REGULAMENTO (CEE) No 2505/92 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1992 que modifica os anexos I e II do Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (01)(), e, nomeadamente, os seus artigos 9o e 12o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 instituiu uma nomenclatura de mercadorias, a seguir denominada « Nomenclatura Combinada », destinada a satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade;

Considerando que é necessário modificar a Nomenclatura Combinada, tendo em conta :

- as alterações relativas à evolução das necessidades em matéria de estatísticas ou de política comercial,

- as alterações da Nomenclatura do Sistema Harmonizado,

- a necessidade de alinhamento e clarificação dos textos;

Considerando que o artigo 12o do Regulamento (CEE) no 2658/87 prevê que a Comissão adopte anualmente um regulamento com a versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas autónomas e convencionais dos direitos da pauta aduaneira comum, tal como resulta das medidas adoptadas pelo Conselho ou pela Comissão, aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte (02)();

Considerando que é necessário actualizar a lista do anexo II do Regulamento (CEE) no 2658/87 relativo às medidas comunitárias específicas mencionadas no artigo 2o deste regulamento afim de ter em conta a evolução das medidas comunitárias susceptíveis de alterarem a Taric;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1o

Os anexos I e II do Regulamento (CEE) no 2658/87 são substituídos pelos anexos do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1992.

Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão

ANEXO I

PRIMEIRA PARTE

TÍTULO I

REGRAS GERAIS A. Regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes regras :

1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar;

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte :

}a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação e esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas, classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes :

a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e susceptíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;

b) Sem prejuízo do disposto na regra 5, alínea a), as embalagens (01)() contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente susceptíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

B. Regras gerais relativas aos direitos 1. Os direitos aduaneiros aplicados, na importação, às mercadorias originárias dos países que são Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou com os quais a Comunidade Económica Europeia concluíu acordos que contêm a cláusula da nação mais favorecida em matéria pautal são os direitos convencionais mencionados na coluna 4 da tabela dos direitos.

Sem prejuízo de disposições em contrário, os direitos convencionais aplicam-se igualmente às mercadorias diferentes das acima referidas importadas de qualquer país terceiro.

Os direitos aduaneiros autónomos, mencionados na coluna 3, aplicam-se :

quando são inferiores aos direitos convencionais,

ou

quando não existe nenhum direito convencional, caso em que figura um travessão na coluna 4.

2. As disposições do no 1 não se aplicam quando estão previstos direitos aduaneiros autónomos especiais em relação a mercadorias originárias de certos países, ou quando se aplicam direitos aduaneiros preferenciais por força de acordos.

3. As disposições dos nos 1 e 2 não obstam a que os Estados-membros apliquem direitos aduaneiros diferentes dos da pauta aduaneira comum sempre que uma disposição do direito comunitário justifique essa aplicação.

4. Quando, nas colunas 3 e 4, os direitos são expressos em percentagem, tal significa que se trata de direitos aduaneiros ad valorem.

5. A menção « AGR » que figura na coluna 3 em relação a certas posições ou subposições, significa que as mercadorias visadas estão sujeitas ao regime dos direitos niveladores.

A indicação de um direito aduaneiro seguido do sinal « + » e da menção « AGR », por exemplo, 16 + AGR, significa que as mercadorias em causa estão sujeitas cumulativamente a um direito aduaneiro e a um direito nivelador.

Quando a menção « (AGR) » esteja precedida de um número sem qualquer outra indicação, por exemplo, « 20 (AGR) », tal significa que o direito aduaneiro não se aplica por ter sido substituído pelo regime de direitos niveladores.

6. A menção « MOB » que figura nas colunas 3 e 4, significa que os produtos visados estão sujeitos à cobrança de um elemento móvel fixado no âmbito da regulamentação relativa às trocas de certas mercadorias resultantes da transformação dos produtos agrícolas.

7. As menções « AD S/Z » ou « AD F/M » que figuram na coluna 4 dos Capítulos 17, 18, 19 e 21, significam que a taxa máxima do direito é constituída por um direito ad valorem e por um direito adicional aplicável a certos tipos de açúcares ou às farinhas. Este direito adicional é fixado em conformidade com as disposições relativas às trocas de certos produtos agrícolas transformados.

8. A menção « AD S/Z » que figura na coluna 4 dos Capítulos 8 e 20, significa que a Comunidade se reserva o direito de cobrar, além do direito consolidado, um direito adicional sobre o açúcar, correspondente ao encargo suportado na importação do açúcar e aplicável à quantidade de açúcares diversos contida nesse produto, que exceda a percentagem em peso fixada pela nota complementar do Capítulo 8 e pelas notas complementares 3 e 5 do Capítulo 20 ou, no que respeita aos produtos compreendidos nas posições 0811, 2006, 2007 e 2008, com um teor, em peso, superior a 13 %.

9. A menção « 2 AD S/Z » que figura nas colunas 3 e 4 da posição 2008, significa que o direito adicional sobre o açúcar é uma taxa fixa de 2 % sobre o valor aduaneiro da mercadoria.

10. A menção « Ecu/% vol/hl » que figura nas colunas 3 e 4 do Capítulo 22 significa que deverá ser calculado um direito específico, expresso em ECU por cada percentagem de volume de álcool por hectolitro. Assim, uma bebida alcoólica com um teor alcoólico, em volume, de 40 % deverá ser tributada da seguinte forma :

- 1 « Ecu/% vol/hl » = 1 ecu × 40, o que equivale a um direito de 40 ecus por hectolitro

ou

- 1 «Ecu/% vol/hl» + 5 Ecu/hl = 1 ecu × 40 + 5 ecu, o que equivale a um direito de 45 ecus por hectolitro.

Quando esta menção for seguida da indicação «MIN» (valor mínimo) - por exemplo, 1,6 Ecu/% vol/hl MIN 9 Ecu/hl - significa que o direito calculado segundo o método acima descrito deverá ser comparado com o valor mínimo de direitos indicado (por exemplo, 9 ecus por hectolitro), sendo aplicado o que for mais elevado.

C. Regras gerais comuns à nomenclatura e aos direitos 1. Salvo disposições especiais, as normas relativas ao valor aduaneiro aplicam-se para determinar, além do valor tributával para aplicação dos direitos aduaneiros ad valorem, o valor utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições.

2. O peso tributável, para as mercadorias tributadas em função do seu peso, e o peso utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições, consideram-se :

a) Quanto ao « peso bruto », o peso da mercadoria adicionado do peso de todos os seus receptáculos e embalagens;

b) Quanto ao « peso líquido » ou « peso » simplesmente, o peso da mercadoria desprovida de todos os seus receptáculos e embalagens.

3. Para aplicação do primeiro parágrafo do no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2779/78 (02)(), o contravalor do ECU em moedas nacionais, a que se faz referência para certos direitos aduaneiros específicos ou como critério de delimitação de certas posições ou subposições, é o do primeiro dia útil do mês de Outubro de 1992, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeia, série C.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS A. Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração 1. É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros em relação aos produtos destinados a ser incorporados nas embarcações designadas no quadro seguinte, para a sua construção, reparação, manutenção ou transformação, assim como em relação aos produtos destinados ao armamento ou ao equipamento dessas embarcações.

2. É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros relativamente a :

a) Produtos destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração :

1) Fixas, da subposição ex 8430 49 00, instaladas nas águas territoriais dos Estados-membros,

2) Flutuantes ou submersíveis, da subposição 8905 20 00 para a sua construção, reparação, manutenção, transformação, bem como em relação aos produtos destinados ao equipamento dessas plataformas.

Código NC Designação das mercadorias

8901 Transatlânticos, barcos de cruzeiro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias :

8901 10 Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats :

8901 10 10 Para navegação marítima

8901 20 Barcos tanques :

8901 20 10 Para navegação marítima

8901 30 Barcos frigoríficos, excepto os da subposição 8901 20 :

8901 30 10 Para navegação marítima

8901 90 Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias :

8901 90 10 Para navegação marítima

8902 00 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos de pesca : Para navegação marítima :

8902 00 11 De arqueação superior a 250 toneladas brutas (BRT)

8902 00 19 De arqueação não superior a 250 toneladas brutas (BRT)

8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas : Outros :

8903 91 Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar :

8903 91 10 Para navegação marítima

8903 92 Barcos a motor, excepto de motor fora-de-borda (tipo out board) :

8903 92 10 Para navegação marítima

8904 00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações :

8904 00 10 Rebocadores Barcos concebidos para empurrar outras embarcações :

8904 00 91 Para navegação marítima

8905 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes ou gruas flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis :

8905 10 Dragas :

8905 10 10 Para navegação marítima

8905 90 Outros :

8905 90 10 Para navegação marítima

8906 00 Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, excepto os barcos a remos :

3. O benefício destas suspensões está sujeito às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro do destino desses produtos.

B. Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis 1. Está prevista a isenção dos direitos aduaneiros para :

aeronaves civis,

certos produtos destinados a serem utilizados em aeronaves civis e nelas incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação,

aparelhos para treino de voo, em terra, respectivas partes e peças separadas, destinados a usos civis.

Estes produtos estão compreendidos em subposições (03)() e referenciados por uma nota de pé-de-página com a seguinte redacção :

« A admissão nesta subposição está sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria. Ver igualmente o ponto B do Título II das disposições preliminares. »

2. Para efeitos de aplicação do no 1, entende-se por « aeronaves civis » as aeronaves que não sejam utilizadas nos Estados-membros pelos serviços militares ou similares e que não tenham um registo militar ou equiparado.

3. Para efeitos de aplicação do segundo travessão do no 1, a expressão « destinados a aeronaves civis », usada nas subposições em causa (03)(), abrange igualmente os produtos destinados aos aparelhos de treino de voo, em terra, para usos civis.

C. Tributação forfetária 1. Aplica-se um direito aduaneiro forfetário de 10 % ad valorem às mercadorias :

contidas nas remessas enviadas de particular a particular, ou

contidas nas bagagens pessoais de viajantes,

desde que se trate de importações sem carácter comercial.

Este direito aduaneiro forfetário de 10 % aplica-se desde que o valor das mercadorias sujeitas a direitos de importação não exceda, por remessa ou por viajante, 200 ecus.

Excluem-se da aplicação do direito aduaneiro forfetário as mercadorias incluídas no Capítulo 24 que estejam contidas numa remessa ou nas bagagens pessoais de viajantes, em quantidades que excedam os limites fixados, consoante o caso, no artigo 31o ou no artigo 46o do Regulamento (CEE) no 918/83 (04)(), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1315/88 (05)().

2. Consideram-se sem carácter comercial :

a) Tratando-se de mercadorias contidas em remessas enviadas de particular a particular, as importações de remessas que, simultaneamente :

apresentem carácter ocasional,

contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial,

sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expeditor ao destinatário;

b) Tratando-se de mercadorias contidas nas bagagens pessoais de viajantes, as importações que, simultaneamente :

apresentem carácter ocasional, e

respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar de viajantes, ou se destinem a ser oferecidas como presentes, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.

3. O direito aduaneiro forfetário não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas nos nos 1 e 2, relativamente as quais o interessado, antes da imposição do referido direito, tenha pedido a aplicação dos direitos de importação que lhes dizem respeito. Nesse caso, a todas as mercadorias que constituem a importação serão aplicados os direitos de importação que lhes dizem respeito, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 29o a 31o e 45o a 49o do Regulamento (CEE) no 918/83.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, consideram-se « direitos de importação », tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação previstos no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

4. Os Estados-membros podem arrendondar o valor que resulta da conversão nas moedas nacionais do montante de 200 ecus.

5. Os Estados-membros podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante de 200 ecus se, aquando da adaptação anual prevista no no 2, primeiro parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2779/78, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 289/84 (06)(), a conversão desse montante resultar, antes do arredondamento previsto no no 4, numa alteração do contravalor expresso em moeda nacional de menos de 5 % ou numa redução deste contravalor.

D. Receptáculos e embalagens As disposições abaixo indicadas aplicam-se aos receptáculos e embalagens referidos respectivamente nas alíneas a) e b) da regra geral interpretativa no 5, introduzidos em livre prática ao mesmo tempo que as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam.

1. Quando os receptáculos e embalagens se classificam com as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam, em conformidade com as disposições da regra geral interpretativa no 5 :

a) Estão sujeitos aos mesmos direitos aduaneiros que a mercadoria :

quando sobre ela incidir um direito aduaneiro ad valorem,

ou

quando estejam compreendidos no peso tributável da mercadoria;

b) Beneficiam da isenção de direitos aduaneiros :

quando a mercadoria for isenta de direitos aduaneiros,

ou

quando a unidade tributável não for o peso nem o valor,

quando o peso destes receptáculos e embalagens não deva ser incluído no peso tributável da mercadoria.

2. Quando os receptáculos e embalagens, sujeitos às disposições das alíneas a) e b) do no 1, acondicionem ou apresentem mercadorias de diferentes espécies, o seu peso e valor serão repartidos por todas as mercadorias, proporcionalmente ao peso ou ao valor de cada uma delas, a fim de se determinar o peso ou o valor tributáveis.

LISTA DOS SINAIS, ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

Designa novos números de código © Designa os números de código utilizados durante o ano precedente, mas com um conteúdo diferente AD F/M Direito adicional sobre a farinha AD S/Z Direito adicional sobre o açúcar AGR Direito nivelador b/f Botija Kbit 1 024 bits kg/br Quilograma - peso bruto kg/net Quilograma - peso líquido MAX Máximo Mbit 1 048 576 bits MIN Mínimo MOB Elemento móvel

LISTA DAS UNIDADES SUPLEMENTARES

BRT Toneladas brutas de arqueação (2,8316 m3)

c/k Número de quilates (1 quilate métrico=2×10 4 kg)

ce/el Número de elementos

ct/l Capacidade de carga útil em toneladas métricas (01)()

g Grama

gi F/S Grama isótopos cindíveis

kg H2O2 Quilograma de peróxido de hidrogénio

kg K2O Quilograma de óxido de potássio

kg KOH Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica)

kg N Quilograma de azoto

kg NaOH Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica)

kg P2O5 Quilograma de anidrido fosfórico (pentóxido de fósforo)

kg 90 % sdt Quilograma de matéria seca a 90 %

kg U Quilograma de urânio

1 000 kWh 1 000 kilowatts-hora

l Litro

l alc. 100 % Litro de álcool puro (100 %)

m Metro

m2 Metro quadrado

m3 Metro cúbico

1 000 m3 1 000 metros cúbicos

pa Número de pares

p/st Número de unidades

1 000 p/st 1 000 unidades

SEGUNDA PARTE TABELA DE DIREITOS

SECÇÃO I ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas 1. Na presente secção, qualquer referência a um género particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie. 2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na nomenclatura a produtos « secos ou dessecados » compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados. CAPÍTULO 1 ANIMAIS VIVOS Nota 1. O presente capítulo compreende todos os animais vivos, excepto : a) Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306 ou 0307; b) Culturas de microrganismos e outros produtos da posição 3002; c) Animais da posição 9508.

(0001)()(0001)()(0001)()(0500)() (0587)()(0501)() (0502)()(0587)()(0500)() (0587)()(0501)() (0502)()(0587)()(0500)() (0587)()(0501)() (0502)()(0587)()(0587)()(0501)() (0502)()(0587)()(0587)()(0501)() (0502)()(0587)()(0587)()(0502)()(0001)()(0001)()(0001)()

CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS Nota 1. O presente capítulo não compreende : a) No que diz respeito às posições 0201 a 0208 ou 0210, os produtos impróprios para a alimentação humana; b) As tripas, bexigas e buchos de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002); c) As gorduras animais, excepto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15). Notas complementares 1. A) Considera-se como : a) « Carcaça da espécie bovina », na acepção das subposições 0201 10 e 0202 10 00, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés ou com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem pés, estes devem estar seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça com todos os ossos, cachaço e pás, mas com mais de dez pares de costelas; b) « Meia carcaça da espécie bovina », na acepção das subposições 0201 10 e 0202 10 00, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio-púbica; considera-se como meia carcaça a parte anterior da meia carcaça com todos os ossos, cachaço e pá, mas com mais de dez costelas; c) « Quarto compensado », na acepção das subposições 0201 20 20 e 0202 20 10, o conjunto constituído : - quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com dez costelas e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com três costelas, - quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com cinco costelas, a aba descarregada contígua e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com oito costelas. Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, é permitida uma diferença entre os pesos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros); d) « Quarto dianteiro não separado », na acepção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30, a parte anterior da carcaça com todos os ossos, o cachaço e as pás, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (os quatro primeiros pares devem ser inteiros, podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem aba descarregada; e) « Quarto dianteiro separado », na acepção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30, a parte anterior da meia carcaça com todos os ossos, o cachaço e a pá, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (as quatro primeiras costelas devem ser inteiras, podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem aba descarregada; f) « Quarto traseiro não separado », na acepção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50, a parte posterior da carcaça com todos os ossos, as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem jarretes e com ou sem aba descarregada; g) « Quarto traseiro separado », na acepção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50, a parte posterior da meia carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada; h) 11. « Cortes de quartos dianteiros », denominados australianos, na acepção da subposição 0202 30 50, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte rectilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela; 22. « Corte do peito », denominado australiano, na acepção da subposição 0202 30 50, a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem. B. Para determinar o número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 1 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, não separadas da coluna vertebral. 2. A. Consideram-se como : a) « Carcaças inteiras ou meias carcaças », na acepção das subposições 0203 11 10 e 0203 21 10, os porcos abatidos, sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio-púbica. Estas carcaças inteiras ou meias carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, pés, banhas, rins, rabo ou diafragma. As meias carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos; b) « Perna », na acepção das subposições 0203 12 11, 0203 22 11, 0210 11 11 e 0210 11 31, a parte posterior (caudal) da meia carcaça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho. A perna está separada do resto da meia carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar; c) « Parte dianteira », na acepção das subposições 0203 19 11, 0203 29 11, 0210 19 30 e 0210 19 60, a parte anterior (cranial) da meia carcaça sem cabeça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho. A parte dianteira é separada do resto da meia carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal. A parte superior (dorsal) da parte dianteira (espinhaço), mesmo com o escápulo e músculos aferentes, é considerada como pedaço de lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte localizado, no máximo, imediatamente abaixo da coluna vértebral; d) « Pá », na acepção das subposições 0203 12 19, 0203 22 19, 0210 11 19 e 0210 11 39, a parte inferior da parte dianteira, mesmo com o escápulo e músculos aferentes, com ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho. O escápulo com os músculos aferentes, apresentado isoladamente, considera-se como pedaço da pá, nesta subposição; e) « Lombo », na acepção das subposições 0203 19 13, 0203 29 13, 0210 19 40 e 0210 19 70, a parte superior da meia carcaça, desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, com ossos, com ou sem lombinho, escápulo, courato ou toucinho. O lombo está separado da parte inferior da meia carcaça por um corte localizado imediatamente abaixo da coluna vertebral; f) « Barriga », na acepção das subposições 0203 19 15, 0203 29 15, 0210 12 11 e 0210 12 19, a parte inferior da meia carcaça, denominada « entremeada », situada entre a perna e a pá, com ou sem ossos, mas com courato e toucinho; g) « Meia carcaça bacon », na acepção da subposição 0210 19 10, a meia carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, pés, rabo, banhas, rim, lombinho, escápulo, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma; h) « Três quartos dianteiros », na acepção da subposição 0210 19 10, a meia carcaça bacon sem perna, desossada ou não; ij) « Três quartos traseiros », na acepção da subposição 0210 19 20, a meia carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não; k) « Vão », na acepção da subposição 0210 19 20, a meia carcaça bacon sem perna nem parte dianteira, desossada ou não. A subposição inclui igualmente os pedaços do « vão » contendo lombo e peito nas proporções naturais dos « vãos » inteiros. B. Os pedaços provenientes dos cortes referidos na nota complementar 2 A alínea f) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o courato e o toucinho. Se as peças classificadas nas subposições 0210 11 11, 0210 11 19, 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 19 30 e 0210 19 60 forem obtidas a partir de meias carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados em 2 A alínea g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respectivamente em 2 A alíneas b), c) e d); em qualquer caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos. C. Incluem-se nomeadamente nas subposições 0206 30 31, 0206 49 91 e 0210 90 39 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os pedaços. A cabeça está separada do resto da meia carcaça por um corte rectilíneo paralelo ao crânio. Consideram-se como « pedaços de cabeça », entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, etc., nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio e a parte do pescoço denominada « faceira baixa ». Todavia, a carne sem osso do espinhaço (compreendendo o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 0203 19 55, 0203 29 55, 0210 19 51 ou 0210 19 81, conforme o caso. D. Considera-se como « toucinho » na acepção das subposições 0209 00 11 e 0209 00 19, o tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; em qualquer caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato. Estas subposições incluem igualmente o toucinho a que se retirou o courato. E. Consideram-se como « secos ou fumados », na acepção das subposições 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 12 19 e 0210 19 60 a 0210 19 89, os produtos em que a relação água-proteína (teor em azoto ×6,25) na carne é igual ou inferior a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978. 3. A. Considera-se como : a) « Carcaça », na acepção das subposições 0204 10, 0204 21, 0204 30, 0204 41, 0204 50 11 e 0204 50 51, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem a cabeça, esta deve ter sido separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ter sido seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarso-metatársicas; b) « Meia carcaça », na acepção das subposições 0204 10, 0204 21, 0204 30, 0204 41, 0204 50 11 e 0204 50 51, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquio-púbica; c) « Cofre », na acepção das subposições 0204 22 10, 0204 42 10, 0204 50 13 e 0204 50 53, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, com todos os ossos, pás, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas; d) « Meio-cofre », na acepção das subposições 0204 22 10, 0204 42 10, 0204 50 13 e 0204 50 53, a parte anterior da meia carcaça, com ou sem peito, com todos os ossos, pá, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas; e) « Lombo » e « sela », na acepção das subposições 0204 22 30, 0204 42 30, 0204 50 15 e 0204 50 55, a parte restante da carcaça depois de retirado o quarto traseiro não separado e o cofre, com ou sem rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas; f) « Meio lombo » e « meia sela », na acepção das subposições 0204 22 30, 0204 42 30, 0204 50 15 e 0204 50 55, a parte restante da meia carcaça depois de retirado o quarto traseiro separado e o meio cofre, com ou sem rins; a meia sela, separada do meio lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o meio lombo, separado da meia sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas; g) « Quarto traseiro não separado », na acepção das subposições 0204 22 50, 0204 42 50, 0204 50 19 e 0204 50 59, a parte posterior da carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise ísquio-púbica; h) « Quarto traseiro separado », na acepção das subposições 0204 22 50, 0204 42 50, 0204 50 19 e 0204 50 59, a parte posterior da meia carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio, ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise ísquio-púbica. B. Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 3 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral. 4. Consideram-se como partes denominadas « paletós de ganso ou de pato », na acepção das subposições 0207 39 81 e 0207 43 71, os produtos constituídos por gansos ou patos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sagrado) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros. 5. Em conformidade com o Regulamento (CEE) no 3324/80, o direito de importação aplicável às misturas incluídas no presente capítulo é calculado como segue : a) Quando um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente; b) Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada. 6. a) As carnes não cozidas e temperadas classificam-se no Capítulo 16. Consideram-se como « carnes temperadas », as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja perceptível a olho nu ou perfeitamente perceptível ao gosto. b) Os produtos da posição 0210, a que foram adicionados temperos durante o seu fabrico, continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 0210. 7. a) Consideram-se como « pedaços de aves de capoeira não desossadas », na acepção das subposições 0207 39 13 a 0207 39 23, 0207 39 33 a 0207 39 45, 0207 39 57 a 0207 39 77, 0207 41 11 a 0207 41 51, 0207 42 11 a 0207 42 59 e 0207 43 21 a 0207 43 63, as referidas partes com todos os ossos. b) Os pedaços de aves de capoeira referidos na alínea a), a que foi retirada uma parte dos ossos, classificam-se nas subposições 0207 39 25, 0207 39 47, 0207 39 83, 0207 41 71, 0207 42 71 ou 0207 43 81.

(0587)()(0505)()(0587)()(0505)()(0587)()(0505)()(0587)()(0505)()(0587)()(0505)()(0587)()(0505)()(0587)()(0505)() (0506)()(0587)()(0505)() (0506)()(0587)() (0507)()(0505)() (0506)()(0587)()(0505)() (0506)()(0587)()(0505)() (0506)()(0587)() (0507)()(0505)() (0506)()(0069)()(0587)() (0507)()(0505)() (0506)()(0587)() (0507)()(0505)() (0506)() (0508)()(0001)()(0587)()(0505)()(0001)()(0001)()(0587)()(0505)() (0506)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0587)()(0587)()(0587)()(0587)()

CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) Os mamíferos marinhos (posição 0106) e suas carnes (posições 0208 ou 0210); b) Os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sémen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 2301); c) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604). 2. No presente capítulo o termo « pellets » designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

(0001)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)()(0082)() (0510)()(0001)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)()(0082)() (0510)()(0001)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)()(0082)() (0510)()(0001)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)()(0082)() (0510)()(0082)()(0082)() (0511)()(0512)()(0001)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)()(0082)() (0510)()(0513)()(0001)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)()(0082)() (0510)()(0001)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)()(0082)() (0510)()(0001)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)()(0082)() (0510)()(0001)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)()(0082)() (0510)()(0082)()(0082)() (0511)()(0588)()(0588)()(0512)()(0513)()(0001)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)() (0509)()(0082)() (0510)()(0082)()(0082)() (0510)()(0588)()(0511)()(0511)()(0514)() (0588)()(0591)() (0592)()(0082)()(0082)() (0511)()(0588)()(0588)()(0513)()(0515)()(0515)()(0515)()(0515)()(0515)()(0515)()(0599)()(0588)()(0599)()(0588)()(0588)()

CAPÍTULO 4 LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NAO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS Notas 1. Considera-se « leite » o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado. 2. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se pela posição 0406 como queijos, desde que apresentem as três características seguintes : a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extracto seco, igual ou superior a 5 %; b) Terem um teor de extracto seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 % mas não superior a 85 %; c) Apresentarem-se moldados ou serem susceptíveis de moldação. 3. O presente capítulo não compreende : a) Os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham em peso, mais de 95 % de lactose, expressa em lactose anídra calculada sobre matéria seca (posição 1702); nem b) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504). Nota de subposições 1. Para os fins da subposição 0404 10, entende-se por soro de leite modificado os produtos que consistem em constituintes do soro de leite, isto é, do soro de leite do qual se eliminou total ou parcialmente a lactose, as proteínas ou os sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite. Nota complementar 1. O direito nivelador aplicável ás misturas classificáveis no presente capítulo e compostas por produtos das posições ou subposições 0401 30, 0402, 0403 10 02 a 0403 10 36, 0403 90 11 a 0403 90 69, 0404, 0405, 0406, 1702 10 ou 2106 90 51 è o aplicável ao componente que é submetido ao direto nivelador mais elevado e que, simultaneamente represente, pelo menos, 10 %, em peso, das mistura. Quando esta forma de fixação do direto nivelador não puder ser aplicada, o direto nivelador aplicável a estasmisturas é o que resulta da classificação pautal destas misturas.

(0550)()(0551)()(0551)()(0552)()(0552)()(0001)()(0552)()(0599)()(0552)()(0554)()(0552)()(0554)()(0552)()(0554)()(0551)()(0551)()(0552)()(0599)()(0552)()(0552)()(0552)()(0552)()(0552)()(0552)()(0552)()(0552)()(0552)()(0552)()(0094)()(0001)()(0001)()( 0001)()(0001)()

CAPÍTULO 5 OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NAO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) Os produtos comestíveis, excepto o sangue animal (líquido ou dessecado), tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços; b) Os couros, peles e peles com pêlo, excepto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43); c) As matérias-primas têxteis de origem animal, excepto a crina e seus desperdícios (Secção XI); d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (posição 9603). 2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 0501). 3. Na nomenclatura, considera-se como « marfim » a matéria fornecida pelas defesas de elefante, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal. 4. Na nomenclatura, consideram-se « crinas » os pêlos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.

Nota 1. Na presente secção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso. CAPÍTULO 6 PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA Notas 1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7. 2. Os ramos, corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.

CAPÍTULO 7 PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS Notas 1. O presente capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214. 2. Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão « produtos hortícolas » compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, beringelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana). 3. A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, excepto : a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 0713); b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104; c) As farinhas, sêmolas, flocos, grânulos e « pellets » de batata (posição 1105); d) As farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106). 4. Os pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente capítulo (posição 0904). Notas complementares 1. Consideram-se « cogumelos de cultura », na acepção da subposição 0709 51 10, exclusivamente os seguintes cogumelos cultivados da espécie Psalliota (Agaricus) : hortensis, alba ou bispora e subedulis. As outras espécies, mesmo cultivadas artificialmente (por exemplo : Rhodopaxillus nudus e Polypurus tuberaster), incluem-se na subposição 0709 51 90. 2. Consideram-se « pellets obtidos a partir de farinhas e semolas » na acepção da subposição 0714 10 10, os pellets que passam, após dispersão em água, através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 2 mm, no proporção de, pelos menos, 95 % em peso, da matéria seca.

(0001)()(0001)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0001)()(0001)()(0001)()(0016)()(0001)()(0001)()(0016)()(0583)()(0583)()(0001)()(0517)()(0594)()(0595)()(0583)()(0583)()(0517)()

CAPÍTULO 8 FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES Notas 1. O presente capítulo não compreende os frutos não comestíveis. 2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes. 3. As frutas secas do presente capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes: a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo); b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem o carácter de frutas secas. Nota complementar 1. O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose (« teor de açúcares »), dos produtos referidos no presente capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro - utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) no 543/86 - e multiplicada pelo factor 0,95.

(0601)()(0601)()(0024)()(0024)()(0016)()(0602)()(0016)()(0602)()(0016)()(0602)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0602)()(0016)()(0602)()(0016)()(0602)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0603)()(0016)()(0604)()(0605)()( 0001)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)( )(0016)()

CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS Notas 1. As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma : a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição; b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910. O facto de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 [incluídas as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes], terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituirem condimentos ou temperos compostos. 2. O presente capítulo não compreende a pimenta de cúbeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211. Nota complementar 1. O direito aplicável às misturas citadas na Nota 1 alínea a) antecedente, é o direito que for aplicável ao componente passível do direito mais elevado.

(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0599)()

CAPÍTULO 10 CEREAIS Notas 1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules. b) O presente capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaceado, estufado (parboiled), ou em trincas inclui-se na posição 1006. 2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7). Nota de subposição 1. Considera-se « trigo duro » o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este. Notas complementares 1. Consideram-se como : a) « arroz de grãos redondos », na acepção das subposições 1006 10 21, 1006 10 92, 1006 20 11, 1006 20 92, 1006 30 21, 1006 30 42, 1006 30 61 e 1006 30 92, o arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2; b) « arroz de grãos médios », na acepção das subposições 1006 10 23, 1006 10 94, 1006 20 13, 1006 20 94, 1006 30 23, 1006 30 44, 1006 30 63 e 1006 30 94, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relacão comprimento/largura seja inferior a 3; c) « arroz de grãos longos », na acepção das subposições 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 96, 1006 10 98, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 96, 1006 20 98, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 46, 1006 30 48, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 96 e 1006 30 98, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm; d) « arroz paddy » (arroz com casca), na acepção das subposições 1006 10 21, 1006 10 23, 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 92, 1006 10 94, 1006 10 96 e 1006 10 98, o arroz provido da sua casca após a debulha; e) « arroz descascado », na acepção das subposições 1006 20 11, 1006 20 13, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 92, 1006 20 94, 1006 20 96 e 1006 20 98, o arroz a que apenas foi eliminada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado « arroz pardo » (integral), « arroz cargo », « arroz loonzain » e « arroz sbramato »; f) « arroz semibranqueado », na acepção das subposições 1006 30 21, 1006 30 23, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 42, 1006 30 44, 1006 30 46 e 1006 30 48, o arroz a que se eliminou a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores; g) « arroz branqueado », na acepção das subposições 1006 30 61, 1006 30 63, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 92, 1006 30 94, 1006 30 96 e 1006 30 98, o arroz a que se eliminou a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe, no caso do arroz longo e médio, e pelo menos uma parte, no caso do arroz redondo, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo; h) « Trincas », na acepção da subposição 1006 40 00, os fragmentos de grãos cujo comprimento seja igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do grão inteiro. 2. Direito nivelador aplicável às misturas de cereais : A. O direito nivelador aplicável às misturas compostas por dois dos cereais das posições 1001 a 1005, 1007 e 1008 é o aplicável : a) Ao componente principal, em peso, se este representar, pelo menos, 90 % do peso da mistura; b) Ao componente sujeito ao direito nivelador mais elevado, se nenhum dos dois componentes representar, pelo menos, 90 % do peso da mistura. B. Quando uma mistura é composta por mais de dois dos cereais das posições 1001 a 1005, 1007 e 1008, e se vários desses cereais representarem por si só mais de 10 % do peso da mistura, o direito nivelador aplicável a essa mistura é o mais elevado dos direitos niveladores aplicáveis a esses cerais, mesmo se o seu montante for idêntico para vários destes. Se apenas um cereal representar mais de 10 % do peso da mistura, o direito nivelador é o aplicável a este cereal. C. Para as misturas compostas pelos cereais das posições 1001 a 1005, 1007 e 1008 não sujeitas às disposições acima indicadas, o direito nivelador aplicável é o mais elevado dos direitos niveladores aplicáveis aos cereais que entram na mistura, mesmo se o seu montante for idêntico para vários destes. D. O direito nivelador aplicável às misturas compostas, por um lado, por um ou vários dos cereais das posições 1001 a 1005, 1007 e 1008 e, por outro, por um ou vários dos produtos das subposições 1006 10 21, 1006 10 23, 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 92, 1006 10 94, 1006 10 96, 1006 10 98, 1006 20, 1006 30 e 1006 40 00 é o aplicável ao componente sujeito ao direito nivelador mais elevado. E. O direito nivelador aplicável às misturas compostas, quer por arroz das subposições 1006 10 21, 1006 10 23, 1006 10 25, 1006 10 27, 1006 10 92, 1006 10 94, 1006 10 96, 1006 10 98, 1006 20 e 1006 30 pertencente a vários grupos ou estádios de transformação diferentes, quer por arroz pertencente a um ou vários grupos ou estádios de transformação diferentes e por trinca, é o aplicável : a) Ao componente principal, em peso, se este representar, pelo menos, 90 % do peso da mistura; b) Ao componente sujeito ao direito nivelador mais elevado, se nenhum dos componentes representar, pelos menos, 90 % do peso da mistura. F. Quando o modo de determinação do direito nivelador, tal como é previsto acima, não puder ser aplicado, o direito nivelador aplicável às misturas em questão é o que resulta da sua classifiçação pautal.

(0001)()(0001)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0001)()(0001)()

CAPÍTULO 11 PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO Notas 1. Excluem-se do presente capítulo : a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso); b) As farinhas, sêmolas, amidos e féculas, preparados, da posição 1901; c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 1904; d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005; e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30); f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33). 2. A. Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco : a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna 2; b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna 3. Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 2302. Todavia, os germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 1104. B. Os produtos incluídos neste capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem, em peso, que passa através de uma peneira de tela metálica, com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas 4 ou 5, conforme o caso, seja igual ou superior à indicada para cada cereal. Caso contrário, classificam-se nas posições 1103 ou 1104.

Tipo de cereal Teor de amido Teor de cinzas Percentagem de passagem através de peneira com as seguintes aberturas de malha 315 micrómetros (mícrons) 500 micrómetros (mícrons)

1 2 3 4 5

Trigo e centeio 45 % 2,5 % 80 % -

Cevada 45 % 3 % 80 % -

Aveia 45 % 5 % 80 % -

Milho e sorgo de grão 45 % 2 % - 90 %

Arroz 45 % 1,6 % 80 % -

Outros cereais 45 % 2 % 50 % -

3. Para os efeitos da posição 1103, consideram-se « grumos » e « sêmolas » os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte : a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso; b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso. Nota complementar 1. Em conformidade com o Regulamento (CEE) no 3324/80, o direito de importação aplicável às misturas classificadas pelo presente capítulo é calculado do seguinte modo : a) Quando um dos componentes representar, pelo menos, 90 %, em peso, da mistura, a taxa aplicável à mistura é a desse componente; b) Nos outros casos, a taxa é a do componente sujeito ao direito de importação mais elevado.

(0519)()(0599)()(0001)()(0596)() (0597)()

CAPÍTULO 12 SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRAOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS Notas 1. Consideram-se « sementes oleaginosas », na acepção da posição 1207, entre outras, as nozes e amêndoas de palmiste, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20). 2. A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extracção, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 2304 a 2306. 3. Consideram-se « sementes para sementeira », na acepção da posição 1209, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (excepto da espécie Vicia faba) e de tremoço. Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a sementeira : a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7); b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9; c) Os cereais (Capítulo 10); d) Os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211. 4. A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies : manjerico, borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto. Pelo contrário, excluem-se desta posição : a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30; b) Os produtos de perfumaria ou de toucador, do Capítulo 33; c) Os insecticidas, fungicidas, herbicidas, desinfectantes e produtos semelhantes, da posição 3808. 5. Para aplicação da posição 1212, o termo « algas » não inclui : a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102; b) As culturas de microrganismos da posição 3002; c) Os adubos (fertilizantes) das posições 3101 ou 3105.

(0001)()(0011)()(0001)()(0011)()(0011)()(0011)()(0001)()(0011)()(0001)()(0011)()(0001)()(0011)()(0001)()(0011)()(0001)()(0011)()(0001)()(0011)()(0001)()(0011)()(0001)()(0011)()(0001)()(0011)()(0001)()(0011)()(0001)()(0011)()(0001)()(0011)()(0011)()( 0011)()(0011)()

CAPÍTULO 13 GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRACTOS VEGETAIS Nota 1. A posição 1302 compreende, entre outros, os extractos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio. Excluem-se, pelo contrário, desta posição : a) Os extractos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704); b) Os extractos de malte (posição 1901); c) Os extractos de café, chá ou mate (posição 2101); d) Os sucos e extractos vegetais que constituam bebidas alcoólicas, bem como as preparações alcoólicas compostas dos tipos utilizados na fabricação de bebidas (Capítulo 22); e) A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 2914 ou 2938; f) Os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou factores sanguíneos (posição 3006); g) Os extractos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203); h) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, e os resinóides, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais (Capítulo 33); ij) A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001).

(0599)()

CAPÍTULO 14 MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NAO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS Notas 1. Excluem-se do presente capítulo e incluem-se na Secção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis. 2. A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas de madeira (posição 4404). 3. Não se inclui na posição 1402 a la de madeira (posição 4405). 4. Não se incluem na posição 1403 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefactos semelhantes (posição 9603).

(0599)()

SECÇÃO III GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

CAPÍTULO 15 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves domésticas, da posição 0209; b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804); c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21); d) Os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306; e) Os ácidos gordos isolados, as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI; f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002). 2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510). 3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos, não desnaturados, correspondentes. 4. As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerina incluem-se na posição 1522. Notas complementares 1. Para aplicação das posições e subposições 1507 10, 1508 10, 1510 00 10, 1511 10, 1512 11, 1512 21, 1513 11, 1513 21, 1514 10, 1515 11, 1515 21, 1515 50 11, 1515 50 19, 1515 60 10, 1515 90 21, 1515 90 29, 1515 90 40 a 1515 90 59 e 1518 00 31 : a) Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão, consideram-se como « óleos em bruto » desde que apenas tenham sido submetidos aos seguintes tratamentos : - decantação nos prazos normais, - centrifugação ou filtração, desde que, para separar o óleo dos seus componentes sólidos, se recorra apenas à « força mecânica », como a gravidade, a pressão ou a força centrífuga, com exclusão de qualquer processo de filtração por absorção e de qualquer outro processo físico ou químico; b) Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por extracção consideram-se como « óleos em bruto » desde que não se distingam pela cor, cheiro ou gosto, nem por especiais propriedades analíticas reconhecidas, dos óleos e gorduras vegetais obtidos por pressão; c) Também se consideram como « óleos em bruto » o óleo de soja a que se extraiu a goma e o óleo de algodão do qual se extraiu o gossipol. 2. A. Só se considera como « azeite », na acepção das posições 1509 e 1510, o óleo proveniente exclusivamente do tratamento das azeitonas, com exclusão do azeite reesterificado e de qualquer mistura de azeite com óleos de outra natureza. A presença de azeite reesterificado ou de óleos de outra natureza é determinado pelo métodos indicados nos anexos V, VII, IX, X e XII. As características analíticas relativas às composições esterólica e acídica, comuns a todos os óleos obtidos a partir de azeitonas das posições 1509 e 1510, são indicadas nas tabelas seguintes : Quadro I Teor em ácidos

Ácidos Percentagens

Ácido mirístico M 0,1

Ácido linolénico M 0,9

Ácido araquídico M 0,7

Ácido eicosanóico M 0,5

Ácido beénico M 0,3

Ácido lignocérico M 0,5

M = máximo.

Quadro II Teor em esteróis

Esteróis Percentagens

Colesterol M 0,5

Brassicasterol M 0,2

Campesterol M 4,0

Estigmasterol <= Campesterol

Beta-sitosterol (1) m 93,0

m = mínimo. M = máximo. (1) Delta-5-23-estigmastadienol + clerosterol + beta-sitosterol + sitostanol + delta-5-avenasterol + delta-5-24-estigmastadienol.

B. Consideram-se como « azeites virgens » os obtidos a partir de azeitonas, unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições, nomeadamente térmicas, que não causem alterações do óleo e que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração, com exclusão dos óleos obtidos a partir de azeitonas mediante utilização de solventes (posição 1510), e definidos nos pontos I e II seguintes : I. Considera-se como « azeite virgem lampante », na acepção da subposição 1509 10 10, seja qual for a sua acidez, o azeite que apresente : a) Um teor de álcoois alifáticos não superior a 400 mg/kg; b) Um teor de eritrodiol + uvãol não superior a 4,5 %; c) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 1,3 %; d) E qualquer das seguintes características : - d1) Um índice de peróxidos superior a 20 meq de O2/kg; - d2) Um teor de solventes halogenados voláteis totais superior a 0,2 mg/kg e superior a 0,1 mg/kg para cada solvente; - d3) Um coeficiente de extinção K270 superior a 0,25 e, após tratamento da amostra pela alumina activada, não superior a 0,11. Alguns óleos com teor de ácidos gordos livres, expressos em ácido oleico, superior a 3,3 gr por 100 gr podem ter, após passagem pela alumina activada, em conformidade com o método constante do anexo XV, um coeficiente de extinção K270 superior a 0,11. Nesse caso, após neutralização e descoloração efectuadas no laboratório, devem apresentar asseguintes características : - um coeficiente de extinção K270 inferior a 1,20, - uma variação do coeficiente de extinção (DK) (1007)() na gama de 270 nanómetros, superior a 0,01 mas não superior a 0,16; - d4) Características organolépticas que apresentem defeitos perceptíveis de intensidade superior ao limite de aceitação, com uma pontuação obtida na prova inferior a 3,5. II. Só se considera como « azeite virgem », na acepção da subposição 1509 10 90, o azeite que apresente as seguintes características : a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 3,3 gr por 100 gr; b) Um índice de peróxidos não superior a 20 meq O2/kg; c) Um teor de álcoois alifáticos não superior a 300 mg/kg; d) Um teor de solventes halogenados voláteis totais não superior a 0,2 mg/kg e não superior a 0,1 mg/kg para cada solvente; e) Um coeficiente de extinção K270 inferior ou igual a 0,25 e, após tratamento pela alumina activada, não superior a 0,10 (1005)(); f) Um variação do coeficiente de extinção (DK) na gama de 270 nanómetros, inferior ou igual a 0,01; g) Características organolépticas que apresentem defeitos, mesmo perceptíveis, de intensidade inferior ao limite de aceitação, com uma pontuação obtida « na prova » superior a 3,5; h) Um teor de eritrodiol + uvãol não superior a 4,5 %; ij) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos inferior ou igual a 1,3 %. C. Classifica-se na subposição 1509 90 00 o azeite obtido pelo tratamento dos azeites das subposições 1509 10 10 e/ou 1509 10 90 mesmo lotados com azeite virgem, que apresentem as seguintes características : a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 3,3 gr por 100 gr; b) Um teor de álcoois alifáticos inferior ou igual a 350 mg/kg; c) Um coeficiente de extinção K270 superior a 0,25 e não superior a 1,20 e, após tratamento da amostra pela alumina activada, superior a 0,10; d) Uma variação do coeficiente de extinção (DK) na gama de 270 nanómetros, superior a 0,01 mas não superior a 0,16; e) Um teor de eritrodiol + uvãol não superior a 4,5 %; f) Um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 não superior a 1,5 %. D. Consideram-se como « óleos em bruto » da subposição 1510 00 10 os óleos, designadamente os de « bagaço de azeitona », que apresentem as seguintes características : a) Uma acidez, expressa em ácido oleico, superior a 2 gr por 100 gr; b) Um teor de eritrodiol + uvãol superior a 12 %; c) Um teor em ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos superior a 1,8 %. E. Consideram-se como « óleos da subposição 1510 00 90 » os óleos obtidos a partir do tratamento dos óleos da subposição 1510 00 10, mesmo lotados com azeite virgem que não apresentem as características dos óleos referidos no ponto B que tenham um teor de ácidos gordos saturados na posição 2 dos triglicéridos não superior a 2 %. 3. Excluem-se das subposições 1522 00 31 e 1522 00 39 : a) Os resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas contendo óleo cujo índice de iodo, determinado pelo método constante no anexo XVI, seja inferior a 70 ou superior a 100; b) Os resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas contendo óleo cujo índice de iodo esteja compreendido entre 70 e 100 mas cuja superfície do pico representando o volume de retenção do beta-sitosterol, determinada de harmonia com as disposições indicadas no Anexo V do regulamento visado na nota complementar 4 abaixo, representa menos 93 % da superfície total dos picos dos esteróis. 4. Os métodos de análise para determinação das características dos produtos acima mencionados são previstos, respectivamente, nos anexos do Regulamento (CEE) no 2568/91. D

SECÇÃO IV PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS

Nota 1. Na presente secção, o termo pellets designa os produtos apresentados sob forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso. CAPÍTULO 16 PREPARAÇÕES DE CARNES, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS Notas 1. O presente capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2 ou 3. 2. As preparações alimentícias incluem-se no presente capítulo, desde que contenham mais de 20 % em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104. Para as preparações contendo fígado, o disposto na segunda frase da presente nota não se aplica à determinação das subposições no interior das posições 1601 e 1602. Notas de subposições 1. Para os efeitos da subposição 1602 10, consideram-se « preparações homogeneizadas » as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602. 2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar, pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações. Notas complementares 1. Na acepção das subposições 1602 31 11, 1602 39 11, 1602 50 10, 1602 90 61 e 1602 90 71, consideram-se como « não cozidos » os produtos que não tenham sido submetidos a um tratamento térmico ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico insuficiente para assegurar a coagulação das proteínas das carnes na totalidade do produto e que, por esse facto, apresentem, no caso das subposições 1602 50 10, 1602 90 61 e 1602 90 71, vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortados segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa. 2. Na acepção das subposições 1602 41 10, 1602 42 10 e 1602 49 11 a 1602 49 15, a expressão « seus pedaços » aplica-se apenas aos preparados e conservas de carne que podem ser identificados, através das dimensões e das características do tecido muscular respectivo, como provenientes das pernas, lombos, espinhaços ou pás de porcos domésticos, conforme o caso.

(0006)()(0010)()(0010)()(0010)()(0010)()(0587)()(0587)()(0599)()(0599)()

CAPÍTULO 17 AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA Nota 1. O presente capítulo não compreende : a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 1806); b) Os açúcares quimicamente puros [excepto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e outros produtos da posição 2940; c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. Nota de subposições 1. Na acepção das subposições 1701 11 e 1701 12, considera-se « açúcar bruto » o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5 %. Notas complementares 1. Para aplicação das subposições 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 12 10 e 1701 12 90, considera-se « açúcar bruto » o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose. 2. Para aplicação da subposição 1701 99 10, considera-se « açúcar branco » o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes nem de outras substâncias, contendo, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose. 3. Considera-se « isoglicose », na acepção das subposições 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10 % de frutose. 4. As mercadorias da subposição 1704 90 que se apresentem sob a forma de sortidos estão sujeitas a um elemento móvel (MOB) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

(0001)()(0001)()(0040)()(0041)()(0521)()(0521)()

CAPÍTULO 18 CACAU E SUAS PREPARAÇÕES Notas 1. O presente capítulo não compreende as preparações das posições 0403, 1901, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 ou 3004. 2. A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente capítulo, outras preparações alimentícias contendo cacau. Notas complementares 1. As mercadorias das subposições 1806 20, 1806 31, 1806 32 e 1806 90 que se apresentem em sortidos estão sujeitas a um elemento móvel (MOB) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido. 2. As subposições 1806 90 11 e 1806 90 19 não compreendem os produtos constituídos exclusivamente por uma só espécie de chocolate.

CAPÍTULO 19 PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias contendo mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para a alimentação de animais (posição 2309); c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30. 2. Para os fins da posição 1901, entende-se por « farinhas » e « sêmolas » : a) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11; b) As farinhas, sêmolas e pó de origem vegetal de qualquer Capítulo, excepto as farinhas, sêmolas e pó de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106). 3. A posição 1904 não abrange as preparações contendo mais de 8 %, em peso, de cacau em pó, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau da posição 1806. 4. Na acepção da posição 1904, a expressão « preparados de outro modo » significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas notas dos Capítulos 10 e 11. Notas complementares 1. As mercadorias das posições 1905 30, 1905 40 e 1905 90 que se apresentem em sortidos, estão sujeitas a um elemento móvel (MOB) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteinas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido. 2. Na acepção da posição 1905 30, só são considerados como « biscoitos adicionados de edulcorantes », os produtos que apresentem um teor, em peso, de água não superior a 12 % e um teor de matérias gordas não superior a 35 %, em peso (as substâncias utilizadas para envolver ou cobrir os biscoitos não são tomadas em consideração para cálculo destes teores). 3. A posição 1905 30 não compreende os waffles e wafers com um teor de água superior a 10 % (subposição 1905 90 40).

CAPÍTULO 20 PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11; b) As preparações alimentícias contendo mais de 20 %, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); c) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104. 2. Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806). 3. Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (excepto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a). 4. O sumo de tomate cujo teor de extracto seco, em peso, seja igual ou superior a 7 % está incluído na posição 2002. 5. Na acepção da posição 2009, consideram-se como « sumos não fermentados sem adição de álcool », os sumos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol. Notas de subposições 1. Na acepção da subposição 2005 10, consideram-se como « produtos hortícolas homogeneizados », as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005. 2. Na acepção da subposição 2007 10, consideram-se como « preparações homogeneizadas » as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007. Notas complementares 1. São considerados como produtos da posição 2001 unicamente os produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, contendo 0,5 % ou mais, em peso, de ácido volátil livre calculado como ácido acético. 2. O teor dos diversos açúcares, expresso em sacarose (« teor de açúcares »), dos produtos incluídos no presente capítulo, corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 graus Celsius pelo refractómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) no 543/86], e multiplicada pelo factor : - 0,93 para os produtos das posições 2008 20 a 2008 80, 2008 92 e 2008 99, - 0,95 para os produtos das outras posições. 3. Os produtos das posições 2008 20 a 2008 80, 2008 92 e 2008 99 consideram-se como sendo « com adição de açúcar », quando o seu teor de açúcares for superior, em peso, a uma das percentagens indicadas seguidamente, consoante a espécie de frutas ou partes comestíveis de plantas : - ananases (abacaxis), uvas : 13 %, - outras frutas, compreendendo as misturas de frutas e outras partes comestíveis de plantas : 9 %. 4. Para aplicação das subposições 2008 30 11 a 2008 30 39, 2008 40 11 a 2008 40 39, 2008 50 11 a 2008 50 59, 2008 60 11 a 2008 60 39, 2008 70 11 a 2008 70 59, 2008 80 11 a 2008 80 39, 2008 92 11 a 2008 92 39 e 2008 99 11 a 2008 99 39, considera-se como : - « teor alcoólico adquirido », em massa, o número de quilogramas de álcool puro contido em 100 quilogramas do produto, - « % mas », o símbolo do teor alcoólico, em massa. 5. O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo : - sumo de limões ou de tomates : 3, - sumo de maças : 11, - sumo de uvas : 15, - sumo de outras frutas ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos : 13. 6. Considera-se como « sumo de uvas (compreendendo o mosto de uvas) concentrado » (subposições 2009 60 51 e 2009 60 71), o sumo (compreendendo o mosto) de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 o C pelo refractómetro, segundo o método previsto no anexo do Regulamento (CEE) no 543/86, não é inferior a 50,9 %.

(0523)()(0523)()(0001)()(0606)()(0607)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0608)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()

CAPÍTULO 21 PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) As misturas de produtos hortícolas da posição 0712; b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 0901); c) O chá aromatizado (posição 0902); d) As especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910; e) As preparações alimentícias, excepto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, contendo, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16); f) As preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), exceda 0,5 % vol (posição 2208); g) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004; h) Os enzimas preparados da posição 3507. 2. Os extractos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 2101. 3. Na acepção da posição 2104, consideram-se como « preparações alimentícias compostas homogeneizadas » as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis. Notas complementares 1. Para aplicação das subposições 2101 10 91, 2101 20 10, 2106 10 10 e 2106 90 91 a expressão « amido ou fécula » inclui os produtos da degradação do amido ou da fécula. 2. Na acepção da subposição 2106 90 10, consideram-se como « fondues » os preparados, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 12 % e inferior a 18 %, obtidos a partir de queijos fundidos, em cujo fabrico apenas se utilizam queijos emmental egruyère, com adição de vinho branco, aguardente de cerejas (kirsch), fécula e especiarias, e que se apresentem em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior ou igual a 1 kg. A classificação nesta subposição fica ainda sujeita à apresentação de um certificado emitido nas condições previstas pelas disposições cumunitárias em vigor na matéria. 3. Considera-se como « isoglicose », na acepção da subposição 2106 90 30, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose.

(0046)()

CAPÍTULO 22 BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) Os produtos deste capítulo (excepto os da posição 2209) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 2103 geralmente); b) A água do mar (posição 2501); c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2851); d) As soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 2915); e) Os medicamentos das posições 3003 ou 3004; f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33). 2. Na acepção do presente capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o « teor alcoólico em volume » determina-se à temperatura de 20 o C. 3. Na acepção da posição 2202, consideram-se como « bebidas não alcoólicas » as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208. Nota de subposição 1. Na acepção da subposição 2204 10, consideram-se como « vinhos espumantes e vinhos espumosos » os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 o C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares. Notas complementares 1. Para aplicação das posições 2204 e 2205 e da subposição 2206 00 10, consoante o caso, considera-se como : a) « Teor alcoólico, em volume », adquirido, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 o C, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura; b) « Teor alcoólico, em volume, em potência », o número de volumes de álcool puro, a uma temparatura de 20 o C, susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura; c) « Teor alcoólico, em volume, total », a soma dos teores alcoólicos, em volume, adquirido e em potência; d) « Teor alcoólico em volume, natural », o teor alcoólico, em volume, total, do produto considerado, antes de qualquer enriquecimento; e) « % vol », o símbolo do teor alcoólico, em volume. 2. Para aplicação da subposição 2204 30 10, considera-se como « mosto de uvas parcialmente fermentado » o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas e com teor alcoólico adquirido superior a 1 % vol e inferior a três quintos do seu teor alcoólico, em volume, total. 3. Para aplicação das posições 2204 21 e 2204 29 : A. Considera-se como « extracto seco total » o teor, em gramas por litro, de todas as substâncias contidas no produto que, em determinadas condições físicas, não se volatilizam. A determinação do extracto seco total deve efectuar-se a 20 o C, pelo método densimétrico; B. a) A presença, nos produtos classifícáveis pelas subposições 2204 21 21 a 2204 21 90 e 2204 29 21 a 2204 29 90, das quantidades de extracto seco total por litro a seguir indicadas nas categorias pautais I, II, III e IV não influi na sua classificação : I. Produtos de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13 % vol : 90 gramas ou menos de extracto seco total por litro; II. Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol e inferior ou igual a 15 % vol : 130 gramas ou menos de extracto seco total por litro; III. Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol e inferior ou igual a 18 % vol : 130 gramas ou menos de extracto seco total por litro; IV. Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol e inferior ou igual a 22 % vol : 330 gramas ou menos de extracto seco total por litro. Os produtos que apresentem um extracto seco total que ultrapasse o máximo acima fixado em cada categoria devem classificar-se pela primeira categoria seguinte, considerando que, se o extracto seco total ultrapassa 330 gramas por litro, os produtos devem classificar-se pelas subposições 2204 21 90 e 2204 29 90; b) As regras acima mencionadas não se aplicam aos produtos incluídos nas subposições 2204 21 41, 2204 21 51, 2204 29 41, 2204 29 45, 2204 29 51 e 2204 29 55. 4. As subposições 2204 21 21 a 2204 21 90 e 2204 29 21 a 2204 29 90 compreendem, designadamente : a) O mosto de uvas frescas amuado com álcool, isto é, o produto : - de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 12 % vol e inferior a 15 % vol, e - obtido por adição de um produto, proveniente da destilação de vinho, a um mosto de uvas não fermentado com um teor alcoólico natural não inferior a 8,5 % vol; b) O vinho aguardentado, isto é, o produto : - de teor alcoólico adquirido não inferior a 18 % vol e não superior a 24 % vol, - obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico adquirido máximo de 86 % vol, a um vinho que não contenha açúcar residual, e - de acidez volátil máxima de 1,50 grama por litro, expressa em ácido acético; c) O vinho licoroso, isto é, o produto : - de teor alcoólico total não inferior a 17,5 % vol e de teor alcoólico adquirido não inferior a 15 % vol mas não superior a 22 % vol, e - obtido a partir de mosto de uvas ou de vinho, devendo estes produtos provir de castas autorizadas no país de origem, para produção de vinho licoroso e de teor alcoólico natural não inferior a 12 % vol : - por congelação ou - por adição, durante ou depois da fermentação : - quer de um produto proveniente da destilação do vinho, - quer de um mosto de uvas concentrado ou, relativamente a alguns vinhos licorosos de qualidade, constantes de uma lista a fixar, para os quais essa prática seja tradicional, de um mosto de uvas cuja concentração tenha sido efectuada pela acção directa do fogo e que obedeça, excluindo esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado, - quer de uma mistura desses produtos. Todavia, alguns vinhos licorosos de qualidade, constantes de uma lista a fixar, poderão ser obtidos a partir de mosto de uvas frescas, não fermentado, ainda que este último não tenha um teor alcoólico natural mínimo de 12 % vol. 5. Para aplicação da subposição 2206 00 10, considera-se como « água-pé » o produto obtido por fermentação dos bagaços doces de uvas maceradas em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados. 6. Para aplicação da subposição 2206 00 91 consideram-se como « espumantes ou espumosas » : - as bebidas fermentadas que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos, - as bebidas fermentadas, que se apresentem de qualquer outra forma, com uma sobrepressão igual ou superior a 1,5 bar, medida à temperatura de 20 o C. 7. Para aplicação das subposições 2209 00 11 e 2209 00 19, considera-se como « vinagre de vinho », o vinagre obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho e teor de acidez total igual ou superior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético. 8. Para aplicação das subposições 2204 21 21, 2204 21 23, 2204 21 31, 2204 21 33, 2204 29 21, 2204 29 23, 2204 29 31 e 2204 29 33, consideram-se como « vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.q.p.r.d.) » os vinhos originários da Comunidade Económica Europeia que obedeçam às prescrições do Regulamento (CEE) no 823/87, do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO no L 84, de 16. 3. 1987, p. 59), bem como às prescrições adoptadas em aplicação do referido regulamento e definidas pelas regulamentações nacionais.

(0013)() (0016)()(0013)() (0016)()(0013)() (0016)()(0013)() (0016)()(0013)() (0016)()(0013)() (0016)()(0013)() (0016)()(0013)() (0016)()(0001)()(0013)()(0013)()(0013)() (0016)()(0001)()(0013)()(0013)()(0013)() (0016)()(0013)()(0013)() (0016)()(0013)() (0016)()(0013)()(0013)() (0016)()(0013)()(0013)() (0016)()(0013)()(0013)() (0016)()(0013)()(0013)() (0016)()(0013)()(0013)() (0016)()(0013)()(0013)() (0016)()(0013)()(0013)() (0016)()(0013)()(0001)()(0013)()(0013)()(0001)()(0013)()(0013)() (0016)()(0001)()(0013)()(0013)()(0001)()(0013)()(0013)() (0016)()(0013)()(0013)() (0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0016)()(0001)()(0001)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0016)()(0016)()

CAPÍTULO 23 RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS Nota 1. Incluem-se na posição 2309 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento. Notas complementares 1. São classificados nas subposições 2303 10 11 e 2303 10 19 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho à excepção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por outro processo que não o inerente à preparação do amido por via húmida. Todavia, estes produtos podem conter resíduos da extracção do óleo de germes de milho obtidos por via húmida. O seu teor em amido deve ser inferior ou igual a 28 % no peso a seco, consoante o método referido no anexo I, no 1 da Directiva 72/199/CEE da Comissão, e o teor de matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % no peso a seco, consoante o método A referido no anexo I da Directiva 84/4/CEE da Comissão. 2. Classificam-se na subposição 2306 90 91 somente os resíduos da extracção do óleo de gérmen de milho, com exclusão dos produtos contendo compostos provenientes de partes do grão de milho que não foram submetidos ao processo de extracção do óleo, e que foram adicionados fora deste. 3. Para aplicação das subposições 2307 00 11, 2307 00 19, 2308 90 11 e 2308 90 19, considera-se como : - « teor alcoólico adquirido, em massa », o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 quilogramas de produto, - « teor alcoólico em potência, em massa », o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 quilogramas de produto, - « teor alcólico total, em massa », a soma dos teores alcoólicos adquirido e em potência, em massa, - « % mas », o símbolo do teor alcólico, em massa. 4. Para aplicação das subposições 2309 10 11 a 2309 10 70 e 2309 90 31 a 2309 90 70, são considerados como « produtos lácteos » os produtos classificáveis pelos posições 0401, 0402, 0404, 0405 e 0406 e pelas subposições 0403 10 02 a 0403 10 36, 0403 90 11 a 0403 90 69, 1702 10 e 2106 90 51.

(0593)()(0593)()(0593)()(0593)()

CAPÍTULO 24 TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFACTURADOS Nota 1. O presente capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

SECÇÃO V PRODUTOS MINERAIS

CAPÍTULO 25 SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO Notas 1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (excepto cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições. Os produtos do presente capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral. 2. O presente capítulo não compreende : a) O enxofre sublimado, precipitado e coloidal (posição 2802); b) As terras corantes contendo, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 2821); c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30; d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33); e) As pedras para calcetar, lancis e placas ou lajes para pavimentação (posição 6801); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 6803); f) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103); g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (excepto elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3823; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 9001); h) Os gizes de bilhar (posição 9504); ij) Os gizes para escrever ou desenhar e de alfaiate (posição 9609). 3. Qualquer produto susceptível de se incluir na posição 2517 e noutra posição deste capítulo, classifica-se na posição 2517. 4. A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos : a vermiculite, a perlite e as clorites, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural, mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma do mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, excepto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica.

CAPÍTULO 26 MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) As escórias de altos fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 2517); b) O carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado (posição 2519); c) As escórias de desfosforação do Capítulo 31; d) As las de escória de altos fornos, de outras escórias, de rocha e as las minerais semelhantes (posição 6806); e) Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (posição 7112); f) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Secção XV). 2. Na acepção das posições 2601 a 2617, consideram-se como « minérios », os minérios das espécies mineralógicas efectivamente utilizados em metalurgia, para a extracção de mercúrio, dos metais da posição 2844 ou dos metais das Secções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica. 3. Só se incluem na posição 2620 as cinzas e resíduos dos tipos utilizados na indústria para a extracção do metal ou fabricação de compostos metálicos.

CAPÍTULO 27 COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano, puros, que se classificam pela posição 2711; b) Os medicamentos incluídos nas posições 3003 ou 3004; c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 3301, 3302 ou 3805. 2. A expressão « óleos de petróleo ou de minerais betuminosos », empregada no texto da posição 2710, aplica-se, não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção. Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60 %, em volume, a 300o C e à pressão de 1 013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39). Notas de subposições 1. Na acepção da subposição 2701 11, considera-se como « antracite » uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %. 2. Na acepção da subposição 2701 12, considera-se como « hulha betuminosa » uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto húmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5 833 kcal/kg. 3. Na acepção das subposições 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 40 e 2707 60, consideram-se como « benzóis », « toluóis », « xilóis », « naftaleno » e « fenóis » os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xileno, naftaleno e fenol. Notas complementares (1008)() 1. Para aplicação da posição 2710, consideram-se como : a) « Óleos leves » (subposições 2710 00 11 a 2710 00 39), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 90 % ou mais à temperatura de 210o C, segundo o método ASTM D 86; b) « Essências especiais » (subposições 2710 00 21 e 2710 00 25), os óleos leves definidos na alínea a), que não contenham preparados antidetonantes e cuja variação de temperatura entre os pontos de destilação de 5 % e 90 %, em volume, compreendendo as perdas, for igual ou inferior a 60o C; c) « White-spirit » (subposição 2710 00 21), as essências especiais definidas na alínea b), cujo ponto de inflamação seja superior a 21o C, segundo o método Abel-Pensky (1009)(); d) « Óleos médios » (subposições 2710 00 41 a 2710 00 59), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 90 % à temperatura de 210o C, e 65 % ou mais à temperatura de 250o C, segundo o método ASTM D 86; e) « Óleos pesados » (subposições 2710 00 61 a 2710 00 98), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 65 % à temperatura de 250o C, segundo o método ASTM D 86, ou relativamente aos quais a percentagem de destilação, à temperatura de 250o C, não se possa determinar por esse método; f) « Gasóleo » (subposições 2710 00 61 a 2710 00 69), os óleos pesados definidos na alínea e), que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 85 % ou mais à temperatura de 350o C, segundo o método ASTM D 86; g) « Fuelóleos » (subposições 2710 00 71 a 2710 00 78), os óleos pesados, definidos na alínea e), com exclusão do gasóleo, definido na alínea f), que apresentem, relativamente à sua cor diluída C, uma viscosidade V : - quer inferior ou igual aos valores da linha I do quadro seguinte, se o teor em cinzas sulfatadas for inferior a 1 %, segundo o método ASTM D 874, e o índice de saponificação for inferior a 4, segundo o método ASTM D 939-54, - quer superior aos valores da linha II, se o ponto de fluidez (fluxão) for superior ou igual a 10o C, segundo o método ASTM D 97, - quer compreendida entre os valores das linhas I e II ou igual aos valores da linha II, se destilarem 25 % ou mais, em volume, à temperatura de 300o C, segundo o método ASTM D 86, ou, quando destilarem menos de 25 %, em volume, à temperatura de 300o C, se o seu ponto de fluidez (fluxão) for superior a menos 10o C, segundo o método ASTM D 97. Estas disposições aplicam-se apenas aos óleos que apresentem uma cor diluída C inferior a 2. Quadro de correspondência cor diluída C / viscosidade V

Cor C 0 0,5 1 1,5 2 2,5 3 3,5 4 4,5 5 5,5 6 6,5 7 7,5 ou mais

V II 7 7 7 7 9 15,1 25,3 42,4 71,1 119 200 335 562 943 1 580 2 650

Por « viscosidade V », deve entender-se a viscosidade cinemática à temperatura de 50o C, expressa em 10 6 m2s 1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445. Por « cor diluída C » de um produto, entende-se a cor da solução obtida, juntando a uma unidade de volume desse produto, tetracloreto de carbono até completar 100 unidades de volume e medindo essa cor segundo o método ASTM D 1500. A cor deve determinar-se logo após a diluição do produto. A cor dos fuelóleos desta subposição deve ser natural. Esta subposição não compreende os óleos pesados definidos na alínea e), relativamente aos quais não seja possível determinar : - quer a percentagem (considerando-se zero como percentagem) de destilação à temperatura de 250o C, segundo o método ASTM D 86, - quer a viscosidade cinemática à temperatura de 50o C, segundo o método ASTM D 445, - quer a cor diluída C, segundo o método ASTM D 1500. Estes produtos incluem-se nas subposições 2710 00 81 a 2710 00 98. 2. Para aplicação da posição 2712, considera-se como « vaselina em bruto » (subposição 2712 10 10), a vaselina que apresente uma coloração natural superior a 4,5, segundo o método ASTM D 1500. 3. Para aplicação das subposições 2712 90 31 a 2712 90 39, consideram-se como produtos em bruto os que apresentem : a) Um teor de óleos igual ou superior a 3,5, segundo o método ASTM D 721, se a viscosidade à temperatura de 100o C, for inferior a 9 × 10 6 m2 s 1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445, ou b) Uma coloração natural superior a 3, segundo o método ASTM D 1500, se a viscosidade à temperatura de 100o C, for igual ou superior a 9 × 10 6 m2 s 1 (centistokes), segundo o método ASTM D 445. 4. Por « tratamento definido », na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se as seguintes operações : a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito « apertado »; c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações : tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; ij) Isomerização; k) Dessulfuração, pela acção do hidrogénio, apenas no que respeita a produtos classificáveis pelas subposições 2710 00 61 a 2710 00 98, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1 266-59T); l) Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela posição 2710; m) Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 00 61 a 2710 00 98, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão a 20 bar e a uma temperatura superior a 250o C, com a intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes das subposições 2710 00 81 a 2710 00 98 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo : hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos; n) Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 00 71 a 2710 00 78, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 %, à temperatura de 300o C, segundo o método ASTM D 86. Se estes produtos destilarem, em volume, compreendendo as perdas, 30 % ou mais à temperatura de 300o C, segundo o método ASTM D 86, as quantidades de produtos eventualmente obtidos no decurso da destilação atmosférica que se classifiquem pelas subposições 2710 00 11 a 2710 00 39 ou 2710 00 41 a 2710 00 59, ficam sujeitas aos direitos aduaneiros previstos para a subposições 2710 00 74 a 2710 00 78 consoante a espécie e o valor dos produtos trabalhados e tomando por base o peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica aos produtos obtidos que se destinem a sofrer posteriormente um tratamento definido ou uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos, num prazo máximo de seis meses e nas demais condições a determinar pelas autoridades competentes; o) Tratamento por descargas eléctricas de alta frequência, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 00 81 a 2710 00 98. Em caso de uma preparação anterior aos tratamentos supramencionados ser tecnicamente requerida, a isenção apenas é aplicável às quantidades de produtos efectivamente submetidos aos tratamentos acima definidos e aos quais os referidos produtos são destinados; as perdas eventualmente ocorridas no decorrer da preparação prévia são, igualmente, isentas de direitos. 5. As quantidades de produtos eventualmente obtidos no decorrer da transformação química ou da preparação prévia quando a mesma for tecnicamente requerida, e incluídos nas posições ou subposições 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710, 2711, 2712 10, 2712 20, 2712 90 31 a 2712 90 90, 2713 90, 2901 10 10, 2902 20 10, 2902 30 10 e 2902 44 10, são passíveis dos direitos aduaneiros previstos para os produtos « destinados a outros usos » segundo a espécie e o valor dos produtos empregados e na base do peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica àqueles destes produtos que sejam incluídos nas posições 2710, 2711 e 2712 quando estes se destinarem a sofrer ulteriormente um tratamento definido ou uma nova transformação química num prazo máximo de seis meses e nas outras condições a determinar pelas autoridades competentes. 6. Apenas são admitidos na subposição 2710 00 85 os óleos destinados a ser misturados com outros óleos ou com produtos da posição 3811 ou com espessantes, para obtenção de óleos, de gorduras ou de preparações lubrificantes, por empresas que, em face das instalações de que dispõem, não podem pretender beneficiar do regime de isenção aduaneira nos termos da Nota complementar 4 acima correspondente à posição 2710 e que tratam estes óleos tendo como objectivo a sua revenda em instalações que compreendam conjuntamente : - no mínimo duas cubas de armazenagem para a recepção dos óleos de base a granel, - no mínimo uma cuba de mistura com utilização de força motriz, eventualmente de meios de aquecimento e que permita a junção de aditivos, - aparelhos de acondicionamento. Quando as misturas forem efectuadas em instalações arrendadas ou por um empreiteiro, as três últimas condições, referentes ao equipamento das instalações, são igualmente exigidas.

SECÇÃO VI PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas 1. a) Qualquer produto (excepto minérios de metais radioactivos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da nomenclatura. b) Ressalvado o disposto na alínea a) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843 ou 2846 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente secção. 2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da nomenclatura. 3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente secção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se pela posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam : a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento; b) Apresentados ao mesmo tempo; c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros. CAPÍTULO 28 PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOACTIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS Notas 1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente capítulo compreendem apenas : a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas; b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima; c) As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral; d) Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou transporte; e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral. 2. Além das ditionites e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2838), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente capítulo os seguintes compostos de carbono : a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogénio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (posição 2811); b) Os oxialogenetos de carbono (posição 2812); c) O dissulfureto de carbono (posição 2813); d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reinecatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842); e) O peróxido de hidrogénio, solidificado com ureia (posição 2847), o oxissulfureto de carbono, os halogenetos de tiocarbonilo, cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2851), excepto cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31). 3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI, o presente capítulo não compreende : a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Secção V; b) Os compostos organo-inorgânicos, excepto os indicados na Nota 2 acima; c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31; d) Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 3206; e) A grafite artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3823, os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3823; f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71; g) Os metais, mesmo puros, e as ligas metálicas da Secção XV; h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 9001). 4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811. 5. As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amónio. Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842. 6. A posição 2844 compreende apenas : a) O tecnécio (número atómico 43), o promécio (número atómico 61), o polónio (número atómico 84) e todos os elementos de número atómico superior a 84; b) Os isótopos radioactivos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Secções XIV e XV), mesmo misturados entre si; c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si; d) As ligas, as dispersões (incluídos os ceramais (cermets)), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioactividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 mCi/g); e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reactores nucleares; f) Os produtos radioactivos residuais utilizáveis ou não. Na acepção da presente nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se como « isótopos » : - os nuclídeos isolados, excepto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico, - as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente. 7. Incluem-se na posição 2848 as combinações de fósforo e de cobre (fosforetos de cobre) contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo. 8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selénio, impurificados (dopés), para utilização em electrónica, incluem-se no presente capítulo desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 3818. Nota complementar 1. Salvo disposições em contrário, os sais mencionados numa subposição compreendem também os sais ácidos e os sais básicos.

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CAPÍTULO 29 PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS Notas 1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente capítulo apenas compreendem : a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas; b) As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (excepto estereoisómeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27); c) Os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres e ésteres de açúcares e respectivos sais, da posição 2940 e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não; d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima; e) As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral; f) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou transporte; g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral; h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos : sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais. 2. O presente capítulo não compreende : a) Os produtos da posição 1504, bem como a glicerina (posição 1520); b) O álcool etílico (posições 2207 ou 2208); c) O metano e o propano (posição 2711); d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28; e) A ureia (posições 3102 ou 3105); f) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescente ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tintas para tingir e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 3212); g) As enzimas (posição 3507); h) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 3606); ij) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3823; k) Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001). 3. Qualquer produto susceptível de ser incluído em duas ou mais posições do presente capítulo deve classificar-se pela posição situada em último lugar na ordem numérica. 4. Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911 e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados. Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como « funções azotadas (nitrogenadas) » na acepção da posição 2929. Para aplicação das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, consideram-se como « funções oxigenadas » apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigénio) mencionadas nos textos das posições 2905 ou 2920. 5. a) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácida dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos subcapítulos, classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica nesses subcapítulos; b) Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico ou da glicerina com compostos orgânicos de função ácida, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácida correspondentes. c) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI e da Nota 2 do Capítulo 28 : 1o Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácida, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente. 2o Os sais formados pela reacção entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no capítulo; d) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se pela mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol e da glicerina (posição 2905); e) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes. 6. Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, mercúrio, chumbo, directamente ligados ao carbono. As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, excepção feita ao hidrogénio, ao oxigénio e ao azoto (nitrogénio), apenas possuam, em ligação directa com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogénio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos). 7. As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos. As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas. Nota de subposições 1. No âmbito de uma posição do presente capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada « Outros » na série de subposições que lhes digam respeito.

CAPÍTULO 30 PRODUTOS FARMACÊUTICOS Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais (Secção IV); b) Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 2520); c) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 3301); d) As preparações das posições 3303 a 3307, mesmo com propriedades terapêuticas ou profilácticas; e) Os sabões e outros produtos da posição 3401, adicionados de substâncias medicamentosas; f) As preparações à base de gesso para dentistas (posição 3407); g) A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas (posição 3502). 2. Na acepção das posições 3003 e 3004 e da Nota 3 alínea d) do presente capítulo, consideram-se : a) Produtos não misturados : 1) As soluções aquosas de produtos não misturados; 2) Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29; 3) Os extractos vegetais simples da posição 1302, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer; b) Produtos misturados : 1) As soluções e suspensões coloidais (excepto enxofre coloidal); 2) Os extractos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais; 3) Os sais e águas concentradas, obtidos por evaporação de águas minerais naturais. 3. A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da nomenclatura : a) Os cat-guts esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; b) As laminárias esterilizadas; c) Os hemostáticos esterilizados absorvíveis para cirurgia ou odontologia; d) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados, apresentados em doses ou produtos misturados, constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos; e) Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos factores sanguíneos; f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea; g) Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos; h) As preparações químicas contraceptivas à base de hormonas ou de espermicidas.

CAPÍTULO 31 ADUBOS (FERTILIZANTES) Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) O sangue animal da posição 0511; b) Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto os descritos nas Notas 2. A, 3. A, 4. A ou 5 abaixo; c) Os cristais cultivados de cloreto de potássio (excepto elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3823; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 9001). 2. A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105 : A. Os produtos seguintes : 1) O nitrato de sódio, mesmo puro; 2) O nitrato de amónio, mesmo puro; 3) Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amónio e nitrato de amónio; 4) O sulfato de amónio, mesmo puro; 5) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio; 6) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio; 7) A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo; 8) A ureia, mesmo pura; B. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A acima; C. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amónio ou de produtos indicados nas alíneas A ou B acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante; D. Os adubos (fertilizantes) líquidos constituídos por soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas A. 2) ou A. 8) acima, ou de uma mistura desses produtos. 3. A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105 : A. Os produtos seguintes : 1) As escórias de desfosforação; 2) Os fosfatos naturais da posição 2510, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas; 3) Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos); 4) O hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco; B. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor; C. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas A ou B acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante. 4. A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105 : A. Os produtos seguintes : 1) Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros); 2) O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 alínea c) acima; 3) O sulfato de potássio, mesmo puro; 4) O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro; B. Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea A acima. 5. O hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamonical) e o diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105. 6. Na acepção da posição 3105, a expressão « outros adubos (fertilizantes) » apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes : azoto (nitrogénio), fósforo ou potássio.

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CAPÍTULO 32 EXTRACTOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas, fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 3212; b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939, 2941 ou 3501 a 3504; c) Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 2715). 2. As misturas de sais de diazónio estabilizados com copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 3204. 3. Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215. 4. As soluções (excluídos os colódios), em solventos orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução. 5. Na acepção do presente capítulo, a expressão « matérias corantes » não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas de óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água. 6. Na acepção da posição 3212, apenas se consideram « folhas para marcar a ferro » as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por : a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes; b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

CAPÍTULO 33 ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) As preparações alcoólicas compostas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas, da posição 2208; b) Os sabões e outros produtos da posição 3401; c) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 3805. 2. As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, excepto as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. 3. Consideram-se « produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas », na acepção da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos : saquinhos contendo parte de planta aromática; preparações odoríferas que actuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contacto ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados ou revestidos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

CAPÍTULO 34 SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, CERAS PARA DENTISTAS E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 1517); b) Os compostos isolados de constituição química definida; c) Os champôs, dentifrícos, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 3305, 3306 ou 3307). 2. Na acepção da posição 3401, o termo « sabões » apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados ou não de outras substâncias (por exemplo : desinfectantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em paes. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 3405, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes. 3. Na acepção da posição 3402, os « agentes orgânicos de superfície » são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 o C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura : a) Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e b) Reduzem a tensão superficial da água a 4,5×10 2 N/m (45 dines/cm) ou menos. 4. A expressão « óleos de petróleo ou de minerais betuminosos » usada no texto da posição 3403 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27. 5. Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão « ceras artificiais e ceras preparadas », utilizada no texto da posição 3404, aplica-se apenas : A. Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água; B. Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si; C. Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias. Pelo contrário, a posição 3404 não compreende : a) Os produtos das posições 1516, 1519 ou 3402, mesmo que apresentem as características de ceras; b) As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 1521; c) As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados; d) As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 3405, 3809, etc.).

CAPÍTULO 35 MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) As leveduras (posição 2102); b) Os constituintes do sangue (excepto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profilácticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30; c) As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 3202); d) As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e outros produtos do Capítulo 34; e) As proteínas endurecidas (posição 3913); f) Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49). 2. O termo « dextrina », empregado no texto da posição 3505, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10 %. Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 1702. Nota complementar 1. Incluem-se designadamente na posição 3504 os concentrados de proteinas do leite contendo, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 85 % de proteinas.

CAPÍTULO 36 PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS Notas 1. O presente capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, excepto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo. 2. Na acepção da posição 3606, consideram-se « artigos de matérias inflamáveis », exclusivamente : a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso; b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3; c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

CAPÍTULO 37 PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA Notas 1. O presente capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo. 2. No presente capítulo, o termo « fotográfico » refere-se a um processo que permite a formação de imagens visíveis, directa ou indirectamente, pela acção da luz ou de outras formas de radiação sobre superfícies sensíveis. Notas complementares 1. Nos filmes sonoros com duas bandas (a que apenas comporta as imagens e a utilizada para registo de som), cada uma delas segue o seu regime próprio. 2. Por filmes de actualidades, na acepção da subposição 3706 90 51, entendem-se os filmes de metragem inferior a 330 metros, relativos a acontecimentos que apresentem uma característica de actualidade política, desportiva, militar, científica, literária, folclórica, turística, mundana, etc.

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CAPÍTULO 38 PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, excepto os seguintes : 1) A grafite artificial (posição 3801); 2) Os insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808; 3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 3813); 4) Os produtos especificados na Nota 2 alíneas a) ou c) abaixo; b) As misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 2106); c) Os medicamentos (posições 3003 ou 3004). 2. Incluem-se na posição 3823 e não em qualquer outra posição da nomenclatura : a) Os cristais cultivados (excepto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g; b) Os óleos de fusel; o óleo de Dippel; c) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho; d) Os produtos para correcção de matrizes de duplicadores (stencils) e os outros líquidos correctores, acondicionados em embalagens para venda a retalho; e) Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo : cones de Seger).

SECÇÃO VII PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas 1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente secção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam : a) Em face do seu modo de acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento; b) Apresentados ao mesmo tempo; c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros. 2. Com excepção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se pelo Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham carácter acessório relativamente à sua utilização original. CAPÍTULO 39 PLÁSTICO E SUAS OBRAS Notas 1. Na nomenclatura, consideram-se « plásticos » as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são susceptíveis ou foram susceptíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vasamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer. Na nomenclatura, o termo « plástico » inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Secção XI. 2. O presente capítulo não compreende : a) As ceras das posições 2712 ou 3404; b) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29); c) A heparina e seus sais (posição 3001); d) As folhas para marcar a ferro (posição 3212); e) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402; f) As gomas fundidas e as gomas-ésteres (posição 3806); g) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras; h) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 4202; ij) As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46; k) Os revestimentos de parede da posição 4814; l) Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras); m) Os artigos da Secção XII (por exemplo : calçado e suas partes, chapéus e artefactos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes); n) Nos artigos de bijutaria da posição 7117; o) Os artigos da Secção XVI (máquinas e aparelhos, material eléctrico); p) As partes do material de transporte da Secção XVII; q) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo : elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho); r) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo : caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria); s) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo : instrumentos musicais e suas partes); t) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo : móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas); u) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos e material de desporto); v) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo : escovas, botões, fechos de correr (fechos ecler), pentes, boquilhas de cachimbos, boquilhas ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras). 3. Apenas se classificam pelas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias : a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fracção inferior a 60 % em volume, a 300 o C e à pressão de 1 013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902); b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911); c) Os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média; d) Os silicones (posição 3910); e) Os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros. 4. Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os « copolímeros » em bloco e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclui os polímeros do comonómero que predomine em peso sobre todos os outros comonómeros simples, devendo considerar-se como constituindo um comonómero simples os comonómeros cujos polímeros se incluam na mesma posição. Se não predominar nenhum comonómero simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, incluem-se na última, por ordem numérica, das posições em que poderiam ser classificados. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum monómero represente 95 % ou mais, em peso, do total do polímero. 5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reacção química, devem classificar-se pela posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados. 6. Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão « formas primárias » aplica-se unicamente às seguintes formas : a) Líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes. 7. A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914). 8. Na acepção da posição 3917, o termo « tubos » aplica-se a artigos ôcos, quer se trate de produtos intermediários quer de produtos acabados (por exemplo : as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma secção transversal interna diferente da redonda, oval, rectangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a lagura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis. 9. Na acepção da posição 3918, a expressão « revestimentos de paredes ou de tectos, de plástico », aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, susceptíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tectos, constituídos por plásticos fixados de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma. 10. Na acepção das posições 3920 e 3921, os termos « chapas, folhas, películas, tiras e lâminas », aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (excepto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso). 11. A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefactos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II : a) Reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros; b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tectos ou telhados; c) Calhas e seus acessórios; d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras; e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes; f) Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefactos semelhantes, suas partes e acessórios; g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo : em lojas, oficinas, armazéns; h) Motivos decorativos arquitectónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.; ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de protecção. Nota de subposições 1. No âmbito de uma posição do presente capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) devem classificar-se na mesma subposição que os homopolímeros do comonómero predominante e os polímeros modificados quimicamente, dos tipos mencionados na Nota 5 do capítulo, devem classificar-se na mesma subposição que o polímero não modificado, desde que esses copolímeros ou esses polímeros modificados quimicamente não se encontrem incluídos mais especificamente em outra subposição ou que não exista subposição residual denominada « Outros » na série das subposições em causa. As misturas de polímeros devem classificar-se na mesma subposição que os copolímeros (ou que os homopolímeros, segundo o caso) obtidos a partir dos mesmos monómeros e nas mesmas proporções.

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CAPÍTULO 40 BORRACHA E SUAS OBRAS Notas 1. Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação « borracha », abrange, na nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados : borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos. 2. O presente capítulo não compreende : a) Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras); b) O calçado e suas partes, do Capítulo 64; c) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65; d) As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou eléctricos, bem como todos os objectos ou partes de objectos de borracha endurecida, para usos electrotécnicos, da Secção XVI; e) Os artefactos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96; f) Os artefactos do Capítulo 95, excepto as luvas de desporto e os artigos indicados nas posições 4011 a 4013. 3. Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão « formas primárias » aplica-se apenas às seguintes formas : a) Líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções); b) Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes. 4. Na Nota 1 do presente capítulo e no texto da posição 4002, a denominação « borracha sintética » aplica-se : a) Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 o C e 29 o C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para realização deste ensaio permite-se a adição de substâncias necessárias à rectificação, tais como activadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 alínea b) 2o e 3o No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à rectificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga; b) Aos tioplásticos (TM); c) À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima. 5. a) As posições 4001 e 4002 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas adicionadas, antes ou após a coagulação, de : 1o) Aceleradores, retardadores, activadores ou outros agentes de vulcanização (excepto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado); 2o) Pigmentos ou outras matérias corantes, excepto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação; 3o) Plastificantes ou diluentes (excepto óleos minerais no caso de borrachas distendidas pelos óleos), matérias de carga, inertes ou activas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, excepto as admitidas pela alínea b) abaixo; b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto : 1o) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes; 2o) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes; 3o) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiónicos (utilizados, em geral, para obter látices electropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controlo da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas. 6. Na acepção da posição 4004, consideram-se « desperdícios, resíduos e aparas », os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas devido a cortes, desgaste ou outros motivos. 7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 4008. 8. A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado ou revestido de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha. 9. Na acepção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se « chapas, folhas e tiras » apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro). Na acepção da posição 4008, os termos « perfis » e « varetas » aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação senão um simples trabalho à superfície.

CAPÍTULO 41 PELES, EXCEPTO PELES COM PÊLO E COUROS Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511); b) As peles e partes de peles de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso); c) As peles em bruto, curtidas ou preparadas, não depiladas, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de equídeos, de ovinos (excepto os velos dos cordeiros denominados astraca, Breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (excepto as peles de cabras ou de cabritos do Iémen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititú), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito-montês ou de cão. 2. Na nomenclatura, a expressão « couro reconstituído » refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4111.

CAPÍTULO 42 OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) Os cat-guts esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006); b) O vestuário e seus acessórios (excepto luvas), de couro, forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pêlo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso); c) Os artefactos confeccionados com rede, da posição 5608; d) Os artefactos do Capítulo 64; e) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; f) Os chicotes e outros artigos da posição 6602; g) Os botões de punho, braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijutaria (posição 7117); h) Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo : freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Secção XV); ij) As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209); k) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo : móveis, aparelhos de iluminação); l) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos, artigos de desporto); m) Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606. 2. Além das disposições constantes da Nota 1 acima, a posição 4202 não compreende : a) Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com pegas, não concebidos para uso prolongado (posição 3923); b) Os artefactos fabricados com matérias para entraçar (posição 4602); c) Os artigos de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (Capítulo 71). 3. Na acepção da posição 4203, a expressão « vestuário e seus acessórios » aplica-se, entre outros, às luvas (incluídas as de desporto e de protecção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de protecção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, excepto de relógios (posição 9113).

CAPÍTULO 43 PELES COM PÊLO E SUAS OBRAS; PELES COM PÊLO, ARTIFICIAIS Notas 1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, a expressão « peles com pêlo », na nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais. 2. O presente capítulo não compreende : a) As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso); b) As peles em bruto, não depiladas, do Capítulo 41 [Ver Nota 1 alínea c) daquele capítulo]; c) As luvas fabricadas cumulativamente com peles com pêlo, naturais ou artificais, e com couro (posição 4203); d) Os artefactos do Capítulo 64; e) Os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65; f) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos, material de desporto). 3. Incluem-se na posição 4303 as peles com pêlo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pêlo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefactos. 4. Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com excepção dos artigos excluídos do presente capítulo pela Nota 2, forrados interiormente de peles com pêlo, naturais ou artificiais, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pêlo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições. 5. Na nomenclatura, consideram-se « peles com pêlo artificiais » as imitações obtidas a partir da la, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, excepto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001).

SECÇÃO IX MADEIRA, CARVAO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

CAPÍTULO 44 MADEIRA, CARVAO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como insecticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211); b) O bambu e outras matérias para entrançar da posição 1401; c) A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404); d) Os carvões activados (posição 3802); e) Os artefactos da posição 4202; f) As obras do Capítulo 46; g) O calçado e suas partes, do Capítulo 64; h) Os artefactos do Capítulo 66 (por exemplo : guarda-chuvas, bengalas, e suas partes); ij) As obras da posição 6808; k) As bijutarias da posição 7117; l) Os artigos da Secção XVI ou da Secção XVII (por exemplo : peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros); m) Os artigos da Secção XVIII (por exemplo : caixas e semelhantes de relógios e aparelhos semelhantes, e instrumentos musicais e suas partes); n) As partes de armas (posição 9305); o) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo : móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas); p) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos, material de desporto); q) Os artefactos do Capítulo 96 (por exemplo : cachimbos e suas partes, botões, lápis), excepto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603; r) Os objectos do Capítulo 97 (por exemplo : objectos de arte). 2. Na acepção do presente capítulo, considera-se « madeira densificada » a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou eléctricos. 3. Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefactos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira « densificada », são equiparados aos artefactos correspondentes de madeira. 4. Os artefactos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados, ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou rectângular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o carácter de artefactos de outras posições. 5. A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82. 6. Na acepção do presente capítulo e ressalvadas as Notas 1 alíneas b) e f) acima, o termo madeira aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa. Notas complementares 1. Considera-se « farinha de madeira », na acepção da posição 4405, o pó de madeira que passe, com um máximo de 8 %, em peso de desperdícios, através de um peneiro com uma abertura de malhas de 0,63 milímetros. 2. Para aplicação das subposições 4414 00 10, 4418 20 10, 4419 00 10, 4420 10 11, 4420 90 11 e 4420 90 91, consideram-se como « madeiras tropicais », as madeiras tropicais seguintes : Okoumé, Obéché, Sapelli, Sipo, Acajou d'Afrique, Makoré, Iroko, Tiama, Mansonia, Ilomba, Dibétou, Limba, Azobé, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Meranti Bakau, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti, Alan, Keruing, Ramin, Kapur, Teak, Jonkong, Merbau, Jelutong, Kempas, Baboen, Mahogany (Swietenia ssp.), Imbuia, Balsa, Palissandre du Brésil e Bois de Rose Femelle.

(0001)()(0001)()(0001)()(0534)()(0534)()

CAPÍTULO 45 CORTIÇA E SUAS OBRAS Nota 1. O presente capítulo não compreende : a) O calçado e suas partes, do Capítulo 64; b) Os chapéus e artefactos de uso semelhantes, e suas partes, do Capítulo 65; c) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos, material de desporto).

CAPÍTULO 46 OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA Notas 1. No presente capítulo, a expressão « matérias para entrançar » refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo : ráfia, folhas estreitas ou tiras de folhelho) ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofios e as lâminas e formas semelhantes, de plástico e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofios e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54. 2. O presente capítulo não compreende : a) Os revestimentos para parede da posição 4814; b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607); c) O calçado, os chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65; d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87); e) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo : móveis, aparelhos de iluminação). 3. Na acepção da posição 4601, consideram-se « matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados », os artefactos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

CAPÍTULO 47 PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRAIS FIBROSAS CELULÓSICAS; DESPERDÍCIOS E APARAS DE PAPEL OU DE CARTAO Nota 1. Na acepção da posição 4702, consideram-se « pastas químicas de madeira », para dissolução, as pastas químicas cuja fracção de pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais tratando-se de pastas de madeira obtidas ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18 % de hidróxido de sódio (NaOH) a 20o C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15 %, em peso.

CAPÍTULO 48 PAPEL E CARTAO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTAO Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) Os artefactos do Capítulo 30; b) As folhas para marcar a ferro, da posição 3212; c) O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33); d) O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405); e) O papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704; f) Os plásticos estratificados que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, excepto os revestimentos de parede da posição 4814 (Capítulo 39); g) Os artefactos da posição 4202 (por exemplo : artigos de viagem); h) Os artefactos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria); ij) Os fios de papel e os artefactos têxteis de fios de papel (Secção XI); k) Os artefactos dos Capítulos 64 ou 65; l) Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente capítulo; m) As folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Secção XV); n) Os artefactos da posição 9209; o) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos e material de desporto) ou do Capítulo 96 (por exemplo : botões). 2. Ressalvado o disposto na Nota 6, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento, tal como revestimento ou impregnação, não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 4803. 3. Neste capítulo, considera-se « papel de jornal » o papel não revestido nem impregnado, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico, não engomadas ou levemente engomadas, cujo índice de alisamento medido pelo aparelho Bekk não exceda 200 segundos em cada uma das faces, de peso por metro quadrado não inferior a 40 gramas nem superior a 57 gramas de um teor em cinzas não superior a 8 %, em peso. 4. Além do papel e cartão feitos à mão (obtidos folha a folha), a posição 4802 compreende apenas o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou obtida por um processo mecânico, desde que satisfaçam a uma das seguintes condições : - Relativamente ao papel ou cartão de peso por metro quadrado não superior a 150 gramas : a) Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico, e 1) Apresentar um peso por metro quadrado não superior a 80 gramas, ou 2) Ser corado na massa; b) Conter mais de 8 % de cinzas, e 1) Apresentar um peso por metro quadrado não superior a 80 gramas, ou 2) Ser corado na massa; c) Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais (1004)(); d) Conter mais de 3 % mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60 % (1004)() e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa/g/m2; e) Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais (1004)() e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 k Pa/g/m2; - Relativamente ao papel ou cartão de peso por metro quadrado superior a 150 gramas : a) Ser corado na massa; b) Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) de 60 % ou mais (1004)(), e 1) Uma espessura não superior a 225 microns, ou 2) Uma espessura superior a 225 microns mas não superior a 508 microns e um teor em cinzas superior a 3 %; c) Possuir um índice de brancura (factor de reflexão) inferior a 60 % (1004)(), uma espessura não superior a 254 microns e um teor em cinzas superior a 8 %. Todavia, a posição 4802 não compreende o papel-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o cartão-filtro, o papel-feltro e o cartão-feltro. 5. Neste capítulo, consideram-se papel e « cartão kraft » o papel e o cartão, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda. 6. O papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultâneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se pela posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da nomenclatura. 7. Só se incluem nas posições 4801, 4802, 4804 a 4808, 4810 e 4811 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em qualquer das seguintes formas : a) Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 15 cm; ou b) Em folhas de forma quadrada ou rectangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobrados. Ressalvado o disposto na Nota 6, o papel e o cartão feitos à mão (folha a folha), de qualquer forma ou dimensões, que se apresentem tal como são obtidos, isto é, cujos bordos apresentem recortes provenientes da fabricação, classificam-se pela posição 4802. 8. Na acepção da posição 4814, consideram-se « papel de parede e revestimentos de parede semelhantes » : a) O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tectos : 1) Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superficie - por exemplo, com tontisses - mesmo revestido ou recoberto de plástico protector transparente; 2) Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.; 3) Revestido ou recorberto, no lado direito, de plásticos, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou 4) Recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas; b) As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tectos; c) Os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados. As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, susceptíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 4815. 9. A posição 4820 não inclui as folhas soltas, cortadas em formato próprio, mesmo impressas, estampadas ou perfuradas. 10. Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda. 11. Com exclusão dos artefactos das posiçãoes 4814 e 4821, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham carácter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49. Notas de subposições 1. Na acepção das subposições 4804 11 e 4804 19, consideram-se « papel a cartão para cobertura, denominados kraftliner », o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso por metro quadrado superior a 115 gramas e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado.

Gramagem (g/m2) Resistência mínima à ruptura Mullen (kPa)

115 393

125 417

200 637

300 824

400 961

2. Na acepção das subposições 4804 21 e 4804 29, considera-se « papel kraft para sacos de grande capacidade » o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso por metro quadrado não inferior a 60 gramas nem superior a 115 gramas e que obedeçam a uma das seguintes condições : a) Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 38 e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal; b) Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tracção indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado :

Gramagem (g/m2) Resistência mínima ao rasgamento (mN) Resistência mínima à ruptura por tracção (kN/m) sentido longitudinal sentido longitudinal e transversal sentido transversal sentido longitudinal e transversal

60 700 1 510 1,9 6

70 830 1 790 2,3 7,2

80 965 2 070 2,8 8,3

115 1 425 3 060 4,4 12,3

3. Na acepção da subposição 4805 10, considera-se « papel semiquímico para canelar » o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 % em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira, obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 60 (Concora Medium Test com 60 minutos de condicionamento) exceda 20 kgf sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23o C. 4. Na acepção da subposicão 4805 30, considera-se « papel sulfito de embalagem » o papel acetinado, em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 15. 5. Na acepção da subposição 4810 21, considera-se « papel couché leve (LWC - light weight coated) » o papel revestido em ambas as faces, de peso total por metro quadrado não superior a 72 gramas, em que o peso do revestimento não exceda 15 gramas por metro quadrado por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico. Nota complementar 1. Considera-se « papel de jornal » na acepção da subposição 4801 00 10, o papel branco ou ligeiramente corado na pasta, contendo 70 % ou mais de pasta mecânica (relativamente à quantidade total da composição fibrosa), cujo índice de lissura medido no aparelho de Bekk não ultrapasse 130 segundos, não engomado, com um peso por metro quadrado não inferior a 40 gramas nem superior a 57 gramas, marcado com linhas de água espaçadas de 4 cms no mínimo a 10 cms no máximo, apresentado em bobinas com uma largura de 31 cm ou mais, não contendo em peso mais de 8 % de carga e destinado à impressão de jornais, de hebdomadários ou de outras publicações periódicas da posição 4902, publicados pelo menos dez vezes por ano.

(0001)()(0020)()(0001)()(0001)()(0001)()

CAPÍTULO 73 OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO Notas 1. Neste capítulo, consideram-se de « ferro fundido » os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea d) da Nota 1 do Capítulo 72. 2. Para os fins do presente capítulo, consideram-se « fios » os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.

Ag Prata As Arsénico Cd Cádmio Cr Crómio Mg Magnésio Pb Chumbo S Enxofre Sn Estanho Te Telúrio Zn Zinco Zr Zircórnio Outros elementos (1), cada um 0,25 0,5 1,3 1,4 0,8 1,5 0,7 0,8 0,8 1 0,3 0,3

b) « Ligas de cobre » : as matérias metálicas, excepto cobre não afinado, nas quais o cobre predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, desde que : 1) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou 2) o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %; c) « Ligas-maes de cobre » : as ligas contendo cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não susceptíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosforetos de cobre) contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 2848; d) « Barras » : os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os « círculos achatados » e os « rectângulos modificados », em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção « rectangular modificada ») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação ou fundição, ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples elemenação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições. Todavia, consideram-se cobre em bruto da posição 7403 as barras para obtenção de fios (wire bars) e os biletes apontados ou de outro modo trabalhados nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo; e) « Perfis » : os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo en rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições; f) « Fios » : os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os « círculos achatados » e os « rectângulos modificados », em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção « rectangular modificada ») excede a décima parte da largura. Todavia, para interpretação da posição 7414 só se consideram fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão; g) « Chapas, tiras e folhas » : os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7403), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os « rectângulos modificados », em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem : - na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições. Estão incluídas nas posições 7409 e 7410 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo : ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições; h) « Tubos » : os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, exterior ou interiormente, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis). Nota de subposições 1. Neste capítulo consideram-se : a) « Ligas à base de cobre-zinco (latão) » : qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos : - o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos, - o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 %. [Ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)], - o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 %. [Ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)]; b) « Ligas à base de cobre-estanho (bronze) » : qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 % em peso; c) « Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort) » : qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 %. [Ver ligas à base de cobre-zinco (latão)]; d) « Ligas à base de cobre-níquel » : qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, não contendo mais de 1 % de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

CAPÍTULO 75 NÍQUEL E SUAS OBRAS Nota 1. Neste capítulo consideram-se : a) « Barras » : os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os « círculos achatados » e os « rectângulos modificados », em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção « rectangular modificada ») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação ou fundição ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições; b) « Perfis » : os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmos em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições; c) « Fios » : os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os « círculos achatados » e os « rectângulos modificados », em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção « rectangular modificada ») excede a décima parte da largura; d) « Chapas, tiras e folhas » : os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7502), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os « rectângulos modificados » em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem : - na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições. Estão incluídas na posição 7506 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo : ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições; e) « Tubos » : os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis). Nota de subposições 1. Neste capítulo consideram-se : a) « Níquel não ligado » : o metal contendo, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que : 1) O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 % em peso, e 2) O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte : Outros elementos Elemento Teor limite % em peso

b) « Ligas de níquel » : as matérias metálicas nas quais o níquel predomine em peso sobre cada um dos outros elementos, desde que : 1) O teor de cobalto exceda 1,5 % em peso, 2) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou 3) O teor total, em peso, dos outros elementos, excepto níquel e cobalto, exceda 1 %.

Fe + Si (total de ferro e silício) Outros elementos (1), cada um 1 0,1 (2)

CAPÍTULO 78 CHUMBO E SUAS OBRAS Nota 1. Neste capítulo consideram-se : a) « Barras » : os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os « círculos achatados » e os « rectângulos modificados », em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo do todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção « rectângular modificada ») excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições; b) « Perfis » : os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições; c) « Fios » : os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal maciça, constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os « círculos achatados » e os « rectângulos modificados », em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, rectangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal rectangular (incluídos os produtos de secção « rectangular modificada ») excede a décima parte da largura; d) « Chapas, tiras e folhas » : os produtos de superfície plana (excepto os produtos em formas brutas da posição 7801), mesmo em rolos, de secção transversal maciça rectangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os « rectângulos modificados » em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam rectilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem : - na forma quadrada ou rectangular com espessura não superior à décima parte da largura, - em formas diferentes da quadrada ou rectangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições. Estão incluídas na posição 7804 as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo : ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefactos ou obras incluídos em outras posições; e) « Tubos » : os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal, quadrada, rectangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anilhas (anéis). Nota de subposições 1. Neste capítulo considera-se « chumbo afinado » : o metal contendo pelo menos 99,9 %, em peso, de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte : Outros elementos Elementos Teor limite % em peso

Ag Prata As Arsénico Bi Bismuto Ca Cálcio Cd Cádmio Cu Cobre Fe Ferro S Enxofre Sb Antimónio Sn Estanho Zn Zinco Outros (Te - Telúrio, por exemplo), cada um 0,02 0,005 0,05 0,002 0,002 0,08 0,002 0,002 0,005 0,005 0,002 0,001

(0001)()(0542)()

Bi Bismuto Cu Cobre 0,1 0,4

b) « Ligas de estanho » : as matérias metálicas nas quais o estanho predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que : 1) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %, ou 2) O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

CAPÍTULO 81 OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS Nota de subposições 1. A Nota 1 do Capítulo 74, que define « barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas », aplica-se, mutatis mutandis, ao presente capítulo.

CAPÍTULO 82 FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS Notas 1. Ressalvadas as lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, assim como os artefactos da posição 8209, o presente capítulo compreende somente os artefactos providos de uma lâmina ou de uma parte operante : a) De metal comum; b) De carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets); c) De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets); d) De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos. 2. As partes de metais comuns dos artefactos do presente capítulo classificam-se na mesma posição dos artefactos a que se destinam, excepto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 8466. Estão todavia excluídas, em todos os casos, deste capítulo, as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente secção. Estão excluídos do presente capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, eléctricos (posição 8510). 3. Os sortidos constituídos de uma ou várias facas da posição 8211 e de quantidade pelo menos igual de artefactos da posição 8215, classificam-se nesta última.

CAPÍTULO 83 OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS Notas 1. Na acepção do presente capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço, das posições 7312, 7315, 7317, 7318 ou 7320, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81). 2. Na acepção da posição 8302, consideram-se « rodízios » os artefactos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.

SECÇÃO XVI MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉCTRICO E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas 1. A presente secção não compreende : a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico, do Capítulo 39, as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 4010), bem como os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016); b) Os artefactos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 4204) ou de peles com pêlo (posição 4303); c) Os carretéis, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo : Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Secção XV); d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo : Capítulos 39 ou 48 ou Secção XV); e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 5910), bem como os artefactos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 5911); f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 7116, excepto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (posição 8522); g) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39); h) As hastes de perfuração (posição 7304); ij) As telas e correias sem fim, de fios ou tiras metálicos (Secção XV); k) Os artefactos dos Capítulos 82 e 83; l) Os artefactos da Secção XVII; m) Os artefactos do Capítulo 90; n) Os relógios e aparelhos semelhantes (Capítulo 91); o) As ferramentas intercambiáveis da posição 8207 e as escovas que constituam elementos de máquinas, da posição 9603, bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo : Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 6804, 6909); p) Os artefactos do Capítulo 95. 2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente secção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (excepto as partes dos artefactos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes : a) As partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (excepto as posições 8485 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem; b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefactos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam-se na posição 8517; c) As outras partes classificam-se nas posições 8485 ou 8548. 3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto. 4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos eléctricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha. 5. Para aplicação destas notas, a denominação máquinas, compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85. Notas complementares 1. As ferramentas necessárias à montagem ou à manutenção das máquinas seguem o regime destas, quando se apresentem a despacho ao mesmo tempo que essas máquinas. Aplica-se o mesmo regime às ferramentas intermutáveis que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que as máquinas de que constituem o apetrechamento normal e desde que vendidas com elas. 2. O declarante, para justificar a sua declaração, se os serviços aduaneiros o exigirem, é obrigado a apresentar um documento ilustrado (prospecto, página de catálogo, fotografia, etc.) que indique a designação corrente da máquina, a sua função e as suas características essenciais e, relativamente às máquinas que se apresentem desmontadas ou não montadas, um plano de montagem e um inventário de conteúdo dos diversos volumes. 3. A pedido do declarante, e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da regra geral 2 alínea a) para a interpretação da nomenclatura, também se aplicam às máquinas que se apresentem em diferentes remessas. 4. Os tractores atrelados, mesmo com dispositivos especiais, as máquinas, aparelhos ou instrumentos da presente secção, seguem, em qualquer caso, o seu regime próprio (posição 8701). CAPÍTULO 84 REACTORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES Notas 1. Este capítulo não compreende : a) As mós e artefactos semelhantes para moer e outros artefactos do Capítulo 68; b) Os aparelhos, máquinas, instrumentos (bombas, por exemplo), e suas partes, de matérias cerâmicas (Capítulo 69); c) As obras de vidro para laboratório (posição 7017); as obras de vidro para usos técnicos (posições 7019 ou 7020); d) Os artefactos das posições 7321 ou 7322, bem como os artefactos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81); e) As ferramentas electromecânicas de uso manual, da posição 8508 e os aparelhos electromecânicos de uso doméstico, da posição 8509; f) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 9603). 2. Salvo o disposto na Nota 3 da Secção XVI, as máquinas e aparelhos susceptíveis de se incluirem nas posições 8401 a 8424 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480, classificam-se nas posições 8401 a 8424. Todavia : a posiçñao 8419 nñao compreende : a) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 8436); b) Os aparelhos humedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 8437); c) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 8438); d) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 8451); e) Os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório. A posição 8422 não compreende : a) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 8452); b) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 8472. 3. As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, susceptíveis de se classificarem na posição 8456 e, simultaneamente, nas posições 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8464 ou 8465, classificam-se na posição 8456. 4. A posição 8457 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais (excepto tornos), capazes de efectuar diferentes tipos de operações de maquinagem, a saber, alternadamente : a) Troca automática de ferramentas, a partir de um depósito, segundo um programa de maquinagem (centros de maquinagem); b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de maquinagem operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático); ou c) Transferência automática de peça a trabalhar entre diferentes unidades de maquinagem (máquinas de estações múltiplas). 5. A. Consideram-se « máquinas automáticas para processamento de dados », na acepção da posição 8471 : a) As máquinas digitais capazes de : 1) Registar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou de tais programas; 2) Serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador; 3) Executar operações aritméticas definidas pelo operador; e 4) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento; b) As máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando, pelo menos : órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação; c) As máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais. B. As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas, cada uma no seu próprio invólucro ou gabinete. Considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições : a) Ser conectável à unidade central de processamento, directamente ou por intermédio de uma ou várias outras unidades; b) Ser especificamente concebida como parte de tal sistema (deve, principalmente, a menos que se trate de uma unidade de alimentação estabilizada, ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - código ou sinais - utilizável pelo sistema). Apresentadas isoladamente, tais unidades também se classificam na posição 8471. A posição 8471 não compreende máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que operem em ligação com uma destas máquinas, para exercer uma função específica. Tais máquinas classificam-se na posição correspondente à sua função específica, ou, caso não exista, numa posição residual. 6. A posição 8482 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm. As esferas de aço, que não satisfaçam as condições acima, classificam-se na posição 7326. 7. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como a da Nota 3 da Secção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479. A posição 8479 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo : as máquinas para paralelizar torcer ou entrançar fios), de qualquer matéria. Nota de subposição 1. A subposição 8482 40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas. Nota complementar 1. Só se consideram como « motores para aerodinos » das subposições 8407 10 e 8409 10 os motores concebidos para receberem uma hélice ou um rotor.

(0022)()(0543)()(0543)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0599)()(0001)()(0022)()(0022)()(0543)()(0543)()(0022)()(0543)()(0543)()(0022)()(0543)()(0543)()(0543)()(0543)()(0022)()( 0543)()(0543)()(0022)()(0543)()(0543)()(0543)()(0022)()(0022)()(0022)()(0543)()(0022)()(0022)()(0543)()(0543)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0543)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)( )(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022 )()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()

CAPÍTULO 85 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉCTRICOS E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Notas 1. Este capítulo não compreende : a) Os cobertores, travesseiros, almofadas e artigos semelhantes, aquecidos electricamente; o vestuário, calçado, protectores de orelhas e outros artigos de uso pessoal aquecidos electricamente; b) As obras de vidro da posição 7011; c) Os móveis aquecidos electricamente, do Capítulo 94. 2. Os artefactos susceptíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições. Todavia, os rectificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504. 3. A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos electromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico : a) Os aspiradores de pó, enceradoras de pavimentos, trituradores e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso; b) Os outros aparelhos com peso máximo de 20 kg, excluídos os ventiladores e exaustores para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras eléctricas (posição 8508) e os aparelhos electrotérmicos (posição 8516). 4. Consideram-se « circuitos impressos », na acepção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito electrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados « de camada », elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (por exemplo : indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, rectificar, modular ou amplificar um sinal eléctrico (elementos semicondutores, por exemplo). A expressão « circuitos impressos » não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos. Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos activos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542. 5. Na acepção das posições 8541 e 8542, consideram-se : A. « Díodos, transístores e dispositivos semicondutores semelhantes », os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo eléctrico; B. Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos : a) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (silício impurificado dopé, por exemplo), formando um todo indissociável; b) Os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.), obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou expessa) e elementos activos (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos; c) os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, activos ou activos e passivos, reunidos e conectados entre si. Para os artefactos definidos na presente nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da nomenclatura susceptível de os incluir especialmente em razão da sua função. 6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 8523 ou 8524 continuam classificados nestas posições, mesmo quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam. Notas complementares 1. As posições 8519 10, 8519 21, 8519 29, 8519 31 e 8519 39 não compreendem os aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por feixe laser, compreendidos na subposição 8519 99 10. 2. A posição 8524 10 não compreende os « discos compactos », compreendidos na subposição 8524 90 10.

(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()(0001)()

(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0022)()(0543)()(0543)()(0022)()(0543)()(0543)()(0022)()(0543)()(0543)()(0022)()(0543)()(0543)()(0022)()

(0001)()

CAPÍTULO 90 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Notas 1. Este capítulo não compreende : a) Os artefactos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016), de couro natural ou reconstituído (posição 4204), ou de matérias têxteis (posição 5911); b) As cintas e ligaduras de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é unicamente função da elasticidade (por exemplo : cintas de gravidez, ligaduras toráxicas, ligaduras abdominais, ligaduras para articulações ou músculos) (Secção XI); c) Os produtos refractários da posição 6903; os artefactos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 6909; d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 8306 ou Capítulo 71); e) Os artigos de vidro das posições 7007, 7008, 7011, 7014, 7015 ou 7017; f) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39); g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 8413; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 8423); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 8425 a 8428); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 8441); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 8466 (excepto os dispositivos puramente ópticos : lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 8470); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 8481); h) Os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 8512); as lanternas eléctricas portáteis da posição 8513; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 8519 ou 8520); os fonocaptores (posição 8522); os aparelhos de radiodetecção e radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526); os artigos denominados « faróis e projectores, em unidades seladas », da posição 8539; os cabos de fibras ópticas, da posição 8544; ij) Os projectores da posição 9405; k) Os artigos do Capítulo 95; l) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva; m) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva : por exemplo, posição 3923, Secção XV). 2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefactos do presente capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras : a) As partes e acessórios que consistam em artefactos compreendidos em qualquer das posições do presente capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (excepto os artefactos das posições 8485, 8548 ou 9033) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem; b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos; c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 9033. 3. As disposições da Nota 4 da Secção XVI aplicam-se também ao presente capítulo. 4. A posição 9005 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste capítulo ou da Secção XVI (posição 9013). 5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou verificação, susceptíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 9013 e 9031, classificam-se por esta última posição. 6. A posição 9032 compreende unicamente : a) Os instrumentos e aparelhos para regulação dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para controle automático de temperatura, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenómeno eléctrico variável com o factor procurado; b) Os reguladores automáticos de grandezas eléctricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenómeno eléctrico variável com o factor a regular. Nota complementar 1. Consideram-se como « instrumentos e aparelhos electrónicos », na acepção das subposições 9015 10 10, 9015 20 10, 9015 30 10, 9015 40 10, 9015 80 11, 9015 80 19, 9024 10 10, 9024 80 10, 9025 19 91, 9025 80 91, 9026 10 51, 9026 10 59, 9026 20 30, 9026 80 91, 9027 10 10, 9027 80 11, 9027 80 19, 9030 39 30, 9030 89 91, 9031 80 31, 9031 80 39 e 9032 10 30, os instrumentos e aparelhos que contenham um ou mais artefactos das posições 8540, 8541 ou 8542. Todavia, para aplicação desta disposição, não são tomados em consideração os artefactos das posições 8540, 8541 ou 8542 que desempenhem apenas a função de rectificadores de corrente ou que se apresentem apenas na parte desses intrumentos ou aparelhos que se destine a alimentação dos mesmos.

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CAPÍTULO 92 INSTRUMENTOS MUSICAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) As partes e acessórios de uso geral, na acepção na Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39); b) Os microfones, amplificadores, alto-falantes, auscultadores, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios utilizados com os artigos do presente capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90); c) Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 9503); d) As escovas e artefactos semelhantes para limpeza de instrumentos musicais (posição 9603); e) Os instrumentos e aparelhos com características de objectos de colecção ou de antiguidades (posições 9705 ou 9706). 2. Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 9202 ou 9206, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinam, seguem o regime dos respectivos instrumentos. Os cartões, discos e rolos da posição 9209 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentam com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

SECÇÃO XIX ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

SECÇÃO XX MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 94 MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NAO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) Os colchões, travesseiros e almofadas, insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63; b) Os espelhos para apoiar no solo (psychés, por exemplo) (posição 7009); c) Os artigos do Capítulo 71; d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 de Secção XV, de metais comuns (Secção XV), os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 8303; e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 8418; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 8452; f) Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85; g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 8518 (posição 8518), 8519 a 8521 (posição 8522) ou das posições 8525 a 8528 (posição 8529); h) Os artefactos da posição 8714; ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 9018, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 9018); k) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo : caixas de aparelhos de relojoaria); l) Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 9503), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 9504, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (excepto guirlandas eléctricas), tais como as lanternas chinesas (posição 9505). 2. Os artefactos (excepto as partes) compreendidos nas posições 9401 a 9403 devem ser concebidos para assentarem no solo. Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros : a) Os armários, as estantes, as etagères e os móveis por elementos (em módulos); b) Os assentos e camas. 3. a) Não se consideram partes dos artefactos das posições 9401 a 9403, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos. b) Os artefactos da posição 9404, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados mesmo que constituam partes de móveis das posições 9401 a 9403. 4. Consideram-se « construções pré-fabricadas », na acepção da posição 9406, as construções acabadas e montadas na fábrica bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

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(0600)()

CAPÍTULO 96 OBRAS DIVERSAS Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) Os lápis para maquilhagem (Capítulo 33); b) Os artefactos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo); c) As bijutarias (posição 7117); d) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artefactos semelhantes de plástico (Capítulo 39); e) Os artefactos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 9601 ou 9602; f) Os artefactos do Capítulo 90, por exemplo : armações para óculos (posição 9003), tira-linhas (posição 9017), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 9018); g) Os artefactos do Capítulo 91 (por exemplo : caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria); h) Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92); ij) Os artefactos do Capítulo 93 (armas e suas partes); k) Os artefactos do Capítulo 94 (por exemplo : móveis, aparelhos de iluminação); l) Os artefactos do Capítulo 95 (por exemplo : brinquedos, jogos, material de desporto); m) Os artefactos do Capítulo 97 (objectos de arte, de colecção ou antiguidades). 2. Consideram-se « matérias vegetais ou minerais de entalhar », na acepção da posição 9602 : a) As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (noz de corozo ou de palmeira-dum, por exemplo), de entalhar; b) O âmbar (sucino) e a espuma-do-mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche. 3. Consideram-se « cabeças preparadas », na acepção da posição 9603, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou artefactos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades. 4. Os artefactos do presente capítulo, excepto os compreendidos nas posições 9601 a 9606 ou 9615, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas classificam-se neste capítulo. Todavia, também se classificam neste capítulo os artefactos das posições 9601 a 9606 ou 9615 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

CAPÍTULO 97 OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO OU ANTIGUIDADES Notas 1. O presente capítulo não compreende : a) Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, com curso ou destinados a ter curso no país de destino (Capítulo 49); b) As telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou usos análogos (posição 5907), salvo se puderem classificar-se na posição 9706; c) As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 7101 a 7103). 2. Consideram-se « gravuras, estampas e litografias, originais », na acepção da posição 9702, as provas tiradas directamente, em preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria utilizadas, excepto qualquer processo mecânico ou fotomecânico. 3. A posição 9703 não compreende as esculturas de carácter comercial (reproduções em série, moldagens e obras artesanais), que se classificam no capítulo da matéria constitutiva. 4. a) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos susceptíveis de se classificarem no presente capítulo e em outros capítulos da nomenclatura, devem classificar-se no presente capítulo. b) Os artigos susceptíveis de se classificarem na posição 9706 e nas posições 9701 a 9705 devem classificar-se nas posições 9701 a 9705. 5. As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadro decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes objectos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos objectos. As molduras cuja natureza ou valor não sejam compatíveis com os artefactos referidos na presente nota, seguem o seu regime próprio.

(01)(), instituiu um procedimento simplificado de declaração para registo das exportações de conjuntos industriais nas estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros. Para recorrer a este procedimento simplificado, os devedores de informações estatísticas devem, previamente, ter recebido a autorização necessária da parte do serviço competente mencionado no quadro seguinte.

Estado-membro Nome e endereço do serviço competente

Bélgica Institut national de statistique Rue de Louvain 44 B - 1000 Bruxelles Nationaal Instituut voor de Statistiek Leuvenseweg 44 B - 1000 Brussel

Grécia Ethniki Statistiki Ypiresia tis Ellados (ESYE) Odos Lykoyrgoy 14-16 GR - Athina

Espanha Dirección general de aduanas e impuestos especiales Subdirección general de planificación informática aduanera C/Guzmán el Bueno, 137 E - 28071 Madrid

Irlanda Central Statistics Office Earlsfort Terrace IRL - Dublin 2 Office of the Revenue Commissioners Dublin Castle IRL - Dublin 2

Luxemburgo Institut national de statistique Rue de Louvain 44 B - 1000 Bruxelles

Países Baixos Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen, in wiens ambtsgebied belanghebbende woont of is gevestigd

Código NC Designação das mercadorias

9880 63 00 a 9889 63 10 Classificáveis pelo Capítulo 63

9880 68 00 a 9889 68 15 Classificáveis pelo Capítulo 68

9880 70 00 a 9889 70 20 Classificáveis pelo Capítulo 70

9880 72 00 a 9889 72 29 Classificáveis pelo Capítulo 72, com exclusão dos produtos que figurem no Anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA)

9880 73 00 a 9889 73 26 Classificáveis pelo Capítulo 73, com exclusão dos produtos que figurem no Anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA)

9880 82 00 a 9889 82 15 Classificáveis pelo Capítulo 82

9880 84 00 a 9889 84 85 Classificáveis pelo Capítulo 84

9880 86 00 a 9889 86 09 Classificáveis pelo Capítulo 86

9880 90 00 a 9889 90 33 Classificáveis pelo Capítulo 90

9880 94 00 a 9889 94 06 Classificáveis pelo Capítulo 94

0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura :

Congelados :

Rabos de lagostas 25

Não congelados :

ex 0306 21 00 Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) :

0406 Queijo e requeijão :

0406 90 Outros queijos :

Outros :

ex 0406 90 13 Emmental :

Igual ou superior a 348,56 ECUs e inferior a 372,70 ECUs (04)() (05)() 18,13 Ecu/100 kg/net

Igual ou superior a 372,70 ECUs (04)() 9,07 Ecu/100 kg/net

Igual ou superior a 1 kg e inferior a 5 kg com um valor franco-fronteira igual ou superior a 372,70 ECUs e inferior a 396,84 ECUs por 100 kg de peso líquido (06)() (07)() 18,13 Ecu/100 kg/net

Igual ou superior a 1 kg e com um valor franco-fronteira igual ou superior a 396,84 ECUs por 100 kg de peso líquido (06)() 9,07 Ecu/100 kg/net

ex 0406 90 15 Gruyère, sbrinz :

De teor mínimo de matérias gordas de 45 % em peso, da matéria seca, com maturação de pelo menos três meses (01)() :

Igual ou superior a 348,56 ECUs e inferior a 372,70 ECUs (06)() (07)() 18,13 Ecu/100 kg/net

Igual ou superior a 372,70 ECUs (06)() 9,07 Ecu/100 kg/net

Igual ou superior a 1 kg e inferior a 5 kg e com um valor franco-fronteira igual ou superior a 372,70 ECUs e inferior a 396,84 ECUs por 100 kg de peso líquido (06)() (07)() 18,13 Ecu/100 kg/net

Igual ou superior a 1 kg e com um valor franco-fronteira igual ou superior a 396,84 ECUs por 100 kg de peso líquido (06)() 9,07 Ecu/100 kg/net

Em mós normalizadas com crosta (10)() e com um valor franco-fronteira, por 100 kg de peso líquido :

Em pedaços acondicionados no vácuo ou em gás inerte :

Com crosta pelo menos num lado e de peso líquido :

Igual ou superior a 1 kg e inferior a 5 kg e com um valor franco-fronteira igual ou superior a 372,70 ECUs e inferior a 396,84 ECUs por 100 kg de peso líquido (11)() (12)() 18,13 Ecu/100 kg/net

Igual ou superior a 1 kg e com um valor franco-fronteira igual ou superior a 396,84 ECUs por 100 kg de peso líquido (11)() 9,07 Ecu/100 kg/net

Outros, de peso líquido inferior a 450 g e com um valor franco-fronteira igual ou superior a 430,63 ECUs por 100 kg de peso líquido (11)() (13)() 9,07 Ecu/100 kg/net

ex 0406 90 21 Cheddar :

Em formas inteiras normalizadas (mós com um peso líquido de 33 kg inclusive a 44 kg inclusive e flocos em forma de cubo ou paralelípedo com um peso líquido igual ou superior a 10 kg), de teor mínimo de matérias gordas de 50 % em peso da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses (01)() 15,00 Ecu/100 kg/net (14)()

0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para a alimentação humana :

Outros :

0511 91 Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 :

ex 0511 91 90 Outros :

Ovas e sémen de peixe, ovas de bacalhau utilizadas como isca para a pesca e invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos isenção

0910 Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias :

Outro 17

Outros isenção

1106 Farinha e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8 :

1106 10 00 Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713 :

De ervilhas, de feijão ou de lentilhas 12

1302 Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados :

1302 20 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

ex 1302 20 10 Secos :

Pectina de maça 24

1402 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento [por exemplo : sumaúma, crina vegetal, zostera (crina marinha)], mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias :

1402 10 00 Sumaúma :

Em bruto isenção

Outras :

Em mantas com suporte de outras matérias 1,5

Outras 1

1504 Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados :

1504 10 Óleos de fígados de peixe e respectivas fracções :

De outros peixes 6

1512 11 Óleos em bruto :

ex 1512 11 10 Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (01)() :

Óleo de girassol 5

1512 19 Outros :

ex 1512 19 10 Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (01)() :

Óleo de girassol 8

Outros :

ex 1512 19 99 De cártamo :

Óleo de cártamo, com exclusão do óleo de cártamo com um teor de ácidos gordos livres de 50 % ou mais, em peso 15

1513 Óleos de coco (óleo de copra), de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados :

Óleos de palmiste e de babaçu e respectivas fracções :

1513 29 Outros :

Outros :

ex 1513 29 30 Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (01)() :

Óleo de babaçu 8

Outros :

Apresentados de outro modo :

ex 1513 29 99 De babaçu :

Óleo de babaçu, com exclusão de óleo de babaçu com um teor de ácidos gordos livres de 50 % ou mais, em peso 15

1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados :

1514 10 Óleos em bruto :

ex 1514 10 10 Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (01)() :

Óleos de nabo e de colza 5

1514 90 Outros :

ex 1514 90 10 Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (01)() :

Óleos de nabo e de colza 8

ex 1514 90 90 Outros :

Óleo de mostarda, com exclusão de óleo de mostarda com um teor de ácidos gordos livres de 50 % ou mais, em peso 15

1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos mesmo refinados, mas não quimicamente modificados :

Óleo de linhaça e respectivas fracções :

1515 19 Outros :

ex 1515 19 90 Outros :

Óleo de linhaça, com exclusão do óleo de linhaça com um teor de ácidos gordos livres de 50 % ou mais, em peso 15

Óleo de milho e respectivas fracções :

1515 29 Outros :

ex 1515 29 90 Outros :

Óleo de milho, com exclusão do óleo de milho com um teor de ácidos gordos livres de 50 % ou mais, em peso 15

1515 50 Óleos de sésamo e respectivas fracções :

Outros :

ex 1515 50 99 Outros :

Óleo de sésamo, com exclusão de óleo de sésamo com um teor de ácidos gordos livres de 50 % ou mais, em peso 15

1515 90 Outros :

ex 1515 90 10 Óleos de oleococa, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções :

Óleos de oleococa, de oiticica, em bruto; respectivas fracções, em bruto 3

Óleos de oleococa, de oiticica, cera de mirica refinados ou purificados; respectivas fracções, refinadas ou purificadas 3

Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções :

Outros :

ex 1515 90 39 Outros :

Óleo de sementes de tabaco, com exclusão do óleo de sementes de tabaco com um teor em ácidos gordos livres de 50 % ou mais, em peso 15

Outros óleos e respectivas fracções :

Óleos em bruto :

ex 1515 90 40 Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto para fabricação de produtos para alimentação humana (01)() :

Óleos de illipé, de karité, de makoré ou de touloucouna 5

Outros :

ex 1515 90 60 Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto produtos para alimentação humana (01)() :

Óleos de illipé, de karité, de makoré ou de touloucouna 8

Outros :

ex 1515 90 99 Concretos, apresentados de outro modo; fluídos :

Outros óleos, com exclusão dos óleos com um teor em ácidos gordos livres de 50 % ou mais e com exclusão dos óleos de illipé ou de copaíba 15

1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo :

1516 10 Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções :

ex 1516 10 90 Apresentados de outro modo :

Gorduras e óleos de peixes ou de mamíferos marinhos, hidrogenados 17

1516 20 Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções :

Outros :

ex 1516 20 99 Apresentados de outro modo :

Óleos de colza, de linhaça, de nabita, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouna ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana (01)() 8

Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol 15

Outros óleos, com exclusão dos óleos com um teor de ácidos gordos livres de 50 % ou mais, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de colza, de nabita ou de copaíba 15

1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue :

1602 90 Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer animais :

Outras :

Outras :

Outras :

Outras :

De ovinos ou de caprinos :

1602 90 71 Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas :

De ovinos 20

De caprinos 26

1602 90 79 Outras :

De ovinos 20

De caprinos 26

2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições :

2008 20 Ananases ou abacaxis :

Sem adição de álcool :

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido :

ex 2008 20 91 De 4,5 kg ou mais :

De 4,5 kg a 5 kg, exclusive 23

2008 30 Citrinos :

Sem adição de álcool :

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido :

ex 2008 30 91 De 4,5 kg ou mais :

De 4,5 kg a 5 kg, exclusive 23

2008 50 Damascos :

Sem adição de álcool :

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido :

ex 2008 50 91 De 4,5 kg ou mais :

De 4,5 kg a 5 kg, exclusive 23

2008 60 Cerejas :

Sem adição de álcool :

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido :

De 4,5 kg ou mais :

ex 2008 60 71 Ginjas (Prunus cerasus) :

De 4,5 kg a 5 kg, exclusive 23

ex 2008 60 79 Outras :

De 4,5 kg a 5 kg, exclusive 23

2008 70 Pêssegos :

Sem adição de álcool :

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido :

ex 2008 70 91 De 4,5 kg ou mais :

De 4,5 kg a 5 kg, exclusive 23

2008 80 Morangos :

Sem adição de álcool :

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas e conteúdo líquido :

ex 2008 80 91 De 4,5 kg ou mais :

De 4,5 kg a 5 kg, exclusive 23

Outras, incluídas as misturas, à excepção das da subposição 2008 19 :

2008 92 Misturas :

Sem adição de álcool :

Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido :

ex 2008 92 91 De 4,5 kg ou mais :

De 4,5 kg a 5 kg, exclusive 23

2008 99 Outras :

Sem adição de álcool :

Sem adição de açúcar :

Ameixas em ambalagens imediatas, de conteúdo líquido :

ex 2008 99 71 De 4,5 kg ou mais :

De 4,5 kg a 5 kg, exclusive 23

ex 2008 99 99 Outras :

Outras frutas em embalagens imediatas de conteúdo líquido inferior a 5 kg 23

2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas :

2208 50 Gin e genebra :

Genebra, apresentada em recipientes de capacidade :

ex 2208 50 91 Não superior a 2 l :

Com um teor alcoólico de 45,4 % vol ou menos 1,6 Ecu/% vol/hl + 10 Ecu/hl

ex 2208 50 99 Superior a 2 l :

Com um teor alcoólico de 45,4 % vol ou menos 1,6 Ecu/% vol/hl

ex 2208 90 Outras :

Outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade :

Não superior a 2 l :

Aguardentes :

ex 2208 90 51 De frutas :

Outras, com exclusão além das aguardentes de frutas com caroço, frutas com pevides ou bagaço de frutas com pevides, com um teor alcoólico de 45,4 % vol ou menos 1,6 Ecu/% vol/hl + 10 Ecu/hl

ex 2208 90 53 Outras :

Com um teor alcoólico de 45,4 % vol ou menos 1,6 Ecu/% vol/hl + 10 Ecu/hl

ex 2208 90 55 Licores :

Com um teor alcoólico de 45,4 % vol ou menos 1,6 Ecu/% vol/hl + 10 Ecu/hl

Superior a 2 l :

Aguardentes :

ex 2208 90 71 De frutas :

Outras, com exclusão das aguardentes de frutas com caroço, frutas com pevides ou bagaço de frutas com pevides, com um teor alcoólico de 45,4 % vol ou menos 1,6 Ecu/% vol/hl

ex 2208 90 73 Outras :

Com um teor alcoólico de 45,4 % vol ou menos 1,6 Ecu/% vol/hl

ex 2208 90 79 Licores e outras bebidas espirituosas :

Licores com um teor alcoólico de 45,4 % vol ou menos 1,6 Ecu/% vol/hl

ex 2208 90 79 (continuação) Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico inferior a 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade :

ex 2208 90 91 Não superior a 2 l :

Contendo um teor alcoólico de 45,4 % vol ou menos 1,6 Ecu/% vol/hl + 10 Ecu/hl

ex 2208 90 99 Superior a 2 l :

Contendo um teor alcoólico de 45,4 % vol ou menos 1,6 Ecu/% vol/hl + 10 Ecu/hl

2715 00 00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo : mastiques betuminosos e cut backs) :

Mastiques betuminosos 2,5

Outras 0,9

2844 Elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos (incluídos os elementos químicos e isótopos cindíveis ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos :

2844 10 00 Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural (Euratom) :

Urânio natural :

Em bruto, desperdícios e resíduos (Euratom)

Trabalhado :

Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras (Euratom) isenção

Outro (Euratom) 1,5

Ferro-urânio 4,9

Outros (Euratom)

2844 20 Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U 235, plutónio ou compostos destes produtos (Euratom) :

Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U 235 ou compostos destes produtos, de teor em U 235 :

2844 20 11 Inferior a 20 %, em peso :

Ferro-urânio 4,9

Outros (Euratom)

2844 20 19 Igual ou superior a 20 %, em peso :

Ferro-urânio 4,9

Outros (Euratom)

Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo plutónio ou compostos destes produtos :

2844 20 91 Misturas de urânio e de plutónio :

Ferro-urânio 4,9

Outros (Euratom)

2844 20 99 Outros :

Ferro-urânio 4,9

Outros

2844 30 Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes produtos :

Tório; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo tório ou compostos deste produto :

2844 30 59 Outros (Euratom) :

Em bruto, desperdícios e resíduos

Trabalhado :

Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras isenção

Outros 1,5

2844 30 90 Compostos de urânio empobrecido em U 235, compostos de tório, mesmo misturados entre si (Euratom) :

De tório, de urânio empobrecido em U 235, mesmo misturados entre si (Euratom), com exclusão dos sais de tório isenção

2844 40 00 Elementos e isótopos e compostos radioactivos, excepto os das subposições 2844 10, 2844 20 ou 2844 30; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioactivos :

Urânio contendo U 233 e seus compostos; ligas, dispersões [incluídos os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas contendo U 233, ou compostos destes produtos :

Ferro-urânio 4,9

Outras ligas

Outros :

Isótopos radioactivos artificiais (Euratom)

Compostos de isótopos radioactivos artificiais (Euratom) isenção

Produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como « luminóforos » activados por compostos radioactivos 5,3

Outros isenção

2901 Hidrocarbonetos acíclicos :

Não saturados :

2901 21 00 Etileno :

Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível 12

Destinado a outros usos (01)() isenção

2901 22 00 Propeno (propileno) :

Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível 12

Destinado a outros usos (01)() isenção

2901 23 00 Buteno (butileno) e seus isómeros :

Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis 12

Destinados a outros usos (01)() isenção

2901 24 00 Buta-1,3-dieno e isopreno :

Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis 12

Destinados a outros usos (01)() isenção

2901 29 Outros :

2901 29 10 Buta-1,2-dieno; 3-metilbuta-1,2-dieno :

Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis 12

Destinados a outros usos (01)() isenção

2901 29 90 Outros :

Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis 12

Destinados a outros usos (01)() isenção

2902 Hidrocarbonetos cíclicos :

Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos :

2902 11 00 Cicloexano :

Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível 8,4

Destinado a outros usos (01)() isenção

2902 19 Outros :

2902 19 90 Outros :

Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis 8,4

Destinados a outros usos (01)() isenção

3706 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som :

3706 10 De largura igual ou superior a 35 mm :

3706 10 10 Contendo apenas gravação de som :

Negativos; positivos intermédios de trabalho isenção

Outros positivos 0,91 Ecu/100 m

3706 90 Outros :

3706 90 10 Contendo apenas a gravação de som :

Negativos; positivos intermédios de trabalho isenção

Outros positivos 0,91 Ecu/100 m

5111 Tecidos de la cardada ou de pêlos finos cardados :

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de la ou de pêlos finos :

5111 11 00 De peso não superior a 300 g/m2 :

Tecidos denominados loden (15)() :

De um valor de 2,50 ECUs ou mais por m2 13

5111 11 00 (continuação) Outros 14

Outros tecidos :

De fios de la, de um valor de 2,5 ECUs ou mais por m2 13

Outros 16

5111 19 Outros :

5111 19 10 De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2 :

Tecidos denominados loden (15)() :

De um valor de 2,50 ECUs ou mais por m2 13

Outros 14

Outros tecidos :

De fios de la, com o valor de 2,50 ECUs ou mais por m2 13

Outros 16

5111 19 90 De peso superior a 450 g/m2 :

De fios de la, com o valor de 2,50 ECUs ou mais por m2 13

Outros 16

5112 Tecidos de la penteada ou de pêlos finos penteados :

Contendo pelo menos 85 %, em peso, de la ou de pêlos finos :

5112 11 00 Com peso não superior 200 g/m2 :

De fios de la penteada, com o valor de 3 ECUs ou mais por m2 13

Outros 16

5112 19 Outros :

5112 19 10 De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2 :

De fios de la penteada, com o valor de 3 ECUs ou mais por m2 13

Outros 16

5112 19 90 De peso superior a 375 g/m2 :

De fios de la penteada, com o valor de 3 ECUs ou mais por m2 13

Outros 16

5907 00 00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos :

Telas enceradas e outros tecidos recobertos de um revestimento à base de óleo 5,1

Outros 4,9

6405 Outro calçado :

6405 90 Outros :

ex 6405 90 10 Com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído :

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído 20

8211 Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas :

8211 10 00 Sortidos :

Facas, com exclusão das de lâmina de aço inoxidável 17

Outras :

8211 91 Facas de mesa de lâmina fixa :

8211 91 90 Outras :

Facas, com exclusão das de lâmina de aço inoxidável 17

8211 92 Outras facas de lâmina fixa :

8211 92 90 Outras :

Facas, com exclusão das de lâmina de aço inoxidável 17

8211 93 Facas, excepto de lâmina fixa, incluídas as podadeiras de lâmina móvel :

8211 93 90 Outras :

Facas, com exclusão das de lâmina de aço inoxidável 17

8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) :

8408 10 Motores para propulsão de embarcações (01)() :

Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901, 8902, 8903, 8904, 8905 e 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 00 10 (01)() Isenção

ANEXO II

REGULAMENTAÇÕES COMUNITÁRIAS ESPECÍFICAS PREVISTAS NO ARTIGO 2o DO REGULAMENTO (CEE) No 2658/87

1. Suspensões pautais

2. Contingentes pautais

3. Preferências pautais (incluindo contingentes e plafonds)

4. Sistema de preferências generalizadas aplicável aos países em vias de desenvolvimento

5. Direitos anti-dumping e direitos compensadores

6. Direitos niveladores

7. Taxas compensatórias

8. Elementos móveis

9. Montantes compensatórios monetários

10. Montantes compensatórios de adesão e direitos residuais

11. Valores unitários

12. Preços de referência e preços mínimos

13. Proibição à importação

14. Restrições à importação

15. Vigilância à importação

16. Mecanismo complementar às trocas comerciais

17. Proibições à exportação

18. Restrições à exportação

19. Vigilância à exportação

20. Restituições à exportação

(01)}() Por capacidade de carga útil em toneladas métricas (ct/l), entende-se a capacidade de carga de uma embarcação expressa em toneladas métricas, com abstracção das mercadorias transportadas a título de provisões de bordo (carburantes, ferramentas, víveres, etc.). Da mesma forma, as pessoas transportadas (pessoal e passageiros), bem como as respectivas bagagens, não entram do cálculo da capacidade de carga útil. (0587)() Sob certas condições, é aplicável um direito nivelador para além do direito aduaneiro. (0502)() Direito de 4 % dentro do limite dum contingente pautal anual a conceder pelas autoridades comunitárias competentes para 5 000 cabeças de toiros, novilhas e vacas excepto as destinadas a abate, da raça malhada do Simmental, da raça Schwyz e da raça de Friburgo. Para serem admitidos ao benefício deste contingente, os animais das raças designadas devem satisfazer as exigências seguintes : - toiros : certificado de ascendência, - fêmeas : certificado de ascendência ou certificado de inscrição no Herdbook que atesta a pureza da raça. (0501)() Direito de 6 % dentro do limite dum contingente pautal anual a conceder pelas autoridades comunitárias competentes para 20 000 cabeças de novilhas e vacas excepto as destinadas ao abate, das raças de montanha seguintes : raça cinzenta, raça castanha, raça amarela, raça malhada do Simmental e raça do Pinzgau. Outrossim, a admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas pelas autoridades competentes do Estado-membro de destino. (0500)() Sob certas condições previstas no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, o direito nivelador eventualmente aplicável aos bovinos machos novos destinados à engorda, com um peso vivo inferior ou igual a 300 kg, pode ser suspenso total ou parcialmente. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0587)() Sob certas condições, é aplicável um direito nivelador para além do direito aduaneiro. (0508)() Direito de 20 % para as carnes de búfalo dentro do limite dum contingente pautal anual de 2 250 toneladas (sem osso), sem prejuízo do contingente pautal previsto para o no 0202. Outrossim, a admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0507)() Sob certas condições previstas no artigo 14o do Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, o direito nivelador para as carnes congeladas destinadas à transformação pode ser suspenso total ou parcialmente. (0506)() Direito de 20 % dentro do limite dum contingente pautal anual global de 53 000 toneladas (sem osso), das quais 16 500 toneladas podem ser sujeitas à aplicação de direitos de compensação instituídos em relação com as flutuações cambiais. (0505)() Direito de 20 % para as carnes ditas « de alta qualidade », com ou sem osso, incluídas nas posições 0201 e 0202 ou subposições 0206 1095 e 0206 2991 no limite dum contingente pautal anual global de 34 300 toneladas, sem prejuízo do contingente pautal previsto para a posição 0202 e para a subposição 0206 2991. Outrossim, a admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0069)() A admissão nesta subposição está sujeita à apresentação de um certificado emitido nas condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0599)() Ver anexo. (0592)() Direito de 10 % sujeito à observância do preço de referência, dentro do limite de um contingente anual de 5 000 toneladas, para as placas industriais com espinhas (« padrão ») congeladas, no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro, a conceder pelas autoridades competentes da Comunidade. (0591)() Sujeito à observância do preço de referência. (0588)() Sob reserva dos limites e condições a determinar pelas autoridades competentes. (0515)() Isenção para bacalhaus das espécies Gadus morhua e Gadus ogac das subposições 0305 51 10, 0305 51 90 e 0305 62 00 e para peixes da espécie Boreogadus saída das subposições 0305 59 11, 0305 59 19 e 0305 69 10, dentro do limite de um contingente pautal anual global de 25 000 toneladas a conceder pelas autoridades competentes. (0514)() Direito de 8 % para o bacalhau da espécie Gadus morhua dentro do limite dum contingente pautal anual de 10 000 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes. (0513)() Direito de 8 % para a pescada prateada (Merluccius bilinearis) das subposições 0302 69 65, 0303 78 10 e 0304 90 47, dentro do limite de um contingente pautal anual global de 2 000 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes. (0512)() Direito de 6 % para os caes-do-mar (Squalus acanthias) das subposições 0302 65 20 e 0303 75 20, dentro do limite de um contingente pautal anual global de 5 000 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes. (0511)() Isenção para os arenques das subposições 0302 40 90, 0303 50 90, 0304 10 93, 0304 10 98 e 0304 90 25, dentro do limite de um contingente pautal anual global de 34 000 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes e sujeito à observância do preço de referência. (0510)() Isenção para o atum e para os peixes do género Euthynnus das posições 0302 e 0303, destinados à indústria da conserva, dentro do limite de um contingente pautal anual global de 17 250 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes e na condição da observância do preço de referência. Outrossim, a admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0509)() A cobrança deste direito está suspensa por um período indeterminado. (0082)() Sujeito à observância do preço de referência. Em caso de inobservância do preço de referência, está prevista a cobrança de um direito de compensação. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0599)() Ver anexo. (0554)() Para os queijos importados de um país terceiro no âmbito de um acordo especial concluído entre este país e a Comunidade, e para os quais é apresentado um certificado IMA 1, emitido nas condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria, ver anexo. (0552)() Os queijos importados de um país terceiro no âmbito de um acordo especial concluído entre esse país e a Comunidade e para os quais é apresentado um certificado IMA 1, emitido nas condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria, são sujeitos a um direito nivelador reduzido. (0551)() Para os queijos importados de um país terceiro no âmbito de um acordo especial concluído entre esse país e a Comunidade e para os quais é apresentado um certificado IMA 1, emitido nas condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria, o direito nivelador previsto na coluna das taxas dos direitos autónomos é limitada a 6 % do valor aduaneiro e a taxa dos direitos convencionais é fixada a 12 %. (0550)() Os leites importados de um país terceiro no âmbito de um acordo especial concluído entre este país e a Comunidade e para os quais é apresentado um certificado IMA.1, emitido nas condições previstas pelas disposições comunitárias existentes na matéria, estão sujeitos a um direito nivelador reduzido. (0094)() Apenas são admitidos nesta subposição os ovos das aves de capoeira que satisfaçam as condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0599)() Ver anexo. (0595)() Isenção dentro do limite de um contingente pautal anual de 5 000 toneladas originárias de países terceiros que não a República Popular da China. A admissão ao benefício deste contingente fica sujeita às condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0594)() Isenção dentro do limite de um contingente pautal anual de 600 000 toneladas originárias da República Popular da China. A admissão ao benefício deste contingente fica sujeita às condições comunitárias em vigor na matéria. (0583)() 6 % ad valorem sob certas condições. (0517)() A cobrança deste direito é reduzida a 3 % (suspensão) por um período indeterminado. (0016)() Sob certas condições, está prevista a aplicação de um direito de compensação para além do direito aduaneiro. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0605)() Direito de 1,5 %, durante o período de 1 de Novembro a 30 de Abril. (0604)() Direito de 6 % durante o período de 15 de Janeiro a 14 de Julho, no limite dum contingente pautal anual de 10 000 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes. (0603)() Direito de 2 % para os citrinos híbridos, designados por « Minneolas », durante o período de 1 de Fevereiro a 30 de Abril, no limite dum contingente pautal anual de 15 000 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes Outrossim, a admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas comunitárias em vigor na matéria. (0602)() Direito de 10 % para as laranjas doces, de alta qualidade, durante o período de 1 de Fevereiro a 30 de Abril, no limite dum contingente pautal anual de 20 000 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes. Outrossim, a admissão ao benefício deste contingente está sujeita à condições previstas nas disposições comunitarias em vigor na matéria. (0601)() Direito de 2 % no limite dum contingente pautal anual global de 45 000 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes. (0024)() Isenção, na República Federal Alema, no limite de um contingente pautal. (0016)() Sob certas condições, está prevista a aplicação de um direito de compensação para além do direito aduaneiro. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0599)() Ver anexo. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0016)() Sob certas condições, está prevista a aplicação de um direito de compensação para além do direito aduaneiro. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0599)() Ver anexo. (0597)() Direito de 150 ECUs por tonelada, no limite de um contingente pautal anual de 2 000 toneladas, para a fécula de mandioca, destinada ao fabrico de medicamentos dos nos 3003 ou 3004. A admissão ao benefício deste contingente fica sujeita as condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0596)() Direito de 150 ECUs por tonelada, no limite de um contingente pautal anual de 8 000 toneladas, para a fécula de mandioca destinada ao fabrico : - de preparados alimentares, acondicionados para venda a retalho, do no 1901, ou - de tapioca sob forma de grânulos ou de pérolas, acondicionados para venda a retalho, do no 1903 00 00. A admissão ao benefício deste contingente fica sujeita às condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0519)() O direito autónomo é de 13 % para a farinha de mistura de trigo e centeio (méteil). (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0011)() Sob certas condições, está prevista a cobrança dum montante compensatório para além do direito aduaneiro. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0599)() Ver anexo. (0599)() Ver anexo. (1007)() Esta variação define-se por : K = Km 0,5 (Km 4 + Km+4) na qual : Km designa o coeficiente de extinção no comprimento de onda do máximo da curva de absorção na vizinhança de 270 nanómetros, Km 4 e Km+4 designam os coeficientes de extinção nos comprimentos de onda inferior e superior em 4 nanómetros ao comprimento de onda de Km.

(1005)() Sempre que K270 for superior a 0,25 deve-se proceder a nova determinação após tratamento pela alumina; o valor de K270 não deve ser superior a 0,10. (0599)() Ver anexo. (0011)() Sob certas condições, está prevista a cobrança dum montante compensatório para além do direito aduaneiro. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0599)() Ver anexo. (0587)() Sob certas condições, é aplicável um direito nivelador para além do direito aduaneiro. (0010)() Para a determinação da percentagem de carne de aves de capoeira, o peso dos ossos não é tomado em consideração. (0006)() O direito nivelador aplicável às salsichas que se apresentem em recipientes que contenham igualmente um líquido de conservação é cobrado sobre o peso líquido, após dedução do peso do citado líquido. (0521)() O direito autónomo é : - nulo (isenção) para os melaços não descolorados destinados ao fabrico de produtos de melaço para alimentação de animais, - de 9 % para os melaços de cana não descolorados cujo extracto seco contém menos de 63 % de sacarose, destinados ao fabrico de sucedâneos de café, - de 19 % para os melaços não descolorados destinados ao fabrico de ácido cítrico, - de 67 % para os melaços aromatizados ou com adição de corantes. (0041)() O regime estabelecido para a glicose e xarope de glicose das subposições 1702 30 91, 1702 30 99 e 1702 40 90 é extensivo à glicose e xarope de glicose das subposições 1702 30 51 e 1702 30 59. (0040)() O regime estabelecido para a lactose e xarope de lactose da subposição 1702 10 90 é extensivo também à lactose e ao xarope de lactose da subposição 1702 10 10. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0522)() O elemento móvel (MOB) não é cobrado na importação dos produtos que não contenham, ou que contenham menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido calculado em sacarose) ou isoglicose expresso igualmente em sacarose. (0043)() Direito reduzido para 19 % (suspensão) por um período indeterminado. (0608)() Direito de 13 % para os sumos concentrados de laranja, congelados, sem adição de açúcar, com uma concentração até 50 graus Brix, em embalagens de 2 litros ou menos, não contendo concentrados de laranjas sanguíneas, no limite dum contingente pautal anual de 1 500 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes. Outrossim, a admissão ao benefício deste contingente está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0607)() Direito de 14 % para os amendoins torrados. (0606)() Direito de 12 % para os amendoins torrados. (0599)() Ver anexo. (0523)() Sob certas condições, está prevista a aplicação dum montante suplementar para além do direito aduaneiro. (0016)() Sob certas condições, está prevista a aplicação de um direito de compensação para além do direito aduaneiro. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0046)() Direito reduzido para 14 % (suspensão) por um período indeterminado. (0599)() Ver anexo. (0016)() Sob certas condições, está prevista a aplicação de um direito de compensação para além do direito aduaneiro. (0013)() A taxa de câmbio a aplicar para a conversão do ECU - no qual é expresso o direito aduaneiro - em moedas nacionais será, em derrogação da regra geral C. 3 contida no Título I da Parte I (NC), a taxa representativa aplicável aos vinhos, se tal taxa estiver fixada no âmbito da política agrícola comum. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0593)() É aplicável um direito nivelador reduzido dentro do limite de um contingente pautal anual de 550 000 toneladas cujas condições de concessão são as que constam das disposições comunitárias em vigor na matéria. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (1009)() Por método Abel-Pensky, considera-se o método DIN 51755 (Deutsche Industrienorm), publicado em Março de 1974 pela Deutsche Normenausschuss (DNA), Berlim 15. (1008)() Salvo indicação em contrário, entende-se por métodos ASTM os métodos fixados pela American Society for Testing and Materials, publicados na edição de 1976, acerca das definições e especificações standard para os produtos petrolíferos e lubrificantes. (0611)() Taxa do direito reduzida para zero (suspensão) por um período indeterminado para o gasóleo com um teor de enxofre igual ou inferior a 0,2 %, em peso. Relativamente ao gasóleo com um teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso, a taxa do direito, é reduzida para 3,5 % por um período indeterminado. (0599)() Ver anexo. (0528)() A cobrança deste direito é reduzida para 7 % (suspensão) por um período indeterminado. (0527)() A cobrança deste direito é reduzida para 4 % (suspensão) por um período indeterminado. (0526)() A cobrança deste direito é reduzida para 3,5 % (suspensão) por um período indeterminado. (0525)() A cobrança deste direito é reduzida para 6 % (suspensão) por um período indeterminado. (0524)() A cobrança deste direito é suspensa por um período indeterminado. (0018)() Ver nota complementar 5 (NC). (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0599)() Ver anexo. (0529)() A cobrança deste direito é suspensa ao nível de 5,5 % por um período indeterminado. (0185)() Ex 2844 40 00 : Isótopos radioactivos artificiais e respectivos compostos (Euratom). (0021)() A uma pressão de 1 013 milibares, medida a uma temperatura de 15 oC. (0599)() Ver anexo. (0531)() Direito reduzido para 9 % (suspensão) por um período indeterminado. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0535)() Direito de 3,2 % para os extractos tanantes de eucalipto dentro do limite de um contingente pautal anual de 250 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes. (0532)() A cobrança deste direito é suspensa ao nível de 3 % por um período indeterminado. (0003)() Direito ad valorem substituído por uma imposição específica estabelecida em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no 2783/75 do Conselho. (0002)() A admissão nesta subposição das albuminas a tornar impróprias para a alimentação humana está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0599)() Ver anexo. (0531)() Direito reduzido para 9 % (suspensão) por um período indeterminado. (0022)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. Ver igualmente o Título II alínea B das disposições preliminares (NC). (0610)() Direito de 3,5 % : sob certas condições. (0609)() Direito de 4,5 % : sob certas condições. (0022)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. Ver igualmente o Título II alínea B das disposições preliminares (NC). (0534)() Isenção dentro do limite de um contingente pautal anual de 600 000 metros cúbicos de madeira contraplacada de coníferas, sem junção de outras matérias : - cujas faces se apresentem em bruto do desenrolado, de uma espessura superior a 8,5 mm, ou - lixadas, de uma espessura superior a 18,5 mm. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0022)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. Ver igualmente o Título II alínea B das disposições preliminares (NC). (1004)() O índice de brancura (factor de reflexão) deve medir-se pelo método Elrepho, GE ou por qualquer outro método equivalente internacionalmente reconhecido. (0541)() A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo, por um período indeterminado. (0540)() Isenção para o ferro-crómio, que contenha, em peso, 0,10 % ou menos de carbono e mais de 30 % até 90 %, inclusive, de crómio, dentro do limite de um contingente pautal anual de 2 950 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes. (0539)() Isenção dentro do limite de um contingente pautal anual de 18 550 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes. (0538)() Isenção dentro do limite de um contingente pautal anual de 12 600 toneladas a conceder pelas autoridades comunitárias competentes. (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0022)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. Ver igualmente o Título II alínea B das disposições preliminares (NC). (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0022)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. Ver igualmente o Título II alínea B das disposições preliminares (NC). (0022)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. Ver igualmente o Título II alínea B das disposições preliminares (NC). (0542)() A cobrança deste direito é reduzida para 2 % (suspensão). (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0022)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. Ver igualmente o Título II alínea B das disposições preliminares (NC). (0599)() Ver anexo. (0022)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. Ver igualmente o Título II alínea B das disposições preliminares (NC). (0599)() Ver anexo. (0543)() A cobrança deste direito é suspensa provisoriamente para os artigos importados e destinados a ser montados nos aeródinos que beneficiaram da franquia de direitos ou que são construídos na Comunidade. O benefício desta suspensão está sujeito ao respeito das modalidades e condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0022)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. Ver igualmente o Título II alínea B das disposições preliminares (NC). (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0022)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. Ver igualmente o Título II alínea B das disposições preliminares (NC). (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0543)() A cobrança deste direito é suspensa provisoriamente para os artigos importados e destinados a ser montados nos aeródinos que beneficiaram da franquia de direitos ou que são construídos na Comunidade. O benefício desta suspensão está sujeito ao respeito das modalidades e condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0022)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. Ver igualmente o Título II alínea B das disposições preliminares (NC). (0001)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. (0022)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. Ver igualmente o Título II alínea B das disposições preliminares (NC). (0022)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. Ver igualmente o Título II alínea B das disposições preliminares (NC). (0022)() A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria. Ver igualmente o Título II alínea B das disposições preliminares (NC). (0600)() Para os monoesquis, cada unidade deve ser considerada um par.