TAM é condenada a indenizar passageira em danos morais e materiais por extravio de bagagem A 13ª Câmara de Direito do TJ/SP ratificou sentença que condenou a TAM LINHAS AEREAS S/A a pagar a uma passageira, a título de danos materiais, a quantia de R$ 8.730,00, e mais R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado das condenações atualizadas. A autora ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência do extravio de sua bagagem, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. Afirmou que após 03 meses de intercâmbio estudantil realizado na cidade de Londres/Inglaterra, resolveu regressar ao Brasil, comprando em 17.12.2011, passagem aérea da empresa com voo para o horário previsto das 20:45 horas do dia 18.12.2011. Porém, após desembarcar e esperar por sua mala na esteira, teve a notícia de que sua mala havia extraviado, assim, se dirigiu até um representante da companhia aérea e formalizou o relatório de irregularidade de propriedade. Contou que apenas em 10.01.2012 recebeu email da companhia aérea ofertando como reembolso o valor de R$938,00, com o que não concordou, pleiteando o valor de R$ 8.730,00. Disse ainda que novo contato foi realizado pela companhia aérea em 23.01.2012, aumentando o valor do reembolso para R$ 1.474,00, proposta que acabou por recusar. Segundo relator, Heraldo de Oliveira, verifica-se indiscutivelmente que a responsabilidade pelo transporte e entrega de malas aos passageiros é da companhia aérea, pois o contrato de transporte firmado com a compra da passagem se extingue com a chegada do passageiro em seu destino, com suas bagagens, que foram deixadas na responsabilidade da contratada. Salientou que a relação existente entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação do CDC, e que, no caso, restou patente e incontroverso que a autora sofreu prejuízos de ordem moral e material, corroborado pela documentação juntada, com perdas de bens que se mostraram valiosos. Ressaltou que, assim, não se cogita qualquer pretensão à modificação do quantum indenizatório arbitrado para os danos materiais, fixados em R$ 8.730,00. Aduziu que a apelante exerce atividade lucrativa e assume os riscos pelos danos provocados por essa atividade a qualquer pessoa, devendo responder pelos eventos danosos, que a atividade possa gerar às pessoas que confiam e se veem prejudicadas por erro de conduta dos prepostos assim determinados, de tal forma que o dever de indenizar está caracterizado, pois decorre do risco da atividade exercida pela recorrente, uma vez que não respondem por culpa (fato subjetivo) e sim pelo risco (fato objetivo).