aos sistemas de aterragem por micro-ondas (MLS).

5A101 Equipamentos de telemetria e telecontrolo utilizáveis em "mísseis".

Nota: 5A101 não abrange equipamentos especialmente concebidos para utilização no controlo remoto de modelos de aviões, barcos ou veículos cujo campo eléctrico seja igual ou inferior a 200 microvolt por metro a uma distância de 500 metros.

5B1 Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção

5B001 a. Equipamentos, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos, funções ou elementos referidos em 5A001, 5B001, 5D001 ou 5E001.

a. Comprimento de onda de transmissão superior a 1 750 nm;

c. Utilizarem técnicas de transmissão óptica coerente ou de detecção óptica coerente (também denominadas técnicas ópticas heteródinas ou homodinas); ou

d. Utilizarem técnicas analógicas e terem uma largura de banda superior a 2,5 GHz;

5B001 b. (continuação)

4. Equipamentos de radiocomunicações que utilize técnicas de modulação de amplitude em quadratura (QAM) acima do nível 128; ou

5C1 Materiais

Nada

5D1 Suporte lógico

5D001 a. "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos, funções ou elementos referidos em 5A001 ou 5B001;

b. "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para apoio à "tecnologia" abrangida pelo ponto 5E001;

c. "Suportes lógicos" específicos:

1. "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para fornecer características, funções ou elementos de equipamentos referidos em 5A001 ou 5B001;

3. "Suportes lógicos", excepto os directamente executáveis pela máquina, especialmente concebidos ou modificados para "encaminhamento adaptativo dinâmico";

d. "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento" de qualquer um dos seguintes equipamentos de transmissão de telecomunicações ou de comutação com "controlo por programa residente":

a. Comprimento de onda de transmissão superior a 1750 nm; ou

b. Utilizarem técnicas analógicas e terem uma largura de banda superior a 2,5 GHz;

5D001 d. (continuação)

3. Equipamentos que utilizem técnicas de "comutação óptica"; ou

4. Equipamentos de radiocomunicações que utilizem técnicas de modulação de amplitude em quadratura (QAM) acima do nível 128; ou

5D101 "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos equipamentos referidos em 5A101.

5E1 Tecnologia

5E001 a. "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" (excluindo a exploração) de equipamentos, funções ou elementos, materiais ou "suportes lógicos" referidos em 5A001, 5B001 ou 5D001.

b. "Tecnologias específicas":

1. "Tecnologia" "necessária" ao "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos de telecomunicações especialmente concebidos para utilização a bordo de satélites;

2. "Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "utilização" de técnicas de comunicação por "laser" que possibilitem a aquisição e o seguimento automáticos de sinais e a manutenção de comunicações através da exoatmosfera ou abaixo da superfície (água);

3. "Tecnologia" para o "desenvolvimento" de sistemas de radiocomunicações celulares digitais;

c. "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" de qualquer um dos seguintes equipamentos, funções ou características de transmissão de telecomunicações ou de comutação com "controlo por programa residente":

1. Equipamentos que utilizem técnicas digitais, incluindo o "Modo de transferência assíncrona" ("MTA"), concebidos para funcionar a um "débito total de transferência digital" superior a 1,5 Gbit/s;

a. Comprimento de onda de transmissão superior a 1750 nm;

b. Efectuarem "amplificação óptica" utilizando amplificadores de fibras fluoretadas com adição de praseodímio (PDFFA);

5E001 c. 2 (continuação)

d. Utilizarem técnicas de multiplexagem por divisão de comprimentos de onda que excedam 8 portadores ópticos numa única janela óptica ; ou

e. Utilizarem técnicas analógicas e terem uma largura de banda superior a 2,5 GHz;

Nota: 5E001.c.2.e. não abrange a "tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de sistemas de televisão comerciais.

3. Equipamentos que utilizem "comutação óptica";

4. Equipamentos de radiocomunicações que utilizem:

b. Frequências de entrada ou de saída superiores a 31 GHz; ou

Nota: 5E001.c.4.b. não abrange a "tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de equipamentos concebidos ou modificados para funcionar em qualquer banda de frequências "atribuída pela UIT" para serviços de radiocomunicações, mas não para radiodeterminação.

5E101 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos equipamentos referidos em 5A101.

Parte 2 - "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO"

Nota 1: O estatuto dos equipamentos, "suportes lógicos", sistemas, "conjuntos electrónicos" específicos de aplicação, módulos, circuitos integrados, componentes ou funções que garantem a "segurança da informação" é definido na categoria 5, parte 2, ainda que se trate de componentes ou "conjuntos electrónicos" de outros equipamentos.

Nota 2: A categoria 5, parte 2 não abrange produtos que acompanhem o utilizador para sua utilização pessoal.

Nota 3: Nota sobre criptografia

a. Estarem geralmente à disposição do público para venda sem restrições, em postos de venda a retalho, através de qualquer um dos seguintes tipos de transacções:

1. Venda directa;

3. Transacção electrónica; ou

4. Encomenda por telefone;

b. A respectiva funcionalidade criptográfica não poder ser facilmente alterada pelo utilizador;

c. Serem concebidos para serem instalados pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor; e

d. As suas particularidades poderem, se necessário, ser fornecidas, a pedido, às autoridades competentes do Estado -Membro em que o exportador se encontra estabelecido, para que verifiquem se as mesmas correspondem ou não às características enumeradas nas alíneas a. a c. supra.

Nota técnica:

Na Categoria 5, Parte 2, os bits de paridade não se encontram incluídos no comprimento do código.

5A2 Sistemas, equipamentos e componentes

N.B.: No que respeita aos sistemas de navegação global por satélite com equipamentos que contenham ou utilizem descodificação (por ex., GPS ou GLONASS), ver 7A005.

Notas técnicas:

1. Funções de autenticação e de assinatura digital incluindo a respectiva função associada de gestão do código.

3. A "criptografia" não inclui a compressão "fixa" dos dados nem as técnicas de codificação.

Nota: 5A002.a.1 inclui os equipamentos concebidos ou modificados para a utilização da "criptografia" empregando princípios analógicos, sempre que aplicados com técnicas digitais.

a. Um "algoritmo simétrico" com um comprimento de chave superior a 56 bits; ou

b. Um "algoritmo assimétrico" em que a segurança do algoritmo se baseie numa das seguintes características:

1. Factorização de inteiros superior a 512 bits (p.ex., RSA);

3. Logaritmos discretos num grupo diferente dos mencionados em 5A002.a.1.b.2. acima de 112 bits (p.ex., Diffie -Hellman sobre uma curva elíptica);

5A002 (continuação)

Nota: 5A002 não abrange:

a. "Cartões inteligentes personalizados" com capacidade criptográfica restrita para utilização em equipamentos ou sistemas excluídos dos controlos previstos nas alíneas b. a f. da presente Nota. Se um "cartão inteligente personalizado" tiver funções múltiplas, o estatuto de cada função deverá ser avaliado individualmente.

b. Equipamentos receptores de radiodifusão, televisão por assinatura ou modalidades de radiodifusão semelhantes, com audiência restrita para consumo e sem cifragem digital, com excepção da exclusivamente utilizada para o envio de dados de consumo ou informações relacionadas com os programas radiodifusores.

1. Execução de "suportes lógicos" protegidos contra cópia;

2. Acesso a um dos seguintes

a. Conteúdos protegidos contra cópia armazenados em meios que apenas autorizem a leitura;

3. Cópia única de dados áudio/vídeo protegidos por direitos de autor;

Nota técnica:

O termo "transacções em dinheiro" em 5A002, nota d., inclui a cobrança e o pagamento de taxas ou funções de crédito.

e. Radiotelefones portáteis ou móveis para utilização civil (p.ex., para utilização em sistemas de radiocomunicações celulares civis comerciais) sem capacidade de cifragem de extremo a extremo;

2. A "produção" de equipamentos ou funções referidos em 5A002, 5B002, 5D002 ou 5E002, incluindo equipamentos de medição, de ensaio, de reparação ou de produção;

5C2 Materiais

Nada.

5D2 Suporte lógico

5D002 a. "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 5A002, 5B002 ou 5D002;

b. "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para suporte da "tecnologia" referida em 5E002;

c. "Suportes lógicos" específicos:

1. "Suportes lógicos" que apresentem as características ou realizem ou simulem as funções dos equipamentos referidos em 5A002 ou 5B002;

Nota: 5D002 não abrange:

b. "Suportes lógicos" que assegurem qualquer uma das funções dos equipamentos excluídos do controlo nos termos das notas relativas a 5A002.

5E2 Tecnologia

6A001 Acústica

a. Sistemas e equipamentos acústicos marítimos, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1. Sistemas e equipamentos activos (transmissores ou transmissores -receptores), bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:

Nota: 6A001.a.1 não abrange:

a. Sondas de profundidade que operem na vertical abaixo do aparelho, não possuam uma função de varrimento com capacidade superior a ± 20º e estejam limitadas à medição da profundidade da água ou da distância a objectos submersos ou enterrados ou à detecção de cardumes;

b. Balizas acústicas com as seguintes características:

1. Balizas acústicas de emergência;

2. Balizas (pingers) especialmente concebidas para relocalização ou retorno a uma posição subaquática.

a. Sistemas de levantamento batimétrico de faixa explorada larga para o levantamento topográfico dos fundos marinhos, com todas as seguintes características:

1. Estarem concebidos para efectuar medições em ângulos superiores a 20ú relativamente à vertical;

3. Estarem concebidos para permitir:

b. Uma precisão dos dados superior a 0,3% da profundidade da água em toda a largura da faixa explorada, traduzindo este valor a precisão média das medições efectuadas.

b. Sistemas de detecção ou de localização de objectos com uma das seguintes características:

1. Frequência de transmissão inferior a 10 kHz;

2. Nível de pressão sonora superior a 224 dB (referência: 1 ìPa a 1 m), no que se refere aos equipamentos com frequência de funcionamento na banda compreendida entre 10 kHz e 24 kHz, inclusive;

4. Formação de feixes inferiores a 1º em qualquer eixo e frequência de funcionamento inferior a 100 kHz;

6. Concebidos para suportar, em funcionamento normal, a pressão de profundidades superiores a 1000 m e dotados de transdutores com uma das seguintes características:

b. Utilizarem como elemento transdutor outros materiais que não o zirconato -titanato de chumbo;

Nota 1: O estatuto dos projectores acústicos, incluindo os transdutores, especialmente concebidos para outros equipamentos é determinado pelo estatuto desses equipamentos.

1. "Densidade de potência acústica" radiada instantânea superior a 0,01 mW/mm2/Hz, no que se refere aos equipamentos que funcionem a frequências inferiores a 10 kHz;

2. "Densidade de potência acústica" radiada contínua superior a 0,001 mW/mm2/Hz, no que se refere aos equipamentos que funcionem a frequências inferiores a 10 kHz;

Nota técnica:

3. Supressão de franjas laterais superior a 22 dB;

d. Sistemas e equipamentos acústicos e componentes especialmente concebidos para determinar a posição de navios de superfície ou de veículos subaquáticos, concebidos para funcionar com alcance superior a 1000 m e um erro de posicionamento inferior a 10 m rms (média quadrática, valor eficaz) quando a medição for efectuada a uma distância de 1000 m;

a. Os equipamentos que utilizem um "processamento de sinais" coerente entre duas ou mais balizas e a unidade hidrofónica transportada no navio de superfície ou no veículo subaquático;

b. Os equipamentos que corrijam automaticamente os erros de propagação à velocidade do som no cálculo de pontos.

2. Sistemas ou equipamentos passivos (receptores, relacionados ou não, em funcionamento normal, com equipamentos activos separados), bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:

Nota: O estatuto dos hidrofones especialmente concebidos para outros equipamentos será determinado pelo estatuto desses equipamentos.

2. Dotados de um dos seguintes elementos sensores:

a. Fibras ópticas;

b. Polímeros piezoeléctricos; ou

3. "Sensibilidade do hidrofone" superior a -180 dB a qualquer profundidade, sem compensação da aceleração;

4. Quando concebidos para funcionar a profundidades superiores a 35 m, com compensação da aceleração; ou

A "sensibilidade do hidrofone" é definida como sendo vinte vezes o logaritmo decimal do quociente entre a tensão eficaz de saída e uma tensão eficaz de referência de 1 V, estando o sensor do hidrofone, sem pré -amplificador, situado num campo acústico de ondas planas de pressão eficaz igual a 1 ìPa. Por exemplo, um hidrofone de -60 dB (referência: 1 V por ìPa) produzirá nesse campo uma tensão de saída de10-8 V, enquanto um hidrofone com -180 dB de sensibilidade produzirá apenas uma saída de 10-9 V. Deste modo, -160 dB é superior a -180 dB.

b. Agregados de hidrofones acústicos rebocados com uma das seguintes características:

1. Intervalo entre os grupos de hidrofones inferior a 12,5 m;

Nota técnica:

3. Sensores de rumo referidos em 6A001.a.2.d.;

5. Diâmetro do conjunto montado inferior a 40 mm;

7. Características dos hidrofones especificadas em 6A001.a.2.a.;

6A001 a. 2. (continuação)

d. Sensores de rumo que possuam todas as seguintes características:

2. Estarem concebidos para funcionar a profundidades superiores a 35 m ou possuírem um sensor de profundidade ajustável ou amovível que lhes permita funcionar a profundidades superiores a 35 m;

e. Sistemas de cabos submarinos, de fundo ou suspensos, com uma das seguintes características:

2. Incluírem multiplexagem dos sinais do grupo de hidrofones com as seguintes características:

a. Estarem concebidos para funcionar a profundidades superiores a 35 m ou possuírem um sensor de profundidade ajustável ou amovível que lhes permita funcionar a profundidades superiores a 35 m; e

b. Poderem ser intermutados com módulos de agregados de hidrofones acústicos rebocados;

f. Equipamentos de processamento, especialmente concebidos para sistemas de cabos submarinos, de fundo ou suspensos, com "programabilidade acessível ao utilizador" e processamento e correlação do domínio tempo ou frequência, incluindo análise espectral, filtragem digital e formação de feixe por intermédio da transformação rápida de Fourier, ou de outras transformações ou processos;

N.B.: VER TAMBÉM 6A102.

a. Detectores ópticos:

a. Detectores de estado sólido "qualificados para uso espacial" com as seguintes características:

1. Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 10 nm, mas não superiores a 300 nm; e

1. Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 900 nm, mas não superiores a 1200 nm; e

6A002 a. (continuação)

1. Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1050 nm;

3. Fotocátodos:

b. Fotocátodos de GaAs ou de GaInAs; ou

c. Outros fotocátodos semicondutores compostos III -V

b. Componentes especialmente concebidos para tubos intensificadores de imagem:

1. Placas de microcanais com espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 15 ìm;

2. Fotocátodos de GaAs ou de GaInAs;

Nota: 6A002.a.2.b.3. não abrange os fotocátodos semicondutores compostos com uma sensibilidade radiante máxima igual ou inferior a 10 mA/W.

3. "Matrizes de plano focal" não "qualificadas para uso espacial":

Nota técnica:

a. "Matrizes de plano focal" de silício;

b. Células fotocondutoras encapsuladas de elementos múltiplos (não mais de 16 elementos) que utilizem sulfureto de chumbo ou selenieto de chumbo;

c. Detectores piroeléctricos que utilizem os seguintes materiais:

1. Sulfato de triglicina e variantes;

3. Tantalato de lítio;

5. Niobato de estrôncio e bário e variantes.

a. "Matrizes de plano focal" não "qualificadas para uso espacial" com as seguintes características:

2. "Constante de tempo" de resposta inferior a 0,5 ns;

b. "Matrizes de plano focal" não "qualificadas para uso espacial" com as seguintes características:

1. Elementos individuais com pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 1050 nm, mas não superiores a 1200 nm; e

2. "Constante de tempo" de resposta igual ou inferior a 95 ns;

c. "Matrizes de plano focal" não "qualificadas para uso espacial" que possuam elementos individuais com pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 1200 nm, mas não superiores a 30000 nm;

b. "Sensores de imagem monoespectrais" e "sensores de imagem multiespectrais" concebidos para aplicações de detecção à distância que possuam uma das seguintes características:

2. Estarem previstos para funcionar na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 30000 nm e possuírem as seguintes características:

b. Serem:

2. Concebidos para funcionar a bordo de aeronaves, utilizando detectores que não sejam de silício e com um IFOV inferior a 2,5 mrad (milirradianos);

c. Equipamentos de imagem de "visão directa" que funcionem no espectro visível ou infravermelho e que possuam:

2. "Matrizes de plano focal" referidas em 6A002.a.3;

Nota técnica:

Nota: 6A002.c. não abrange os seguintes equipamentos dotados de fotocátodos que não sejam de GaAs nem de GaInAs:

a. Sistemas de alarme contra presenças indesejáveis em locais industriais ou civis ou sistemas de contagem ou de controlo dos movimentos em zonas industriais ou de tráfego;

b. Equipamentos médicos;

c. Equipamentos industriais utilizados na inspecção, classificação ou análise de propriedades dos materiais;

d. Detectores de chama para fornos industriais;

1. Sistemas de refrigeração criogénicos "qualificados para uso espacial";

a. De ciclo fechado, com um tempo médio sem falhas (MTTF) especificado, ou um tempo médio entre falhas (MTBF) superior a 2500 horas;

b. Mini -arrefecedores de Joule -Thomson (JT) com auto -regulação, com diâmetros (exteriores) de poro inferiores a 8 mm;

3. Fibras ópticas sensíveis especialmente fabricadas, em termos de composição ou de estrutura, ou modificadas por revestimento, de modo a terem sensibilidade acústica, térmica, inercial, electromagnética ou às radiações nucleares.

6A002 (continuação)

e. "Matrizes de plano focal" "qualificadas para uso espacial" que possuam mais de 2048 elementos por matriz e o pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 300 nm mas não superiores a 900 nm.

N.B.: VER TAMBÉM 6A203.

a. Aparelhos de captação e registo de imagens e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1. Máquinas de filmar de alta velocidade que utilizem qualquer formato de filme entre 8 mm e 16 mm, inclusive, caracterizadas por o filme avançar continuamente durante todo o período de filmagem e capazes de filmar a velocidades superiores a 13150 imagens/s;

Nota: 6A003.a.1 não abrange máquinas de filmar concebidas para fins civis.

4. Máquinas fotográficas electrónicas de imagens separadas com velocidade de registo superior a 1 000 000 de imagens/s;

5. Máquinas fotográficas electrónicas com todas as seguintes características:

a. Velocidade de obturação electrónica (capacidade de intercepção) superior a 1 ìs por fotograma completo; e

b. Tempo de leitura que permita velocidades de registo de imagem superiores a 125 fotogramas completos por segundo;

6. Módulos de expansão ("plug -ins") com todas as seguintes características:

b. Adequados para fazer com que esses aparelhos datisfaçam as características referidas em 6A003.a.4., ou 6A003.a.5., de acordo com as especificações do fabricante.

b. Aparelhos de captação e formação de imagem:

Nota: 6A003.b. não abrange as câmaras de vídeo ou de televisão especialmente concebidas para radiodifusão televisiva.

1. Câmaras de vídeo com sensores de estado sólido que possuam uma das seguintes características:

a. No que se refere às câmaras monocromáticas (preto e branco), mais de 4x106 "pixels activos" por matriz de estado sólido;

b. No que se refere às câmaras a cores com três matrizes de estado sólido, mais de 4x106 "pixels activos" por matriz de estado sólido; ou

c. No que se refere às câmaras a cores com uma matriz de estado sólido, mais de 12x106 "pixels activos";

Para efeitos do presente ponto, as câmaras de video digitais devem ser avaliadas pelo número máximo de "pixels activos" utilizados para captar imagens em movimento.

a. Matrizes de detectores lineares com mais de 8192 elementos por matriz; e

Nota: 6A003.b.4 não abrange os aparelhos de captação e formação de imagens com "matrizes de plano focal" lineares de doze elementos ou menos, que não usem temporização -e -integração no elemento, concebidos para uma das seguintes utilizações:

a. Sistemas de alarme contra presenças indesejáveis em locais industriais ou civis ou sistemas de contagem ou de controlo dos movimentos em zonas industriais ou de tráfego;

b. Equipamentos industriais utilizados na inspecção ou monitorização de fluxos de calor em edifícios, equipamentos ou processos industriais;

d. Equipamentos especialmente concebidos para utilizações laboratoriais; ou

a. Espelhos ópticos (reflectores):

1. "Espelhos deformáveis" de superfície contínua ou de elementos múltiplos, bem como componentes especialmente concebidos para esses espelhos, capazes de reposicionar dinamicamente partes da superfície especular a frequências superiores a 100 Hz;

2. Espelhos monolíticos leves de "densidade equivalente" média inferior a 30 kg/m2 e massa total superior a 10 kg;

3. Estruturas especulares "compósitas" ou celulares leves de "densidade equivalente" média inferior a 30 kg/m2 e massa total superior a 2 kg;

4. Espelhos direccionadores de feixes de diâmetro ou comprimento do eixo principal superior a 100 mm cujo plano óptico não apresente desvios superiores a lambda/2 (lambda corresponde a 633 nm) e cuja largura de banda de controlo seja superior a 100 Hz;

1. Volume superior a 100 cm3; ou

d. Equipamentos ópticos de comando:

1. Especialmente concebidos para manterem o número de mérito da superfície ou a orientação dos componentes "qualificados para uso espacial" referidos em 6A004.c.1 ou 6A004.c.3.;

2. Com larguras de banda de direccionamento, seguimento, estabilização ou alinhamento de ressoadores iguais ou superiores a 100 Hz e precisão igual ou inferior a 10 ìrad (microrradianos);

3. Suspensões por cardans com todas as seguintes características:

a. Movimento giratório máximo superior a 5 ;

b. Largura de banda igual ou superior a 100 Hz;

d. Uma das seguintes características:

2. Diâmetro ou comprimento do eixo principal superior a 1 m e capacidade para acelerações angulares superiores a 0,5 rad (radianos)/s2;

4. Especialmente concebidos para manter o alinhamento de sistemas especulares de grupos de elementos em fase ou de segmentos em fase constituídos por espelhos de diâmetro de segmento ou comprimento do eixo principal igual ou superior a 1 m.

6A004 (continuação)

e. "Elementos ópticos asféricos" com todas as seguintes características:

2. Rugosidade da superfície inferior a 1 mm (rms) para comprimentos da amostra iguais ou superiores a 1 mm; e

Notas Técnicas:

Nota: 6A004.e não abrange os elementos ópticos asféricos com uma das seguintes características:

b. Dimensão máxima da abertura óptica igual ou superior a 1m e relação distância focal/abertura igual ou superior a 7/1;

c. Terem sido concebidos como elementos ópticos Fresnel, tipo olho de mosca, de faixa, de prisma ou de difracção;

e. Serem elementos ópticos de raios -X com capacidade reflectora interna (por exemplo, espelhos de tipo tubular).

6A005 "Lasers" não referidos em 0B001.g.5. nem em 0B001.h.6., componentes e equipamentos ópticos:

1. Energia de saída superior a 50 mJ por impulso; ou

2. Potência de saída média superior a 1 W;

b. Comprimento de onda de saída superior a 150 nm, mas não superior a 190 nm, e com uma das seguintes características:

2. Potência de saída média superior a 120 W;

c. Comprimento de onda de saída superior a 190 nm, mas não superior a 360 nm, e com uma das seguintes características:

2. Potência de saída média superior a 500 W; ou

1. Energia de saída superior a 1,5 J por impulso; ou

NB: No caso dos "lasers" de excímeros especialmente concebidos para equipamento litográfico, ver 3B001.

2. "Lasers" de vapores metálicos:

a. "Lasers" de cobre (Cu) com uma potência de saída média superior a 20 W;

b. "Lasers" de ouro (Au) com uma potência de saída média superior a 5 W;

6A005 a. (continuação)

3. "Lasers" de monóxido de carbono (CO) com uma das seguintes características:

b. Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 5 kW;

4. "Lasers" de dióxido de carbono (CO2) com uma das seguintes características:

b. Saída pulsante com "duração de impulso" superior a 10 ìs e com uma das seguintes características:

1. Potência de saída média superior a 10 kW; ou

2. "Potência de pico" pulsante superior a 100 kW; ou

c. Saída pulsante com "duração de impulso" igual ou inferior a 10 ìs e com uma das seguintes características:

1. Energia superior a 5 J por impulso; ou

a. "Lasers" de fluoreto de hidrogénio (HF);

c. "Lasers de transferência":

2. "Lasers" de fluoreto de deutério -dióxido de carbono (DF -CO2);

a. Energia de saída superior a 1,5 J por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 50 W; ou

7. Outros "lasers" de gás com um dos seguintes conjuntos de características:

Nota: 6A005.a.7. não abrange os "lasers" de azoto.

a. Comprimento de onda de saída não superior a 150 nm e com uma das seguintes características:

2. Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

1. Energia de saída superior a 1,5 J por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 30 W; ou

2. Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 30 W;

c. Comprimento de onda de saída superior a 800 nm, mas não superior a 1400 nm, e com uma das seguintes características:

1. Energia de saída superior a 0,25 J por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 10 W; ou

d. Comprimento de onda de saída superior a 1400 nm e potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

1. "Lasers" singulares de semicondutores de modo transversal único com todas as seguintes características:

a. Comprimento de onda inferior a 950 nm ou superior a 2000 nm e

a. comprimento de onda inferior a 950 nm ou superior a 2000 nm e

a. Comprimento de onda inferior a 950 nm e potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 60 W; ou

Os "lasers" de semicondutores são vulgarmente designados por díodos "laser".

Nota 2: O estatuto dos "lasers" de semicondutores especialmente concebidos para outros equipamentos será determinado pelo estatuto desses equipamentos.

c. "Lasers" de estado sólido:

1. "Lasers" "sintonizáveis" com um dos seguintes conjuntos de características:

Nota: 6A005.c.1. abrange "lasers" de titânio -safira (Ti:Al2O3), túlio -YAG (Tm:YAG), túlio -YSGG (Tm:YSGG), alexandrite (Cr:BeAl2O4 ) e de centro de cor.

a. Comprimento de onda de saída inferior a 600 nm e com uma das seguintes características:

1. Energia de saída superior a 50 mJ por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 1 W; ou

2. Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

b. Comprimento de onda de saída igual ou superior a 600 nm, mas não superior a 1400 nm, e com uma das seguintes características:

1. Energia de saída superior a 1 J por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 20 W; ou

c. Comprimento de onda de saída superior a 1400 nm e com uma das seguintes características:

1. Energia de saída superior a 50 mJ por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 1 W; ou

6A005 c. (continuação)

2. "Lasers" não "sintonizáveis":

Nota: 6A005.c.2. abrange os "lasers" de estado sólido de transição atómica.

a. "Lasers" de vidro dopado com neodímio:

a. Energia de saída superior a 20 J, mas não superior a 50 J, por impulso e potência de saída média superior a 10 W; ou

b. Energia de saída superior a 50 J por impulso;

2. "Lasers" que não sejam "de Q comutado" com uma das seguintes características:

b. Energia de saída superior a 100 J por impulso;

b. "Lasers" (não de vidro) dopados com neodímio, com comprimento de onda de saída superior a 1000 nm, mas não superior a 1100 nm:

N.B.: No que se refere aos "lasers" (não de vidro) dopados com neodímio com comprimento de onda de saída não superior a 1000 nm ou superior a 1100 nm, ver 6A005.c.2.c.

1. "Lasers de Q comutado" de modo bloqueado com excitação por impulsos, com "duração de impulso" inferior a 1 ns e com uma das seguintes características:

b. Potência de saída média superior a 10 W; ou

a. Saída em modo transversal único com:

1. "Potência de pico" superior a 100 MW;

2. Potência de saída média superior a 20 W; ou

3. Energia superior a 2 J por impulso; ou

b. Saída em modo transversal múltiplo com:

1. "Potência de pico" superior a 400 MW;

3. Energia superior a 2 J por impulso;

3. "Lasers" que não sejam "de Q comutado" com excitação por impulsos, com:

a. Saída em modo transversal único com uma das seguintes características:

2. Potência de saída média superior a 150 W; ou

1. "Potência de pico" superior a 1 MW; ou

6A005 c. 2. b. (continuação)

4. "Lasers" de excitação contínua com uma das seguintes características:

1. "Potência de pico" superior a 500 kW; ou

b. Saída em modo transversal múltiplo com uma das seguintes características:

1. "Potência de pico" superior a 1 MW; ou

2. Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 2 kW;

c. Outros "lasers" não "sintonizáveis" com um dos seguintes conjuntos de características:

1. Comprimento de onda inferior a 150 nm e com uma das seguintes características:

a. Energia de saída superior a 50 mJ por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 1 W; ou

b. Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

2. Comprimento de onda igual ou superior a 150 nm, mas não superior a 800 nm, e com uma das seguintes características:

a. Energia de saída superior a 1,5 J por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 30 W; ou

3. Comprimento de onda superior a 800 nm, mas não superior a 1400 nm:

a. "Lasers de Q comutado" com:

1. Energia de saída superior a 0,5 J por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 50 W; ou

2. Potência de saída média superior a:

a. 10 W, no que se refere aos "lasers" de modo transversal único;

b. 30W, no que se refere aos "lasers" de modo transversal múltiplo;

b. "Lasers" que não sejam "de Q -comutado" com:

1. Energia de saída superior a 2 J por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 50 W; ou

2. Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 50 W; ou

4. Comprimento de onda superior a 1400 nm e com uma das seguintes características:

a. Energia de saída superior a 100 mJ por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 1 W; ou

b. Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

d. "Lasers" de corantes e de outros líquidos, com um dos seguintes conjuntos de características:

1. Comprimento de onda inferior a 150 nm e:

a. Energia de saída superior a 50 mJ por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 1 W; ou

6A005 d. (continuação)

2. Comprimento de onda igual ou superior a 150 nm, mas não superior a 800 nm, e com uma das seguintes características:

a. Energia de saída superior a 1,5 J por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 20 W;

c. Um oscilador de modo longitudinal único pulsante com potência de saída média superior a 1 W e taxa de repetição superior a 1 kHz se a "duração do impulso" for inferior a 100 ns;

3. Comprimento de onda superior a 800 nm, mas não superior a 1400 nm, e com uma das seguintes características:

a. Energia de saída superior a 0,5 J por impulso e "potência de pico" pulsante superior a 10 W; ou

4. Comprimento de onda superior a 1400 nm e com uma das seguintes características:

b. Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

e. Componentes:

1. Espelhos arrefecidos, quer por "arrefecimento activo", quer por arrefecimento por tubos de calor;

Nota técnica:

O "arrefecimento activo" é uma técnica de arrefecimento de componentes ópticos caracterizada pela circulação de fluidos refrigerantes debaixo da superfície óptica desses componentes (nominalmente menos de 1 mm abaixo da superfície óptica), de modo a remover calor.

2. Espelhos ópticos ou componentes ópticos ou electro -ópticos transmissivos ou parcialmente transmissivos especialmente concebidos para utilização com "lasers" sujeitos a controlos;

N.B.: No que se refere aos elementos ópticos de abertura comum que possam ser utilizados em aplicações de "lasers de super alta potência" ("SHPL") ver a Lista de Material de Guerra.

1. Equipamentos de medição dinâmica de frentes de onda (fases) capazes de cartografar pelo menos 50 posições na frente de onda de um feixe, com uma das seguintes características:

a. Frequência de registo igual ou superior a 100 Hz e discriminação de fase de pelo menos 5% do comprimento de onda do feixe; ou

b. Frequência de registo igual ou superior a 1000 Hz e discriminação de fase de pelo menos 20% do comprimento de onda do feixe;

2. Equipamentos de diagnóstico com "laser" capazes de medir erros de direccionamento angular de feixes de sistemas "SHPL" iguais ou inferiores a 10 ìrad;

3. Equipamentos e componentes ópticos especialmente concebidos para a combinação coerente dos feixes em sistemas agregados "SHPL" em fase, com uma precisão de lambda/10 no comprimento de onda pretendido, ou 0,1 ìm, adoptando -se o valor mais baixo;

6A006 "Magnetómetros", "gradiómetros magnéticos", "gradiómetros magnéticos intrínsecos" e respectivos sistemas de compensação, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. "Magnetómetros" que utilizem as tecnologias dos "supercondutores", do bombeamento óptico ou da precessão nuclear (do protão/de Overhauser), com "nível de ruído" (sensibilidade) inferior a (melhor que) 0,05 nT rms por raiz quadrada de Hz;

b. "Magnetómetros" de bobina de indução com "nível de ruído" (sensibilidade) inferior a (melhor que) qualquer dos seguintes valores:

1. 0,05 nT rms por raiz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz;

2. 1x10 -3 nT rms por raiz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz, mas não superiores a 10 Hz; ou

c. "Magnetómetros" de fibras ópticas com "nível de ruído" (sensibilidade) inferior a (melhor que) 1 nT rms por raiz quadrada de Hz;

d. "Gradiómetros magnéticos" que utilizem vários "magnetómetros" referidos nos pontos 6A006.a., 6A006.b. ou 6A006.c.;

h. Sensores electromagnéticos "supercondutores" que tenham componentes fabricados com materiais "supercondutores" e com todas as seguintes características:

a. Incluírem dispositivos "supercondutores" de interferência quântica (SQUID) de filme fino com dimensão mínima de elemento inferior a 2 ìm e circuitos de acoplamento de entrada e de saída associados;

c. Estarem concebidos para funcionar no campo magnético da Terra sem blindagem magnética; ou

d. Terem um coeficiente de temperatura inferior a (menor que) 0,1 quantum de fluxo magnético/K.

6A007 Medidores de gravidade (gravímetros) e gradiómetros de gravidade:

a. Gravímetros concebidos ou modificados para utilização terrestre com precisão estática inferior a (melhor que) 10 ìgal;

Nota: 6A007.a. não abrange os gravímetros para utilização terrestre com elemento de quartzo (tipo Worden).

1. Precisão estática inferior a (melhor que) 0,7 mgal; e

6A008 Sistemas, equipamentos e conjuntos de radar com uma das seguintes características, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:

N.B.: VER TAMBÉM 6A108.

Nota: 6A008 não abrange:

a. Radares de vigilância secundários (SSR);

b. Radares instalados em automóveis, concebidos para a prevenção de colisões;

c. Visores ou monitores utilizados no controlo do tráfego aéreo (ATC) que não tenham mais de 12 elementos de resolução por mm;

a. Funcionamento a frequências compreendidas entre 40 GHz e 230 GHz e potência de saída média superior a 100 mW;

b. Banda sintonizável de largura superior a + 6,25% da "frequência central de funcionamento";

Nota técnica:

d. Possibilidade de funcionamento em modos radar de abertura sintética (SAR), de abertura sintética inversa (ISAR) ou a bordo com observação lateral (SLAR);

e. Com "agregados de antenas com relação de fase orientáveis electronicamente";

f. Possibilidade de determinação da altura de alvos não cooperativos;

Nota: 6A008.f. não abrange os equipamentos de radar de aproximação de precisão (PAR) conformes com as normas da ICAO.

g. Especialmente concebidos para funcionamento a bordo (montados em balões ou em células de aeronaves) e com capacidade de "processamento de sinais" Doppler para a detecção de alvos móveis;

6A008 (continuação)

h. Com sistemas de processamento de sinais de radar que utilizem:

1. Técnicas de "espectro de radar alargado"; ou

2. Técnicas de "agilidade de frequência de radar";

i. Possibilidade de funcionamento terrestre com "cobertura efectiva do radar" superior a 185 km;

Nota: 6A008.i. não abrange:

a. Os radares de vigilância de zonas de pesca de funcionamento terrestre;

b. Os equipamentos de radar terrestres especialmente concebidos para o controlo do tráfego aéreo em voo, desde que sejam preenchidas todas as seguintes condições:

2. Que o equipamento esteja configurado de tal modo que os dados dos alvos do radar só possam ser transmitidos num sentido, do equipamento de radar para um ou mais centros civis de controlo do tráfego aéreo.

3. Que não esteja prevista a possibilidade de controlo remoto da velocidade de varrimento do radar a partir do centro de controlo do tráfego aéreo em voo; e

4. Que o equipamento se destine a instalação fixa.

1. "Qualificados para uso espacial"; ou

2. Que utilizem técnicas de detecção heteródina ou homódina coerente e tenham uma resolução angular inferior a (melhor que) 20 ìrad;

Nota: 6A008.j. não abrange os equipamentos LIDAR especialmente concebidos para levantamentos topográficos ou observação meteorológica.

k. Equipados com subsistemas de processamento de sinais que utilizem "compressão de impulsos", com uma das seguintes características:

1. Relação de "compressão de impulsos" superior a 150; ou

2. Largura de impulso inferior a 200 ns; ou

l. Equipados com subsistemas de processamento de dados com uma das seguintes características:

1. "Seguimento automático do alvo", com previsão, em qualquer rotação da antena, da posição do alvo para além do momento de passagem do feixe da antena subsequente;

Nota: 6A008.1.1. não abrange os meios de alerta de sistemas de controlo do tráfego aéreo (CTA) em caso de trajectórias incompatíveis, nem os radares marítimos ou portuários.

2. Cálculo da velocidade do alvo a partir de radares primários, com velocidades de varrimento não periódicas (variáveis);

3. Opções para reconhecimento automático de padrões (identificação de características) e comparação com bases de dados de características de alvos (imagens ou formas de ondas) para identificação ou classificação de alvos; ou

4. Sobreposição e correlação, ou fusão, dos dados dos alvos, obtidos a partir de dois ou mais "sensores de radar interligados" e "geograficamente dispersos", para melhoramento da representação dos alvos e sua discriminação.

Nota: 6A008.1.4. não abrange os sistemas, equipamentos e conjuntos utilizados no controlo do tráfego marítimo.

006A102 "Detectores" resistentes às radiações, não referidos em 6A002, especialmente concebidos ou modificados para a protecção contra efeitos nucleares (por exemplo, impulsos electromagnéticos (EMP), raios -X, efeitos combinados de sopro e térmico) e utilizáveis em "mísseis", concebidos ou dimensionados para suportarem níveis de radiação iguais ou superiores a uma dose total de irradiação de 5x105 rad (silício).

Nota técnica:

Em 6A102, entende -se por "detector" um dispositivo mecânico, eléctrico, óptico ou químico que identifique e memorize, ou registe, automaticamente estímulos como variações da pressão ou da temperatura ambientes, sinais eléctricos ou electromagnéticos ou radiações provenientes de materiais radioactivos. Isto inclui os dispositivos que detectam por operação única ou falta.

a. Gravímetros, para além dos indicados em 6A007.b, concebidos ou modificados para utilização aeronáutica ou marítima, com uma precisão estática ou em serviço inferior a (melhor que) 7x10-6m/s2 (0,7 mgal), atingindo o registo em estado estacionário em dois minutos ou menos;

b. Componentes especialmente concebidos para os gravímetros referidos em 6A007.b ou 6A107.a, e para os gradiómetros de gravidade referidos em 6A007.c.

6A108 Sistemas de radar e sistemas de rastreio não referidos em 6A008:

Nota: 6A108.a. inclui os seguintes equipamentos:

b. Equipamentos com sensores para imageologia;

c. Equipamentos de cartografia de cena e correlação (analógica e digital);

d. Equipamentos de radar para navegação por efeito Doppler.

1. Sistemas de rastreio que utilizem descodificadores em combinação quer com referências à superfície ou aerotransportadas, quer com sistemas de navegação por satélite, para medir em tempo real a posição e a velocidade em voo;

a. Resolução angular superior a 3 milirradianos (0,5 mil);

c. Resolução de velocidade superior a 3 m/s.

a. Superfície do fotocátodo superior a 20 cm2; e

6A203 Aparelhos de captação e registo ou de captação e formação de imagens e respectivos componentes não referidos em 6A003:

a. Máquinas fotográficas mecânicas de espelho rotativo e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

2. Máquinas fotográficas de registo contínuo com velocidades de registo superiores a 0,5 mm por microssegundo;

Nota: Em 6A203.a., os componentes destas máquinas incluem as respectivas unidades sincronizadoras electrónicas e conjuntos de rotor constituídos por turbinas, espelhos e chumaceiras.

1. Máquinas fotográficas electrónicas de registo contínuo com resolução temporal igual ou inferior a 50 ns;

2. Tubos de registo contínuo para as máquinas especificadas em 6A203.b.1;

3. Máquinas fotográficas electrónicas (ou com obturador electrónico) de imagens separadas com tempo de exposição por imagem igual ou inferior a 50 ns;

a. Tubos de intensificação de imagem focados a curta distância com o fotocátodo depositado num revestimento condutor transparente, de modo a reduzir a resistência superficial do fotocátodo;

c. Obturadores electro -ópticos com célula de Kerr ou de Pockels; ou

Nota técnica:

O termo Gy (silício) refere -se à energia, em Joules por kg, absorvida por uma amostra de silício não protegida exposta a radiações ionizantes.

6A205 "Lasers", amplificadores e osciladores para "lasers" não referidos em 0B001.g.5., 0B001.h.6. e 6A005.:

a. "Lasers" iónicos de árgon com ambas as seguintes características:

2. Potência de saída média superior a 40 W;

b. Osciladores para "lasers" de corantes de modo único sintonizáveis que funcionem em regime pulsante, com todas as seguintes características:

1. Comprimentos de onda compreendidos entre 300 nm e 800 nm;

3. Taxa de repetição superior a 1 kHz; e

c. Amplificadores e osciladores para "lasers" de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsante, com todas as seguintes características:

1. Comprimentos de onda compreendidos entre 300 nm e 800 nm;

2. Potência de saída média superior a 30 W;

3. Taxa de repetição superior a 1 kHz; e

4. Duração do impulso inferior a 100 ns;

Nota: 6A205.c não abrange os osciladores de modo único.

6A205 (continuação)

d. "Lasers" pulsantes de dióxido de carbono com todas as seguintes características:

2. Taxa de repetição superior a 250 Hz;

4. Duração do impulso inferior a 200 ns;

e. Conversores Raman de para -hidrogénio concebidos para funcionar com um comprimento de onda de saída de 16 ìm e uma taxa de repetição superior a 250 Hz.

f. "Lasers" pulsantes, de Q comutado (não de vidro) dopados com neodímio, com todas as seguintes características:

2. Duração do impulso igual ou superior a 1 ns, e

3. Saída de modo transversal múltiplo com uma potência média superior a 50 W.

Nota: 6A225 abrange interferómetros de velocidade como os VISAR (Velocity Interferometer System for Any Reflector) e os DLI (Doppler laser interferometers).

6A226 Sensores de pressão:

a. Manómetros de manganina para pressões superiores a 10 GPa;

b. Transdutores de pressão de quartzo para pressões superiores a 10 GPa.

6B Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção

6B004 Equipamentos ópticos

a. Equipamentos para a medição de reflectâncias absolutas com uma precisão de ± 0,1% do valor da reflectância;

b. Equipamentos não destinados à medição da dispersão luminosa em superfícies ópticas, com uma abertura de passagem de luz superior a 10 cm e especialmente concebidos para efectuar a medição óptica, sem contacto, do número de mérito (perfil) de superfícies ópticas não -planas com uma "precisão" superior ou igual (melhor que) 2 nm em relação ao perfil requerido.

Nota: 6B004 não abrange os microscópios.

6B007 Equipamentos para produzir, alinhar ou calibrar gravímetros para utilização terrestre com precisão estática superior a 0,1 mGal.

6B008 Sistemas pulsantes para a medição da secção transversal de radares, que emitam impulsos de duração igual ou inferior a 100 ns, bem como componentes especialmente concebidos para esses sistemas.

N.B.: VER TAMBÉM 6B108.

6B108 Sistemas, não referidos em 6B008, especialmente concebidos para a medição da secção transversal de radares, utilizáveis para "mísseis" e respectivos subsistemas.

6C Materiais

a. Telúrio (Te) elementar com um grau de pureza de 99,9995% ou superior;

b. Monocristais (incluindo placas epitaxiais) de um dos seguintes materiais:

1. Telureto de cádmio e zinco (CdZnTe) com um teor de zinco inferior a 6% em "fracção molar"

2. Telureto de cádmio (CdTe) de qualquer grau de pureza; ou

Nota técnica:

Por fracçãomolar" entende -se a relação entre os moles de ZnTe e a soma dos moles de CdTe presentes no cristal.

6C004 Materiais ópticos:

a. "Substratos em bruto" de selenieto de zinco (ZnSe) e de sulfureto de zinco (ZnS) obtidos por deposição em fase vapor por processo químico, com uma das seguintes características:

2. Diâmetro superior a 80 mm e espessura de 20 mm ou superior;

b. Cristais piriformes dos seguintes materiais electro -ópticos:

1. Arsenato de potássio e titanilo (KTA);

3. Selenieto de tálio e arsénio (Tl3AsSe3, também designado por TAS);

c. Materiais ópticos não lineares com todas as seguintes características:

2. Tempo de resposta inferior a 1 ms;

d. "Substratos em bruto" de carboneto de silício ou depósitos berílio/berílio (Be/Be) de diâmetro ou comprimento do eixo principal superior a 300 mm;

1. Concentração do ião hidroxilo (OH -)inferior a 5 ppm;

2. Teor de impurezas metálicas inferior a 1 ppm; e

3. Grande homogeneidade (em termos de variação do índice de refracção), inferior a 5x10-6;

f. Diamantes artificiais, com taxa de absorção inferior a 10 -5 cm -1 nos comprimentos de onda superiores a 200 nm, mas não superiores a 14000 nm;

6C005 Materiais cristalinos artificiais para "lasers" em formas brutas:

a. Safiras dopadas com titânio;

b. Alexandrite.

6D001 "Suportes lógicos" especialmente concebidos para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos referidos em 6A004, 6A005, 6A008 ou 6B008.

6D003 (continuação)

2. "Suportes lógicos" especialmente concebidos para a detecção de anomalias magnéticas em plataformas móveis;

d. 1. "Programas" de aplicação de "suportes lógicos" de controlo do tráfego aéreo residentes em computadores de utilização geral localizados em centros de controlo do tráfego aéreo, com uma das seguintes características:

a. Processamento e visualização de mais de 150 "informações do eco do radar" simultâneas; ou

b. Aceitação de dados de alvos de radar provenientes de mais de quatro radares primários;

2. "Suportes lógicos" para a concepção ou "produção" de radomes:

a. Especialmente concebidos para proteger os "agregados de antenas com relação de fase orientáveis electronicamente" referidos em 6A008.e.; e

b. De que resulte um diagrama de antena com um "nível médio dos lobos laterais" mais de 40 dB inferior ao pico do feixe principal.

O "nível médio dos lobos laterais" referido em 6D003.d.2.b. mede -se em todo o conjunto, com excepção da parte angular do feixe principal e dos dois primeiros lobos laterais de cada lado do feixe principal.

6D102 "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para "utilização" dos bens referidos em 6A108.

6D103 "Suportes lógicos" para o processamento de dados que permitam determinar a posição de um veículo ao longo da sua trajectória de voo, especialmente concebidos ou modificados para "mísseis".

6E Tecnologia

6E001 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos, materiais ou "suportes lógicos" referidos em 6A, 6B, 6C ou 6D.

6E002 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos ou materiais referidos em 6A, 6B ou 6C.

6E003 Outras "tecnologias":

N.B.: Ver também 2E003.f.

2. "Tecnologia" de fabrico óptico utilizando técnicas de torneamento com ponta de diamante única para produzir acabamentos de superfície de precisão superior a 10 nm rms em superfícies não planas de área superior a 0,5 m2;

b. "Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização", em instalações de ensaio, de alvos ou instrumentos de diagnóstico especialmente concebidos para ensaio de "SHPL" ou ensaio ou avaliação de materiais irradiados por feixes de "SHPL";

c. "Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento" ou "produção" de "magnetómetros" de saturação (indicadores da direcção do campo magnético da Terra) ou de sistemas de "magnetómetros" de saturação com uma das seguintes características:

1. "Nível de ruído" inferior a 0,05 nT rms por raiz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz; ou

2. "Nível de ruído" inferior a 1x10 -3 nT rms por raiz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz.

6E101 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 6A002, 6A007.b. e c., 6A008, 6A102, 6A107, 6A108, 6B108, 6D102 ou 6D103.

CATEGORIA 7 - NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA

N.B.1: Em relação aos pilotos automáticos para veículos subaquáticos, ver categoria 8. Para os radares, ver categoria 6.

7A001 Acelerómetros lineares concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação ou de orientação por inércia com uma das seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

N.B.: VER TAMBÉM 7A101. Para os acelerómetros angulares ou rotacionais, ver 7A002.

a. "Estabilidade" de "polarização" inferior a (melhor que) 130 ìg em relação a um valor calibrado fixo durante um período de um ano;

b. "Estabilidade" do "factor de escala" inferior a (melhor que) 130 ppm em relação a um valor calibrado fixo durante um período de um ano; ou

c. Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 100 g;

N.B.: VER TAMBÉM 7A102.

a. "Estabilidade" da "velocidade de deriva" medida num ambiente de 1 g durante um período de três meses e em relação a um valor calibrado fixo:

2. Inferior a (melhor que) 0,5 graus por hora quando o aparelho for especificado para funcionar a níveis de aceleração linear compreendidos entre 10 e 100 g inclusive; ou

b. Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 100 g.

7A003 Sistemas de navegação por inércia (suspensos por cardan ou rígidos) e equipamentos por inércia concebidos para "aeronaves", veículos terrestres ou "veículos espaciais", para atitude, orientação ou controlo, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Erro de navegação (por inércia só) depois de um alinhamento normal de 0,8 milhas náuticas por hora (50% de probabilidade de erro circular ou menos (melhor); ou

b. Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 10 g.

Nota 1: Os parâmetros referidos em 7A003.a. são aplicáveis com qualquer dos seguintes condições ambientais:

1. Vibração aleatória de entrada da ordem dos 7,7 g rms na primeira meia hora e duração total do ensaio de hora e meia por eixo em cada um dos três eixos perpendiculares, quando a vibração aleatória satisfaça as seguintes condições:

7A003 Nota 1. 1. (continuação)

b. Diminuição da PSD, de 0,04 g2/Hz para 0,01 g2/Hz em função da frequência na gama de frequências de 1 000 a 2 000 Hz; ou

3. De acordo com normas nacionais equivalentes aos pontos 1. ou 2. supra.

Nota 2: O ponto 7A003 não abrange os sistemas de navegação por inércia aprovados para utilização em "aeronaves civis" pelas autoridades civis de um "Estado participante".

7A004 Giro -astrobússolas e outros aparelhos que permitam determinar a posição ou orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, com uma precisão de azimute igual ou inferior a (melhor que) 5 segundos de arco;

N.B.: VER TAMBÉM 7A104.

7A005 Equipamentos de recepção para sistemas de navegação global por satélite (isto é, GPS ou GLONASS) com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

N.B.: VER TAMBÉM 7A105.

a. Que utilizem descodificação; ou

N.B.: VER TAMBÉM 7A106.

b. Que utilizem modulação por deslocamento de fase.

7A007 Equipamentos de radiogonometria que funcionem em frequências superiores a 30 MHz e com todas as seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. "Largura de banda instantânea" igual ou superior a 1 MHz;

c. Velocidade de processamento superior a 1000 resultados de radiogoniometria por segundo e por canal de frequência.

7A101 Acelerómetros não especificados em 7A001, dos seguintes tipos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a. Acelerómetros com um limiar igual ou inferior a 0,05 g, ou um erro de linearidade dentro do limite de 0,25% do valor da escala completa, ou ambos, concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação por inércia ou em sistemas de orientação de todos tipos:

Nota: 7A101.a. não abrange os acelerómetros especialmente concebidos e desenvolvidos como Sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços.

b. Acelerómetros de saída contínua especificados para funcionarem a níveis de aceleração superiores a 100g.

7A102 Todos os tipos de giroscópios, diferentes dos especificados em 7A002, utilizáveis em "mísseis", com uma "estabilidade" nominal de "velocidade de deriva" inferior a 0,5 (1 sigma ou rms) por hora num ambiente de 1 g e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

a. Equipamentos por inércia, ou outros, que utilizem acelerómetros especificados em 7A001 ou 7A101 ou giroscópios especificados em 7A002 ou 7A102 e sistemas que incorporem esses equipamentos;

Nota: 7A103.a. não abrange equipamentos dotados dos acelerómetros referidos em 7A001 quando esses equipamentos forem especialmente concebidos e desenvolvidos como Sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços.

b. Sistemas de instrumentos de voo integrados, incluindo giro -estabilizadores ou pilotos automáticos, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais, referidos em 9A004, ou em foguetes-sonda, referidos em 9A104.

7A104 Giro -astrobússolas e outros aparelhos, diferentes dos especificados em 7A004, que permitam determinar a posição ou orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

a. A velocidades superiores a 515 m/s; e

b. A altitudes superiores a 18 km.

7A106 Altímetros, diferentes dos especificados em 7A006, do tipo radar ou radar a laser, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, ou em foguetes -sonda referidos em 9A104.

7A115 Sensores passivos para determinação do rumo em relação a uma fonte electromagnética específica (equipamento de radiogoniometria) ou às características do terreno, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, ou em foguetes -sonda referidos em 9A104.

Nota: 7A115 abrange os sensores destinados aos seguintes equipamentos:

b. Equipamentos com sensores para imageologia (activos e passivos);

c. Equipamentos com interferómetros passivos.

7A116 Sistemas de controlo de voo, a seguir indicados; concebidos ou modificados para utilização nos veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou nos foguetes-sonda referidos em 9A104;

a. Sistemas de controlo de voo hidráulicos, mecânicos, electro -ópticos ou electromecânicos (incluindo sistemas de controlo do tipo por sinais eléctricos (fly -by -wire));

b. Equipamentos de controlo da atitude.

7B Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção

7B001 Equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento, especialmente concebidos para os equipamentos especificados em 7A.

Nota: 7B001 não abrange os equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento destinados à manutenção de nível I ou à manutenção de nível II.

Notas técnicas:

A avaria de uma unidade de navegação por inércia é detectada na aeronave pelas indicações da unidade de controlo e visualização (CDU) ou pela mensagem do estado do correspondente sub -sistema. Seguindo o manual de utilização do fabricante, a causa da avaria pode ser localizada ao nível da unidade substituível na linha da frente (LRU) avariada. O operador procede à substituição desta unidade por outra.

2. Manutenção de nível II

N.B.: A manutenção de nível II não inclui a remoção de acelerómetros ou de sensores de giroscópios especificados dos módulos substituíveis em oficina (SRA).

7B002 Equipamentos, a seguir indicados, especialmente concebidos para caracterizar espelhos para giroscópios a "laser" em anel:

N.B.: VER TAMBÉM 7B102.

a. Medidores de dispersão com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 10 ppm;

7B003 Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" de equipamentos especificados em 7A.

Nota: 7B003 inclui:

a. Estações de ensaio para a afinação de giroscópios;

c. Estações de rodagem/de ensaio de motores de giroscópios;

d. Estações de esvaziamento e enchimento de giroscópios;

e. Centrifugadoras para rolamentos de giroscópias;

7B102 Reflectómetros especialmente concebidos para caracterizar espelhos, para giroscópios a "laser", com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 50 ppm.

b. "Equipamentos de produção" e outros equipamentos de ensaio, calibração e alinhamento não especificados nos pontos 7B001 a 7B003, concebidos ou modificados para serem utilizados com equipamentos especificados em 7A.

7C Materiais

Nada.

7D Suporte lógico

7D001 "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos especificados em 7A ou 7B.

7D002 "Código -fonte" para a "utilização" de qualquer equipamento de navegação por inércia, incluindo os equipamentos por inércia não especificados em 7A003 ou 7A004 ou os sistemas de referência de atitude e de rumo (AHRS).

Nota: 7D002 não abrange o "código -fonte para a "utilização" de AHRS suspensos por cardan.

Nota técnica:

7D003 Outros "suportes lógicos":

a. "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para melhorar o comportamento operacional ou reduzir o erro de navegação dos sistemas até aos níveis especificados em 7A003 ou 7A004;

b. "Código -fonte" para sistemas integrados híbridos com vista a melhorar o comportamento operacional ou reduzir o erro de navegação dos sistemas até ao nível especificado em 7A003, através da combinação contínua de dados do sistema de inércia com um dos dados de navegação seguintes:

2. Dados de referência fornecidos pelo sistema de navegação global por satélite (isto é, GPS ou GLONASS); ou

d. "Código -fonte" para o "desenvolvimento" de:

1. Sistemas digitais de gestão de voo para "controlo de voo total";

2. Sistemas integrados de propulsão e de controlo de voo;

4. "Sistemas de controlo activo de voo" tolerantes a avarias ou auto -reconfiguráveis;

6. Sistemas de dados aéreos baseados em dados estáticos de superfície; ou

Nota: Os "suportes lógicos" especificados em 7D103 continuam sujeitos a controlo quando combinados com o equipamento (hardware) especificado em 4A102.

7E Tecnologia

7E001 "Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou dos "suportes lógicos" especificados em 7A, 7B ou 7D.

7E002 "Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 7A ou 7B.

7E003 "Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a reparação, a rectificação ou a revisão geral dos equipamentos especificados em 7A001 a 7A004.

N.B.: Ver notas técnicas ao ponto 7B001.

7E004 Outra "tecnologia":

a. "Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou "produção" de:

1. Equipamentos de radiogoniometria automática de bordo que operem a frequências superiores a 5MHz;

2. Sistemas de dados aéreos baseados exclusivamente em dados estáticos de superfície, isto é, que dispensem sondas de recolha de dados aéreos convencionais;

3. Visores do tipo de varrimento (rasto) para representações à altura dos olhos (head -up displays) ou visores tridimensionais para "aeronaves";

5. Actuadores eléctricos (isto é, actuadores electromecânicos, electro -hidroestáticos e integrados) especialmente concebidos para "controlo primário de voo";

6. "Sistemas de sensores ópticos de controlo de voo", especialmente concebidos para o funcionamento dos "sistemas de controlo activo de voo";

b. "Tecnologia" de "desenvolvimento", a seguir indicada, para "sistemas de controlo activo de voo" (incluindo controlo por sinais eléctricos (fly -by -wire) ou por sinais optoelectrónicos (fly -by -light));

2. Compensação das leis de controlo para a localização de sensores ou para cargas dinâmicas na célula, ou seja, compensação quanto ao ambiente vibratório dos sensores ou à variação da localização dos sensores em relação ao centro de gravidade;

Nota: 7E004.b.3. não abrange a "tecnologia" para a concepção da redundância física.

4. Comandos de voo que permitam a reconfiguração em voo dos comandos de força e momento para o controlo autónomo em tempo real do veículo aéreo;

7 E004 b. (continuação)

5. Integração de dados de controlo digital de voo, de navegação e de controlo da propulsão num sistema de controlo digital de voo para "controlo de voo total";

a. "Tecnologia" de "desenvolvimento" para a integração de dados de controlo digital de voo, de navegação e de controlo da propulsão num sistema de controlo digital de voo para "optimização da trajectória de voo".

6. Sistemas de controlo digital de voo full authority ou sistemas multisensores de gestão de missão que utilizem "sistemas periciais";

c. "Tecnologia" para o "desenvolvimento" de sistemas de helicópteros:

1. Comandos de voo multiaxiais que utilizem sinais eléctricos (fly -by -wire) ou sinais optoelectrónicos (fly -by -light) e que combinem num só elemento de comando as funções de dois ou mais dos seguintes comandos:

a. Comandos do passo colectivo;

c. Comandos de guinada;

2. "Sistemas antitorque ou sistemas de controlo direccional controlados por circulação";

3. Pás de rotor que incorporem "perfis aerodinâmicos de geometria variável" utilizados em sistemas com controlo individual das pás.

7E101 "Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 7A001 a 7A006, 7A101 a 7A106, 7A115 a 7A117, 7B001, 7B002, 7B003, 7B102, 7B103, 7D101 a 7D103.

7E102 "Tecnologia" para a protecção dos subsistemas aviónicos e eléctricos contra os riscos de impulsos electromagnéticos (EMP) e de interferências electromagnéticas (EMI), provenientes de fontes externas:

a. "Tecnologia" de projecto para sistemas de blindagem;

b. "Tecnologia" de projecto para a configuração de circuitos e subsistemas eléctricos insensíveis às radiações;

c. "Tecnologia" de projecto para a determinação de critérios de insensibilidade às radiações para as alíneas a. e b. anteriores.

7E104 "Tecnologia" para a integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo para optimização da trajectória de foguetes.

8A Sistemas, equipamentos e componentes

8A001 Veículos submersíveis e navios de superfície:

categoria 5, parte 2 ("Segurança da informação"), para os equipamentos de comunicações com codificação;

categoria 6, para os sensores;

categorias 7 e 8, para os equipamentos de navegação;

a. Veículos submersíveis tripulados com cabo de ligação, concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1000 m;

b. Veículos submersíveis tripulados sem cabo de ligação, com uma das seguintes características:

1. Concebidos para "funcionamento autónomo" e com uma capacidade de elevação de:

a. 10% ou mais do seu peso no ar; e

b. 15 kN ou mais;

3. Com todas as seguintes características:

a. Concebidos para transportar uma tripulação de quatro ou mais pessoas;

b. Concebidos para "funcionamento autónomo" durante 10 ou mais horas;

c. De "raio de acção" igual ou superior a 25 milhas náuticas; e

Notas técnicas:

2. Em 8A001.b., por 'raio de acção' entende -se metade da distância máxima que um veículo submersível é capaz de cobrir.

1. Concebidos para autopropulsão por meio de motores de propulsão ou impulsores referidos em 8A002.a.2; ou

d. Veículos submersíveis não tripulados sem cabo de ligação, com uma das seguintes características:

1. Concebidos para determinarem uma trajectória relativamente a um referencial geográfico sem assistência humana em tempo real;

2. Disporem de transmissão de dados ou comando por via acústica; ou

3. Disporem de transmissão de dados ou comando por cabo de fibras ópticas de comprimento superior a 1000 m;

8A001 (continuação)

e. Sistemas de recuperação oceânica com uma capacidade de elevação superior a 5 MN, para a recuperação de objectos situados a profundidades superiores a 250 m, dotados de um dos dois tipos de sistemas seguintes:

1. Sistemas dinâmicos de posicionamento capazes de manter a posição dentro de um raio de 20 m em relação a um ponto indicado pelo sistema de navegação; ou

2. Sistemas de navegação sobre fundos marinhos e sistemas integrados de navegação para profundidades superiores a 1000 m, com erros de posicionamento não superiores a 10 m em relação a um ponto predeterminado;

f. Veículos de efeito de superfície (do tipo saia completa), com todas as seguintes características:

1. Velocidade máxima de projecto, em plena carga, superior a 30 nós, para uma altura de onda significativa igual ou superior a 1,25 m (estado do mar de nível 3);

3. Relação de deslocamento navio sem carga/navio em plena carga inferior a 0,70;

g. Veículos de efeito de superfície (do tipo quilhas laterais) com uma velocidade máxima de projecto, em plena carga, superior a 40 nós, para uma altura de onda significativa igual ou superior a 3,25 m (estado do mar de nível 5);

h. Navios com sustentação por perfis hidrodinâmicos dotados de sistemas activos para o controlo automático dos sistemas de sustentação, com uma velocidade máxima de projecto, em plena carga, igual ou superior a 40 nós, para uma altura de onda significativa igual ou superior a 3,25 m (estado do mar de nível 5);

i. "Navios com pequena área de flutuação", com uma das seguintes características:

1. Deslocamento, em plena carga, superior a 500 toneladas, com uma velocidade máxima de projecto, em plena carga, superior a 35 nós, para uma altura de onda significativa igual ou superior a 3,25 m (estado do mar de nível 5); ou

2. Deslocamento, em plena carga, superior a 1500 toneladas, com uma velocidade máxima de projecto, em plena carga, superior a 25 nós, para uma altura de onda significativa igual ou superior a 4 m (estado do mar de nível 6):

Nota técnica:

Os "navios com pequena área de flutuação" são definidos da seguinte forma: a área de flutuação para um determinado calado operacional deve ser inferior a 2x(volume deslocado para esse calado operacional)2/3.

8A002 Sistemas e equipamentos:

Nota: No que se refere aos sistemas de comunicações subaquáticas, ver categoria 5, Parte 1 - Telecomunicações.

a. Sistemas e equipamentos especialmente concebidos ou modificados para veículos submersíveis, concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1000 m:

1. Caixas ou cascos pressurizados com câmara interior de diâmetro máximo superior a 1,5 m;

2. Motores de propulsão ou impulsores de corrente contínua;

3. Cabos de ligação, e respectivos conectores, que utilizem fibras ópticas e sejam reforçados com elementos sintéticos;

8A002 (continuação)

1. Permitam movimentar o veículo até menos de 10 m de um ponto pré -determinado da coluna de água;

3. Permitam manter a posição do veículo num raio de 10 m em relação a um cabo assente ou enterrado no fundo marinho;

c. Dispositivos de penetração ou de ligação ao casco com fibras ópticas;

d. Sistemas de visão subaquáticos:

1. Sistemas de televisão e câmaras de televisão:

a. Sistemas de televisão (compreendendo câmara, equipamentos de monitorização e de transmissão de sinais) com uma resolução -limite, medida no ar, superior a 800 linhas, especialmente concebidos ou modificados para funcionar com comando à distância juntamente com um veículo submersível;

b. Câmaras de televisão subaquáticas com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 1100 linhas;

c. Câmaras de televisão para condições de fraca luminosidade, especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática, com as seguintes características:

1. Tubos intensificadores de imagem referidos em 6A002.a.2.a; e

2. Mais de 150 000 "pixels activos" por matriz de superfície de estado sólido;

Nota técnica:

Em televisão, a resolução -limite é uma medida da resolução horizontal e, em geral, é expressa pelo número máximo de linhas por altura de imagem discriminadas numa mira, com base na norma 208/1960 do IEEE ou numa norma equivalente.

2. Sistemas especialmente concebidos ou modificados para funcionar com comando à distância juntamente com um veículo subaquático que façam uso de técnicas destinadas a minimizar os efeitos da retrodifusão luminosa, incluindo os dispositivos de iluminação de gama seleccionável e os sistemas "laser";

e. Máquinas fotográficas, especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática a profundidades superiores a 150 m, que utilizem película fotográfica de formato igual ou superior a 35 mm e possuam uma das seguintes características:

2. Correcção automática da distância focal posterior; ou

3. Controlo automático de compensação especialmente concebido para a utilização da máquina fotográfica e respectiva caixa de protecção a profundidades superiores a 1000 m;

f. Sistemas electrónicos de imagem especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática, capazes de armazenar digitalmente mais de 50 imagens captadas;

1. Sistemas de iluminação estroboscópicos capazes de produzir uma energia luminosa superior a 300 J por disparo e uma velocidade de disparo superior a 5 disparos por segundo;

8A002 (continuação)

h. "Robots" especialmente concebidos para utilização subaquática, comandados por computadores "comandados por programas residentes" específicos, com uma das seguintes características:

1. Sistemas de comando do "robot" fazendo uso de informações provenientes de sensores que meçam a força ou o binário aplicados a um objecto exterior, a distância a um objecto exterior ou a percepção táctil de um objecto exterior pelo "robot"; ou

i. Manipuladores articulados comandados à distância especialmente concebidos ou modificados para serem utilizados com veículos submersíveis, com uma das seguintes características:

1. Sistemas de comando do manipulador fazendo uso de informações provenientes de sensores que medem o binário ou a força aplicada a um objecto exterior ou a percepção táctil de um objecto exterior pelo manipulador; ou

Nota: Na contagem do número de graus de liberdade de movimento só são consideradas as funções com controlo proporcional que utilizem realimentação posicional ou façam uso de um computador "comandado por programas residentes" específicos.

j. Sistemas de potência independentes de uma alimentação de ar, especialmente concebidos para utilização subaquática:

1. Sistemas de potência independentes do ar que utilizem motores de ciclo Brayton ou Rankine, com uma das seguintes características:

b. Sistemas especialmente concebidos para a utilização de um gás monoatómico;

d. Sistemas especialmente concebidos para:

2. A armazenagem dos produtos da reacção; e

a. Sistemas de depuração ou de absorção química especialmente concebidos para a remoção de dióxido de carbono, monóxido de carbono e partículas dos gases de escape do motor recirculados;

b. Sistemas especialmente concebidos para a utilização de um gás monoatómico;

c. Dispositivos ou caixas especialmente concebidos para a redução dos ruídos subaquáticos de frequência inferior a 10kHz ou dispositivos de montagem especiais para o amortecimento de choques; e

8A002 j. (continuação)

3. Sistemas de potência independentes do ar que utilizem células de combustível, de potência superior a 2kW e com uma das seguintes características:

b. Sistemas especialmente concebidos para:

1. A pressurização dos produtos da reacção ou a reformação do combustível;

3. A descarga dos produtos da reacção contra uma pressão igual ou superior a 100 kPa;

4. Sistemas de potência independentes do ar, com motores de ciclo Stirling, com as seguintes características:

b. Sistemas exaustores especialmente concebidos para proceder à descarga dos produtos da combustão contra uma pressão igual ou superior a 100 kPa;

k. Saias, vedantes e dedos, com uma das seguintes características:

1. Concebidos para pressões da almofada de ar iguais ou superiores a 3830 Pa e para funcionar com uma altura de onda significativa igual ou superior a 1,25 m (estado do mar de nível 3), e especialmente concebidos para os veículos de efeito de superfície (do tipo saia completa) referidos em 8A001.f.; ou

2. Concebidos para pressões da almofada de ar iguais ou superiores a 6224 Pa e para funcionar com uma altura de onda significativa igual ou superior a 3,25 m (estado do mar de nível 5), e especialmente concebidos para os veículos de efeito de superfície (do tipo quilhas laterais) referidos em 8A001.g;

l. Ventoinhas de elevação para potências nominais superiores a 400 kW, especialmente concebidas para os veículos de efeito de superfície referidos em 8A001.f ou 8A001.g;

o. Hélices, sistemas de transmissão de potência, sistemas de geração de potência e sistemas de redução do ruído:

1. Sistemas de hélices de propulsão ou sistemas de transmissão de potência especialmente concebidos para os veículos de efeito de superfície (dos tipos saia completa e quilhas laterais), os navios com sustentação por hydrofoils e os navios com pequena área de flutuação referidos em 8A001.f., 8A001.g., 8A001.h. ou 8A001.i.:

b. Sistemas de propulsão contrarrotativos para potências nominais superiores a 15 MW;

c. Sistemas que utilizem técnicas de regularização do fluxo junto da hélice, aplicadas antes ou depois do redemoinho provocado pela hélice;

d. Caixas de redução ligeiras de grande capacidade (factor K superior a 300);

e. Sistemas de veios de transmissão de potência com componentes de materiais "compósitos", capazes de transmitir potências superiores a 1 MW;

2. Sistemas de hélices de propulsão, de geração de potência ou de transmissão de potência concebidos para utilização em navios:

a. Hélices de passo controlável e respectivos cubos para potências nominais superiores a 30 MW;

c. Motores de propulsão "supercondutores" ou motores de propulsão eléctricos com ímanes permanentes, com potências superiores a 0,1 MW;

e. Sistemas de hélices ventilados ou de base ventilada para potências nominais superiores a 2,5 MW.

3. Sistemas de redução do ruído concebidos para utilização em navios com um deslocamento igual ou superior a 1000 toneladas:

a. Sistemas que atenuem os ruídos subaquáticos de frequência inferior a 500 Hz, constituídos por apoios acústicos compostos para o isolamento acústico de motores diesel, grupos geradores com motores diesel, turbinas a gás, grupos geradores com turbinas a gás, motores de propulsão ou caixas de redução da propulsão, especialmente concebidos para o isolamento acústico ou das vibrações e com uma massa intermédia superior a 30% da massa do equipamento a montar;

b. Sistemas activos de redução ou de anulação do ruído, ou chumaceiras magnéticas, especialmente concebidos para sistemas de transmissão de potência, com sistemas electrónicos de controlo, capazes de reduzir activamente as vibrações dos equipamentos através da geração de sinais anti -ruído ou anti -vibração dirigidos à fonte;

q. Equipamento de mergulho e natação subaquática, independente, em circuito fechado ou semi -fechado (reciclagem do ar).

8B001 Túneis de água com ruído de fundo inferior a 100 dB (referência: 1 µPA, 1 Hz) na gama de frequências compreendida entre 0 e 500 Hz, concebidos para medir os campos acústicos gerados por um fluxo hidráulico em torno de modelos de sistemas de propulsão.

a. Concebidas para profundidades superiores a 1000 m; e

Nota técnica:

CATEGORIA 9 - SISTEMAS DE PROPULSÃO, VEÍCULOS ESPACIAIS E EQUIPAMENTOS

9A Sistemas, equipamentos e componentes

9A001 Motores aeronáuticos de turbina a gás, que incorporem uma das "tecnologias" especificadas em 9E003.a.:

N.B.: VER TAMBÉM 9A101.

a. Não certificados para a "aeronave civil" específica a que se destinam;

c. Concebidos para voar a velocidades de cruzeiro superiores a Mach 1,2 durante mais de 30 minutos;

9A002 "Motores marítimos de turbina a gás" com uma potência contínua nominal (ISO) igual ou superior a 24 245 kW e um consumo específico de combustível inferior a 0,219 kg/kWh na gama de potências de 35 a 100%, e conjuntos e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

a. Referidos em 9A001;

9A004 Veículos lançadores espaciais ou "veículos espaciais".

N.B.: Para conhecer o estatuto dos produtos incluídos nas cargas úteis dos "veículos espaciais", ver as categorias apropriadas.

9A005 Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido que contenham um dos sistemas ou componentes especificados em 9A006.

9A006 Sistemas ou componentes, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido:

b. Reservatórios criogénicos ou sistemas de refrigeração de ciclo fechado capazes de assegurar temperaturas iguais ou inferiores a 100 K (-173° C) para "aeronaves" que possam voar prolongadamente a velocidades superiores a Mach 3, veículos lançadores ou "veículos espaciais";

c. Sistemas de armazenamento ou transferência de hidrogénio pastoso;

d. Turbo -bombas de alta pressão (superior a 17,5 MPa), componentes de bombas ou respectivos sistemas de accionamento por turbinas geradoras a gás ou de turbinas de ciclo de expansão;

e. Câmaras de impulso de alta pressão (superior a 10,6 MPa) e suas tubeiras;

9A007 Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido, com uma das seguintes características:

b. Impulso específico igual ou superior a 2,4 kNs/kg quando o fluxo da tubeira é expandido para as condições ambientais normais ao nível do mar para uma pressão da câmara ajustada de 7 MPa;

d. Qualquer dos componentes especificados em 9A008.; ou

Nota técnica:

Para efeitos de 9A007.e., por 'forte ligação mecânica' entende -se uma força de ligação igual ou superior à força do propulsante.

9A008 Componentes especialmente concebidos para os sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido:

a. Sistemas de isolamento e sistemas de ligação do propulsante que utilizem camisas para garantir uma 'forte ligação mecânica' ou uma barreira à migração química entre o propulsante sólido e o material de isolamento do cárter;

Nota técnica:

Nota técnica:

O "coeficiente de eficiência estrutural (PV/W)" é o quociente entre o produto da pressão de ruptura (P) pelo volume (V) do recipiente sob pressão e o peso total (W) deste.

c. Tubeiras com níveis de impulso que excedam 45 kN ou taxas de erosão da garganta inferiores a 0,075 mm/s;

d. Tubeiras móveis ou sistemas de controlo do vector de impulso por injecção secundária de fluido, capazes de:

1. Movimentos omni -axiais superiores a ± 5 graus;

3. Acelerações angulares do vector de 40 graus/s2 ou mais.

9A009 Sistemas de propulsão constituídos por foguetes híbridos com:

N.B.: VER TAMBÉM 9A109 E 9A119.

a. Uma capacidade de impulso total superior a 1,1 MNs; ou

b. Níveis de impulso superiores a 220 kN em condições de descarga no vazio.

9A010 Componentes, sistemas e estruturas especialmente concebidos para veículos lançadores, seus sistemas de propulsão ou "veículos espaciais":

Nota: O limiar de peso não se aplica aos cones de ogiva.

b. Componentes e estruturas especialmente concebidos para os sistemas de propulsão dos veículos lançadores referidos nos pontos 9A005 a 9A009, fabricados com materiais de matriz metálica, materiais compósitos, materiais compósitos orgânicos, materiais de matriz cerâmica ou materiais intermetálicos reforçados referidos em 1C007 ou 1C010;

d. Motores de foguete de propulsante líquido por impulsos com relações impulso/peso iguais ou superiores a 1 kN/kg e tempo de resposta (tempo necessário após o arranque para atingir 90% do impulso total previsto) inferior a 30 ms.

9A011 Estato -reactores, estato -reactores de combustão supersónica ou motores de ciclo combinado e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

9A101 Turbo -reactores e turbo -motores de fluxo duplo ligeiros (incluindo motores de turbina de compressão escalonada) utilizáveis em "mísseis", diferentes dos especificados em 9A001:

a. Motores com ambas as seguintes características:

1. Valor máximo do impulso superior a 1 000N (conseguido quando não instalados) excluindo motores certificados civis com um valor máximo de impulso superior a 8 890N (conseguido quando não instalados), e

2. Consumo específico de combustível igual ou inferior a 0,13kg/N/h (ao nível do mar e em condições estáticas e normais); ou

b. Motores concebidos ou modificados para utilização em "mísseis".

N.B.: VER TAMBÉM 9A004.

9A105 Motores de foguete de combustível líquido:

N.B.: VER TAMBÉM 9A119

b. Motores de foguete de combustível líquido, utilizáveis em sistemas de foguete completos ou em veículos aeroespaciais não tripulados (UAV), capazes de um alcance de pelo menos 300 km, diferentes dos especificados em 9A005 ou 9A105.a, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 0,841 MNs.

9A106 Sistemas ou componentes, diferentes dos especificados em 9A006, utilizáveis em "mísseis", especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido:

a. Revestimentos ablativos para câmaras de impulso ou de combustão:

Nota técnica:

Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vector de impulso, referidos em 9A106.c.:

2. Injecção de fluido ou de gás secundário;

4. Deflexão do fluxo de gases de escape (palhetas ou sondas); ou

5. Compensadores de impulso.

d. Sistemas de controlo de combustíveis líquidos e com aditivos sólidos (incluindo oxidantes) e componentes especialmente concebidos ou modificados para funcionar em ambientes de vibração de mais de 10 g rms entre 20 Hz e 2000 Hz.

Nota: As únicas servoválvulas e bombas abrangidas por 9A106.d. são as seguintes:

a. Servoválvulas concebidas para débitos iguais ou superiores a 24 litros/minuto, a uma pressão absoluta igual ou superior a 7 MPa, com um tempo de resposta do actuador inferior a 100 ms;

9A107 Motores de foguete de combustível sólido, utilizáveis em sistemas de foguete completos ou em veículos aeroespaciais não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, diferentes dos referidos em 9A007, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 0,841 MNs.

9A108 Componentes, diferentes dos especificados em 9A008, utilizáveis em "mísseis", especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido:

a. Cárteres de motores de foguete, "revestimento interior" e "isolante" para os mesmos;

c. Subsistemas de controlo do vector de impulso.

Nota técnica:

1. Tubeira flexível;

3. Motor ou tubeira orientáveis;

5. Compensadores de impulso.

9A109 Motores de foguete híbridos, utilizáveis em "mísseis", diferentes dos especificados em 9A009, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

N.B.: VER TAMBÉM 9A119.

N.B.: VER TAMBÉM 1A002.

9A111 Pulso -reactores, utilizáveis em "mísseis", e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

N.B.: VER TAMBÉM 9A011 e 9A118.

9A115 Equipamentos de apoio ao lançamento, concebidos ou modificados para veículos lançadores espaciais, referidos em 9A004, ou foguetes-sonda, referidos em 9A104:

a. Aparelhos e dispositivos para a movimentação, o controlo, a activação ou o lançamento;

b. Veículos para o transporte, a movimentação, o controlo, a activação ou o lançamento.

a. Veículos de reentrada;

c. Dissipadores de calor e seus componentes, fabricados com materiais ligeiros, de elevada capacidade térmica;

d. Equipamentos electrónicos especialmente concebidos para veículos de reentrada.

9A119 Andares de foguete, utilizáveis em sistemas de foguete completos ou em veículos aeroespaciais não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, diferentes dos referidos em 9A005, 9A007, 9A009, 9A105, 9A107 e 9A109.

9B Equipamentos de ensaio, de inspecção e de produção

9B001 Equipamentos, ferramentas e gabaritos especialmente concebidos para o fabrico de lâminas e palhetas, ou peças fundidas das respectivas extremidades, de turbinas a gás:

a. Equipamentos para solidificação dirigida ou para a obtenção de monocristais;

9B002 Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentos (incluindo sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados, especialmente concebidos para o "desenvolvimento" de motores de turbinas a gás ou dos seus conjuntos ou componentes, incorporando "tecnologias" especificadas em 9E003.a.

9B003 Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" ou ensaio de vedantes de escovas de turbinas a gás, concebidos para funcionar a velocidades periféricas superiores a 335 m/s e a temperaturas superiores a 773 K (500°) e peças ou acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

9B004 Ferramentas, matrizes ou gabaritos para a união em estado sólido de combinações de "superligas", titânio, ou perfis aerodinânicos intermetálicos referidos em 9E003.a.3. ou 9E003.a.6. para turbinas a gás.

9B005 Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentos (incluindo sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados, especialmente concebidos para utilização com qualquer dos seguintes túneis ou dispositivos aerodinâmicos:N.B.: VER TAMBÉM 9B105.

a. Túneis aerodinâmicos concebidos para velocidades iguais ou superiores a Mach 1,2, excepto os especialmente concebidos para fins educativos apresentando uma "dimensão da secção de ensaio" (medida lateralmente) inferior a 250 mm;

A" dimensão da secção de ensaio" em 9B005.a. é o diâmetro do círculo ou o lado do quadrado ou o comprimento do rectângulo, medidos no local da maior secção de ensaio.

b. Dispositivos para simular ambientes de escoamento a velocidades superiores a Mach 5, incluindo túneis de disparo quente, túneis de arco de plasma, tubos de ondas de choque, túneis de ondas de choque, túneis de gás e pistolas de gás leve; ou

c. Túneis ou dispositivos aerodinâmicos, excepto os bidimensionais, capazes de simular escoamentos com números de Reynolds superiores a 25 x 106.

N.B: VER TAMBÉM 9B106.

9B007 Equipamentos especialmente concebidos para a inspecção da integridade de motores de foguete através de técnicas de ensaio não destrutivo diferentes da análise planar por raios X ou da análise física ou química básicas.

9B105 Túneis aerodinâmicos para velocidades iguais ou superiores a Mach 0,9, utilizáveis para "mísseis" e seus subsistemas.

N.B.: VER TAMBÉM 9B005.

9B106 Câmaras com ambiente condicionado e câmaras anecóicas:

a. Câmaras com ambiente condicionado, capazes de simular as seguintes condições de voo:

1. Ambientes vibratórios de 10 g rms ou mais entre 20 Hz e 2 000 Hz e comunicando forças iguais ou superiores a 5 kN; e

2. Altitudes iguais ou superiores a 15 000 m; ou

3. Gamas de temperaturas de pelo menos 223 K (-50° C) a 398 K (+125° C);

b. Câmaras anecóicas capazes de simular as seguintes condições de voo:

2. Altitudes iguais ou superiores a 15 000 m; ou

3. Gamas de temperaturas de pelo menos 223 K (-50° C) a 398 K (+125° C).

9B115 "Equipamento de produção" especialmente concebido para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005 a 9A009, 9A011, 9A101, 9A105 a 9A109, 9A111 e 9A116 a 9A119.

9B116 "Instalações de produção" especialmente concebidas para os veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, ou os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005 a 9A009, 9A011, 9A101, 9A104 a 9A109, 9A111, ou 9A116 a 9A119.

9B117 Bancos de ensaio e mesas de ensaio para foguetes ou motores de foguete de combustível sólido ou líquido, com uma das seguintes características:

b. Aptos para medir simultaneamente as três componentes axiais do impulso.

9C110 Pré -impregnados de fibras impregnadas de resinas e pré -formas de fibras revestidas de metais para os mesmos, destinados a estruturas, laminados e produtos compósitos referidos em 9A110, feitos com matrizes orgânicas ou com matrizes metálicas utilizando reforços fibrosos ou filamentosos com uma resistência específica à tracção superior a 7,62 x 104 m e um módulo de elasticidade específico superior a 3,18 x 106 m.

N.B.: VER TAMBÉM 1C010 e 1C210.

Nota: Os únicos pré -impregnados de fibras impregnadas de resinas abrangidos por 9C110 são os que utilizam resinas com uma temperatura de transição vítrea (Tg), após cura, superior a 418 K (145ºC) conforme determinada pela norma ASTM D4065 ou equivalente.

9D Suporte lógico

9D001 "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou da "tecnologia" especificados em 9A, 9B ou 9E003.

9D002 "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "produção" dos equipamentos especificados em 9A ou 9B.

a. "Suportes lógicos" utilizados nos comandos electrónicos digitais para sistemas de propulsão, instalações de ensaio aero -espaciais ou instalações de ensaio de motores aeronáuticos aeróbios;

b. "Suportes lógicos" tolerantes a avarias utilizados em sistemas "FADEC" para sistemas de propulsão e respectivas instalações de ensaio;

9D004 Outros "suportes lógicos":

b. "Suportes lógicos" para o ensaio de motores aeronáuticos de turbina a gás ou dos seus conjuntos ou componentes, especialmente concebidos para a aquisição, a compressão e a análise de dados em tempo real e capazes de retroacção, incluindo o ajustamento dinâmico dos artigos em ensaio ou das condições de ensaio durante a realização deste;

c. "Suportes lógicos" especialmente concebidos para controlar a solidificação dirigida ou a obtenção de monocristais;

Nota: 9D004.d. não abrange os "suportes lógicos" integrados em equipamentos não sujeitos a controlo ou necessários às operações de manutenção associadas à calibragem, à reparação ou às actualizações do sistema de compensação activa para o controlo de folgas.

9D101 "Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos bens referidos em 9B105, 9B106, 9B116 ou 9B117.

9D103 "Suportes lógicos" especialmente concebidos para a modelização, simulação ou integração da concepção dos veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou dos foguetes-sonda referidos em 9A104, ou dos subsistemas especificados em 9A005, 9A007, 9A105.a., 9A106, 9A108, 9A116 ou 9A119.

9D105 "Suportes lógicos" para a coordenação do funcionamento de mais do que um subsistema, especialmente concebidos ou modificados para "utilização" em veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou foguetes -sonda referidos em 9A104.

9E Tecnologia

Nota: A "tecnologia" de "desenvolvimento" ou de "produção" referida em 9E001 a 9E003 para motores de turbina a gás continua abrangida quando utilizada como tecnologia de "utilização" para reparação, reconstituição e revisão geral. Não são abrangidos: os dados, desenhos ou documentos técnicos destinados às actividades de manutenção directamente associadas à calibragem, remoção ou substituição de unidades substituíveis na linha da frente danificadas ou irreparáveis, incluindo a substituição de motores completos ou de módulos de motores.

9E001 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou dos "suportes lógicos" especificados em 9A001.c., 9A004 a 9A011, 9B ou 9D.

9E002 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 9A001.c., 9A004 a 9A011, ou 9B.

N.B.: Para a "tecnologia" de reparação das estruturas, laminados ou materiais abrangidos, ver 1E002.f.

9E003 Outra "tecnologia":

a. "Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de qualquer dos seguintes componentes ou sistemas de motores de turbina a gás:

2. Câmaras de combustão múltiplas funcionando a temperaturas médias à saída do queimador superiores a 1 813 K (1 540° C), ou câmaras de combustão que incorporem camisas de combustão isoladas termicamente, camisas não metálicas ou cascas não metálicas;

3. Componentes fabricados a partir de um dos seguintes materiais:

a. Materiais "compósitos" orgânicos concebidos para funcionar a temperaturas superiores a 588 K (315° C);

b. Materiais "compósitos" de "matriz" metálica, materiais de "matriz" cerâmica, materiais intermetálicos ou materiais intermetálicos reforçados, referidos em 1C007; ou

c. Materiais "compósitos" referidos em 1C010 e fabricados com resinas referidas em 1C008.

4. Lâminas, palhetas, ou protecções das respectivas extremidades, ou outros componentes de turbinas não arrefecidos, concebidos para funcionar a temperaturas do gás iguais ou superiores a 1 323 K (1 050° C);

6. Combinações perfil aerodinâmico -disco de lâminas que utilizem uniões em estado sólido;

8. Componentes rotativos de motores de turbina a gás tolerantes a danos que utilizem materiais obtidos através de processos da metalurgia dos pós referidos em 1C002.b.;

9. "FADEC" para motores de turbina a gás e motores de ciclo combinado e respectivos componentes de diagnóstico, sensores e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

10. Sistemas com geometria ajustável do percurso do escoamento e sistemas de controlo associados para:

a. Turbinas geradoras a gás;

b. Turbinas de ventilador ou de potência;

c. Tubeiras propulsoras;

Nota 2: 9E003.a.10. não abrange a "tecnologia" de "desenvolvimento" ou de "produção" para a geometria ajustável do percurso de escoamento para o impulso invertido.

11. Pás ocas de corda larga de ventiladores sem apoio parcial da envergadura;

b. "Tecnologia" "necessária" ao "desenvolvimento" ou à "produção" de:

2. Pás de hélices ou turboprops "compósitos" capazes de absorver mais de 2 000 kW a velocidades de voo superiores a Mach 0,55;

c. "Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de componentes de motores de turbina a gás que utilizem processos de perfuração por "laser", jacto de água, ECM ou EDM para realizar furos, com um dos seguintes grupos de características:

a. Profundidades superiores a 4 vezes o diâmetro;

b. Diâmetros inferiores a 0,76 mm; e

2. Todas as seguintes características:

b. Diâmetros inferiores a 0,4 mm; e

Nota técnica:

Para efeitos de 9E003.c., o ângulo de incidência é medido a partir de um plano tangente à superfície do perfil aerodinâmico no ponto de intersecção do eixo do furo com a superfície do perfil aerodinâmico.

d. "Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de sistemas de transferência de potência de helicópteros ou de "aeronaves" de rotores ou de asas inclináveis;

e. "Tecnologia" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de sistemas de propulsão de veículos terrestres constituídos por motores diesel alternativos, com todas as seguintes características:

2. Potência total superior a 750 kW com base na Directiva 80/1269/CEE ou na norma ISO 2534 ou suas equivalentes nacionais; e

Nota técnica:

"O volume paralelepipédico" é definido, em 9E003.e.1., como sendo o produto de três dimensões perpendiculares medidas da seguinte forma:

Comprimento: O comprimento da cambota, medido entre a flange dianteira e a face do volante;

Largura: A maior das dimensões seguintes:

a. Distância exterior entre tampas das válvulas;

b. Distância entre as arestas exteriores das cabeças dos cilindros; ou

c. Diâmetro do cárter do volante.

Altura: A maior das dimensões seguintes:

a. Distância do eixo da cambota à superfície da tampa das válvulas (ou da cabeça do motor) adicionada do dobro do curso; ou

9E003 (continuação)

f. "Tecnologia" "necessária" à "produção" de componentes especialmente concebidos para motores diesel de grande potência:

1. "Tecnologia" "necessária" à "produção" de motores, com todos os componentes seguintes, que utilizem materiais cerâmicos referidos em 1C007:

a. Camisas de cilindros;

b. Êmbolos;

d. Um ou mais componentes (incluindo janelas de escape, turbocompressores, guias de válvulas, conjuntos de válvulas ou injectores de combustível isolados);

2. "Tecnologia" "necessária" à "produção" de turbocompressores com um andar de compressão, com todas as seguintes características:

a. Funcionamento a taxas de compressão iguais ou superiores a 4:1;

b. Caudais mássicos na gama dos 30 a 130 kg/minuto; e

3. "Tecnologia" "necessária" à "produção" de sistemas de injecção de combustível com capacidade especialmente concebida para utilizar vários combustíveis (p. ex., gasóleo ou combustível para motores de reacção) cobrindo uma gama de viscosidades desde a do gasóleo (2,5 cSt a 310,8 K (37,8° C) até à da gasolina (0,5 cSt a 310,8 K (37,8° C)), com ambas as seguintes características:

a. Quantidade injectada superior a 230 mm3 por injecção e por cilindro; e

g. "Tecnologia" "necessária" ao "desenvolvimento" ou à "produção" de motores diesel de grande potência para a lubrificação das paredes dos cilindros, por película líquida, sólida ou em fase gasosa (ou em combinação), que permitam funcionar a temperaturas superiores a 723 K (450° C), medidas na parede do cilindro, na extremidade superior do curso do segmento mais alto do êmbolo.

Nota técnica:

A expressão 'motor diesel de grande potência' designa um motor diesel com uma pressão efectiva média ao freio igual ou superior a 1,8 MPa, a uma velocidade de rotação de 2 300 rpm na condição de a velocidade nominal ser igual ou superior a 2 300 r.p.m..

9E101 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" de bens referidos em 9A101, 9A104 a 9A111 ou 9A115 a 9A119.

9E102 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia para a "utilização" de veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, ou bens especificados em 9A005 a 9A011, 9A101, 9A104 a 9A111, 9A115 a 9A119, 9B105, 9B106, 9B115, 9B116, 9B117, 9D101 ou 9D103.

ANEXO II

AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO COMUNITÁRIA Nº EU001

(referida no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1334/2000)

Todos os produtos de dupla utilização especificados em qualquer das entradas do Anexo I do presente Regulamento, com excepção dos enumerados na Parte 2 infra.

Parte 2

- Todos os produtos especificados no Anexo IV.

- 0C001 "Urânio natural", "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado, e qualquer outro material que contenha um ou mais destes elementos.

- 0C002 "Materiais cindíveis especiais" excepto os referidos no Anexo IV.

- 1A102 Componentes de carbono -carbono pirolizado ressaturado, concebidos para os veículos lançadores espaciais referidos em 9A004 ou para os foguetes -sonda referidos em 9A104.

- 7E104 "Tecnologia" para a integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo para optimização da trajectória de foguetes.

- 9A009.a. Sistemas de propulsão constituídos por foguetes híbridos com uma capacidade de impulso total superior a 1,1 MNs.

- 9A117 Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos entre -andares, utilizáveis em "mísseis".

Parte 3

Austrália

Canadá

Estados Unidos da América

Hungria

Noruega

Polónia

República Checa

Suíça

Condições e requisitos para a utilização da presente autorização

1) A presente autorização geral não pode ser utilizada se o exportador tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado -Membro onde se encontra estabelecido de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar -se, total ou parcialmente, a ser utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas, ou se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam a essa utilização.

2) A presente autorização geral não pode ser utilizada se o exportador tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado -Membro onde se encontra estabelecido de que os produtos em questão se destinam ou podem destinar -se a uma utilização final militar, tal como definida no nº 2 do artigo 4º do presente regulamento, num país sujeito a um embargo ao armamento imposto pela UE, pela OSCE ou pela ONU, ou se o exportador tiver conhecimento de que os produtos em questão se destinam a essa utilização.

3) A presente autorização geral não pode ser utilizada se os produtos relevantes forem exportados para uma zona franca ou para um entreposto franco situado num destino abrangido por esta autorização.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

(modelo de formulário)

(referido no nº 1 do artigo 10º)

COMUNIDADE EUROPEIA EXPORTAÇÕES DE BENS DE DUPLA UTILIZAÇÃO (Reg. (CE) nº )

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

COMUNIDADE EUROPEIA EXPORTAÇÕES DE BENS DE DUPLA UTILIZAÇÃO (Reg. (CE) n° )

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III -B

Elementos comuns para a publicação das autorizações gerais de exportação

(referidos no nº 3 do artigo 10º)

1) Título da autorização geral de exportação

2) Autoridade que emite a autorização

3) Validade na CE. Deverá ser utilizado o seguinte texto:

"A presente autorização é uma autorização geral de exportação, em conformidade com o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº XXXX/ 2000. Nos termos do nº 2 do artigo 6º do referido regulamento, a presente autorização é válida em todos os Estados -Membros da Comunidade Europeia."

4) Mercadorias abrangidas: deve ser utilizada a seguinte frase introdutória:

5) Destinos para que é válida a autorização. Deve ser utilizada a seguinte frase introdutória:

"A presente autorização de exportação é válida para exportações para os seguintes destinos:"

6) Condições e requisitos.

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

ANEXO IV

(Lista referida no nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CE) nº 1334/2000)

As entradas nem sempre contêm a descrição completa do produto e as notas com ele relacionadas constantes do Anexo I [8]. Só no Anexo I se pode encontrar a descrição completa dos produtos.

A referência a um produto neste Anexo não afecta a aplicação das disposições relativas aos produtos de grande difusão que constam do Anexo I.

Parte I

Produtos do âmbito da tecnologia "furtiva"

1C001 Materiais especialmente concebidos para absorver as ondas electromagnéticas ou polímeros intrinsecamente condutores;

NB: VER TAMBÉM 1C101

1C101 Materiais ou dispositivos que reduzam os parâmetros de detecção, como a reflectividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas, não referidos no ponto 1C001 e utilizáveis em "mísseis" e respectivos subsistemas;

1D103 "Suportes lógicos" especialmente concebidos para a análise de parâmetros de detecção reduzidos, como a reflectividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas;

1E101 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens referidos nos pontos 1C101 e 1D103.

1E102 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos "suportes lógicos" referidos no ponto 1D103.

NB: VER TAMBÉM 6B108

6 B108 Sistemas especialmente concebidos para a medição da secção transversal dos radares utilizáveis para "mísseis", e respectivos subsistemas.

Produtos do âmbito do controlo estratégico comunitário

1C239 Produtos altamente explosivos não especificados na Lista de Material de Guerra, ou substâncias ou misturas com mais de 2% desses explosivos, de densidade cristalina superior a 1,8 g/cm3 e com uma velocidade de detonação superior a 8000 m/s.

2. Serem "qualificados para uso espacial".

3A229 Dispositivos de ignição e geradores de impulsos de alta corrente equivalentes.

NB: VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA

6A001 Acústica, limitada aos seguintes sistemas e equipamentos:

1. Frequência de transmissão inferior a 5 kHz;

3. Nível de pressão sonora...;

5. Concebidos para funcionar

6. Concebidos para suportar, ...;

6A001.a.2.a.1. Hidrofones ....com uma das seguintes características:

6A001.a.2.b. Trem de hidrofones acústicos rebocados....

6A001.a.2.c. Equipamentos de processamento, especialmente concebidos para aplicação em tempo real com agregados de hidrofones acústicos rebocados, com "programabilidade acessível ao utilizador" e processamento e correlação do domínio tempo ou frequência, incluindo análise espectral, filtragem digital e formação de feixe por intermédio da transformação rápida de Fourier, ou de outras transformações ou processos;

1. Incluírem módulos de hidrofones referidos em 6A001.a.2.a.;

6A001.a.2.f. Equipamentos de processamento, especialmente concebidos para aplicação em tempo real com sistemas de cabos submarinos, de fundo ou suspensos, com "programabilidade acessível ao utilizador" e processamento e correlação do domínio tempo ou frequência, incluindo análise espectral, filtragem digital e formação de feixe por intermédio da transformação rápida de Fourier, ou de outras transformações ou processos;

6D003.a. "Suportes lógicos" para "processamento em tempo real" de dados acústicos;

8A002.o.3. Sistemas de redução do ruído concebidos para utilização em navios com um deslocamento igual ou superior a 1000 toneladas:

b) Sistemas activos de redução ou de anulação do ruído, ou chumaceiras magnéticas, especialmente concebidos para sistemas de transmissão de potência, com sistemas electrónicos de controlo, capazes de reduzir activamente as vibrações dos equipamentos através da geração de sinais anti -ruído ou anti -vibração dirigidos à fonte;

8A002.p. Sistemas de propulsão por jacto de potência superior a 2,5 MW que façam uso de técnicas que utilizem tubeiras divergentes e palhetas de condicionamento do fluxo para melhorar a eficiência da propulsão ou reduzir o ruído subaquático gerado pelo sistema de propulsão;

8D002 "Suporte lógico" específico, especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção", reparação, revisão geral ou rectificação (nova maquinagem) de hélices especialmente concebidas para a redução do ruído subaquático;

8E002.a. "Tecnologia" para o "desenvolvimento", "produção", reparação, revisão geral ou rectificação (nova maquinagem) de hélices especialmente concebidas para a redução do ruído subaquático.

Produtos do âmbito do controlo estratégico comunitário - Criptografia -

Categoria 5, Parte 2

5A002.a.2. Concebidos ou modificados para a utilização de criptografia.

5D002.c.1. Apenas os suportes lógicos que apresentem as características ou realizem ou simulem as funções dos equipamentos referidos em 5A002.a.2.

Produtos do âmbito da tecnologia MTCR

7A117 "Conjuntos de orientação", utilizáveis em "mísseis", capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33% da distância (p.ex., uma probabilidade de erro circular igual ou inferior a 10 km numa distância de 300 km), excepto "conjuntos de orientação" concebidos para mísseis com um alcance inferior a 300 km ou para aviões tripulados.

Nota: O ponto 7B001 não abrange os equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento destinados à manutenção de nível I ou à manutenção de nível II.

7D101 "Suporte lógico" especialmente concebido para a "utilização" de equipamentos referidos em 7B003 ou 7B103.

7E001 "Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "suporte lógico" referidos em 7A117, 7B003, 7B103 ou 7D101.

7E002 "Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos referidos em 7A117, 7B003, 7B103.

7E101 "Tecnologia" na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos referidos em 7A117, 7B003, 7B103 ou 7D101.

9A004 Veículos lançadores espaciais [capazes de transportar cargas úteis de pelo menos 500 kg a uma distância mínima de 300 km]

Nota 1: O ponto 9A004 não abrange as cargas úteis.

9A005 Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido que contenham um dos sistemas ou componentes referidos em 9A006, utilizáveis em veículos lançadores espaciais referidos no ponto 9A004 ou foguetes-sonda mencionados no ponto 9A104.

NB: VER TAMBÉM 9A119.

a. Capacidade total de impulso superior a 1,1 MNs;

9A008.d. Componentes especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido:

d. Tubeiras móveis ou sistemas de controlo do vector de impulso por injecção secundária de fluido, utilizáveis em veículos lançadores espaciais referidos no ponto 9A004 ou foguetes-sonda mencionados no ponto 9A104, capazes de:

2. Velocidades angulares do vector de 20 graus/s ou mais; ou

3. Acelerações angulares do vector de 40 graus/s2 ou mais.

9A104 Foguetes -sonda, capazes de transportar uma carga útil de pelo menos 500 kg a uma distância mínima de 300 km.

NB: VER TAMBÉM 9A119

a. Motores de foguete de combustível líquido utilizáveis em "mísseis", diferentes dos referidos em 9A005, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 1,1 MNs, excepto motores de combustível líquido de apogeu, concebidos ou modificados para utilização em satélites, com as seguintes características:

2. pressão da câmara de combustão não superior a 15 bar;

9A106.c Sistemas ou componentes, diferentes dos referidos em 9A006, utilizáveis em "mísseis", especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido:

c. Subsistemas de controlo do vector de impulso, com excepção dos concebidos para sistemas de foguetes que não possam transportar uma carga útil de pelo menos 500 kg a uma distância de pelo menos 300 km.

Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vector de impulso, referidos em 9A106.c.:

1. Tubeira flexível;

2. Injecção de fluido ou de gás secundário;

3. Motor ou tubeira orientáveis;

4. Deflexão do fluxo de gases de escape (palhetas ou sondas); ou

9A108.c Componentes, diferentes dos referidos em 9A008, utilizáveis em "mísseis", especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido:

Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vector de impulso, referidos em 9A108.c.:

1. Tubeira flexível;

2. Injecção de fluido ou de gás secundário;

3. Motor ou tubeira orientáveis;

4. Deflexão do fluxo de gases de escape (palhetas ou sondas); ou

9A116 Veículos de reentrada, utilizáveis em "mísseis", e equipamentos concebidos ou modificados para os mesmos, excepto veículos de reentrada concebidos para cargas úteis sem armamento:

b. Blindagens térmicas e seus componentes, fabricados com materiais cerâmicos ou ablativos;

c. Dissipadores de calor e seus componentes, fabricados com materiais ligeiros, de elevada capacidade térmica;

9A119 Andares de foguete, utilizáveis em sistemas de foguete completos ou em veículos aeroespaciais não tripulados, capazes de transportar uma carga útil de 500 Kg a uma distância de pelo menos 300 km, diferentes dos referidos em 9A005 ou 9A007.a.

9B116 "Instalações de produção" especialmente concebidas para os veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, ou para os sistemas, subsistemas e componentes referidos em 9A005, 9A007.a, 9A008.d, 9A104, 9A105.a, 9A106.c, 9A108.c, 9A116 ou 9A119.

9D101 "Suporte lógico" especialmente concebido para a "utilização" dos produtos referidos em 9B116;

9E001 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou "suportes lógicos" referidos em 9A004, 9A005, 9A007.a., 9A008.d, 9B115,9B116 ou 9D101.

9E002 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos referidos em 9A004, 9A005, 9A007.a., 9A008.d, 9B115 ou 9B116.

Nota: Quanto à "tecnologia" para a reparação das estruturas, laminados ou materiais abrangidos, ver 1E002.f.

9E102 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre "Tecnologia", para a "utilização" dos veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, 9A005, 9A007.a, 9A008.d, 9A104, 9A105.a, 9A106.c, 9A108.c, 9A116, 9A119, 9B115, 9B116 ou 9D101.

- Isenções:

O Anexo IV não abrange os seguintes produtos do âmbito da tecnologia MTCR:

1) Produtos transferidos com base em encomendas colocadas pela Agência Espacial Europeia (AEE), nos termos de uma relação contratual, ou transferidos pela AEE no exercício das suas funções oficiais;

3) Produtos transferidos com base em encomendas colocadas em ligação com programas comunitários de desenvolvimento e produção de sistemas de lançamento espacial, nos termos de uma relação contratual, assinados por dois ou mais governos europeus;

4) Produtos transferidos para um local de lançamento espacial situado no território aduaneiro de um Estado -Membro, excepto se esse Estado -Membro controlar essas transferências em conformidade com o presente regulamento.

(impossibilidade de emissão de uma autorização geral nacional para o comércio intracomunitário)

- 0C002: Este ponto não está incluído no Anexo IV, com excepção dos seguintes materiais cindíveis especiais:

a) plutónio separado

b) "urânio enriquecido" a mais de 20% nos isótopos 235 ou 233.

0D001: (suporte lógico) está incluído no Anexo IV, excepto na medida em que se refira a 0C001 ou aos produtos pertencentes a 0C002 que se encontram excluídos do Anexo IV.

0E001: (tecnologia) está incluído no Anexo IV, excepto na medida em que se refira a 0C001 ou aos produtos pertencentes a 0C002 que se encontram excluídos do Anexo IV.

N.B: No caso dos produtos 0C003 e 0C004, apenas se se destinarem a ser utilizados num "reactor nuclear" (abrangido por 0A001.a.).

1B226 Separadores electromagnéticos de isótopos concebidos para ou equipados com fontes de iões simples ou múltiplas, capazes de produzir um feixe iónico de intensidade de corrente total igual ou superior a 50 mA.

Nota: O ponto 1B226 abrange os separadores:

b. Cujas fontes de iões e colectores se situem no interior do campo magnético, bem como as configurações em que estes sejam exteriores ao campo.

1C012 Materiais a seguir enumerados:

Nota técnica:

a. Plutónio sob qualquer forma, com um teor do isótopo plutónio -238 superior a 50% em peso;

a. Exportações com um teor de plutónio igual ou inferior a 1g;

b. Neptúnio -237 "previamente separado", sob qualquer forma.

a. Instalações para a produção, recuperação, extracção, concentração ou manuseamento de trítio.

b. Equipamento para instalações de trítio:

1. Unidades de refrigeração a hidrogénio ou hélio capazes de arrefecer até temperaturas iguais ou inferiores a 23 K (- 250º C), com capacidade de refrigeração superior a 150 watts;

2. Sistemas de armazenagem e de purificação de isótopos de hidrogénio que utilizem hidretos metálicos como meio de armazenagem ou de purificação.

1B233 Instalações ou equipamentos de separação de isótopos de lítio:

a. Instalações para a separação de isótopos de lítio;

1. Colunas de permuta líquido -líquido com enchimento compacto especialmente concebidas para amálgamas de lítio;

2. Bombas de amálgama de mercúrio ou lítio;

3. Células de electrólise da amálgama de lítio;

1C233 Lítio enriquecido no isótopo 6 (6Li) para um valor superior ao da sua ocorrência natural e produtos ou dispositivos que contenham lítio enriquecido, designadamente: lítio elementar, ligas, compostos ou misturas contendo lítio, produtos de qualquer destes materiais, e resíduos ou sucata dos mesmos.

Nota: O ponto 1C233 não abrange os dosímetros termoluminescentes.

A ocorrência natural do isótopo 6 no lítio é de aproximadamente 6,5% em massa (7,5 átomos em cada cem).

Nota: O ponto 1C235 não abrange produtos ou dispositivos que contenham menos de 1,48 x 103 GBq (40 Ci) de trítio.

1E001 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou "produção" dos equipamentos ou materiais referidos em 1C012.

1E201 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos bens referidos em 1B226, 1B231, 1B233, 1C233, 1C235 ou 1C239.

3A201 Componentes electrónicos, excepto os referidos em 3A001:

b. Armazenamento de energia superior a 10J;

d. Indutância série inferior a 50 nH; ou

2. a. Tensão nominal superior a 750 V;

c. Indutância série inferior a 10 nH;

a. Válvulas de cátodo frio, cheias ou não com gás, que funcionam como espinterómetros, com as seguintes características:

1. Três ou mais eléctrodos;

3. Corrente anódica nominal de pico igual ou superior a 100 A; e

4. Tempo de atraso no ânodo igual ou inferior a 10 µs.

Nota: 3A228 inclui válvulas de gás kryton e válvulas de vácuo sprytron

1. Tempo de atraso no ânodo igual ou inferior a 15 µs; e

c. Módulos ou conjuntos com uma função de comutação rápida, com as seguintes características:

1. Tensão anódica nominal de pico superior a 2 kV;

3. Tempo de arranque igual ou inferior a 1 µs.

3A231 Sistemas geradores de neutrões, incluindo válvulas, com ambas as seguintes características:

b. Utilizarem a aceleração electrostática para induzir uma reacção nuclear trítio-deutério.

6A203 Aparelhos de captação e registo ou de captação e formação de imagens e respectivos componentes não referidos em 6A003:

a. Máquinas fotográficas mecânicas de espelho rotativo e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

1. Máquinas fotográficas de imagens separadas com velocidades de registo superiores a 225 000 imagens por segundo;

Nota: Em 6A203.a., os componentes destas máquinas incluem as respectivas unidades sincronizadoras electrónicas e conjuntos de rotor constituídos por turbinas, espelhos e chumaceiras.

b. Máquinas fotográficas electrónicas de registo contínuo e de imagens separadas e respectivos tubos e dispositivos:

2. Tubos de registo contínuo para as máquinas especificadas em 6A203.b.1;

3. Máquinas fotográficas electrónicas (ou com obturador electrónico) de imagens separadas com tempo de exposição por imagem igual ou inferior a 50 ns;

4. Tubos de imagens separadas e dispositivos integrados para imagem para utilização nas máquinas fotográficas abrangidas por 6A203.b.3:

b. Tubos vidicon com placa intensificadora de silício (SIT), caracterizados por um sistema rápido que permite modular os fotoelectrões provenientes do fotocátodo antes de estes incidirem na placa SIT;

d. Outros tubos de imagens separadas e outros dispositivos integrados para imagem com tempo de selecção de imagens rápidas inferior a 50 ns, especialmente concebidos para as máquinas fotográficas referidas em 6A203.b.3;

Nota: 6A225 abrange interferómetros de velocidade como os VISAR (Velocity Interferometer System for Any Reflector) e os DLI (Doppler laser interferometers).

6A226 Sensores de pressão:

a. Manómetros de manganina para pressões superiores a 10 GPa;

6E201 "Tecnologia", na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos referidos em 6A203.a., 6A203.b., 6A225 ou 6A226.