Segundo a empregadora original do empregado, Tarumã Distribuidora de Bebidas, e a rede de supermercados Carrefour, onde prestava serviços como repositor, o empregado e dois colegas do setor de bebidas foram surpreendidos tentando furtar o aparelho em outubro de 1990. Conforme as imagens gravadas pelo circuito interno de TV, eles pegaram o aparelho de som da gôndola, levaram até o setor de bebidas, colocaram-no dentro de uma caixa de cerveja e o cobriram com sacos plásticos. Quando tentaram sair com o produto da loja, foram surpreendidos pelos seguranças e, posteriormente, demitidos. Após responder a processo criminal aberto pelo Carrefour por tentativa de furto que tramitou de 2000 a 2010, o trabalhador acabou não sendo condenado na esfera penal. O juiz da Vara Criminal de Juiz de Fora (MG) considerou a conduta-crime impossível, visto que ele e os colegas não chegaram a consumar o furto porque foram impedidos pelos seguranças da loja. Ao tomar conhecimento de que não fora condenado, o repositor foi à Justiça do Trabalho em dezembro de 2010 requerer o pagamento de indenização por danos morais pelos constrangimentos e prejuízos sofridos nos dez anos em que respondeu ao processo criminal. A 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora indeferiu o pedido de indenização por entender que o ajuizamento de ação criminal por parte do Carrefour se deu em exercício regular de seu direito, tendo a empresa agido dentro dos limites estabelecidos em lei, sem praticar ato ilícito.