DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 que adopta a regulamentação geral, as condições gerais e as normas processuais relativas à conciliação e arbitragem aplicáveis aos contratos de obras, fornecimentos e serviços financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no que se refere à sua aplicação aos países e territórios ultramarinos (PTU) associados à Comunidade Económica Europeia (92/97/CEE)

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 136o.,

Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) com a Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 211o., 212o. e 213o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que é necessário adoptar regulamentação e condições gerais relativos aos contratos de obras, fornecimentos e serviços financiados a partir dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), geridos pela Comissão, a seguir denominados «recursos do FED»;

Considerando que é necessário adoptar normas processuais relativas à conciliação e à arbitragem dos contratos financiados a partir dos recursos do FED;

Considerando que o Conselho, ao adoptar a presente decisão, teve especialmente em conta os documentos semelhantes adoptados para a utilização dos fundos do FED nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico,

DECIDE:

A Regulamentação geral relativa aos contratos de obras, fornecimentos e serviços financiados pelos recursos do fundo nos países e territórios ultramarinos (PTU), referida no anexo I, é aplicável à preparação e adjudicação de contratos financiados a partir dos recursos do FED.

A execução dos contratos financiados a partir dos recursos do FED reger-se-á, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 212o. da Decisão 91/482/CEE, pelas:

- condições gerais relativas aos contratos de obras financiados pelo FED, aplicáveis ao PTU previstas no anexo II,

- condições gerais relativas aos contratos de fornecimentos financiados pelo FED, aplicáveis aos PTU, previstas no anexo III,

- condições gerais relativas aos contratos de serviços financiados pelo FED, aplicáveis aos PTU, previstas no anexo IV;

Os litígios relativos aos contratos financiados pelo FED que, de acordo com as condições gerais e especiais aplicáveis ao contrato, devem ser dirimidos por conciliação ou por arbitragem, sê-lo-ão de acordo com as normas processuais relativas à conciliação e arbitragem de contratos financiados pelo FED aplicáveis aos PTU, previstas no anexo V.

A presente decisão é aplicável a todos os contratos públicos financiados pelo FED nos PTU celebrados a partir de 1 de Junho de 1991.

Artigo 3o.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991. Pelo Conselho

H. VAN DEN BROEK

(1) JO no. L 263 de 19. 9. 1991, p. 1.

ANEXO I

INTRODUÇÃO

Artigo 2o. - Legislação nacional .......... 5

DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

Artigo 3o. - Definições .......... 5

Artigo 4o. - Elegibilidade .......... 7

Artigo 5o. - Igualdade de participação .......... 8

Artigo 6o. - Derrogação .......... 8

Artigo 7o. - Concorrência .......... 8

Artigo 8o. - Concurso para a concepção e execução de projectos .......... 10

Artigo 9o. - Preferência .......... 10

Artigo 10o. - Tipos de contratos .......... 10

Artigo 11o. - Especificações técnicas e normas .......... 11

Artigo 12o. - Notificações e comunicações escritas .......... 11

CONCURSO

Artigo 13o. - Aviso de concurso .......... 11

Artigo 14o. - Pré-selecção dos concorrentes .......... 12

Artigo 15o. - Contratos por ajuste directo .......... 12

PROCESSO DO CONCURSO

Artigo 16o. - Conteúdo do processo do concurso .......... 13

Artigo 17o. - Elementos de informação relativos ao concurso .......... 13

Artigo 18o. - Alterações ao processo do concurso .......... 14

INSTRUÇÕES AOS CONCORRENTES

Artigo 19o. - Língua .......... 14

Artigo 20o. - Conteúdo da proposta .......... 14

Artigo 21o. - Lotes .......... 14

Artigo 22o. - Cooperação com terceiros .......... 15

Artigo 23o. - Independência dos concorrentes .......... 15

Artigo 24o. - Determinação do preço da proposta .......... 15

Artigo 25o. - Prazo de validade da proposta .......... 16

Artigo 26o. - Garantia da proposta .......... 16

Artigo 27o. - Soluções alternativas .......... 17

Artigo 28o. - Visita prévia à apresentação da proposta .......... 17

Artigo 29o. - Assinatura da proposta .......... 17

APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Artigo 30o. - Prazos .......... 18

Artigo 31o. - Lacragem e marcação dos sobrescritos .......... 18

Artigo 32o. - Desistências e alterações .......... 18

ANÁLISE DAS PROPOSTAS

Artigo 33o. - Abertura das propostas .......... 19

Artigo 34o. - Avaliação das propostas .......... 19

Artigo 35o. - Anulação do concurso .......... 20

ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO

Artigo 36o. - Escolha do adjudicatário .......... 21

Artigo 37o. - Notificação da adjudicação do contrato .......... 21

Artigo 38o. - Preparação do documento do contrato .......... 22

Artigo 39o. - Assinatura do contrato .......... 22

Artigo 40o. - Garantia de boa execução .......... 22

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 41o. - Disposições gerais e finais .......... 22

INTRODUÇÃO

Artigo 1o.

1.1. A adjudicação de contratos de obras, fornecimentos e serviços financiados pelos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) reger-se-á pelas presentes disposições gerais.

a) Pelas condições gerais aplicáveis a cada categoria de contratos financiados pelo FED;

ou

b) N° caso de projectos e programas financiados conjuntamente, de concessão de derrogações a terceiros ou de procedimento acelerado, ou ainda noutros casos apropriados, por quaisquer outras condições gerais acordadas entre os países e territórios em causa e a Comunidade Económica Europeia (CEE), ou seja:

ii) pelas condições gerais prescritas na legislação nacional do Estado ACP em causa ou pelas práticas nele estabelecidas em matéria de contratos internacionais;

ou

ii) por quaisquer outras condições gerais internacionais aplicáveis a contratos;

e

c) Pelas condições especiais.

1.3. As presentes disposições gerais compreendem os princípios e as condições de participação nos contratos, as instruções aos concorrentes e os princípios e condições para a adjudicação dos contratos.

1.4. As condições gerais aplicáveis a cada categoria de contrato contêm as cláusulas contratuais de carácter administrativo, financeiro, jurídico e técnico relativas à execução dos contratos.

1.5. As condições especiais aplicáveis a cada contrato compreendem:

a) As alterações às condições gerais;

b) As cláusulas contratuais especiais;

c) As especificações técnicas;

e

d) Qualquer outro ponto especificamente relacionado com o contrato.

Artigo 2o.

Legislação nacional

Para todas as questões não abrangidas pelas presentes disposições gerais, é aplicável a legislação do Estado da entidade adjudicante.

DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

Artigo 3o.

Definições

3.1. As definições que serão aplicáveis às presentes disposições gerais são as seguintes:

CEE: a Comunidade Económica Europeia;

Decisão do Conselho: Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, referente a associação dos países territórios ultramarinos com a CEE;

PTU: os países e territórios ultramarinos associados com a CEE pela decisão do Conselho;

Estados ACP: os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico signatários da Convenção;

Comissão: a Comissão das Comunidades Europeias;

Delegado: o representante da Comissão nos PTU;

Estados-membros: os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia;

Convenção: a convenção aplicável celebrada entre os Estados ACP e a CEE;

Entidade adjudicante: o Estado ou a pessoa colectiva regida pelas disposições do direito público ou privado que celebra o contrato ou em nome da qual é celebrado o contrato;

Estado da entidade adjudicante: o PTU em cujo território deverão ser executados os contratos de obras, fornecimentos ou serviços;

Concorrente: qualquer pessoa ou grupo de pessoas singular(es) ou colectiva(s) que apresente uma proposta com vista à celebração de um contrato;

Adjudicatário: o concorrente seleccionado após a realização de um concurso ou, no caso de contratos por ajuste directo, o concorrente que assina o contrato;

Fiscal: o serviço administrativo, a pessoa colectiva regida pelas disposições do direito público, ou a pessoa singular ou colectiva designada pela entidade adjudicante nos termos da legislação do Estado da entidade adjudicante, que é responsável pela orientação e/ou acompanhamento da realização do contrato, e na qual a entidade adjudicante pode delegar direitos e/ou poderes nos termos do contrato;

Representante do fiscal: qualquer pessoa singular ou colectiva como tal designada pelo fiscal nos termos do contrato, que esteja habilitada a representar o fiscal no exercício das suas funções e dos direitos e/ou dos poderes que lhe foram conferidos. Consequentemente, sempre que as funções, os direitos e/ou os poderes do fiscal sejam delegados no representante do fiscal, as referências ao fiscal abrangem o representante do fiscal;

Obras: trabalhos temporários e definitivos a executar nos termos do contrato;

Fornecimentos: todos os artigos que o fornecedor seja obrigado a fornecer à entidade adjudicante incluindo, sempre que necessário, serviços como instalação, ensaio, colocação em serviço, fornecimento de trabalho especializado, fiscalização, manutenção, reparação, formação e outras obrigações análogas relacionadas com os que deverão ser fornecidos nos termos do contrato;

Serviços: tarefas a realizar pelo adjudicatário, nos termos de um contrato de serviços, tais como estudos, projectos, fornecimento de assistência técnica e formação;

Elementos de construção: máquinas, aparelhos, componentes e tudo o mais que haja a fornecer ou a incorporar nos termos do contrato;

Equipamento: as ferramentas, máquinas e, quando aplicável em conformidade com a legislação e/ou com a prática do Estado da entidade adjudicante, as estruturas provisórias instaladas no local da obra que sejam necessárias à execução do contrato, excluindo contudo os elementos de construção ou outros elementos destinados a fazer parte da obra definitiva;

Mapa de medições: documento contendo uma lista discriminada dos trabalhos a efectuar no contrato por preço unitário, com indicação da quantidade de cada posição e do respectivo preço unitário;

Mapa de preços: mapa de preços completo, incluindo mapa discriminativo dos componentes do preço global, apresentado pelo concorrente com a respectiva proposta, com as altera~çoes que nela tenha sido necessário introduzir, e que faz parte integrante do contrato por preço unitário;

Mapa discriminativo dos componentes do preço global: a lista discriminada das tarifas e preços, com indicação da composição do preço nos contratos por preço global, mas que não faz parte integrante do contrato;

Valor da proposta: a quantia indicada pelo concorrente na sua proposta para a execução do contrato;

Preço contratual: a quantia indicada no contrato e que representa a estimativa inicial do preço a pagar pela execução das obras, fornecimentos ou serviços, ou qualquer outra quantia apurada no final do contrato como sendo devida nos termos do contrato;

Peças desenhadas: os desenhos fornecidos pelo dono da obra e/ou pela entidade adjudicante e pelo concorrente em ligação com a proposta;

Dia: dia de calendário;

Prazos: os períodos estabelecidos no contrato, que começam a correr a partir do dia seguinte ao do acto ou ocorrência que serve de ponto de partida para a respectiva contagem. Se o último dia do prazo não calhar num dia útil, o prazo expira no final do primeiro dia útil a seguir ao último dia do prazo;

Peça escrita: qualquer comicação manuscrita, dactilografada ou impressa, incluindo a transmissão por telex, telegrama ou telecópia;

Comunicações: certificados, notas, ordens e instruções emitidos nos termos do contrato;

Moeda nacional: a moeda do Estado da entidade adjudicante;

Ecu: unidade monetária europeia;

Moeda estrangeira: qualquer moeda autorizada nos termos destas disposições gerais que não seja a moeda nacional e que tenha sido indicada na proposta;

Termos de referência: declaração elaborada pela entidade adjudicante na qual se encontram definidas as suas exigências e/ou os objectivos dos serviços, incluindo, sempre que necessário, os métodos e meios a utilizar e/ou os resultados a obter;

Sociedade ou empresa: sociedade ou empresa constituída nos termos do disposto no Código Civil ou Comercial, incluindo as empresas públicas ou não, sociedades cooperativas e outras pessoas colectivas e associações regidas pelas disposições do direito público ou privado, com excepção das sociedades sem fins lucrativos, constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-membro ou de um PTU e cuja sede estatutária, administração central ou estabelecimento principal se encontre num Estado-membro ou num PTU; no entanto, uma sociedade ou empresa que apenas tenha a sede estatutária num Estado-membro ou num PTU deve exercer uma actividade que tenha uma relação efectiva e contínua com a economia desse Estado-membro ou desse PTU.

3.2. Os cabeçalhos e títulos das presentes disposições gerais não deverão ser considerados como delas fazendo parte integrante e não serão tomados em consideração na interpretação destas disposições.

3.3. Sempre que o contexto o permitir, os termos usados no singular serão considerados como abrangendo o plural e vice-versa, e os termos usados no masculino serão considerados como abrangendo o feminino e vice-versa.

3.4. As expressões referentes a pessoas ou partes incluirão empresas e sociedades e quaisquer organizações com capacidade jurídica.

Artigo 4o.

Elegibilidade

4.1. Salvo derrogação concedida em conformidade com a decisão do Conselho e/ou com o artigo 6o.:

a) A participação em concursos e na adjudicação de contratos financiados pelo FED está aberta, em condições iguais, a:

i) pessoas singulares, sociedades ou empresas ou entidades públicas ou semipúblicas dos Estados ACP, dos PTU e da CEE,

iii) sociedades cooperativas e outras pessoas colectivas regidas pelo direito público ou privado, salvo as sociedades sem fins lucrativos, da CEE, dos PTU e/ou dos Estados ACP,

iii) joint ventures ou agrupamentos de sociedades ou empresas dos PTU, dos Estados ACP e/ou da CEE;

b) Os fornecimentos devem ser originários da CEE, dos PTU e/ou dos Estados ACP.

a) Que se encontrem em situação de falência;

b) Que sejam objecto de uma suspensão de pagamentos em aplicação de uma decisão judicial que não uma sentença declarativa de falência, da qual decorra, nos termos da legislação nacional, a perda total ou parcial do direito de administrar os seus bens e deles dispor;

c) Contra as quais haja um processo judicial que inclua uma ordem de suspensão de pagamentos e que possa levar, nos termos da respectiva legislação nacional, a uma declaração de falência ou a qualquer outra situação da qual decorra a perda total ou parcial do direito de administrar os seus bens e deles dispor;

d) Que tenham sido condenadas por via de sentença transitada em julgado, por qualquer crime ou delito relacionado com a sua conduta profissional;

e) Que sejam culpadas de prestar falsas declarações ao fornecerem as informações necessárias para participar num concurso;

f) Que tenham violado qualquer outro contrato celebrado com a entidade adjudicante.

4.3. Para serem elegíveis para a participação em concursos e para adjudicação de contratos, os concorrentes devem fornecer à entidade adjudicante provas satisfatórias da sua elegibilidade, nos termos do no. 1 do presente artigo, e provar o cumprimento das exigências jurídicas, técnicas e financeiras necessárias, bem como a sua capacidade para executar correctamente o contrato e a suficiência dos seus recursos para o efeito. Para este fim, todas as propostas apresentadas devem conter as seguintes informações:

a) Um documento datado de há menos de 90 dias e elaborado de acordo com a legislação ou prática do país do concorrente, certificando:

- que o concorrente satisfaz as condições estabelecidas no no. 1 do presente artigo,

- que o concorrente não se encontra em nenhuma das situações previstas no no. 2 do presente artigo;

b) Cópia dos documentos originais que definem a constituição e/ou o estatuto jurídico e indicam o local de registo e/ou a sede estatutária e, no caso de ser diferente, a sede administrativa da empresa, sociedade ou agrupamento ou, caso se trate de uma joint venture, das diferentes empresas que constituem o grupo concorrente;

c) Pormenores acerca da experiência e das prestações anteriores do concorrente (ou de cada uma das partes que constituem a joint venture) no âmbito de contratos semelhantes celebrados durante os últimos cinco anos, e pormenores relativos a outros contratos em curso, incluindo pormenores sobre a participação real e efectiva em cada um desses contratos;

d) Se for caso disso, os principais equipamentos que o concorrente se propõe utilizar para a execução do contrato;

e) Qualificações e experiência do pessoal-chave proposto para a administração e execução do contrato, tanto no local de execução do contrato como fora dele;

f) Propostas sobre a natureza, condições e modalidades de subcontratação, sempre que se preveja a subcontratação de quaisquer elementos do contrato cujo valor ascenda a mais de 10 % do preço da proposta;

g) Relatórios sobre a situação contabilística e financeira do concorrente (ou de cada uma das partes que constituem a joint venture), incluindo extractos da conta de ganhos e perdas, folhas de balanço e relatórios de auditores relativos aos últimos cinco anos, as perspectivas financeiras para os dois anos seguintes e uma autorização do concorrente (ou do representante autorizado da joint venture) para a recolha de informações junto dos bancos com que o concorrente trabalha;

e

h) Dados relativos a qualquer litígio ou processo jurídico ou arbitral em que o concorrente esteja implicado nesse momento. Estas informações limitar-se-ão a matérias que apresentem um interesse directo para a adjudicação e a realização do contrato.

Artigo 5o.

Igualdade de participação

Os PTU e a Comissão tomarão as medidas necessárias para assegurar, em igualdade de condições, uma participação tão alargada quanto possível nos concursos para contratos de obras, fornecimentos e serviços, incluindo, se necessário, medidas para:

a) Assegurar a publicação dos avisos de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e nos jornais oficiais de todos os PTU em causa, bem como em qualquer outro meio de informação adequado, em particular nos PTU e nos Estados ACP da região.

b) Eliminar qualquer prática discriminatória ou especificação técnica que seja de natureza a obstar a uma ampla participação em igualdade de condições;

c) Encorajar a cooperação entre empresas e sociedades dos Estados-membros, dos PTU e dos Estados ACP, designadamente através da pré-qualificação de joint ventures e consórcios entre sociedades e empresas dos Estados-membros, dos PTU e dos Estados ACP;

d) Assegurar que todos os critérios de selecção sejam especificados no processo do concurso;

e

e) Assegurar que a proposta seleccionada respeite os requisitos do processo do concurso e satisfaça os critérios de selecção nele consignados.

Derrogação

6.1. A fim de optimizar a relação custo-eficácia do sistema, as pessoas singulares ou colectivas dos países em desenvolvimento não ACP podem ser autorizadas a participar em contratos financiados pela CEE a pedido dos PTU interessados.

6.2. Os PTU interessados transmitirão em cada caso ao delegado as informações necessárias para permitir à CEE decidir sobre essas derrogações, prestando especial atenção:

a) À situação geográfica do PTU em causa;

b) À competitividade dos empreiteiros, fornecedores e consultores da CEE, dos PTU e dos Estados ACP;

c) À necessidade de evitar um aumento excessivo do custo de execução dos contratos;

d) Às dificuldades de transporte e aos atrasos devidos aos prazos de entrega ou a outros problemas da mesma natureza;

e) À tecnologia mais apropriada e mais bem adaptada às condições locais.

6.3. Poderá ser igualmente autorizada a participação de países terceiros que não sejam partes na convenção em contratos financiados pela CEE:

b) N° caso de financiamento conjunto de projectos e programas;

c) N° caso de ajudas de emergência.

6.4. Em casos excepcionais e com o acordo da Comissão, poderão participar nos contratos de serviços consultores ou peritos nacionais de países terceiros que não sejam partes na convenção.

Artigo 7o.

Concorrência

7.1. Salvo disposição em contrário no presente artigo, os contratos de obras e fornecimentos financiados pelo FED serão celebrados após concurso público e os contratos de serviços após concurso limitado.

7.2. Os PTU poderão, em conformidade com o disposto nos nos. 3, 4 e 7 do presente artigo e com o acordo da Comissão:

a) Adjudicar contratos após concursos limitados precedidos, quando aplicável, de um convite à apresentação de candidaturas para efeitos de pré-qualificação;

b) Celebrar contratos por ajuste directo;

c) Executar contratos por intermédio de serviços públicos ou semipúblicos dos PTU.

7.3. Poder-se-á recorrer a um concurso limitado:

a) Sempre que a situação seja comprovadamente urgente, ou quando a natureza ou determinadas características específicas dos contratos assim o justifiquem;

b) N° caso de projectos ou programas de natureza altamente especializada;

c) N° caso de contratos de grande envergadura, após uma fase de pré-qualificação.

7.4. Poder-se-á recorrer a contratos por ajuste directo nos seguintes casos:

a) Operações de pequena envergadura, situações urgentes, ou ainda em acções de cooperação técnica de curta duração;

b) Ajudas de emergência;

d) Operações complementares ou necessárias à conclusão de operações já em curso;

e) Sempre que a execução do contrato esteja exclusivamente reservada aos detentores de patentes ou licenças de utilização, transformação ou importação dos artigos em causa;

f) Na sequência de um concurso sem resultados positivos.

7.5. Aplicar-se-á aos concursos limitados e aos contratos por ajuste directo o seguinte procedimento:

a) N° caso dos contratos de obras e fornecimentos, será elaborada pela entidade adjudicante, com o acordo do delegado, uma lista restrita dos concorrentes potenciais, na sequência, quando aplicável, de um convite à apresentação de candidaturas para efeitos de pré-qualificação;

b) N° caso dos contratos de serviços, a lista de concorrentes potenciais seleccionados será elaborada pela entidade adjudicante, com o acordo da Comissão, com base nas propostas da entidade adjudicante e nas propostas apresentadas pela Comissão;

c) Nos contratos por ajuste directo, a entidade adjudicante iniciará livremente os debates que lhe pareçam úteis com os concorrentes potenciais que incluiu na lista restrita, em conformidade com as alíneas a) e b) do presente número, e adjudicará o contrato ao concorrente que escolheu.

7.6. N° caso dos contratos de prestação de serviços, será tida devidamente em conta a disponibilidade de candidatos adequados residentes no próprio PTU.

Administração directa

7.7. Os contratos serão executados por administração directa por intermédio de entidades ou serviços públicos ou semipúblicos do PTU interessado, sempre que o referido Estado disponha de pessoal de gestão qualificado nos respectivos serviços, nos casos de ajuda de emergência, de contratos de prestação de serviços e de quaisquer outras operações cujo custo esteja avaliado em menos de cinco milhões de ecus.

7.8. A Comunidade contribuirá para os custos do serviço em causa fornecendo o equipamento e/ou o material de que o mesmo carecer e/ou recursos que lhe permitam dispor do pessoal adicional necessário, constituído por peritos originários dos PTU em causa ou de outros PTU ou Estados ACP. A participação da Comunidade cobrirá apenas os custos ocasionados pelas medidas suplementares e as despesas temporárias relativas à execução, estritamente limitadas aos requisitos do projecto em questão.

Contratos de ajuda de emergência

7.9. Os contratos de ajuda de emergência devem ser adjudicados com a rapidez requerida pela urgência da situação. Para o efeito, no referente a todas as operações relacionadas com a ajuda de emergência, a entidade adjudicante, de comum acordo com o delegado, poderá autorizar:

a) A celebração de contratos por ajuste directo;

b) A execução de contratos por administração directa;

c) A execução por intermédio de gabinetes especializados;

d) A execução por iniciativa directa da Comissão.

Processo acelerado

7.10.

A fim de assegurar uma rápida e eficaz execução dos projectos e programas, será utilizado um processo acelerado de abertura de concursos, salvo indicação em contrário por parte do PTU interessado ou da Comissão, devendo esta, para o efeito, submeter uma proposta à aprovação do PTU em causa. O processo acelerado de abertura de concursos implicará prazos mais curtos de apresentação das propostas, sendo o convite à apresentação de concursos limitado ao PTU interessado e aos Estados ACP limítrofes, de acordo com a regulamentação em vigor no PTU em questão. O processo acelerado será aplicável nos seguintes casos:

a) Contratos de obras: quando o custo estimado for inferior a cinco milhões de ecus;

b) Ajuda de emergência: independentemente do valor do contrato.

7.11. A título de derrogação, o gestor do PTU poderá, com o acordo do delegado, adquirir fornecimentos e/ou serviços de valor limitado onde estes estiverem disponíveis, nos PTU em causa ou nos PTU ou Estados ACP limítrofes.

7.12. A fim de acelerar o processo, os Estados ACP poderão solicitar à Comissão que negoceie, elabore e celebre em nome deles os contratos de prestação de serviços, directamente ou por intermédio do seu gabinete competente.

Artigo 8o.

Concurso para a concepção e execução de projectos

8.1. Sempre que a entidade adjudicante o julgar oportuno por motivos de ordem técnica, estética ou financeira, poderá ser aberto um concurso para a realização do projecto. Este concurso realizar-se-á com base num programa e em critérios elaborados pela entidade adjudicante. Para além disso, aplicar-se-á o seguinte:

a) O programa pode prever a atribuição de prémios às melhores propostas. Esses prémios serão fixados no programa e atribuídos aos autores das propostas segundo a ordem estabelecida pela entidade adjudicante. Se as propostas não forem consideradas satisfatórias, a entidade adjudicante poderá não atribuir prémios;

b) Salvo disposição em contrário no aviso de concurso, os direitos de autor sobre as propostas apresentadas pertencem aos concorrentes. Todavia, a entidade adjudicante pode, com o acordo dos concorrentes, utilizar as propostas para posterior desenvolvimento.

8.2. A entidade adjudicante pode abrir concursos para prosseguir as investigações, os estudos e os trabalhos de anteprojecto necessários ao desenvolvimento de projecto.

8.3. Sob reserva do disposto na alínea b) do no. 1 e no no. 2 do presente artigo, a entidade adjudicante pode abrir concurso para o desenvolvimento de pormenor do anteprojecto de um concorrente e para a preparação de documentos com vista aos concursos de fornecimento ou de construção.

8.4. A entidade adjudicante pode abrir concursos para a apresentação de propostas de concepção e execução de projectos do tipo chave na mão. Estas propostas serão do tipo preço global e serão avaliadas em função do seu valor estético, prático, técnico e económico. Não haverá atribuição de prémios.

Artigo 9o.

Preferência

9.1. Serão tomadas medidas para incentivar a mais ampla participação das pessoas singulares e colectivas dos PTU, na execução dos contratos financiados pelo FED, a fim de permitir a optimização dos recursos naturais e humanos desses países e territórios. Para o efeito:

a) N° caso dos contratos de obras de valor inferior a cinco milhões de ecus, será concedida uma preferência de preço de 10 % aos concorrentes dos PTU, em relação a propostas de qualidade económica e técnica equivalente, desde que pelo menos um quarto do capital social e dos quadros dirigentes seja originário de um ou mais PTU;

b) N° caso dos contratos de fornecimentos, seja qual for o seu valor, os concorrentes dos PTU que propuserem fornecimentos de origem PTU equivalentes a pelo menos 50 % do valor do contrato beneficiarão de uma preferência de preço de 15 % em relação a propostas de qualidade económica e técnica equivalentes;

c) Para os contratos de prestação de serviços, atendendo às competências exigidas, será dada preferência, em caso de proposta de qualidade económica e técnica equivalente aos peritos, instituições ou sociedades ou empresas consultoras dos PTU;

d) N° caso de se prever a subcontratação, o adjudicatário dará preferência às pessoas singulares, sociedades ou empresas dos PTU capazes de executar o contrato em causa em condições semelhantes.

9.2. O limiar e as percentagens referidos no no. 1 do presente artigo podem ser alterados com base na decisão do Conselho correspondente.

Artigo 10o.

Tipos de contratos

10.1. Os contratos podem ser:

a) Por preço global, quando o preço abrange o conjunto das obras, fornecimentos e serviços que são objecto do contrato;

b) Por preços unitários, quando as obras, fornecimentos e serviços são discriminados de acordo com o mapa de medições, com indicação do preço unitário proposto;

c) Por preços por percentagem, quando as obras, os fornecimentos e os serviços são cotados com base nos custos reais acrescidos dos gastos gerais e de um lucro;

d) Mistos, quando os preços são estabelecidos com base em, pelo menos, dois dos métodos previstos no presente número;

10.2. A adjudicação de um contrato por preço provisório só pode fazer-se nas seguintes condições:

a) Se o contrato for de natureza complexa ou exigir novas tecnologias que apresentem grandes dificuldades técnicas, obrigando a dar início às prestações antes de se poderem determinar todas as condições de execução;

b) N° caso de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, ou seja, se o contrato for urgente ou se a natureza e os meios necessários à sua execução forem difíceis de determinar.

10.3. Excepto nos casos de contratos por preços provisórios, os contratos serão adjudicados com base em preços pré-determinados, que podem ser globais ou unitários.

10.4. As instruções aos concorrentes deverão indicar:

a) O tipo de contrato;

b) N° caso dos contratos com base em preços por percentagem, as regras a aplicar no cálculo dos custos, dos gastos gerais e do lucro;

c) N° caso de contratos mistos, os métodos que devem ser utilizados no cálculo dos montantes a pagar a título do contrato.

Artigo 11o.

Especificações técnicas e normas

11.1. As especificações técnicas e os métodos de ensaio, de controlo, de recepção ou de cálculo para cada contrato podem ser definidos, por ordem de precedência, com base nas normas comuns aceites pela CEE e pelo PTU interessado, nas normas nacionais do PTU ou de um Estado-membro, ou em qualquer outra norma, incluindo normas internacionais.

Artigo 12o.

Notificações e comunicações escritas

12.1. Salvo disposição em contrário nas condições especiais, as comunicações entre a entidade adjudicante e/ou o fiscal, por um lado, e os concorrentes ou o adjudicatário por outro, serão enviadas por correio, telégrafo, telex, telecópia ou entregues pessoalmente nos endereços indicados pelas partes para o efeito.

12.2. Se o remetente de uma comunicação exigir um aviso de recepção, deverá indicar esse facto na comunicação, devendo exigir o dito aviso de recepção sempre que haja um prazo para a recepção da comunicação. De qualquer forma, o remetente deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar a recepção da sua comunicação.

CONCURSO

Artigo 13o.

Aviso de concurso

13.1. Qualquer entidade que pretenda adjudicar um contrato por concurso público ou concurso limitado com pré-selecção, comunicará a sua intenção através de um anúncio publicado pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e em todos os jornais oficiais do PTU interessado, bem como em qualquer outro meio de comunicação adequado.

13.3. O delegado deverá:

a) N° que respeita aos processos acelerados, aos contratos por ajuste directo e aos contratos de ajuda de emergência, aprovar o processo do concurso no prazo de 30 dias a contar da data em que este lhe tiver sido apresentado pela entidade adjudicante, e antes de esta última proceder ao respectivo lançamento;

b) N° que respeita a todos os outros casos não abrangidos pela alínea a) do presente no. 3, enviar o processo do concurso à Comissão para aprovação, dentro de um prazo de 30 dias após o mesmo lhe ter sido apresentado pela entidade adjudicante.

13.4. N° caso de um concurso público, o aviso de concurso indicará:

a) O objecto, a finalidade e a extensão do contrato; se o contrato estiver dividido em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de apresentar propostas para um, para vários ou para todos os lotes; a possibilidade de apresentar soluções alternativas, quando estas sejam autorizadas; se se tratar de um concurso para o projecto e execução de uma obra, os critérios de concepção e outras exigências que os concorrentes necessitem de conhecer para compreender a extensão do contrato e apresentar propostas em conformidade;

b) Os critérios de elegibilidade e quaisquer critérios de avaliação importantes ou excepcionais (tais como margem de preferência, etc.);

c) O local do projecto, a fonte de financiamento, o prazo de execução e, no caso dos contratos de fornecimento, o local de entrega e/ou de instalação;

d) A entidade adjudicante e o nome e endereço do serviço que adjudica o contrato;

e) A forma de apresentação das propostas, o local onde se pode consultar o processo do concurso, e as condições em que este pode ser adquirido;

f) O período, calculado a partir da data limite fixada para a recepção das propostas, durante o qual os concorrentes ficam vinculados pelas suas propostas;

g) A data e hora limite fixadas para a recepção das propostas, o endereço para onde devem ser enviadas, o número de exemplares exigidos e a língua em que devem ser redigidas;

h) Se aplicável, o local, a data e a hora da sessão pública de abertura das propostas;

i) As diferentes garantias que a entidade adjudicante exige, o montante de cada garantia expresso, se aplicável, em percentagem do valor da proposta, e o momento em que essas garantias deverão ser apresentadas;

j) O endereço dos serviços junto dos quais os concorrentes podem obter quaisquer informações complementares.

13.5. N° caso de um processo de concurso limitado com pré-selecção, o aviso especificará nomeadamente:

a) A forma de apresentação das propostas e as informações referidas no no. 4, alíneas a), b), c), d) e g) do presente artigo;

b) As condições de aquisição do processo do concurso;

c) Se aplicável, a data limite em que a entidade adjudicante emitirá os convites à apresentação de propostas;

d) As informações a fornecer no pedido de participação, sob a forma de declarações, e os documentos relativos à situação e às capacidades do requerente exigidos pela entidade adjudicante nos termos do artigo 4o., bem como as condições económicas e técnicas que cada requerente deve satisfazer para poder participar na selecção.

Pré-selecção dos concorrentes

14.1. N° caso de um concurso restrito com pré-selecção, será elaborada uma lista restrita dos potenciais concorrentes, em conformidade com o disposto no no. 2 do presente artigo, na sequência, se for caso disso, de um convite à apresentação de candidaturas para pré-qualificação, após a publicação do aviso referido no no. 1 do artigo 13o.

14.2. A referida lista restrita será elaborada tendo em conta, entre outros aspectos, o disposto no no. 5 do artigo 7o. e as qualificações necessárias para executar o projecto previsto, e em especial o disposto no artigo 4o.

14.3. A entidade adjudicante seleccionará os potenciais concorrentes com base nas informações que lhe forem por eles fornecidas no pedido feito de acordo com o no. 5, alínea d), do artigo 13o. Os candidatos seleccionados receberão um convite para a apresentação de proposta, que incluirá mais especialmente os seguintes elementos:

a) As informações referidas no no. 4, alíneas e), f), g), h), i) e j), do artigo 13o.;

b) Uma referência ao aviso mencionado no no. 5 do artigo 13o.;

Artigo 15o.

Contratos por ajuste directo

15.1. N° que se refere aos contratos por ajuste directo, as obras, fornecimentos e serviços a abranger pelo contrato serão definidos após negociações entre a entidade adjudicante e o concorrente.

15.2. Caso se recorra ao ajuste directo, o candidato será designado pelo PTU interessado com base numa lista restrita elaborada em conformidade com o artigo 4o. e o no. 5 do artigo 7o.

15.3. N° final das negociações, a entidade adjudicante elaborará e comunicará o texto do contrato nos termos do artigo 38o.

15.4. A entidade adjudicante e o proponente fixarão uma data, que será considerada a data de celebração do contrato. Esta data constará do texto do contrato.

Artigo 16o.

Conteúdo do processo do concurso

16.1. O processo do concurso especificará as regras de apresentação das propostas bem como os critérios a aplicar na escolha do adjudicatário. Além do convite à apresentação de propostas, o processo do concurso pode incluir a totalidade ou parte dos seguintes elementos:

a) Instruções aos concorrentes;

b) As condições gerais aplicáveis à categoria de contrato em questão;

c) As condições especiais relativas ao contrato em questão;

d) As especificações técnicas e/ou os termos de referência;

e) O mapa discriminativo dos componentes do preço global, no caso dos contratos por preço global, ou o mapa de preços unitários e/ou o mapa de medições, no caso dos contratos por preços unitários;

f) As exigências a satisfazer ou informações suplementares;

g) As peças desenhadas;

h) O formulário da proposta;

i) O formulário da garantia relativa à proposta;

j) O formulário do contrato;

k) O formulário da garantia de boa execução;

e

l) Uma descrição do sistema de avaliação das propostas, indicando os critérios de avaliação e a ponderação atribuída a cada um deles.

16.2. Além disso, e consoante a natureza do contrato, o processo do concurso deve ainda ser acompanhado de uma «Nota Geral de Informação». Esta nota será elaborada pelo delegado, mediante consulta ao PTU em causa, e será submetida à aprovação destas últimas. A referida nota, que é unicamente de carácter informativo e não fará parte do contrato, deve incluir a totalidade ou parte dos seguintes elementos:

a) Notas sobre as características geográficas e climatológicas da região em que está situado o local de execução do contrato;

b) Situação do local de execução do contrato, vias de acesso e outras infra-estruturas que possam ser utilizadas para a execução do contrato;

c) Informações sobre a regulamentação e a legislação aduaneira, fiscal e em matéria de preços;

d) Tabelas salariais, bem como encargos legais ou contratuais impostos às entidades patronais, nomeadamente indicação do nível mínimo ou normal dos salários fixado pela legislação do Estado da entidade adjudicante ou praticado no local de execução do contrato para as principais categorias locais de mão-de-obra exigidas pelo contrato;

e) Indicações sobre a legislação e a regulamentação em matéria de câmbio e sobre o sistema monetário e bancário do Estado da entidade adjudicante;

f) Qualquer outra informação relativa à legislação e regulamentação que rege a execução de contratos no Estado da entidade adjudicante, incluindo indicações pormenorizadas sobre os serviços onde podem ser pedidos exemplares dos textos legislativos e regulamentares necessários.

16.3. Os termos de referência para os contratos de prestação de serviços devem conter em especial:

a) Uma descrição o mais pormenorizada possível do objecto do contrato;

b) Pormenores práticos, tais como dados na posse da entidade adjudicante, restrições obrigatórias para a entidade adjudicante no cumprimento de determinadas regras de natureza técnica ou outra e obrigações estabelecidas pela entidade adjudicante;

c) Consoante a natureza do contrato, projectos de estudos preliminares ou projectos de execução e um projecto do contrato se o houver;

16.4. O concorrente analisará cuidadosamente todas as instruções, condições, formulários, regras, especificações e desenhos contidos no processo do concurso. O concorrente será o único responsável pela maneira como responder às exigências do processo do concurso e por quaisquer erros ou omissões nas suas respostas. A não apresentação de todas as informações exigidas no processo do concurso ou a apresentação de uma proposta que não corresponda, em todos os pontos, ao processo do concurso, será feita por conta e risco do concorrente e poderá dar origem à não aceitação da proposta.

Artigo 17o.

Elementos de informação relativos ao concurso

Se, em resposta ao pedido de um concorrente ou por qualquer outra razão, forem fornecidas a um concorrente informações relativas ao contrato a executar ou quaisquer outras informações que possam influenciar a determinação dos preços da proposta, essas informações deverão ser imediatamente transmitidas pela entidade adjudicante também aos outros concorrentes cuja identidade seja conhecida, desde que as informações de natureza comercial respeitantes à aceitabilidade de soluções alternativas não sejam comunicadas aos outros concorrentes. A entidade adjudicante só responderá às perguntas ou pedidos de esclarecimento que receber, no máximo, até 30 dias antes do prazo limite para a entrega das propostas.

Artigo 18o.

Alterações ao processo do concurso

Qualquer alteração introduzida no processo do concurso pela entidade adjudicante durante o prazo de preparação das propostas será imediatamente comunicada, por escrito, a todos os presumíveis concorrentes a quem tenham sido fornecidos os documentos do concurso, os quais deverão ser igualmente notificados de qualquer prorrogação do prazo de entrega das propostas que a entidade adjudicante considere necessária para que os concorrentes possam atender a essa alteração.

INSTRUÇÕES AOS CONCORRENTES

Língua

A proposta e os documentos contratuais, bem como toda a correspondência e documentos com eles relacionados, serão redigidos na língua especificada na instruções aos concorrentes.

Artigo 20o.

Conteúdo da proposta

20.1. As propostas a preparar e a apresentar pelos concorrentes devem, de acordo com as exigências do processo do concurso, incluir os seguintes elementos:

a) O formulário da proposta devidamente preenchido e o respectivo anexo;

b) A garantia relativa à proposta;

c) A ventilação do preço, no caso dos contratos por preço global, ou o quadro dos preços unitários e/ou o mapa de medições, no caso dos contratos por preços unitários;

d) Folhas de informações suplementares;

e) Documentos comprovativos da idoneidade e capacidade do concorrente referidos no artigo 4o., excepto nos casos de concurso limitado com pré-selecção;

g) Todas as informações necessárias para avaliar as propostas;

h) Se as instruções aos concorrentes exigirem um serviço pós-venda, uma nota indicando os meios que o concorrente tenciona utilizar para cumprir a obrigação de fornecer tal serviço;

i) Se for caso disso, garantias suplementares propostas pelo concorrente relativamente, inter alia, ao período de execução e à extensão do trabalho;

j) Todas as informações disponíveis sobre as subempreitadas eventualmente previstas;

k) O preço proposto e o modo de pagamento, bem como as moedas em que este deve ser efectuado.

20.2. Para os contratos de fornecimentos será exigido um serviço pós-venda, excepto se a natureza dos fornecimentos não o justificar. Nos casos em que a entidade adjudicante exigir um serviço pós-venda:

a) As condições especiais especificarão as condições e as modalidades desse serviço e a sua duração;

b) O adjudicatário estabelecerá no Estado da entidade adjudicante o serviço pós-venda exigido, a menos que a natureza dos fornecimentos ou as condições correspondentes o não justifiquem.

Artigo 21o.

Lotes

21.1. Aquando da análise da forma como pode ser executado um projecto, será tida em conta a vantagem que pode representar, por razões de ordem económica e técnica, a divisão do projecto em lotes homogéneos o mais amplos possível.

21.2. Nos casos em que a obra se apresente dividida em lotes, as instruções aos concorrentes estipularão:

a) O número de lotes;

b) A natureza, a localização e as dimensões de cada lote;

e

c) Se for caso disso, o número máximo e mínimo de lotes para os quais cada concorrente pode apresentar proposta.

21.3. O processo de apresentação das propostas é o seguinte:

a) Cada concorrente pode apresentar uma proposta para cada lote;

b) Salvo disposição em contrário nas instruções aos concorrentes, estes podem indicar nas propostas a redução global que concederiam em caso de agrupamento de alguns ou de todos os lotes para os quais apresentaram propostas separadas;

c) Salvo se as instruções aos concorrentes estipularem que os lotes adjudicados a um mesmo concorrente serão objecto de um único contrato, cada lote será objecto de um contrato independente;

d) Se os lotes forem adjudicados a concorrentes diferentes, o processo do concurso ou as instruções aos concorrentes podem prever que o adjudicatário de um dado lote assegure a coordenação da execução de todos os lotes.

Artigo 22o.

Cooperação com terceiros

22.1. A fim de aumentar a capacidade dos PTU para desenvolverem a sua competência técnica e melhorarem o know-how dos seus consultores, serão fomentados acordos de cooperação entre os gabinetes de estudos, os engenheiros-consultores, os peritos e as instituições da CEE e dos PTU. Com este objectivo, a Comissão e os Estados ACP envidarão todos os esforços para:

a) Incentivar, através de joint ventures, a subcontratação ou a participação de peritos nacionais dos PTU nas equipas dos gabinetes de estudos, de engenheiros-consultores ou das instituição da CEE;

b) Informar os concorrentes no processo do concurso sobre os critérios de selecção e as preferências estipuladas nas presentes disposições gerais, en especial sobre os que se prendem com o incentivo à utilização dos recursos humanos dos PTU.

22.2. A entidade adjudicante pode, no convite à apresentação de propostas ou durante a negociação de um contrato, propor a potenciais concorrentes a participação de outras empresas, peritos ou consultores nacionais dos PTU e dos Estados ACP e escolher de comum acordo. Esta colaboração pode assumir a forma de joint ventures, subempreitadas ou acções de formação em exercício para estagiários.

22.3. Quando esta colaboração assumir a forma de:

a) Uma joint venture, aplica-se o no. 3, alínea b), do artigo 4o.;

b) Uma subempreitada, aplica-se o no. 3, alínea f), do artigo 4o.;

22.4. As partes envolvidas comprometem-se a cooperar mutuamente e a definir de comum acordo o regime dessa cooperação e em especial as responsabilidades dela decorrentes.

Artigo 23o.

23.1. N° caso dos contratos de prestação de serviços, se um concorrente estabelecer uma relação jurídica com uma pessoa singular ou colectiva susceptível de participar na execução das obras ou na realização dos fornecimentos que os serviços têm por objectivo definir ou preparar, ou se tiver com aquela outras relações específicas que possam comprometer a sua independência, deverá informar a entidade adjudicante desse facto, na proposta ou no momento da negociação do contrato, ou em qualquer momento em que surjam tais circunstâncias antes da adjudicação do contrato.

23.2. Se, apesar desta informação, o contrato for celebrado com o referido concorrente, a entidade adjudicante reserva-se o direito de excluir as pessoas singulares ou colectivas em causa de qualquer participação nas referidas obras ou fornecimentos.

Artigo 24o.

24.1. O concorrente fornecerá as informações requeridas no processo do concurso acerca da determinação dos preços, efectuará as operações aritméticas necessárias, assinará o formulário da proposta e anexá-lo-á à respectiva proposta.

24.2. O montante total da proposta será indicado em algarismos e por extenso. Sempre que se verificar uma discrepância entre os preços indicados em algarismos e por extenso prevalecerá o preço indicado por extenso. Se as instruções aos concorrentes o estipularem, indicar-se-á igualmente em algarismos e por extenso:

a) A ventilação do preço global, no caso dos contratos por preço global;

c) N° caso de um contrato misto, a parte relativa à ventilação do preço global, bem como a parte relativa ao mapa de medições e/ou ao mapa de preços, para os preços unitários.

24.3. Os preços devem corresponder ao valor relativo de cada posição em relação ao montante total da proposta e não devem ser de molde a falsear a comparação das propostas ou a dar origem à realização de pagamentos intermédios nitidamente desproporcionados em relação ao valor do trabalho efectuado.

24.4. Os preços propostos serão expressos na moeda nacional do Estado da entidade adjudicante.

24.5. O concorrente pode pedir na proposta que uma fracção justificada, expressa em percentagem do preço da proposta, lhe seja paga directamente em moeda estrangeira. A justificação exigida será apreciada em função dos factos verificáveis no tocante à origem real das obras, dos fornecimentos ou dos serviços a executar e das despesas por eles ocasionadas. A taxa de conversão será a taxa em vigor 30 dias antes da data limite fixada para a apresentação das propostas.

24.6. O preço proposto pelo concorrente terá em conta as disposições fiscais aplicáveis constantes da convenção.

Artigo 25o.

Prazo de validade da proposta

25.1. Os concorrentes manter-se-ão vinculados às propostas durante o período estipulado pela entidade adjudicante em conformidade com o artigo 13o. Qualquer proposta com um prazo de validade mais curto poderá ser rejeitada pela entidade adjudicante. O período fixado pela entidade adjudicante deverá ser suficiente para permitir a avaliação e a comparação das propostas, a obtenção de todas as autorizações e aprovações necessárias e a notificação da adjudicação do contrato. O prazo de validade das propostas não deverá em princípio exceder 120 dias a contar da data limite fixada para a apresentação das propostas, mas poderá variar de acordo com a natureza e a complexidade do contrato.

25.2. Em circunstâncias excepcionais, antes de expirar o prazo de validade inicial da proposta, a entidade adjudicante pode pedir ao concorrente uma prorrogação determinada desse prazo de validade. Os concorrentes que aceitarem este pedido não serão obrigados a modificar as suas propostas nem autorizados a fazê-lo, mas deverão prorrogar pelo mesmo período a validade da garantia da proposta. Durante a prorrogação do prazo de validade das propostas continuará a ser aplicável o disposto no artigo 26o. acerca da libertação ou perda da garantia relativa à proposta.

25.3. O adjudicatário continuará vinculado à sua proposta durante um prazo de 60 dias, a contar da data de recepção da comunicação que o informa de que foi seleccionado.

Artigo 26o.

Garantia da proposta

26.1. Salvo disposição em contrário nas instruções aos concorrentes, para contratos de obras e fornecimentos os concorrentes garantirão a seriedade das propostas mediante uma garantia. O processo do concurso especificará o montante dessa garantia, que não pode, em caso algum, exceder 2 % desse mesmo montante.

26.2. A garantia da proposta será fornecida sob a forma de uma garantia bancária, de um saque bancário, de um cheque visado, de um título emitido por uma companhia de seguros ou por uma sociedade de prestação de cauções, de uma carta de crédito irrevogável ou de um depósito em numerário junto da entidade adjudicante. Se tiver de ser constituída sob a forma de garantia bancária, saque bancário, cheque visado ou título de caução, a garantia será emitida por um banco, por uma sociedade de prestação de cauções ou por uma companhia de seguros aprovada pela entidade adjudicante e estabelecida num PTU, num Estado ACP ou num Estado-membro. A garantia bancária ou o título serão emitidos em estrita conformidade com o formulário constante do concurso ou, no caso dos contratos por ajuste directo, das condições especiais. Seja qual for a forma que assumir, a garantia deverá ser independente, pagável assim que seja exigida e válida durante, pelo menos, 60 dias para além do prazo de validade da proposta.

26.3. Qualquer proposta não acompanhada de uma garantia aceitável poderá ser rejeitada pela entidade adjudicante.

26.4. As garantias das propostas dos concorrentes que não tenham sido seleccionados serão libertadas, o mais tardar, 60 dias após o termo do prazo de validade das propostas conforme prorrogado, se for caso disso, nos termos do no. 2 do artigo 25o., ou após a adjudicação do contrato, consoante o que ocorrer primeiro.

26.5. A garantia da proposta do adjudicatário será libertada quando este tiver assinado o contrato e fornecido a necessária garantia de boa execução, a contento da entidade adjudicante.

a) Se o concorrente retirar a sua proposta durante o prazo de validade dessa proposta;

b) N° caso do adjudicatário, se este não assinar o contrato ou não fornecer a garantia de boa execução necessária dentro dos prazos previstos.

Artigo 27o.

Soluções alternativas

27.1. Salvo disposição em contrário nas instruções aos concorrentes, estes podem apresentar propostas referentes a soluções alternativas. As instruções aos concorrentes devem mencionar as restrições, os critérios de concepção e os outros requisitos aplicáveis a essas variantes. Salvo disposição em contrário nas instruções aos concorrentes, só poderão ser apresentadas propostas baseadas em soluções alternativas desde que seja igualmente apresentada uma proposta baseada na solução-base.

27.2. As soluções alternativas não podem afastar-se das exigências das presentes disposições gerais. As propostas baseadas no processo do concurso e as propostas de soluções alternativas serão avaliadas simultaneamente.

27.3. As instruções aos concorrentes deverão indicar se os concorrentes que apresentarem soluções alternativas são responsáveis pela concepção da variante que propuserem e, em caso afirmativo, deverão especificar os processos nomeadamente de verificação, revisão e aprovação.

27.4. Caso sejam propostas soluções alternativas, haverá que apresentar:

a) Uma proposta separada para cada variante;

b) A demonstração das vantagens da variante em relação à solução-base, nomeadamente a prova quantificável de alguma vantagem económica;

c) Um projecto das alterações às disposições técnicas das condições especiais exigidas pela variante;

d) As peças desenhadas e as especificações previstas para a solução-base que não sejam afectadas pela solução alternativa;

e) As peças desenhadas e as especificações afectadas pela solução alternativa;

f) Uma memória descritiva sobre a concepção da variante e, sempre que aplicável, as peças desenhadas e os cálculos;

h) N° caso dos contratos por preços unitários, um mapa de medições e/ou um mapa de preços com as alterações resultantes da variante.

Artigo 28o.

Visita prévia à apresentação da proposta

28.1. É aconselhável que os concorrentes visitem e inspeccionem o local onde o contrato deverá ser executado e os locais circundantes e que obtenham, por sua conta e risco, todas as informações que possam ser necessárias para preparar a proposta e celebrar o contrato. As despesas decorrentes da visita ao local de execução do contrato serão suportadas pelo concorrente.

28.2. O concorrente e o seu pessoal ou os seus mandatários serão autorizados pela entidade adjudicante a entrar no local de execução do contrato para efeitos dessa inspecção, desde que tal seja realizável e que o concorrente, o seu pessoal ou os seus mandatários libertem e ilibem a entidade adjudicante, o seu pessoal e os seus mandatários de qualquer responsabilidade daí decorrente. Assim, o concorrente será responsável por qualquer dano corporal, com resultado fatal ou não, e qualquer perda ou dano que não teria ocorrido se a referida autorização não tivesse sido utilizada.

28.3. Sem prejuízo da legislação e regulamentação sobre imigração em vigor no Estado da entidade adjudicante, o Estado interessado concederá uma autorização de entrada no país a qualquer pessoa que prove a sua elegibilidade, nos termos do artigo 4o., para participar no concurso, ou a qualquer mandatário dessa pessoa, para que a mesma possa efectuar visitas que lhe permitam preparar a sua proposta. Esta autorização expirará no dia seguinte ao do termo do prazo de validade da proposta.

Artigo 29o.

Assinatura da proposta

29.1. A proposta será assinada pelo concorrente ou pelo seu mandatário devidamente autorizado tal como é exigido nas instruções aos concorrentes. Será elaborada num único original, com a menção «original». O número de cópias a fornecer pelo concorrente será o indicado nas instruções aos concorrentes. As cópias serão assinadas da mesma forma que o original e terão a menção «cópia».

29.2. Os mandatários devem indicar nas propostas por eles apresentadas o concorrente em nome do qual actuam. Cada mandatário só pode representar um concorrente. Os mandatários devem juntar à proposta o simples contrato, ou a escritura ou acto notarial que os autoriza a actuar em nome de um concorrente. As assinaturas apostas nesse acto devem ser autenticadas nos termos da legislação nacional do Estado do mandante.

29.3. Se o concorrente for uma joint venture ou um consórcio de duas ou mais pessoas, a proposta deverá ser uma só, com o objectivo de obter um único contrato; cada uma dessas pessoas deverá assinar a proposta e todas elas ficarão vinculadas, solidária e separadamente, pela proposta e por qualquer contrato dela decorrente, nos termos da legislação do Estado da entidade adjudicante, e designarão uma dessas pessoas para actuar como chefe de fila, com autoridade para vincular a joint venture ou o consórcio. A composição ou constituição da joint venture ou do consórcio não poderá ser alterada sem autorização prévia por escrito da entidade adjudicante.

29.4. A proposta só poderá ser assinada pelo representante da joint venture ou consórcio se este tiver sido mandatado para o efeito, expressamente e por escrito, pelos membros da joint venture ou do consórcio e se a procuração ou a escritura ou acto notarial que confirmam essa autorização forem apensos à proposta. Todas as assinaturas dos documentos que conferem mandato devem ser autenticadas nos termos da legislação e regulamentação nacionais de cada uma das partes que constituem a joint venture ou o consórcio, o mesmo acontecendo com a procuração que estabelece por escrito que os signatários da proposta estão habilitados a assumir compromissos em nome dos membros da joint venture ou do consórcio. Cada membro da joint venture ou do consórcio deve, no que lhe diz respeito, fornecer as provas requeridas nos termos do artigo 4o. como se ele próprio fosse o concorrente.

29.5. A proposta completa não deve apresentar alterações, entrelinhas ou rasuras, à excepção das necessárias para dar cumprimento a instruções emanadas da entidade adjudicante ou para corrigir erros do concorrente. As alterações e correcções serão rubricadas pela ou pelas pessoas que assinam a proposta.

APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Artigo 30o.

Prazos

30.1. As propostas devem ser recebidas pela entidade adjudicante no endereço indicado e o mais tardar na data e hora estipulados em conformidade com o artigo 13o. Ao determinar essa data, aquela entidade deve garatir que seja concedido aos concorrentes um prazo suficientemente longo, tendo em conta a natureza, a importância, a complexidade e a localização do projecto a executar, bem como outros factores relevantes. Esse prazo não deve, contudo, ser inferior a 90 dias no caso dos concursos públicos.

30.2. A entidade adjudicante pode, se o entender, prorrogar o prazo de apresentação das propostas referido no no. 1 do presente artigo, alterando o processo do concurso nos termos do disposto no artigo 18o.; nesse caso, todos os direitos e obrigações anteriores da entidade adjudicante e dos concorrentes sujeitos ao prazo inicialmente estipulado passarão a estar sujeitos ao prazo prorrogado. N° caso de um concorrente exercer o seu direito de retirar a proposta depois de ser notificado da prorrogação, a sua proposta ser-lhe-á devolvida por abrir, e a respectiva garantia será libertada após a sessão de abertura das propostas.

Artigo 31o.

Lacragem e marcação dos sobrescritos

31.1. A proposta, os respectivos anexos previstos nas instruções aos concorrentes e os documentos comprovativos referidos no artigo 4o. serão colocados num sobrescrito fechado não identificável, com apenas:

a) O endereço indicado para a apresentação das propostas no aviso de concurso ou no convite à apresentação de propostas;

b) A indicação do aviso de concurso a que a proposta se refere;

e

c) Se aplicável, os números dos lotes propostos;

e

d) A expressão «a abrir apenas na sessão de abertura das propostas» redigida na língua do processo de concurso.

31.2. As instruções aos concorrentes especificarão, em cada caso, se os documentos relativos à proposta de preços deverão ser colocados juntamente com a proposta técnica num único sobrescrito, ou em sobrescritos separados. N° segundo caso, a proposta de preços será colocada num sobrescrito separado identificável, marcado com a menção «preço da proposta», que deverá ser lacrado e colocado juntamente com a proposta técnica no sobrescrito mencionado no no. 1 do presente artigo.

Artigo 32o.

Desistências e alterações

32.1. Qualquer concorrente poderá alterar ou retirar a sua proposta antes do termo do prazo referido no no. 3 do artigo 30o., desde que tal alteração ou retirada sejam comunicadas por escrito à entidade adjudicante antes de terminar o referido prazo.

32.2. Qualquer aviso de alteração ou retirada da proposta enviado pelo concorrente deve ser elaborado, lacrado, marcado e remitido de acordo com o disposto no artigo 31o. Os avisos de retirada de propostas podem igualmente ser enviados por estafeta, por telex, por telegrama ou por telecópia, mas deverão ser seguidos de uma confirmação por escrito, cuja data de correio não poderá ser posterior à data limite fixada para a apresentação das propostas. As retiradas são incondicionais e põem fim a qualquer participação no concurso.

32.3. Nenhuma proposta poderá ser alterada após o prazo referido no no. 3 do artigo 30o., excepto nos termos do no. 1 do artigo 34o.

ANÁLISE DAS PROPOSTAS

Artigo 33o.

Abertura das propostas

33.1. Após a recepção, os sobrescritos serão inscritos por ordem de chegada num registo especial. O número de registo e a data e hora de recepção serão marcados no sobrescrito. Os sobrescritos devem ficar fechados e serão guardados em local seguro até à sua abertura nas condições referidas nos nos. 2 e 3 do presente artigo.

33.2. Os nomes dos concorrentes, os preços propostos, os avisos escritos de alterações e/ou retirada de propostas, a existência da necessária garantia da proposta e quaisquer outros elementos que a entidade adjudicante considere adequados, se os houver, serão anunciados numa sessão pública de abertura das propostas. N° caso do sistema de «dois sobrescritos» referido no no. 2 do artigo 31o., anunciar-se-á também que não foi aberto nenhum sobrescrito com preços.

33.3. A abertura e análise das propostas será feita em conformidade com as regras dos PTU interessados e terá por objectivo verificar se as propostas estão completas, se foi fornecida a necessária garantia, se os documentos foram devidamente assinados e se as propostas estão em ordem de um modo geral.

33.4. Os sobrescritos com a menção «preço da proposta», em conformidade com o disposto no artigo 31o., só serão abertos quando estiver terminado o trabalho de avaliação das propostas, à excepção dos preços.

33.6. A entidade adjudicante elaborará, para os seus próprios arquivos, a acta da sessão de abertura das propostas, incluindo as informações divulgadas aos presentes, nos termos do no. 2 do presente artigo.

33.7. N° final da sessão pública de abertura das propostas, não serão fornecidas aos concorrentes nem a quaisquer outras pessoas que não participem oficialmente nesta operação quaisquer informações relativas à análise, clarificação, avaliação e comparação das propostas, ou às recomendações relativas à adjudicação do contrato.

33.8. Qualquer tentativa de um concorrente para influenciar a entidade adjudicante no processo de análise, clarificação, avaliação e comparação das propostas e nas decisões relativas à adjudicação do contrato levará à rejeição da respectiva proposta.

33.9. O delegado assistirá à abertura das propostas e receberá uma cópia de cada proposta.

Artigo 34o.

Avaliação das propostas

34.1. Para facilitar a análise, avaliação e comparação das propostas, a entidade adjudicante pode solicitar a cada um dos concorrentes esclarecimentos sobre a respectiva proposta, incluindo listas de preços unitários. O pedido de esclarecimento e a resposta serão feitos por escrito e enviados por qualquer um dos meios previstos no artigo 12o., mas não será solicitada, proposta ou permitida qualquer alteração do preço ou do conteúdo da proposta, com excepção do necessário para confirma a correcção de erros de cálculo descobertos pela entidade adjudicante durante a avaliação das propostas, nos termos do no. 7 do presente artigo.

34.2. Antes de proceder à avaliação pormenorizada das propostas, a entidade adjudicante determinará se elas estão essencialmente conformes com as exigências do processo de concurso.

34.3. Para efeitos do no. 2 do presente artigo, por proposta essencialmente conforme entende-se a proposta que está em conformidade com todas as regras, condições e especificações do processo do concurso, sem reservas nem desvios reais. As reservas ou desvios reais são as que afectam substancialmente a extensão, a qualidade ou a execução do contrato ou que são substancialmente incompatíveis com o processo do concurso ou limitam os direitos da entidade adjudicante ou as obrigações do concorrente no âmbito do contrato, e prejudicam injustamente a posição competitiva dos concorrentes que apresentaram propostas conformes.

34.4. As propostas que não sejam conformes ao processo do concurso serão rejeitadas pela entidade adjudicante e não poderão, posteriormente, ser tornadas conformes mediante correcções ou supressão do desvio ou reserva.

34.5. As propostas que forem consideradas conformes serão avaliadas do ponto de vista técnico para determinar a sua conformidade com o processo do concurso e com as disposições do artigo 36o., e em seguida ordenadas em função da respectiva qualidade técnica. As condições especiais mencionarão, se for caso disso, os critérios pormenorizados da avaliação técnica.

34.6. Uma vez terminada a avaliação técnica, as propostas que forem tecnicamente conformes, nos termos do no. 5 do presente artigo, serão avaliadas do ponto de vista financeiro. As propostas serão comparadas na moeda nacional.

34.7. As propostas que sejam consideradas conformes serão verificadas pela entidade adjudicante a fim de detectar eventuais erros nos cálculos e nos totais. Os erros serão corrigidos pela entidade adjudicante do seguinte modo:

a) Se houver uma diferença entre os montantes indicados em algarismos e os montante indicados por extenso, prevalecerão estes últimos;

e

34.8. O montante indicado na proposta, corrigido se necessário pela entidade adjudicante em conformidade com o no. 7 do presente artigo, será considerado vinculativo para o concorrente. Se este não aceitar o montante corrigido, a sua proposta será rejeitada.

34.9. Quando todas as propostas tiverem sido totalmente avaliadas nos termos do disposto no presente artigo, as propostas conformes serão agrupadas em propostas apresentadas por concorrentes passíveis de beneficiar da preferência referida no artigo 9o., e em propostas apresentadas por outros concorrentes. Unicamente para efeitos de ulterior avaliação e comparação das propostas, o preço, corrigido se necessário, das propostas dos concorrentes não susceptíveis de beneficiar da preferência, será aumentado pela margem de preferência expressa em percentagem. Os outros pormenores dos processos a adoptar na aplicação do disposto no artigo 9o. sobre margens de preferência serão os fixados pela entidade adjudicante no processo do concurso.

34.10.

Os trabalhos de avaliação serão registados numa acta devidamente assinada, que não poderá ser divulgada nem comunicada a nenhum dos concorrentes. Desta acta será enviada uma cópia ao delegado.

Artigo 35o.

Anulação do concurso

35.1. Antes de adjudicar o contrato, a entidade adjudicante pode, sem por isso incorrer em qualquer responsabilidade para com os concorrentes, e independentemente da fase que se tiver atingido nos processos conducentes à celebração do contrato:

a) Decidir anular o concurso em conformidade com o no. 2 do presente artigo, ou ordenar que este seja reiniciado, se necessário, utilizando outro método;

ou

b) N° caso de o projecto estar dividido em lotes, adjudicar apenas alguns desses lotes e decidir eventualmente que os restantes sejam objecto de um ou de vários outros concursos se necessário, utilizando outro método.

35.2. A anulação do concurso pela entidade adjudicante só poderá efectuar-se nos casos em que:

a) Nenhuma proposta seja conforme com as condições estipuladas no processo do concurso;

b) Nenhuma proposta satisfaça os critérios de adjudicação do contrato estabelecidos no artigo 36o.;

c) Se verifique uma alteração dos dados económicos ou técnicos do projecto;

d) Circunstâncias excepcionais tornem impossível a execução normal do contrato;

e) Todas as propostas recebidas ultrapassem os recursos financeiros afectos ao contrato;

f) As propostas recebidas contenham irregularidades graves, que interfiram com a acção normal das forças de mercado;

35.3. Em caso de anulação do concurso, os concorrentes que ainda se encontrem vinculados pelas suas propostas serão notificados pela entidade adjudicante. Os concorrentes não terão direito a qualquer indemnização mas terão direito à libertação imediata da garantia da proposta.

35.4. Se a anulação do concurso se efectuar na sequência de circunstâncias que não exijam a abertura das propostas, os sobrescritos fechados e lacrados com as propostas de preços, se for caso disso, e, em todo o caso, os outros elementos serão devolvidos aos concorrentes, por conta destes, sem serem abertos.

ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO

Artigo 36o.

Escolha do adjudicatário

36.1. A entidade adjudicante adjudicará o contrato ao concorrente:

a) Cuja proposta seja considerada conforme com as condições estipuladas no processo do concurso;

i) o preço, os custos de exploração e manutenção,

iii) as qualificações e as garantias oferecidas pelos concorrentes, bem como a qualidade técnica da proposta, incluindo a proposta de um serviço pós-venda no PTU interessado,

iii) a natureza do contrato e as condições e prazos de execução, bem como a adaptação às condições locais;

c) N° que se refere aos contratos de prestação de serviços, ao que tiver apresentado a proposta mais vantajosa, atendendo nomeadamente ao preço, ao valor técnico da proposta, à organização e à metodologia propostas para a prestação dos serviços, e ainda à competência, independência e disponibilidade do pessoal proposto.

36.2. Se se reconhecer que duas propostas são equivalentes, de acordo com os critérios acima enumerados, será dada preferência:

a) Ao concorrente de um PTU ou de um Estado ACP;

ou

b) Se nenhuma das propostas for de um concorrente de um PTU ou de um Estado ACP, ao concorrente que permita a melhor utilização possível dos recursos naturais e humanos dos PTU.

36.3. A entidade adjudicante deverá:

a) Concluir a avaliação das propostas dentro do prazo de validade das mesmas, tomando em consideração o período necessário à aprovação dos contratos;

b) Enviar o resultado da análise das propostas e uma proposta de adjudicação do contrato ao delegado.

36.4. O delegado deverá:

a) Aprovar, no prazo de 30 dias, a proposta de adjudicação do contrato apresentada pela autoridade adjudicante no que se refere a todos os contratos:

i) por ajuste directo,

iii) de prestação de serviços,

e

iv) por processo acelerado, no caso de contratos de obras de valor inferior a cinco milhões de ecus, e de fornecimentos de valor inferior a um milhão de ecus;

b) Aprovar, no prazo de 30 dias, a proposta de adjudicação do contrato apresentada pela entidade adjudicante e não abrangida pela alínea a) do presente número, sempre que estejam preenchidas as seguintes condições: a proposta seleccionada é a mais barata de todas as que satisfazem as exigências do processo do concurso, corresponde aos critérios de selecção nele consignados e não excede a quantia fixada para o contrato;

c) Quando não estiverem prenchidas as condições previstas na alínea b) do presente número, enviar a proposta de adjudicação do contrato à Comissão, que deverá decidir sobre o assunto no prazo de 60 dias a contar da data de recepção pelo delegado. Quando o preço da proposta seleccionada exceder a quantia fixada para o contrato, a Comissão deverá, ao aprovar a adjudicação, proceder à autorização financeira necessária.

Artigo 37o.

Notificação da adjudicação do contrato

37.1. Antes de expirar o prazo de validade das propostas, a entidade adjudicante informará o adjudicatário por escrito de que a sua proposta foi aceite.

37.3. A entidade adjudicante não será obrigada a indicar as razões da sua escolha nem a discutir ou trocar correspondência com os concorrentes sobre os resultados do concurso.

37.4. Os resultados dos concursos públicos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e, de acordo com a prática do PTU em causa, no jornal oficial desse Estado e/ou em qualquer outro meio de comunicação adequado.

Artigo 38o.

Preparação do documento do contrato

38.1. Após terem sido comunicados os resultados do concurso, nos termos do disposto no artigo 37o., a entidade adjudicante preparará o documento do contrato para apresentação ao adjudicatário, para assinatura. Este documento compreenderá pelo menos os seguintes elementos:

a) Uma lista dos documentos que constituem o contrato, indicando a respectiva ordem de precedência;

b) Quaisquer aditamentos ou derrogações previamente acordados a esses documentos;

c) O preço contratual;

d) Qualquer decisão tomada pela entidade adjudicante nos termos do no. 7 do artigo 34o.;

38.2. O documento do contrato será apresentado ao adjudicatário para assinatura.

Artigo 39o.

Assinatura do contrato

39.1. Salvo disposição em contrário no processo do concurso, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do documento do contrato, o adjudicatário procederá à sua assinatura. Depois de assinado pelo adjudicatário, o contrato será reenviado à entidade adjudicante, ao seu representante autorizado ou à autoridade competente do PTU em causa, para aprovação, se necessário, e assinatura.

39.2. Salvo disposição em contrário no processo do concurso, a entidade adjudicante não assinará o contrato enquanto não tiver sido constituída a garantia de boa execução nos termos do artigo 40o.

39.3. Depois de assinado pela entidade adjudicante, o contrato torna-se vinculativo para ambas as partes e o adjudicatário será notificado da ocorrência da referida assinatura.

39.4. Sem prejuízo do disposto nos nos. 1 a 3 do presente artigo, a entidade adjudicante pode, consoante a natureza do contrato, decidir celebrar o contrato com base no processo da carta-contrato, caso em que a notificação da adjudicação do contrato constituirá a celebração do mesmo. Neste caso, os elementos referidos no no. 1 do artigo 38o. serão enviados em anexo à carta.

39.5. N° caso de o adjudicatário retirar a sua proposta, a entidade adjudicante, poderá exigir a garantia da proposta. Além disso poderá dirigir-se aos outros concorrentes por ordem de classificação das respectivas propostas, ou abrir novo concurso. Se necessário, poderá ser negociado um contrato por ajuste directo.

Artigo 40o.

40.1. Salvo disposição em contrário no processo do concurso, o adjudicatário de um contrato de obras ou fornecimentos deverá, no prazo de 30 dias após ter recebido da entidade adjudicante a notificação da adjudicação, fornecer àquela entidade uma garantia de boa execução sob a forma especificada nas condições gerais.

40.2. Se o adjudicatário não cumprir o disposto no no. 1 do presente artigo, essa falta constituirá motivo suficiente para a anulação da adjudicação do contrato e a perda da garantia da proposta; neste caso, a entidade adjudicante poderá proceder em conformidade com o no. 5 do artigo 39o.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 41o.

Disposições gerais e finais

41.1. Todos os documentos e propostas submetidos pela entidade adjudicante ao acordo ou à aprovação da Comissão ou do delegado, em conformidade com as presentes disposições gerais, serão aprovados ou considerados aprovados dentro dos prazos previstos nas presentes disposições gerais ou, sempre que tais documentos ou propostas não prevejam qualquer prazo, dentro do prazo de 30 dias.

41.2. As reclamações aceites por atrasos de pagamentos serão suportadas pelo PTU em causa e pela Comissão, contribuindo cada uma das partes com base nos seus recursos próprios, proporcionalmente à fracção de atraso por que cada uma for responsável.

ANEXO II

CONDIÇÕES GERAIS DOS CADERNOS DE ENCARGOS PARA CONTRATOS DE OBRAS FINANCIADOS PELO FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO (FED) APLICÁVEIS NOS PTU

ÍNDICE

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1o. - Definições .......... 26

Artigo 2o. - Legislação e língua do contrato .......... 27

Artigo 3o. - Ordem de precedência dos documentos do contrato .......... 27

Artigo 5o. - Fiscal da obra e representante do fiscal .......... 27

Artigo 6o. - Cessão .......... 28

Artigo 7o. - Subempreitadas .......... 28

OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ADJUDICANTE

Artigo 8o. - Entrega de documentos .......... 29

Artigo 9o. - Acesso ao local da obra .......... 29

Artigo 10o. - Conformidade com os regulamentos locais .......... 29

Artigo 11o. - Mora no pagamento ao pessoal do empreiteiro .......... 29

OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO

Artigo 12o. - Obrigações gerais .......... 30

Artigo 13o. - Supervisão dos trabalhos .......... 30

Artigo 14o. - Pessoal .......... 31

Artigo 15o. - Garantia de boa execução .......... 31

Artigo 16o. - Seguro .......... 31

Artigo 17o. - Programa dos trabalhos .......... 32

Artigo 18o. - Mapa discriminativo dos preços .......... 32

Artigo 19o. - Peças desenhadas do empreiteiro .......... 32

Artigo 20o. - Garantia dos preços da proposta .......... 33

Artigo 21o. - Riscos excepcionais .......... 33

Artigo 22o. - Segurança do local da obra .......... 34

Artigo 23o. - Salvaguarda das propriedades adjacentes .......... 34

Artigo 24o. - Interferência com o trânsito .......... 34

Artigo 25o. - Cabos e canalizações .......... 34

Artigo 26o. - Implantação .......... 35

Artigo 28o. - Descobertas .......... 35

Artigo 29o. - Obras provisórias .......... 36

Artigo 30o. - Análises de solos .......... 36

Artigo 31o. - Contratos paralelos .......... 36

Artigo 32o. - Patentes e licenças .......... 36

INÍCIO E ATRASOS

Artigo 33o. - Ordem de início dos trabalhos .......... 36

Artigo 34o. - Prazo de execução .......... 37

Artigo 35o. - Prorrogação do prazo de execução .......... 37

Artigo 36o. - Atraso na execução .......... 37

Artigo 37o. - Alterações .......... 37

Artigo 38o. - Suspensão dos trabalhos .......... 38

MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA

Artigo 39o. - Livro de registo da obra .......... 39

Artigo 40o. - Qualidade da obra e dos materiais .......... 39

Artigo 41o. - Inspecção e ensaios .......... 40

Artigo 42o. - Rejeição .......... 40

Artigo 43o. - Direito de propriedade sobre os elementos de construção e os materiais .......... 41

PAGAMENTOS

Artigo 44o. - Disposições gerais .......... 41

Artigo 46o. - Adiantamentos .......... 42

Artigo 47o. - Montantes retidos .......... 42

Artigo 48o. - Revisão de preços .......... 42

Artigo 49o. - Medições .......... 43

Artigo 50o. - Pagamentos por conta .......... 43

Artigo 51o. - Extracto de conta final .......... 44

Artigo 52o. - Pagamentos directos aos subempreiteiros .......... 45

Artigo 53o. - Mora no pagamento .......... 45

Artigo 54o. - Pagamentos a terceiros .......... 46

Artigo 55o. - Reivindicação de pagamentos adicionais .......... 46

Artigo 56o. - Pagamentos em moeda estangeira .......... 46

RECEPÇÃO E GARANTIA

Artigo 57o. - Disposições gerais .......... 46

Artigo 58o. - Ensaios finais .......... 46

Artigo 59o. - Recepção parcial .......... 47

Artigo 60o. - Recepção provisória .......... 47

Artigo 61o. - Obrigações decorrentes da garantia .......... 47

Artigo 62o. - Recepção definitiva .......... 48

NÃO CUMPRIMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO

Artigo 63o. - Não cumprimento do contrato .......... 48

Artigo 64o. - Rescisão pela entidade adjudicante .......... 49

Artigo 65o. - Rescisão pelo empreiteiro .......... 50

Artigo 66o. - Casos de força maior .......... 50

Artigo 67o. - Morte .......... 51

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 68o. - Resolução de litígios .......... 51

Artigo 1o.

Definições

1.1. São as seguintes as definições utilizadas nas presentes condições gerais e no contrato:

CEE: a Comunidade Económica Europeia;

PTU: os países e territórios ultramarinos associados com a CEE.

Contrato: o acordo assinado pelas partes para a execução da obra, incluindo todos os anexos e todos os documentos a que é feita referência no acordo e anexos;

Empreiteiro: a parte com a qual a entidade adjudicante celebra o contrato;

Entidade adjudicante: o Estado ou a pessoa colectiva regida pelo direito público ou privado que celebra o contrato com o empreiteiro ou em nome do qual é celebrado o contrato com o empreiteiro;

Estado da entidade adjudicante: o PTU em cujo território deverá ser executado o contrato de empreitada;

Representante do fiscal: qualquer pessoa singular ou colectiva, como tal designada pelo fiscal da obra nos termos do contrato, que esteja habilitada a representar o fiscal da obra no exercício das suas funções e/ou dos poderes que lhe foram conferidos. Consequentemente, sempre que as funções e/ou poderes do fiscal da obra sejam delegados no representante do fiscal, as referências ao fiscal da obra abrangem o representante do fiscal;

Obra(s): os trabalhos temporários e definitivos a executar nos termos do contrato;

Elementos de construção: as máquinas, os aparelhos, os componentes e tudo o mais que haja a fornecer nos termos do contrato para incorporação na obra;

Equipamento: as ferramentas, máquinas e, quando aplicável em conformidade com a lei e/ou com a prática do Estado da entidade adjudicante, as estruturas provisórias instaladas no local da obra necessárias à execução da mesma, excluindo contudo os elementos de construção ou outros elementos destinados a fazer parte da obra definitiva;

Mapa de medições: documento contendo uma lista discriminada dos trabalhos a efectuar nos contratos por preço unitário com a indicação da quantidade de cada posição e do respectivo preço unitário;

Mapa de preços: o mapa de preços completo, incluindo o mapa discriminativo dos componentes do preço global, apresentado pelo empreiteiro juntamente com a proposta, com as alterações que nela tenha sido necessário introduzir, e que faz parte integrante do contrato por preço unitário;

Mapa discriminativo dos componentes do preço global: lista discriminada das tarifas e preços, com indicação da composição do preço nos contratos por preço global, mas que não faz parte integrante do contrato;

Preço contratual: a quantia indicada no contrato que representa a estimativa inicial do preço a pagar pela execução da obra, ou qualquer outra quantia determinada no extracto de conta final como sendo devida ao empreiteiro nos termos do contrato;

Montante provisório: um montante incluído no contrato e designado como tal, para a execução de obras ou o fornecimento de bens, materiais, elementos de construção ou serviços, ou para fazer face a imprevistos, que pode ser total ou parcialmente utilizado, ou não chegar a sê-lo, em função das instruções do fiscal da obra;

Peças desenhadas: os desenhos fornecidos pela entidade adjudicante e/ou pelo fiscal da obra e/ou os desenhos apresentados pelo empreiteiro e aprovados pelo fiscal da obra para execução desta;

Local da obra: terreno posto à disposição pela entidade adjudicante para a execução da obra e quaisquer outros terrenos indicados no contrato como fazendo parte do local da obra;

Certificado de recepção definitiva: certificado(s) emitido(s) pelo fiscal da obra para o empreiteiro, no final do(s) período(s) de garantia, declarando que este cumpriu as suas obrigações de construir e concluir a obra, e reparar eventuais defeitos ou deficiências;

Dia: um dia de calendário;

Prazos: os períodos estabelecidos no contrato que começam a correr a partir do dia seguinte ao do acto

ou ocorrência que serve de ponto de partida para a respectiva contagem. Se o último dia do prazo não calhar num dia útil, o prazo expira no final do primeiro dia útil a seguir ao último dia do prazo;

Peça escrita: qualquer comunicação manuscrita, dactilografada ou impressa incluindo a transmissão por telex, telegrama ou telecópia;

Comunicações: os certificados, notas, ordens e instruções emitidos nos termos do contrato;

Ordem administrativa: qualquer instrução ou ordem dada por escrito pelo fiscal da obra ao empreiteiro acerca da execução da obra;

Moeda nacional: a moeda do Estado da entidade adjudicante;

Moeda estrangeira: qualquer moeda autorizada que não seja a moeda nacional e que seja indicada no contrato;

Indemnização extracontratual: o montante, não previamente determinado no contrato, que é estipulado judicialmente ou por arbitragem, ou acordado entre as partes, a título de compensação devida a uma parte lesada por motivo de não cumprimento do contrato pela outra parte;

Indemnização contratual: a quantia estabelecida no contrato a título de compensação, devida pelo empreiteiro à entidade adjudicante no caso não concluir os trabalhos ou parte deles dentro dos prazos estabelecidos nos termos do contrato, ou devida por qualquer das partes à outra parte por qualquer outra violação do contrato especificamente definida no mesmo;

Condições especiais: as condições especiais estipuladas pela entidade adjudicante como parte do caderno de encargos, com as alterações necessárias, e incluídas no contrato, que consistem em:

b) Cláusulas contratuais especiais;

c) Especificações técnicas;

e

d) Qualquer outro ponto especificamente relacionado com o contrato.

1.2. Os cabeçalhos e títulos das presentes condições gerais não deverão ser considerados como delas fazendo parte integrante e não serão tomados em consideração na interpretação do contrato.

1.3. Sempre que o contexto o permitir, considerar-se-á que as expressões no singular incluem o plural e vice-versa e que as expressões no masculino incluem o feminino e vice-versa.

1.4. As expressões referentes a pessoas ou partes abrangerão empresas, sociedades e quaisquer outras organizações com capacidade jurídica.

Artigo 2o.

Legislação e língua do contrato

2.1. A legislação por que se rege o contrato é a legislação do Estado da entidade adjudicante, salvo disposição em contrário nas condições especiais.

2.2. Para todas as questões não previstas nas presentes condições gerais, aplica-se a legislação que rege o contrato.

2.3. A língua do contrato e de todas as comunicações entre o empreiteiro, a entidade adjudicante e o fiscal da obra ou os respectivos representantes será a língua estabelecida nas condições especiais.

Artigo 4o.

4.1. Salvo disposição em contrário nas condições especiais, as comunicações entre a entidade adjudicante e/ou o fiscal da obra, por um lado, e o empreiteiro, por outro, deverão ser enviadas por correio, telegrama, telex ou telecópia, ou entregues pessoalmente nas moradas indicadas por essas partes para o efeito.

4.2. Se o remetente exigir um aviso de recepção, deverá indicar esse facto na comunicação, devendo exigir o dito aviso de recepção sempre que haja um prazo para a recepção da comunicação. De qualquer forma, o remetente deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar a recepção da sua comunicação.

4.3. Sempre que no contrato esteja previsto o envio ou a emissão de qualquer notificação, autorização, aprovação, certificado ou decisão, salvo disposição em contrário, tal notificação, autorização, aprovação, certificado ou decisão serão emitidos por escrito e a utilização das expressões «notificar», «certificar», «aprovar» ou «decidir» deverá ser interpretada em conformidade. A autorização, aprovação, certificado ou decisão referidos não poderão ser recusados ou retardados sem motivos.

Artigo 5o.

Fiscal da obra e representante do fiscal

5.1. Compete ao fiscal da obra executar as obrigações especificadas no contrato. Excepto se expressamente

declarado no contrato, o fiscal da obra não tem autoridade para isentar o empreiteiro de quaisquer das suas obrigações contratuais.

5.2. Ocasionalmente e mantendo embora a responsabilidade última, o fiscal da obra pode delegar no seu representante quaisquer das obrigações e poderes de que se encontra investido, podendo em qualquer altura revogar essa delegação ou substituir o representante. As referidas delegação, revogação ou substituição deverão ser feitas por escrito e só produzirão efeitos depois de o empreiteiro delas ter recebido uma cópia.

5.3. Qualquer comunicação entregue ao empreiteiro pelo representante do fiscal da obra nos termos da referida delegação produzirá os mesmos efeitos que produziria se tivesse sido entregue pelo próprio fiscal da obra, desde que:

a) O facto de o representante do fiscal não ter desaprovado qualquer obra, materiais ou elementos de construção não prejudique a autoridade do fiscal da obra para desaprovar essa mesma obra, materiais ou elementos de construção e dar as instruções necessárias para a correspondente rectificação;

b) O fiscal da obra possa anular ou alterar o conteúdo da referida comunicação.

5.4. As instruções e/ou ordens do fiscal da obra serão emitidas através de ordens administrativas. As referidas ordens deverão ser datadas, numeradas e registadas pelo fiscal, e delas serão emitidas cópias para o representante do empreiteiro, que deverão ser entregues pessoalmente, se for caso disso.

Artigo 6o.

Cessão

6.1. A cessão apenas será válida se constar de um acordo escrito pelo qual o empreiteiro transmite o contrato ou parte dele a um terceiro.

6.2. O empreiteiro não pode, sem o prévio consentimento por escrito da entidade adjudicante, transmitir o contrato ou qualquer das suas partes, ou qualquer benefício ou interesse ao abrigo do mesmo, excepto nos seguintes casos:

a) Crédito, a favor do banco do empreiteiro, de quaisquer quantias devidas ou que venham a ser devidas nos termos do contrato;

ou

b) Transmissão à seguradora do empreiteiro do direito do empreiteiro a ser indemnizado por qualquer outra pessoa responsável, nos casos em que a seguradora se tenha responsabilizado pelas perdas ou compromissos do empreiteiro.

6.3. Para efeitos do no. 2 do presente artigo, a provocação de uma cessão pela entidade adjudicante não desvinculará o empreiteiro das suas obrigações respeitantes à parte o contrato já executada ou à parte não transmitida.

6.4. Se o empreiteiro transmitir o contrato sem autorização, a entidade adjudicante pode, sem notificação formal, aplicar automaticamente as sanções por não cumprimento do contrato previstas nos artigos 63o. e 64o.

6.5. Os cessionários devem satisfazer os critérios de elegibilidade aplicáveis para a adjudicação do contrato.

Artigo 7o.

Subempreitadas

7.1. As subempreitadas apenas serão válidas se constarem de um acordo escrito pelo qual o empreiteiro confia a um terceiro a execução de parte da empreitada.

7.2. O empreiteiro não pode subcontratar sem prévia autorização escrita da entidade adjudicante. Os trabalhos a subcontratar e a identidade dos subempreiteiros deverão ser comunicados à entidade adjudicante. Sem prejuízo do disposto no no. 3 do artigo 4o., a entidade adjudicante informará o empreiteiro da sua decisão no prazo de trinta dias após recepção da notificação, especificando os motivos dessa decisão no caso de recusar a autorização.

7.3. Na escolha dos subempreiteiros, o empreiteiro dará preferência a pessoas singulares, sociedades ou empresas do Estado da entidade adjudicante capazes de executar o trabalho necessário em condições semelhantes.

7.4. Os subempreiteiros devem satisfazer os critérios de elegibilidade aplicáveis para a adjudicação do contrato.

7.5. Sem prejuízo do disposto no artigo 52o., a entidade adjudicante não terá quaisquer relações contratuais com os subempreiteiros.

7.6. O empreiteiro será responsável pelos actos, faltas e negligências dos seus subempreiteiros e respectivos mandatários ou empregados, como se se tratasse de actos, faltas ou negligências suas, dos seus mandatários ou empregados. A aprovação pela entidade adjudicante da subcontratação de qualquer parte da empreitada, ou do subempreiteiro proposto para executar qualquer parte da obra, não desvincula o empreiteiro de nenhuma das suas obrigações contratuais.

7.7. N° caso de um subempreiteiro ter contraído perante o empreiteiro qualquer obrigação relativamente à obra executada ou aos bens, materiais, elementos de

construção ou serviços por ele fornecidos que se estenda para além do período de garantia nos termos do contrato, o empreiteiro transferirá imediatamente para a entidade adjudicante, após o termo do referido período e a pedido e expensas desta, o benefício da referida obrigação durante o tempo que restar até ela expirar igualmente.

7.8. Se o empreiteiro celebrar qualquer contrato de subempreitada sem autorização, a entidade adjudicante pode, sem notificação formal, aplicar as sanções por não cumprimento do contrato previstas nos artigos 63o. e 64o.

OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ADJUDICANTE

Artigo 8o.

Entrega de documentos

8.1. N° prazo de 30 dias após a constituição da garantia de boa execução a que se refere o artigo 15o., o fiscal da obra entregará ao empreiteiro, sem quaisquer encargos, uma cópia das peças desenhadas preparadas para a execução da empreitada bem como duas cópias das especificações e dos restantes documentos contratuais. O empreiteiro pode adquirir cópias adicionais das peças desenhadas, especificações e outros documentos desde que estejam disponíveis. Logo que seja emitido o certificado de recepção definitiva ou após a recepção definitiva o empreiteiro devolverá ao fiscal da obra todas as peças desenhadas, especificações e outros documentos contratuais.

8.2. Salvo se estritamente necessário para efeitos do contrato, os desenhos, especificações e outros documentos fornecidos pela entidade adjudicante não podem ser utilizados ou dados a conhecer a terceiros pelo empreiteiro sem o prévio consentimento do fiscal da obra.

8.3. O fiscal da obra tem autoridade para emitir e enviar ao empreiteiro ordens administrativas com os documentos e instruções suplementares necessários para a correcta e adequada execução da obra e para a reparação de eventuais defeitos.

Artigo 9o.

Acesso ao local da obra

9.1. Em devida altura e de acordo com a evolução dos trabalhos, a entidade adjudicante facultará o acesso ao local da obra colocando-o à disposição do empreiteiro, em conformidade com o plano de trabalhos referido nas presentes condições gerais. O empreiteiro proporcionará às outras pessoas interessadas todas as oportunidades razoáveis para executarem o seu trabalho tal como determinado nas condições especiais ou exigido nas ordens administrativas.

9.2. Nenhum terreno posto à disposição do empreiteiro pela entidade adjudicante pode ser por aquele utilizado para fins diferentes da execução da empreitada.

9.3. O empreiteiro deve manter em perfeito estado, enquanto as ocupar, quaisquer instalações colocadas à sua disposição e, a pedido da entidade adjudicante ou do fiscal da obra, repô-las nas condições iniciais após a conclusão do contrato, tomando em consideração o desgaste provocado pelo uso normal.

9.4. O empreiteiro não tem direito a qualquer pagamento por melhoramentos resultantes de obras executadas por sua própria iniciativa.

Artigo 10o.

Conformidade com os regulamentos locais

10.1. O empreiteiro pode requerer a assistência da entidade adjudicante para obter cópias de leis, regulamentação e informações sobre os costumes locais, e diplomas ou legislação subsidiária do país onde se situa a obra, que possam afectar o empreiteiro na execução das suas obrigações contratuais. A entidade adjudicante pode prestar ao empreiteiro a assistência solicitada a expensas deste último.

10.2. Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação sobre mão-de-obra estrangeira em vigor no Estado onde a obra vai ser executada, compete à entidade adjudicante desenvolver todos os esforços necessários para facilitar ao empreiteiro a obtenção das autorizações e vistos exigidos, incluindo autorizações de residência e licenças de trabalho, para o pessoal cujos serviços o empreiteiro e a entidade adjudicante considerem necessários, bem como autorizações de residência para as respectivas famílias.

Artigo 11o.

Mora no pagamento ao pessoal do empreiteiro

Quando for devidamente comprovado que há atraso no pagamento aos empregados do empreiteiro dos ordenados e salários devidos e dos subsídios e comparticipações estabelecidos na lei do Estado onde se situa a obra, a entidade adjudicante pode notificar o empreiteiro de que, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação, tenciona pagar directamente os referidos ordenados, salários, subsídios e comparticipações. Caso o empreiteiro conteste a legitimidade dos referidos pagamentos, apresentará, no prazo de quinze dias, uma reclamação à entidade adjudicante, expondo as suas razões. Se após a análise da referida

reclamação, a entidade adjudicante for de opinião de que o pagamento dos ordenados e salários deve ser feito, pagará os referidos ordenados, salários, subsídios e comparticipações deduzindo-os das quantias devidas ao empreiteiro. Se tal não for possível, pode obter uma contribuição ao abrigo de qualquer das garantias previstas nas presentes condições gerais. As acções empreendidas pela entidade adjudicante ao abrigo deste artigo não desvincularão o empreiteiro das suas obrigações para com os seus empregados, excepto na medida em que essas obrigações sejam satisfeitas pelas acções empreendidas. A entidade adjudicante não assumirá qualquer responsabilidade para com os empregados do empreiteiro em virtude dessas acções.

OBRIGAÇÕES DO EMPREITEIRO

Artigo 12o.

Obrigações gerais

12.1. O empreiteiro deve projectar a obra conforme previsto no contrato e executá-la, concluí-la, bem como reparar quaisquer defeitos que apresente, com o devido cuidado e diligência, na estrita observância do disposto no contrato. Compete ao empreiteiro dirigir os trabalhos e fornecer o pessoal, os materiais, os elementos de construção, o equipamento e todos os outros elementos, quer provisórios quer definitivos, necessários para o projecto, execução e conclusão da obra e para reparar eventuais defeitos, desde que estejam especificados no contrato de empreitada ou que dele se possam razoavelmente inferir.

12.2. O empreiteiro deverá assumir plena responsabilidade pela adequação, estabilidade e segurança de todas as operações e métodos de construção previstos no contrato.

12.3. O empreiteiro deve respeitar as ordens administrativas emanadas do fiscal da obra. Quando o empreiteiro considerar que as exigências de uma ordem administrativa ultrapassam a autoridade do fiscal da obra ou o âmbito do contrato deve, sob pena de prescrição, notificar o fiscal da obra no prazo de 30 dias a contar da recepção da referida ordem, expondo os motivos da sua opinião. A notificação do empreiteiro não suspende a execução da ordem administrativa.

12.4. O empreiteiro deverá respeitar e cumprir todas as leis e regulamentos em vigor no Estado da entidade adjudicante e providenciar para que o seu pessoal, as pessoas a cargo deste e os seus empregados locais também respeitem e cumpram essas leis e regulamentos. O empreiteiro deverá indemnizar a entidade adjudicante de quaisquer reclamações e processos decorrentes de qualquer infracção a tais leis e regulamentos cometida por si próprio ou pelos seus empregados, ou pelas pessoas a cargo destes últimos.

12.5. Se o empreiteiro ou qualquer dos seus subempreiteiros, mandatários ou empregados se propuser dar, concordar em propor ou dar, ou der a qualquer pessoa quaisquer «luvas», prendas, gratificação ou comissão como incentivo para ou recompensa por realizar ou se abster de realizar qualquer acto relacionado com o contrato de empreitada ou com qualquer outro contrato com a entidade adjudicante ou por mostrar preferência ou má vontade relativamente a qualquer pessoa relacionada com o contrato de empreitada ou com qualquer outro contrato com a entidade adjudicante, esta pode, sem prejuízo de quaisquer direitos adquiridos pelo empreiteiro nos termos do contrato, rescindir o contrato, aplicando-se nesse caso o disposto nos artigos 63o. e 64o.

12.6. O empreiteiro considerará privados e confidenciais todos os documentos e informações recebidos em relação com o contrato e excepto na medida em que tal seja necessário para a execução do contrato, não publicará nem dará a conhecer quaisquer pormenores do mesmo sem o prévio consentimento por escrito da entidade adjudicante ou do fiscal da obra, após consulta da entidade adjudicante. Caso surja qualquer divergência quanto à necessidade de publicar ou dar a conhecer quaisquer elementos para efeitos do contrato, a decisão final caberá à entidade adjudicante.

12.7. Se o empreiteiro for uma joint venture ou um consórcio de duas ou mais pessoas, as referidas pessoas são individual e solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos termos do contrato de acordo com a legislação do Estado da entidade adjudicante e designarão, a pedido da entidade adjudicante, uma delas para agir como chefe-de-fila, com autoridade para vincular a joint venture ou o consórcio. A composição ou constituição da joint venture ou do consórcio não pode ser alterada sem o prévio consentimento da entidade adjudicante.

Artigo 13o.

Supervisão dos trabalhos

13.1. O próprio empreiteiro supervisionará os trabalhos ou nomeará um representante para o fazer. Essa nomeação tem de ser submetida à aprovação do fiscal da obra. A aprovação pode ser revogada em qualquer altura. Caso o fiscal da obra recuse a aprovação ou revogue a aprovação da nomeação, deverá explicar os motivos em que se baseia a sua decisão, devendo o empreiteiro apresentar sem demora uma nomeação alternativa.

13.2. Se o fiscal da obra revogar a aprovação do representante do empreiteiro, este deve, logo que possível após ter tomado conhecimento dessa revogação, retirar o representante da obra e substituí-lo por outro, aprovado pelo fiscal da obra.

13.3. O representante do empreiteiro terá toda a autoridade para tomar qualquer decisão necessária à execução da obra, para receber e executar ordens administrativas e para contra-assinar o registo da obra ou os documentos anexos, se for caso disso, referidos no artigo 39o. Em qualquer caso, competirá ao empreiteiro garantir que a obra seja executada satisfatoriamente e que as especificações e ordens administrativas sejam acatadas pelos seus próprios empregados e pelos seus subempreiteiros e respectivos empregados.

Artigo 14o.

14.1. As pessoas empregadas pelo empreiteiro devem ser em número suficiente e permitir a máxima utilização dos recursos humanos do Estado onde a obra se situa. Os referidos empregados devem possuir as qualificações e experiência necessárias à normal prossecução dos trabalhos e à execução satisfatória da obra. O empreiteiro substituirá imediatamente todos os empregados que, na opinião do fiscal da obra, sejam susceptíveis de comprometer a execução satisfatória dos trabalhos.

Artigo 15o.

Garantia de boa execução

15.1. N° prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação da adjudicação do contrato, o empreiteiro prestará à entidade adjudicante uma garantia pela completa e devida execução do contrato. O montante da garantia será estipulado nas condições especiais e não deverá exceder 10 % do preço da empreitada incluindo quaisquer montantes estipulados em averbamentos ao contrato, excepto quando as condições especiais determinem de outro modo, não podendo, todavia, em caso algum, exceder 20 % desse preço.

15.2. A garantia de boa execução será retida como garantia de pagamento à entidade adjudicante de quaisquer prejuízos resultantes do não cumprimento integral e correcto por parte do empreiteiro das suas obrigações contratuais.

15.3. A garantia de boa execução será constituída nos termos estipulados nas condições especiais e poderá ser prestada sob a forma de garantia bancária, saque bancário, cheque visado, título emitido por uma seguradora e/ou por uma sociedade de prestação de cauções, carta de crédito irrevogável ou depósito em numerário efectuado junto da entidade adjudicante. Se a garantia de boa execução for constituída sob a forma de garantia bancária, saque bancário, cheque visado ou título, deve ser emitida por um banco ou por uma sociedade de prestação de cauções e/ou seguradora aprovados pela entidade adjudicante, em conformidade com os critérios de elegibilidade aplicáveis para a adjudicação do contrato.

15.4. Salvo indicação em contrário nas condições especiais, a garantia de boa execução será denominada nos tipos e proporções das moedas em que tenha de ser pago o contrato inicial.

15.5. Não poderão ser efectuados quaisquer pagamentos a favor do empreiteiro antes da constituição da garantia. Esta deverá permanecer válida até a empreitada ter sido integral e devidamente executada.

15.6. Se, durante a execução da empreitada, a pessoa singular ou colectiva que se comprometeu como garante não puder honrar os seus compromissos, a garantia cessará de ter validade. A entidade adjudicante notificará formalmente o empreiteiro de que deverá prestar nova garantia nos termos da anterior. Caso o empreiteiro não preste nova garantia, a entidade adjudicante poderá rescindir o contrato.

15.7. A entidade adjudicante exigirá o pagamento ao abrigo da garantia de todas as quantias pelas quais o garante seja responsável pelo facto de o empreiteiro ter faltado ao disposto no contrato, de acordo com os termos da garantia e até ao seu valor. O garante pagará imediatamente as referidas quantias a pedido da entidade adjudicante, não podendo levantar objecções seja por que motivo for. Antes de apresentar qualquer reclamação ao abrigo da garantia de boa execução, a entidade adjudicante deve notificar o empreiteiro, expondo a natureza da falta a respeito da qual vai ser apresentada a reclamação.

15.8. Salvo disposição em contrário no contrato, a garantia de boa execução será libertada no prazo de 30 dias após a emissão do extracto de conta final referido no artigo 51o.

Artigo 16o.

Seguro

16.1. O empreiteiro fará um seguro em nome da entidade adjudicante e no seu próprio nome contra quaisquer perdas ou danos por que seja responsável nos termos do contrato. Salvo disposição em contrário nas condições especiais, o referido seguro deverá cobrir:

a) A obra, incluindo quaisquer materiais e elementos de construção a serem nela incorporados, pelo respectivo custo de substituição total, contra todas as perdas ou danos ocasionados por qualquer motivo que não seja de força maior ou por riscos imputáveis à entidade adjudicante nos termos do contrato;

b) Um montante adicional de 15 % do referido custo de substituição ou qualquer outro estipulado nas condições especiais, para cobrir quaisquer custos adicionais directa ou indirectamente decorrentes da reparação de qualquer perda ou dano, incluindo honorários, e o custo da demolição e remoção de qualquer parte da obra e da remoção de entulhos de qualquer natureza;

c) O equipamento do empreiteiro e outros elementos por ele colocados no local da obra, por uma quantia suficiente para pagar a sua substituição e colocação no local.

16.2. O empreiteiro pode substituir o seguro a que se refere o no. 1 do presente artigo por uma apólice de seguro global que cubra, entre outras coisas, os elementos referidos no no. 1, alíneas a), b) e c), do presente artigo. Neste caso, o empreiteiro notificará o segurador do valor correspondente à parte da entidade adjudicante.

16.3. O empreiteiro fará um seguro para cobrir a sua responsabilidade decorrente da execução da obra no que respeita a acidentes de trabalho e a responsabilidade civil perante qualquer pessoa por ele empregada na obra ou a entidade adjudicante e os seus empregados. Essa responsabilidade será ilimitada no caso de acidentes pessoais.

16.4. O empreiteiro deve fazer um seguro que cubra a sua responsabilidade civil por riscos resultantes de qualquer acto ou omissão que lhe seja imputável a ele ou aos seus legítimos sucessores ou mandatários. O valor segurado deverá ser, no mínimo, o indicado nas condições especiais. Além disso, assegurar-se-á de que todos os seus subempreiteiros fizeram um seguro semelhante.

16.5. Todos os seguros referidos no presente artigo serão efectuados no prazo de 30 dias a contar da notificação da adjudicação do contrato e ficarão sujeitos à aprovação da entidade adjudicante. Os referidos seguros terão efeitos a partir do começo da obra e manter-se-ão em vigor até à recepção final da mesma. O empreiteiro deverá fornecer imediatamente à entidade adjudicante a apólice de seguro e a prova do pagamento regular dos prémios sempre que tal lhe for solicitado pela entidade adjudicante ou pelo fiscal.

16.6. Sem prejuízo das obrigações do empreiteiro em matéria de seguros estipuladas no presente artigo, o empreiteiro será o único responsável e deverá indemnizar a entidade adjudicante e o fiscal por quaisquer reclamações de terceiros por prejuízos materiais ou danos pessoais resultantes da execução da obra pelo empreiteiro ou pelos seus subempreiteiros e empregados.

Artigo 17o.

Programa dos trabalhos

17.1. O empreiteiro elaborará e apresentará ao fiscal da obra para aprovação um programa de execução da empreitada, em conformidade com o estipulado nas condições especiais. Desse programa farão parte, pelo menos:

a) A ordem por que o empreiteiro se propõe executar os trabalhos;

b) Os prazos em que são exigidas a apresentação e a aprovação das peças desenhadas;

c) Uma descrição geral dos métodos que o empreiteiro se propõe adoptar para a execução da obra;

e

d) Todos os pormenores e informações que o fiscal da obra possa razoavelmente exigir.

17.2. A aprovação do programa pelo fiscal da obra não liberta o empreiteiro de quaisquer das suas obrigações contratuais.

17.3. Não poderá ser introduzida no programa qualquer alteração importante sem a aprovação do fiscal da obra. Se, todavia, o andamento dos trabalhos não respeitar o programa, o fiscal da obra pode dar instruções ao empreiteiro para proceder à sua revisão e apresentar-lhe o novo programa para aprovação.

Artigo 18o.

Mapa discriminativo dos preços

18.1. Quando aplicável, e dentro de um prazo não superior a 20 dias a contar do pedido fundamentado do fiscal da obra, o empreiteiro fornecerá um mapa discriminativo dos preços, sempre que tal mapa seja necessário para qualquer efeito decorrente do contrato.

18.2. Após a notificação da adjudicação da empreitada, o empreiteiro fornecerá ao fiscal da obra, exclusivamente para sua informação e dentro do prazo estabelecido nas condições especiais, uma estimativa discriminada do fluxo de fundos por trimestre para todos os pagamentos que lhes sejam devidos nos termos do contrato. Se o fiscal da obra assim lho exigir, entregará posteriormente estimativas trimestrais revistas dos referidos fluxos de fundos. Esta comunicação não imporá qualquer tipo de responsabilidade à entidade adjudicante ou ao fiscal da obra.

Artigo 19o.

Peças desenhadas do empreiteiro

19.1. O empreiteiro apresentará ao fiscal da obra, para aprovação:

a) As peças desenhadas, documentos, amostras, e/ou modelos que estejam especificados no contrato, dentro dos prazos nele estabelecidos ou indicados no programa dos trabalhos;

19.2. Se o fiscal da obra não comunicar a sua aprovação, referida no no. 1 do presente artigo, dentro do prazo estabelecido no contrato ou no programa de trabalhos aprovado, os elementos acima referidos serão considerados aprovados no final do prazo indicado. Se não for indicado qualquer prazo, as peças desenhadas, documentos, amostras ou modelos serão considerados aprovados no prazo de 30 dias após a sua recepção.

19.3. As peças desenhadas, documentos, amostras e modelos aprovados serão assinados ou identificados de qualquer modo pelo fiscal da obra e terão de ser integralmente respeitados, salvo instruções em contrário dadas pelo fiscal da obra. Quaisquer desenhos, documentos, amostras ou modelos do empreiteiro que não obtenham a aprovação do fiscal da obra serão imediatamente alterados de modo a satisfazer as exigências do fiscal da obra, a quem voltarão a ser apresentados pelo empreiteiro para aprovação.

19.4. O empreiteiro fornecerá cópias adicionais dos desenhos aprovados, na forma e quantidades estipuladas no contrato ou em ordens administrativas posteriores.

19.5. A aprovação pelo fiscal da obra das peças desenhadas, documentos, amostras ou modelos não isentará o empreiteiro de quaisquer das suas obrigações contratuais.

19.6. O fiscal da obra tem o direito de, oportunamente e sempre que entender, inspeccionar todos os desenhos, documentos, amostras ou modelos contratuais nas instalações do empreiteiro.

19.7. Antes da recepção provisória da obra, o empreiteiro fornecerá manuais de instruções de serviço e manutenção acompanhados de desenhos e suficientemente pormenorizados para permitirem à entidade adjudicante explorar, fazer manutenção, ajustar e reparar todas as partes da obra. Salvo disposição em contrário contida nas condições especiais, os manuais e peças desenhadas serão elaborados na língua do contrato e da maneira e nas quantidades nele estabelecidas. A obra não será considerada concluída para efeitos de recepção provisória enquanto as referidas instruções e peças desenhadas não forem entregues à entidade adjudicante.

Artigo 20o.

20.1. Considera-se que, antes de apresentar a proposta, o empreiteiro inspeccionou e examinou o local da obra e os seus arredores e se certificou da natureza do solo e do subsolo, tendo tomado em consideração a forma e a natureza do local, a extensão e natureza dos trabalhos e os materiais necessários à sua realização, os meios de comunicação e acesso ao local da obra e as instalações de que possa necessitar e que, de um modo geral, obteve todas as informações necessárias acerca dos riscos, contingências e todas as outras circunstâncias susceptíveis de influenciar ou afectar a proposta.

20.2. Pressupõe-se que, antes de apresentar a proposta, o empreiteiro se certificou da exactidão e justeza da mesma e das taxas e preços que apresentou no mapa de medições ou no mapa de preços, os quais, excepto na medida em que o contrato preveja de outro modo, devem cobrir todas as suas obrigações contratuais.

20.3. Uma vez que se pressupõe que o empreiteiro determinou os preços com base nos seus próprios cálculos, operações e estimativas, é sua obrigação executar sem despesas adicionais qualquer trabalho que seja objecto de uma rubrica da sua proposta para a qual não seja apresentado nem preço unitário, nem preço fixo.

Artigo 21o.

Riscos excepcionais

21.1. Se, durante a execução da obra, o empreiteiro deparar com obstáculos artificiais ou condições físicas que não possam ter sido logicamente previstas por um empreiteiro experiente, e se for de opinião que daí resultará um custo adicional e/ou que, por esse facto, será necessária uma prorrogação do prazo de execução do contrato, deve notificar o fiscal da obra nos termos dos artigos 35o. e/ou 55o. Na referida notificação o empreiteiro especificará as condições físicas e/ou os obstáculos artificiais que encontrou, fornecendo pormenores dos efeitos previstos, das medidas que está a tomar ou tenciona tomar e da extensão do atraso previsto ou da interferência com a execução da obra.

21.2. Após a recepção da notificação, o fiscal da obra pode, nomeadamente:

a) Exigir que o empreiteiro forneça um cálculo do custo das medidas que tomou ou tenciona tomar;

b) Aprovar as medidas a que se refere a alínea a), com ou sem alterações;

c) Dar instruções por escrito sobre a forma de fazer face às referidas condições físicas ou obstáculos artificiais;

d) Ordenar a suspensão ou alteração dos trabalhos, ou a rescisão do contrato.

a) Tomará em consideração os atrasos sofridos pelo empreiteiro em resultado das referidas condições ou obstáculos, para determinar qualquer prorrogação do prazo de execução a que o empreiteiro tenha direito nos termos do artigo 35o.;

e/ou

b) N° caso de obstáculos artificiais ou condições físicas não meteorológicas, determinará os pagamentos adicionais devidos ao empreiteiro nos termos do artigo 55o.

21.4. As condições meteorológicas não darão ao empreiteiro o direito de fazer qualquer reivindicação nos termos do artigo 55o.

21.5. Caso o fiscal da obra entenda que as condições físicas ou os obstáculos artificiais poderiam, no todo ou em parte, ter sido logicamente previstos por um empreiteiro experiente, informará do facto o empreiteiro logo que possível.

Artigo 22o.

Segurança do local da obra

22.1. O empreiteiro terá o direito de proibir o acesso ao local da obra a qualquer pessoa alheia à execução da empreitada, com excepção das pessoas autorizadas pelo fiscal da obra.

22.2. O empreiteiro garantirá a segurança do local da obra durante todo o período de execução da empreitada, cabendo-lhe tomar, no interesse dos seus empregados, dos mandatários da entidade adjudicante e de terceiros, as medidas necessárias para prevenir qualquer prejuízo ou acidente que possa resultar da execução da obra.

22.3. O empreiteiro tomará todas as medidas necessárias, sob a sua responsabilidade e à sua custa, para garantir a protecção, preservação e manutenção das estruturas e instalações existentes. O empreiteiro é responsável pelo fornecimento e manutenção, à sua custa, de todo o equipamento de iluminação, protecção, vedação e segurança que se revele necessário para a correcta execução da obra ou que possa ser razoavelmente exigido pelo fiscal da obra.

22.4. Se, durante a execução da empreitada, forem necessárias medidas urgentes para obviar a quaisquer riscos de acidente ou dano ou para garantir a segurança após qualquer acidente ou dano, o fiscal da obra notificará formalmente o empreiteiro para que este tome as medidas necessárias. Caso o empreiteiro não queira ou não possa tomar as medidas necessárias, o fiscal da obra poderá executar o trabalho a expensas do empreiteiro, na medida em que este for responsável.

Artigo 23o.

Salvaguarda das propriedades adjacentes

23.1. O empreiteiro tomará, à sua responsabilidade e à sua custa, todas as precauções exigidas pela boa prática de construção e, atendendo às circunstâncias predominantes, fará o necessário para salvaguardar as propriedades adjacentes e evitar causar nelas quaisquer perturbações anormais.

23.2. O empreiteiro indemnizará a entidade adjudicante das consequências financeiras de todas as queixas apresentadas pelos proprietários ou residentes vizinhos, na medida em que o empreiteiro seja responsável, e em que os danos causados às propriedades adjacentes não sejam fruto de um risco ocasionado pela concepção ou pelo método de execução impostos pela entidade adjudicante ou pelo fiscal da obra ao empreiteiro.

Artigo 24o.

Interferência com o trânsito

24.1. O empreiteiro certificar-se-á de que os trabalhos e instalações não prejudicam nem obstruem o trânsito em elementos de comunicação tais como ruas, estradas, caminhos-de-ferro, vias aquáticas, aeródromos, etc., excepto na medida em que as condições especiais o permitam. Deve em especial tomar em consideração os limites de peso ao escolher os itinerários e os veículos.

24.2. Serão da conta do empreiteiro, quer sejam ou não por ele realizadas, quaisquer medidas especiais que o empreiteiro considere necessárias ou que se encontrem estipuladas nas condições especiais ou que sejam exigidas pela entidade adjudicante para protecção ou reforço de troços de estradas, pistas ou pontes. Antes de pôr em prática quaisquer medidas especiais, o empreiteiro deve informar o fiscal da obra das medidas que tenciona tomar. A reparação de qualquer dano causado em estradas, pistas ou pontes pelo transporte de materiais, elementos de construção ou equipamentos será da conta do empreiteiro.

Artigo 25o.

Cabos e canalizações

25.1. Quando, no decurso da execução da obra, o empreiteiro encontrar marcas que indiquem o trajecto de

cabos, canalizações e outras instalações subterrâneas, deverá manter as referidas marcas onde se encontram ou voltar a colocá-las no mesmo local caso a execução da obra implique a sua remoção temporária. As referidas operações requerem a autorização do fiscal da obra.

25.3. Quando a presença de cabos, canalizações e outras instalações não tenha sido especificada no contrato mas seja visível por marcas e referências, o empreiteiro terá o dever geral de proceder com cuidado, cabendo-lhe obrigações semelhantes às acima indicadas no que se refere à preservação, remoção e recolocação dos referidos cabos, canalizações e outros elementos. Neste caso, a entidade adjudicante compensá-lo-á pelos gastos, na medida em que o trabalho efectuado seja necessário à execução da empreitada.

25.4. Todavia a obrigação de remover e recolocar cabos, canalizações e outras instalações e os gastos daí resultantes não serão da responsabilidade do empreiteiro se a entidade adjudicante decidir suportar essa responsabilidade. O mesmo se aplica quando esta obrigação e os gastos dela resultantes incumbirem a qualquer outro organismo específico ou a um mandatário.

25.5. Quando qualquer trabalho no local da obra for susceptível de prejudicar ou causar perturbações num serviço de utilidade pública, o empreiteiro informará imediatamente o fiscal da obra por escrito, dando um prazo razoável para que possam ser tomadas a tempo medidas adequadas para permitir a normal prossecução dos trabalhos.

Artigo 26o.

Implantação

26.1. É da responsabilidade do empreiteiro:

a) A correcta implantação da obra em relação a balizas, linhas e níveis de referência indicados pelo fiscal da obra;

b) A exactidão do posicionamento, das cotas, das dimensões e do alinhamento de todas as partes da obra;

e

c) O fornecimento de todos os instrumentos, aparelhos e mão-de-obra necessários tendo em conta as responsabilidades acima referidas.

26.2. Se, em qualquer altura da execução da empreitada, surgir qualquer erro no posicionamento, nos níveis, nas dimensões ou no alinhamento de qualquer das partes da obra, o empreiteiro corrigirá, à sua própria custa, se o fiscal da obra assim o exigir, o referido erro, de um modo que seja considerado satisfatório pelo fiscal da obra, a não ser que o dito erro tenha origem em dados incorrectos fornecidos pelo fiscal da obra, caso em que será a entidade adjudicante a responsável pelo custo da rectificação.

26.3. A verificação de qualquer implantação, linha ou cota pelo fiscal da obra de modo algum isenta o empreiteiro da responsabilidade pela exactidão da mesma, devendo o empreiteiro proteger e preservar todas as marcas, réguas, estacas e outros elementos utilizados na implantação da obra.

Artigo 27o.

Materiais demolidos

27.1. Quando o contrato inclua trabalho de demolição, os materiais e artigos dela resultantes serão propriedade do empreiteiro, nos termos do previsto no artigo 28o., a menos que as condições especiais e/ou a legislação do Estado da entidade adjudicante determinem algo em contrário.

27.2. Caso as condições especiais reservem à entidade adjudicante o direito de propriedade sobre os materiais ou a totalidade ou parte dos artigos resultantes dos trabalhos de demolição, o empreiteiro deverá tomar todas as precauções necessárias para garantir que estes sejam devidamente preservados. O empreiteiro responderá por qualquer destruição ou dano causado aos referidos materiais ou artigos por si próprio ou pelos seus mandatários.

27.3. Independentemente do uso que a entidade adjudicante pretenda dar aos materiais ou artigos relativamente aos quais se reserve o direito de propriedade, todos os custos ocasionados pelo seu transporte e armazenagem no local indicado pelo fiscal da obra serão da conta do empreiteiro, para todos os transportes que não ultrapassem 100 metros.

Artigo 28o.

Descobertas

28.1. Serão imediatamente levadas ao conhecimento do fiscal da obra as descobertas de interesse feitas durante as escavações ou os trabalhos de demolição. O fiscal decidirá o destino a dar a essas descobertas, tendo devidamente em conta a legislação do Estado da entidade adjudicante.

28.2. A entidade adjudicante reserva-se o direito de propriedade sobre os materiais encontrados durante os

trabalhos de escavação e demolição executados em terrenos que lhe pertençam, sem prejuízo do pagamento de uma compensação ao empreiteiro por quaisquer trabalhos especializados.

28.3. Os artefactos, antiguidades e objectos da história natural, moedas ou outros objectos de interesse científico, bem como os objectos raros ou feitos de metais preciosos encontrados durante as escavações ou demolições serão propriedade da entidade adjudicante.

28.4. Em caso de divergência, só a entidade adjudicante terá autoridade para decidir das qualidades referidas nos nos. 1 e 3 do presente artigo.

Artigo 29o.

Obras provisórias

29.1. O empreiteiro executará à sua custa todas as obras provisórias necessárias à execução da obra, devendo apresentar ao fiscal da obra os desenhos das obras provisórias que pretende utilizar, tais como ensecadeiras, andaimes, suportes e tapumes. O empreiteiro deve tomar em consideração quaisquer observações que lhe sejam feitas pelo fiscal da obra, mas assumir a responsabilidade pelos referidos desenhos.

29.2. Quando nas condições especiais estiverem previstas obras provisórias específicas cujo projecto seja da responsabilidade da entidade adjudicante, o fiscal da obra fornecerá ao empreiteiro todas as peças desenhadas necessárias a tempo de lhe permitir empreender as obras provisórias de acordo com o programa dos trabalhos. Em tais casos, a entidade adjudicante será a única responsável pela segurança e viabilidade da sua concepção. O empreiteiro será todavia responsável pela sua correcta execução.

Artigo 30o.

Análises de solos

Sem prejuízo do disposto nas condições especiais e nas especificações técnicas, o empreiteiro porá à disposição do fiscal da obra o pessoal e o equipamento necessários à execução de qualquer estudo do solo que o fiscal da obra justificadamente considere necessário. O empreiteiro será compensado pelo custo real da mão-de-obra e do equipamento utilizados ou postos à disposição para o referido trabalho, se este não estiver já previsto no contrato.

Artigo 31o.

31.1. De acordo com as exigências do fiscal da obra, o empreiteiro dará a quaisquer outros empreiteiros contratados pela entidade adjudicante e aos seus trabalhadores, bem como aos operários da entidade adjudicante e de quaisquer outras entidades públicas empregadas no ou perto do local da obra, todas as oportunidades razoavelmente exigíveis para executarem qualquer trabalho não incluído na empreitada, ou qualquer contrato que a entidade adjudicante possa efectuar em relação com a obra ou auxiliar dela.

31.2. Se, todavia, o empreiteiro, a pedido escrito do fiscal da obra, puser à disposição de qualquer dos referidos empreiteiros ou entidades públicas ou da entidade adjudicante quaisquer vias ou acessos cuja manutenção seja da sua responsabilidade ou permitir o uso por quaisquer das referidas pessoas de obras provisórias, andaimes ou outras instalações do estaleiro, ou fornecer qualquer outro serviço de qualquer natureza, que não tenha sido previsto no contrato, a entidade adjudicante pagará e/ou concederá ao empreiteiro, pelo referido uso ou serviço, as quantias e/ou a prorrogação de prazo que, na opinião do fiscal da obra, se justificarem.

31.3. O empreiteiro não será desvinculado por força do artigo 31o. de qualquer das suas obrigações contratuais nem terá o direito de apresentar quaisquer reclamações para além das previstas no no. 2 do presente artigo.

Artigo 32o.

Patentes e licenças

INÍCIO E ATRASOS

Artigo 33o.

Ordem de início dos trabalhos

33.2. A não ser que as partes decidam de outro modo, a data de início dos trabalhos situar-se-á no período de 180 dias a seguir à notificação da adjudicação do contrato.

Artigo 34o.

Prazo de execução

O prazo de execução iniciar-se-á na data fixada de acordo com o no. 1 do artigo 33o. e será o estabelecido no contrato, sem prejuízo de eventuais prorrogações que possam ser concedidas nos termos do artigo 35o.

Artigo 35o.

Prorrogação do prazo de execução

35.1. O empreiteiro pode pedir a prorrogação do prazo de execução caso esteja ou possa vir a estar atrasado na execução do contrato por qualquer dos seguintes motivos:

a) Condições climatéricas excepcionais no Estado da entidade adjudicante;

b) Obstáculos artificiais ou condições físicas que não poderiam ter sido logicamente previstas por um empreiteiro experiente;

c) Ordens administrativas que afectem a data de conclusão dos trabalhos que não decorram de qualquer falta do empreiteiro;

d) Não cumprimento pela entidade adjudicante das suas obrigações contratuais;

e) Toda e qualquer suspensão dos trabalhos que não seja devida a uma falta do empreiteiro;

f) Força maior;

g) Quaisquer outras causas referidas nas presentes condições gerais, que não decorram de qualquer falta do empreiteiro.

35.3. Após as devidas consultas à entidade adjudicante e, se for caso disso, ao empreiteiro, o fiscal da obra concederá a este último, mediante notificação por escrito, a prorrogação do prazo de execução que se justificar, com efeitos futuros ou rectroactivos, ou informará o empreiteiro de que não tem direito a qualquer prorrogação.

Artigo 36o.

Atraso na execução

36.1. Se o empreiteiro não concluir a obra dentro do(s) prazo(s) estabelecido(s) no contrato, a entidade adjudicante terá direito, sem notificação formal, e sem prejuízo de outras reparações estipuladas no contrato, a uma indemnização por cada dia ou parte de dia que decorra entre o termo do prazo estabelecido para a execução ou o termo da prorrogação nos termos do artigo 35o. e a data efectiva da conclusão da obra, à taxa fixada nas condições especiais e até ao montante máximo nelas estabelecido. Se a obra tiver sido objecto de uma recepção parcial nos termos do artigo 59o., a indemnização especificada nas condições especiais poderá ser reduzida proporcionalmente ao valor da parte recepcionada relativamente ao conjunto da obra.

36.2. Se a entidade adjudicante tiver direito a exigir a indemnização máxima nos termos do no. 1 do presente artigo pode, depois de notificar o empreiteiro:

a) Exigir a garantia de boa execução;

e/ou

e

c) Efectuar um contrato com um terceiro, por conta do empreiteiro, para proceder à execução do resto da obra.

Artigo 37o.

Alterações

37.1. O fiscal da obra terá poderes para ordenar as alterações de qualquer parte da obra necessárias à correcta conclusão e/ou à concretização da mesma. As referidas alterações podem incluir ampliações, supressões, substituições, mudanças de qualidade, quantidade, forma, carácter, tipo, posição, dimensão, nível ou sector e mudanças na sequência, método ou calendário indicados para execução da obra. Nenhuma ordem relativa a alterações terá por efeito invalidar o contrato devendo, no entanto, as suas consequências financeiras, se as houver, ser avaliadas de acordo com os nos. 5 e 7 do presente artigo.

a) Se, por qualquer razão, o fiscal tiver necessidade de dar uma ordem oralmente, deverá confirmá-la posteriormente através de uma ordem administrativa o mais rapidamente possível;

b) Se o empreiteiro confirmar por escrito uma ordem oral dada ao abrigo da alínea a) e essa confirmação não for imediatamente refutada por escrito pelo fiscal, considera-se essa ordem emitida por ordem administrativa;

c) Não será necessária uma ordem administrativa de alteração para aumentar ou diminuir a quantidade de trabalho, se esse aumento ou diminuição resultar do facto de a quantidade de trabalho ser superior ou inferior à indicada no mapa de medições ou no mapa de preços.

37.3. Sem prejuízo do estipulado no no. 2 do presente artigo, antes de dar qualquer ordem administrativa de alteração, o fiscal da obra notificará o empreiteiro da natureza e forma da referida alteração. Logo que possível, após a recepção da notificação, o empreiteiro apresentará ao fiscal da obra uma proposta que incluirá:

a) Uma descrição das tarefas a realizar, se as houver, ou das medidas a tomar, e um plano para a sua execução;

b) Quaisquer alterações necessárias do programa dos trabalhos ou de qualquer das obrigações do empreiteiro nos termos do contrato excepto se as condições especiais estipularem noutro sentido;

e

c) Qualquer ajustamento do preço contratual, de acordo com o disposto no presente artigo.

37.4. Após a recepção da proposta do empreiteiro referida no no. 3 do presente artigo, e depois de efectuar as devidas consultas à entidade adjudicante e, se for caso disso, ao empreiteiro, o fiscal da obra decidirá com a maior brevidade possível se a alteração deve ou não ser executada. Se o fiscal da obra decidir que a alteração deve ser executada, emitirá uma ordem administrativa determinando que a alteração seja executada pelos preços e nas condições estabelecidos referida no no. 3 do presente artigo, com as alterações eventualmente nela introduzidas pelo fiscal da obra, de acordo com o no. 5 do presente artigo.

37.5. Os preços relativos a todas as alterações ordenadas pelo fiscal da obra em conformidade com os nos. 2 e 4 do presente artigo serão por ele apurados de acordo com os seguintes princípios:

a) Se o trabalho for do mesmo tipo e executado nas mesmas condições que o trabalho cotado no mapa de medições ou no mapa de preços, será avaliado com base nas tarifas e preços constantes desses mapas;

b) Se o trabalho não for do mesmo tipo ou se não for executado nas mesmas condições, as tarifas e preços estipulados no contrato, quando razoáveis, serão utilizados como base de avaliação; caso contrário, o fiscal procederá a uma avaliação justa;

c) Se a natureza ou o preço da alteração em comparação com a natureza ou o preço da totalidade ou parte da empreitada forem tais que, devido a essa alteração, o fiscal deixe de considerar razoáveis as tarifas e preços de qualquer parte do trabalho estipulados no contrato, fixará as tarifas e preços que, de acordo com as circunstâncias, considerar razoáveis e adequados;

d) Quando houver necessidade de proceder a uma alteração devido a qualquer falta ou não cumprimento do contrato por parte do empreiteiro, qualquer custo adicional imputável à referida alteração será por ele suportado.

37.6. Após a recepção da ordem administrativa em que é pedida a alteração, o empreiteiro executá-la-á e, ao fazê-lo, ficará sujeito às presentes condições gerais, como se a referida alteração constasse do contrato. A obra não deverá ficar pendente até à concessão de qualquer prorrogação do prazo de execução ou ajustamento do preço contratual. Sempre que a ordem relativa a uma alteração preceda o ajustamento do preço contratual, o empreiteiro deverá manter registos dos custos da alteração e do tempo nela despendido. Os referidos registos deverão poder ser oportunamente consultados pelo fiscal da obra.

37.7. Quando, após a recepção provisória, qualquer aumento ou redução do valor total do trabalho a efectuar, resultante de uma ordem administrativa ou de qualquer outra circunstância não causada por falta imputável ao empreiteiro, exceder 15 % do preço contratual, o fiscal, depois de consultar a entidade adjudicante e o empreiteiro, determinará quaisquer suplementos ou reduções do preço contratual nos termos do no. 5 do presente artigo. O montante assim determinado basear-se-á na quantia em que o aumento ou redução do valor da obra exceder os 15 % e será notificado pelo fiscal à entidade adjudicante e ao empreiteiro, procedendo-se ao correspondente ajustamento do preço contratual.

Artigo 38o.

38.1. Por ordem do fiscal da obra, o empreiteiro suspenderá a execução dos trabalhos ou de qualquer das suas partes pelo período ou períodos e da maneira que o fiscal da obra considerar necessários.

38.2. Durante o período de suspensão dos trabalhos, o empreiteiro tomará as medidas de protecção necessárias à salvaguarda da obra, dos elementos de construção, do equipamento e do estaleiro contra qualquer deterioração, perda ou dano. As despesas suplementares em que o empreiteiro incorra em consequência das referidas medidas de protecção serão adicionadas ao preço da empreitada, excepto se a referida suspensão:

a) Estiver prevista no contrato;

ou

b) For necessária devido a qualquer falta por parte do empreiteiro;

ou

c) For devida a condições climatéricas normais no local da obra;

ou

d) For necessária para a segurança ou a correcta execução da obra ou de qualquer parte da mesma, na medida em que tal necessidade não se deva a qualquer acto ou falta do fiscal da obra ou da entidade adjudicante ou a qualquer dos riscos excepcionais a que se refere o artigo 21o.

38.3. O empreiteiro apenas terá direito aos referidos suplementos de preço se notificar o fiscal da obra, nos 30 dias seguintes à recepção da ordem de suspensão dos trabalhos, da sua intenção de os reclamar.

38.4. Após consulta à entidade adjudicante e ao empreiteiro, o fiscal da obra estabelecerá e determinará o pagamento adicional e/ou a prorrogação do prazo de execução a conceder ao empreiteiro relativamente à sua pretensão que, no entender do fiscal, sejam justos e razoáveis.

38.5. Se o período de suspensão dos trabalhos exceder 180 dias e a suspensão não for devida a uma falta do empreiteiro, este pode, mediante aviso ao fiscal da obra, pedir autorização para prosseguir os trabalhos dentro de 30 dias, ou rescindir o contrato.

MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA

Artigo 39o.

Livro de registo da obra

39.1. A não ser que esteja de outro modo estipulado nas condições especiais, o fiscal manterá no estaleiro um livro de registo da obra em que inscreverá, pelo menos, as seguintes informações:

b) Relações pormenorizadas de todos os elementos quantitativos e qualitativos referentes ao trabalho realizado e aos fornecimentos entregues e utilizados susceptíveis de serem verificados no local da obra e relevantes para o cálculo dos pagamentos a fazer ao empreiteiro.

39.2. As referidas relações constituirão parte integrante do livro de registo da obra mas poderão, sempre que necessário, ser feitas em documentos separados. O processo a seguir para a elaboração dessas relações será o estabelecido nas condições especiais.

39.3. Compete ao empreiteiro garantir, em tempo útil e nos termos das condições especiais, a elaboração de relatórios sobre as obras, serviços e fornecimentos que não possam ser medidos ou verificados posteriormente; se o não fizer, terá de aceitar as decisões do fiscal da obra, a não ser que forneça, por sua conta, provas em contrário.

39.4. Os registos feitos no livro de registo da obra à medida que esta for avançando serão assinados pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou por um seu representante. Em caso de contestação por parte do empreiteiro, este deve comunicar a sua opinião ao fiscal da obra nos 15 dias que se seguiram à data em que o registo ou os relatórios objecto de contestação tiverem sido efectuados. Caso não assine ou não apresente as suas observações no período a isso destinado, considera-se que o empreiteiro concorda com as anotações feitas no livro de registo. O empreiteiro pode examinar o livro de registo da obra em qualquer altura e pode, sem dele retirar qualquer documento, fazer ou obter cópias dos registos que considere necessários para sua própria informação.

39.5. O empreiteiro fornecerá, a pedido, ao fiscal da obra todas as informações necessárias para este poder manter em dia o livro de registo da obra.

Artigo 40o.

Qualidade da obra e dos materiais

40.1. A obra, os componentes e os materiais deverão corresponder às especificações técnicas, peças desenhadas, levantamentos topográficos, modelos, amostras, padrões e demais requisitos, constantes do contrato, que serão mantidos à disposição da entidade adjudicante ou do fiscal para efeitos de identificação durante todo o período de execução da empreitada.

40.2. Toda e qualquer recepção técnica preliminar estipulada nas condições especiais será objecto de um pedido do empreiteiro ao fiscal da obra. O pedido deve conter a referência do contrato, o número do lote e o local onde terá lugar tal recepção. O fiscal da obra deverá atestar que os componentes e materiais especificados no pedido correspondem às exigências relativas a essa recepção antes da sua incorporação na obra.

40.3. Mesmo que os materiais ou artigos a incorporar na obra a executar ou no fabrico dos componentes tenham sido recepcionados deste modo, poderão ainda ser rejeitados e deverão ser substituídos imediatamente pelo empreiteiro caso uma análise mais aprofundada revele defeitos ou deficiências. Pode ser dada ao empreiteiro a oportunidade de reparar e recuperar materiais e artigos que tenham sido rejeitados, mas os referidos materiais e artigos apenas serão aceites para incorporação na obra se tiverem sido reparados e recuperados a contento do fiscal da obra.

Inspecção e ensaios

41.1. O empreiteiro deverá garantir que os componentes e materiais cheguem ao local da obra a tempo de permitir ao fiscal da obra proceder à sua recepção. Considera-se que o empreiteiro avaliou devidamente as dificuldades que poderia vir a encontrar a este respeito e não lhe será permitido invocar quaisquer motivos para justificar eventuais demoras no cumprimento das suas obrigações.

41.2. O fiscal da obra terá o direito de inspeccionar, examinar, medir e ensaiar, por si próprio ou por intermédio do seu representante, os componentes, os materiais e a mão-de-obra e de controlar o avanço da preparação ou fabricação de tudo o que estiver a ser preparado ou fabricado para entrega ao abrigo do contrato, de modo a verificar se os componentes, os materiais e a mão-de-obra correspondem à qualidade e quantidade requeridas. Este direito será exercido no local de fabrico ou preparação ou no local da obra, ou ainda em quaisquer outros locais especificados no contrato.

41.3. Para efeitos dos referidos ensaios e inspecções, o empreiteiro:

a) Porá à disposição do fiscal da obra, temporária e gratuitamente, a assistência, as amostras para ensaio, as peças, as máquinas, o equipamento, as ferramentas, os materiais e a mão-de-obra normalmente necessários para a realização de inspecções e ensaios;

b) Chegará a acordo com o fiscal da obra quanto à data e ao local dos ensaios;

41.4. Se o fiscal da obra não estiver presente na data acordada para os ensaios, o empreiteiro pode, salvo ordem em contrário recebida do fiscal da obra, proceder aos ensaios, que se considerarão realizados na presença do fiscal da obra. O empreiteiro enviará imediatamente ao fiscal da obra cópias devidamente autenticadas dos resultados dos ensaios, os quais obrigarão este último, caso não tenha assistido aos ensaios.

41.5. Depois de os componentes e os materiais terem passado os ensaios a que se refere o presente artigo, o fiscal da obra notificará o empreiteiro ou aprovará o certificado preparado pelo empreiteiro para esse efeito.

41.6. Em caso de discordância entre o fiscal da obra e o empreiteiro no que se refere à interpretação dos resultados dos ensaios, cada um deles entregará ao outro uma declaração com a sua opinião no prazo de 15 dias a contar do aparecimento do diferendo. O fiscal da obra ou o empreiteiro podem pedir a repetição dos ensaios nos mesmos termos e condições ou, se qualquer das partes assim o desejar, a sua realização por um perito a escolher de comum acordo. Todos os relatórios de ensaios serão apresentados ao fiscal da obra, que comunicará imediatamente ao empreiteiro os resultados dos referidos ensaios. Os resultados dos novos ensaios serão conclusivos. O custo da repetição dos ensaios será suportado pela parte cuja opinião se revelar errada.

41.7. O fiscal da obra e as pessoas por ele autorizadas só revelarão as informações que obtiverem, no exercício das suas funções, no âmbito das suas inspecções e ensaios dos métodos de fabrico e funcionamento da empresa às pessoas que tiverem o direito de possuir essas informações.

Artigo 42o.

Rejeição

42.1. Os componentes e os materiais que não apresentem a qualidade especificada serão rejeitados. Poderá ser aposta uma marca especial nos componentes e materiais rejeitados. Esta marca não poderá alterá-los ou afectar o seu valor comercial. Os componentes e materiais rejeitados serão removidos do local da obra pelo empreiteiro num prazo a determinar pelo fiscal da obra; caso contrário serão removidos pelo fiscal da obra por conta e sob a responsabilidade do empreiteiro. Toda e qualquer obra que inclua componentes ou materiais rejeitados será rejeitada.

42.2. Durante a execução dos trabalhos e antes da tomada de posse da obra, o fiscal da obra terá poder para ordenar ou decidir:

a) A remoção do local da obra, nos prazos especificados na ordem correspondente, de quaisquer componentes ou materiais que, na sua opinião, não estejam de acordo com o contrato;

b) A sua substituição por componentes ou materiais adequados e em devidas condições;

ou

c) A demolição e a correcta reexecução ou a reparação satisfatória, independentemente de quaisquer ensaios prévios ou pagamentos por conta, de qualquer obra que, na sua opinião, não esteja de acordo com o contrato no que respeita a componentes, materiais, mão-de-obra ou concepção, e por que o empreiteiro seja responsável;

42.3. O fiscal da obra informará o empreiteiro por escrito da sua decisão, logo que seja razoavelmente possível, especificando os pormenores dos defeitos alegados.

42.4. O empreiteiro corrigirá os defeitos assim especificados sem perda de tempo e por sua conta. Caso o empreiteiro não execute a referida ordem, a entidade adjudicante terá o direito de contratar outras pessoas para a executarem e de ser reembolsada pelo empreiteiro de todas as despesas com ela directa ou indirectamente relacionadas, podendo deduzir o respectivo montante de quaisquer quantias devidas ou que possam vir a ser devidas ao empreiteiro.

42.5. O disposto neste artigo não impede a entidade adjudicante de reclamar nos termos dos artigos 36o. e 63o.

Artigo 43o.

43.1. Todo o equipamento, obras provisórias, elementos de construção e materiais fornecidos pelo empreiteiro e trazidos para o local da obra serão considerados como exclusivamente destinados à execução dos trabalhos, não podendo ser removidos pelo empreiteiro, no todo ou em parte, sem o consentimento do fiscal da obra, excepto para efeitos de deslocação no interior do estaleiro. Este consentimento não será todavia necessário no que respeita aos veículos utilizados no transporte de pessoal, equipamento, obras provisórias, componentes ou materiais de ou para o local da obra.

43.2. As condições especiais podem prever que todo o equipamento, obras provisórias, elementos de construção e materiais existentes no local da obra e que sejam propriedade do empreiteiro ou de qualquer empresa em que este tenha uma participação maioritária sejam, durante o tempo que durarem as obras:

a) Transferidos para a entidade adjudicante;

b) Sujeitos a um direito de retenção a favor da entidade adjudicante;

ou

c) Sujeitos a qualquer outro acordo que preveja um interesse prioritário ou uma garantia.

43.3. Em caso de rescisão do contrato nos termos do artigo 63o. por não cumprimento do mesmo por parte do empreiteiro, a entidade adjudicante terá o direito de utilizar o equipamento, as obras provisórias, elementos de construção e os materiais existentes no local para concluir a obra.

43.4. Qualquer contrato de aluguer de equipamento, obras provisórias, elementos de construção ou materiais que se destinem a ser utilizados no local da obra efectuado pelo empreiteiro deverá incluir uma cláusula estipulando que, mediante pedido por escrito da entidade adjudicante, a efectuar no prazo de sete dias a contar da data em que produzir efeitos a rescisão do contrato nos termos do artigo 64o., e mediante o compromisso por parte da entidade adjudicante de tomar a seu cargo todas as despesas de aluguer a partir dessa data, o respectivo proprietário alugará esse equipamento, obras provisórias, elementos de construção ou materiais, à entidade adjudicante, nas mesmas condições em que tenham sido alugados ao empreiteiro, mas permitirá à entidade adjudicante autorizar a sua utilização por qualquer outro empreiteiro por ela contratado para a conclusão dos trabalhos, ao abrigo do disposto no no. 3 do artigo 64o.

PAGAMENTOS

Artigo 44o.

Disposições gerais

44.1. Os pagamentos serão efectuados na moeda nacional, salvo se o contrato de empreitada contiver qualquer disposição em contrário.

44.2. As condições administrativas ou técnicas a que deverão subordinar-se os pagamentos de adiantamentos, os pagamentos por conta e/ou os pagamentos finais, em conformidade com os artigos 45o. a 56o., serão as estipuladas nas condições especiais.

Artigo 45o.

Contratos por preços provisórios

a) Tal como para os contratos a preços por percentagem referidos no no. 1, alínea c), do artigo 49o.;

e/ou

b) Inicialmente com base em preços provisórios e, depois de conhecidas as condições de execução do contrato, tal como para os contratos por preço global ou por preços unitários referidos no no. 1, alíneas a) e b), do artigo 49o., respectivamente, ou tal como nos contratos mistos.

45.2. O empreiteiro fornecerá quaisquer informações que a entidade adjudicante ou o fiscal da obra possam razoavelmente pedir em relação a qualquer questão relacionada com o contrato a fim de procederem ao cálculo. Quando não for possível chegar a acordo sobre o valor da obra, os montantes a pagar serão determinados pelo fiscal.

Artigo 46o.

Adiantamentos

46.1. Se tal se encontrar previsto nas condições especiais, o empreiteiro receberá, a seu pedido, adiantamentos destinados a operações relacionadas com a execução das obras que são objecto de contrato, nos seguintes casos:

a) A título de adiantamento global, para que possa fazer face às despesas resultantes do início da execução da empreitada;

b) Se apresentar provas da celebração de um contrato de compra ou de uma encomenda de materiais, elementos de construção, equipamento, máquinas e ferramentas, necessários para a execução da empreitada, e de outras despesas prévias importantes, tais como a aquisição de patentes ou despesas com a realização de estudos.

46.2. As condições especiais determinarão o montante dos adiantamentos, que não poderá exceder 10 % do preço inicial do contrato no que respeita ao adiantamento global referido no no. 1, alínea a), do presente artigo e 20 % do referido preço no que se refere aos outros adiantamentos referidos na alínea b) do mesmo número.

46.3. Não será concedido qualquer adiantamento antes de:

a) O contrato ter sido celebrado;

b) O empreiteiro ter constituído, a favor da entidade adjudicante, a garantia de boa execução a que se refere o artigo 15o.;

e de

c) O empreiteiro ter constituído, a favor da entidade adjudicante, junto das instituições referidas no no. 3 do artigo 15o., uma garantia distinta, imediatamente exigível, pelo montante total do adiantamento, garantia essa que será libertada apenas depois de o adiantamento ter sido totalmente reembolsado pelo empreiteiro por dedução dos pagamentos por conta previstos no contrato.

46.4. O empreiteiro utilizará o adiantamento exclusivamente em operações relacionadas com a execução da obra. Caso desvie qualquer parte do adiantamento, deverá proceder imediatamente ao seu reembolso, perdendo o direito a novos adiantamentos.

46.5. N° caso de a garantia para a cobertura do adiantamento deixar de estar válida e de o empreiteiro não a revalidar, a entidade adjudicante poderá deduzir dos futuros pagamentos devidos ao empreiteiro nos termos do contrato uma quantia igual ao adiantamento, ou aplicar o disposto no no. 6 do artigo 15o.

46.6. Se por qualquer motivo o contrato for rescindido, as garantias prestadas para cobrir os adiantamentos poderão ser imediatamente exigidas a fim de reembolsar o saldo dos adiantamentos ainda devido pelo empreiteiro, não podendo o garante atrasar o pagamento nem levantar objecções, seja por que motivo for.

46.7. A garantia a prestar por adiantamentos prevista no presente artigo será libertada à medida que os adiantamentos forem sendo reembolsados.

46.8. Quaisquer outras condições e procedimentos para a concessão e reembolso de adiantamentos serão estabelecidos nas condições especiais.

Artigo 47o.

47.1. A quantia a reter dos pagamentos por conta a título de caução pelo cumprimento das obrigações do empreiteiro durante o período de garantia e as regras pormenorizadas que regem essa garantia serão as estipuladas nas condições especiais, desde que a referida quantia não exceda, em caso algum, 10 % do preço contratual.

47.2. Mediante a aprovação da entidade adjudicante, o empreiteiro pode, se o desejar, e o mais tardar na data fixada para o início da obra, substituir as quantias a reter por uma garantia de retenção emitida nos termos do no. 3 do artigo 15o.

47.3. As quantias retidas ou a garantia de retenção serão libertadas no prazo de 90 dias a contar da data da recepção definitiva da obra.

Artigo 48o.

Revisão de preços

48.1. Salvo disposição em contrário contida nas condições especiais e excepto nos casos previstos no no. 4 do presente artigo, o contrato será por preço fixo não susceptível de revisão.

48.2. Sempre que o contrato preveja a revisão dos preços, essa revisão terá em conta as variações de preço dos elementos significativos de origem local ou externa que constituíram a base do cálculo do preço da proposta, tais como mão-de-obra, serviços, materiais e fornecimentos, bem como os encargos impostos por via legislativa ou regulamentar. As regras aplicáveis à revisão serão estipuladas nas condições especiais.

a) Com base nas condições em vigor 30 dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas;

ou, no caso de contratos por ajuste directo, na data do contrato;

b) Tomando em consideração a legislação e as disposições fiscais aplicáveis na data de referência indicada na alínea a) do presente número.

48.4. Caso, após a data referida no no. 3 do presente artigo, se verifique qualquer alteração ou a introdução de novas leis, despachos, decretos, portarias ou outra legislação nacional ou regional, ou de quaisquer regulamentos ou posturas emanados de uma autoridade local ou de qualquer outra autoridade pública, que dêem origem a uma mudança na relação contratual entre as partes contratantes, a entidade adjudicante e o empreiteiro consultar-se-ão sobre a melhor forma de resolver a questão nos termos do contrato e, como resultado dessa consulta, poderão decidir:

a) Alterar o contrato;

ou

b) Pagar uma compensação por uma das partes à outra para anular o desequilíbrio resultante;

ou

c) Rescindir o contrato de comum acordo.

48.5. Caso se verifique qualquer atraso na execução da obra que seja imputável ao empreiteiro, ou no termo do prazo de execução do contrato eventualmente revisto nos termos do mesmo, deixará de haver lugar a revisão de preços, nos 30 dias anteriores à recepção provisória, excepto no que se refere à aplicação dos novos índices de preços, se os mesmos forem favoráveis à entidade adjudicante.

Artigo 49o.

Medições

49.1. Para a avaliação dos contratos de obras aplicar-se-ão os seguintes métodos:

a) Para os contratos por preço global, o montante devido ao abrigo do contrato será determinado com base na discriminação dos componentes do preço global do contrato, ou com base numa discriminação expressa em percentagem do preço contratual correspondente a fases completas da obra. Quando as diferentes rubricas forem acompanhadas de quantidades, estas serão quantidades fixas, para as quais o empreiteiro apresentou um preço com tudo incluído, e serão pagas independentemente das quantidades de trabalho efectivamente realizadas;

b) Para os contratos por preços unitários:

i) A quantia devida ao abrigo do contrato será calculada mediante a aplicação das taxas unitárias às quantidades de trabalho efectivamente realizadas para as rubricas correspondentes, de acordo com o contrato;

iii) O fiscal da obra determinará por medição as quantidades reais da obra executada pelo empreiteiro, que serão pagas de acordo com o artigo 50o. Salvo disposição em contrário nas condições especiais, não serão efectuadas adições às rubricas do mapa de medições excepto as que decorrerem de qualquer alteração nos termos do artigo 37o. ou outra disposição do contrato que dê ao empreiteiro direito a um pagamento adicional;

iv) Quando pretender proceder à medição de qualquer parte da obra, o fiscal da obra comunicará oportunamente a sua intenção ao empreiteiro, que assistirá às medições ou enviará um agente qualificado para o representar. O empreiteiro ou o seu representante prestarão assistência ao fiscal na execução dessas medições e fornecer-lhe-ão todos os pormenores de que ele possa necessitar. Se o empreiteiro não assistir às medições nem enviar um representante, a medição efectuada pelo fiscal da obra ou por ele aprovada obrigará o empreiteiro;

iv) A obra deverá ser medida independentemente de quaisquer usos gerais ou locais, salvo disposição em contrário existente no contrato.

c) Para os contratos a preço por percentagem, o montante devido ao abrigo do contrato será determinado com base nos custos reais, com um suplemento previamente acordado para gastos gerais e lucro. As condições especiais estipularão quais as informações que o empreiteiro deverá prestar ao fiscal da obra para efeitos do no. 1, alínea c), do artigo 49o. e de que forma essas informações deverão ser prestadas.

49.2. Sempre que uma rubrica do contrato esteja indicada como «provisória», o montante provisório reservado para essa rubrica não será tido em conta no cálculo das percentagens referidas no artigo 37o.

Artigo 50o.

Pagamentos por conta

50.1. Salvo disposição em contrário nas condições especiais, o empreiteiro apresentará um pedido de pagamento ao fiscal da obra no termo de cada período

referido no no. 7 do presente artigo, segundo uma forma aprovada por este último. O pedido incluirá os seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) O valor contratual estimado das obras definitivas executadas até ao final do período em questão;

b) Um montante correspondente às eventuais revisões de preços, nos termos do artigo 48o.;

c) Um montante a reter a título de retenção de pagamentos, nos termos do artigo 47o.;

d) Qualquer crédito e/ou débito relativo ao período em questão e respeitante a elementos de construção e materiais existentes no local da obra e destinados às obras definitivas mas que ainda não tenham sido integrados nas mesmas, de acordo com os montantes e condições estipulados no no. 2 do presente artigo;

e

f) Qualquer outro montante a que o empreiteiro tenha direito nos termos do contrato.

50.2. O empreiteiro terá direito aos montantes que o fiscal da obra considerar adequados a respeito de elementos de construção e materiais destinados às obras definitivas mas que ainda não tenham sido integrados nas mesmas, desde que:

a) Os elementos de construção e materiais estejam de acordo com as especificações relativas às obras definitivas e estejam agrupados em lotes de forma a poderem ser reconhecidos pelo fiscal da obra;

b) Os referidos elementos de construção e materiais tenham sido entregues no local da obra, encontrando-se correctamente armazenados e protegidos contra perdas, danos ou deterioração, de modo a satisfazer as exigências do fiscal da obra;

c) Os registos mantidos pelo empreiteiro, no que se refere a especificações e encomendas e à recepção e utilização de elementos de construção e materiais nos termos do contrato, se apresentem sob uma forma aprovada pelo fiscal da obra e estejam disponíveis para serem por ele inspeccionados;

d) O empreiteiro apresente com a conta o cálculo do valor dos elementos de construção e materiais existentes no local da obra, juntamente com os documentos que o fiscal da obra possa exigir para efeitos de avaliação dos elementos de construção e materiais e de prova de propriedade e pagamento dos mesmos;

e

e) A propriedade dos elementos de construção e materiais referidos no artigo 43o. seja considerada como tendo sido conferida à entidade adjudicante, sempre que as condições especiais o especifiquem.

50.3. A aprovação pelo fiscal da obra de qualquer pagamento por conta por ele certificado relativo a elementos de construção e materiais, nos termos do presente artigo, não prejudica o exercício do poder do fiscal da obra, nos termos do contrato, para rejeitar quaisquer elementos de construção ou materiais que não estejam de acordo com o disposto no contrato.

50.4. O empreiteiro será responsável por quaisquer perdas ou danos e pelo custo de armazenagem e movimentação dos elementos de construção e materiais no local da obra e efectuará qualquer seguro suplementar que seja necessário para cobrir o risco de tais perdas e danos, qualquer que seja a sua causa.

50.5. N° prazo de 30 dias a contar da sua recepção, o referido pedido de pagamento por conta será aprovado ou alterado de forma a que, na opinião do fiscal da obra, corresponda ao montante devido ao empreiteiro nos termos do contrato. Em caso de divergência de opiniões quanto ao valor de um elemento, prevalecerá o parecer do fiscal da obra. Após ter determinado o montante devido ao empreiteiro, o fiscal da obra entregará à entidade adjudicante e ao empreiteiro uma nota de pagamento indicando o montante devido a este último e comunicará ao empreiteiro a que trabalhos corresponde o pagamento a efectuar.

50.6. O fiscal da obra poderá, através de uma nota de pagamento por conta, efectuar correcções ou alterações a qualquer nota por si emitida e terá igualmente poder para modificar ou reter qualquer nota de pagamento se as obras ou alguma das suas partes não estiverem a ser executadas a seu contento.

50.7. Salvo se as condições especiais dispuserem em contrário, os pagamentos por conta serão efectuados mensalmente.

Artigo 51o.

Extracto de conta final

51.1. N° prazo de 90 dias, o mais tardar, após a emissão do certificado de recepção definitiva referido no artigo 62o., o empreiteiro apresentará ao fiscal da obra um projecto de extracto de conta final, acompanhado de documentos justificativos, indicando pormenorizadamente o valor das obras efectuadas em conformidade com o contrato, bem como quaisquer outras quantias que o empreiteiro considere serem-lhe devidas nos termos do contrato, a fim de permitir ao fiscal preparar o extracto de conta final. N° entanto, e de acordo com o disposto no no. 6 do presente artigo, as condições especiais poderão determinar que o projecto de extracto de conta final e outras medidas pertinentes sejam analisados antes da emissão do certificado de recepção provisória.

51.2. N° prazo de 90 dias após a recepção do projecto de extracto de conta final e de todas as informações justificadamente exigidas para a sua verificação, o fiscal da obra preparará o extracto de conta final, que determinará:

a) O montante final que, na sua opinião, é devido a título do contrato;

e

b) Após estabelecer as quantias previamente pagas pela entidade adjudicante e todas as quantias a que esta tenha direito nos termos do contrato, o saldo eventualmente devido pela entidade adjudicante ao empreiteiro ou pelo empreiteiro à entidade adjudicante, consoante for o caso.

51.3. O fiscal da obra elaborará um extracto de conta final destinado à entidade adjudicante ou ao seu representante devidamente autorizado e ao empreiteiro, indicando o montante final a que o empreiteiro tem direito nos termos do contrato. A entidade adjudicante ou o seu representante devidamente autorizado e o empreiteiro assinarão o extracto de conta final a título de aceitação do valor total e definitivo dos trabalhos executados nos termos do contrato e enviarão sem demora uma cópia assinada ao fiscal da obra. Todavia, o extracto de conta final não incluirá os montantes contestados que sejam objecto de negociações, processo de conciliação, arbitragem ou litígio.

51.4. O extracto de conta final assinado pelo empreiteiro constituirá uma quitação dada por escrito à entidade adjudicante confirmando que o respectivo total representa a liquidação total e definitiva de todas as somas devidas ao empreiteiro nos termos do contrato, com excepção dos montantes que sejam objecto de diferendo a resolver por acordo, por arbitragem ou judicialmente. Todavia, essa quitação só produzirá efeitos depois de ter sido efectuado qualquer pagamento devido em conformidade com o extracto de conta final e de ter sido restituída ao empreiteiro a garantia de boa execução referida no artigo 15o.

51.5. A entidade adjudicante não será responsável perante o empreiteiro por qualquer questão ou facto de qualquer forma relacionado com o contrato ou com a execução dos trabalhos, ou deles decorrente, salvo se o empreiteiro tiver incluído o correspondente pedido de pagamento no seu projecto de extracto de conta final.

51.6. O disposto no presente artigo 51o. pode ser alterado pelas condições especiais tendo em conta as práticas existentes no Estado da entidade adjudicante.

Pagamentos directos aos subempreiteiros

52.1. Quando um subempreiteiro devidamente aprovado nos termos do artigo 7o. reclamar junto do fiscal da obra pelo facto de o empreiteiro não ter cumprido as obrigações financeiras assumidas a seu respeito, o fiscal da obra intimará o empreiteiro a pagar ao subempreiteiro, ou a informá-lo dos motivos pelos quais o pagamento não deve ser feito. N° caso de o pagamento não ser efectuado ou de não serem apresentados motivos dentro do prazo estipulado, o fiscal da obra, depois de se ter certificado de que o trabalho foi realizado, elaborará a correspondente nota de pagamento e a entidade adjudicante saldará a dívida ao subempreiteiro utilizando uma quantia retirada do montante a pagar ao empreiteiro. O empreiteiro continuará a ser inteiramente responsável pelo trabalho pago directamente ao subempreiteiro.

52.2. Se o empreiteiro apresentar razões adequadas para recusar o pagamento da totalidade ou de parte da dívida reclamada pelo subempreiteiro, a entidade adjudicante apenas pagará ao subempreiteiro os montantes que não sejam objecto de litígio. Os montantes reclamados pelo subempreiteiro cujo não pagamento tenha sido devidamente justificado pelo empreiteiro só serão liquidados pela entidade adjudicante depois de as partes terem chegado a um entendimento amigável, ou na sequência de uma decisão arbitral ou de uma sentença do tribunal, convenientemente comunicada ao fiscal da obra.

52.3. Os pagamentos directos aos subempreiteiros não excederão o valor, a preços contratuais, dos serviços a que esses pagamentos se referem; o valor a preços contratuais será calculado ou avaliado com base no mapa de medições, no mapa de preços ou na discriminação dos componentes do preço global.

52.4. Os pagamentos directos aos subempreiteiros serão inteiramente efectuados na moeda nacional do país em que for executada a empreitada, ou parcialmente nessa moeda e parcialmente em moeda estrangeira, de acordo com os termos do contrato.

52.5. Os pagamentos directos aos subempreiteiros efectuados em moeda estrangeira serão calculados em conformidade com o artigo 56o. Não darão origem a qualquer aumento do montante total pagável em moeda estrangeira, tal como estipulado no contrato.

52.6. O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo das exigências da legislação aplicável por força do artigo 54o. no que se refere ao direito a pagamento dos credores que beneficiem de uma concessão de crédito ou de uma garantia adicional.

Artigo 53o.

Mora no pagamento

53.1. O pagamento ao empreiteiro dos montantes devidos ao abrigo de cada nota de pagamento por conta do extracto de conta final emitidos pelo fiscal da obra será efectuado pela entidade adjudicante no prazo de 90 dias a contar da entrega da referida nota ou extracto de conta à entidade adjudicante. Se for ultrapassado o prazo estabelecido para o pagamento, o empreiteiro terá direito a juros calculados proporcionalmente ao número de dias de mora à taxa indicada nas condições especiais, com um período máximo, aí igualmente especificado. O empreiteiro

terá direito a este pagamento sem prejuízo de qualquer outro direito ou indemnização consignados no contrato. N° caso do extracto de conta final, os juros de mora serão calculados numa base diária à taxa especificada nas condições especiais.

53.2. Qualquer falta de pagamento por um período superior a 120 dias a contar do termo do prazo estabelecido no no. 1 do presente artigo conferirá ao empreiteiro o direito de não executar o contrato ou de o rescindir.

Artigo 54o.

Pagamentos a terceiros

54.2. A notificação dos beneficiários da cessão será da inteira responsabilidade do empreiteiro.

54.3. N° caso de uma penhora legalmente compulsiva da propriedade do empreiteiro relacionada com os pagamentos que lhe competem, nos termos do contrato, sem prejuízo do prazo estebelecido no artigo 53o., a entidade adjudicante disporá de 30 dias a contar da data de recepção da notificação do levantamento definitivo do obstáculo ao pagamento para recomeçar a pagar ao empreiteiro.

Artigo 55o.

Reivindicação de pagamentos adicionais

55.1. Caso considere que, nos termos do contrato, existem circunstâncias que lhe dão direito a reivindicar pagamentos adicionais, o empreiteiro deverá:

a) Se tencionar fazer qualquer pedido de pagamento adicional, comunicar essa intenção ao fiscal da obra ou apresentar o pedido devidamente justificado no prazo de 15 dias a contar da data em que as referidas circunstâncias chegarem ao seu conhecimento;

e

b) Num prazo tão breve quanto possível a contar da data da notificação, mas não superior a 60 dias após a mesma, salvo acordo em contrário do fiscal da obra, apresentar a este último elementos completos e pormenorizados para instruir o seu pedido. Estes elementos não poderão em caso algum ser entregues após a data de apresentação do projecto de extracto de conta final. Posteriormente, o empreiteiro deverá apresentar com prontidão quaisquer novos elementos que o fiscal da obra possa justificadamente exigir para apreciar a legitimidade do pedido.

55.2. Depois de receber os elementos completos e pormenorizados de que necessite para instruir o pedido do empreiteiro, o fiscal da obra decidirá, sem prejuízo do no. 4 do artigo 21o., e após a devida consulta à entidade adjudicante e, se for caso disso, ao empreiteiro, se este último tem direito ao pagamento adicional, e comunicará a sua decisão às partes.

55.3. O fiscal da obra poderá rejeitar qualquer pedido de pagamento adicional que não corresponda às exigências do presente artigo.

Artigo 56o.

Pagamentos em moeda estrangeira

RECEPÇÃO E GARANTIA

Artigo 57o.

Disposições gerais

57.1. A verificação das obras pelo fiscal com vista à recepção provisória ou definitiva efectuar-se-á na presença do empreiteiro. A ausência do empreiteiro não impedirá a verificação, desde que aquele tenha sido devidamente convocado pelo menos 30 dias antes da data dessa verificação.

57.2. Caso circunstâncias excepcionais tornem impossível averiguar o estado em que se encontram as obras ou procedam diferentemente à recepção destas últimas durante o período fixado para a recepção provisória ou definitiva, será lavrado pelo fiscal, após consulta, sempre que possível, ao empreiteiro, um auto que ateste essa impossibilidade. A verificação efectuar-se-á e o auto de recepção ou rejeição será lavrado pelo fiscal da obra no prazo de 30 dias após a data em que deixe de existir tal impossibilidade. O empreiteiro não poderá invocar estas circunstâncias para se subrair à obrigação de apresentar a obra em condições adequadas para a recepção.

Artigo 58o.

Ensaios finais

58.1. As obras não serão recepcionadas antes de terem sido efectuadas as verificações e os ensaios prescritos a

expensas do empreiteiro. O empreiteiro notificará o fiscal da obra da data em que poderão ter início essas verificações e ensaios.

58.2. As obras que não satisfizerem os termos e as condições do contrato ou, na falta desses termos e condições, que não forem executadas em conformidade com as práticas comerciais do Estado em que se localizam serão, se necessário, demolidas e reconstruídas pelo empreiteiro ou reparadas a contento do fiscal da obra; caso contrário, estas acções serão empreendidas oficiosamente, após a devida notificação ao empreiteiro e a expensas deste, por ordem do fiscal da obra. O fiscal da obra poderá igualmente exigir que, nas mesmas condições, sejam demolidas e reconstruídas pelo empreiteiro, ou reparadas a contento do fiscal, as obras em que tenham sido utilizados materiais inaceitáveis ou que tenham sido executadas durante os períodos de suspensão previstos no artigo 38o.

Artigo 59o.

Recepção parcial

59.2. A pedido do empreiteiro, e se a natureza das obras assim o permitir, o fiscal da obra poderá proceder à recepção parcial provisória, desde que as estruturas, partes de estruturas ou parcelas da obra se encontrem concluídas e sejam adequadas para a utilização prevista no contrato.

59.3. Nos casos de recepção parcial provisória referidos nos nos. 1 e 2 do presente artigo, o prazo de garantia previsto no artigo 62o. contará a partir da data dessa recepção parcial provisória, a menos que as condições especiais disponham em contrário.

Artigo 60o.

Recepção provisória

60.1. A obra deverá entrar na posse da entidade adjudicante após ter sido aprovada nos ensaios finais, e depois de ter sido emitido ou de se considerar emitido um certificado de recepção provisória.

60.2. Através de uma nota dirigida ao fiscal da obra, o empreiteiro poderá pedir um certificado de recepção provisória num prazo não superior a 15 dias antes de as obras se encontrarem, na sua opinião, concluídas e prontas para a recepção provisória. Dentro de um prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido do empreiteiro, o fiscal da obra:

a) Emitirá o certificado de recepção provisória destinado ao empreiteiro, com cópia para a entidade adjudicante determinando, se for caso disso, as suas reservas, e nomeadamente a data em que, na sua opinião, as obras foram concluídas nos termos do contrato e se encontravam prontas para a recepção provisória;

ou

b) Rejeitará o pedido, justificando a sua decisão e especificando as medidas que, na sua opinião, o empreiteiro deverá tomar para que seja emitido o certificado.

60.4. Após a recepção provisória da obra, o empreiteiro desmontará e removerá as estruturas provisórias, bem como os materiais cuja utilização já não seja necessária para a execução do contrato. O empreiteiro removerá igualmente quaisquer entulhos ou obstruções e rectificará qualquer modificação das condições do local da obra como estipula o contrato.

60.5. Imediatamente após a recepção provisória, a entidade adjudicante poderá utilizar todas as obras concluídas pelo empreiteiro.

Artigo 61o.

61.1. O empreiteiro será responsável pela reparação de qualquer defeito ou dano em qualquer parte das obras que possa surgir ou ocorrer durante o período de garantia ou nos 30 dias subsequentes ao seu termo na sequência de:

a) Utilização de elementos de construção ou materiais defeituosos, ou de erros de projecto do empreiteiro ou deficiências da mão-de-obra;

e/ou de

b) Qualquer acto ou omissão do empreiteiro durante o período de garantia.

61.2. O empreiteiro efectuará, por sua conta e tão rapidamente quanto possível, a reparação do dito defeito ou dano. O período de garantia dos elementos substituídos ou reparados recomeçará a partir da data em que a substituição ou reparação ficar concluída a contento do fiscal. Se o contrato previr a recepção parcial, o período de garantia será prorrogado apenas para a parte da obra afectada pela substituição ou reparação.

61.3. Caso surja qualquer defeito ou ocorra qualquer dano durante o período referido no no. 1 do presente artigo, a entidade adjudicante ou o fiscal da obra notificarão desse facto o empreiteiro. Se o empreiteiro não reparar o defeito ou dano no prazo estipulado na notificação a entidade adjudicante poderá:

ou

b) Rescindir o contrato.

61.4. Se as proporções do defeito ou dano forem de molde a privar substancialmente a entidade adjudicante do usufruto da totalidade ou de uma parte da obra, a entidade adjudicante terá direito, sem prejuízo de qualquer outra reparação, a recuperar todos os montantes pagos relativamente à parte da obra em questão, juntamente com o custo da respectiva demolição e da limpeza do local.

61.5. Em caso de emergência, se o empreiteiro não puder ser contactado imediatamente ou, tendo sido contactado, não estiver em condições de tomar as medidas necessárias, a entidade adjudicante ou o fiscal poderão mandar efectuar o trabalho a expensas do empreiteiro. A entidade adjudicante ou o fiscal informarão logo que possível o empreiteiro das medidas tomadas.

61.6. Quando as condições especiais estipularem que os trabalhos de manutenção exigidos pelo uso e desgaste normais devem ser efectuados pelo empreiteiro, a quantia necessária para o pagamento desses trabalhos será retirada de um montante provisório. Esta obrigação não abrange a deterioração resultante das circunstâncias previstas no artigo 21o. ou de uma utilização anormal, a menos que tal deterioração se deva a um erro ou defeito que justifique o pedido de reparação ou substituição nos termos do presente artigo.

61.7. As obrigações de garantir a manutenção serão estipuladas nas condições especiais e nas especificações técnicas. Se a duração do período de garantia não se encontrar especificada, será de 365 dias. O período de garantia contará a partir da data da recepção provisória.

Artigo 62

Recepção definitiva

62.1. Ao expirar o período de garantia ou, no caso de haver mais do que um período de garantia, ao expirar o último desses períodos, e depois de todos os defeitos ou danos terem sido rectificados, o fiscal da obra emitirá um certificado de recepção definitiva a entregar ao empreiteiro, com cópia para a entidade adjudicante, indicando a data em que o empreiteiro concluiu o cumprimento das suas obrigações contratuais a contento do fiscal. O certificado de recepção definitiva será entregue pelo fiscal no prazo de 30 dias a contar do termo do período acima referido ou logo que estejam devidamente concluídas quaisquer obras mandadas executar nos termos do artigo 61o.

62.2. A obra só se considerará concluída depois de o fiscal da obra ter assinado e entregue à entidade adjudicante um certificado de recepção definitiva, com cópia para o empreiteiro.

62.3. Independentemente da emissão do certificado de recepção definitiva, o empreiteiro e a entidade adjudicante continuarão a ser responsáveis pelo cumprimento de qualquer obrigação assumida ao abrigo do contrato anteriormente à emissão do referido certificado e que ainda não tenha sido cumprida à data dessa emissão. A natureza e alcance dessas obrigações serão determinados por referência às disposições do contrato.

NÃO CUMPRIMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO

Não cumprimento do contrato

63.1. Considera-se que existe não cumprimento do contrato quando uma das partes não satisfizer qualquer das suas obrigações contratuais.

63.2. Em caso de não cumprimento do contrato, a parte lesada terá direito às seguintes reparações:

a) Indemnização por perdas e danos;

e/ou

b) Rescisão do contrato.

63.3. A indemnização por perdas e danos pode ser:

a) Extracontratual (de carácter geral);

ou

b) Contratual (prevista no contrato).

63.4. N° caso de ter direito a uma indemnização por perdas e danos, a entidade adjudicante poderá deduzir essa indemnização de quaisquer montantes devidos ao empreiteiro ou da garantia adequada.

Artigo 64o.

Rescisão pela entidade adjudicante

64.2. Salvo disposição em contrário nas condições gerais, a entidade adjudicante pode, depois de notificar o empreiteiro com sete dias de antecedência, rescindir o contrato e dar ordem ao empreiteiro para abandonar o local da obra em qualquer dos seguintes casos:

a) Se o empreiteiro não executar os trabalhos essencialmente de acordo com as disposições do contrato;

b) Se o empreiteiro não cumprir, dentro de um prazo razoável, qualquer notificação do fiscal da obra exigindo-lhe que repare uma negligência ou falha no desempenho das suas obrigações contratuais, que afecte gravemente a correcta execução dos trabalhos dentro do prazo;

c) Se o empreiteiro recusar ou negligenciar o cumprimento das ordens administrativas dadas pelo fiscal da obra;

d) Se o empreiteiro transmitir a outrem o contrato de empreitada ou fizer contratos de subempreitada sem autorização da entidade adjudicante;

e) Se o empreiteiro abrir falência ou se tornar insolvente, ou for objecto de uma ordem judicial nomeando um administrador da massa falida, ou entrar em acordo com os seus credores, ou prosseguir as suas actividades sob a direcção de um administrador da massa falida ou de um gerente a favor dos seus credores, ou entrar em liquidação;

f) Se tiver transitado em julgado qualquer decisão judicial desfavorável sobre uma infracção que ponha em causa a idoneidade profissional do empreiteiro;

g) Se existir qualquer outra incapacidade jurídica que impeça a execução do contrato;

h) Se for efectuada qualquer modificação estrutural que implique uma alteração da personalidade jurídica, natureza ou fiscalização do empreiteiro, a menos que tal modificação seja averbada no contrato;

i) Se o empreiteiro não fornecer a garantia ou o seguro necessários, ou se a pessoa que prestou a garantia ou seguro anterior deixar de poder honrar os seus compromissos.

64.3. A rescisão do contrato não prejudicará quaisquer outros direitos ou poderes que o contrato atribui à entidade adjudicante e ao empreiteiro. A entidade adjudicante poderá subsequentemente proceder ela própria à conclusão da empreitada ou celebrar outro contrato com um terceiro, por conta do empreiteiro. A responsabilidade do empreiteiro por atraso na conclusão da obra cessará logo que a entidade adjudicante o intime a abandonar o local, sem prejuízo de qualquer responsabilidade previamente adquirida.

64.4. Após a emissão da nota de rescisão do contrato, o fiscal ordenará ao empreiteiro que tome de imediato as medidas necessárias para pôr rápida e ordenadamente termo aos trabalhos e para reduzir as despesas ao mínimo.

64.5. Tão rapidamente quanto possível após a rescisão do contrato, o fiscal da obra confirmará o valor das obras efectuadas e todos os montantes devidos ao empreiteiro à data da referida rescisão.

64.6. Em caso de rescisão:

a) O fiscal elaborará o mais rapidamente possível após a inspecção da obra um relatório do trabalho executado pelo empreiteiro e far-se-á um inventário das estruturas temporárias, materiais, elementos de construção e equipamento. O empreiteiro será convocado para assistir à inspecção e à realização do inventário. O fiscal da obra elaborará igualmente extractos dos salários ainda devidos pelo empreiteiro aos trabalhadores por este empregados para a execução do contrato e das quantias devidas pelo empreiteiro à entidade adjudicante;

b) A entidade adjudicante terá a faculdade de adquirir total ou parcialmente as estruturas provisórias que tenham sido aprovadas pelo fiscal da obra, bem como os elementos de construção e os materiais especificamente fornecidos ou fabricados para a execução da obra prevista no contrato;

c) O preço de aquisição das estruturas provisórias, equipamento, elementos de construção e materiais acima referidos não excederá a parte não liquidada das despesas efectuadas pelo empreiteiro, sendo tais despesas limitadas às despesas exigidas para a execução do contrato em condições normais;

d) A entidade adjudicante poderá comprar, a preços de mercado, os materiais e elementos fornecidos ou encomendados pelo empreiteiro, mas ainda não pagos pela entidade adjudicante, nas condições que o fiscal da obra considerar adequadas.

64.7. A entidade adjudicante não será obrigada a efectuar quaisquer novos pagamentos ao empreiteiro até à conclusão das obras, após o que terá o direito de obter do empreiteiro o reembolso de eventuais despesas suplementares decorrentes da conclusão das obras, ou pagará qualquer saldo devido ao empreiteiro antes da rescisão do contrato.

64.8. Se a entidade adjudicante rescindir o contrato, terá o direito de ser reembolsada pelo empreiteiro por qualquer prejuízo que tenha sofrido até ao montante máximo estabelecido no contrato. Se não estiver estabelecido qualquer montante máximo, a entidade adjudicante só terá o direito de ser reembolsada da parcela do preço da empreitada que corresponda ao valor da parte da obra que, por falha do empreiteiro, não possa ser utilizada como previsto.

64.9. Quando a rescisão não se dever a um acto de omissão do empreiteiro, este terá direito a reclamar, além das quantias que lhe são devidas pelo trabalho já realizado, uma indemnização pelos prejuízos sofridos.

Rescisão pelo empreiteiro

65.1. Mediante pré-aviso de 14 dias dirigido à entidade adjudicante, o empreiteiro poderá rescindir o contrato se a entidade adjudicante:

a) Não lhe pagar os montantes devidos em conformidade com qualquer nota de pagamento emitida pelo fiscal da obra depois de expirado o prazo fixado no no. 2 do artigo 53o.;

ou

b) Não cumprir sistematicamente as suas obrigações após repetidos avisos;

ou

c) Suspender a execução da obra ou de qualquer das suas partes por mais de 180 dias por motivos não especificados no contrato ou não resultantes de falta do empreiteiro.

65.2. Tal rescisão não prejudicará quaisquer outros direitos adquiridos pela entidade adjudicante ou pelo empreiteiro nos termos do contrato. Após a rescisão, o empreiteiro terá o direito de remover imediatamente o seu equipamento do local da obra, sem prejuízo do disposto na legislação do Estado da entidade adjudicante.

65.3. Em caso de rescisão nestas condições, a entidade adjudicante indemnizará o empreiteiro por qualquer perda ou dano que este possa ter sofrido. Essa indemnização não poderá exceder um limite que deverá ser especificado no contrato.

Artigo 66o.

Casos de força maior

66.1. Nenhuma das partes será considerada como tendo faltado às suas obrigações contratuais se o cumprimento de tais obrigações tiver sido impedido por qualquer caso de força maior verificado depois da data de notificação da adjudicação do contrato ou da data em que este tiver começado a produzir efeitos, conforme o que ocorrer primeiro.

66.2. Na acepção das presentes condições gerais entende-se por «casos de força maior», a acção das forças naturais, greves, lock-outs ou outros conflitos laborais, actos do inimigo público, guerras declaradas ou não, bloqueios, insurreições, motins, epidemias, desabamentos de terras, terramotos, tempestades, raios, inundações, desmoronamentos provocados por enxurradas, tumultos, explosões e outras ocorrências imprevisíveis semelhantes que as partes não possam evitar nem superar efectuando as devidas diligências.

66.3. Não obstante o disposto nos artigos 36o. e 64o., o empreiteiro não estará sujeito à perda da garantia de boa execução, ao pagamento da indemnização por perdas e danos ou à rescisão por não cumprimento do contrato se, e na medida em que, o atraso na execução ou qualquer outra falta de cumprimento das suas obrigações contratuais resultar de um motivo de força maior. Do mesmo modo, não obstante o disposto nos artigos 53o. e 65o., a entidade adjudicante não estará sujeita ao pagamento de juros de mora por não execução ou por rescisão do contrato pelo empreiteiro por não cumprimento se, e na medida em que, o atraso da entidade adjudicante no pagamento ou qualquer outra falta de cumprimento das suas obrigações contratuais resultar de um motivo de força maior.

66.4. Se qualquer das partes considerar que se registaram casos de força maior susceptíveis de afectar o cumprimento das suas obrigações, informará imediatamente a outra parte e o fiscal da obra, fornecendo pormenores sobre a natureza, a duração provável e as consequências previsíveis de tais ocorrências. Salvo instrução em contrário dada por escrito pelo fiscal da obra, o empreiteiro continuará a cumprir as suas obrigações contratuais, tanto quanto for razoavelmente praticável, e procurará encontrar medidas alternativas plausíveis para cumprir as obrigações cuja execução não seja impedida pelo caso de força maior. O empreiteiro não porá em prática essas medidas alternativas sem receber instruções nesse sentido da parte do fiscal da obra.

66.5. Se o cumprimento das ordens do fiscal da obra ou a utilização das medidas alternativas previstas no no. 4 do presente artigo implicar despesas suplementares para o empreiteiro, o respectivo montante deverá ser confirmado pelo fiscal da obra.

66.6. Se qualquer caso de força maior que eventualmente ocorra se prolongar por 180 dias, não obstante qualquer prorrogação do prazo de execução das obras que por esse motivo possa ter sido concedida ao empreiteiro, cada uma das partes terá o direito de rescindir o contrato mediante pré-aviso de 30 dias à outra parte. Se, no termo deste período de 30 dias, o caso de força maior se mantiver, o contrato será rescindido e, por conseguinte, de acordo com a legislação por que se rege o contrato, as partes serão desligadas da obrigação de prosseguir a sua execução.

Artigo 67o.

Morte

67.1. Se o empreiteiro for uma pessoa singular, o contrato será automaticamente rescindido se essa pessoa falecer. A entidade adjudicante analisará contudo qualquer proposta apresentada pelos herdeiros ou beneficiários caso estes tenham manifestado o desejo de prosseguir o contrato. A decisão da entidade adjudicante será comunicada aos interessados no prazo de 30 dias após a recepção da proposta.

67.2. Se o empreiteiro for constituído por várias pessoas singulares e uma ou mais delas falecerem, será elaborado e aprovado pelas partes um relatório sobre o avanço das obras e a entidade adjudicante decidirá da rescisão ou continuação do contrato, de acordo com o compromisso assumido pelos sobreviventes e pelos herdeiros ou beneficiários, consoante for o caso.

67.3. Nos casos previstos nos nos. 1 e 2 do presente artigo, as pessoas que se proponham prosseguir a execução do contrato deverão comunicar a sua intenção à entidade adjudicante no prazo de 15 dias a contar da data da morte.

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 68o.

Resolução de litígios

68.1. A entidade adjudicante e o empreiteiro farão todos os esforços para resolver amigavelmente qualquer litígio relacionado com o contrato que possa surgir entre eles ou entre o fiscal e o empreiteiro.

68.2. As condições especiais estipularão:

a) O processo de resolução amigável de litígios;

b) Os prazos dentro dos quais se poderá recorrer ao processo de resolução amigável de litígios após a data de notificação do litígio à outra parte e o prazo máximo em que tal resolução deverá ser alcançada, o qual não poderá exceder 120 dias a contar do início do processo adoptado;

c) Os prazos concedidos para responder por escrito a um pedido de resolução amigável ou a quaisquer outros pedidos no decurso do processo e as consequências do não cumprimento desses prazos.

68.3. As partes podem acordar que o litígio seja resolvido por conciliação dentro de um prazo específico, com a intervenção de um terceiro, no caso de ter falhado o processo de resolução amigável.

68.4. O processo de resolução amigável ou de conciliação implicará sempre que as reclamações e respostas sejam notificadas à outra parte.

68.5. Na falta de uma resolução amigável ou de uma resolução por conciliação dentro do prazo limite especificado, o litígio deverá ser resolvido:

a) Se se tratar de um contrato nacional, de acordo com a legislação nacional do Estado da entidade adjudicante;

e

b) Se se tratar de um contrato transnacional, por arbitragem, de acordo com as regras processuais adoptadas pelo Conselho da CEE.

ANEXO III

CONDIÇÕES GERAIS DOS CADERNOS DE ENCARGOS PARA CONTRATOS DE FORNECIMENTOS FINANCIADOS PELO FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO (FED) APLICÁVEIS NOS PTU

ÍNDICE

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1o. - Definições .......... 55

Artigo 2o. - Legislação e língua do contrato .......... 56

Artigo 3o. - Ordem de precedência dos documentos do contrato .......... 56

Artigo 4o. - Notas e comunicações por escrito .......... 56

Artigo 5o. - Fiscal e representante do fiscal .......... 56

Artigo 6o. - Cessão .......... 57

Artigo 7o. - Subcontratação .......... 57

OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ADJUDICANTE

Artigo 8o. - Entrega de documentos .......... 58

OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR

Artigo 10o. - Obrigações gerais .......... 58

Artigo 11o. - Garantia de boa execução .......... 59

Artigo 12o. - Seguro .......... 59

Artigo 13o. - Programa de execução .......... 60

Artigo 14o. - Mapa discriminativo dos preços .......... 60

Artigo 15o. - Peças desenhadas do fornecedor .......... 60

Artigo 16o. - Garantia dos preços da proposta .......... 61

Artigo 17o. - Patentes e licenças .......... 61

INÍCIO E ATRASOS

Artigo 18o. - Ordem de início .......... 61

Artigo 20o. - Prorrogação do prazo de execução .......... 61

Artigo 21o. - Atrasos na execução .......... 62

Artigo 22o. - Alterações .......... 62

Artigo 23o. - Suspensão .......... 63

MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA

Artigo 24o. - Qualidade dos fornecimentos .......... 64

Artigo 25o. - Inspecção e ensaios .......... 64

Artigo 26o. - Propriedade dos fornecimentos .......... 65

PAGAMENTO DOS CONTRATOS

Artigo 27o. - Disposições gerais .......... 65

Artigo 28o. - Contratos por preços provisórios .......... 65

Artigo 29o. - Adiantamentos .......... 65

Artigo 30o. - Montantes retidos .......... 66

Artigo 31o. - Revisão de preços .......... 66

Artigo 33o. - Extracto de conta final .......... 67

Artigo 34o. - Pagamentos a terceiros .......... 68

Artigo 35o. - Mora no pagamento .......... 68

Artigo 36o. - Pagamentos em moeda estrangeira .......... 68

RECEPÇÃO E GARANTIA

Artigo 37o. - Entrega .......... 69

Artigo 38o. - Operações de verificação .......... 69

Artigo 39o. - Recepção provisória .......... 70

Artigo 40o. - Obrigações decorrentes da garantia .......... 70

Artigo 41o. - Serviço pós-venda .......... 71

Artigo 42o. - Recepção definitiva .......... 71

Artigo 43o. - Não cumprimento do contrato .......... 71

Artigo 44o. - Rescisão pela entidade adjudicante .......... 72

Artigo 45o. - Rescisão pelo fornecedor .......... 73

Artigo 46o. - Casos de força maior .......... 73

Artigo 47o. - Morte .......... 73

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 48o. - Resolução de litígios .......... 74

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1o.

Definições

1.1. São as seguintes as definições utilizadas nas presentes condições gerais e no contrato:

CEE: a Comunidade Económica Europeia;

PTU: países e territórios ultramarinos associados com a CEE;

Contrato: o accordo assinado pelas partes para a realização do fornecimento, incluindo todos os anexos e apêndices e todos os documentos a que é feita referência no acordo, anexos e apêndices;

Fornecedor: a parte com a qual a entidade adjudicante celebra o contrato;

Fornecimentos: todos os elementos que o fornecedor tenha de fornecer à entidade adjudicante incluindo, se necessário, serviços como a instalação, os ensaios, a colocação em serviço, conselhos técnicos, fiscalização, manutenção, reparação, formação e outras obrigações relacionadas com os elementos que devem ser fornecidos nos termos do contrato;

Mapa de preços: o mapa de preços completo, incluindo o mapa discriminativo dos componentes do preço global apresentado pelo fornecedor juntamente com a proposta, com as alterações que nela tenha sido necessário introduzir, e que faz parte integrante do contrato por preços unitários;

Mapa discriminativo dos compenentes de preço global: lista discriminada das tarifas e preços global, mas que não faz parte integrante do contrato;

Preço contratual: a quantia indicada no contrato que representa o valor inicial do preço a pagar pela realização do fornecimento, ou qualquer outra quantia determinada no extracto de conta final como sendo devida ao fornecedor nos termos do contrato;

Peças desenhadas: os desenhos fornecidos pela entidade adjudicante e/ou pelo fiscal e/ou os desenhos apresentados pelo fornecedor e aprovados pelo fiscal para a realização do fornecimento;

Comunicações: os certificados, notas, ordens e instruções emitidos nos termos do contrato;

Peça escrita: qualquer comunicação manuscrita, dactilografada ou impressa, incluindo as transmitidas por telex, telegrama ou telecópia;

Período de garantia: o período indicado no contrato, imediatamente após data da recepção provisória, durante o qual o fornecedor terá de terminar o contrato e reparar defeitos ou deficiências de accordo com as instruções do fiscal;

Certificado de recepção definitiva: certificado(s) emitido(s) pelo fiscal para o fornecedor no final do período de garantia, declarando que este cumpriu as suas obrigações nos termos do contrato;

Dia: um dia de calendário;

Prazos: os períodos estabelecidos no contrato que começam a correr a partir do dia siguinte ao do acto ou ocorrência que serve de ponto de partida para a respectiva contagem. Se o último dia do prazo não calhar num dia útil, o prazo expira no final do primeiro dia útil a seguir ao último dia do prazo;

Ordem administrativa: qualquer instrução ou ordem dada por escrito pelo fiscal ao fornecedor acerca da realização do fornecimento;

Moeda nacional: a moeda do Estado da entidade adjudicante;

Moeda estrangeira: qualquer moeda autorizada que não seja a moeda nacional e que seja indicada no contrato;

Montante provisório: um montante incluído no contrato e designado como tal, para o fornecimento de mercadorias, materiais, instalações ou serviços, ou para fazer face a imprevistos, que pode ser total ou parcialmente utilizado, ou não chegar a sê-lo, em função das instruções do fiscal;

Indemnização contratual: a quantia estabelecida no contrato a título de compensação devida pelo fornecedor à entidade adjudicante no caso de não concluir o contrato ou parte dele dentro dos prazos estabelecidos no contrato, ou devida por qualquer das partes à outra parte por qualquer outra violação do contrato especificamente definida no mesmo;

Indemnização extracontratual: o montante, não previamente determinado no contrato, que é estipulado judicialmente ou por arbitragem, ou acordado entre as partes a título de compensação devida a uma parte lesada por motivo de não cumprimento do contrato pela outra parte;

Condições especiais: as condições especiais estipuladas pela entidade adjudicante como parte do caderno de encargos, com as alterações necessárias, e incluídas no contrato, que consistem em:

a) Alterações às presentes condições gerais;

b

Cláusulas contratuais especiais;

c) Especificações técnicas;

e

d) Qualquer outro ponto especificamente relacionado com o contrato.

1.2. Os cabeçalhos e títulos das presentes condições não deverão ser considerados como delas fazendo parte integrante e não serão tomados em consideração na interpretação do contrato.

1.3. Sempre que o contexto o permitir, considerar-se-á que as expressões usadas no singular incluem o plural e vice-versa e que as expressões usadas no masculino incluem o feminino e vice-versa.

1.4. As expressões referentes a pessoas ou partes abrangerão empresas, sociedades e quaisquer outras organizações com capacidade jurídica.

Artigo 2o.

Legislação e língua do contrato

2.1. A legislação por que se rege o contrato é a legislação do Estado da entidade adjudicante, salvo disposição em contrário nas condições especiais.

2.2. Para todas as questões não previstas nas presentes condições gerais, aplica-se a legislação que rege o contrato.

2.3. A língua do contrato e de todas as comunicações entre o fornecedor, a entidade adjudicante e o fiscal ou os respectivos representantes será a língua estabelecida nas condições especiais.

Artigo 3o.

Ordem de precedência dos documentos do contrato

Salvo disposição em contrário contida no contrato, a ordem de precedência dos documentos do contrato é a estabelecida nas condições especiais.

Artigo 4o.

Notas e comunicações por escrito

4.1. Salvo disposição em contrário nas condições especiais, as comunicações entre a entidade adjudicante e/ou o fiscal, por um lado, e o fornecedor, por outro, deverão ser enviadas por correio, telegrama, telex ou telecópia, ou entregues pessoalmente nas moradas apropriadas indicadas por essas partes para esse efeito.

4.2. Se o remetente exigir um aviso de recepção, deverá indicar esse facto na comunicação, devendo exigir o dito aviso de recepção sempre que haja um prazo para a recepção da comunicação. De qualquer forma, o remetente deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar a recepção da sua comunicação.

4.3. Sempre que no contrato esteja previsto o envio ou a emissão de qualquer notificação, autorização, aprovação, certificado ou decisão por parte de qualquer pessoa, salvo disposição em contrário, tal notificação, autorização, aprovação, certificado ou decisão será emitido por escrito e as expressões «notificar», «certificar», «aprovar» ou «decidir» deverão ser interpretadas em conformidade. A referida autorização, aprovação, certificado ou decisão não poderá ser recusada ou retardada sem motivos.

Artigo 5o.

Fiscal e representante do fiscal

5.1. Compete ao fiscal executar as obrigações especificadas no contrato. Excepto se expressamente declarado no contrato, o fiscal não tem autoridade para isentar o fornecedor de quaisquer das suas obgrigações contratuais.

5.2. Ocasionalmente e mantendo embora a responsabilidade última, o fiscal pode delegar no seu representante quaisquer das obrigações e poderes de que se encontra investido, podendo em qualquer altura revogar essa delegação ou substituir o representante. As referidas delegação, revogação ou substituição deverão ser feitas por escrito e só produzirão efeitos depois de o fornecedor delas ter recebido uma cópia.

5.3. Qualquer communicação entregue ao fornecedor pelo representante do fiscal nos termos da referida delegação produzirá os mesmos efeitos que produziria se tivesse sido entregue pelo próprio fiscal, desde que:

a) O facto de o representante do fiscal não ter desaprovado quaisquer fornecimentos não prejudique a autoridade do fiscal para desaprovar esses fornecimentos e dar as instruções necessárias para a correspondente rectificação;

b) O fiscal possa anular ou alterar o conteúdo da referida comunicação.

5.4. As instruções e/ou ordens do fiscal serão emitidas através de ordens administrativas. As referidas ordens deverão, quando aplicáveis, ser datadas, numeradas e registadas e delas serão emitidas cópias para o representante do fornecedor, que deverão ser entregues pessoalmente, se for caso disso.

Artigo 6o.

Cessão

6.1. A cessão apenas será válida se constar de um acordo escrito pelo qual o fornecedor trasmite o contrato ou parte dele a um terceiro.

6.2. O fornecedor não pode, sem o prévio consentimento por escrito da entidade adjudicante, transmitir o contrato ou qualquer das suas partes, ou qualquer benefício ou interesse ao abrigo do mesmo, excepto nos seguintes casos;

a) Crédito, a favor do banco do fornecedor, de quaisquer quantias devidas ou que venham a ser devidas nos termos do contrato;

ou

b) Transmissão à seguradora do fornecedor do direito do fornecedor a ser indemnizado por qualquer outra pessoa responsável, nos casos em que a seguradora se tenha responsabilizado pelas perdas ou compromissos do fornecedor.

6.4. Se o fornecedor trasmitir o contrato sem autorização, a entidade adjudicante pode, sem notificação formal, aplicar automaticamente as sanções por não cumprimento do contrato previstas nos artigos 43o. e 44o.

Artigo 7o.

Subcontratação

7.1. Os subcontratos apenas serão válidos se constarem de um acordo escrito pelo qual o fornecedor confia a um terceiro a execução de parte do contrato.

7.2. O fornecedor não pode subcontratar sem prévia autorização por escrito da entidade adjudicante. Os elementos do contrato a subcontratar e a identidade dos subfornecedores deverão ser comunicados à entidade adjudicante. Sem prejuízo do disposto no no. 3 do artigo 4o., a entidade adjudicante informará o fornecedor da sua decisão no prazo de 30 dias após recepção da notificação, especificando os motivos dessa decisão no caso de recusar a autorização.

7.3. Na escolha dos subfornecedores, o fornecedor dará preferência a pessoas singulares, sociedades ou empresas do Estado da entidade adjudicante capazes de executar o fornecimento necessário em condições semelhantes.

7.4. Os subfornecedores devem satisfazer os critérios de elegibilidade aplicáveis para a adjudicação do contrato.

7.5. A entidade adjudicante não terá quaisquer relações contratuais com os subfornecedores.

7.6. O fornecedor será responsável pelos actos, faltas e negligências dos seus subfornecedores e respectivos mandatários ou empregados, como se se tratasse de actos, faltas ou negligências suas, dos seus mandatários ou empregados. A aprovação pela entidade adjudicante da subcontratação de qualquer parte do fornecimento ou do subfornecedor proposto não desvincula o fornecedor de nenhuma das suas obrigações contratuais.

7.7. N° caso de um subfornecedor ter contraído perante o fornecedor qualquer obrigação permanente, relativamente aos fornecimentos assegurados pelo subfornecedor, que se estenda para além do período de garantia nos termos do contrato, o fornecedor transferirá imediatamente para a entidade adjudicante, em qualquer altura após o termo do referido período e a pedido e expensas desta, o benefício da referida obrigação durante o tempo que restar até ela expirar igualmente.

7.8. Se o fornecedor celebrar qualquer subcontrato sem autorização, a entidade adjudicante pode, sem notificação formal, aplicar as sanções por não cumprimento do contrato previstas nos artigos 43o. e 44o.

OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ADJUDICANTE

Artigo 8o.

Entrega de documentos

8.1. N° prazo de 30 dias após a constituição da garantia de boa execução a que se refere o artigo 11o., o fiscal entregará ao fornecedor, sem quaisquer encargos, uma cópia das peças desenhadas preparadas para a execução do contrato, bem como duas cópias das especificações e dos restantes documentos contraturais. O fornecedor pode adquirir cópias adicionais das peças desenhadas, das especificações e outros documentos desde que estejam disponíveis. Logo que seja emitido o certificado de recepção definitiva ou após a recepção definitiva o fornecedor devolverá ao fiscal todas as peças desenhadas, especificações e outros documentos contratuais.

8.2. Salvo se estritamente necessário para efeitos do contrato, as peças desenhadas, especificações e outros documentos fornecidos pela entidade adjudicante não podem ser utilizados ou dados a conhecer a terceiros pelo fornecedor sem o prévio consentimento do fiscal.

8.3. O fiscal tem autoridade para emitir e enviar ao forneceder ordens administrativas com as peças desenhadas e as instruções suplementares necessárias para a correcta e adequada execução do contrato e para a reparação de eventuais defeitos.

Artigo 9o.

Conformidade com os regulamentos locais

9.1. O fornecedor pode requerer a assistência da entidade adjudicante para obter cópias de leis, regulamentação e informações sobre os costumes locais, e diplomas ou legislação subsidiária do país onde devem ser entregues os fornecimentos, que possam afectar o fornecedor na execução das suas obrigações contratuais. A entidade adjudicante pode prestar ao fornecedor a assistência solicitada, a expensas deste último.

9.2. O fornecedor apresentará à entidade adjudicante, com a devida antecedência, todos os pormenores dos fornecimentos de que a entidade adjudicante necessitar para obter todas as autorizações e licenças de importação necessárias.

9.3. A entidade adjudicante obterá todas as autorizações e licenças de importação necessárias para os fornecimentos ou qualquer parte deles num prazo razoável que tenha em conta o prazo de entrega dos fornecimentos e a conclusão do contrato.

9.4. Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação sobre mão-de-obra estrangeira em vigor no Estado onde vão ser entregues os fornecimentos, compete à entidade adjudicante desenvolver todos os esforços necessários para facilitar ao fornecedor a obtenção das autorizações e vistos exigidos, incluindo autorizações de residência e licenças de trabalho, para o pessoal cujos serviços o fornecedor e a entidade adjudicante considerem necessários, bem como autorizações de residência para as respectivas famílias.

OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR

Artigo 10o.

Obrigações gerais

10.1. O fornecedor deve executar o contrato com o devido cuidado e diligência, incluindo, quando especificado, o projecto, o fabrico, a entrega no local, a montagem, os ensaios e a colocação em serviço dos fornecimentos, bem como a realização de todos os outros trabalhos necessários, incluindo a reparação de eventuais defeitos nos fornecimentos. Compete, igualmente, ao fornecedor proporcionar todos os equipamentos, supervisão, mão-de-obra e instalações necessários para a execução do contrato.

10.2. O fornecedor deve respeitar as ordens administrativas emanadas do fiscal. Quando o fornecedor considerar que as exigências de uma ordem administrativa ultrapassam a autoridade do fiscal ou o âmbito do contrato deve, sob pena de prescrição, notificar o fiscal no prazo de 30 dias a contar da recepção da referida ordem, expondo os motivos da sua opinião. A notificação do fornecedor não suspende a execução da ordem administrativa.

10.3. O fornecedor deverá respeitar e cumprir todas as leis e regulamentos em vigor no Estado da entidade adjudicante, e providenciar para que o seu pessoal, as pessoas a cargo deste e os seus empregados locais também respeitem e cumpram essas leis e regulamentos. O fornecedor deverá indemnizar a entidade adjudicante de quaisquer reclamações e processos decorrentes de qualquer infracção a tais leis e regulamentos cometida por si próprio, pelos seus empregados, ou pelas pessoas a cargo destes últimos.

10.4. Se o fornecedor ou qualquer dos seus subfornecedores, mandatários ou empregados propuser dar, concordar em propor ou em dar ou der a qualquer pessoa quaisquer «luvas», prendas, gratificação ou comissão como incentivo para ou recompensa por realizar ou se abster de realizar qualquer acto relacionado com o contrato ou com qualquer outro contrato com a entidade adjudicante, ou por mostrar preferência ou má vontade relativamente a qualquer pessoa relacionada com o contrato ou com qualquer outro contrato com a entidade adjudicante, esta pode, sem prejuízo de quaisquer direitos adquiridos pelo fornecedor nos termos do contrato rescindi-lo, aplicando-se nesse caso o disposto nos artigos 43o. e 44o.

10.5. O fornecedor considerará privados e confidenciais todos os documentos e informações recebidos em relação com o contrato e, excepto na medida em que tal seja necessário para a execução do contrato, não publicará nem dará a conhecer quaisquer pormenores do mesmo sem o prévio consentimento por escrito da entidade adjudicante ou do fiscal após consulta à entidade adjudicante. Caso surja qualquer divergência quanto à necessidade de publicar ou dar a conhecer quaisquer elementos para efeitos do contrato, a decisão final caberá à entidade adjudicante.

10.6. Se o fornecedor for uma joint venture ou um consórcio de duas ou mais pessoas, as referidas pessoas serão individual e solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos termos do contrato de acordo com a legislação do Estado da entidade adjudicante e designarão, a pedido da entidade adjudicante, uma delas para agir como chefe de fila, com autoridade para vincular a joint venture ou o consórcio. A composição ou constituição da joint venture ou do consórcio não pode ser alterada sem o prévio consentimento da entidade adjudicante.

Artigo 11o.

Garantia de boa execução

11.1. N° prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação da adjudicação do contrato, o fornecedor prestará à entidade adjudicante uma garantia pela completa e devida execução do contrato. O montante da garantia será estipulado nas condições especiais e não deverá exceder 10 % do preço contratual incluindo quaisquer montantes estipulados em averbamentos ao contrato, excepto quando as condições especiais determinem de outro modo, não podendo, todavia, em caso algum, exceder 20 % desse preço.

11.2. A garantia de boa execução será retida como garantia de pagamento à entidade adjudicante de quaisquer prejuízos resultantes do não cumprimento integral e correcto por parte do fornecedor das suas obrigações contratuais.

11.3. A garantia de boa execução será constituída nos termos estipulados nas condições especiais e poderá ser prestada sob a forma de garantia bancária, saque bancário, cheque visado, título emitido por uma seguradora e/ou por uma sociedade de prestação de cauções, carta de crédito irrevogável ou depósito em numerário efectuado junto da entidade adjudicante. Se a garantia de boa execução for constituída sob a forma de garantia bancária, saque bancário, cheque visado ou título, deve ser emitida por um banco ou por uma sociedade de prestação de cauções e/ou seguradora aprovados pela entidade adjudicante em conformidade com os critérios de elegibilidade aplicáveis para a adjudicação do contrato.

11.5. Não poderão ser efectuados quaisquer pagamentos a favor do fornecedor antes da prestação da garantia. Esta deverá manter-se válida até o contrato ter sido integral e devidamente executado.

11.6. Se, durante a execução do contrato, a pessoa singular ou colectiva que se comprometeu como garante não puder honrar os seus compromissos, a garantia deixará de ser válida. A entidade adjudicante notificará formalmente o fornecedor de que deverá prestar nova garantia nos termos da anterior. Caso o fornecedor não preste nova garantia, a entidade adjudicante poderá rescindir o contrato.

11.7. A entidade adjudicante exigirá o pagamento ao abrigo da garantia de todas as quantias pelas quais o garante será responsável pelo facto de o fornecedor ter faltado ao disposto no contrato, de acordo com os termos de garantia e até ao seu valor. O garante pagará imediatamente as referidas quantias a pedido da entidade adjudicante, não podendo levantar objecções seja por que motivo for. Antes de apresentar qualquer reclamação ao abrigo da garantia de boa execução, a entidade adjudicante deve notificar o fornecedor, expondo a natureza da falta a respeito da qual vai ser apresentada a reclamação.

11.8. Excepto para a parte eventualmente especificada nas condições especiais em relação ao serviço pós-venda, a garantia de boa execução será libertada no prazo de 30 dias após a emissão do extracto de conta final referido no artigo 33o.

Artigo 12o.

Seguro

12.1. Sem prejuízo do artigo 37o., as condições especiais poderão exigir que o transporte dos fornecimentos seja coberto por uma apólice de seguro cujos termos poderão ser nelas estipulados. As condições especiais poderão ainda estipular outros tipos de seguros a suportar pelo fornecedor.

Artigo 13o.

Programa de execução

a) A ordem por que o fornecedor se propõe executar o contrato, incluindo o projecto, o fabrico, a entrega no local de recepção, a instalação, os ensaios e a colocação em serviço;

b) Os prazos em que são exigidas a apresentação e a aprovação das peças desenhadas;

c) Uma descrição geral dos métodos que o fornecedor se propõe adoptar para a execução do contrato;

e

d) Todos os pormenores e informações suplementares que o fiscal possa justificadamente exigir.

13.2. A aprovação do programa pelo fiscal não liberta o fornecedor de quaisquer das suas obrigações contratuais.

13.3. Não poderá ser introduzida no programa qualquer alteração importante sem a aprovação do fiscal. Se, todavia, o andamento da execução do contrato não respeitar o programa, o fiscal pode dar instruções ao fornecedor para proceder à sua revisão e aprensentar-lhe o novo programa para aprovação.

Mapa discriminativo dos preços

14.1. Quando aplicável, e dentro de um prazo não superior a 20 dias a contar do pedido fundamentado do fiscal, o fornecedor apresentará um mapa discriminativo dos seus preços e tarifas, sempre que tal mapa seja necessário para qualquer efeito decorrente do contrato.

14.2. Após a notificação da adjudicação do contrato e quando aplicável, o fornecedor entregará ao fiscal, exclusivamente para sua informação, e dentro dos prazos estabelecidos nas condições especiais, uma estimativa discriminada do fluxo de fundos por trimestre para todos os pagamentos que lhe sejam devidos nos termos do contrato. Se o fiscal assim lho exigir, o fornecedor apresentará posteriormente estimativas trimestrais revistas dos referidos fluxos de fundos. Esta comunicação não imporá qualquer tipo de responsabilidade à entidade adjudicante ou ao fiscal.

Artigo 15o.

Peças desenhadas do fornecedor

15.1. Se tal for estipulado nas condições especiais, o fornecedor apresentará ao fiscal para aprovação:

a) As peças desenhadas, documentos, amostras e/ou modelos que estejam especificados no contrato, dentro dos prazos nele estabelecidos ou indicados no programa de execução;

b) As peças desenhados que sejam justificadamente exigidas pelo fiscal para a execução do contrato.

15.2. Se o fiscal não comunicar a sua aprovação referida no. 1 do presente artigo dentro dos prazos estabelecidos no contrato ou no programa de execução aprovado, as peças desenhadas, os documentos, amostras ou modelos acima referidos serão considerados aprovados no final do prazo indicado. Se não for indicado qualquer prazo, serão considerados aprovados passados 30 dias após a sua recepção.

15.3. As peças desenhadas, documentos, amostras e modelos aprovados serão assinados ou identificados de qualquer outro modo pelo fiscal e terão de ser respeitados, salvo instruções em contrário dadas pelo fiscal. Quaisquer peças desenhadas, documentos, amostras ou modelos do fornecedor que não obtenham a aprovação do fiscal serão imediatamente alterados de modo a satisfazer as exigências do fiscal, a quem voltarão a ser apresentados pelo fornecedor para aprovação.

15.4. O fornecedor entregará cópias adicionais dos desenhos aprovados, na forma e quantidades estipuladas no contrato ou em ordens administrativas posteriores.

15.5. A aprovação das peças desenhadas, documentos, amostras ou modelos não isentará o fornecedor de quaisquer das suas obrigações contratuais.

15.7. Antes da recepção provisória dos fornecimentos, o fornecedor deverá entregar manuais de instruções de serviço e manutenção acompanhados de desenhos e suficientemente pormenorizados para permitirem à entidade adjudicante a utilização, manutenção, afinação e reparação de todas as partes dos fornecimentos. Salvo disposição em contrário contida nas condições especiais, os manuais e peças desenhados serão elaborados na língua do contrato e da maneira e nas quantidades nele estabelecidas. Os fornecimentos não serão considerados concluídos para efeitos de recepção provisória enquanto as referidas instruções e peças desenhadas não tiverem sido entregues à entidade adjudicante.

Artigo 16o.

Garantia dos preços da proposta

16.1. Sem prejuízo de quaisquer disposições adicionais que possam constar das condições especiais, considera-se que o fornecedor, antes de apresentar a proposta, se certificou da sua correcção e suficiência, tendo em conta tudo quanto era necessário para a integral e correcta execução do contrato, e que incluiu nas suas tarifas e preços todos os custos relacionados com os fornecimentos, em particular:

a) Os custos de transporte;

b) Os custos de movimentação, embalagem, carga/descarga, trânsito, entrega, desembalagem, verificação, seguros e quaisquer outras despesas de carácter administrativo relacionados com o fornecimento. Os materiais de embalagem serão propriedade da entidade adjudicante, salvo disposição em contrário nas condições especiais;

c) O custo dos documentos relacionados com os fornecimentos, quando tais documentos sejam exigidos pela entidade adjudicante;

d) A execução e fiscalização da montagem no local e/ou do arranque dos fornecimentos entregues;

e) O fornecimento das ferramentas necessárias para a montagem e/ou manutenção dos fornecimentos entregues;

f) O fornecimento de um manual de instruções de serviço e manutenção pormenorizado para cada unidade dos fornecimentos entregues;

g) Fiscalização ou manutenção e/ou reparação dos fornecimentos durante o tempo estipulado no contrato, entendendo-se que esse serviço não libertará o fornecedor de quaisquer obrigações decorrentes da garantia nos termos do contrato;

e

h) Formação do pessoal da entidade adjudicante nas instalações do fornecedor e/ou noutro local especificado no contrato.

Artigo 17o.

Patentes e licenças

Salvo disposição em contrário contida nas condições especiais, o fornecedor indemnizará a entidade adjudicante e o fiscal por qualquer prejuízo resultante do uso, conforme especificado no contrato, de patentes, licenças, peças desenhadas, projectos, modelos ou marcas de fábrica ou comerciais, excepto quando a referida infracção resultar da observância do projecto ou das especificações fornecidas pela entidade adjudicante e/ou pelo fiscal.

INÍCIO E ATRASOS

Artigo 18o.

Ordem de início

18.1. A entidade adjudicante fixará a data de início da execução do contrato e avisará o fornecedor, quer na notificação de adjudicação do contrato quer por meio de uma ordem administrativa emitida pelo fiscal.

18.2. A não ser que as partes decidam de outro modo, a data de início dos trabalhos situar-se-á no período de 180 dias a seguir à notificação da adjudicação do contrato.

Artigo 19o.

Prazo de execução

19.1. O período de execução iniciar-se-á na data fixada de acordo com o no. 1 do artigo 18o. e será o estabelecido no contrato, sem prejuízo de eventuais prorrogações que possam ser concedidas nos termos do artigo 20o.

19.2. Quando for estipulado um prazo de execução separado para o fornecimento de lotes separados e forem adjudicados vários lotes e um mesmo fornecedor, os prazos estabelecidos não poderão ser adicionados.

Artigo 20o.

Prorrogação do prazo de execução

20.1. O fornecedor pode pedir a prorrogação do prazo de execução caso esteja ou possa vir a estar atrasado na execução do contrato por qualquer dos seguintes motivos:

b) Condições climatéricas excepcionais no Estado da entidade adjudicante que possam afectar a instalação ou montagem dos fornecimentos;

c) Obstáculos físicos ou condições que possam afectar a entrega dos fornecimentos e que não poderiam ter sido logicamente previstos por um fornecedor competente;

d) Ordens administrativas que afectem a data de conclusão e que não decorram de qualquer falta do fornecedor;

e) Não cumprimento pela entidade adjudicante das suas obrigações contratuais;

f) Qualquer suspensão da entrega e/ou da montagem dos fornecimentos que não seja devida a falta do fornecedor;

g) Força maior;

h) Quaisquer outras causas de atraso referidas nas presentes condições gerais que não decorram de qualquer falta do fornecedor.

20.2. N° prazo de 15 dias após ter tido conhecimento de que pode verificar-se um atraso o fornecedor notificará o fiscal da sua intenção de apresentar um pedido de prorrogação do prazo de execução a que se considerar com direito e logo que, dadas as circunstâncias, seja oportuno entregará ao fiscal elementos completos e pormenorizados sobre o referido pedido a fim de que o mesmo possa ser analisado nessa ocasião.

Artigo 21o.

Atrasos na execução

21.1. Se o fornecedor não entregar total ou parcialmente as mercadorias ou não executar os serviços dentro do(s) prazo(s) estabelecido(s) no contrato, a entidade adjudicante terá direito, sem notificação formal e sem prejuízo de outras reparações estipuladas no contrato, a uma indemnização por cada dia ou parte do dia que decorra entre o termo do prazo estabelecido para a execução, ou o termo da prorrogação nos termos do artigo 20o. e a data efectiva da conclusão, à taxa fixada nas condições especiais e até ao montante máximo nelas estabelecido.

21.2. Se a entidade adjudicante tiver direito a exigir a indemnização máxima nos termos do no. 1 do presente artigo pode, depois de notificar o fornecedor:

a) Exigir a garantia de boa execução;

e/ou

b) Rescindir o contrato;

c) Efectuar um contrato com um terceiro, por conta do fornecedor, para proceder à entrega do resto dos fornecimentos em falta.

Artigo 22o.

22.1. O fiscal terá poderes para ordenar as alterações de qualquer parte dos fornecimentos necessárias à correcta conclusão e/ou à concretização dos mesmos. As referidas alterações podem incluir alargamentos, suspressões, substituições, e mudanças de qualidade, quantidade, forma, carácter ou tipo, assim como peças desenhadas, projectos ou especificações no caso de os fornecimentos serem fabricados especificamente para a entidade adjudicante, alterações dos métodos de embarque ou de embalagem, do local de entrega, e da sequência, método e calendário de execução dos fornecimentos. As ordens relativas a alterações não poderão invalidar o contrato, devendo, no entanto, levar as suas consequências, se as houver, a serem avaliadas de acordo com os nos. 5 e 7 do presente artigo.

22.2. As alterações deverão sempre ser feitas através de uma ordem administrativa, tendo em conta que:

a) Se, por qualquer razão, o fiscal tiver necessidade de dar uma ordem oralmente, deverá confirmá-la, posteriormente, através de uma ordem administrativa, o mais rapidamente possível;

b) Se o fornecedor confirmar por escrito uma ordem oral dada ao abrigo da alínea a) e essa confirmação não for imediatamente refutada por escrito pelo fiscal, considera-se essa ordem emitida por ordem administrativa;

c) Não será necessária uma ordem administrativa de alteração para aumentar ou diminuir a quandidade de trabalho, se esse aumento ou diminuição resultar do facto de a quantidade de trabalho ser superior ou inferior à indicada no mapa de medições ou no mapa de preços.

22.3. Sem prejuízo do disposto no no. 2 do presente artigo, antes de dar qualquer ordem administrativa de alteração o fiscal notificará o fornecedor da natureza e forma da referida alteração. Logo que possível, após a recepção da notificação, o fornecedor apresentará ao fiscal uma proposta que incluirá:

a) Uma descrição das tarefas a realizar, se as houver, ou as medidas a tomar e um plano para a sua execução;

b) Quaisquer alterações necessárias do programa de execução ou de qualquer das obrigações do fornecedor nos termos do contrato;

e

c) Qualquer ajustamento do preço contratual, de acordo com o disposto no presente artigo.

22.4. Após a recepção da proposta do fornecedor, referida no no. 3 do artigo 22o., e depois de efectuar as devidas consultas à entidade adjudicante e, se for caso disso, ao fornecedor, o fiscal decidirá com a maior bervidade possível se a alteração deve ou não ser executada. Se o fiscal decidir que a alteração deve ser executada, emitirá uma ordem administrativa determinando que a alteração seja executada pelos preços e nas condições estabelecidos na proposta do fornecedor referida no no. 3 do presente artigo, com as alterações eventualmente nela introduzidas pelo fiscal de acordo com o no. 5 do presente artigo.

22.5. Os preços relativos às alterações ordenadas pelo fiscal em conformidade com os nos. 2 e 4 do presente artigo, serão por ele apurados de acordo com os seguintes princípios:

a) Se a tarefa a realizar for do mesmo tipo e executada nas mesmas condições que um elemento cotado no mapa de medições ou no mapa de preços, será avaliada com base nas tarifas e preços constantes destes mapas;

b) Se a tarefa não for do mesmo tipo ou se não for executada nas mesmas condições, as tarifas e preços estipulados no contrato, quando razoáveis, serão utilizados como base de avaliação; caso contrário, o fiscal procederá a uma avaliação justa;

c) Se a natureza ou o preço da alteração, em comparação com a natureza ou o preço da totalidade ou parte do contrato, forem tais que, devido a essa alteração, o fiscal deixe de considerar razoáveis as tarifas e preços de qualquer parte do trabalho estipulados no contrato, fixará as tarifas e preços que, de acordo com as circunstâncias, considerar razoáveis e adequados;

22.6. Após a recepção da ordem administrativa em que é pedida a alteração, o fornecedor executá-la-á e, ao fazê-lo, ficará sujeito às presentes condições gerais, como se a referida alteração constasse do contrato. Os fornecimentos não deverão ficar pendentes até à concessão de qualquer prorrogação do prazo de execução ou ajustamento do preço contratual. Sempre que a ordem de alteração preceda o ajustamento do preço contratual, o fornecedor deverá manter registos dos custos da alteração e do tempo nela dispendios. Os referidos registos deverão poder ser oportunamente consultados pelo fiscal.

22.7. Quando, após a recepção provisória, qualquer aumento ou redução do valor total das prestações a efectuar nos termos do contrato, resultante de uma ordem administrativa ou de qualquer outra circunstância não causada por falta imputável ao fornecedor, exceder 15 % do preço contratual, o fiscal, depois de consultar a entidade adjudicante e o fornecedor, determinará quaisquer suplementos ou reduções do preço contratual nos termos do no. 5 do presente artigo. O montante assim determinado basear-se-á na quantia em que o aumento ou redução do valor dos fornecimentos exceder os 15 %, e será notificado pelo fiscal à entidade adjudicante e ao fornecedor, procendendo-se ao correspondente ajustamento do preço contratual.

Artigo 23o.

Suspensão

23.1. O fiscal pode, mediante uma ordem administrativa, ordenar em qualquer momento ao fornecedor que suspenda:

a) O processo de fabrico dos fornecimentos;

ou

b) A entrega de fornecimentos no local de recepção na data de entrega especificada no programa de execução ou, se não estiver especificada qualquer data, no momento adequado para a entrega;

ou

c) A instalação dos fornecimentos que tenham sido entregues no local de recepção.

23.2. Durante a suspensão, o fornecedor protegerá e salvaguardará os fornecimentos que se encontrem no seu armazém ou noutros locais contra qualquer deterioração, perda ou dano, na medida do possível e segundo as instruções do fiscal, mesmo no caso dos fornecimentos terem sido entregues no local de recepcão de acordo com o contrato e de a sua instalação ter sido suspensa pelo fiscal.

23.3. As despesas suplementares decorrentes dessas medidas de protecção serão adicionadas ao preço contratual. O fornecedor não terá direito ao pagamento de quaisquer despesas suplementares se a suspensão:

a) Estiver prevista no contrato;

ou

b) For necessária devido a condições climatéricas normais no local de recepção;

ou

c) For necessária devido a qualquer falta por parte do fornecedor;

d) For necessária para a segurança ou a correcta execução do contrato ou de qualquer parte do mesmo, na medida em que tal necessidade não se deva a qualquer acto ou falta do fiscal ou da entidade adjudicante.

23.4. O fornecedor apenas terá direito a esses suplementos ao preço contratual se notificar o fiscal, nos 30 dias seguintes à recepção da ordem de suspensão dos trabalhos ou da entrega, da sua intenção de os reclamar.

23.5. Após consulta à entidade adjudicante e ao fornecedor, o fiscal determinará o pagamento adicional e/ou a prorrogação do prazo de execução a conceder ao fornecedor relativamente à pretensão que, no entender do fiscal, sejam justos e razoáveis.

23.6. Se o período de suspensão exceder 180 dias e a suspensão não for devida a uma falta do fornecedor, este pode, mediante aviso ao fiscal, pedir autorização para prosseguir os fornecimentos dentro de 30 dias, ou rescindir o contrato.

MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA

Artigo 24o.

24.1. Os fornecimentos devem satisfazer em todos os aspectos as especificações técnicas estabelecidas nas condições especiais e devem respeitar em todos os aspectos as peças desenhadas, levantamentos topográficos, modelos, amostras, padrões e outros requisitos do contrato, que serão mantidos à disposição da entidade adjudicante ou do fiscal para efeitos de identificação durante todo o período de execução.

24.2. Toda e qualquer recepção técnica preliminar estipulada nas condições especiais será objecto de um pedido do fornecedor ao fiscal. Este pedido deverá conter a especificação dos materiais, artigos e amostras submetidos a aprovação nos termos do contrato, o número do lote e o local onde terá lugar tal recepção, conforme for adequado. O fiscal deverá atestar que os materiais, elementos e amostras especificados no pedido correspondem às exigências dessa recepção antes da sua incorporação nos fornecimentos.

24.3. Mesmo que os materiais ou artigos a incorporar nos fornecimentos ou no fabrico de componentes a fornecer tenham sido recepcionados deste modo, poderão ainda ser rejeitados e deverão ser substituídos imediatamente pelo fornecedor caso uma análise mais aprofundada revele defeitos ou deficiências. Pode ser dada ao fornecedor a oportunidade de reparar e recuperar materiais e artigos que tenham sido rejeitados, mas os referidos materiais e artigos apenas serão aceites para incorporação nos fornecimentos se tiverem sido reparados e recuperados a contento do fiscal.

Artigo 25o.

Inspecção e ensaios

25.1. O fornecedor deverá garantir que os fornecimentos sejam entregues no local de recepção a tempo de permitir ao fiscal proceder à sua recepção. Considera-se que o fornecedor avaliou devidamente as dificuldades que poderia vir a encontrar a este respeito, e não lhe será permitido invocar quaisquer motivos para justificar eventuais demoras no cumprimento das suas obrigações.

25.2. O fiscal poderá ocasionalmente inspeccionar, examinar, medir e ensaiar os materiais, os componentes e a mão-de-obra, e controlar o avanço da preparação ou fabricação de tudo o que estiver a ser preparado ou fabricado para entrega ao abrigo do contrato, de modo a verificar se os materiais, os componentes e a mão-de-obra correspondem à qualidade e quantidade requeridas. Este direito será exercido no local de fabrico ou preparação, no local de recepção ou em quaisquer outros locais especificados no contrato.

25.3. Para efeitos dos referidos ensaios e inspeções, o fornecedor:

a) Porá à disposição do fiscal, temporária e gratuitamente, a assistência, as amostras para ensaio, as peças, as máquinas, o equipamento, as ferramentas, a mão-de-obra, os materiais, as peças desenhadas e os dados de produção necessários para a realização de inspecções e ensaios;

b) Chegará a acordo com o fiscal quanto à data e ao local dos ensaios;

c) Permitirá o acesso do fiscal, sempre que tal seja razoável, ao local onde forem efectuados os ensaios.

25.5. Depois de os componentes e materiais terem passado os ensaios a que se refere o presente artigo, o fiscal notificará o fornecedor ou aprovará o certificado preparado pelo fornecedor para esse efeito.

25.6. Em caso de discordância entre o fiscal e o fornecedor no que se refere à interpretação dos resultados dos ensaios, cada um deles entregará ao outro uma declaração com a sua opinão no prazo de 15 dias a contar do aparecimento do diferendo. O fiscal ou o fornecedor podem pedir a repetição dos ensaios nos mesmos termos e condições ou, se qualquer das partes assim o desejar, a sua realização por um perito a escolher de comum acordo. Todos os relatórios de ensaios serão apresentados ao fiscal, que comunicará imediatamente ao fornecedor os resultados desses ensaios. Os resultados dos novos ensaios serão conclusivos. O custo da repetição dos ensaios será suportado pela parte cuja opinião se revelar errada na sequência dos novos ensaios efectuados nos termos do presente número.

25.7. N° exercício das suas funções, o fiscal e as pessoas por ele autorizadas só revelarão as informações que obtiverem no âmbito das suas inspecções e ensaios dos métodos de fabrico e funcionamento da empresa às pessoas que tiverem o direito de possuir essas informações.

Artigo 26o.

Propriedade dos fornecimentos

a) Transfira a propriedade dessa parte dos fornecimentos para a entidade adjudicante;

b) Faça com que essa parte dos fornecimentos fique sujeita a um direito de retenção a favor da entidade adjudicamente;

ou

c) Faça com que essa parte dos fornecimentos fique sujeita a qualquer outro acordo que preveja um interesse prioritário ou uma garantia.

26.2. Em caso de rescisão do contrato antes da sua conclusão, o fornecedor entregará à entidade adjudicante quaisquer partes dos fornecimentos cuja propriedade tenha sido transferida para a entidade adjudicante ou que estejam sujeitas a um direito de retenção nos termos do no. 1 do presente artigo. Caso não o faça, a entidade adjudicante pode tomar as medidas que considere apropriadas para obter a posse dos referidos fornecimentos e reaver do fornecedor os montantes que tenha tido de dispender para o efeito.

PAGAMENTO DOS CONTRATOS

Artigo 27o.

Disposições gerais

27.1. Os pagamentos serão efectuados na moeda nacional, salvo se o contrato de empreitada contiver qualquer disposição em contrário.

27.2. As condições administrativas e técnicas a que deverão subordinar-se os pagamentos de adiantamentos, os pagamentos por contra e/ou os pagamentos finais feitos em conformidade com os artigos 28o. e 36o. serão as estipuladas nas condições especiais.

Artigo 28o.

Contratos por preços provisórios

28.1. Em casos excepcionais em que seja impossível determinar previamente todos os precos, pode ser ajudicado um contrato por preços provisórios mediante consulta e acordo entre a entidade adjudicante e o fornecedor. O montante do contrato será inicialmente determinado com base em preços provisórios e, depois de se conhecerem as condições de execução do contrato, será calculado pelo processo especificado nas condições especiais.

28.2. O fornecedor prestará todas as informações que a entidade adjudicante ou o fiscal possam razoavelmente pedir em relação a qualquer questão relacionada com o contrato a fim de procederem ao cálculo. Quando não for possível chegar a acordo sobre o valor dos fornecimentos, os montantes a pagar serão determinados pelo fiscal.

Artigo 29o.

Adiantamentos

29.2. Sob reserva do disposto nas condições especiais, o montante dos adiantamentos não poderá exceder 60 % do preço contratual.

29.3. Não será concedido qualquer adiantamento antes de:

a) O contrato ter sido celebrado;

b) O fornecedor ter prestado à entidade adjudicante a garantia de boa execução a que se refere o artigo 11o.;

e

c) O fornecedor ter constituído a favor da entidade adjudicante, junto das instituições referidas no no. 3 do artigo 11o., uma garantia bancária distinta imediatamente exigível, pelo montante total do adiantamento, a qual será válida e permanecerá em vigor durante pelo menos 60 dias após a recepção provisória dos fornecimentos.

29.4. O fornecedor utilizará o adiantamento exclusivamente em operações relacionadas com a realização dos fornecimentos. Caso o fornecedor desvie qualquer parte do adiantamento, deverá proceder imediatamente ao seu reembolso, perdendo o direito a novos adiantamentos.

29.5. N° caso de a garantia para cobertura do adiantamento deixar de ser válida e de o fornecedor não conseguir revalidá-la, a entidade adjudicante poderá deduzir dos futuros pagamentos devidos ao fornecedor nos termos do contrato uma quantia igual ao adiantamento ou aplicar o disposto no no. 6 do artigo 11o.

29.6. Se por qualquer motivo o contrato for rescindido, as garantias prestadas para cobrir os adiantamentos poderão ser imediatamente exigidas a fim de reembolsar o saldo dos adiantamentos ainda devidos pelo fornecedor, não podendo o garante atrasar o pagamento nem levantar objecções seja por que motivo for.

29.7. A garantia a prestar por adiantamentos prevista no presente artigo não será libertada antes da recepção provisória dos fornecimentos, mas sê-lo-á nos 60 dias seguintes.

29.8. Quaisquer outras condições e procedimentos para a concessão e reembolso de adiantamentos serão estabelecidos nas condições especiais.

Artigo 30o.

Montantes retidos

30.2. Mediante a aprovação da entidade adjudicante, o forneceder pode, se o desejar e o mais tardar na data da recepção provisória dos fornecimentos, substituir as quantias a reter por uma garantia de retenção emitida nos termos do no. 3 do artigo 11o.

30.3. A quantia retida ou a garantia de retenção serão libertadas dentro de 90 dias a contar da data da recepção definitiva dos fornecimentos.

Artigo 31o.

31.1. Salvo disposição em contrário contida nas condições especiais e excepto nos casos previstos no no. 4 do presente artigo, o contrato será por preço fixo, não susceptível de revisão.

31.2. Sempre que o contrato preveja a revisão dos preços, essa revisão terá em conta as variações de preço dos elementos significativos de origem local ou externa que serviram de base para o cálculo do preço da proposta, tais como mão-de-obra, serviços, materiais e fornecimentos, bem como os encargos impostos por via legislativa ou regulamentar. As regras aplicáveis à revisão serão estipuladas nas condições especiais.

31.3. Considerar-se-á que os preços indicados na proposta do fornecidor foram determinados:

a) Com base nas condições em vigor 30 dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas ou, no caso de contratos por ajuste directo, na data do contrato;

b) Tomando em consideração a legislação e as disposições fiscais aplicáveis na data de referência indicada na alínea a) do presente número.

31.4. Caso, após a data referida no no. 3 do presente artigo, se verifique qualquer alteração ou a introdução de novas leis, despachos, decretos ou outra legislação nacional ou regional, ou de quaisquer regulamentos ou posturas emanadas de uma autoridade local ou de qualquer outra autoridade pública, que dêem origem a uma mundaça na relação contratual entre as partes contratantes, a entidade adjudicante e o fornecedor consultar-se-ão sobre a melhor forma de resolver a questão nos termos do contrato e, como resultado dessa consulta, poderão decidir:

ou

b) O pagamento de uma compensação por uma das partes à outra para anular o desequilíbrio resultante;

ou

c) Rescindir o contrato de comum acordo.

31.5. Caso se verifique qualquer atraso na execução do contrato, que seja imputável ao fornecedor, ou no termo do prazo de execução do contrato, eventualmente revisto nos termos do mesmo, deixará de haver lugar a revisão de preços num prazo de 30 dias antes da recepção provisória, excepto no que se refere à aplicação dos novos índices de preços se os mesmos forem favoráveis à entidade adjudicante.

Pagamentos por conta

32.1. Salvo disposição em contrário nas condições especiais, o fornecedor apresentará ao fiscal um pedido de pagamento por conta no termo de cada período, referido no no. 7 do presente artigo, segundo uma forma aprovada por este último. O pedido incluirá os seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) O valor contratual estimado dos fornecimentos entregues até ao final do período em questão;

b) Um montante correspondente a eventuais revisões de preços nos termos do artigo 31o.;

c) Um montante a reter como retenção de pagamentos por força do artigo 30o.;

d) Qualquer crédito e/ou débito relativo ao período em questão respeitante a fornecimentos previstos nos termos do contrato mas ainda não instalados ou colocados em serviço, de acordo com os montantes e condições estabelecidos no no. 2 do presente artigo;

e) Qualquer outro montante a que o fornecedor tenha direito nos termos do contrato.

32.2. O fornecedor terá direito aos montantes que o fiscal considerar adequados respeitantes a fornecimento entregues nos termos do contrato, mas ainda não instalados ou colocados em serviço, desde que:

a) Esses fornecimentos respeitem as especificações do contrato e estejam agrupados em lotes de forma a poderem ser reconhecidos pelo fiscal;

b) Tais fornecimentos tenham sido entregues no local de recepção e estejam correctamente armazenados e protegidos contra perdas, danos ou deterioração, de modo a satisfazer as exigências do fiscal;

c) Os registos mantidos pelo fornecedor no que se refere a exigências, encomendas, recepções e utilização de mercadorias e materiais nos termos do contrato se apresentem sob uma forma aprovada pelo fiscal e estejam disponíveis para serem por ele inspeccionados;

d) O fornecedor apresente com o extracto de conta uma estimativa do valor dos fornecimentos colocados no local de recepção, juntamente com os documentos que o fiscal possa exigir para efeitos de avaliação dos fornecimentos e de prova de propriedade e pagamento dos mesmos;

e

e) Sempre que as condições especiais assim o determinem, a propriedade dos fornecimentos referidos no artigo 26o. seja considerada como tendo sido conferida à entidade adjudicante.

32.3. A aprovação pelo fiscal, para efeitos deste artigo, de qualquer pagamento por conta por ele certificado relativo a mercadorias e materiais nos termos do presente artigo não prejudicará o exercício do poder do fiscal, nos termos do contrato, para rejeitar quaisquer mercadorias e materiais que não estejam em conformidade com o disposto no contrato. Sempre que as condições especiais assim o determinem, após tal rejeição a propriedade das mercadorias e materiais rejeitados será imediatamente retransferida para o fornecedor.

32.4. O fornecedor será responsável por quaisquer perdas ou danos e pelo custo de armazenagem, movimentação e transporte das referidas mercadorias e materiais e efectuará qualquer seguro suplementar que seja necessário para cobrir o risco de tais perdas ou danos, qualquer que seja a sua causa.

32.6. O fiscal poderá, através de uma nota de pagamento por conta, efectuar correcções ou alterações em qualquer nota por si emitida, e terá igualmente poderes para modificar ou reter qualquer nota de pagamento por conta se o contrato ou qualquer parte do mesmo não tiver sido executado a seu contento.

32.7. A frequência dos pagamentos por conta será estabelecida nas condições especiais, de acordo com as características dos fornecimentos.

32.8. As condições especiais poderão exigir que determinados pagamentos por conta sejam integralmente cobertos por uma garantia aprovada nos termos do artigo 11o.

Artigo 33o.

Extracto de conta final

33.1. N° prazo de 60 dias, o mais tardar após a emissão do certificado de recepção definitiva referido no artigo 41o., o fornecedor apresentará ao fiscal um projecto de extracto de conta final acompanhado de documentos justificativos indicando pormenorizadamente o valor dos fornecimentos efectuados em conformidade com o contrato, bem como quaisquer outras quantias que o fornecedor considere serem-lhe devidas nos termos do contrato, a fim de permitir ao fiscal preparar o extracto de conta final. N° entanto, e de acordo com o disposto no no. 6 do presente artigo, as condições especiais poderão determinar que o projecto de extracto de conta final e outras medidas pertinentes sejam analisadas antes da emissão do certificado de recepção provisória.

33.2. N° prazo de 60 dias após a recepção do projecto de extracto de conta final e de todas as informações justificadamente exigidas para a sua verificação, o fiscal preparará o extracto de conta final, que determinará:

a) O montante final que, em sua opinião, é devido a título do contrato;

b) Tendo determinado as quantias previamente pagas pela entidade adjudicante e as quantias a que esta tenha direito nos termos do contrato, o saldo eventualmente devido pela entidade adjudicante ao fornecedor ou pelo fornecedor à entidade adjudicante, consoante for o caso.

33.3. O fiscal elaborará um extracto de conta final destinado à entidade adjudicante ou ao seu representante devidamente autorizado e ao fornecedor, indicando o montante final a que o fornecedor tem direito nos termos do contrato. A entidade adjudicante ou o seu representante devidamente autorizado e o fornecedor assinarão o extracto de conta final, a título de aceitação do valor total e definitivo dos fornecimentos efectuados nos termos do contrato, e enviarão sem demora uma cópia assinada ao fiscal. Todavia, o extracto de conta final não incluirá os montantes contestados que sejam objecto de negociações, processo de conciliação, arbitragem ou litígio.

33.4. O extracto de conta final assinado pelo fornecedor constituirá uma quitação dada por escrito à entidade adjudicante confirmando que o respectivo total representa a liquidação total e definitiva de todas as verbas devidas ao fornecedor por força do contrato, com excepção dos montantes que sejam objecto de diferendo a resolver por acordo amigável, por arbitragem ou judicialmente. Todavia, essa quitação só produzirá efeitos depois de ter sido efectuado qualquer pagamento devido em conformidade com o extracto de conta final e de ter sido restituída ao fornecedor a garantia de boa execução referida no artigo 11o., se a houver.

33.5. A entidade adjudicante não será responsável perante o fornecedor por qualquer questão ou facto de qualquer forma relacionado com o contrato ou com a execução dos fornecimentos, ou deles decorrente, salvo se o fornecedor tiver incluído o correspondente pedido de pagamento no seu projecto de extracto de conta final.

33.6. O disposto no presente artigo pode ser alterado pelas condições especiais tendo em conta as práticas existentes no Estado da entidade adjudicante.

Artigo 34o.

Pagamento a terceiros

34.1. As ordens de pagamento a terceiros só poderão ser executadas após trespasse efectuado nos termos do artigo 6o. A cessão será notificada à entidade adjudicante.

34.2. A notificação dos beneficiários da cessão será da exclusiva responsabilidade do fornecedor.

34.3. Caso seja proferido uma decisão judicial de penhora da propriedade do fornecedor que afecte pagamentos que lhe sejam devidos por força do contrato, sem prejuízo do prazo estabelecido no artigo 35o., a entidade adjudicante disporá de 30 dias a contar da data de recepção da notificação do levantamento definitivo do obstáculo ao pagamento para recomeçar a pagar ao fornecedor.

Artigo 35o.

Mora no pagamento

35.1. O pagamento ao fornecedor dos montantes devidos ao abrigo de cada nota de pagamento por conta e do extracto de conta final emitidos pelo fiscal será efectuado pela entidade adjudicante no prazo de 90 dias a contar da entrega da referida nota ou extracto de conta à entidade adjudicante. Se for ultrapassado o prazo estabelecido para o pagamento, o fornecedor terá direito a juros calculados proporcionalmente ao número de dias de mora à taxa indicada nas condições especiais, com um período máximo, aí igualmente especificado. O fornecedor terá direito a este pagamento sem prejuízo de qualquer outro direito ou indemnização consignados no contrato. N° caso do extracto de conta final, os juros de mora serão calculados numa base diária à taxa especificada nas condições especiais.

35.2. Qualquer falta de pagamento por um período superior a 120 dias a contar do termo do prazo estabelecido no no. 1 do presente artigo conferirá ao fornecedor o direito de não executar o contrato ou de o rescindir.

Artigo 36o.

Pagamentos em moeda estrangeira

Quando, nos termos do contrato, o fornecedor tiver direito a pagamentos em moeda estrangeira, as taxas de câmbio aplicadas no cálculo desses pagamentos serão as praticadas correntemente, tal como determinadas pelo banco central do Estado da entidade adjudicante, 30 dias antes da data fixada para a apresentação das propostas. Estas taxas de câmbio não serão alteradas.

RECEPÇÃO E GARANTIA

Artigo 37o.

Entrega

37.1. O fornecedor deve entregar os fornecimentos de acordo com as condições especificadas no contrato e os fornecimentos permanecerão sob a responsabilidade do fornecedor até à recepção provisória.

37.2. O fornecedor assegurará a embalagem dos fornecimentos tal como for necessário para evitar a sua danificação ou deterioração no percurso até ao destino final indicado no contrato. A embalagem deverá ser suficiente para resistir, sem limites, a uma manipulação rude, à exposição a temperaturas extremas, ao sal e à precipitação durante o percurso e o armazenamento ao ar livre. As dimensões e o peso das embalagens terão em conta, se necessário, a distância a que se encontra o destino final dos fornecimentos e a possível ausência de meios de movimentação de cargas nos vários pontos do percurso.

37.4. Nenhuns fornecimentos poderão ser expedidos ou entregues no local de recepção antes de o fornecedor ter obtido do fiscal uma confirmação por escrito para a entrega desses fornecimentos. O fornecedor será responsável pela recepção no local de entrega de todos os fornecimentos e equipamentos de sua propriedade necessários para efeitos do contrato.

37.5. Cada entrega deverá ser acompanhada por uma declaração elaborada pelo fornecedor. Esta declaração, cuja forma será a prescrita nas condições especiais, deverá conter, em particular:

- a data de entrega,

- o número de referência do contrato,

- a identificação do fornecedor,

- as particularidades das mercadorias fornecidas e, se for caso disso, informações sobre a sua divisão para efeitos de embalagem.

37.6. Cada embalagem deverá ser claramente marcada com o número da encomenda a que se refere tal como registado na declaração referida no no. 5 do artigo 37o.; salvo indicação em contrário, esta declaração deverá conter uma lista do seu conteúdo.

37.7. Considera-se que a entrega foi efectuada quando exista uma prova escrita, disponível para ambas as partes, de que os fornecimentos foram entregues de acordo com os termos do contrato e de que a(s) factura(s) e todos os outros documentos estipulados nas condições especiais foram apresentados à entidade adjudicante. Nos casos em que os fornecimentos sejam entregues num estabelecimento da entidade adjudicante, esta terá a responsabilidade de depositário, de acordo com as exigências da legislação que rege o contrato, durante o período que decorrer entre a entrega para armazenagem e a recepção.

37.8. Todos os materiais e mercadorias fornecidos ao abrigo do contrato deverão ser integralmente seguros, sendo a entidade adjudicante o beneficiário, contra perdas ou danos ocorridos durante o fabrico ou aquisição, o transporte, a armazenagem e a entrega, pela forma especificada nas condições especiais.

Artigo 38o.

Operações de verificação

38.1. Os fornecimentos só serão aceites depois de terem sido submetidos às verificações e ensaios estipulados, a expensas do fornecedor. As inspecções e ensaios devem ser efectuados no ponto de entrega e/ou no destino final das mercadorias.

38.2. Durante o processo de entrega dos fornecimentos e antes de estes serem aceites, o fiscal poderá ordenar ou decidir:

a) A remoção do local de recepção, no prazo ou prazos especificados na ordem, de quaisquer fornecimentos que, na opinião do fiscal, não estejam em conformidade com o contrato;

b) A sua substituição por fornecimentos adequados e convenientes;

c) A remoção e reinstalação adequada, independentemente de quaisquer ensaios prévios ou pagamentos por conta já efectuados, de quaisquer instalações que, no entender do fiscal, não estejam em conformidade com o contrato no que respeita a materiais, mão-de-obra ou concepção por parte do fornecedor, e que sejam da responsabilidade deste;

d) Que qualquer trabalho efectuado ou mercadorias fornecidas ou materiais utilizados pelo fornecedor não está, ou não estão em conformidade com o contrato, ou que os fornecimentos ou qualquer parte deles não satisfazem as exigências do contrato.

38.3. O fornecedor remediará os defeitos assim especificados com a maior brevidade e a expensas suas. N° caso do o fornecedor não executar essa ordem, a entidade adjudicante terá direito a empregar outras pessoas para executarem as ordens, e todas as despesas daí decorrentes ou imprevistas serão reembolsadas pelo fornecedor à entidade adjudicante ou poderão ser por esta deduzidas de quaisquer verbas devidas ou que possam vir a ser devidas ao fornecedor.

38.4. Os materiais que não sejam da qualidade requerida serão rejeitados. Nos materiais rejeitados poderá ser aposta uma marca especial. Essa marca não deverá alterá-los ou afectar o seu valor comercial. Os materiais rejeitados serão removidos pelo fornecedor do local de recepção, se o fiscal assim o exigir, dentro de um prazo a especificar pelo fiscal, na falta do que serão removidos automaticamente por conta e risco do fornecedor. Será rejeitado qualquer trabalho onde tenham sido incorporados materiais rejeitados.

38.5. O disposto no presente artigo não prejudica o direito da entidade adjudicante de apresentar reclamações ao abrigo do artigo 21o. nem por forma alguma liberta o fornecedor de qualquer garantia ou outras obrigações nos termos do contrato.

Recepção provisória

39.1. Os fornecimentos entrarão na posse da entidade adjudicante após terem sido entregues nos termos do contrato, terem sido aprovados nos ensaios exigidos ou terem sido colocados em serviço, se for caso disso, e depois de ter sido emitido ou de se considerar emitido um certificado de recepção provisória.

39.2. Através de uma nota dirigida ao fiscal, o fornecedor poderá pedir um certificado de recepção provisória num prazo não superior a 15 dias antes de os fornecimentos se encontrarem, na sua opinião, concluídos e prontos para a recepção provisória. Dentro de um prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido do fornecedor, o fiscal:

a) Emitirá o certificado de recepção provisória destinado ao fornecedor, com cópia para a entidade adjudicante, indicando, sempre que for o caso, as suas reservas e, nomeadamente, a data em que, na sua opinião, os fornecimentos foram concluídos nos termos do contrato e se encontravam prontos para a recepção provisória;

ou

b) Rejeitará o pedido, justificando a sua decisão e especificando medidas que, na sua opinião, o fornecedor deverá tomar para que seja emitido o certificado.

39.3. Caso circunstâncias excepcionais tornem impossível proceder à recepção dos fornecimentos durante o período fixado para a recepção provisória ou final, deverá ser elaborada pelo fiscal depois de consultado, se possível, o fornecedor uma declaração atestando essa impossibilidade. O auto de recepção ou rejeição será lavrado no prazo de 30 dias a contar da data em que deixe de existir tal impossibilidade. O fornecedor não poderá invocar estas circunstâncias para se subtrair à obrigação de apresentar os fornecimentos em condições adequadas para a recepção.

39.4. Se o fiscal não emitir o certificado de recepção provisória ou não rejeitar os fornecimentos no prazo de 30 dias, considerar-se-á que emitiu o certificado no último dia deste prazo. O certificado de recepção provisória não será considerado como um reconhecimento de que os fornecimentos foram integralmente entregues. Se o contrato dividir os fornecimentos em parcelas, o fornecedor poderá pedir certificados separados para cada parcela.

Artigo 40o.

Obrigações decorrentes da garantia

40.1. O fornecedor deverá garantir que os fornecimentos são novos, não utilizados dos modelos mais recentes e que incorporam todas as recentes inovações de concepção e materiais, salvo disposição em contrário incluída no contrato. O fornecedor garantirá ainda que nenhuns fornecimentos têm defeitos de concepção, de materiais ou de mão-de-obra, excepto na medida em que a concepção ou os materiais sejam indicados nas especificações, ou defeitos resultantes de qualquer acto ou omissão da entidade adjudicante que possam afectar a utilização normal dos fornecimentos nas condições vigentes no Estado da entidade adjudicante.

40.2. Salvo disposição em contrário contida nas condições especiais, esta garantia será válida por 360 dias a contar da entrega dos fornecimentos, ou de qualquer parcela dos fornecimentos, se tal for o caso, e da sua colocação em serviço no destino final indicado no contrato, ou por 540 dias após a data de expedição do porto de embarque do país de origem, conforme o período que expirar primeiro. A obrigação de manter os fornecimentos subordinar-se-á ao disposto nas condições especiais e nas especificações, que determinarão o respectivo período e condições.

40.3. O fornecedor será responsável pela reparação de qualquer defeito ou dano em qualquer parte dos fornecimentos, que possa surgir ou ocorrer durante o período de garantia ou nos 30 dias subsequentes ao seu termo, na sequência de:

a) Utilização de materiais defeituosos, erros de projecto do fornecedor ou deficiências de mão-de-obra;

ou

b) Qualquer acto ou omissão do fornecedor durante o período de garantia;

ou

c) Qualquer inspecção feita pela entidade adjudicante ou em seu nome.

40.4. O fornecedor efectuará, por sua conta e tão rapidamente quanto possível, a reparação dos ditos defeitos ou danos. O período de garantia para todos os fornecimentos substituídos ou reparados deverá recomeçar a partir da data em que a substituição ou reparação tiver sido efectuada a contento do fiscal. Se o contrato previr a recepção parcial, o período de garantia será alargado apenas para a parte dos fornecimentos afectada pela substituição ou reparação.

40.5. Caso surja qualquer defeito ou ocorra qualquer dano durante o período referido no no. 3 do presente artigo, a entidade adjudicante ou o fiscal notificarão desse facto o fornecedor. Se o fornecedor não reparar o defeito ou dano no prazo estipulado na notificação, a entidade adjudicante poderá;

a) Proceder ela própria à reparação do defeito ou dano ou empregar outra pessoa para efectuar o trabalho sob a responsabilidade do fornecedor e à custa deste, sendo neste caso as despesas efectuadas pele entidade adjudicante deduzidas dos montantes devidos ao fornecedor ou da garantia de boa execução por este prestada, ou de ambos;

ou

b) Rescindir o contrato.

40.6. Em caso de emergência, se o fornecedor não puder ser contactado imediatamente ou, tendo sido contactado, não estiver em condições de tomar as medidas necessárias, a entidade adjudicante ou o fiscal poderão mandar efectuar o trabalho a expensas do fornecedor. A entidade adjudicante ou o fiscal informarão tão rapidamente quanto possível o fornecedor das medidas tomadas.

Artigo 41o.

Serviço pós-venda

a) As peças sobressalentes que a entidade adjudicante possa decidir comprar ao fornecedor, desde que tal decisão não liberte o fornecedor de quaisquer obrigações decorrentes da garantia ao abrigo do contrato;

e

b) Em caso de abandono da produção de peças sobressalentes, informação prévia à entidade adjudicante para esta obter os sobressalentes de que necessite; e, após esse abandono, fornecimento de projectos, peças desenhadas e especificações dos referidos sobressalentes, se e quando requeridos, sem qualquer encargo para a entidade adjudicante.

Artigo 42o.

Recepção definitiva

42.1. Ao expirar o período de garantia ou, no caso de haver mais que um período de garantia, ao expirar o último desses períodos, e depois de terem sido rectificados todos os defeitos ou danos, o fiscal entregará ao fornecedor um certificado de recepção definitiva com cópia para a entidade adjudicante, indicando a data em que o forneceder concluiu o cumprimento das suas obrigações contratuais a contento do fiscal. O certificado de recepção definitiva será entregue pelo fiscal no prazo de 30 dias a contar do termo do período de garantia, ou logo que tenham sido concluídas a contento do fiscal quaisquer rectificações mandadas executar nos termos do artigo 40o.

42.2. O contrato só se considerará integralmente cumprido depois de o fiscal ter assinado e entregue à entidade adjudicante um certificado de recepção definitiva, com cópia para o fornecedor.

42.3. Independentemente da emissão do certificado de recepção definitiva, o fornecedor e a entidade adjudicante continuarão a ser responsáveis pelo cumprimento de qualquer obrigação assumida ao abrigo do contrato anteriormente à emissão do referido certificado de recepção definitiva e que ainda não tenha sido cumprida à data da sua emissão. A natureza e alcance dessas obrigações serão determinadas através de remissão para o disposto no contrato.

NÃO CUMPRIMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO

Artigo 43o.

Não cumprimento do contrato

43.1. Considera-se que existe não cumprimento do contrato quando uma das partes não satisfizer qualquer das suas obrigações contratuais.

43.2. Em caso de não cumprimento do contrato, a parte lesada pelo não cumprimento terá direito às seguintes reparações:

a) Indemnização por perdas e danos;

e/ou

43.3. A indemnização por perdas e danos pode ser:

a) Extracontratual (de carácter geral);

ou

b) Contratual (prevista no contrato).

43.4. N° caso de ter direito a uma indemnização por perdas e danos, a entidade adjudicante poderá deduzir essa indemnização de quaisquer montantes devidos ao fornecedor ou da garantia adequada.

Rescisão pela entidade adjudicante

44.1. O contrato pode ser rescindido pela entidade adjudicante em qualquer altura e com efeito imediato excepto nos casos previstos no no. 2 do presente artigo.

44.2. Salvo disposição em contrário nas presentes condições gerais, a entidade adjudicante pode, depois de notificar o fornecedor com sete dias de antecedência, rescindir o contrato em qualquer dos seguintes casos:

a) Se o fornecedor não efectuar os fornecimentos estritamente de acordo com as disposições do contrato;

b) Se o fornecedor não cumprir dentro de um prazo razoável qualquer notificação do fiscal exigindo-lhe que repare uma negligência ou falha no desempenho das suas obrigações contratuais que afecte gravemente a correcta execução do contrato dentro do prazo;

c) Se o fornecedor recusar ou negligenciar o cumprimento de ordens administrativas dadas pelo fiscal;

d) Se o fornecedor transmitir a outrem o contrato ou efectuar quaisquer subcontratos sem autorização da entidade adjudicante;

e) Se o fornecedor abrir falência ou se tornar insolvente, ou for objecto de uma ordem judicial nomeando um administrador da massa falida, ou entrar em acordo com os seus credores, ou prosseguir as suas actividades sob a direcção de um administrador da massa falida ou de um gerente a favor dos seus credores, ou entrar em liquidação;

f) Se tiver transitado em julgado qualquer decisão judicial desfavorável relativa sobre uma infracção que ponha em causa a idoneidade profissional do fornecedor;

g) Se existir qualquer outra incapacidade jurídica que impeça a execução do contrato;

h) Se se verificar qualquer modificação estrutural que implique uma alteração da personalidade jurídica, natureza e fiscalização do fornecedor, a menos que tal modificação seja averbada no contrato;

i) Se o fornecedor não constituir a garantia ou o seguro necessários, ou se a pessoa que prestou a garantia ou seguro anterior deixar de poder honrar os seus compromissos.

44.3. A rescisão de contrato não prejudicará os restantes direitos ou poderes que o contrato atribua à entidade adjudicante e ao fornecedor. A entidade adjudicante poderá, subsequentemente, celebrar qualquer outro contrato com terceiros por conta do fornecedor. A responsabilidade do fornecedor por atraso na conclusão dos fornecimentos cessará imediatamente após a rescisão, sem prejuízo de qualquer responsabilidade previamente adquirida.

44.4. Após a emissão da nota de rescisão do contrato, o fiscal ordenará ao fornecedor que tome de imediato as medidas necessárias para pôr termo rápida e ordenadamente aos fornecimentos e para reduzir as despesas ao mínimo.

44.5. Tão rapidamente quanto possível após a rescisão de contrato, o fiscal confirmará o valor dos fornecimentos e todos os montantes devidos ao forneceder à data da rescisão.

44.6. Em caso de rescisão:

a) Na presença do fornecedor ou dos seus representantes, ou depois de estes terem sido devidamente convocados, o fiscal procederá, tão rapidamente quanto possível, à elaboração de um relatório sobre os fornecimentos entregues e o trabalho executado e efectuar-se-ão inventários dos materiais fornecidos e não utilizados. Será igualmente elaborada uma relação dos montantes devidos pelo fornecedor à entidade adjudicante;

b) A entidade adjudicante terá a faculdade de adquirir, a preços de mercado, os materiais e elementos fornecidos ou encomendados pelo fornecedor e ainda não pagos pela entidade adjudicante, nas condições que o fiscal considerar adequadas.

44.7. A entidade adjudicante não será obrigada a efectuar quaisquer novos pagamentos ao fornecedor até à conclusão dos fornecimentos, após o que terá o direito de obter do fornecedor o reembolso de eventuais despesas suplementares decorrentes da execução dos fornecimentos, ou pagará qualquer saldo devido ao fornecedor antes da recisão do contrato.

44.8. Se a entidade adjudicante rescindir o contrato, terá o direito de ser reembolsada pelo fornecedor por qualquer prejuízo que tenha sofrido até ao montante máximo estabelecido no contrato. Se não estiver estabelecido qualquer montante máximo, a entidade adjudicante só terá o direito de ser reembolsada da parcela do preço contratual que corresponda ao valor da parte dos fornecimentos que, por falha do fornecedor, não possa ser utilizada como previsto.

44.9. Quando a rescisão não se dever a um acto de omissão do fornecedor, este terá direito a reclamar, além das quantias que lhe são devidas pelo trabalho já realizado, uma indemnização pelos prejuízos sofridos.

Rescisão pelo fornecedor

45.1. Mediante pré-aviso de 14 dias dirigido à entidade adjudicante, o fornecedor poderá rescindir o contrato se a entidade adjudicante:

a) Não lhe pagar os montantes devidos em conformidade com qualquer nota de pagamento emitida pelo fiscal depois de expirado o prazo limite estabelecido no no. 2 do artigo 35o.;

b) Sistematicamente não cumprir as suas obrigações após repetidos avisos;

c) Suspender a entrega dos fornecimentos, ou de qualquer parcela dos mesmos, por mais de 180 dias, por motivos não especificados no contrato, ou não resultantes de falta do fornecedor.

45.2. Tal rescisão não prejudicará quaisquer outros direitos adquiridos pela entidade adjudicante ou pelo fornecedor nos termos do contrato.

45.3. Em caso de recisão nestas condições, a entidade adjudicante indemnizará o fornecedor por qualquer perda ou dano que este possa ter sofrido. Essa indemnização não poderá exceder um limite que deverá ser especificado no contrato ou nas condições especiais.

Casos de força maior

46.1. Nenhuma das partes será considerada como tendo faltado às suas obrigações contratuais se o cumprimento de tais obrigações tiver sido impedido por qualquer caso de força maior verificado depois da data de notificação da adjudicação do contrato ou da data em que este tiver começado a produzir efeitos, conforme o que ocorrer primeiro.

46.2. Na acepção das presentes condições gerais entende-se por «casos de força maior», a acção das forças naturais, greves, lock-outs ou outros conflitos laborais, actos do inimigo público, guerras declaradas ou não, bloqueios, insurreições, motins, epidemias, desabamentos de terras, terramotos, tempestades, raios, inundações, desmoronamentos provocados por enxurradas, tumultos, explosões e quaisquer outras ocorrências imprevisíveis semelhantes que as partes não possam evitar nem superar efectuando as devidas diligências.

46.3. Não obstante o disposto nos artigos 21o. e 44o., o fornecer não ficará sujeito à perda da garantia de boa execução, ao pagamento da indemnização por perdas e danos ou à rescisão por não cumprimento do contrato se, e na medida em que, o atraso na execução ou qualquer outra falta de cumprimento das suas obrigações contratuais resultarem de um motivo de força maior. Do mesmo modo, não obstante o disposto no artigos 35o. e 45o., a entidade ajudicante não estará sujeita ao pagamento de juros de mora por não execução ou por rescisão do contrato pelo fornecedor por não cumprimento se, e na medida em que, o atraso da entidade ajudicante no pagamento ou qualquer outra falta de cumprimento das suas obrigações contratuais resultar de um motivo de força maior.

46.4. Se qualquer das partes considerar que se registaram casos de forças maior susceptíveis de afectar o cumprimento das suas obrigações, informará imediatamente a outra parte e o fiscal, fornecendo pormenores sobre a natureza, a duração provável e as consequências previsíveis do ocorrido. Salvo instrução em contrário dada por escrito pelo fiscal, o fornecedor continuará a cumprir as suas obrigações contratuais, tanto quanto for razoavelmente praticável, e procurará encontrar medidas alternativas plausíveis para cumprir as obrigações cuja execução não seja impedida pelo caso de força maior. O fornecedor não porá em prática essas medidas alternativas sem receber instruções nesse sentido da parte do fiscal.

46.5. Se o cumprimento das ordens do fiscal ou a utilização de medidas alternativas previstas no no. 4 do presente artigo implicar despesas suplementares para o fornecedor, o respectivo montante deverá ser confirmado pelo fiscal.

46.6. Se qualquer caso de força maior que eventualmente ocorra se prolongar por 180 dias, não obstante qualquer prorrogação do prazo de execução do contrato que por esse motivo possa ter sido concedida ao fornecedor, cada uma das partes terá o direito de rescindir o contrato mediante pré-aviso de 30 dias à outra parte. Se no termo deste período de 30 dias o caso de força maior ainda se mantiver, o contrato será rescindido e, por conseguinte, de acordo com a legislação por que se rege o contrato, as partes serão desligadas da obrigação de prosseguir a sua execução.

Artigo 47o.

Morte

47.1. Se o fornecedor for uma pessoa singular, o contrato será automaticamente rescindido se essa pessoa falecer. A entidade adjudicante analisará contudo qualquer proposta apresentada pelos herdeiros ou beneficiários caso estes tenham manifestado o desejo de prosseguir o contrato. A decisão da entidade adjudicante será comunicada aos interessados no prazo de 30 dias após a recepção da proposta.

47.2. Se o fornecedor for constituído por várias pessoas singulares e uma ou mais delas falecerem, será elaborado e aprovado pelas partes um relatório sobre o avanço dos trabalhos e a entidade adjudicante decidirá da rescisão ou continuação do contrato de acordo com o compromisso assumido pelos sobreviventes e pelos herdeiros ou beneficiários, consoante for o caso.

47.3. Nos casos previstos nos nos. 1 e 2 do presente artigo, as pessoas que se proponham prosseguir a execução do contrato deverão comunicar a sua intenção à entidade adjudicante no prazo de 15 dias a contar da data da morte.

47.4. Salvo disposição em contrário contida nas condições especiais, essas pessoas serão individual e solidariamente responsáveis pela correcta execução do contrato na mesma medida em que o anterior fornecedor o era. A prossecução do contrato ficará sujeita às regras relativas à constituição da garantia prevista no artigo 11o.

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 48o.

48.1. A entidade adjudicante e o fornecedor farão todos os esforços para resolver amigavelmente qualquer litígio relacionado com o contrato que possa surgir entre eles ou entre o fiscal e o fornecedor.

48.2. As condições especiais estipularão:

a) O processo de resolução amigável de litígios;

b) Os prazos dentro dos quais se poderá recorrer ao processo de resolução amigável de litígios após a data de notificação do litígio à outra parte e o prazo máximo em que tal resolução deverá ser alcançada, o qual não poderá exceder 120 dias a contar do início do processo adoptado;

c) Os prazos concedidos para responder por escrito a um pedido de resolução amigável ou a quaisquer outros pedidos no decurso do processo, e as consequências do não cumprimento desses prazos.

48.3. As partes podem acordar que o litígio seja resolvido por conciliação dentro de um prazo limite específico, com a intervenção de um terceiro, no caso de ter falhado o processo de resolução amigável.

48.4. O processo de resolução amigável ou de conciliação implicará sempre que as reclamações e respostas sejam notificadas à outra parte.

48.5. Na falta de uma resolução amigável ou de uma resolução por conciliação dentro do prazo limite especificado, o litígio deverá ser resolvido:

a) Se se tratar de um contrato nacional, de acordo com a legislação nacional do Estado da entidade adjudicante;

e

b) Se se tratar de um contrato transnacional, por arbitragem, de acordo com as regras processuais adoptadas pelo Conselho da CEE.

ANEXO IV

CONDIÇÕES GERAIS DOS CADERNOS DE ENCARGOS PARA CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCIADOS PELO FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO (FED) APLICÁVEIS NOS PTU

ÍNDICE

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1o. - Definições .......... 77

Artigo 2o. - Legislação e língua do contrato .......... 78

Artigo 3o. - Ordem de precedência dos documentos do contrato .......... 78

Artigo 4o. - Notas e comunicações por escrito .......... 78

Artigo 5o. - Fiscal e representante do fiscal .......... 78

Artigo 6o. - Cessão .......... 79

Artigo 7o. - Subcontratação .......... 79

OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ADJUDICANTE

Artigo 9o. - Conformidade com os regulamentos locais .......... 80

OBRIGAÇÕES DO CONSULTOR

Artigo 10o. - Obrigações gerais .......... 80

Artigo 11o. - Deontologia .......... 81

Artigo 12o. - Independência .......... 81

Artigo 13o. - Especificações e desenhos .......... 81

Artigo 14o. - Indemnização .......... 81

Artigo 15o. - Disposições em matéria de exame médico e seguros .......... 82

Artigo 16o. - Direitos exclusivos sobre relatórios e documentos .......... 83

NATUREZA DOS SERVIÇOS

Artigo 17o. - Âmbito dos serviços .......... 83

Artigo 18o. - Fornecimento de pessoal .......... 84

Artigo 19o. - Pessoal e equipamento .......... 84

Artigo 20o. - Estagiários .......... 85

EXECUÇÃO DO CONTRATO

Artigo 21o. - Ordem de início dos trabalhos .......... 85

Artigo 22o. - Prazo de execução .......... 85

Artigo 24o. - Atrasos na execução .......... 86

Artigo 25o. - Suspensão .......... 86

Artigo 26o. - Alteração do contrato .......... 86

Artigo 27o. - Horário de trabalho .......... 87

Artigo 28o. - Regime de férias e licenças .......... 87

Artigo 29o. - Informação .......... 88

Artigo 30o. - Registos .......... 88

Artigo 31o. - Apresentação de relatórios .......... 88

PAGAMENTOS

Artigo 33o. - Disposições gerais .......... 88

Artigo 34o. - Adiantamentos .......... 88

Artigo 35o. - Realização dos pagamentos .......... 89

Artigo 36o. - Viagens e transportes .......... 90

Artigo 37o. - Revisão de preços .......... 90

Artigo 39o. - Pagamentos a terceiros .......... 91

NÃO CUMPRIMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO

Artigo 40o. - Não cumprimento do contrato .......... 91

Artigo 41o. - Rescisão pela entidade adjudicante .......... 91

Artigo 43o. - Casos de força maior .......... 92

Artigo 44o. - Morte .......... 93

RESOLUÇÕES DE LITÍGIOS

Artigo 45o. - Resolução de litígios .......... 93

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1o.

Definições

1.1. São as seguintes as definições utilizadas nas presentes condições gerais e no contrato:

CEE: a Comunidade Económica Europeia.

PTU: os países e territórios ultramarinos associados com a CEE.

Contrato: o acordo assinado pelas partes para prestação dos serviços, incluindo todos os anexos e todos os documentos a que é feita referência no acordo, anexos e apêndices.

Consultor: a parte com a qual a entidade adjudicante celebra o contrato.

Entidade adjudicante: o Estado ou a pessoa colectiva regida pelo direito público ou privado que celebra o contrato ou em nome da qual é celebrado o contrato com o consultor.

Estado da entidade adjudicante: o PTU em cujo território deverá ser executado o contrato de prestação de serviços.

Fiscal: o departamento governamental, pessoa colectiva regida pelo direito público ou pessoa singular ou colectiva designada pela entidade adjudicante de acordo com a legislação do Estado da entidade adjudicante, que é responsável pela direcção e/ou controlo da execução do contrato de prestação de serviços ou em quem a entidade adjudicante pode delegar direitos e/ou poderes nos termos do contrato.

Representante do fiscal: qualquer pessoa singular ou colectiva, designada pelo fiscal nos termos do contrato, que esteja habilitada a representar o fiscal no exercício das suas funções e dos direitos e/ou poderes que lhe foram conferidos. Consequentemente, sempre que as funções, direitos e/ou poderes do fiscal sejam delegados no representante do fiscal, as referências ao fiscal abrangem o representante do fiscal.

Serviços: trabalhos a executar nos termos do contrato pelo consultor, tais como estudos, projectos, assistência técnica e formação.

Termos de referência: a declaração emitida pela entidade adjudicante em que esta define as suas exigências e/ou os objectivos dos serviços, incluindo, quando for o caso, os métodos e meios a utilizar e/ou os resultados a antigir pelo consultor.

Dia: um dia de calendário.

Prazos: os períodos estabelecidos no contrato que começam a correr a partir do dia seguinte ao do acto, escritura ou ocorrência que serve de ponto de partida para a respectiva contagem. Se o último dia do prazo não calhar num dia útil, o prazo expira no final do primeiro dia útil a seguir ao último dia do prazo.

Projecto: o projecto em relação ao qual deverão ser prestados os serviços nos termos do contrato.

Mapa de preços: o mapa de preços completo incluindo o mapa discriminativo dos componentes do preço global apresentado pelo consultor juntamente com a proposta, com as alterações que nela tenha sido necessário introduzir, e que faz parte integrante do contrato por preços unitários.

Mapa discriminativo dos componentes do preço global: lista discriminada das tarifas e preços, com indicação da composição do preço nos contratos por preço global, mas que não faz parte integrante do contrato.

Peças desenhadas: os desenhos fornecidos pela entidade adjudicante e/ou pelo fiscal e/ou os desenhos apresentados pelo consultor e aprovados pelo fiscal para a prestação dos serviços.

Peça escrita: qualquer comunicação manuscrita, dactilografada ou impressa incluindo a transmissão por telex, telegrama ou telecópia.

Ordem administrativa: qualquer instrução ou ordem dada por escrito pelo fiscal ao consultor acerca da prestação de serviços.

Comunicações: os certificados, notas, ordens e instruções emitidos nos termos do contrato.

Moeda nacional: a moeda do Estado da entidade adjudicante.

Moeda estrangeira: qualquer moeda autorizada que não seja a moeda nacional e que esteja indicada no contrato.

Indemnização extracontratual: o montante, não previamente determinado no contrato, que é estipulado judicialmente ou por arbitragem, ou acordado entre as partes, a título de compensação devida a uma parte lesada por motivo de não cumprimento do contrato pela outra parte.

Indemnização contratual: a quantia estabelecida no contrato a título de compensação devida pelo consultor à entidade adjudicante no caso de não concluir o contrato ou parte dele dentro dos prazos estabelecidos no contrato ou devida por qualquer das partes à outra parte por qualquer violação do contrato especificamente definida no mesmo.

Condições especiais: as condições especiais estipuladas pela entidade adjudicante no convite à apresentação de propostas, com as alterações necessárias e incluídas no contrato, a saber:

a) As alterações às condições gerais;

b) As cláusulas contratuais especiais;

c) As especificações técnicas;

e

d) Qualquer outro ponto especificamente relacionado com o contrato.

1.3. Sempre que o contexto o permitir, considerar-se-á que as expressões usadas no singular incluem o plural e vice-versa e que as expressões usadas no masculino incluem o feminino e vice-versa.

1.4. As expressões referentes a pessoas ou partes abrangerão empresas, sociedades e quaisquer outras organizações com capacidade jurídica.

Artigo 2o.

Legislação e língua do contrato

2.1. A legislação por que se rege o contrato é a legislação do Estado da entidade adjudicante, salvo disposição em contrário nas condições especiais.

2.2. Para todas as questões não previstas nas presentes condições gerais, aplica-se a legislação que rege o contrato.

2.3. A língua do contrato e de todas as comunicações entre o consultor, a entidade adjudicante e o fiscal ou os respectivos representantes será a língua estabelecida nas condições especiais. Todos os relatórios, recomendações e «dossiers» elaborados pelo consultar nos termos do contrato serão igualmente redigidos na língua indicada nas condições especiais.

Artigo 3o.

Ordem de precedência dos documentos do contrato

Salvo disposição em contrário contida no contrato, a ordem de precedência dos documentos do contrato é a estabelecida nas condições especiais.

Artigo 4o.

4.1. Salvo disposição em contrário nas condições especiais, as comunicações entre a entidade adjudicante e/ou o fiscal por um lado, e o consultor por outro, deverão ser enviadas por correio, telegrama, telex ou telecópia, ou entregues pessoalmente nas moradas apropriadas indicadas por essas partes para esse efeito.

4.2. Se o remetente exigir um aviso de recepção, deverá indicar esse facto na comunicação, devendo exigir o dito aviso de recepção sempre que haja um prazo para recepção da comunicação. De qualquer forma, o remetente deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar a recepção da sua comunicação.

4.3. Sempre que no contrato esteja previsto o envio ou a emissão de qualquer notificação, autorização, aprovação, certificado ou decisão, salvo disposição em contrário, tal notificação, autorização, aprovação, certificado ou decisão será emitida por escrito e as expressões «notificar», «certificar» ou «decidir» deverão ser interpretadas em conformidade. A referida autorização, aprovação, certificado ou decisão não poderá ser recusada ou retardada sem motivos.

Artigo 5o.

Fiscal e representante do fiscal

5.1. Compete ao fiscal executar as obrigações especificadas no contrato. Excepto se expressamente declarado no contrato, o fiscal não tem autoridade para isentar o consultor de quaisquer das suas obrigações contratuais.

5.2. Ocasionalmente e mantendo embora a responsabilidade última, o fiscal pode delegar no seu representante quaisquer das obrigações e poderes de que se encontra investido, podendo em qualquer altura revogar essa delegação ou substituir o representante. As referidas delegação, revogação ou substituição deverão ser feitas por escrito e só produzirão efeitos depois de o consultor delas ter recebido uma cópia.

5.3. Qualquer comunicação entregue ao consultor pelo representante do fiscal nos termos da referida delegação produzirá os mesmos efeitos que produziria se tivesse sido entregue pelo próprio fiscal, desde que:

a) O facto de o representante do fiscal não ter desaprovado qualquer relatório ou parte do serviço não prejudique a autoridade do fiscal para desaprovar esse mesmo relatório ou serviço e dar as instruções necessárias para a correspondente rectificação;

b) O fiscal possa anular ou alterar o conteúdo da referida comunicação.

5.4. As instruções e/ou ordens do fiscal serão emitidas através de ordens administrativas. As referidas ordens deverão, quando aplicáveis, ser datadas, numeradas e registadas, e delas serão emitidas cópias para o representante do consultor, que deverão ser entregues pessoalmente, se for caso disso.

Artigo 6o.

Cessão

6.1. A cessão apenas será válida se constar de um acordo escrito pelo qual o consultor transmite o contrato ou parte dele a um terceiro.

6.2. O consultor não pode, sem prévio consentimento por escrito da entidade adjudicante, transmitir o contrato ou qualquer das suas partes, ou qualquer benefício ou interesse ao abrigo do mesmo, excepto nos seguintes casos:

a) Crédito, a favor do banco do consultor, de quaisquer quantias devidas ou que venham a ser devidas nos termos do contrato;

ou

6.3. Para efeitos do no. 2 do presente artigo, a aprovação de uma cessão pela entidade adjudicante não desvinculará o consultor das suas obrigações respeitantes à parte do contrato já executada ou à parte não transmitida.

6.4. Se o consultor transmitir o contrato sem autorização, a entidade adjudicante pode, sem notificação formal, aplicar automaticamente as sanções por não cumprimento do contrato previstas nos artigos 40o. e 41o.

6.5. Os cessionários devem satisfazer os critérios de elegibilidade aplicáveis para a cessão do contrato.

Artigo 7o.

7.1. Os subcontratos apenas serão válidos se constarem de um acordo escrito pelo qual o consultar confia a um terceiro a execução de parte do contrato.

7.2. O consultor não pode subcontratar nem empregar outro consultor independente para realizar qualquer parte dos serviços sem prévia autorização por escrito da entidade adjudicante. Os serviços a subcontratar e a identidade do consultor independente deverão ser comunicados à entidade adjudicante. Sem prejuízo do disposto no no. 3 do artigo 4o., a entidade adjudicante informará o consultor da sua decisão no prazo de 30 dias após recepção da notificação, especificando os motivos dessa decisão no caso de recusar a autorização.

7.3. Na escolha dos subconsultores, e/ou de outros consultores independentes, será dada preferência a pessoas singulares, companhias ou empresas do Estado da entidade adjudicante capazes de prestar os serviços necessários em condições semelhantes.

7.4. Os subconsultores e/ou os consultores independentes devem satisfazer os critérios de elegibilidade aplicáveis para a cessão do contrato.

7.5. A entidade adjudicante não reconhecerá quaisquer vínculos contratuais com os subconsultores e/ou com os consultores independentes.

7.6. O consultor será responsável pelos actos, faltas e negligências dos seus subconsultores e/ou outros consultores, independentes e respectivos mandatários ou empregados como se se tratasse de actos, faltas ou negligências suas, dos seus mandatários ou empregados. A aprovação pela entidade adjudicante da subcontratação de qualquer parte dos serviços ou da contratação pelo consultor de outros consultores independentes ou subconsultores para prestação de parte dos serviços não desvincula o consultor de nenhuma das suas obrigações contratuais.

7.7. Se a entidade adjudicante ou o fiscal considerarem que um desses consultores independentes ou subconsultores não é competente para a execução das tarefas que lhe foram confiadas, pode exigir imediatamente ao consultor que o substitua por outro consultor independente ou subconsultor com qualificações e experiência que a entidade adjudicante considere aceitáveis ou que retome ele próprio a prestação dos serviços.

7.8. Se o consultor celebrar qualquer subcontrato ou proceder à contratação de outro consultor independente sem autorização, a entidade adjudicante pode, sem notificação formal, aplicar as sanções por não cumprimento do contrato previstas nos artigos 40o. e 41o.

OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ADJUDICANTE

Artigo 8o.

Fornecimento de informações

8.1. A entidade adjudicante fornecerá ao consultor, o mais rapidamente possível, todas as informações e/ou documentação de que disponha e que possa ser útil para o cumprimento do contrato. Essa documentação deve ser devolvida à entidade adjudicante após a conclusão dos serviços.

8.2. A entidade adjudicante prestará ao consultor, na medida do possível, todo o apoio que este possa razoavelmente solicitar para a obtenção de informações relativas ao contrato, com vista à execução do mesmo.

Artigo 9o.

Conformidade com os regulamentos locais

9.1. O consultor pode requerer a assistência da entidade adjudicante para obter cópias de leis, regulamentação e informações sobre os costumes locais e diplomas ou legislação subsidiária do país onde devem ser prestados os serviços que possam afectar o consultor na execução das suas obrigações contratuais. A entidade adjudicante pode prestar ao consultor a assistência solicitada, a expensas deste último.

9.2. Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação sobre mão-de-obra estrangeira em vigor no Estado onde vai ser prestado o serviço, compete à entidade adjudicante desenvolver todos os esforços necessários para facilitar ao consultor a obtenção das autorizações e vistos exigidos, incluindo autorizações de residência e licenças de trabalho, para o pessoal cujos serviços o consultor e a entidade adjudicante considerem necessários, bem como autorizações de residência para as respectivas famílias.

9.3. A entidade adjudicante dará aos seus funcionários, mandatários e representantes todas as instruções necessárias ou adequadas para facilitar a pronta e eficaz execução dos serviços.

OBRIGAÇÕES DO CONSULTOR

Artigo 10o.

Obrigações gerais

10.2. O consultor deve prestar os serviços com o devido cuidado, eficiência e diligência, segundo as melhores práticas profissionais e em conformidade com as disposições das presente condições gerais, com os termos de referência e com as instruções do fiscal.

10.3. O consultor deve respeitar as ordens administrativas emanadas do fiscal. Quando o consultor considerar que as exigências de uma ordem administrativa ultrapassam a autoridade do fiscal ou o âmbito do contrato deve, sob pena de prescrição, notificar o fiscal no prazo de 30 dias a contar da recepção da referida ordem, expondo os motivos da sua opinião. A notificação pelo consultor não suspende a execução da ordem administrativa.

10.4. Se o consultor ou qualquer dos seus subconsultores, consultores independentes, mandatários ou empregados propuser dar, concordar em propor ou dar, ou der a qualquer pessoa quaisquer «luvas», prendas, gratificação ou comissão como incentivo para ou recompensa por realizar ou se abster de realizar qualquer acto relacionado com o contrato ou com qualquer outro contrato com a entidade adjudicante, ou por mostrar preferência ou má vontade relativamente a qualquer pessoa relacionada com o contrato ou com qualquer outro contrato com a entidade adjudicante, esta pode, sem prejuízo de quaisquer direitos adquiridos pelo consultor nos termos do contrato, rescindi-lo, aplicando-se o disposto nos artigos 40o. e 41o.

10.5. O consultor considerará privados e confidenciais todos os documentos e informações recebidos em relação com o contrato e, excepto na medida em que tal seja necessário para a execução do contrato, não publicará nem dará a conhecer quaisquer pormenores do mesmo sem o prévio consentimento por escrito da entidade adjudicante ou do fiscal após consulta à entidade adjudicante. Caso surja qualquer desacordo quanto à necessidade de publicar ou dar a conhecer quaisquer elementos para efeitos do contrato, a decisão final caberá à entidade adjudicante.

10.6. Se o consultor for uma joint venture ou um consórcio de duas ou mais pessoas, as referidas pessoas serão individual e solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos termos do contrato de acordo com a

legislação do Estado da entidade adjudicante e designarão, a pedido da entidade adjudicante, uma delas para agir como chefe de fila, com autoridade para vincular a joint venture ou o consórcio. A composição ou constituição da joint venture ou do consórcio não pode ser alterada sem o prévio consentimento da entidade adjudicante.

Artigo 11o.

Deontologia

11.1. O consultor deve actuar sempre com lealdade e imparcialidade e como conselheiro fiel da entidade adjudicante em conformidade com as regras e/ou o código deontológico da sua profissão, e fazer uso da discrição adequada. Deve abster-se, em especial, de prestar declarações públicas acerca do projecto ou dos serviços sem o prévio acordo da entidade adjudicante e de executar qualquer actividade contrária às suas obrigações contratuais para com esta entidade. O consultor não tem autoridade para vincular a entidade adjudicante seja de que modo for, sem o seu prévio consentimento por escrito, e deve deixar clara esta obrigação perante terceiros, quando necessário.

11.2. Enquanto durar o contrato, o consultor e os seus empregados devem respeitar a prática política, cultural e religiosa prevalecente no Estado da entidade adjudicante.

11.3. A remuneração do consultor nos termos do contrato constituirá a sua única remuneração a título do contrato, e nem ele nem o seu pessoal deverão aceitar qualquer comissão, desconto, subsídio, pagamento indirecto ou qualquer outra remuneração relacionada com o contrato ou com o cumprimento das suas obrigações contratuais.

11.4. O consultor não deve beneficiar, directa ou indirectamente, de qualquer direito (royalty), gratificação ou comissão relacionada com um produto ou um processo registado ou protegido utilizado no âmbito do contrato ou do projecto, ou para efeitos do mesmo, salvo acordo escrito que o autorize.

11.5. O consultor e o seu pessoal são obrigados a manter o segredo profissional durante todo o período do contrato e após a conclusão do mesmo, no que se refere às informações e aos documentos obtidos ou levados ao seu conhecimento durante a execução do contrato. Salvo prévia autorização por escrito da entidade adjudicante nem o consultor nem o seus empregados ou o pessoal por ele contratado devem, em caso algum, comunicar a qualquer pessoa ou entidade informações confidenciais que lhes tenham sido reveladas para efeitos da prestação dos serviços ou que por eles tenham sido descobertas no decurso desses serviços, nem divulgar informações relativas às recomendações feitas no decurso ou como resultado da prestação dos serviços. Além disso, não devem utilizar as informações que lhes tenham sido fornecidas nem os resultados de estudos, ensaios e investigações efectuados para efeitos da execução do contrato que, de qualquer modo, possa ser prejudicial para a entidade adjudicante.

Artigo 12o.

Independência

12.1. O consultor deve abster-se de quaisquer relações susceptíveis de comprometer a sua independência ou a do seu pessoal. Caso o consultor não conserve essa independência, a entidade adjudicante pode rescindir imediatamente o contrato sem notificação formal, sem prejuízo de qualquer indemnização que lhe seja devida para danos que tenha eventualmente sofrido em virtude desse facto.

12.2. Após a celebração ou a rescisão precoce do contrato, o consultor deve limitar o seu papel em relação ao projecto à prestação de serviços. Salva autorização dada por escrito pela entidade adjudicante é-lhe vedado, bem como a qualquer outro empreiteiro, consultor ou fornecedor com o qual esteja associado ou do qual seja filiado, executar trabalhos, fornecimentos ou prestar outros serviços para o projecto, seja a que título for e, inclusivamente, apresentar propostas para qualquer parte do projecto.

Artigo 13o.

Especificações e desenhos

13.1. O consultor deve elaborar todas as especificações e desenhos utilizando sistemas aprovados e geralmente comprovados susceptíveis de ser aceites pela entidade adjudicante e tomando em consideração os critérios de concepção mais recentes.

13.2. O consultor deve providenciar para que as especificações e desenhos, bem como toda a documentação relativa ao fornecimento de bens e à prestação de serviços para o projecto sejam elaborados com imparcialidade, por forma a assegurar uma concorrência efectiva entre os candidatos ao concurso.

Artigo 14o.

Indemnização

14.1. O consultor deve indemnizar, proteger e defender, a expensas suas, a entidade adjudicante e os seus mandatários e empregados de/ou contra qualquer acção, reclamação, perda ou dano resultante de qualquer acto ou omissão do consultor no decurso da prestação dos serviços e, inclusivamente, de qualquer

violação de disposições legais ou direitos de terceiros em matéria de patentes, marcas comerciais e outras formas de propriedade intelectual, como por exemplo direitos de autor.

14.2. O consultor deve indemnizar, proteger e defender, a expensas suas, a entidade adjudicante e os seus mandatários e empregados de/ou contra qualquer acção, reclamação, perda ou dano resultante do não cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 10o., desde que:

a) Seja informado dessas acções, reclamações, perdas ou danos o mais tardar 30 dias após a entidade adjudicante delas ter tomado conhecimento;

b) A sua responsabilidade nos termos do presente artigo seja limitada ao montante referido nas condições especiais e desde que esse limite não se aplique às acções, reclamações, perdas ou danos resultantes de uma actuação deliberada da sua parte;

14.3. O consultor deve, a expensas suas e a pedido da entidade adjudicante, reparar qualquer defeito na execução dos serviços, caso não tenha cumprido as suas obrigações contratuais.

14.4. Não obstante quaisquer disposições em contrário no presente artigo, não pode ser imputada ao consultor qualquer responsabilidade por acções, reclamações, perdas ou danos resultantes:

a) Do facto de a entidade adjudicante não actuar de acordo com qualquer recomendação, ou ignorar qualquer acto, decisão ou recomendação do consultor ou exigir ao consultor que aplique uma decisão ou uma recomendação com a qual não estaja de acordo ou em relação à qual exprima sérias reservas;

ou

b) Do facto de as instruções dadas pelo consultor serem executadas de forma incorrecta pelos mandatários, empregados ou empreiteiros independentes contratados pela entidade adjudicante.

14.5. Após a conclusão dos serviços, o consultar continua a ser responsável por eventuais faltas no cumprimento das suas obrigações contratuais, pelo período que a legislação por que se rege o contrato estipular.

Artigo 15o.

Disposições em matéria de exame médico e seguros

15.1. Para ser contratado pela entidade adjudicante, o consultor deve fornecer uma prova que permita àquela entidade certificar-se de que ele e/ou o seu pessoal estão de boa saúde e não sofrem de qualquer incapacidade susceptível de interferir com a prestação dos serviços. A entidade adjudicante pode pedir ao consultor e/ou ao seu pessoal que presta os serviços que se submeta a um exame por um médico qualificado antes de deixar o seu local de residência habitual e que lhe forneça, logo que possível, o relatório médico resultante desse exame.

15.2. O consultor deve efectuar um seguro de doença para si próprio e para os seus empregados para o período de vigência do contrato. Salvo disposição expressa no contrato, a entidade adjudicante não é responsável pelo pagamento das despesas médicas do consultor.

15.4. N° prazo de 20 dias a contar da notificação da aprovação do contrato, o consultor deve efectuar e manter um seguro de indemnização total de um montante cujo limite será estabelecido nas condições especiais e que cubra, desde o início da execução do contrato e por toda a duração do mesmo:

a) A responsabilidade do consultor em caso de doença ou acidente de trabalho que afecte os seus empregados, incluindo as despesas de repatriamento por motivos de saúde;

b) A perda ou a danificação do equipamento da entidade adjudicante utilizado para a execução do contrato;

c) A responsabilidade civil em caso de acidente causado a terceiros ou à entidade adjudicante e a qualquer dos seus empregados em consequência da execução do contrato;

d) A morte por acidente ou a incapacidade permanente resultante de lesões corporais produzidas durante o período do contrato;

e

e) Qualquer outro seguro mencionado nas condições especiais ou exigido nos termos da legislação do Estado da entidade adjudicante.

15.5. As condições especiais podem ainda exigir que o consultor efectue um seguro que cubra a perda ou a danificação dos objectos pessoais dos seus empregados e das respectivas famílias em serviço no Estado da entidade adjudicante.

15.6. O consultor deve apresentar sem demora a prova de ter efectuado o seguro e o pagamento regular dos prémios sempre que tal lhe seja solicitado pela entidade adjudicante ou pelo fiscal.

Artigo 16o.

Direitos exclusivos sobre relatórios e documentos

16.1. Todos os relatórios e dados tais como mapas, diagramas, desenhos, especificações, planos, estatísticas, cálculos e documentos justificativos, ou qualquer outro material adquirido, compilado ou elaborado pelo consultor no decurso da execução do contrato são confidenciais e são propriedade exclusiva da entidade adjudicante. Após a conclusão do contrato, o consultor deve entregar todos esses documentos e dados, não podendo porém utilizá-los para efeitos alheios ao contrato sem o prévio consentimento por escrito da entidade adjudicante.

16.2. O consultor não deve publicar quaisquer artigos relativos aos serviços ou referir-se a estes quando prestar serviços a terceiros, nem divulgar informações obtidas da entidade adjudicante sem o consentimento por escrito desta última.

Artigo 17o.

Âmbito dos serviços

17.1. O consultor deve executar os serviços previstos no contrato em conformidade com os termos de referência.

17.2. O contrato pode consistir em uma ou mais das seguintes missões:

- estudo de identificação e definição do projecto,

- estudo económico de mercado,

- estudo de pré-viabilidade e/ou de viabilidade,

- estudos de execução do projecto (anteprojecto ou projecto e, se for caso disso, desenhos de execução, elaboração do processo do concurso),

- supervisão do projecto,

- gestão da execução do projecto,

- fornecimento de pessoal,

17.3. As condições especiais devem indicar os termos de referência, que especificarão nomeadamente:

a) O objecto e o âmbito do contrato;

b) O grau de precisão a atingir e as diferentes fases ou partes dos serviços;

e

c) O tipo e conteúdo dos relatórios, exposições, planos, cálculos, medições, especificações, estimativas e quaisquer outros documentos que o consultor tenha de elaborar no termo de cada fase ou parte do estudo e após a conclusão do mesmo;

17.4. Quando o contrato se referir à prestação de assistência técnica à entidade adjudicante e/ou ao fiscal, é confiada ao consultor a função de conselheiro da entidade adjudicante e/ou do fiscal no que se refere a todas as questões de ordem técnica relacionadas com a concepção do projecto que possam surgir durante a sua execução. A tomada de decisões não é da responsabilidade do consultor.

17.5. Quando o contrato se referir à gestão da execução do projecto, o consultor deve assumir, em conformidade com a legislação do Estado da entidade adjudicante e, sob a autoridade do fiscal, todas as tarefas de gestão inerentes à supervisão da execução do projecto.

17.6. Se, nos termos das condições especiais, o consultor tiver de elaborar o processo do concurso, este deverá conter todos os documentos necessários para permitir consultar empreiteiros, fabricantes e fornecedores qualificados e elaborar as propostas para a execução da obra ou a entrega dos fornecimentos ou serviços objecto de uma concurso. A entidade adjudicante deve fornecer ao consultor as informações necessárias para a elaboração da parte administrativa do processo do concurso.

17.7. Quando o contrato se referir à supervisão de um projecto, será confiada ao consultor a direcção da fase de execução do projecto.

17.8. Não obstante o disposto no no. 2 do artigo 12o., podem ser confiados ao consultor responsável pelas

fases de estudo e/ou concepção do projecto outros serviços de gestão e supervisão do projecto, incluindo o fornecimento de assistência técnica.

Artigo 18o.

Fornecimento de pessoal

18.1. Quando o contrato se referir ao fornecimento de pessoal para a execução de um projecto, o consultor fornecerá o pessoal necessário em domínios específicos relacionados com a execução do projecto, para a prestação da assistência técnica e/ou para o desempenho de funções de consultoria ou gestão. Esse pessoal ficará sob a autoridade directa do fiscal.

18.2. Os serviços serão prestados pelo pessoal mencionado no contrato pelos períodos de tempo nele indicado. O consultor pode, com o acordo prévio da entidade adjudicante, proceder a pequenos ajustamentos nesses períodos, caso tal se revele adequado para assegurar a eficaz prestação dos serviços, sob condição de que esses ajustamentos não façam com que os pagamentos efectuados a título do contrato excedam o preço estipulado no mesmo.

18.3. O consultor é responsável pela qualidade do pessoal que põe à disposição da entidade adjudicante.

18.5. A remuneração a pagar a uma pessoa designada para substituir outra não pode ser superior à remuneração que teria sido paga à pessoa substituída.

Artigo 19o.

Pessoal e equipamento

19.1. O pessoal a utilizar pelo consultor para a execução do contrato deverá ser aprovado pela entidadade adjudicante. As condições especiais especificarão o nível mínimo de formação, qualificação e experiência do pessoal do consultor e, quando necessário, as especializações exigidas.

19.2. Serão fornecidas à entidade adjudicante, para aprovação, as referências e o curriculum vitae de cada elemento do pessoal do consultor que participará na execução do contrato, quer juntamente com a proposta do consultor, no caso de ser efectuado um concurso, quer, noutros casos, antes da celebração do contrato.

19.3. A entidade adjudicante deve comunicar a sua aprovação ou recusa no prazo de 30 dias a contar da nomeação do consultor ou da apresentação da candidatura, nos termos do no. 2 do presente artigo, consoante for o caso.

19.4. O pessoal aprovado pela entidade adjudicante começará a exercer as suas funções na data ou no prazo previstos nas condições especiais ou, caso estes não sejam indicados, na data ou nos prazos comunicados ao consultor pela entidade adjudicante.

19.5. Salvo disposição em contrário contida nas condições especiais, o pessoal do consultor deve residir na proximidade do respectivo local de trabalho. Nos casos em que uma parte dos serviços deva ser executada fora do Estado da entidade adjudicante, o consultor deve manter o fiscal informado do nome e das qualificações do pessoal afecto a essa parte dos serviços, bem como do equipamento utilizado.

19.6. O consultor deve:

a) Enviar ao fiscal, no prazo de 15 dias a contar da adjudicação do contrato, o calendário proposto para o colocação do pessoal, a especificação das suas tarefas e uma lista do equipamento que tenciona utilizar na prestação dos serviços;

b) Informar o fiscal, com devida antecedência, das datas de chegada e partida de cada elemento do pessoal;

c) Submeter um pedido à aprovação do fiscal, com a devida antecedência, sempre que pretenda proceder a qualquer mudança de pessoal ou a qualquer alteração no calendário inicial ou no equipamento.

19.7. O consultor deve adoptar todas as medidas necessárias para garantir ao seu pessoal o equipamento

necessário para a execução das suas tarefas especifícas nas melhores condições de eficácia.

Artigo 20o.

Estagiários

20.1. O consultor assegurará, pelo período de duração do contrato, a formação dos estagiários que lhe forem confiados pela entidade adjudicante em conformidade com as disposições do contrato.

20.2. O facto de a formação destes estagiários estar a cargo do consultor não lhes confere o estatuto de seus empregados. Todavia, devem dar cumprimento às instruções do consultor, bem como ao disposto no artigo 11o., como se fossem empregados do consultor. O consultor poderá obter, mediante pedido fundamentado apresentado por escrito, a substituição de qualquer estagiário cujo trabalho ou conduta não sejam satisfatórios.

20.3. Salvo disposição em contrário contida no contrato, a remuneração dos estagiários, bem como as respectivas despesas de viagem e alojamento e quaisquer outras despesas por eles efectuadas são da conta da entidade adjudicante.

20.4. O consultor deve apresentar um relatório trimestral à entidade adjudicante sobre o desempenho dos estagiários. Imediatamente antes da conclusão dos serviços, o consultor deve elaborar um relatório sobre os resultados da formação e uma avaliação das qualificações por estes obtidas com vista ao seu futuro emprego. A forma e o modo de apresentação destes relatórios serão os estabelecidos nas condições especiais.

EXECUÇÃO DO CONTRATO

Artigo 21o.

Ordem de início dos trabalhos

21.1. A entidade adjudicante fixará a data do início da execução do contrato e avisará o consultor, quer na notificação de adjudicação do contrato quer por meio de uma ordem administrativa emitida pelo fiscal.

21.2. A não ser que as partes decidam de outro modo, a dada de início da prestação dos serviços situar-se-á no período de 180 dias a seguir à notificação da adjudicação do contrato.

21.3. Sempre que se previr que os serviços sejam prestados fora do Estado da entidade adjudicante, o contrato terá início, no que se refere a esses serviços, na data real da sua prestação, que não pode anteceder a data fixada pela entidade adjudicante.

Artigo 22o.

Prazo de execução

22.1. O período de execução iniciar-se-á na data fixada de acordo com o no. 1 do artigo 21o. e será o estabelecido no contrato, sem prejuízo de eventuais prorrogações que possam ser concedidas nos termos do artigo 23o.

22.2. Quando forem estipulados prazos de execução serparados para lotes separados, esses prazos não poderão ser adicionados no caso de ser adjudicada mais que um lote a um mesmo consultor.

22.3. Se, no caso de projectos de cooperação técnica que se estendam por vários anos, as condições especiais previrem vários prazos contratuais, o prazo de execução será fixado tomando em consideração o disposto no artigo 31o. e as partes apenas ficarão vinculadas em relação ao primeiro prazo. A menos que uma das partes deseje rescindir o contrato no termo de um dos prazos contratuais, este será renovado no final de cada prazo por meio de sucessivos averbamentos, que especificarão as medidas a tomar pelo consultor. A remuneração relativa a cada novo período contratual será fixada em conformidade com os princípios estabelecidos no contrato.

22.4. Se uma das partes não tiver intenção de renovar o contrato por um novo período contatual, deve notificá-lo à outra parte o mais tardar 90 dias antes do termo do período contratual em curso.

Artigo 23o.

Prorrogação do prazo de execução

23.1. O consultor pode pedir a prorrogação do prazo de execução caso esteja ou possa vir a estar atrasado na execução do contrato por qualquer dos seguintes motivos:

a) Encomenda pelo fiscal de trabalhos extraordinários ou suplementares;

b) Ordens administrativas que afectem a data de conclusão dos serviços e que não decorram de qualquer falta do consultor;

c) Não cumprimento pela entidade adjudicante das suas obrigações contratuais;

d) Qualquer suspensão dos serviços que não decorra de qualquer falta do consultor;

e) Força maior;

f) Quaisquer outras causas de atraso referidas nas presentes condições gerais que não decorram de qualquer falta do consultor.

23.2. N° prazo de 15 dias após ter tido conhecimento de que pode verificar-se um atraso, o consultor notificará o fiscal da sua intenção de apresentar um pedido para a prorrogação do prazo de execução a que se considere com direito e, salvo acordo em contrário entre o consultor e o fiscal, entregará a este último elementos completos e pormenorizados sobre o referido pedido, a fim de que o mesmo possa ser analisado nessa ocasião.

23.3. Após as devidas consultas à entidade adjudicante e eventualmente ao consultor, o fiscal concederá a este último, por escrito, a prorrogação do prazo de execução que se justificar, com efeitos futuros ou retroactivos ou, se assim o entender, informará o consultor de que não tem direito a qualquer prorrogação.

Artigo 24o.

Atrasos na execução

24.1. Se o consultor não prestar os serviços dentro do(s) prazo(s) de execução estabelecido(s) no contrato, a entidade adjudicante terá direito, sem notificação formal e sem prejuízo de outras reparações estipuladas no contrato, a uma indemnização por cada dia ou parte de dia que decorra entre o termo do prazo estabelecido para a execução, ou o termo da prorrogação nos termos do artigo 23o. e a data efectiva da conclusão dos serviços à taxa fixada nas condições especiais e até ao montante máximo nelas estabelecido.

24.2. Se a entidade adjudicante tiver direito a exigir a indemnização máxima nos termos do no. 1 do presente artigo pode, depois de notificar o consultor:

a) Rescindir o contrato;

e

b) Concluir os serviços a expensas do consultor.

Artigo 25o.

25.1. Por ordem do fiscal, o consultor suspenderá a execução dos serviços ou de qualquer das suas partes pelo período ou períodos e da maneira que o fiscal considerar necessários.

25.2. Após consulta à entidade adjudicante e ao consultor, o fiscal determinará a prorrogação do prazo de execução a conceder ao consultor que, na opinião do fiscal, seja justo e razoável.

25.3. Se o período de suspensão dos trabalhos exceder 180 dias e a suspensão não for devida a falta do consultor, este pode, mediante aviso ao fiscal, pedir autorização para prosseguir os trabalhos dentro de 30 dias ou rescindir o contrato

Artigo 26o.

Alteração do contrato

26.1. Sem alterar o objecto ou o âmbito do contrato, o fiscal tem poderes para ordenar as alterações de qualquer parte dos serviços que sejam necessárias à boa conclusão dos mesmos. As referidas alterações podem incluir alargamentos, supressões, substituições, e mudanças de qualidade e/ou quantidade bem como alterações na sequência, método ou calendário para a execução dos serviços. As ordens de alterações não poderão ter como efeito invalidar o contrato, devendo, no entanto, as suas consequências financeiras, se as houver, ser avaliadas de acordo com os nos. 5 e 7 do presente artigo.

26.2. As alterações deverão sempre ser feitas através de uma ordem administrativa emitida pelo fiscal, tendo em conta que:

a) Se, por qualquer razão, o fiscal tiver necessidade de dar uma ordem oralmente, deverá confirmá-la posteriormente através de uma ordem administrativa o mais rapidamente possível;

b) Se o consultor confirmar por escrito uma ordem oral dada ao abrigo da alínea a) e essa confirmação não for imediatamente refutada por escrito pelo fiscal, considera-se essa ordem emitida por ordem administrativa.

26.3. Excepto no caso previsto no no. 2 do artigo 26o., antes de dar qualquer ordem administrativa de alteração, o fiscal notificará o consultor da natureza e forma da referida alteração. Logo que possível, após a recepção da notificação, o consultor apresentará ao fiscal uma proposta incluindo:

a) Uma descrição do serviço a realizar ou as medidas a tomar e um plano para a sua execução;

b) Quaisquer alterações necessárias do programa de execução ou de qualquer das obrigações do consultor nos termos do contrato;

e

c) Qualquer ajustamento do preço contratual, de acordo com o disposto no presente artigo.

26.4. Após recepção da proposta do consultor referida no no. 3 do artigo 26o. e depois de efectuar as devidas consultas à entidade adjudicante e eventualmente ao consultor, o fiscal decidirá com a maior brevidade possível se a alteração deve ou não ser executada. Se o fiscal decidir que a alteração deve ser executada, emitirá uma ordem administrativa determinando que a alteração seja executada pelos preços e nas condições estabelecidas na proposta do consultor referida no no. 3 do presente artigo, com as alterações eventualmente nela introduzidas pelo fiscal de acordo com o no. 5 do presente artigo.

26.5. Os preços das alterações ordenadas pelo fiscal em conformidade com os nos. 2 e 4 do presente artigo será por ele apurado de acordo com os seguintes princípios:

a) Se o trabalho for do mesmo tipo e executado nas mesmas condições que o trabalho contado no mapa de preços, será avaliado com base nas tarifas e preços constantes do mapa;

b) Se o trabalho não for do mesmo tipo ou se não for executado nas mesmas condições, as tarifas e preços estipulados no contrato, quando razoáveis, serão utilizados como base de avaliação; caso contrário, o fiscal procederá a uma avaliação justa;

c) Se a natureza ou o preço da alteração em compensação com a natureza ou o preço da totalidade ou parte do serviço forem tais que, devido a essa alteração, o fiscal deixe de considerar razoáveis as taxas e preços de qualquer parte do trabalho estipulados no contrato, fixará as tarifas e preços que, de acordo com as circunstâncias, considerar razoáveis e adequados;

d) Quando houver necessidade de proceder a uma alteração devido a qualquer falta ou não cumprimento do contrato por parte do consultor, qualquer custo adicional imputável à referida alteração será por este suportado.

26.6. Após a recepção da ordem administrativa em que é pedida a alteração, o consultor executá-la-á e, ao fazê-lo, ficará sujeito às presentes condições gerais, como se a referida alteração constasse do contrato. Os serviços não deverão ficar pendentes até à concessão de qualquer prorrogação do prazo de execução ou ajustamento do preço contratual. Sempre que uma ordem de alteração preceder o ajustamento do preço contratual, o consultor deverá manter registos dos custos da alteração e do tempo nela dispendido. Os referidos registos deverão poder ser oportunamente consultados pelo fiscal.

26.7. Quando, após a recepção provisória, qualquer aumento ou redução do valor total das prestações requeridas nos termos do contrato resultante de uma ordem administrativa ou de outra circunstância não causada por falta imputável ao consultor exceder 15 % do preço contratual, o fiscal, depois de consultar a entidade adjudicante e o consultor, determinará quaisquer suplementos ou reduções do preço contratual, nos termos do no. 5 do presente artigo. O montante assim determinado basear-se-á na quantia em que o aumento ou redução do valor do serviço exceder os 15 % e será notificado pelo fiscal à entidade adjudicante e ao consultor, procedendo-se ao correspondente ajustamento do preço contratual.

Artigo 27o.

Horário de trabalho

Os dias e as horas de trabalho do consultor no Estado da entidade adjudicante serão fixados tenho em conta as leis, regulamentos e costumes do Estado da entidade adjudicante, bem como as exigências dos serviços.

Artigo 28o.

Regime de férias e licenças

28.1. Quando o contrato previr férias anuais, o consultor terá direito a gozar férias anuais durante o prazo de execução do contrato, nas condições estipuladas no presente artigo.

28.2. A contagem do tempo de férias anuais a que o consultor tem direito será feita de acordo com o estipulado no contrato. As férias serão autorizadas com base em períodos completos de seis meses e, terminados estes, com base em qualquer parte de mês durante a qual o consultor preste os serviços. As férias anuais durante o prazo de execução do contrato deverão ser gozadas num período aprovado pelo fiscal.

28.3. As férias anuais não poderão ser convertidas em dinheiro salvo se, na opinião do fiscal, as exigências do serviço impedirem que possam ser gozadas durante o prazo de execução do contrato.

28.4. O consultor não tem direito a licenças por doença ou ocasionais, no pressuposto, porém, de que o fiscal pode, a título discricionário, por razões humanitárias ou outras, conceder-lhe licenças não remuneradas durante o prazo de execução do contrato.

Artigo 29o.

Informações

O consultor deve fornecer ao fiscal todas as informações relativas aos serviços e ao projecto que este lhe possa pedir. A este respeito, o consultor deve elaborar relatórios periódicos, cujo objecto e frequência serão os determinados nas condições especiais. As dificuldades de execução ou as omissões técnicas nos termos de referência serão objecto de relatórios especiais.

Artigo 30o.

30.1. O consultor deve manter uma contabilidade e registos sistemáticos e precisos dos serviços, na forma e com os pormenores habituais na sua profissão, de modo a parmitir verificar com precisão se os custos e as despesas referidos no artigo 35o. foram devidamente efectuados para efeitos da prestação dos serviços.

30.2. O consultor deve permitir ao fiscal examinar, sempre que oportuno, os registos e a contabilidade relativos aos serviços e deles tirar fotocópias, devendo igualmente permitir à entidade adjudicante ou a qualquer pessoa por ela autorizada verificar esses registos e contabilidade, tanto durante como após a prestação dos serviços.

Artigo 31o.

Apresentação de relatórios

31.1. Imediatamente antes da conclusão dos serviços, o consultor deve elaborar um relatório geral confidencial acompanhado, quando tal se justifique, de uma análise financeira do projecto e de um estudo crítico de qualquer problema maior que se tenha verificado durante a execução do mesmo.

31.2. O relatório referido no no. 1 do presente artigo deve ser enviado à entidade adjudicante no número de exemplares estipulados nas condições especiais, o mais tardar 60 dias após a conclusão da prestação dos serviços pelo consultor. Este relatório não vincula a entidade adjudicante.

31.3. Quando o contrato for executado por fases, a execução de cada fase deve dar lugar à elaboração de um relatório pelo consultor, salvo disposição em contrário contida nas condições especiais.

Artigo 32o.

Aprovação de relatórios e documentos

32.2. A entidade adjudicante deve, nos prazos fixados nas condições especiais, notificar o consultor da decisão que tiver tomado a respeito dos documentos ou relatórios que lhe tenham sido enviados, fundamentando a sua decisão no caso de decidir rejeitá-los ou solicitar alterações.

32.3. Quando um relatório ou um documento for aprovado pela entidade adjudicante sob reserva de alterações a introduzir pelo consultor, a entidade adjudicante deve fixar um prazo para a introdução das alterações solicitadas.

32.4. Nos casos em que o contrato seja executado por fases, a execução de cada fase dependerá da aprovação da fase anterior pela entidade adjudicante, salvo se as fases puderem ser executadas simultaneamente.

PAGAMENTOS

Artigo 33o.

Disposições gerais

33.1. A moeda ou moedas de pagamento serão as estipuladas no contrato.

Artigo 34o.

Adiantamentos

34.1. Se tal se encontrar previsto nas condições especiais, o consultor receberá, a seu pedido, adiantamentos destinados a operações relacionadas com a execução

dos serviços, a título de adiantamento global, para que possa fazer face às despesas resultantes do início da execução do contrato.

34.2. Sob reserva do disposto nas condições especiais, o montante total dos adiantamentos não poderá exceder 20 % do preço inicial do contrato.

34.3. Não será concedido qualquer adiantamento antes de:

a) As partes terem celebrado o contrato;

b) O consultor ter constituído, a favor da entidade adjudicante, uma garantia distinta, imediatamente exigível, pelo montante total do adiantamento, que poderá ser prestada sob a forma de garantia bancária, saque bancário, cheque visado, título emitido por uma seguradora e/ou uma sociedade de prestação de cauções, carta de crédito irrevogável ou depósito em numerário. Se a garantia for constituída sob a forma de garantia bancária, saque bancário, cheque visado ou título, deve ser emitida por um banco ou por uma sociedade de prestação de cauções e/ou seguradora aprovados pela entidade adjudicante e em conformidade com os critérios de elegibilidade aplicáveis à adjudicação. Em qualquer dos casos, a garantia deve ter uma validade efectiva de pelo menos 60 dias após a aceitação do relatório final.

34.4. O consultor utilizará o adiantamento exclusivamente em operações relacionadas com a execução dos serviços. Caso o consultor desvie qualquer parte do adiatamento, deverá proceder imediatamente ao seu reembolso perdendo o direito a novos adiantamentos.

34.5. N° caso de a garantia para cobertura do adiantamento deixar de ser válida e de o consultor não a revalidar, a entidade adjudicante poderá deduzir dos futuros pagamentos devidos ao consultor nos termos do contrato uma quantia igual ao montante do adiantamento ou rescindir o contrato se, em sua opinião, tal dedução for impraticável.

34.6. Se por qualquer motivo o contrato for rescindido, as garantias prestadas para cobrir os adiantamentos poderão ser imediatamente exigidas a fim de reembolsar o saldo dos adiantamentos ainda devido pelo consultor, não podendo o garante atrasar o pagamento nem levantar objecções, seja por que motivo for.

34.8. Quaisquer outras condições e procedimentos para a concessão e reembolso de adiantamentos serão estabelecidos nas condições especiais.

Artigo 35o.

Realização dos pagamentos

35.1. O consultor tem direito a pagamentos por conta ou ao pagamento do saldo final em conformidade com os procedimentos, condições e prazos estipulados no contrato à medida que os serviços forem sendo prestados e aprovados.

35.2. As partes de mês serão remuneradas numa base diária de 1/30 do preço unitário mensal correspondente. As deduções por qualquer prestação de serviços incompleta efectuar-se-ão com base nos preços previstos no contrato para a parte dos serviços que não tiver sido prestada.

35.3. Para a parte do contrato baseada em preços globais e fixos ou em preços unitários, apenas pode ser prevista a realização de pagamentos por conta para os serviços prestados e, no que toca à parte do contrato baseada no reembolso dos custos, esses pagamentos apenas podem ser efectuados mediante a apresentação dos documentos justificativos correspondentes.

35.4. O montante dos pagamentos por conta não deve exceder 90 % do valor dos serviços a que esses pagamentos se referem; os 10 % retidos de cada pagamento por conta serão incluídos no pagamento do saldo final.

35.5. A periodicidade dos pagamentos por conta será a prevista nas condições especiais. Em geral, estes pagamentos serão efectuados quer mensalmente quer à medida que forem sendo concluídas certas fases ou partes dos serviços.

35.6. As condições especiais determinarão as condições de pagamentos de outros serviços confiados ao consultor.

35.7. Para cada pagamento, o consultor deve enviar à entidade adjudicante um pedido de pagamento em quatro exemplares, bem como contas discriminadas por rubrica, acompanhadas de recibos, facturas e documentos justificativos e outros documentos adequados, relativamente aos montantes a pagar por cada mês ou período.

35.8. N° prazo de 30 dias a contar da sua recepção, o referido pedido de pagamento por conta será aprovado ou alterado de forma a que, na opinião do fiscal, corresponda ao montante devido ao consultor nos termos do contrato. Em caso de divergência de opiniões quanto ao valor de um elemento, prevalecerá o parecer do fiscal. Após ter determinado o montante devido ao consultor o fiscal entregará à entidade adjudicante e ao consultor uma nota de pagamento indicando o montante devido a este último, e comunicará ao consultor a que serviços corresponde o pagamento a efectuar.

35.9. O fiscal poderá, através de uma nota de pagamento por conta, efectuar correcções ou alterações em qualquer nota por si emitida e terá igualmente poder para modificar ou reter qualquer nota de pagamento se os serviços ou qualquer parte dos mesmos não estiverem a ser executados a seu contento.

35.10.

35.11. Caso se verifique, com carácter de persistência, uma das seguintes ocorrências, a entidade adjudicante pode, mediante notificação por escrito ao consultor, suspender total ou parcialmente os pagamentos que lhe forem devidos nos termos do contrato:

a) Faltas na execução do contrato pelo consultor;

b) Qualquer outra circunstância por que o consultor seja responsável nos termos do contrato e que, na opinião da entidade adjudicante, interfira, ou ameace interferir, com a correcta realização do projecto ou do contrato.

Artigo 36o.

Viagens e transportes

36.1. Salvo disposição em contrário nas condições especiais, as despesas de viagem do pessoal elegível do consultor bem como dos respectivos cônjuges e filhos a cargo, na acepção da lei do país em que o consultor tenha a sua sede social, serão suportadas pela entidade adjudicante. Estas despesas limitar-se-ão ao custo do trajecto mais directo praticável entre o local de residência habitual e o local de execução do contrato.

36.2. As viagens que tenham de ser efectuadas por via marítima, férrea ou fluvial sê-lo-ão em primeira classe. As despesas de transporte da bagagem do pessoal elegível entre o local de residência habitual e o local de execução do contrato serão suportadas pela entidade adjudicante dentro dos limites de peso indicados nas condições especiais.

36.3. As condições especiais determinarão as condições em que as despesas de transporte de documentos, equipamento e materiais poderão ser suportadas pela entidade adjudicante.

36.4. O reembolso dependerá sempre da apresentação de documentos justificativos.

Artigo 37o.

Revisão de preços

37.1. Salvo disposição em contrário contida nas condições especiais e excepto nos casos previstos no no. 4 do presente artigo, o contrato será por preço fixo não susceptível de revisão.

37.2. Sempre que o contrato preveja a revisão dos preços, essa revisão terá em conta as variações de preço dos elementos significativos de origem local ou externa que serviram como base de cálculo dos preços constantes da proposta, tais como mão-de-obra e outros serviços. As regras aplicáveis à revisão serão as estipuladas nas condições especiais.

37.3. Considerar-se-á que os preços indicados na proposta do consultor foram determinados:

a) Com base nas condições em vigor 30 dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas ou, no caso de contratos por ajuste directo, na data do contrato;

e

b) Tomando em consideração a legislação e as disposições fiscais aplicáveis na data de referência indicada na alínea a) do presente número.

37.4. Caso, após a data referida no no. 3 do presente artigo, se verifique qualquer alteração ou introdução de novas leis, despachos, decretos, portarias ou outra legislação nacional ou regional ou ainda de quaisquer regulamentos ou posturas emanados de uma autoridade local ou de qualquer outra autoridade pública que dêem origem a uma mudança na relação contratual entre as partes contratantes, a entidade adjudicante e o consultor consultar-se-ão sobre a melhor forma de resolver a questão nos termos do contrato e, como resultado dessa consulta, poderão decidir:

ou

b) O pagamento de uma compensação por uma das partes à outra para anular o desequilíbrio resultante;

ou

c) Rescindir o contrato de comum acordo.

37.5. Caso se verifique qualquer atraso na prestação dos serviços que seja imputável ao consultor, ou no termo do prazo de execução do contrato, eventualmente revisto nos termos do mesmo, deixará de haver lugar a revisão de preços no período de 30 dias antes da prestação do serviço, excepto no que se refere à aplicação dos novos índices de preços se os mesmos forem favoráveis à entidade adjudicante.

Mora no pagamento

38.1. O pagamento ao consultor dos documentos devidos ao abrigo de cada nota de pagamento por conta e o pagamento do saldo final de acordo com a nota emitida pelo fiscal será efectuado pela entidade adjudicante no prazo de 90 dias a contrar da data de entrega da referida nota à entidade adjudicante. Se for ultrapassado o prazo estabelecido para pagmento, o consultor terá direito a juros calculados proporcionalmente ao número de dias de mora, à taxa indicada nas condições especiais, com um período máximo, aí igualmente especificado. O consultor terá direito a este pagamento sem aviso formal e sem prejuízo de qualquer outro direito ou indemnização consignados no contrato. N° caso de extracto de conta final, os juros de mora serão calculados numa base diária à taxa especificada nas condições especiais.

38.2. Qualquer falta de pagamento por um período superior a 120 dias a contar do termo do prazo estabelecido no no. 1 do presente artigo conferirá ao consultor o direito de não executar o contrato ou de o rescindir.

Artigo 39o.

Pagamentos a terceiros

39.1. As ordens de pagamento a terceiros só poderão ser executadas após cessão efectuada nos termos do artigo 6o. A cessão será notificada à entidade adjudicante.

39.2. A notificação dos beneficiários da cessão será da exclusiva responsabilidade do consultor.

39.3. Caso seja proferida uma decisão legalmente vinculativa que ordene uma penhora dos bens do consultor para pagamento de dívidas relacionadas com a execução do contrato e imputáveis ao consultor, e sem prejuízo do prazo estabelecido no artigo 38o., a entidade adjudicante disporá de 30 dias a contar da data de recepção da notificação do levantamento definitivo do obstáculo ao pagamento, para recomeçar a pagar ao consultor.

Artigo 40o.

Não cumprimento do contrato

40.1. Considera-se que existe não cumprimento do contrato quando uma das partes não satisfizer qualquer das suas obrigações contratuais.

40.2. Em caso de não cumprimento do contrato, a parte lesada pelo não cumprimento terá direito às seguintes reparações:

a) Indemnização por perdas e danos;

e/ou

b) Rescisão do contrato.

40.3. A indemnização por perdas e danos pode ser:

a) Extracontratual (de carácter geral);

ou

b) Contratual (prevista no contrato).

40.4. N° caso de ter direito a uma indemnização por perdas e danos, a entidade adjudicante poderá deduzir essa indemnização de quaisquer montantes devidos ao consultor ou da garantia adequada.

40.5. Nos termos da legislação do Estado da entidade adjudicante, esta terá o direito de ser compensada por quaisquer danos verificados após a conclusão do contrato.

Rescisão pela entidade adjudicante

41.1. O contrato pode ser rescindido pela entidade adjudicante em qualquer altura e com efeito imediato, excepto nos casos previstos no no. 2 do presente artigo.

41.2. Salvo disposição em contrário nas presentes condições gerais, a entidade adjudicante pode, depois de notificar o consultor com sete dias de antecedência, rescindir o contrato em qualquer dos seguintes casos:

a) Se o consultor não executar os serviços essencialmente de acordo com o contrato;

b) Se o consultor continuar em falta durante um período de 14 dias depois de a entidade adjudicante o ter notificado da suspensão dos pagamentos nos termos do no. 11 do artigo 35o.;

c) Se o consultor não cumprir dentro de um prazo razoável qualquer notificação do fiscal exigindo-lhe que repare uma negligência ou falha no desempenho das suas obrigações contratuais que afecte gravemente a correcta prestação dos serviços dentro do prazo;

d) Se o consultor recusar ou negligenciar o cumprimento de ordens administrativas dadas pelo fiscal;

e) Se o consultor transmitir a outrem o contrato ou efectuar subcontratos sem autorização da entidade adjudicante;

f) Se o consultor abrir falência ou se tornar insolvente, ou for objecto de uma ordem judicial nomeando um administrador da massa falida, ou entrar em acordo com os seus credores, ou prosseguir as suas actividades sob a direcção de um administrador da massa falida ou de um gerente a favor dos seus credores, ou entrar em liquidação;

g) Se tiver transitado em julgado qualquer acção judicial sobre uma infracção que ponha em causa a idoneidade profissional do consultor;

h) Se existir qualquer outra incapacidade jurídica que impeça a execução do contrato;

i) Se for efectuada qualquer modificação estrutural que implique uma alteração da personalidade jurídica, natureza ou controlo do consultor, a menos que tal notificação seja averbada no contrato;

k) Se o consultor não constituir as garantias ou seguros necessários, ou se a pessoa que prestou a garantia ou seguro anterior deixar de poder honrar os seus compromissos.

41.3. A rescisão do contrato não prejudicará quaisquer outros direitos ou poderes que o contrato atribua à entidade adjudicante e ao consultor. A entidade adjudicante poderá, subsequentemente, proceder ela própria à conclusão dos serviços ou celebrar outro contrato com um terceiro por conta do consultor. A responsabilidade do consultor por atraso na conclusão dos serviços cessará logo que a entidade adjudicante rescinda o contrato, sem prejuízo de qualquer responsabilidade previamente adquirida.

41.4. Após a rescisão do contrato ou a recepção da notificação da mesma, o consultor tomará imediatamente as medidas necessárias para pôr termo rápida e ordenamente à prestação dos serviços e para reduzir as despesas ao mínimo.

41.5. Tão rapidamente quanto possível após a rescisão do contrato, o fiscal confirmará o valor dos serviços prestados e todos os montantes devidos ao consultor à data da rescisão.

41.6. A entidade adjudicante não será obrigada a efectuar quaisquer novos pagamentos ao consultor até à conclusão da prestação dos serviços, após o que terá o direito de obter do consultor o reembolso de eventuais despesas suplemantares decorrentes da conclusão dos serviços, ou pagará qualquer saldo devido ao consultor.

41.7. Se a entidade adjudicante rescindir o contrato, terá o direito de ser reembolsada pelo empreiteiro por qualquer prejuízo que tenha sofrido até ao montante máximo estabelecido no contrato. Se não estiver estabelecido qualquer montante máximo e sem prejuízo de outras reparações nos termos do contrato, a entidade adjudicante só terá direito a ser reembolsada da parcela do preço contratual que corresponda à parte dos serviços que, por falha do consultor, não tenham sido satisfatoriamente executados.

Artigo 42o.

Rescisão pelo consultor

42.1. Mediante pré-aviso de 14 dias dirigido à entidade adjudicante, o consultor poderá rescindir o contrato se a entidade adjudicante:

a) Não lhe pagar os montantes devidos em conformidade com qualquer nota de pagamento emitida pelo fiscal depois de expirado o prazo estabelecido no no. 2 do artigo 38o.;

ou

ou

c) Suspender a prestação dos serviços ou de qualquer parte dos mesmos por mais de 180 dias por motivos não especificados no contrato ou não resultantes de falta do consultor.

42.4. Tal rescisão não prejudicará quaisquer outros direitos adquiridos pela entidade adjudicante ou pelo consultor nos termos do contrato.

42.3. Em caso de rescisão nestas condições, a entidade adjudicante indemnizará o consultor por qualquer perda ou dano que este possa ter sofrido. Essa indemnização não poderá exceder um limite que deverá ser especificado no contrato.

Artigo 43o.

Casos de força maior

43.1. Nenhuma das partes será considerada como tendo faltado às suas obrigações contratuais se o cumprimento de tais obrigações tiver sido impedido por qualquer caso de força maior verificado depois da

data de notificação da adjudicação do contrato ou da data em que este tiver começado a produzir efeitos, conforme o que ocorrer primeiro.

43.2. Na acepção das presentes condições gerais, entende-se por «casos de força maior» a acção das forças naturais, greves, lock-out ou outros conflitos laborais, actos de inimigo público, guerras declaradas ou não, bloqueios, insurreições, motins, epidemias, desabamentos de terras, terramotos, tempestades, raios, inundações, desmoronamentos provocados por enxurradas, tumultos, explosões e outras ocorrências imprevisíveis semelhantes que as partes não possam evitar nem superar efectuando as devidas diligências.

43.3. Não obstante o disposto nos artigos 24o. e 41o., o consultor não ficará sujeito ao pagamento da indemnização por perdas e danos ou à rescisão por não cumprimento do contrato se, e na medida em que, o atraso na execução ou qualquer outra falta de cumprimento das suas obrigações contratuais resultarem de um motivo de força maior. Do mesmo modo, não obstante o disposto nos artigos 38o. e 42o., a entidade adjudicante não estará sujeita ao pagamento de juros de mora por não execução ou por rescisão do contrato pelo empreiteiro por não cumprimento se, e na medida em que, o atraso da entidade adjudicante no pagamento ou qualquer outra falta de cumprimento das suas obrigações contratuais resultar de um motivo de força maior.

43.4. Se qualquer das partes considerar que se registaram casos de força maior susceptíveis de afectar o cumprimento das suas obrigações, informará imediatamente a outra parte e o fiscal fornecendo pormenores sobre a natureza, a duração provável e as consequências previsíveis do ocorrido. Salvo instrução em contrário dada por escrito pelo fiscal, o consultor continuará a cumprir as suas obrigações contratuais, tanto quanto for razoavelmente praticável, e procurará encontrar medidas alternativas plausíveis para cumprir as suas obrigações cuja execução não seja impedida pelo caso de força maior.

43.5. Se o cumprimento das ordens do fiscal ou a utilização das medidas alternativas previstas no no. 4 do presente artigo implicar despesas suplementares para o consultor, o respectivo montante deverá ser confirmado pelo fiscal.

43.6. Se qualquer caso de força maior que eventualmente ocorra se prolongar por 180 dias, não obstante qualquer prorrogação do prazo de execução que por esse motivo possa ter sido concedida ao consultor, cada uma das partes terá o direito de rescindir o contrato mediante pré-aviso de 30 dias à outra parte. Se, no termo deste período de 30 dias, o caso de força maior ainda se mantiver, o contrato será rescindido e, por conseguinte, as partes serão desligadas da obrigação de prosseguir a sua execução.

Artigo 44o.

Morte

44.1. Se o consultor for uma pessoa singular, o contrato será automaticamente rescindido se essa pessoa falecer. A entidade adjudicante analisará contudo qualquer proposta apresentada pelos herdeiros ou beneficiários caso estes tenham manifestado o desejo de prosseguir o contrato. A decisão da entidade adjudicante será comunicada aos interessados no prazo de 30 dias após a recepção da proposta.

44.3. Nos casos previstos nos nos. 1 e 2 do presente artigo, as pessoas que se proponham prosseguir a execução do contrato deverão cumunicar a sua intenção à entidade adjudicante no prazo de 15 dias a contar da data da morte.

44.4. Salvo disposição em contrário contida nas condições especiais, essas pessoas serão individual e solidariamente responsáveis pela correcta execução do contrato na mesma medida em que o anterior consultor o era. A prossecução do contrato ficará sujeita às regras relativas à constituição da garantia prevista nas presentes condições gerais.

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Artigo 45o.

Resolução de litígios

45.1. A entidade adjudicante e o consultor farão todos os esforços para resolver amigavelmente qualquer litígio relacionado com o contrato que possa surgir entre eles ou entre o fiscal e o consultor.

45.2. As condições especiais estipularão:

a) O processo de resolução amigável de litígios;

b) Os prazos dentro dos quais se poderá recorrer ao processo de resolução amigável de litígios após a

data de notificação do litígio à outra parte, e o prazo máximo em que tal resolução deverá ser alcançada, o qual não poderá exceder 120 dias a contar do início do processo adoptado;

c) Os prazos concedidos para responder por escrito a um pedido de resolução amigável ou a quaisquer outros pedidos no decurso do processo e as consequências do não cumprimento desses prazo.

45.3. As partes podem acordar que o litígio seja resolvido por conciliação dentro de um prazo específico, com a intervenção de um terceiro, no caso de ter falhado o processo de resolução amigável.

45.4. O processo de resolução amigável ou de conciliação implicará sempre que as reclamações e respostas sejam notificadas à outra parte.

45.5. Na falta de uma resolução amigável ou de uma resolução por conciliação dentro do prazo limite especificado, o litígio deverá ser resolvido:

a) Se se tratar de um contrato nacional, de acordo com a legislação nacional do Estado da entidade adjudicante;

e

b) Se se tratar de um contrato transnacional, por arbitragem, de acordo com as regras processuais adoptadas pelo Conselho da CEE.

ANEXO V

REGULAMENTO PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM PARA CONTRATOS DE DIREITO PÚBLICO FINANCIADOS PELO FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO (FED) APLICÁVEIS NOS PTU

ÍNDICE

I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 2o. - Definições .......... 97

Artigo 3o. - Notificação e contagem dos prazos .......... 97

Artigo 4o. - Esgotamento dos recursos administrativos internos .......... 97

Artigo 5o. - Conciliação .......... 97

II. DO TRIBUNAL

Artigo 6o. - Nacionalidade dos árbitros .......... 98

Artigo 7o. - Número de árbitros .......... 98

Artigo 8o. - Nomeação de um árbitro único .......... 98

Artigo 9o. - Nomeação de três árbitros .......... 99

Artigo 10o. - Nomeações pela autoridade investida do poder de nomeação .......... 99

Artigo 11o. - Contestação de um árbitro .......... 100

Artigo 12o. - Substituição de um árbitro .......... 100

III. DO PROCESSO ARBITRAL

Artigo 13o. - Disposições gerais .......... 100

Artigo 14o. - Lei aplicável e normas processuais .......... 101

Artigo 15o. - Língua do processo .......... 101

Artigo 16o. - Local do processo .......... 101

Artigo 17o. - Representação e assistência .......... 101

Artigo 18o. - Início do processo de arbitragem .......... 101

Artigo 19o. - Petição inicial .......... 102

Artigo 20o. - Resposta .......... 102

Artigo 21o. - Alteração da petição inicial ou da resposta .......... 102

Artigo 22o. - Excepção de incompetência do Tribunal .......... 102

Artigo 23o. - Outros documentos escritos .......... 103

Artigo 24o. - Prazos .......... 103

Artigo 25o. - Provas .......... 103

Artigo 26o. - Processo oral .......... 103

Artigo 27o. - Medidas provisórias ou cautelares .......... 103

Artigo 28o. - Peritos .......... 104

Artigo 29o. - Revelia .......... 104

Artigo 31o. - Renúncia ao direito de invocar o presente regulamento .......... 104

IV. DA DECISÃO

Artigo 32o. - Decisões .......... 104

Artigo 33o. - Prazo, âmbito, forma e efeitos da decisão .......... 105

Artigo 34o. - Execução da sentença .......... 105

Artigo 35o. - Transacção ou outras causas de encerramento do processo .......... 105

Artigo 36o. - Interpretação da decisão .......... 105

Artigo 37o. - Rectificação da decisão .......... 106

Artigo 38o. - Decisão adicional .......... 106

Artigo 39o. - Honorários .......... 106

Artigo 40o. - Despesas .......... 106

Artigo 41o. - Depósito do montante das despesas .......... 107

I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1o.

Âmbito de aplicação

Artigo 2o.

Definições

N° presente regulamento, e a menos que o contexto o determine de outro modo, os termos e expressões que se seguem terão a seguinte acepção:

PTU: os países e territórios ultramarinos associados com a CEE pela decisão do Conselho.

Decisão do Conselho: a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, referente à associação dos países e territórios ultramarinos com a CEE.

Estado-membro: qualquer Estado-membro da Comunidade Económica Europeia (CEE);

Departamento administrativo: o departamento do Estado ACP a quem é atribuída a função de resolver, por meios administrativos, os litígios decorrentes ou relacionados com qualquer contrato em que a entidade adjudicante seja parte;

O Tribunal: o tribunal arbitral;

Autoridade investida do poder de nomeação: a autoridade escolhida de comum acordo pelas partes num processo de arbitragem, ou caso não haja acordo, definida no presente regulamento, como sendo a entidade que nomeia os árbitros;

Entidade adjudicante: o Estado ou a pessoa colectiva regida pelas disposições do direito público ou privado que celebra o contrato ou em nome do qual é celebrado o contrato;

Contrato: um contrato FED de empreitada de obras, de fornecimentos ou de prestação de serviços;

Requerente: a parte que inicia o processo de arbitragem notificando a outra parte, solicitando a arbitragem e apresentando a pretensão;

Requerido: a parte no processo de arbitragem contra a qual é apresentada a pretensão;

Parte: quando referente à arbitragem, o requerente ou o requerido no processo de arbitragem.

Artigo 3o.

Notificação e contagem dos prazos

3.1. As notificações previstas no presente regulamento serão efectuadas por carta registada com aviso de recepção ou por entrega em mão ao destinatário, mediante recibo datado. A notificação considera-se recebida no dia da entrega.

3.2. Para efeitos de contagem dos prazos nos termos do presente regulamento, entende-se que o prazo começa a correr no dia seguinte àquele em que a notificação, a comunicação ou a proposta tiverem sido recebidas. Se o termo do prazo recair num dia feriado ou num dia de descanso no lugar de residência mencionado na notificação, comunicação ou proposta, o prazo será prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte. N° entanto, os dias feriados e de descanso serão incluídos para efeitos de contagem dos prazos.

Artigo 4o.

Esgotamento dos recursos administrativos internos

4.1. Um litígio só poderá ser submetido a arbitragem nos termos do presente regulamento se se presumirem esgotados, ou depois de terem sido esgotados, todos os recursos administrativos internos previstos pelo PTU interessado para a resolução de litígios dessa natureza. Presumem-se esgotados os recursos administrativos se, no prazo de 120 dias a contar da data de recepção do primeiro recurso, o departamento administrativo responsável pela resolução desses litígios não tiver tomado uma decisão definitiva.

4.2. Caso a parte requerente não disponha da possibilidade de interpor recurso administrativo, por não existir tal recurso no PTU interessado, o litígio só pode ser submetido a arbitragem, nos termos do presente regulamento, depois de a parte requerente ter notificado a parte adversa da sua pretensão e de esta não ter tomado medidas para resolver ou reparar a causa da pretensão no prazo de 120 dias a contar da data em que a notificação foi recebida.

Artigo 5o.

Conciliação

5.1. Em qualquer momento antes do pedido de arbitragem, qualquer pessoa que tenha direito a requerer a arbitragem pode solicitar a intervenção do serviço financiador ou a resolução do litígio por conciliação, nos termos do presente regulamento.

5.2. Caso as partes em litígio cheguem a acordo, a conciliação será conduzida por um único conciliador, devendo, caso contrário, ser conduzida por um comité composto por três conciliadores.

5.3. Para se poder ser nomeado conciliador, é obrigatório possuir a nacionalidade de um PTU ou de um Estado-membro.

5.4. Quando a conciliação for conduzida por um único conciliador, as partes em litígio deverão chegar a acordo quanto à sua nomeação. Quando for conduzida por um comité de conciliação, cada uma das partes em litígio nomeará um dos membros do comité. O terceiro membro, que assumirá a presidência, e que deverá ter um nacionalidade diferente da das partes envolvidas, será designado pelos outros membros do comité.

O requerimento consistirá numa apresentação do caso pelo requerente e deverá ser acompanhado de cópias dos documentos pertinentes. O requerimento deverá conter igualmente o nome e o endereço da pessoa proposta ou nomeada como conciliador.

5.6. N° prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação do requerimento, a outra parte deve informar o requerente se está disposta a aceitar uma tentativa de conciliação e, se tal for o caso, apresentar ao requerente uma resposta ao respectivo requerimento. Dessa resposta constarão igualmente o nome e o endereço da pessoa proposta ou nomeada como conciliador pela outra parte.

5.7. N° prazo de 30 dias a contar da data de recepção da resposta, os membros do comité de conciliação designados pelas partes deverão nomear o presidente.

5.8. As deliberações do conciliador ou do comité de conciliação deverão ser tanto quanto possível informais e expeditas, mas de forma a serem compatíveis com uma resolução justa e objectiva do litígio, e deverão basear-se numa audiência imparcial de cada uma das partes.

Cada uma das partes poderá apresentar-se pessoalmente ou fazer-se representar por um mandatário por ela escolhido.

5.9. Depois de analisado o processo, o conciliador ou o comité de conciliação deverão apresentar às partes os termos da resolução.

5.10.

Em caso de resolução do litígio, o conciliador ou o comité de conciliação redigirão e assinarão um auto de resolução. O auto deverá ser assinado pelas partes para confirmar a sua aceitação. O auto de resolução assinado pelas partes é vinculativo para ambas.

5.12. Caso não se chegue a qualquer resolução, as partes serão livres de submeter o litígio a arbitragem, nos termos do presente regulamento, não devendo, neste caso, seja o que for que tenha constado junto do conciliador ou do comité de conciliação em relação ao processo prejudicar os direitos legais de qualquer das partes na arbitragem.

5.13. Nenhuma pessoa que tenha desempenhado funções de conciliador ou de membro de um comité de conciliação para resolução de um litígio poderá ser nomeado árbitro na mesma questão.

II. DO TRIBUNAL

Artigo 6o.

Nacionalidade dos árbitros

Para uma pessoa poder ser nomeada árbitro, deve ter a nacionalidade de um PTU ou de Estado-membro.

Artigo 7o.

Número de árbitros

Artigo 8o.

Nomeação de um árbitro único

8.1. Em caso de nomeação de um árbitro único as partes deverão designar de comum acordo ou o próprio árbitro ou a autoridade investida do poder para proceder à sua nomeação, no prazo de 60 dias a contar do início do processo de arbitragem nos termos do artigo 18o.

8.2. Quando:

a) As partes não puderem chegar a acordo, quer quanto ao árbitro quer quanto à autoridade investida do poder de nomeação dentro do prazo estabelecido de 60 dias;

ou

b) A autoridade investida do poder de nomeação escolhida de comum acordo pelas partes se recusar a agir ou não nomear o árbitro no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido das partes,

cada uma das partes pode solicitar que seja o juiz de categoria mais elevada entre os juízes do Tribunal Internacional de Justiça de Haia nacionais dos PTU e dos Estados-membros a exercer as funções de autoridade investida do poder de nomeação.

Artigo 9o.

Nomeação de três árbitros

9.1. Em caso de nomeação de três árbitros, cada uma das partes nomeará um árbitro. Os dois árbitros assim nomeados escolherão o terceiro, que exercerá as funções de árbitro-presidente do Tribunal.

9.2. A nomeação de um árbitro por cada uma das partes deverá efectuar-se no prazo de 60 dias a contar da data em que as partes tiverem acordado que o Tribunal seja constituído por três árbitros, ou da data em que tiver sido excluída a constituição do Tribunal por um árbitro único, nos termos do no. 1 do artigo 7o.

a) N° prazo de 30 dias a contar da nomeação, por cada parte, do respectivo árbitro, os dois árbitros nomeados não tiverem escolhido o terceiro;

ou

b) N° prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação de nomeação de um árbitro por uma parte, a outra parte não tiver notificado a primeira do árbitro que nomeou,

o árbitro em questão será nomeado, a pedido de qualquer das partes, pela autoridade investida do poder de nomeação.

9.4. A autoridade a investir do poder de nomeação deverá ser escolhida de comum acordo entre as partes, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência do facto específico que gerou a necessidade da sua intervenção. Se, decorrido este prazo, as partes não tiverem chegado a acordo quanto à escolha da autoridade a investir do poder de nomeação, qualquer das partes pode solicitar que seja o juíz de categoria mais elevada entre os juízes do Tribunal Internacional de Justiça de Haia nacionais dos PTU e dos Estados-membros a exercer as funções de autoridade investida do poder de nomeação.

Artigo 10o.

Nomeações pela autoridade investida do poder

10.1. Quando for solicitado a uma autoridade investida do poder de nomeação que designe um árbitro, a parte que apresentar esse pedido enviará àquela autoridade uma cópia da notificação de arbitragem, referida no no. 1 do artigo 18o., e uma cópia do contrato no âmbito do qual ou em relação ao qual se gerou o litígio. A autoridade investida do poder de nomeação pode solicitar a qualquer das partes as informações que considere necessárias para o desempenho das suas funções.

10.2. Cada uma das partes pode propor à autoridade investida do poder de nomeação nomes de pessoas susceptíveis de serem nomeadas para desempenhar as funções de árbitro. Sempre que seja feita tal proposta, deverão ser fornecidos os nomes completos, os endereços e a nacionalidade das pessoas propostas, bem como uma descrição das suas qualificações.

10.3. A autoridade investida do poder de nomeação designará o árbitro ou árbitros o mais rapidamente possível. Ao efectuar a nomeação, a referida autoridade deve:

a) Tomar em consideração todos os elementos susceptíveis de garantir a nomeação de um árbitro independente e imparcial, de nacionalidade diferente da das partes, de elevada idoneidade moral, com reconhecida competência na área do direito, dos conhecimentos técnicos ou das finanças aplicável ao caso em litígio;

e

b) A menos que ambas as partes determinem de outro modo, ou que a autoridade investida do poder de nomeação decida discricionariamente que este procedimento não é aplicável a um caso específico, recorrer ao seguinte procedimento:

i) a autoridade investida do poder de nomeação enviará a ambas as partes uma lista idêntica contendo pelo menos três nomes de pessoas qualificadas para nomeação como árbitros nos termos do no. 1 do artigo 6o. e da alínea a) do no. 3 do artigo 10o.,

iii) no prazo de 30 dias a contar da data de recepção dessa lista, cada uma das partes poderá devolver a lista à autoridade investida do poder de nomeação, depois de ter riscado o nome ou nomes com os quais não está de acordo e de ter numerado os restantes nomes segundo a sua ordem de preferência. Se a lista não for devolvida ou não houver qualquer alteração na ordem pela qual se apresentam os nomes na lista inicial, considerar-se-á que os nomes dessa lista foram aprovados pelas partes interessadas, pela ordem de sua apresentação,

iv) se, por qualquer motivo, a nomeação não puder ser feita de acordo com este procedimento, a autoridade investida do poder de nomeação pode designar um árbitro qualificado, tendo em devida consideração o interesse das partes, a natureza do diferendo e, se for caso disso, o facto de uma das partes ser um Estado.

Artigo 11o.

Contestação de um árbitro

11.1. O árbitro cuja nomeação esteja prevista assinalará a quem tiver intenção de o indigitar quaisquer factos ou circunstâncias susceptíveis de levantar justificadas dúvidas ou suspeitas sobre a sua imparcialidade ou independência. Qualquer pessoa que seja nomeada árbitro deve assinalar os referidos factos ou circunstâncias às partes, se ainda o não tiver feito.

11.2. Qualquer árbitro pode ser contestado por uma parte, se existirem factos ou circunstâncias susceptíveis de levantar dúvidas ou suspeitas justificadas sobre a sua imparcialidade ou competência. N° entanto, as partes só podem contestar os árbitros por elas designados ou em cuja nomeação tenham participado por motivos de que apenas tenham tomado conhecimento após a sua designação.

11.3. Uma parte que deseje contestar um árbitro deve comunicá-lo por escrito, apresentando as suas razões ao Tribunal, ao árbitro contestado e à outra parte, nos 15 dias seguintes à data da constituição do Tribunal ou da nomeação do árbitro contestado, conforme o que ocorrer mais tarde, ou nos 15 dias seguintes à data em que a parte que apresentou a contestação tiver tido conhecimento das circunstâncias que a justificam.

11.4. Quando a contestação de uma das partes tiver sido aceite pela outra, ou quando o árbitro contestado se retirar do processo, a autoridade desse árbitro no processo de arbitragem deve terminar imediatamente. Mas nem o acordo das partes quanto à contestação, nem o facto de o árbitro contestado ser retirado do processo implicam a aceitação da legitimidade dos fundamentos da contestação.

11.5. Se a contestação não for aceite pela outra parte ou se o árbitro contestado não se retirar do processo, a decisão sobre a contestação deve ser tomada pelas entidades seguintes:

a) Se a nomeação do árbitro tiver sido feita por uma autoridade investida do poder de nomeação, pela referida autoridade;

b) Se a nomeação do árbitro não tiver sido feita por uma autoridade investida do poder de nomeação, pelos outros membros do Tribunal, caso existam;

c) Em todos os outros casos ou em caso de desacordo entre os outros membros do Tribunal, por uma autoridade investida do poder de nomeação designada ou a designar em conformidade com o procedimento previsto no no. 4 do artigo 9o.

A decisão desta autoridade não será passível de recurso.

Artigo 12o.

Substituição de um árbitro

12.1. Será nomeado um substítuto, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 8o. a 10o., aplicável à nomeação do árbitro a substituir, nos casos em que:

a) A contestação de um árbitro tiver tido o acordo da outra parte;

ou

b) O árbitro contestado se tiver retirado do processo;

ou

c) Apesar da inexistência de acordo da outra parte ou da recusa do árbitro contestado a retirar-se do processo tenha sido dado provimento à contestação desse árbitro;

ou

d) Um árbitro falecer no decurso do processo arbitral;

ou

12.2. Em caso de substituição de um árbitro, a decisão de repetir as audiências já realizadas é deixada ao critério do Tribunal, e qualquer decisão ou despacho que tenham ocorrido durante o processo podem ser anulados pelo Tribunal.

III. DO PROCESSO ARBITRAL

Disposições gerais

13.1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o Tribunal pode conduzir a arbitragem da forma que considerar adequada.

13.2. O Tribunal deve conduzir a arbitragem de forma expedita e evitando tanto quando possível as despesas, mas de modo a assegurar que seja feita justiça entre as partes. Estas devem ser tratadas de forma equitativa e, em qualquer fase do processo, ter a possibilidade de apresentar os seus argumentos.

13.3. A pedido de qualquer das partes e em qualquer fase do processo, o Tribunal organizará audiências para a produção de provas por testemunhas, incluindo peritos, ou para alegações orais. Se nenhum pedido for feito neste sentido, o Tribunal decidirá da conveniência de organizar essas audiências ou se o processo se deverá desenrolar com base em documentos ou outro material.

13.4. Todos os documentos ou informações que uma das partes fornecer ao Tribunal devem ser por ela comunicados ao mesmo tempo à outra parte. Nenhum desses documentos ou informações poderá ser utilizado por uma parte para fazer valer os seus direitos ou apresentar os seus argumentos, a menos que existam provas de que foram igualmente comunicados à outra parte.

Artigo 14o.

Lei aplicável e normas processuais

14.1. O Tribunal aplicará às questões em litígio a lei do Estado da entidade adjudicante, salvo se o contrato dispuser de outro modo. Nesse caso, o Tribunal aplicará a lei especificada no contrato. Em todos os casos, o Tribunal decidirá em conformidade com o estipulado no contrato e pode ter em conta os usos do comércio aplicáveis à transacção.

14.2. Caso a lei a aplicar seja omissa relativamente a um determinado aspecto, o Tribunal aplicará a lei sobre conflitos de leis que resultar da lei aplicável ao contrato. O Tribunal não pode abster-se de julgar sob pretexto de omissão ou obscuridade da lei.

14.4. O processo arbitral será integralmente conduzido em conformidade com o presente regulamento. Se qualquer acto processual não se encontrar previsto no presente regulamento, a questão será resolvida, na falta de acordo entre as partes, pelo Tribunal que, em especial, neste caso, deve velar pelo respeito do princípo da igualdade entre as partes.

Artigo 15o.

15.1. O processo arbitral é conduzido, e a decisão arbitral proferida, na língua do contrato cujos termos ou cuja execução tenham suscitado o litígio.

15.2. O Tribunal pode ordenar que todos os documentos apensos à petição inicial e à resposta ou quaisquer outros documentos produzidos no decurso do processo, cuja língua original não seja a do processo, sejam acompanhados de uma tradução autenticada na língua do processo.

Artigo 16o.

Lugar do processo

16.1. O processo arbitral correrá no PTU em que tiver sido celebrado ou executado o contrato. N° entanto, com o acordo das partes e por questões de conveniência, o Tribunal pode decidir conduzir a arbitragem em qualquer outro lugar. Ao tomar tal decisão, o Tribunal deverá atender às circunstâncias do caso, incluindo os custos envolvidos, a conveniência das partes e os eventuais efeitos negativos das normas processuais sobre as partes e sobre o processo vigentes no lugar alternativo.

16.3. O Tribunal pode reunir em qualquer lugar que considerar apropriado para efeitos de inspecção de obras, mercadorias ou de outros bens e para exame de documentos. As partes serão do facto informadas com antecedência suficiente para terem a possibilidade de assistir a essa inspecção.

Artigo 17o.

Representação e assistência

As partes podem fazer-se representar e/ou assistir por pessoas da sua escolha. Os nomes e endereços dessas pessoas devem ser comunicados por escrito à outra parte e ao Tribunal, devendo tal comunicação precisar se a designação é feita para efeitos de representação ou de assistência.

Artigo 18o.

Início do processo de arbitragem

18.1. O requerente num processo de arbitragem envia ao requerido uma notificação de arbitragem. Esta notificação será rejeitada se não for enviada o mais tardar 90 dias após a recepção da decisão que encerra o recurso administrativo, tomada no PTU interessado, ou, quando não existir esse recurso administrativo, o mais tardar 90 dias após o termo do prazo de 120 dias previsto no no. 2 do artigo 4o. para satisfação da pretensão notificada à outra parte.

18.2. Considera-se que o processo arbitral tem início na data em que o requerido receber a notificação de arbitragem.

a) O pedido de que o litígio seja submetido a arbitragem;

b) Os nomes e endereços das partes, bem como a sua nacionalidade no momento da notificação;

c) A referência ao contrato que deu origem ao litígio ou ao qual este se refere e a cláusula ou cláusulas específicas do contrato invocadas ou impugnadas;

d) A natureza geral da pretensão e, se for caso disso, uma estimativa do montante envolvido;

e) A reparação pretendida;

f) Uma breve descrição, com indicação das datas, dos recursos administrativos ou da notificação das prestensões, bem como do seguimento que lhes foi dado;

g) Uma proposta quanto ao número de árbitros (isto é, um ou três).

18.4. A notificação de arbitragem pode igualmente conter as indicações seguintes:

a) O nome da pessoa e/ou da autoridade proposta para nomeação como árbitro único e/ou da autoridade investida do poder de nomeação referida no no. 1 do artigo 8o.;

b) A notificação da nomeação de um árbitro pelo requerente, referida no no. 1 do artigo 9o.;

c) A petição inicial referida no artigo 19o.

Artigo 19o.

Petição inicial

19.1. Se a petição inicial não constar da notificação de arbitragem, o requerente enviará, no prazo fixado para esse efeito pelo Tribunal, a petição escrita ao requerido e a cada um dos árbitros. A petição deve incluir, em anexo, uma cópia do contrato.

19.2. A petição, datada e assinada pela parte requerente e/ou pelo seu representante devidamente mandatado, deve conter as indicações seguintes:

a) Os nomes e endereços das partes;

b) Uma exposição dos factos alegados em apoio da pretensão;

d) A reparação pretendida.

O requerente pode juntar à petição todos os documentos que considere pertinentes ou nela fazer referência aos documentos ou outros meios de prova que produzirá.

Artigo 20o.

Resposta

20.1. N° prazo fixado para esse efeito pelo Tribunal, o requerido enviará a sua resposta escrita ao requerente e a cada um dos árbitros.

20.2. O requerido deve responder aos pontos da petição inicial a que se referem as alíneas b), c) e d) do no. 2 do artigo 19o. Pode juntar à sua resposta os documentos em que apoia a sua defesa ou nela fazer referência aos documentos ou outros meios de prova que produzirá.

20.3. Na sua resposta, ou numa fase posterior do processo arbitral, se o Tribunal considerar que as circunstâncias justificam o atraso na sua apresentação, o requerido pode apresentar uma reconvenção ou invocar um direito de compensação com base no mesmo contrato.

20.4. O disposto no no. 2 do artigo 19o. aplica-se à reconvenção e ao direito de compensação invocado.

Artigo 21o.

Alteração da petição inicial ou da resposta

N° decurso do processo arbitral, qualquer das partes pode alterar ou completar a sua petição ou a sua resposta, a menos que o Tribunal considere não dever autorizar a citada alteração em virtude do atraso com que foi formulada ou do prejuízo que causaria indevidamente à outra parte.

Artigo 22o.

Excepção de incompetência do Tribunal

22.1. O Tribunal pode decidir das excepções arguidas relativamente à sua competência.

22.2. O Tribunal tem competência para se pronunciar sobre a existência ou a validade do contrato. Qualquer decisão do Tribunal que declare o contrato nulo e sem efeitos não afectará a validade da cláusula de arbitragem do contrato ou da decisão de submeter o diferendo a arbitragem, não prejudicando, por isso, a aplicação do presente regulamento.

22.3. A excepção de incompetência deve ser arguida o mais tardar aquando da apresentação da resposta ou, em caso de pedido reconvencional, na réplica. Esta disposição aplica-se, igualmente, às novas pretensões e pedidos reconvencionais recebidos no decurso do processo.

22.4. De uma maneira geral, o Tribunal decide da excepção de incompetência como questão prévia. Pode no entanto dar seguimento à arbitragem e decidir da excepção na sua decisão definitiva.

Outros documentos escritos

O Tribunal decidirá quais os documentos escritos que as partes lhe devem ou podem apresentar, além da petição inicial e da resposta, e eventualmente a forma como o devem fazer, e fixará o prazo de apresentação desses documentos.

Artigo 24o.

Prazos

Os prazos fixados pelo Tribunal para apresentação dos documentos escritos (incluindo a petição inicial e a resposta) não devem ultrapassar 45 dias. Contudo, estes prazos podem ser prorrogados se o Tribunal considerar que essa prorrogação se justifica.

Artigo 25o.

Provas

25.1. Cada uma das partes deve fazer prova dos factos em que a sua petição ou a sua resposta se baseiam.

25.2. Se o considerar necessário, o Tribunal pode solicitar a cada uma das partes que lhe forneça a si e forneça à outra parte, no prazo que fixar, um resumo dos documentos e outras provas que cada parte tem intenção de produzir em apoio dos factos que constituem objecto do litígio e que estão expostos na petição inicial ou na resposta.

25.3. Em qualquer momento do processo, o Tribunal pode solicitar às partes que produzam documentos ou provas complementares, fixando-lhes um prazo para o efeito.

Artigo 26o.

Processo oral

26.1. Em caso de processo oral, o Tribunal mandará notificar as partes, com suficiente antecedência, da data, hora e local das audiências.

26.2. Se tiverem que ser ouvidas testemunhas, cada uma das partes comunicará ao tribunal arbitral e à outra parte, pelo menos 15 dias antes da audiência, os nomes e endereços das testemunhas que tenciona apresentar, indicando o objecto dos testemunhos e a língua em que serão apresentados.

26.3. O Tribunal tomará disposições para assegurar a tradução das exposições orais feitas na audiência e para lavrar um auto da audiência, se considerar que uma ou outra destas medidas se impõem, tendo em consideração as circunstâncias do processo ou se tal tiver sido acordado pelas partes, tendo esse acordo sido comunicado ao Tribunal pelo menos 15 dias antes da audiência.

26.4. A audiência processar-se-á à porta fechada, salvo convenção em contrário das partes. O Tribunal pode solicitar que as testemunhas se retirem durante o depoimento de outras testemunhas. Tem liberdade para fixar o modo como as testemunhas serão interrogadas, sem prejuízo do direito das partes de interrogarem, a seu pedido, as testemunhas apresentadas pela outra parte.

26.5. A prova testemunhal pode igualmente ser produzida sob a forma de declarações escritas, sob juramento, assinadas pelas testemunhas. Contudo, a pedido de qualquer uma das partes e com o acordo do Tribunal, as referidas testemunhas podem ser ouvidas numa audiência em que as partes terão possibilidade de estar presentes e de interrogar as testemunhas.

26.6. O Tribunal apreciará a admissibilidade, a pertinência e a importância das provas apresentadas.

Artigo 27o.

Medidas provisórias ou cautelares

27.1. A pedido de qualquer das partes, o Tribunal pode tomar as medidas provisórias que considerar necessárias, no que se refere ao objecto do litígio, nomeadamente medidas de conservação, preservação ou salvaguarda das mercadorias que são objecto do litígio, ordenando, por exemplo, o seu depósito nas mãos de um terceiro ou a venda de géneros perecíveis. O Tribunal pode, igualmente, ordenar o depósito de uma quantia em dinheiro ou de uma caução que garanta a totalidade ou parte das quantias em litígio. Em caso de não cumprimento desta determinação, o Tribunal pode tirar as consequências lógicas decorrentes de tal facto.

27.2. Estas medidas provisórias podem ser tomadas sob a forma de decisão provisória. O Tribunal pode exigir uma caução a título das despesas decorrentes destas medidas.

Artigo 28o.

Peritos

28.1. O Tribunal pode nomear um ou mais peritos independentes para fazerem a análise e apresentarem um relatório escrito sobre os pontos específicos que indicar. Qualquer uma das partes tem o direito de recusar um perito por razões de incompetência ou parcialidade e se tal objecção for aceite pelo Tribunal, esse perito deverá retirar-se do processo. Será transmitida às partes uma cópia do mandato do perito, tal como tiver sido fixado pelo Tribunal.

28.2. As partes fornecerão ao perito todas as informações adequadas ou apresentar-lhe-ão para inspecção todos os documentos ou objectos pertinentes que ele lhes possa solicitar. Qualquer diferendo que surja entre uma das partes e o perito a propósito do fundamento de um pedido desta natureza será remetido para o Tribunal, que decidirá.

28.3. Após recepção do relatório do perito, o Tribunal transmitirá uma cópia do relatório às partes, que terão a possibilidade de apresentar por escrito a sua posição sobre o assunto. As partes terão o direito de examinar qualquer documento referido pelo perito no seu relatório.

28.4. A pedido de qualquer das partes, o perito, após a apresentação do seu relatório, pode ser ouvido numa audiência em que as partes terão a possibilidade de estar presentes e de o interrogar. Nesta audiência, qualquer das partes pode convidar, na qualidade de testemunhas, peritos que deporão sobre as questões em litígio. A este processo é aplicável o disposto no artigo 26o.

Artigo 29o.

Revelia

29.1. Se o requerente não apresentar a sua petição no prazo fixado pelo Tribunal e não invocar um impedimento legítimo, o Tribunal ordenará o encerramento do processo. Se o requerido não apresentar resposta no prazo fixado pelo Tribunal e não invocar um impedimento legítimo, o Tribunal, depois de tomar em consideração as obrigações particulares do requerido, ordenará o prosseguimento do processo, podendo proferir uma decisão, mesmo que até esse momento não tenha sido apresentada qualquer resposta.

29.3. Se uma das partes, regularmente convidada a apresentar documentos, não os apresentar nos prazos fixados, não invocando impedimento legítimo, o Tribunal pode decidir com base nos elementos de prova de que dispõe, tomando em devida consideração aquela omissão bem como as suas implicações no processo.

Artigo 30o.

Encerramento das audiências

30.1. O Tribunal pode inquirir se as partes têm ainda meios de prova a produzir, testemunhas a apresentar ou declarações a fazer, podendo, em caso negativo, declarar encerradas as audiências.

30.2. O Tribunal pode, se considerar necessário devido a circunstâncias excepcionais, decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, reiniciar as audiências em qualquer momento antes de proferir a sua decisão.

Artigo 31o.

Renúncia ao direito de invocar o presente regulamento

Se qualquer parte se abstiver de prontamente formular objecções contra o incumprimento de qualquer disposição ou condição prevista no presente regulamento, considera-se que essa parte renunciou ao seu direito de formular objecções.

IV. DA DECISÃO

Artigo 32o.

Decisões

32.1. Quando os árbitros forem em número de três, a decisão do Tribunal será tomada por maioria. Contudo, se não houver maioria, o árbitro-presidente tem voto de qualidade, tendo, no entanto, que o justificar.

32.2. Relativamente a aspectos processuais, na falta de maioria ou quando o Tribunal o autorizar, o árbitro-presidente pode decidir por si só, sem prejuízo de uma eventual revisão da decisão pelo Tribunal.

Prazo, âmbito, forma e efeitos da decisão

33.1. A decisão de arbitragem deve ser tomada o mais rapidamente possível, após audiência de testemunhas ou a recepção dos meios de prova ou do material que as partes desejem apresentar ao Tribunal.

33.2. O Tribunal pode proferir não só decisões definitivas, mas também decisões provisórias, intercalares ou parciais.

33.3. A decisão será proferida por escrito e é definitiva e vinculativa para as partes. Estas devem executar sem demora a decisão. Os Estados ACP ou Estados-membros reconhecerão como vinculativas as decisões proferidas por força do presente regulamento, assegurando a sua execução nos respectivos territórios, como se se tratasse de uma decisão definitiva de um dos seus próprios tribunais.

33.4. O tribunal fundamentará a sua decisão, salvo se as partes tiverem acordado em contrário.

33.5. A decisão será assinada e devidamente autenticada pelos árbitros e incluirá a menção da data e do local onde foi proferida. Quando os árbitros forem em número de três e faltar a assinatura de um deles, será mencionado na decisão o motivo da falta dessa assinatura.

33.7. O Tribunal mandará enviar às partes cópias da decisão assinadas e autenticadas pelos árbitros.

Artigo 34o.

Execução da sentença

34.1. Para efeitos de reconhecimento e de execução de uma decisão no território de um PTU ou de um Estado-membro, a parte interessada deve apresentar uma cópia autenticada da decisão à autoridade que o referido Estado tenha designado para o efeito. A fórmula executória é aposta na cópia apresentada, sem outro controlo além da verificação da autenticidade dessa cópia.

34.2. N° prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado signatário informará o presidente do Conselho de Ministros da CEE da autoridade que tiver designado para este efeito, mantendo-o informado de eventuais alterações. O presidente do Conselho de Ministros enviará imediatamente essa informação ao presidente da Comissão.

34.3. A execução da decisão reger-se-á pela legislação relativa à execução judicial vigente no Estado em cujo território tiver lugar tal execução.

Artigo 35o.

35.1. Se, antes da decisão ser proferida, as partes acordarem numa transacção que resolva o litígio de outro modo, o Tribunal proferirá um despacho de encerramento do processo ou, se as duas partes lhe apresentarem um pedido nesse sentido e o mesmo for aceite, declarará verificada tal situação mediante decisão arbitral proferida por acordo das partes. Esta decisão não tem de ser fundamentada.

35.2. Se, antes da decisão ser proferida, se tornar inútil ou impossível prosseguir o processo arbitral, por qualquer razão que não a transacção referida no no. 1 do presente artigo, o Tribunal informará as partes de que, salvo objecção apresentada no prazo de 30 dias, determinará o encerramento do processo. N° caso de uma das partes formular objecções no prazo de 30 dias, o Tribunal só determinará o encerramento depois de ouvidas as partes e depois de verificar se não existe nenhum motivo válido para aquelas objecções.

35.3. O Tribunal enviará às partes uma cópia do despacho de encerramento do processo ou da decisão proferida por acordo das partes, devidamente assinada pelos árbitros. Às decisões arbitrais proferidas por acordo das partes é aplicável o disposto nos nos. 3 e 5 a 7 do artigo 33o.

Artigo 36o.

Interpretação da decisão

36.1. Nos 60 dias seguintes à recepção da decisão, qualquer uma das partes pode, mediante notificação à outra parte, solicitar ao Tribunal a sua interpretação. Sempre que surgir um novo facto depois de expirado o prazo limite, o prazo de 60 dias contar-se-á a partir da data da apresentação desse novo facto, desde que o prazo limite para um pedido com base na descoberta de facto novo não exceda 120 dias a contar da data da decisão.

36.2. A interpretação será dada por escrito o mais rapidamente possível após a recepção do pedido. A interpretação faz parte integrante da decisão, sendo-lhe aplicável o disposto nos nos. 2 a 6 do artigo 33o.

Artigo 37o.

Rectificação da decisão

37.1. Nos 60 dias seguintes à recepção da decisão, qualquer uma das partes pode, mediante notificação à outra parte, solicitar ao tribunal que rectifique na decisão qualquer erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer erro da mesma natureza. O Tribunal pode, nos 30 dias seguintes à comunicação da decisão às partes, proceder a rectificações por sua própria iniciativa.

37.2. Essas rectificações serão feitas por escrito, sendo-lhes aplicável o disposto nos nos. 2 a 6 do artigo 33o.

Artigo 38o.

Decisão adicional

38.2. Se o Tribunal considerar o pedido justificado e considerar que a omissão pode ser rectificada sem necessidade de novas audiências ou de novas provas, completará a sua decisão nos 60 dias seguintes à recepção do pedido.

38.3. À decisão adicional é aplicável o disposto nos nos. 2 a 6 do artigo 33o.

Artigo 39o.

Honorários

39.1. O montante dos honorários do Tribunal deve ser razoável, tendo em conta a complexidade do caso, o tempo que os árbitros lhe dedicaram e quaisquer outras circunstâncias pertinentes do caso.

39.2. Se tiver sido escolhida de comum acordo entre as partes, ou designada nos termos do presente regulamento uma autoridade investida do poder de nomeação, e se essa autoridade tiver publicado uma tabela de honorários dos árbitros nomeados nos litígios internacionais que administra, o Tribunal fixará o montante dos seus honorários tendo em conta essa tabela, quando a considerar adequada às circunstâncias do caso.

39.3. Se essa autoridade investida do poder de nomeação não tiver publicado uma tabela de honorários dos árbitros nomeados em litígios internacionais, cada uma das partes pode, em qualquer momento, antes de o Tribunal proferir a decisão de fixação das despesas, solicitar a autoridade que forneça uma nota indicando a base de cálculo dos honorários habitualmente aplicada nos litígios internacionais em que a autoridade nomeia árbitros. Se a referida autoridade aceitar fornecer essa nota, o Tribunal fixará o montante dos seus honorários tendo em conta as informações assim fornecidas, desde que o considere adequado nas circunstâncias do caso.

39.4. Nos casos previstos nos nos. 2 e 3, quando a autoridade investida do poder de nomeação elaborar uma proposta de honorários, a pedido de uma das partes, o Tribunal apenas fixará o montante dos seus honorários após ter consultado a referida autoridade, que pode enviar ao Tribunal as observações que considere adequadas em relação a esses honorários.

Artigo 40o.

Despesas

40.1. O Tribunal fixará as despesas da arbitragem na sua decisão. O termo «despesas» abrange unicamente:

a) Os honorários do Tribunal, a indicar separadamente para cada árbitro e a fixar pelo próprio Tribunal em conformidade com o artigo 39o.;

b) As despesas de deslocação e outras despesas efectuadas pelos árbitros;

c) As despesas decorrentes de qualquer peritagem ou de qualquer outro apoio solicitado pelo Tribunal;

d) As despesas de deslocação e outras indemnizações devidas às testemunhas, desde que essas despesas tenham sido aprovadas pelo Tribunal;

e) As despesas de representação ou de assistência judiciária efectuadas pela parte vencedora, quando o reembolso dessas despesas tiver sido reclamado durante o processo de arbitragem e desde que o Tribunal considere o seu montante razoável;

f) Quaisquer honorários e despesas da autoridade investida do poder de nomeação.

40.2. Sem prejuízo do disposto no no. 3, as despesas de arbitragem cabem em princípio à parte vencida. N° entanto, o Tribunal pode reparti-las entre as partes, quando o considere adequado às circunstâncias do caso.

40.3. N° que diz respeito às despesas de representação ou de assistência judiciária referidas na alínea e) do no. 1, o Tribunal pode, tendo em consideração as circunstâncias do caso, determinar a parte a quem cabe suportar essas despesas, ou reparti-las entre as partes, quando o considerar adequado.

40.4. Quando o Tribunal proferir um despacho de encerramento do processo ou uma decisão por acordo das partes, fixará as despesas de arbitragem referidas no no. 1 nesse despacho ou nessa decisão.

40.5. O Tribunal não pode cobrar honorários suplementares por interpretar ou rectificar a decisão ou proferir uma decisão adicional nos termos dos artigos 36o. a 38o.

Artigo 41o.

Depósito do montante das despesas

41.1. A partir do momento da sua constituição, o Tribunal pode solicitar a cada uma das partes que deposite uma mesma quantia a título de adiantamento sobre as despesas referidas nas alíneas a), b) e c) do no. 1 do artigo 40o.

41.2. Durante o processo de arbitragem, o Tribunal pode solicitar às partes que depositem quantias suplementares por motivos justificados.

41.3. Se tiver sido escolhida de comum acordo entre as partes ou designada nos termos do presente regulamento uma autoridade investida do poder de nomeação e quando, a pedido de uma das partes, a referida autoridade aceitar essa missão, o Tribunal fixará o montante da quantia ou quantias suplementares a depositar apenas depois de consultada a autoridade investida do poder de nomeação, que pode apresentar ao Tribunal quaisquer observações que considere adequadas relativamente ao montante desses depósitos.

41.5. Depois de proferida a decisão, o Tribunal prestará contas às partes da utilização das quantias depositadas, restituindo-lhes o saldo não gasto.